MENSAGEM EM APLICATIVO DE CELULAR SERVE COMO PROVA DE RESCISÃO DE CONTRATO


Um corretor de imóveis ajuizou ação contra um casal pedindo R$ 21 mil de comissão de corretagem pela venda de um imóvel, mais R$ 10 mil de indenização por danos morais. Segundo os autos, o autor foi procurado pelos réus para realizar a venda de um imóvel situado no Sudoeste, assinando contrato de exclusividade. O corretor revelou que seria pago o percentual de 5% sobre o efetivo preço da transação, e que o contrato teria o prazo de 60 dias, sendo automaticamente renovado caso não houvesse desistência formal com 30 dias de antecedência. Ainda, a comissão de corretagem seria igualmente devida se os réus realizassem venda do imóvel na vigência do contrato.
A controvérsia dos autos envolveu verificar a possibilidade de estipulação de cláusula de renovação automática, existência da desistência do contrato, necessidade de pagamento pelos serviços do autor e a ocorrência de danos morais. “O contrato é um negócio jurídico constituído através do acordo de vontades das partes envolvidas, as quais estabelecem os parâmetros pelos quais aquele vínculo será pautado. Tratando-se de relação jurídica entre particulares, são permitidas quaisquer estipulações que, não sejam contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes”, lembrou a juíza que analisou o caso.
Quanto à cláusula de renovação automática do contrato, a magistrada entendeu que não era abusiva, pois não impunha vantagens apenas para uma das partes, o corretor de imóveis, já que este também teria o dever de diligência em anunciar o imóvel e apresentar ofertas aos proprietários. Em relação à desistência do contrato, foi observado que as partes se comunicavam por e-mail e, com mais frequência, por aplicativo de mensagens de celular – quando, por essa via, ocorreu a manifestação de desinteresse dos réus no prosseguimento do contrato.
Diante do contexto dos autos e da evolução tecnológica das comunicações, a juíza considerou como possível e válida a manifestação pelo aplicativo de mensagens, no intuito de rescindir o contrato entabulado entre as partes. “Ademais, o réu deixou bem explícita a sua vontade, junto ao sócio do autor, com quem mantinha conversas, inclusive motivando a rescisão em face da ausência de contatos: ‘Paulo, em função da falta de contato há 1 semana favor informar ao Raphael que não tenho mais interesse na parceria, obrigado’ ".
Assim, o 4º Juizado Especial Cível de Brasília considerou o contrato rescindido em agosto de 2015, tendo por base a data da mensagem. A venda do imóvel, conforme informado pelos réus, ocorreu por intermédio de outro corretor, em dezembro daquele ano – ocasião em que o autor voltou a entrar em contato, desde a mensagem recebida pelo sócio. “Desse modo, entendo que não é devido qualquer pagamento ao autor a título de danos materiais, em face de suposta corretagem prestada, motivo por que rejeito o pedido”, confirmou a magistrada, negando também o pedido de indenização por danos morais.
Cabe recurso da sentença.

PJe: 0715185-61.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/setembro/mensagem-em-aplicativo-de-celular-serve-como-prova-de-rescisao-de-contrato

USUÁRIA DE PLANO DE SAÚDE ENCONTRA DIFICULDADES PARA ENCERRAR CONTRATO E DEVERÁ SER INDENIZADA


O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Allcare Administradora de Benefícios a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora que teve dificuldades em encerrar seu plano de saúde junto à empresa. Ainda, a ré foi obrigada a devolver R$ 273,66, referente a uma mensalidade do plano.
Nos autos, não houve controvérsia acerca do cancelamento do contrato por iniciativa da autora. Ela havia recebido correspondência informando a alteração da cobertura e, mesmo tendo realizado o pagamento da primeira mensalidade, desistiu de continuar com o vínculo. Restou claro ainda que, não obstante o pagamento da mensalidade, a autora não usufruiu dos serviços. Dessa forma, o Juizado entendeu que a restituição do valor pago pela mensalidade, pretendida pela autora, merecia prosperar – uma vez que o pedido de cancelamento do plano ocorreu alguns dias após a contratação, e também porque não houve contraprestação por parte da empresa.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, “a narrativa detalhada na peça de ingresso assim como o documental acostado comprovam que a autora, a fim de conseguir o cancelamento do plano de saúde, foi obrigada a enviar inúmeras mensagens eletrônicas e também realizar várias chamadas via telefone. Verifica-se, assim, que a requerida impôs à autora desnecessários obstáculos a fim de que o contrato fosse rescindido”, analisou o juiz que se debruçou sobre o caso.
O magistrado lembrou entendimento jurisprudencial que diz que os aborrecimentos e contrariedades cotidianos não justificariam, a princípio, a condenação por danos morais, uma vez que não acarretam violação à honra objetiva/ subjetiva da pessoa. No entanto, no presente caso, o juiz considerou que a função pedagógico/punitiva da condenação deveria preponderar: “a falha, o descaso e o menosprezo da ré não podem nem devem prevalecer. Caso contrário, estar-se-ia estimulando a ré em manter esta postura desleal com os consumidores, o que, por óbvio, não se coaduna com os princípios de proteção ao consumidor previstos na legislação pátria, em especial no CDC”.
Em sequência ao entendimento, o Juizado completou: “a necessidade de se evitar a ‘indústria do dano moral’, como argumenta a ré na peça de defesa, não pode beneficiar fornecedores que violam direito elementar do consumidor, qual seja, ter a solicitação de cancelamento de contrato atendida em tempo razoável”. O valor do dano foi arbitrado em R$ 3 mil, tendo sido consideradas as circunstâncias do caso e a função pedagógico/punitiva da condenação.
Cabe recurso da sentença.

PJe: 0719797-42.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/setembro/plano-de-saude-cria-obstaculos-para-rescindir-contrato-e-consumidora-devera-ser-indenizada

NEGADA INDENIZAÇÃO A ALUNO QUE TEVE QUE LIMPAR ALIMENTO DERRAMADO NA ESCOLA


O juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia negou pedido de indenização feito por pai de aluno compelido a limpar alimento derramado na quadra da escola onde estuda.
O autor sustenta que, no dia 26/9/2014, seu filho derramou, culposamente, um achocolatado na quadra de esportes de sua escola e que foi constrangido a limpar o local pela funcionária da limpeza - serviço que seria de responsabilidade da ré -, fato que lhe teria causado danos morais.
A ré, por sua vez, afirma que o estudante teria rompido, propositalmente, a caixinha de leite na quadra esportiva e a funcionária encarregada limparia o local, como de costume. Contudo, ela se sensibilizou com a preocupação do aluno em ser encaminhado à direção da escola (visto que já havia sido suspenso em outras ocasiões por comportamento socialmente inadequado), aceitando que ele reparasse seu erro, limpando o local e evitando, assim, ser conduzido à direção.
Examinadas as provas, o juiz afirma que o que se vê é o aluno, "um jovem de 12 anos na época dos fatos, limpando o chão da quadra esportiva, acompanhado da funcionária da limpeza". Sobre o fato, registra: "Não há indícios de violência, ameaça nem atitude repressora por parte da funcionária. Não há sinais de que a área limpa tenha sido grande nem desproporcional ao esforço de um jovem de 12 anos. As circunstâncias indicadas na filmagem não indicam humilhação nem contexto de presença perante multidão".
O juiz anota, ainda, que a Resolução CEDF, de 11/9/2012, artigo 174, e a Lei Distrital 4.751, de 7/2/2012, amparam a autonomia das escolas quanto às diretrizes pedagógicas, incluindo as normas disciplinares, e também o manual do aluno, disponibilizado pela ré, prevê, no artigo 131, o dever de zelar pela limpezae a possibilidade de punição, comunicada aos pais, com base no artigo 135.
Instado a se manifestar, o Ministério Público consignou que “(...) ainda que o comportamento adotado pela funcionária do estabelecimento de ensino não seja adequada para tratar o tipo de situação ... o episódio retratado nas fotos e no arquivo de vídeo contido na mídia não revelam fatos ensejadores do dever de indenizar... não sinalizam a ocorrência de qualquer atitude hostil ou coercitiva ...capaz de causar repercussão negativa na dignidade do autor ou de lhe infligir um considerável abalo psicológico que pudesse violar dos direitos inerentes à personalidade".
Ao partilhar desse mesmo entendimento, o magistrado julgou improcedente o pedido do autor, frisando que "ao contrário do que possa parecer, o rigor quanto a valores básicos no convívio social favorece a formação moral de uma criança ou adolescente". Condenou, ainda, o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Cabe recurso.

Processo: 2015.03.1.025086-0

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/setembro/negada-indenizacao-a-aluno-que-teve-que-limpar-sujeira-na-quadra-de-esportes

SEGURADORA DEVERÁ INDENIZAR POR NÃO SABER INFORMAR PARADEIRO DE BEM


Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Sompo Seguros S/A a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 21.864,00, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão da seguradora, após sinistro do veículo do autor, obter a posse do automóvel e, a partir de então, não saber informar o paradeiro do bem.
De acordo com os autos, a relação jurídica da seguradora com o autor se formou no dia em que a empresa, por meio do processo de sinistro e documentos de apólice, obteve a posse do veículo sinistrado e, desde então, não soube informar o paradeiro do bem. Consta ainda que, no dia 24/3/2014, o veículo deu entrada na oficina Masserati Martelinho de Ouro LTDA - ME.
Segundo o juiz, a Sompo Seguros, ao negar a indenização do sinistro, tinha o dever de devolver o veículo no estado em que se encontrava. Todavia, não sabia nem mesmo informar a localização do bem, situação que permaneceu por um período de dois anos.
Nesse contexto, a discussão acerca do dever de reparar ultrapassou a culpa pelo acidente e passou ao dever de guarda, que nitidamente a seguradora deixou de cumprir, já que a oficina demonstrou, pelos e-mails e documento juntados aos autos, que empenhou esforços para localizar o bem, permanecendo a seguradora inerte.
Assim, tendo em vista que o sinistro ocorreu em março de 2014 e em face da não localização do bem se dar por conduta ociosa e exclusiva da seguradora, o magistrado estipulou a indenização pelo valor da tabela FIPE de março de 2014, em R$ 21.864,00. Além disso, para o juiz, não há que se falar em abatimento no valor da indenização por débitos do veículo, pois os débitos são posteriores ao sinistro, quando a seguradora já estava na posse do bem, devendo, portanto, a indenização ser integral. 
Quanto aos danos morais pleiteados, o juiz explicou que a esfera moral do consumidor é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode advir da má prestação de um serviço. Para o magistrado, no caso em análise, a falta de informação por quase dois anos do paradeiro do veículo é um fato que ultrapassou o mero aborrecimento do dia a dia, pois é capaz de gerar angústia e sofrimento que, fugindo à normalidade, causa desequilíbrio emocional, tornando necessária a condenação por danos morais. Dessa forma, estipulou o montante de R$ 3 mil de indenização.
O magistrado julgou improcedentes os pedidos em relação à Masserati Martelinho de Ouro, com resolução de mérito.

DJe: 0717322-16.2016.8.07.0016
Fonte: 

EMPRESA DE SERVIÇOS CONDOMINIAIS DEVE INDENIZAR MORADOR QUE TEVE O CARRO ARROMBADO EM ÁREA PÚBLICA


O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ágil Serviços Especiais a pagar R$3.145,65 de indenização por danos materiais a morador de um condomínio que, por consequências de falhas do serviço de portaria da empresa, acabou tendo seu carro arrombado. O autor da ação relatou que outro morador do edifício, por orientação e indicação do porteiro do prédio, estacionou seu veículo na vaga de garagem pertencente ao autor; e este, compelido a deixar o seu veículo estacionado em área pública, teve o bem arrombado e sofreu prejuízos.
O autor ajuizou ação de indenização contra o Condomínio, a empresa prestadora de serviços e contra o morador que ocupou sua vaga de estacionamento. No entanto, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília não vislumbrou responsabilidade do Condomínio, nem do outro morador, em relação aos danos sofridos pelo autor.
Foi verificado, por exemplo, que a convenção condominial reconhecia a responsabilidade do Condomínio para casos de danos materiais causados aos condôminos em áreas comuns do prédio.  “A situação tratada é diversa e afasta a responsabilidade do Condomínio, que não responde pela segurança e guarda de veículo estacionado em local público, como ocorreu”, confirmou a magistrada que analisou o caso.
Quanto ao morador que ocupou a vaga do autor na garagem, ficou provado que ele tinha acabado de alugar apartamento no edifício e, chegando no prédio no início da noite dos fatos, tomou as devidas cautelas e confiou nas informações dadas pelo porteiro, assegurando-se de que estacionava o seu carro na vaga de garagem vinculada à unidade habitacional recém alugada. “Assim, afastada a conduta culposa do terceiro réu, não é o caso de reconhecer a sua responsabilidade pela reparação do dano suportado pelo autor”, concluiu a juíza.
Enfim, restou configurada a responsabilidade objetiva da empresa contratada para prestar serviços de portaria 24 horas, ronda noturna, limpeza e conservação ao condomínio. Conforme verificado nesse contrato, competia aos porteiros, dentre outras tarefas: "comunicar imediatamente ao contratante as irregularidades verificadas; zelar pela ordem, segurança e limpeza da área sob sua responsabilidade; inspecionar os locais ou instalações do prédio, cuja segurança ou conservação implique em maior responsabilidade, impedir a ocupação de locais sem a competente autorização do contratante".
Ainda, estava previsto no contrato que a empresa se responsabilizaria por “quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do contratante ou de terceiros, através de seus empregados e/ou prepostos, desde que devidamente comprovada sua culpa ou dolo". Conforme verificado no caso, o Juizado concluiu que o serviço prestado pelo preposto da empresa “foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade, pois ao transmitir informação equivocada e em momento posterior não restabelecer a situação, permitiu o uso irregular e indevido da vaga de garagem e gerou danos ao autor, usuário e destinatário final do serviço contratado, que teve o seu direito usurpado, passível de indenização”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0712352-70.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/setembro/empresa-de-servicos-condominiais-deve-indenizar-morador-que-teve-o-carro-arrombado-em-area-publica

EMPRESA RESPONSÁVEL POR RODOVIA DEVE INDENIZAR USUÁRIO QUE TEVE O CARRO DANIFICADO POR OBJETO NA PISTA


O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Concessonária BR-040 a pagar R$ 2.688,26 de indenização por danos materiais a um usuário da rodovia. Os documentos juntados aos autos pelo autor da ação foram suficientes para demonstrar que seu veículo sofreu danos enquanto trafegava pela via administrada pela empresa ré.
O autor relatou ter passado por um grande pedaço de pneu de caminhão na via. O Juizado lembrou que a obrigação principal da Concessionária é zelar pela qualidade e segurança da pista sob sua guarda. A magistrada que analisou o caso, acrescentou: “Por outro lado, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a alegada inspeção dentro do lapso de 90 minutos no trecho em que o autor relatou encontrar o objeto estático, não se desincumbindo do ônus da prova, em afronta ao que determina o art. 373, inciso II, do CPC”.
Comprovado o dano, restou evidente, para a juíza, o dever da requerida de indenizar os prejuízos sofridos pelo autor, uma vez que eles ocorreram em razão das condições apresentadas na rodovia. Os documentos anexados pelo motorista comprovaram um dano material no valor de R$ 2.547,01 com o conserto das avarias, e de R$ 141,25 com despesas de deslocamento. Assim, foi acolhido o pedido de indenização por danos materiais no valor total de R$ 2.688,26.
O autor também havia requerido indenização por danos morais. No entanto, a magistrada entendeu que esse pedido não merecia prosperar: “o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço. Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta".
Cabe recurso da sentença.

PJe: 0720092-79.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/setembro/empresa-responsavel-por-rodovia-deve-indenizar-usuario-que-teve-o-carro-danificado-por-objeto-na-pista

PAI QUE FUROU BLOQUEIO DE TRÂNSITO PARA PRESTAR SOCORRO À FILHA DEVERÁ SER INDENIZADO


A 1ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso para condenar o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a um pai, ante a conduta abusiva e excessiva de policiais militares que o impediram de prestar socorro à filha. A decisão foi unânime.
O autor conta que recebeu ligação telefônica de sua esposa, dizendo que sua filha de um mês de idade havia desmaiado, estava letárgica e vomitando muito. Diante disso, dirigiu-se rapidamente à sua residência para socorrê-la. Ao chegar à rua onde mora, deparou-se com um bloqueio realizado pelo Corpo de Bombeiros em razão de um derramamento de gasolina, o que impedia a passagem de qualquer veículo. Explicou a situação aos bombeiros, mas estes não autorizaram sua passagem, o que fez com que, desesperado, furasse o bloqueio para chegar ao seu edifício. Já com a criança dentro do carro, ao tentar novamente ultrapassar o bloqueio, teve seu veículo apreendido, foi agredido e detido pelos policiais, e impedido de levar a recém-nascida ao hospital.
O Distrito Federal, a seu turno, sustenta que a rua estava interditada em razão de derramamento de combustível e que, ao "furar o bloqueio", o autor gerou risco de explosão, colocando em perigo todos os ali presentes. Alega que o autor estava exaltado e não informou ao Corpo de Bombeiros de forma adequada que pretendia socorrer sua filha, tendo acelerado o veículo e quase atropelado um militar. Diz que, após abordar o autor e tomar ciência de que se tratava de uma criança doente, providenciou o socorro imediato por meio de uma viatura do SAMU.
O juiz originário julgou improcedente o pedido do autor, ao entender que, diante das provas juntadas aos autos, "a conduta perpetrada pelos policiais que abordaram o autor, culminando com o desfecho ora em análise, enquadra-se coerentemente com a tese do devido cumprimento de um dever legal, o que não revela, em verdade, uma causa produtora de obrigação de indenizar".
Ao analisar o recurso, no entanto, o Colegiado teve outro entendimento. Para os desembargadores, no presente caso, a transposição do bloqueio sem a devida autorização não pode ser considerada ilícita, em virtude do estado de necessidade que a legitimou - haja vista que o autor violou o código de trânsito com o propósito de prestar socorro imediato à filha.
A magistrada relatora ressaltou que a conduta da Polícia Militar, nessa situação específica, colocou uma infração de trânsito, plenamente justificada diante das circunstâncias, acima da vida e da saúde de um recém-nascido, o que violou o direito de personalidade do autor, principalmente sua integridade psíquica, ao lhe impor sofrimento intenso e preocupação quanto ao estado de saúde do bebê.
É certo, diz ela, "que os agentes do Estado não podem e não devem acreditar em qualquer desculpa que o cidadão apresenta para justificar a transgressão de uma norma. Contudo, em uma determinada situação concreta, é necessário averiguar a veracidade das informações, o que era possível no caso em apreço, e se portar de maneira diferente, isto é, em auxílio ao cidadão".
Diante disso, a Turma concluiu que "a conduta dos militares se mostrou abusiva e excessiva, o que enseja a responsabilidade civil nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal". Assim, foi dado provimento ao recurso para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 5 mil por compensação pelos danos morais sofridos pelo autor.

Processo: 2011.01.1.095510-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/setembro/df-devera-indenizar-pai-impedido-de-prestar-socorro-a-filha-recem-nascida

COMPANHIA AÉREA IRÁ INDENIZAR PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO


Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 12.280,00 de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, em razão de extravio e sumiço de bagagem e, ainda, ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais.
A parte autora relatou que é portador da Doença de Parkinson e realizou contrato de voo junto à companhia aérea TAM. Afirmou que em 20/9/2014 desembarcou no Aeroporto de Brasília, porém a companhia demorou muito para oferecer a cadeira de rodas necessária para se locomover para fora da aeronave. Contou que, não bastasse essa demora, suas bagagens foram extraviadas e, em 24/9/2014, a 5ª Delegacia de Polícia de Brasília informou que uma de suas malas havia sido encontrada, porém vários itens de dentro da mala foram extraviados, e a outra bagagem nunca foi devolvida. Esclareceu que faz uso diário de remédio para sua doença, e seus remédios estavam em uma das malas, motivo pelo qual teve que adquirir imediatamente novos remédios.
Em contestação, a TAM requereu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565 /86) e que o valor da indenização devia ser limitado ao previsto nessa lei.
O juiz destacou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Segundo ele, em se tratando de relação de consumo, resta afastada a incidência do Código de Aeronáutica Brasileiro ou de qualquer outro estatuto legal que impeça a adequada reparação dos danos causados ao consumidor, conforme Acórdão n.743290, 20130111123295ACJ, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
De acordo com o magistrado, o extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação de serviço, o que, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, motiva indenização por danos morais e materiais.
Ainda em análise dos fatos, nos termos do art. 734, parágrafo único do  Código Civil - CC/02, o magistrado lembra que cabe ao transportador exigir do passageiro a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. No caso, de acordo com o juiz, ante a omissão da empresa aérea em exigir a declaração de bens no momento do embarque, deve prevalecer o valor descrito pelo autor quanto aos itens extraviados.
Assim, considerando que o extravio dos pertences da parte autora não pode ser considerado como mero dissabor, pois é dever da fornecedora zelar pelos bens a ela confiados durante a prestação do serviço e, ainda, que o extravio de uma das bagagens foi definitivo, o juiz condenou a TAM ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Cabe recurso.
DJe: 0711384-40.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/setembro/companhia-aerea-ira-indenizar-portador-de-doenca-de-parkinson-por-falha-na-prestacao-de-servico

CONSUMIDORA ENCONTRA LARVAS EM BOMBOM E DEVERÁ SER INDENIZADA


Uma consumidora ajuizou ação contra o Grupo Pão de Açúcar e a companhia de alimentos Lacta  pedindo a restituição da quantia de R$ 0,99, além da reparação por danos morais, por ter consumido um bombom de chocolate com larvas e restos de insetos vendido e fabricado pelas empresas.
Uma nota fiscal anexada pela autora comprovou que ela adquiriu o bombom de chocolate no estabelecimento da primeira empresa ré. Fotos e vídeos comprovaram que o produto estava dentro do prazo de validade estabelecido e que, de fato, houve a contaminação do alimento com larvas.
Deste modo, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que não havia como excluir a responsabilidade das rés pela contaminação do produto, especialmente por ser fato notório que ele vem lacrado, para evitar qualquer contaminação desse tipo. “Assim, haja vista que, apesar dos esforços do fabricante no controle de qualidade do produto, houve um vício no produto”, confirmou o magistrado que analisou o caso, o que conferiu à autora o direito à reparação pelos danos sofridos.
Em relação aos danos materiais, a autora havia comprado o bombom por R$ 0,99, valor que já lhe fora restituído pelas empresas. Quanto ao dano moral, o juiz seguiu jurisprudência do STJ e do TJDFT, de que a presença de corpo estranho em alimento ou bebida, por si só, sem que haja a ingestão do produto por parte do consumidor, não acarreta dano moral. Mas a autora comprovou que percebeu a presença dos insetos somente ao mastigar o bombom de chocolate, “o que provoca imediato sentimento de repugnância, configurando, assim, violação e abalo à sua integridade psíquica”.
O Juizado confirmou que essa situação saiu do campo do mero aborrecimento e configurou dano moral passível de reparação. A autora havia pedido R$ 12 mil de indenização, mas o juiz entendeu que “o dano suportado não extrapolou aquele que comumente é verificado em tais hipóteses, uma vez que não há relatos de outras consequências à saúde do autor, em razão dos fatos”. Considerando as circunstâncias do caso, o valor foi arbitrado em R$ 1,5 mil, quantia considerada suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo da vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelas rés.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0716729-84.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/setembro/consumidora-encontra-larvas-em-bombom-e-devera-ser-indenizada

Advogados devem seguir novo Código de Ética da OAB a partir desta quinta


Entrou em vigor nesta quinta-feira (1º/9) o novo Código de Ética e Disciplina da Advocacia, norma que regulamenta as condutas da categoria no exercício da profissão. O texto foi aprovado em 2015 e começaria a valer em maio deste ano, mas a data foi adiada para que seccionais pudessem analisar e resolver dúvidas sobre o conteúdo.
O código regulamenta a advocacia pro bono, considera dever do advogado “desaconselhar lides temerárias”, prega que “não há causa criminal indigna de defesa” e diz que “o sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria”.
Sobre os critérios de publicidade, nenhum cartão de visita pode ter foto ou mencionar cargos, empregos ou funções exercidas no passado ou presente. Materiais de divulgação devem ter somente o registro do nome do profissional ou da sociedade de advogados, o número de inscrição na entidade, as especialidades de atuação, endereço e logotipo da banca, além de horário de atendimento e idiomas em que o cliente poderá ser atendido.
Fica liberado o patrocínio de eventos e publicações de caráter jurídico. A regra vale para boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria de interesses dos advogados, desde que seja restrita a clientes e interessados do meio profissional.
Outra novidade é o reconhecimento de que escritórios podem receber honorários por sistema de cartão de crédito, “mediante credenciamento junto a empresa operadora do ramo”. Essa forma de recebimento já vinha sendo aceita pelo Conselho Federal, mas gerava certa insegurança na área pela falta de autorização expressa no código.
Também há regras mais rigorosas para quem exercer funções na Ordem: fica proibido que atuem em processos que tramitam na entidade, escrevam pareceres nesse tipo de situação, firmem contratos onerosos de prestação de serviço ou comprem bens por quaisquer órgãos da OAB.
“O produto final é um texto que reflete ampla participação da advocacia brasileira. É extremamente importante que todos e todas tenhamos conhecimento do texto para que ajam dentro dos limites éticos e disciplinares que a sociedade espera de nós”, afirma o presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia.
Responsáveis
No Plenário da Ordem, o relator foi o ex-conselheiro federal Paulo Roberto de Gouvêa Medina (MG). Na última terça-feira (30/8), ele lançou o livroComentários ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
O texto também foi elaborado por uma comissão especial organizada para atualizar o código, na gestão de Marcus Vinicius Furtado Coêlho. O grupo foi composto, além de Medina, de Claudio Stabile Ribeiro (MT), Carlos Roberto de Siqueira Castro (RJ), Elton Sadi Fulber (RO), José Danilo Correia Mota (CE) e José Lúcio Glomb (PR). Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Clique aqui para ler o código.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-set-01/advogados-seguir-codigo-etica-partir-quinta?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook