EMPRESA DE TRANSPORTE TERÁ QUE INDENIZAR CARTEIRO POR NEGATIVA DE PASSE LIVRE


Por entender que a jurisprudência é uníssona  no tocante à obrigação de os concessionários de transportes urbanos concederem passe livre em seus veículos ao distribuidor de correspondência postal e telegráfica, a 3ª Turma Cível do TJDFT condenou empresa a indenizar o autor da ação, por ter se negado a isentá-lo do pagamento da passagem. A decisão foi unânime.
O autor afirma que é carteiro e, nessa condição, devidamente uniformizado e identificado, foi-lhe negada a utilização de sua prerrogativa legal de passe livre. Narra que, no dia 28.11.2011, motorista da empresa ré teria se recusado a abrir a porta traseira do ônibus no qual desejava ingressar, obrigando-o a entrar pela porta dianteira. Acrescenta que ao chegar no ponto em que desceria, no SIA Trecho II, solicitou que o motorista abrisse a porta, momento no qual este se recusou, condicionando sua descida do veículo ao pagamento da passagem. Sustenta que o motorista continuou o percurso normalmente e somente permitiu sua descida no ponto final do ônibus, localizado no  estacionamento do estádio Mané Garrincha. Acrescenta que teria se submetido a constrangimentos, em razão das atitudes irônicas e agressivas do motorista, que a todo tempo informava que somente idosos e deficientes fariam jus ao benefício do passe livre.
A empresa ré sustenta que os carteiros não fariam jus ao passe livre, uma vez que os Decretos-Leis nº. 3.326/41 e 5.405/43, que regulavam essa situação, teriam sido revogados pela Lei nº 6.538/78.
Equivoca-se a empresa ré, diz o relator da ação. A aludida questão já foi objeto de inúmeros julgados, tendo sido o entendimento consolidado por meio da Súmula nº 237 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Assim, apesar de  legislações supervenientes terem regulamentado a situação dos correios e dos serviços postais no país, essas normas posteriores não derrogaram as disposições do Decreto-Lei nº 3.326/41, no que se refere ao passe livre, vigendo, pois, a regra do seu artigo 9º, parágrafo único.
Analisando a dinâmica dos acontecimentos, o Colegiado constatou a ocorrência de danos morais diante do nexo causal entre dor, humilhação, constrangimento e a conduta irregular praticada pelo motorista da empresa em desfavor do funcionário dos Correios.
Como, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo, nos casos em que o dano decorre de conduta praticada por agente de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a responsabilidade civil tem natureza objetiva, impondo-se tão somente a prova do dano e da existência do nexo de causalidade, cabível a indenização por danos morais.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/agosto/empresa-de-transporte-tera-que-indenizar-carteiro-por-negar-passe-livre

CONSUMIDORA INTOXICADA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SERÁ INDENIZADA


A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível do Paranoá, que condenou uma panificadora a indenizar consumidora intoxicada pelo uso de produtos de limpeza. A decisão foi unânime.
A autora conta que sofreu intoxicação por um produto de limpeza utilizado no estabelecimento da ré, enquanto lanchava no local.
Em sua defesa, a ré atribuiu o mal estar da autora a fator diverso, invocando a distância entre o balcão em que estava a consumidora e a chapa, na qual o produto causador da fumaça fora utilizado. Por fim, nega a omissão de socorro afirmada pela autora.
Ao decidir, a magistrada anota que não existe controvérsia acerca da utilização, pela ré, do produto de limpeza, nem da fumaça e cheiro dele originado quando em contato com a chapa. "Assim, pode-se dizer que a ré não observou critérios mínimos de segurança quando da limpeza da chapa por seus funcionários, os quais, inclusive, utilizavam máscaras para proceder à referida higienização, o que indica certo risco na inalação da fumaça que dali se originava" conclui a julgadora.
Do mesmo modo, restou comprovado dano à saúde da autora, conforme prontuários médicos juntados que atestam que ela fora atendida na emergência do Hospital Regional do Paranoá, no dia dos fatos e no dia seguinte, tendo sido diagnosticada com intoxicação patológica. Ainda, de acordo com os dados médicos, a intoxicação decorreu da inalação do produto de limpeza, configurando o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano à saúde da autora.
Constatada ofensa à integridade física da ofendida, fato que excede aos meros dissabores do cotidiano, caracterizado está o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.
 Processo: 2014.08.1.002795-4
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/agosto/estabelecimento-comercial-e-condenado-a-indenizar-consumidor-por-intoxicacao

DF É CONDENADO A INDENIZAR MÃE VÍTIMA DE ERRO MÉDICO


Decisão do 1º Juizado da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a uma mãe, vítima de infecção provocada por "restos de parto". Da decisão, cabe recurso.
A autora conta que, em 09/05/2014, entrou em trabalho de parto, sendo atendida no Hospital Regional de Taguatinga - HRT. Realizado o parto, recebeu alta no dia seguinte. No entanto, após ir para casa, começou a sentir fortes dores e febre, retornando ao hospital no dia 17/05/2014. Na ocasião, foi constatado que estaria com infecção devido a restos de placenta, resultado de negligência médica. Afirma que, devido à infecção, teve que se submeter a procedimento de curetagem e ficar internada junto com sua filha de apenas oito dias, pois a única alimentação da recém nascida era seu leite materno.
Inicialmente, o juiz explica que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
No caso, a autora trouxe aos autos prontuário médico, que evidencia que havia restos placentários dentro de seu abdômen, e relatório da médica que a examinou, o qual indica que lhe foram retirados restos placentários através de curetagem. E mais: "Verificado o tempo que se passou entre o dia do parto e o dia em que a médica realizou a curetagem é certo afirmar que os restos da placenta foram deixados dentro da autora durante o procedimento do parto", acrescenta o juiz.
Ora, diz o magistrado, "é possível vislumbrar a situação que foi desencadeada em virtude de erro médico", fato que deixou a autora abalada, sendo capaz de gerar constrangimento, sofrimento e angústia - o que caracteriza violação da honra e intimidade. E destaca: "O sofrimento suportado pela autora foi decorrente apenas e tão somente da conduta da Administração".
Diante disso, o julgador conclui: "Pode-se dizer que o sentimento de insegurança e abalo da saúde da autora, em virtude do erro do Hospital Regional de Taguatinga - HRT, não deve ser experimentado pelos cidadãos de bem que cumprem com os seus deveres, bem como não deve apresentar-se como rotina na prestação do serviço público, que, ao contrário, deve pautar-se na eficiência, efetividade e eficácia. Assim, entendo que tal acontecimento gera à parte autora direito a pleitear danos morais contra o réu, porquanto houve participação do Estado na ofensa de seu patrimônio moral".
 Processo: 2014.01.1.088260-4
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/agosto/df-e-condenado-a-indenizar-mae-vitima-de-erro-medico

PUBLICADO ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO DE DEPUTADO DISTRITAL POR IMPROBIDADE


A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve as seguintes condenações ao deputado distrital Benedito Domingos: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio (R$ 30 mil mensais referente ao período de janeiro a novembro de 2009), suspensão dos direitos políticos por 10 anos e proibição de ocupar cargo público pelo mesmo período, pagamento de multa equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial ilícito (R$ 30 mil mensais de janeiro a novembro de 2009), proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 10 anos e o pagamento de danos morais no montante de R$ 900 mil. A Turma afastou a condenação de perda dos bens ou valores no valor de R$ 6 milhões e a multa civil de três vezes o acréscimo patrimonial ilícito referente a esse valor. A decisão foi por maioria.
Benedito Domingos havia recorrido da sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público em ação cautelar e ação de improbidade administrativa. Benedito alegou nulidades da sentença por violação ao art.454 do CPC, da audiência de instrução e julgamento, por violação à incomunicabilidade da testemunha, da escuta ambiental utilizada como prova em seu desfavor, a inexistência do contraditório e devido processo legal das provas da acusação a impossibilidade de utilização da delação premiada como prova judicial na esfera cível, a inexistência de atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito, ausência de atos que atentam contra princípios da administração pública, a não ocorrência de danos morais coletivos, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, e por fim, na ação cautelar alega ser abusiva a decretação de indisponibilidade de bens, pedindo a cassação da sentença.
De acordo com o voto do relator, “demonstrada foi a prática de improbidade administrativa. Os elementos probatórios demonstram inequivocamente a existência de esquema de corrupção,  da qual participava o recorrente , envolvendo membros do Legislativo Distrital, consistente no pagamento de quantias mensais para votar a favor do governo ou em certo sentido, esquema denominado mensalão do DEM ou mensalão do GDF, amplamente divulgado na mídia. Merece destaque o depoimento da testemunha Durval Barbosa, que detalha todo esquema de pagamento de propinas, com dinheiro proveniente de valores arrecadados em contratos públicos fraudulentos firmados junto a empresas de informática, imputando ao recorrente o recebimento de parte desses valores”.
O relator entendeu que não restou suficientemente demonstrado o recebimento de R$ 6 milhões pelo apelante, valor que teria sido repassado a título de apoio político ao então candidato ao governo do DF. Isso porque a sentença baseou-se unicamente no depoimento testemunhal de Durval Barbosa.
Ainda de acordo com seu voto, “evidente que notícias de descaso com a coisa pública, de corrupção por parte dos representantes do povo, como é a hipótese em tela, causam no cidadão de bem profundo desgosto, trazendo certa desesperança aos eleitores do Distrito Federal, desconfiança e descrédito em relação à Administração e à classe política local, causando danos no próprio sentimento de cidadania das pessoas que aqui residem, o que acarreta em indubitável abalo à imagem desta Unidade da Federação”.
Clique aqui para acesso ao acórdão.
Processo: 2010.01.1.137184-3
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/agosto/publicado-acordao-que-manteve-condenacao-por-improbidade-de-deputado-distrital

Rurícola que trabalhou como faxineira em delegacia obtém aposentadoria rural


Rurícola que trabalhou como faxineira em delegacia obtém aposentadoria rural
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a uma lavradora do interior de Minas Gerais o direito de aposentar-se como rurícola. A autora, que chegou a ser faxineira em uma delegacia, comprovou ter trabalhado a maior parte da vida no campo.
A decisão do Tribunal confirma sentença do juízo da comarca de Montalvânia/MG que analisou o caso, em primeira instância, pela chamada “competência delegada” – situação em que o processo é inicialmente encaminhado à Justiça Estadual em localidades onde não há varas federais.
Na ação, a requerente comprovou ter-se casado com um lavrador em agosto de 1978. A data foi reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como indicação da condição de rurícola, por meio do Termo de Homologação de Atividade Rural. Nos anos que se seguiram, o casal residiu e trabalhou numa pequena propriedade rural, em regime de economia familiar – quando o trabalho dos membros da família é colaborativo e indispensável à própria subsistência –, tendo, inclusive, recebido auxílio-doença rural entre 2008 e 2009.
Apenas entre janeiro de 2005 e junho de 2006 a rurícola trabalhou como faxineira na delegacia da cidade mais próxima para ajudar nas despesas da casa. Testemunhas disseram que, nesse período, ela se deslocava de carroça de casa para o trabalho. O conjunto de provas documentais e testemunhais foi suficiente para convencer o juízo da comarca de Montalvânia e, também, a 2.ª Turma do Tribunal.
Recurso
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial – quando a União é parte vencida e a ação “sobe” automaticamente à instância superior para nova análise. O relator no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, votou a favor da concessão da aposentadoria por entender que ficou configurado o “início de prova material”.
O magistrado frisou que, mesmo sem ter feito o pedido pela via administrativa (INSS), mas diretamente ao Judiciário, a trabalhadora rural tem direito ao benefício, conforme entendimento já consolidado no TRF1. “Atuando o Judiciário no legítimo poder-dever de prestar jurisdição quando provocado, por óbvio que não há falar em violação do princípio da separação dos poderes”, sublinhou.
Sobre a alegação do INSS de que a trabalhadora possui vínculo empregatício urbano, o relator afirmou que os registros profissionais “esparsos e exíguos”, apenas referentes ao período de 2005 a 2006, “não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado (...), na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção”.
No mesmo sentido, o desembargador federal Candido Moraes destacou que a inscrição do segurado como contribuinte individual autônomo, com indicação de determinada profissão, mas sem vínculos empregatícios comprovados, também “não descaracteriza a predominância do labor rural”.
Dessa forma, o relator votou pela concessão da aposentadoria, que, por ser mais vantajosa, deverá substituir o benefício de amparo assistencial – voltado a idosos e pessoas com deficiência que não podem garantir o próprio sustento – que é pago mensalmente à rurícola.
Com a decisão, acompanhada pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal, o INSS tem 30 dias para implantar o novo benefício. As parcelas atrasadas deverão ser pagas com juros a contar da data em que o INSS foi citado, ou seja, a partir de outubro de 2011, quando o processo teve início na Justiça Estadual.
Processo n.º 0065369-04.2012.4.01.9199
Data do julgamento: 09/07/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 28/07/2014
RC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/ruricola-que-trabalhou-como-faxineira-em-delegacia-obtem-aposentadoria-rural.htm

MORADORA É CONDENADA A INDENIZAR VIZINHOS POR BARULHO


O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou moradora a pagar indenização a vizinhos por danos morais, devido a barulhos no seu apartamento. A moradora também foi condenada a se abster de produzir barulhos que ultrapassem os limites permitidos na legislação, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa judicial.
Segundo testemunhas, eram ouvidos barulhos de cadeiras batendo, em dias de jogos de futebol, de móveis arrastados, de brigas, dentre outros, durante o período da noite e da madrugada. Duas testemunhas disseram que conviveram com a perturbação sonora por seis anos e que por terem dois filhos pequenos venderam o apartamento em razão desse problema.
A acusada entrou com ação pedindo anulação da multa aplicada pelo condomínio e alegou perseguição de vizinhos. Em contestação, dois moradores pediram reparação por danos morais devido ao barulho. Por sua vez, o condomínio requereu que a moradora preserve o silêncio dentro de sua unidade condominial.
O Juiz decidiu que “ficou evidenciado que ela, reiteradamente, vem descumprindo as regras estabelecidas pelas normas condominiais e pelos direitos de vizinhança, causando perturbação ao sossego e à tranquilidade dos dois primeiros réus. Com efeito, a documentação existente no feito revela a existência de 25 reclamações registradas pelos atuais moradores do apartamento 315 do condomínio contra os barulhos noturnos produzidos no apartamento 415, de propriedade da autora. A prova documental também demonstra que moradores anteriores do apartamento 315 registraram reclamações contra a autora pelo mesmo motivo. Acrescente-se, ainda, que há notícia nos autos, corroborada pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução, que diversas outras reclamações foram realizadas verbalmente para os síndicos ou por telefone à portaria. Importante salientar que a autora, em resposta a diversos desses registros, pediu desculpas pelo barulho e prometeu ter mais cuidado, o que indica que as reclamações não eram infundadas, tal como afirmado na petição inicial”.
Cabe recurso.
 Processo: 2014.01.1.078652-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/agosto/moradora-e-condenada-a-indenizar-vizinhos-por-barulho

PROCURADOR FEDERAL É CONDENADO POR DISCRIMINAÇÃO NA INTERNET


O juiz da 3ª Vara Criminal de Brasília condenou procurador federal, como incurso nas penas do artigo 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89, que considera crime "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Da sentença, cabe recurso.
De acordo com os autos, no dia 18 de abril de 2007, no site do fórum de discussões do CorreioWeb, o acusado, voluntária e conscientemente, praticou discriminação e preconceito de raça, cor, religião e procedência nacional, ao proferir declarações preconceituosas relacionadas a judeus, negros e nordestinos. Na ocasião, teria realizado os seguintes comentários: "Apesar de ser anti-semita, endosso a opinião do MOSSAD". Logo após o usuário "Almeida_Júnior" questionar o motivo de o acusado ser anti-semita, este respondeu: "Na verdade, não sou apenas anti-semita. Sou skinhead. Odeio judeus, negros e, principalmente, nordestinos". No decorrer dos comentários, verifica-se que o acusado proferiu, ainda, as seguintes declarações: "Não, não. Falo sério mesmo. Odeio a gentalha à qual me referi. O ARGUI deve pertencer a um desses grupos que formam a escória da sociedade". Por fim, após comentário de "Almeida_Júnior" sobre a falta de coragem para eliminá-lo, o acusado disse: "Farei um serviço à humanidade. Menos um mossoroense no mundo".
Em juízo, o acusado confirmou ter sido o autor das mensagens divulgadas na rede mundial de computadores, embora tenha afirmado se tratar de brincadeira de mau gosto. Afirmou que não a faria novamente e que não tinha a intenção de discriminar ninguém. Alegou que tudo teve início com uma brincadeira com o nome das pessoas, e que haviam sido aprovados no concurso (para a Defensoria Pública) e todos estavam estressados.
Para o juiz, em que pese o réu haver afirmado tratar-se de mera brincadeira, bem como haver sustentado a incidência do tipo penal do art. 140, § 3º, do Código Penal (injúria), essas alegações não merecem acolhimento. E acrescenta: "E ainda que se entenda que o réu praticou ambas as condutas, uma, racista, dirigida às coletividades qualificadas como de negros, judeus e nordestinos e outra, ofensiva da honra, dirigida especificamente aos interlocutores 'Almeida_Júnior' e 'ARGUI', a jurisprudência consagra a absorção do crime menos grave pelo mais grave, e não o contrário".
Por fim, o magistrado registra que, diferentemente do que o réu sustentou, proclamar publicamente, por meio de comunicação social, a "opinião" de que odeia "judeus, negros e nordestinos", e de que essa "gentalha" compõe "grupos que formam a escória da sociedade" configura, sim, crime de racismo. "A conduta, portanto, foi dolosa e apresentou o elemento do preconceito de raça e procedência, tal como ressaltado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", concluiu o juiz.
Diante disso, o magistrado condenou o réu à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário equivalente a um salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44, do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo das Execuções.

Processo: 2012.01.1.098316-9
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/agosto/procurador-federal-e-condenado-por-discriminacao-na-internet

BANCO TERÁ QUE INDENIZAR POR PRESTAÇÃO DEFEITUOSA QUE INVIABILIZOU RECEBIMENTO DE SALÁRIO


O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou instituição bancária a indenizar correntista que não recebeu seu salário, devido a exigências indevidas do banco na abertura de conta. Da decisão, cabe recurso.
Ao analisar o feito, a juíza responsável anota que, "segundo o disposto no Título 1, Capítulo 6, item 3, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a realização de operações de mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental, cabendo a cada instituição financeira verificar a documentação necessária. Nesse viés, as partes trocaram mensagens, via internet, quanto aos documentos exigíveis, evidenciando que o réu não informou ao consumidor, de forma adequada, clara e específica, os procedimentos necessários à regularização da documentação faltante, para a liberação de seu salário, violando o disposto no art. 6º, III, do CDC".
A julgadora explica, ainda, que "o dano moral é decorrência lógica da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, sendo certo que a insegurança e a redução da capacidade econômica do consumidor, geradas pelo defeito do serviço prestado pelo réu, atingiu a integridade moral do autor".
Portanto, conclui a magistrada, "em face da ausência de informações adequadas, o réu deve responder pelo prejuízo causado ao autor, consistente na retenção indevida de seu salário, situação que retratou que o serviço bancário prestado foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, deixando de garantir segurança financeira ao consumidor, inerente ao serviço contratado". 
Processo: 2014.01.1.070768-5
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/agosto/banco-tera-que-indenizar-por-prestacao-defeituosa-que-inviabilizou-recebimento-de-salario

CONSELHO ESPECIAL JULGA INCONSTITUCIONAL LEI QUE DISPENSA DOCUMENTOS PARA QUIOSQUES, TRAILERS E BANCAS


O Conselho Especial do TJDFT julgou nesta terça-feira, 26/8, inconstitucional a Lei Distrital 5.235 de 2013 que dispensa a apresentação de alvará de construção e carta habite-se de edificação para obtenção de alvará de localização e funcionamento em mobiliário urbano.
Segundo a lei, ficavam dispensadas da apresentação de tais documentos as edificações construídas há mais de cinco anos. A lei considera mobiliário urbano as pequenas construções integrantes da paisagem, complementares às funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a possibilidade de remoção, implantados em espaços públicos, tais como quiosques, trailers e bancas de revista.
O MPDFT argumentou que a lei é de iniciativa de parlamentar distrital e, por isso, formalmente inconstitucional por tratar de matéria afeta à administração de áreas públicas e ao uso e ocupação do solo, que é da competência privativa do chefe do poder Executivo Distrital.
A maioria dos desembargadores decidiu pela inconstitucionalidade por vício formal devido à iniciativa da lei, por entender que é da competência privativa do Governador do Distrito Federal a iniciativa de projetos de lei que tratem sobre áreas públicas e do uso e ocupação do solo.
Processo: 2014.00.2.001299-4
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/agosto/conselho-especial-julga-inconstitucional-lei-que-dispensava-documentacao-de-quiosques-trailes-e-bancas

FACULDADE DEVERÁ INDENIZAR ALUNO DEFICIENTE POR NÃO DISPONIBILIZAR INTÉRPRETE DE LIBRAS


A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 20ª Vara Cível de Brasília que condenou uma instituição de ensino superior a indenizar aluno com deficiência física, por falha na prestação dos serviços. A decisão foi unânime.
O autor afirma que é aluno regularmente matriculado em curso superior ministrado pela ré desde 2007 e que até o primeiro semestre de 2010 obteve a assistência de intérprete da língua brasileira de sinais - Libras durante as aulas. Diz que já no primeiro semestre de 2010 não foi contratado intérprete para acompanhá-lo, tendo assistido às aulas juntamente com outro aluno deficiente auditivo, compartilhando o intérprete. Conta que, tendo o outro aluno concluído o curso ao final do primeiro semestre de 2010, não houve a contratação de profissional para acompanhá-lo a partir de então.
Em sua defesa, a ré noticia o cumprimento da decisão liminar (que antecipou os efeitos da tutela), o que implicaria perda do objeto da ação.
A juíza originária explica que, ainda que superada a disponibilização de um intérprete, há outros pedidos pendentes de análise, o que não acarreta a perda do objeto.
Ela segue registrando que "a Constituição Federal estabelece como dever do Estado e da iniciativa privada o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, a fim de assegurar-lhes igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola". No mesmo sentido, "a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e os atos regulamentares do Ministério da Educação, em cumprimento à norma constitucional, determinam a obrigatoriedade de propiciar intérprete aos portadores de deficiência auditiva, sempre que necessário".
Assim, demonstrado que o autor possui perda auditiva neurossensorial moderada a severa no ouvido direito e anacusia no ouvido esquerdo, competia à ré disponibilizar profissional habilitado para acompanhá-lo durante as aulas por todo o curso superior que se encontrava matriculado. No entanto, restou comprovado que esse serviço não foi adequadamente prestado, tendo ocorrido diversas faltas durante o curso frequentado.
Para a magistrada, a submissão do autor à tal situação, semestre após semestre, não pode ser considerada mero aborrecimento, visto que, além de gerar angústia, transtornos e aborrecimentos, implicou atraso da conclusão do curso, cabendo à faculdade o dever de indenizar o autor em danos morais, bem como a repor eventuais aulas que tenha assistido sem o acompanhamento de intérprete.
A ré recorreu da decisão do Colegiado.
Processo: 2010.01.1.164837-5
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/agosto/faculdade-devera-indenizar-deficiente-auditivo-por-nao-disponibilizar-interprete-de-libras

Escola não pode negar matrícula a criança que faz seis anos no 2º semestre


O acesso de crianças à educação deve ser avaliado conforme a capacidade individual, sem adotar a idade cronológica como único critério. A tese foi usada pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para determinar que escolas da rede pública e privada aceitem a matrícula no ensino fundamental de menores que fazem seis anos em qualquer período do ano.
A decisão, proferida em abril, foi divulgada nesta segunda-feira (25/8) pelo Ministério Público paulista e vale para todo o estado. Os desembargadores mantiveram sentença que aceitou pedido apresentado pela Promotoria da Infância e da Juventude de Atibaia (SP) contra regras implantadas no município. Adotava-se até então norma que só permitia a matrícula no primeiro ano da rede estadual quando a criança fazia aniversário até 30 de junho. Nas escolas municipais, a data limite era 28 de fevereiro.
Ao apresentar a Ação Civil Pública em 2012, o MP alegou que “essa regra desrespeita normas constitucionais, especialmente a individualidade do aluno, seu direito à igualdade material e à progressão no sistema de ensino conforme a capacidade individual, além de impor artificiais e genéricos cortes etários”.
Já a Fazenda estadual alegou que a adoção de idade mínima não foi definida de forma aleatória, “e sim estipulada com base em estudos científicos longamente discutidos por educadores, psicólogos e pedagogos”. Disse ainda que a norma segue Deliberação 73/2008, do Conselho Estadual de Educação, e pareceres da Câmara de Educação Básica e do Conselho Nacional de Educação. Para o município, a interferência do Judiciário no assunto violaria a separação dos poderes.
Prejuízo emocional
O relator do caso, desembargador Carlos Dias Mota, afirmou que não faz sentido impedir um estudante de cursar o primeiro ano apenas por fazer aniversário dias depois da data estipulada. “Obrigar a criança a retardar os estudos ou a cursar novamente a mesma série poderia trazer-lhe desmotivação e prejuízo emocional”, afirmou. Ele apontou decisão semelhante adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2007, ao julgar o Recurso Especial 753.565.
Caso uma criança não consiga acompanhar o restante da classe por falta de maturidade, deverá passar por avaliação pedagógica se houver solicitação. O chamado “corte etário” também é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (ADPF 292). Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP.
Clique aqui para ler o acórdão.
0013403-72.2012.8.26.0048
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-ago-25/escola-nao-negar-matricula-quem-faz-anos-semestre

PASSAGEIRA PARAPLÉGICA IMPEDIDA DE EMBARCAR EM AERONAVE SERÁ INDENIZADA


A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 25ª Vara Cível de Brasília, por entender que a negativa de embarque de passageira paraplégica que cumpriu as exigências necessárias ao transporte configura falha na prestação do serviço. Diante disso, manteve a condenação da empresa aérea a indenizar a consumidora.
A autora narra que adquiriu passagens aéreas da empresa ré, mas, ao realizar o check-in, foi impedida de entrar na aeronove, ao argumento de que não apresentava condições clínicas e que poderia colocar em risco a saúde dos demais passageiros. Esclarece que é deficiente física, portadora de lesão medular de nível T4 - paraplégica, e que cumpriu as exigências necessárias ao embarque. Informa que, apesar dificuldade de obter informações perante a parte ré, preencheu o formulário MEDIF e enviou atestado médico recente (menos de 30 dias), conforme exigido, a fim de obter desconto de 80% na aquisição de passagem aérea para o acompanhante, tudo de acordo com o que prevê a Resolução n. 9 da Anac. Ressalta, por fim, que é atleta da Seleção Brasileira de Paracanoagem e goza de pleno vigor físico.
A empresa sustenta que o embarque foi negado com base na Resolução 9 da ANAC, visto que considerou que os sinais vitais da autora não correspondiam ao de uma pessoa hígida. Defende que a falta de autorização para embarcar decorreu de culpa exclusiva da autora, tendo a empresa ré cumprido as regras legais.
Para o juiz, o impedimento ao embarque causado pela empresa ré  mostrou-se abusivo. Isso porque, conforme os relatórios médicos juntados aos autos, a ré teve ciência que a autora tinha condições de embarcar, desde que acompanhada, visto que a médica subscritora do formulário MEDIF atestou prognóstico bom para a viagem, no dia anterior ao embarque. "A menção à falta de sinais vitais de uma pessoa hígida é infundada em face das provas coligidas aos autos. Nota-se que a ré não provou a suposta falta de condições físicas da autora, visto que não realizou qualquer perícia médica no momento do embarque. Simplesmente desconsiderou a opinião da médica que costumeiramente trata a autora", acrescentou o magistrado.
Evidente a presença de nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a conduta da empresa ré, legítimo o direito à reparação nas circunstâncias descritas, a ofender a personalidade da autora, não constituindo mero aborrecimento da vida moderna, decidiu o julgador, ao condenar a empresa ao pagamento de danos materiais (referente ao valor das passagens adquiridas junto a outra empresa aérea) e danos morais.
Em sede recursal, o Colegiado registrou que as empresas aéreas, na prestação dos serviços de transporte, não podem discriminar qualquer pessoa em razão de deficiência de que seja portadora. Para os desembargadores, os direitos de locomoção e de proteção das pessoas portadoras de deficiência foram violados sem qualquer fundamento justificável. Dessa forma, a Turma reafirmou a responsabilidade da empresa aérea pelos danos suportados pela passageira e manteve a condenação imposta.  
Processo: 2013.01.1.152369-3
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/agosto/passageira-paraplegica-impedida-de-embarcar-em-aeronave-sera-indenizada

PROPAGANDA EQUIVOCADA DURANTE "BLACK FRIDAY" OBRIGA FORNECEDOR A CUMPRIR O ANUNCIADO


Sentença do 2º Juizado Cível do Gama condenou loja de eletrônicos a honrar anúncio veiculado em período de liquidação e cumprir as ofertas apresentadas. A ré recorreu, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
De acordo com os autos, verifica-se que não existe controvérsia acerca dos anúncios nos quais a ré oferece aparelho celular smartphone Sony Xperia e Smart TV Led 3D LG 47", pelos respectivos valores de R$ 669,00 e R$ 591,40 à vista, em seu site na Internet. A ré sustentou flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos e aqueles anunciados, porém o julgador originário não acatou tal alegação.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 30 e 35, a veiculação de publicidade relativa à oferta de produto vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado. Nesse diapasão, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
No caso concreto, as provas não deixam dúvidas de que a ré divulgou que os produtos relacionados pelos consumidor estavam em oferta, o que o levou a realizar o pedido de compra pelo valor total de R$ 1.260,40. Nesse particular, a juíza anota não haver flagrante desproporção e evidente erro na oferta veiculada, "pois a oferta e o pedido realizado pelo requerente ocorreram no período denominado pelo mercado de 'Black Friday', ou 'Golden Friday', como divulgado pela ré".
A magistrada segue explicando que "nessa época, é de conhecimento comum que grandes ofertas, de até 80% do valor do bem, inclusive, são disponibilizadas aos consumidores, o que retira o fundamento da alegação da ré de que há flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos e aquele anunciado. Além disso, as ofertas em comento foram anunciadas de forma precisa e clara, tanto que foram capazes de induzir o consumidor à aquisição".
Diante desse contexto, a juíza não teve dúvidas de que as ofertas anunciadas vinculam ao seu cumprimento. Assim, determinou que a ré emita, em favor do autor, pedido de compra, boleto de pagamento e nota fiscal dos produtos no valor total de R$ 1.260,40 para pagamento à vista.
Da mesma forma, os julgadores da Turma Recursal entenderam que, embora seja visível a desproporção do preço da oferta e o de mercado, foi legítima a expectativa do consumidor em adquirir os produtos pelo valor anunciado. Assim, o Colegiado também concluiu pela obrigação do vendedor de cumprir a oferta, mesmo que equivocada, sob pena da prática de propaganda enganosa.
Processo: 2014.04.1.000829-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/agosto/propaganda-equivocada-durante-black-friday-obriga-fornecedor-a-cumprir-o-anunciado

Homem é liberado de pagar pensão a ex-mulher depois de 18 anos


O pagamento de pensão não pode servir para estimular o ócio ou o enriquecimento sem causa. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao liberar um homem de pagar pensão à ex-mulher, já que ela recebeu o repasse por mais de 18 anos, mudou-se para outro país e conseguiu um novo emprego.
O caso chegou à corte depois que o Tribunal de Justiça do Paraná manteve o pagamento, por entender que não seria justo a mulher ficar desamparada depois de ter auxiliado o ex-marido na manutenção do lar. Ela passou a viver nos Estados Unidos, mas alegava que não ganha o suficiente para manter sua sobrevivência por conta própria.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a obrigação do pagamento deve levar em consideração a capacidade da pessoa que recebe a pensão para o trabalho e o tempo decorrido entre o início do pagamento e o pedido de desoneração. No caso, a mulher recebeu a pensão por mais de 18 anos e a ministra disse que o tempo havia sido razoável para ela seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-marido.
O ideal, segundo a relatora, é que a pensão seja fixada por prazo determinado até que permitam a adaptação do ex-cônjuge à nova realidade imposta pela separação, havendo exceção em casos de incapacidade física duradoura ou impossibilidade prática de obter trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-ago-21/ex-marido-liberado-pagar-pensao-depois-18-anos

DF É CONDENADO A INDENIZAR FILHOS DE CIDADÃO MORTO POR POLICIAIS MILITARES


A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar dois menores, por danos morais e materiais, ante a morte de seu genitor, atribuída a policiais militares do DF. Da decisão, cabe recurso.
De acordo com os autos, o pai dos menores - Gilmar Vareto Damásio - faleceu em 07/03/2008 em virtude de agressões cometidas por PMs. Consta que a ação decorreu da  reclamação de um vizinho sobre o volume do som no quiosque em que a vítima trabalhava. Tendo os policiais se dirigido ao local para verificar a denúncia, teriam agredido a vítima de tal modo que, não resistindo aos ferimentos, veio a óbito.
A Polícia Militar alegou que não restou provado o ato ilícito dos agentes do Estado. Contudo, o julgador explica que em se tratando de atos comissivos, a Constituição Federal de 1988 define a responsabilidade objetiva do Estado, conforme se lê no seu art. 37, §6º, redigido nos seguintes termos: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Para o magistrado, os requisitos ensejadores da responsabilidade, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal entre os dois primeiros elementos, restaram comprovados, conforme se extrai do voto proferido na ação 38292-7/2008 (na qual a mãe dos menores também pleiteou indenização): "Pela certidão de óbito foi constatado como causa da morte 'traumatismo crânio-encefálico, ação de instrumento contundente'. Reunindo às provas documentais: ocorrência policial, notícias da mídia e depoimentos prestados por testemunhas restou clara a relação de causa e efeito entre a ação de espancamento dos policiais e a morte do agredido. E não se pode falar em culpa exclusiva da vítima; o aumento exagerado do volume de som não justifica a abordagem violenta e desproporcional dos agentes estatais."
No que tange aos danos morais, o juiz registra que "a Constituição Federal tem a Família como sendo a base da sociedade, garantindo a ela especial proteção do Estado. A atitude perpetrada por agentes do Estado culminou por privar os autores da possibilidade de ter ao longo de sua vida a figura paterna, o que, por certo, acabou por consubstanciar lesão aos seus direitos de personalidade". Diante disso, condenou o Distrito Federal a pagar aos autores o valor de R$ 30.000,00, sendo R$ 15.000,00 para cada um, a título de indenização por danos morais.
Quanto aos danos materiais, ele diz também não haver dúvidas quanto ao vínculo de dependência econômica existente entre os autores e seu falecido pai, uma vez que este detinha o dever de guarda, sustento e educação dos filhos. Assim, entendendo que, caso o pai ainda estivesse vivo, parte do seu salário fosse utilizado por ele para sustento próprio (1/3), fixou o pagamento de pensão equivalente a 2/3 dos valores comprovadamente percebidos pelo falecido, abatidos, ainda, os valores atribuídos à esposa, também a título de pensão, conforme decisão proferida em ação judicial retro mencionada.
Processo: 2011.01.1.038504-4
Fonte:  http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/agosto/df-e-condenado-a-indenizar-filhos-de-cidadao-morto-por-policiais-militares

PSICANALISTA QUE OFENDEU FUNCIONÁRIA DE CINEMA É CONDENADO A INDENIZÁ-LA


A juíza da 12ª Vara Cível de Brasília condenou psicanalista a indenizar funcionária do Cine Cultural, vítima de ofensas à sua honra subjetiva, consistente na utilização de elementos da raça e da cor. O réu recorreu da decisão.
A autora conta que no dia 29 de abril de 2012 trabalhava normalmente, como atendente de caixa do cinema Cine Cultural, quando o réu se dirigiu a ela e exigiu que fosse atendido com preferência aos demais clientes, em face do início da sua sessão, às 15h. Sustenta que o orientou a esperar na fila, pois os outros clientes também iriam assistir à referida sessão. Inconformado em ter que aguardar, o réu disse que ela estava sendo "muito grossa com ele", passando a proferir declarações tais como "o seu lugar não é aqui, lidando com gente, por isso você é dessa cor. Você deveria estar na África cuidando de orangotangos." Afirma que tal situação lhe gerou grande constrangimento, principalmente por ter ocorrido em seu ambiente de trabalho. Alega que diversas pessoas que presenciaram as ofensas e o desequilíbrio emocional que a acometeu reagiram imediatamente, tentando advertir o réu e chamando os seguranças, motivo pelo qual este saiu correndo pelos corredores do shopping, fugindo do local em seu veículo.
O réu, a seu turno, sustenta que os fatos narrados não são verídicos, rechaçando a versão de que tenha proferido palavras ofensivas em desfavor da autora. Mencionou que, ao chegar ao local, avistou duas idosas sendo atendidas e, assim, se dirigiu ao atendimento preferencial, por também ser idoso. Asseverou que a autora pediu sua identificação e, mesmo confirmando se tratar de idoso, recusou-se a atendê-lo, mandando que o mesmo se dirigisse para o "rabo da fila". Afirmou que algumas pessoas que presenciaram tal discussão começaram a zombá-lo e vaiá-lo, proferindo palavras ofensivas em seu desfavor, razão pela qual resolveu deixar rapidamente o local, para evitar seu linchamento.
Ao analisar o caso, a julgadora restou convencida de que o réu malferiu o direito de personalidade da autora, uma vez que proferiu palavras grosseiras em desfavor desta, denegrindo sua imagem em público e, como consequência, causou-lhe um constrangimento que merece compensação pecuniária. "Verifica-se, assim, que o réu cometeu ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil. Por entender que teve preterido o seu atendimento, adotou um comportamento desrespeitoso com a autora, constrangendo-a com agressões verbais, inclusive fazendo referência à sua etnia", acrescentou.
A juíza segue registrando que as provas juntadas aos autos indicam que os fatos causaram grande transtorno à autora. "Na verdade, causariam a qualquer cidadão de bem. A grande repercussão na mídia sugere o sentimento de indignação coletiva em face da conduta abusiva do réu. A forma como destratou a autora demonstra um sentimento intrínseco de superioridade, não somente em relação à cor da pele, mas também em face da sua condição social. Tal comportamento é altamente reprovável, notadamente nos dias de hoje, em que o ordenamento jurídico é visto à luz dos direitos humanos. (...) A proteção conferida à dignidade da autora, nesse sentido, encontra respaldo não somente no nosso ordenamento jurídico, mas também nos protocolos de direito internacional".
Diante disso, a magistrada condenou o réu ao pagamento de 50 mil reais, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 
Processo: 2012.01.1.101087-5
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/agosto/psicanalista-que-ofendeu-funcionaria-de-cinema-e-condenado-a-indeniza-la

LEIS SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREAS EM BRAZLÂNDIA SÃO DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS


O Conselho Especial do TJDFT julgou nesta terça-feira, 19/8, ação direta de inconstitucionalidade impetrada pelo MPDFT, decidindo serem inconstitucionais as Leis Complementares nº 139/98 e 187/99 e as Leis nº 1.450/97, 1.646/97 e 1.856/97 que dispõem sobre a desafetação de áreas públicas e altera a destinação de lotes em Brazlândia. A decisão tem efeitos ex tunc, retroativos, e eficácia erga omnes, para todos.
O MPDFT alegou que essas leis albergam vício de iniciativa, afrontando os art. 3º, inciso XI, 52, inciso VI e 321, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pois versam sobre a desafetação de áreas públicas e da alteração da destinação de lotes, matérias cuja iniciativa é exclusiva do chefe do poder Executivo.
O desembargador relator entendeu que as referidas leis são de autoria de deputados distritais, mas que a competência é, na verdade, do governador do Distrito Federal, havendo, portanto, vício de iniciativa. A maioria dos desembargadores acompanhou esse entendimento. Quanto à Lei 1.130/96, o pedido foi considerado inadmissível, pois ela é anterior à Emenda nº 12, que acrescentou “zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN” como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal.
Já o art. 14 do Decreto 10.829/87 dispõe que o Governador do Distrito Federal proporá a edição de leis que venham a dispor sobre o uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal. Nesse ponto a decisão foi unânime. 
Processo: 2014.00.2.003865-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/agosto/conselho-especial-declara-inconstitucionalidade-de-leis-sobre-desafetacao-de-areas-em-brazlandia

TORCEDOR QUE NÃO COMPROU INGRESSOS PARA A COPA PORQUE TEVE O CARTÃO CANCELADO SERÁ INDENIZADO


Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Santander a pagar indenização a cliente que se viu impedido de adquirir ingressos para assistir a jogos da Copa do Mundo da Fifa 2014, uma vez que teve o cartão de crédito cancelado indevidamente. Da sentença, cabe recurso.
O autor ingressou com ação contra o Banco - administrador do seu cartão de crédito - informando o cancelamento do referido cartão, independentemente de solicitação, o que gerou negativa de autorização de compra dos ingressos pretendidos para a Copa do Mundo.
O Banco sustenta que se o cartão de crédito foi cancelado, isso ocorreu devido à suspeita de fraude, visando à proteção do autor. Argumenta, ainda, que o autor poderia comprar os ingressos de forma diversa, não dependendo exclusivamente do cartão.
A juíza explica que o caso trata de relação de consumo, ao qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Segundo ela, "a prova produzida pelo autor atestou que ocorreu o cancelamento do cartão de crédito, de forma unilateral, sem prévia comunicação e desprovido de qualquer justificativa plausível. Aliás, o cancelamento do cartão de crédito do autor não foi sequer negado pelo réu".
"Impõe-se reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, vez que o serviço contratado pelo autor foi interrompido arbitrariamente pela ré, afrontando o disposto no artigo 22, do CDC.
A situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual, pois frustrou a sua expectativa de compra de ingressos para a Copa do Mundo, oportunidade que foi singular, além de condicionada ao sorteio regulamentado, para a efetiva aquisição", acrescentou a julgadora.
Por fim, a magistrada pondera que "não obstante a admissão de outras formas de pagamento para a consolidação da compra frustrada, o fato é que o consumidor foi tolhido da utilização de seu cartão crédito, mesmo estando em situação regular e com crédito disponível. Portanto, o defeito do serviço prestado gerou danos passíveis de indenização, pois afrontou a dignidade e a integridade moral do autor".
 Processo: 2014.01.1.061599-5
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/agosto/torcedor-que-nao-comprou-ingressos-para-a-copa-porque-teve-o-cartao-cancelado-sera-indenizado

Empregado demitido por denunciar Supermaia recebe indenização por danos morais



A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou o Supermaia do Lago Norte a pagar indenização de R$ 30 mil a um funcionário dispensado por justa causa por ter concedido entrevista a emissora de TV e participado da produção de diversos vídeos com denúncias contra o supermercado. Os desembargadores consideraram discriminatória a dispensa por justa causa e converteram em dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias.
Dispensado pela empresa depois de denunciar em 2012 diversas irregularidades no supermercado, o trabalhador ajuizou ação trabalhista, distribuída à 1ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), pedindo que a dispensa fosse considerada imotivada, e ainda pleiteando indenização por danos morais. Nas denúncias ele conta que os empregados eram obrigados a almoçar as carnes rejeitadas no açougue do estabelecimento, em refeitório cheio de água de esgoto, e que eram orientados a trocar os ovos vencidos para embalagens novas para retornarem às gôndolas do mercado para venda.
O juiz, contudo, negou os pleitos. Para o magistrado, o empregado atacou a honra e a boa fama do empregador, sendo que as denúncias não ficaram comprovadas nos autos. Para ele, o empregado não estaria autorizado a divulgar denúncias pela imprensa, e deveria ter denunciado as irregularidades aos órgãos competentes.
O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-10. Ele afirma que não teve intenção de ferir a honra do empregador e sim de buscar melhores condições de trabalho. Diz que a insatisfação era compartilhada pelos colegas de trabalho e que apenas buscou a mídia diante da ineficácia dos órgãos de fiscalização. Pediu a reversão da justa causa e a condenação da empresa por danos morais.
O caso foi julgado pela Segunda Turma do Tribunal. Para o desembargador Mário Caron, voto vencedor quanto à reversão da justa causa, seria legítima a indignação dos empregados. As denúncias relacionadas com a precariedade do ambiente de trabalho e de mercadorias comercializadas no Supermaia, do ponto de vista da saúde pública por ele divulgadas, seja em vídeos ou em entrevista concedida a jornal local, foram corroboradas pelas imagens e pelo representante da vigilância sanitária. Para o desembargador, as irregularidades no supermercado eram ou são graves e é dever de qualquer cidadão que toma conhecimento dos fatos atentatórios à saúde pública denunciá-los. Inclusive o empregado. A lesão à boa fama do empregador ocorreu em decorrência de sua própria negligência, e não por causa da entrevista concedida pelo empregado.
Com esses argumentos, o desembargador Mário Caron votou pelo provimento do recurso do empregado, para afastar a justa causa e deferir as parcelas decorrentes da despedida por iniciativa patronal sem justa causa: aviso prévio com projeção em férias mais um terço, 13º salário e FGTS, além da liberação do saldo acrescido da indenização de 40%.
Também foi deferida indenização, no valor de R$ 30 mil, por danos morais. Para o relator do caso, desembargador Brasilino Santos Ramos, voto condutor do acórdão nesse ponto, além das condições a que eram submetidos os funcionários - como se alimentar em refeitório cheio de água de esgoto e comer as carnes que eram rejeitadas no açougue -, o próprio empregador afirma que dispensou o funcionário em razão da denúncia feita aos meios de comunicação.
“Submeter o trabalhador a ambiente de trabalho comprometido por falta de higiene e segurança configura dano à dignidade da pessoa humana. De outro lado, demitir o empregado em razão do exercício do direito de livre expressão também configura dano à personalidade do trabalhador”, concluiu o desembargador Brasilino.
Mauro Burlamaqui / BN / Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0001521-56.2012.5.10.001
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 imprensa@trt10.jus.br.
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