O juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal impôs ao IBRAM a obrigação de promover ações necessárias à criação e implantação do Parque Central e do Parque Sul, devendo comprovar, no prazo de um ano, a realização dos atos requeridos para este fim, sob pena de configuração de improbidade administrativa dos agentes competentes. O pedido de destinação da área à implementação dos parques foi feito pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios por meio de ação civil pública.
O magistrado também impôs que o
Distrito Federal e a Terracap não promovam o parcelamento do solo ou
alienação desta área na região administrativa de Águas Claras. Estes
órgãos deverão ainda zelar pela preservação da área, evitando invasões
ou outras tentativas de uso privativo do solo.
De acordo com a decisão, “dado que o
art. 182 da Constituição Federal firma, como diretriz da política urbana
nacional, a preocupação com o bem-estar dos habitantes da cidade, é
evidente que o resgate de espaços abertos para o uso comum do povo,
sobretudo parques e áreas de lazer, atendem à diretriz constitucional,
ao mesmo tempo em que limita, ainda que com atraso, o avanço das
construções sobre todos os espaços disponíveis em Águas Claras, cidade
que, em sua configuração atual, já se apresenta como uma região
sufocante, com anormal densidade de edificações. Cidades devem ser
feitas para as pessoas, e não para o dinheiro. Pessoas que vivem em
comunidade têm necessidades de interação, lazer, saúde e de um contato
mínimo com a natureza, aspirações que são atendidas pela destinação de
espaços abertos, tais como parques e praças”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2015.01.1.015361-7
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/maio/vara-de-meio-ambiente-da-prazo-de-um-ano-para-criacao-e-implantacao-de-parques-em-aguas-claras
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