Compete à União legislar sobre obrigação para seguradoras de carros, decide STF


Lei estadual que estabelece obrigações contratuais às seguradoras de carros invade a competência privativa da União. Isso porque cabe à União legislar sobre direito civil, seguros, trânsito e transporte. Com esse entendimento, o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de normas de Santa Catarina sobre o tema.
A questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade, de relatoria do ministro Luiz Fux, julgada procedente por unanimidade. Em seu voto, o ministro apontou que a competência privativa da União visa garantir “coordenação centralizada das políticas de seguro privado e de regulação das operações que assegurem a estabilidade do mercado”.
Segundo Fux, a competência legislativa concorrente em produção e consumo e em responsabilidade por dano ao consumidor não autoriza os estados-membros e o Distrito Federal a legislarem livremente sobre as condições e as coberturas praticadas pelas seguradoras.
De acordo com o processo, os artigos da lei estadual 15.171/2010, que foram declarados inconstitucionais, impunham condutas às seguradoras, entre elas a de arcar com reparos de veículos sinistrados não só em oficinas credenciadas ou referenciadas, mas em qualquer outra apontada pelo segurado ou terceiro prejudicado.
A lei exigia também que as seguradoras fornecessem ao cliente certificado de garantia dos serviços prestados, além de instituir hipótese de “seguro obrigatório”, ao determinar que as seguradoras não podem negar a contratação de seguro para veículos recuperados que tenham sido considerados aptos à circulação por órgão de trânsito responsável. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.704

Companhia aérea é responsável por falta de acesso para cadeirante, diz STJ


CONDIÇÕES DIGNAS

Companhia aérea é responsável por falta de acesso para cadeirante, diz STJ

O Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, no caso de má-prestação do serviço. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou companhia aérea a indenizar, em R$ 15 mil, cadeirante que teve dificuldades para acessar avião.
Cadeirante disse que funcionários o carregaram pelas escadas de “forma insegura e vexatória”
Na ação, o homem pediu o reconhecimento de responsabilidade civil da companhia por não promover condições dignas de acessibilidade de cadeirante ao avião. O autor afirmou que os funcionários da empresa o carregaram pelas escadas de “forma insegura e vexatória”.
O relator, ministro Marco Buzzi, apontou que o Brasil aderiu normas internacionais para "concretizar o do convívio social de forma independente da pessoa portadora de deficiência, sobretudo por meio da garantia da acessibilidade, imprescindível à autodeterminação do indivíduo com dificuldade de locomoção".
O magistrado também citou regulação específica da Agência Nacional de Aviação Civil sobre o tema. Segundo Buzzi, "por integrar a cadeia de fornecimento, recai sobre a referida sociedade empresária a responsabilidade solidária frente a caracterização do fato do serviço, quando não executado a contento em prol do consumidor que adquire a passagem".
No caso do processo, o ministro considerou que, como o homem foi carregado por funcionários da companhia, o fornecedor de serviços deve responder objetivamente.
"Deve a coletividade agir com empenho para efetivar ao máximo a integração dos possuidores de dificuldades ao cotidiano da urbe, isto é, à vida comum, com a redução de situações embaraçosas e sem obstáculos ao deslocamento, objetivando promover a máxima inclusão", disse o relator em seu voto.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.611.915

EMPRESA DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR QUE QUEBROU DENTE AO CONSUMIR LINGUIÇA


Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma empresa do ramo alimentício a pagar indenização por danos morais e materiais a um consumidor que teve o dente quebrado após comer uma linguiça produzida pela ré. 
O autor relatou que havia um objeto estranho no alimento, que parecia um pedaço de osso. Narrou também que entrou em contato com a empresa, ocasião em que recebeu a informação que o produto seria recolhido para análise e, após a conclusão, ele teria o tratamento de seu dente custeado pela ré. O consumidor alegou ainda que, após o recolhimento do produto, ligou diversas vezes para a empresa, no intuito de obter o laudo final de análise do produto, tendo em vista que estava sentindo fortes dores de dente, mas a empresa limitava-se a informar que o produto ainda estava em análise. Assim, procurou uma clínica odontológica, ocasião em que foi verificada a necessidade de extração do dente, pela qual o autor pagou R$250,00, e posteriormente de um implante dentário, cujo menor orçamento foi de R$1.715,00. Por tudo isso, pediu indenização por danos materiais e morais.
A magistrada registrou que a compra feita pelo autor do produto fabricado pela ré foi reconhecida pela própria empresa demandada. O defeito (quebra do dente), decorrente do acidente de que fora vítima o autor, foi provado pelos receituários, atestados odontológicos e três orçamentos com indicação da necessidade de implante dentário. Além disso, a ordem de serviço, indicada na petição inicial, comprova a reclamação administrativa realizada pelo autor à empresa. Por fim, conforme relato de testemunha, pode-se confirmar que houve “não somente o dano experimentado pelo autor atinente ao consumo do alimento fabricado pela empresa ré, mas também o seu respectivo nexo de causalidade (evento quebra/danificação do dente nº. 34 do requerente, que teve que ser posteriormente extraído)”.
A juíza consignou ainda que a empresa poderia ter reduzido os prejuízos do autor, caso tivesse apresentado uma resposta ao consumidor, após indicação da referida ordem de serviço: “uma vez que ele poderia ter buscado meios próprios para o tratamento odontológico se a demandada tivesse lhe informado sobre a conclusão do laudo vinculado ao produto que lhe fora apresentado, o que não ocorreu até a audiência de instrução”. Além da falta de informação ao consumidor, a magistrada constatou que não houve “qualquer documento produzido pela ré, apto a afastar a sua responsabilidade, em virtude de suposta realização de acordo extrajudicial com o autor a partir da entrega a ele de uma cesta de produtos fabricados pela ré”.
Considerando demonstrada a existência do dano suportado pelo autor ao ingerir produto com corpo estranho em seu interior, a juíza concluiu não haver dúvida sobre a responsabilidade da ré, conforme art. 13 do CDC, “de arcar com os danos provenientes de sua conduta de introduzir no mercado produto inadequado ao consumo”. Assim, condenou a empresa a pagar ao autor R$ 1.965,00, a título de danos materiais, e R$ 4 mil, por dano moral. 
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0717762-80.2018.8.07.0003 

RESPONSÁVEL POR ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS


Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou uma empresa de transporte de valores a indenizar os danos materiais causados no automóvel dos autores, em acidente de trânsito. Cabe recurso da sentença.
Os autores narraram que no dia 13/09/2018, por volta das 8h50, a condutora trafegava com o automóvel próximo ao HFA, no Cruzeiro, com trânsito lento, e ao ouvir um barulho de frenagem, por precaução, frenou seu carro, sendo que o veículo que transitava logo atrás também frenou, sem atingi-los. Entretanto, o automóvel da empresa demandada não conseguiu parar a tempo, colidindo com o que estava atrás dos autores, que por sua vez foi arremessado à frente e atingiu o carro dos requerentes, causando-lhe danos. Assim, pediram a condenação da ré ao pagamento de R$ 600,00 para repararem o prejuízo.
Em sua defesa, a empresa alegou, no mérito, que a responsabilidade seria do proprietário do primeiro veículo, por ter frenado bruscamente – e que seu carro não colidiu com o automóvel dos demandantes, mas sim o do terceiro condutor, que seria o responsável pelas avarias. Uma testemunha narrou, em audiência, que conduzia sua motocicleta logo atrás ao veículo da empresa ré, e conseguiu ver o momento da batida, confirmando o trânsito intenso no momento.
A magistrada que analisou o caso registrou que, segundo o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor deve ter domínio de seu veículo a todo momento, conduzindo o veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Ainda, que o inciso II do art. 29, estabelece: “(...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.”
Diante das provas, a juíza considerou demonstrado que os danos causados no veículo da parte autora ocorreram em razão da conduta da demandada, “(...)posto não ter guardado uma distância segura do automóvel que trafegava logo à sua frente, atingindo-o e fazendo com que este colidisse com o automóvel dos autores que já se encontrava parado”. Assim, ao constatar que a culpa no evento foi única e exclusivamente da ré, a magistrada confirmou ser devida a indenização pelos danos causados no automóvel dos autores, no valor de R$ 600,00.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0708831-79.2018.8.07.0006

CLARO É CONDENADA POR NÃO RESCINDIR CONTRATO QUE CLIENTE NÃO PACTUOU


A 1a Turma Recursal Dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora e condenou a Claro S.A a indenizá-la pelos danos morais causados pela negativa da empresa em rescindir contrato fraudulento que a autora não pactuou.
Em sua ação a autora narrou que chegou a ser cliente da ré, pois contratou um plano de telefonia móvel, porém sem pacto de fidelização. Afirmou que meses depois, decidiu cancelar o plano, mas não foi possível pois segundo a representante da ré que a atendeu, havia um registro de retirada de aparelho com desconto com adesão a plano de fidelização. A autora argumentou que não comprou nenhum celular, não assinou contrato e ainda teve que pagar contas para não ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pelo ocorrido, requereu a anulação do contrato, condenação da ré em indenização por dano morais e restituição dos valore pagos indevidamente em dobro.
A Claro apresentou contestação não qual defendeu a existência e legalidade do contrato, e que não pode ser responsabilizada por eventual fraude cometida por terceiro.
A juíza titular Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá deu parcial provimento aos pedidos da autora, anulou o contrato e condenou a companhia de telefonia a restituir os valores pagos indevidamente.
A autora não se conformou com o indeferimento de seu pedido de danos morais, motivo pelo qual interpôs recurso. Os julgadores lhe deram razão e reformaram a sentença para incluir na condenação da Claro o pagamento de indenização por danos morais no valor de 2 mil reais.
Segundo os magistrados a conduta da empresa foi abusiva e foi suficiente para ensejar danos morais: “Assim, na hipótese vertente, a excessiva resistência do fornecedor, que, por tempo demasiado, esquivou-se no atendimento dos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, suplanta o mero dissabor cotidiano, ensejando indenização, por danos morais”.
Pje2: 0700709-71.2018.8.07.0008

HOTEL DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR POR CONSTRANGIMENTO EM COBRANÇA DE GORJETA


Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o Hotel Nacional a pagar indenização por danos materiais e morais a um hóspede que foi constrangido a pagar uma taxa de 10% sobre o valor de serviço da sauna.
Sobre o tema, o magistrado registrou: “É fato notório que a cobrança da conhecida ‘gorjeta’ é opcional, não podendo o fornecedor de serviços exigir o seu pagamento. O pagamento pelo consumidor, portanto, deve ser facultativo”. O juiz destacou ainda que “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados”, conforme o art. 457, §3º, da CLT, alterado pela Lei 13.419/2017.
Segundo os autos, o hotel requerido efetuou a cobrança pelos serviços de sauna e exigiu do consumidor o pagamento de 10% a mais, “sem demonstrar qualquer prova da existência de prejuízo efetivo, nem demonstração da necessidade dessa cobrança para cobrir eventuais custos, evidenciando uma prática abusiva (...), nos termos do art. 39, inciso V, do CDC”, constatou o magistrado. O juiz acrescentou ainda que houve desequilíbrio na relação contratual em desfavor do consumidor, que teve imposta uma taxa desnecessária, sem a correspondente contraprestação. “Assim, procede a devolução do valor da taxa de serviço cobrada, no valor de R$ 3,70”, confirmou.
A parte autora também pediu indenização por danos morais alegando que foi constrangido a efetuar o pagamento da taxa de serviço após o acionamento da Polícia Militar. O magistrado constatou que “embora o boletim de ocorrência (...), cuja narrativa dos fatos foi noticiada ao agente de polícia pela própria vítima, tenha presunção relativa de veracidade, serve como prova indiciária do alegado, quando não refutado pela parte contrária por meio de outras provas, o que, no caso concreto, não ocorreu”. Assim, confirmou que a parte autora comprovou os constrangimentos por que passou, uma vez que o hotel não apresentou alegação em contrário.
Diante disso, o magistrado considerou que a situação vivenciada pela parte autora extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano, “pois o autor foi constrangido perante os funcionários e demais clientes da ré a efetuar o pagamento da taxa de serviço, sendo surpreendido com o acionamento da Polícia Militar, sendo tal fato apto a ensejar a reparação por danos morais”. O juiz arbitrou o valor do dano moral em R$ 500,00.
PJe: 0714429-69.2018.8.07.0020
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/marco/hotel-deve-indenizar-consumidor-por-constrangimento-em-cobranca-de-gorjeta

HOSPITAL É CONDENADO POR NEGATIVAR INDEVIDAMENTE NOME DE FILHA DE PACIENTE


A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Lucia S.A a indenizar os danos morais causados à autora, que teve seu nome indevidamente enviado para os órgãos de proteção de crédito.  
A autora ajuizou ação, na qual narrou que, antes de falecer, sua mãe ficou internada no estabelecimento hospitalar do réu e que era beneficiária do plano de saúde GEAP-SAUDE, normalmente aceito pelo hospital. Todavia, dias após a morte de sua genitora, por ter sido a responsável pela internação, recebeu uma cobrança referente a medicamentos, que, segundo o réu, o plano não aceitou arcar. Mesmo tendo  comunicado formalmente ao réu do equívoco da cobrança, teve seu nome registrado junto ao SPC e SERASA, fato que lhe causou danos morais.
O hospital apresentou defesa, na qual argumentou que prestou todo o atendimento necessário para a paciente e que teve que realizar o procedimento “pericardiotomia”, em caráter de emergência, razão pela qual somente solicitou autorização ao plano no dia posterior à morte da paciente. Assim, o plano alegou que o cartão da paciente não era mais válido. O réu defendeu que não cometeu nenhum ato que pudesse ensejar condenação em danos morais e fez pedido contraposto para que a autora fosse condenada a arcar com os custos do procedimento realizado.
O plano de saúde foi oficiado para que se manifestasse sobre o ocorrido e respondeu que não recebeu nenhum pedido de autorização para o mencionado procedimento. Tendo em vista o exposto, a magistrada concluiu que o problema de comunicação entre o hospital e o plano não pode recair sobre a autora. Assim, condenou o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, a indenizá-la em R$ 5 mil reais a título de danos moral, bem como o proibiu de realizar nova cobrança sobre o fato. Por fim, a juíza negou o pedido feito pelo réu para que autora lhe pagasse pelo procedimento.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Pje: 0749274-42.2018.8.07.0016
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/marco/hospital-e-condenado-por-negativar-indevidamente-nome-de-filha-de-paciente

IBM é condenada por investigar dívidas de empregado e de candidatos


Configura conduta discriminatória impedir a contratação de trabalhadores e sua manutenção no emprego pelo simples motivo de possuírem dívidas.
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a IBM Brasil a pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais coletivos por condicionar a manutenção do emprego à ausência de dívidas pessoais dos empregados. Os ministros consideraram a conduta da empresa antijurídica e discriminatória.
O caso foi apurado pelo Ministério Público do Trabalho em janeiro de 2014 a partir de denúncia sigilosa sobre a prática na sede da empresa, em São Paulo. Segundo o MPT, não só os empregados estavam sujeitos à investigação acerca de antecedentes criminais e creditícios, mas também os candidatos ao emprego, que eram preteridos e dispensados caso tivessem dívidas.
Em defesa, a empresa sustentou a ausência de prova de que teria havido consulta nesse sentido ou de que algum empregado ou candidato tivesse sofrido algum prejuízo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta da IBM foi discriminatória e também impeditiva do acesso ao emprego. "O exame da vida creditícia dos empregados e dos candidatos a emprego era atividade rotineira da gestão de pessoas, estando a manutenção do contrato ou a sua celebração dependentes dos resultados dessa consulta", registrou no acórdão.
O TRT-2, no entanto, julgou improcedente a pretensão à condenação por danos morais coletivos por entender que não havia prova nos autos da existência de empregados demitidos ou de candidatos não admitidos em razão do procedimento, apenas a potencialidade de atingir a dignidade, a intimidade e a vida privada de uma coletividade indeterminada de pessoas.
Com fundamento nos registros feitos pelo TRT, a 6ª Turma concluiu que a conduta da IBM foi discriminatória, "na medida em que impede a contratação de trabalhadores e manutenção no emprego pelo simples motivo de possuírem dívidas". Também foi antijurídica por invadir a privacidade deles sem nenhum amparo no ordenamento jurídico. "Por se tratar de conduta que atinge uma coletividade de trabalhadores, com grau de reprovabilidade diante da ordem jurídica, resta configurado o dano moral coletivo", assinalou.
Na decisão, a turma destacou ainda que a indenização por dano moral puro não exige "prova do dano”, bastando a prova da conduta. "Está devidamente comprovada a pesquisa creditícia como rotina de gestão, o que autoriza o deferimento da indenização por dano moral", concluiu. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados pelo TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-260-51.2014.5.02.0052
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mar-21/ibm-condenada-investigar-dividas-empregado-candidatos

STJ mantém multa a empresa que vende ingresso antecipado


Por unanimidade, a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça negou, nesta quinta-feira (21/3), recurso em que a Tickets for Fun pretendia reverter multa de mais de R$ 1 milhão por infrações ao Código de Defesa do Consumidor aplicada pelo Procon São Paulo. 
Na sessão, o colegiado manteve decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ concluiu que a venda antecipada de ingressos a determinados consumidores, detentores de específicos cartões de crédito, impede que os demais interessados concorram com condições de igualdade, não lhes sendo permitido escolher qualquer lugar ou assento no espetáculo ou, ainda, optar por ingressos com valores mais acessíveis.
O relator, ministro Mauro Campbell, afirmou que para rejeitar as conclusões adotadas pelo TJ e acolher a tese da empresa de inexistência de prática abusiva, "seria indispensável o revolvimento de conteúdo fático-probatório já analisado, o que é vedado pela súmula 7 da Corte, que proíbe o reexame dos fatos e provas". 
"Em relação à proporcionalidade da multa arbitrada, também questionada pela empresa,para avaliar a questão seria imprescindível a análise da portaria 26/06, do Procon, e a interpretação da fórmula matemática constante, sendo impossível tal procedimento uma vez que o ato administrativo não se enquadrada em conceito de lei Federal ou tratado", explicou.
Taxa Ilegal
Na semana passada, 3ª turma da Corte decidiu pela ilegalidade da taxa de conveniência para ingressos comprados pela internet em processo envolvendo a Ingresso Rápido, movido por uma Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul. O colegiado determinou ainda o ressarcimento de clientes da empresa desde 2008, cinco anos anos antes da entrada da ação no judiciário.
Todos os consumidores que puderem comprovar o pagamento da taxa, independentemente de fazerem parte da associação, poderão se habilitar para receber o ressarcimento, após a conclusão da ação.
AREsp 1215160
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mar-21/stj-mantem-multa-empresa-vende-ingresso-antecipado

Publicada lei que proíbe casamento de menores de 16 anos


Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (13/3) a Lei 13.811, que altera o Código Civil para proibir o casamento de menores de 16 anos.
De acordo com a nova lei, o artigo 1.520 do Código Civil passa a ter a seguinte redação: "Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código".
Jovens com 16 ou 17 anos ainda podem se casar, mas precisam de autorização dos pais ou responsáveis
Stock.XCHNG
A mudança foi aprovada em dezembro pelo Senado. No caso de jovens com 16 ou 17 anos, foi mantida a possibilidade de se casarem, desde que autorizados pelos pais ou responsáveis. O projeto que resultou na lei é de autoria da ex-deputada Laura Carneiro (DEM-RJ).
Na justificativa, a deputada disse que, segundo estudo da ONG Promundo, publicado em 2015, o Brasil é o quarto país em números absolutos com mais casamentos infantis no mundo. Três milhões de mulheres afirmaram ter casado antes dos 18 anos.
Além disso, o estudo indica que 877 mil mulheres brasileiras casaram-se com até 15 anos de idade e que, atualmente, existiriam cerca de 88 mil meninos e meninas (com idades entre 10 e 14 anos) em uniões consensuais, civis e/ou religiosas no Brasil.
Clique aqui para ler a lei publicada no DOU.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mar-13/publicada-lei-proibe-casamento-menores-16-anos

Senado aprova acesso amplo de bancos a "cadastro positivo" de crédito


O plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (13/3), por 66 votos a 5, o projeto de lei que cria o novo cadastro positivo de crédito. O projeto amplia o acesso de bancos ao cadastro positivo de créditos. O texto agora vai para sanção presidencial.
O cadastro positivo é uma espécie de histórico de crédito de cada consumidor. Por meio desse histórico, o comércio pode saber se determinado cliente costuma pagar em dia suas contas, representando um risco de calote menor. Com isso, poderia oferecer um crédito com juros menores.
Mais cedo, na CCJ, o relator do projeto, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) disse que o Banco Central se comprometeu a prestar informações aos senadores em até seis meses da criação do cadastro, com ênfase na ocorrência de redução ou aumento no spread.
Regras Mais Claras
O projeto já havia sido aprovado pelo Senado, mas voltou porque o texto foi alterado pelos deputados na redação e conteúdo. Nesta quarta, o relator considerou que as mudanças melhoraram o projeto.
"A adoção de regras mais claras sobre a possibilidade de o cadastrado, tomador de crédito, cancelar sua inscrição aumenta a efetividade do exercício de seus direitos constitucionais fundamentais, como são os direitos da personalidade", disse.
Atualmente, o cadastro é formado apenas por consumidores que solicitam a inclusão no banco de dados. Com o texto aprovado na Congresso, a inclusão no cadastro será automática, e o consumidor que quiser sair terá de solicitar a exclusão.
Clique aqui para ler o projeto.
PLP 54/2019
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mar-13/senado-aprova-acesso-amplo-bancos-cadastro-positivo

TJDFT MANTÉM LEI QUE ISENTA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS QUE PRESTARAM SERVIÇO ELEITORAL


O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em 12/3, por maioria, negou o pedido de liminar feito pelo Governo do Distrito Federal para suspender a Lei Distrital 5.818/17, que dispõe sobre isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma padece de vício formal, pois cria normas relativas ao provimento de cargos públicos e interfere no funcionamento da administração local, assuntos que exigem iniciativa privativa do Governador do DF. Também alegou a existência de vício material, em razão do prazo de 120 dias para que o Poder Executivo regulamente a lei, contido no artigo 4ª, pois viola o princípio da separação dos poderes.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal se manifestaram pelo indeferimento da medida cautelar.
Por sua vez, a Procuradoria do DF defendeu a suspensão da norma.  
Os desembargadores entenderam que os requisitos para concessão da suspensão liminar da lei não foram preenchidos, razão pela qual negaram o pedido.  
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/marco/tjdft-mantem-lei-isencao-inscricao-em-concursos-publicos-para-candidatos-que-prestaram-servico-eleitoral

OPERADORA DE TV É CONDENADA A DEVOLVER EM DOBRO POR COBRANÇA INDEVIDA DE EQUIPAMENTO


Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Net Serviços de Comunicação S.A. a pagar R$ 3.600,00 a um consumidor. O valor é referente ao dobro do que lhe foi cobrado indevidamente em aluguel de equipamento do serviço de TV por assinatura da empresa.
O autor narrou que, durante a vigência do contrato que possui com a empresa, foi incluído nas faturas um valor de R$ 50,00, intitulado “aluguel de equipamento habilitado”, que por desatenção foi pago. Relatou que o ponto extra está localizado no mesmo endereço que o ponto original, o que torna a cobrança abusiva. Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de repetição de indébito. A parte ré alegou que a cobrança não é pelo ponto adicional, mas pela disponibilização do equipamento decodificador, e que não há cobrança abusiva ou indevida, não havendo dano a ser reparado.
Em relação ao tema, a magistrada destacou a Resolução 488 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, que regulamenta a proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de televisão por assinatura, alterada pela Resolução 528/2009. “O artigo 29 da aludida resolução, com redação atual modificada em 2009, estabelece a impossibilidade de cobrança adicional de pontos extras, conforme é possível concluir da simples leitura do citado dispositivo”, pontuou.
A magistrada concluiu, assim, que a Resolução 488 da ANATEL, interpretada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, “(...) estabelece que a cobrança do denominado ‘ponto-extra’ ou ‘ponto adicional’ caracteriza prática abusiva, porque, a toda evidência, o serviço contratado pelo consumidor é a programação diferenciada do prestador de TV por assinatura; se são dois os aparelhos a repetir esta programação, o serviço contratado é apenas um - a diversidade de canais - fato que não enseja a cobrança adicional”.
Por fim, a juíza registrou que a Súmula nº 9 da referida agência reguladora também não justificaria a cobrança pelo equipamento, porque haveria a necessidade de prévia modificação na forma e condições de contratação, de comum acordo entre a prestadora e o assinante. “No presente caso, não existe prova da celebração o contrato aditivo, o que torna manifesta a ilegalidade da cobrança. Assim, observa-se que o autor não contratou o serviço pelo qual foi cobrado, ou não foi claramente informado sobre os termos de sua cobrança, e, considerando que efetuou o pagamento a mais de serviços que, frise-se, não foram contratados por ele, deverá a ré devolver o que cobrou indevidamente.”
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0752768-12.2018.8.07.0016
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/marco/operadora-de-tv-e-condenada-a-devolver-em-dobro-por-cobranca-indevida-de-equipamento

EMPRESA AÉREA DEVE INDENIZAR PADRINHOS DE CASAMENTO QUE TIVERAM VOO CANCELADO


Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Avianca Brasil a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de passageiros que tiveram voo cancelado pela empresa. Cabe recurso da sentença.
Os autores alegaram que compraram passagens aéreas da companhia para o trecho Guarulhos-SP/ Brasília, com embarque previsto para 8h do dia 7/7/2018. Narraram que naquela data chegaram ao aeroporto às 6h, mas somente às 12h57 tiveram a notícia de que o voo fora cancelado e remarcado para o dia seguinte – o que os impediu de chegarem a tempo para a comemoração de um casamento para a qual haviam sido convidados como padrinhos.
Em sua defesa, a empresa ré apenas postulou a suspensão da ação, sob o argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial, o que foi indeferido pelo juiz: “Considerando o rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível com a suspensão prevista no art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), conforme disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas”.
No exame do mérito, o magistrado deu razão aos autores, uma vez que a ré “não se insurgiu quanto aos fatos alegados na inicial” – e porque a documentação juntada aos autos pelas partes comprovou “a ocorrência de um atraso desarrazoado do voo, não havendo nenhuma demonstração da ré de causa excludente de sua responsabilidade”.
O magistrado registrou que, ao serem impossibilitados de usar a passagem na data previamente escolhida, com a remarcação do voo para o dia seguinte, os requerentes foram prejudicados em sua rotina e a autora não pôde participar de um evento para o qual havia assumido compromisso, inclusive com o pagamento de R$ 120,00.
“Portanto, considerando os fatos ora apreciados, merece acolhimento o pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$2 mil para cada um dos autores. Também acolho o pleito de ressarcimento do valor de R$ 120,00, gastos pela autora para pagamento do evento que deixou de participar”, concluiu o magistrado.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0749725-67.2018.8.07.0016
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/marco/empresa-aerea-deve-indenizar-padrinhos-de-casamento-que-tiveram-voo-cancelado

TJDFT MANTÉM LEI QUE ISENTA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS QUE PRESTARAM SERVIÇO ELEITORAL


O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em 12/3, por maioria, negou o pedido de liminar feito pelo Governo do Distrito Federal para suspender a Lei Distrital 5.818/17, que dispõe sobre isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da mencionada lei, sob o argumento de que a norma padece de vício formal, pois cria normas relativas ao provimento de cargos públicos e interfere no funcionamento da administração local, assuntos que exigem iniciativa privativa do Governador do DF. Também alegou a existência de vício material, em razão do prazo de 120 dias para que o Poder Executivo regulamente a lei, contido no artigo 4ª, pois viola o princípio da separação dos poderes.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Ministério Público do Distrito Federal se manifestaram pelo indeferimento da medida cautelar.
Por sua vez, a Procuradoria do DF defendeu a suspensão da norma.  
Os desembargadores entenderam que os requisitos para concessão da suspensão liminar da lei não foram preenchidos, razão pela qual negaram o pedido.  
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/marco/tjdft-mantem-lei-isencao-inscricao-em-concursos-publicos-para-candidatos-que-prestaram-servico-eleitoral

Empresa tem responsabilidade objetiva por morte de piloto em acidente de helicóptero


Embora em acidente de trabalho a responsabilidade seja majoritariamente subjetiva, em casos em que o trabalhador é exposto a um risco muito grande é possível aplicar a responsabilidade civil objetiva. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou a empresa Nanete Têxtil a pagar uma indenização de R$ 200 mil à família de um piloto morto em um acidente com o helicóptero da companhia no ano de 2011, em Jaraguá do Sul (SC).
Na ocasião, piloto e passageiros se deslocavam da sede da empresa, em Jaraguá, com destino a Navegantes, no litoral catarinense, quando a aeronave se chocou contra um morro da região. A perícia apontou que o helicóptero estava em boas condições e que a provável causa da colisão foi a falta de visibilidade durante o voo. Também faleceram dois passageiros que estavam a bordo, um pedreiro e o empresário Gilberto Menel, 62 anos, proprietário da confecção.
Na ação, foi pedida indenização por morte em acidente de trabalho. Segundo a família, o piloto fazia constantes reclamações de que trabalhava sob forte pressão psicológica de seu patrão e teria sido forçado a decolar a nave, mesmo diante do mau tempo. Já a defesa da empresa ré ponderou que a perícia da seguradora e da fabricante do helicóptero não constataram falha mecânica ou qualquer problema com a manutenção do helicóptero, o que isentaria a empresa de culpa no acidente.
Na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, em 2016, com base no conjunto de provas nos autos, o juiz Carlos Aparecido Zardo declarou estar convencido de que o piloto havia sido pressionado a decolar e lembrou que, mesmo que não fosse constatado o assédio, legislação e jurisprudência presumem que sinistros em atividades de alto risco são acidentes de trabalho.
“É equivocada a tese de que, na falta de conclusão sobre a causa do acidente, a presunção é de que a culpa foi do piloto”, destacou o magistrado. “Pelo contrário, pois em casos de acidente aéreo, a culpa do empregador é presumida, atraindo a responsabilidade objetiva”, apontou. O magistrado também refutou a ideia de que a atividade econômica preponderante da empresa — a confecção de tecidos e roupas — poderia mitigar sua responsabilidade civil como empregadora.
“A aquisição pela ré de uma aeronave, e a consequente contratação de um piloto, implica concluir que tal situação lhe trazia vantagem grande na condução de seus negócios, e neste contexto, deve arcar com a responsabilidade pelos riscos da atividade. A exploração dos serviços de navegação aérea cria potencialmente o risco e a culpa é desimportante porque se trata de responsabilidade objetiva”, concluiu.
A empresa recorreu ao TRT-12. Mas o entendimento foi mantido sob entendimento de que não houve provas no sentido de afastar a presunção de acidente de trabalho. “Embora a regra geral do direito brasileiro seja a aplicação da responsabilidade subjetiva para acidente de trabalho, em casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva”, observou o juiz convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti, relator do processo, citando precedentes envolvendo acidentes de trânsito e naufrágios.
O magistrado reconheceu existir indícios de que o piloto de fato sofria assédio moral, mas considerou que as provas não permitem concluir que o piloto foi coagido a decolar o avião em condições desfavoráveis. “Isso não altera a conclusão de que é dever da ré indenizar”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
Processo 0002716-81.2012.5.12.0046
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mar-11/empresa-responde-morte-piloto-acidente-aviao

EMPRESA AÉREA É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS EM BAGAGEM E OBJETOS DE VALOR


Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, a juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S/A a pagar danos materiais e morais à autora, em razão de bagagem danificada e objetos quebrados durante o voo.
Narra a autora que adquiriu passagens aéreas da Gol para ida e volta no trecho Brasília - Montevidéu. Ocorre que quando do retorno da viagem, ao chegar em Brasília, foi informada por uma funcionária da empresa que havia um problema com a sua mala. Ao chegar ao local indicado pela funcionária, a autora verificou que sua bagagem estava danificada e, por consequência, fora quebrado um pote de doce de leite da marca Lapataia de 800 gramas e uma garrafa de vinho uruguaio.
A autora afirma que os itens estavam guardados dentro de uma caixa de papelão, envolvidos por plástico bolha e forrados com película de espuma. Não obstante a este fato, o vinho vazou e manchou as roupas que se encontravam na mala - 3 camisas e 2 bermudas Pólo Ralph Lauren, além de um vestido da Coach, avaliados em R$ 5.997,46. Assim, a autora pediu a condenação da Gol a título de danos materiais (R$ 8.812,03) e danos morais.
Por sua vez, a Gol solicitou a improcedência dos pedidos autorais e afirmou não possuir responsabilidade pelos objetos frágeis transportados nas bagagens de seus passageiros. Ademais, alegou que a autora não apresentou qualquer documento ou recibo que comprovasse o valor solicitado a título de danos materiais. Intimada, a autora afirmou não possuir os comprovantes dos itens danificados e juntou cópia de tela do computador, com o valor de cada item.
Para a juíza, o caso merece adoção do critério decisório da equidade, com base no art. 5° e 6° da Lei 9.099/95: "A autora afirma ter sofrido um dano material avaliado em R$ 8.812,03, conforme lista de produtos danificados, como mala (R$ 2.523,76), roupas (R$ 5.997,46), vinho (R$ 110,00, mais R$ 52,02 do frete) e doce de leite (R$ 49,90, mais R$ 78,90 de frete). Contudo, a autora não apresenta nos autos, qualquer comprovante ou nota fiscal que indique o preço dos produtos pleiteados, ou até mesmo a data da compra das roupas e malas, de modo sugerir se tratarem de produtos novos. Desta forma, com base no principio da equidade e na experiência comum, tenho por parcialmente procedente o pedido de dano material, para condenar a requeria a pagar à autora o valor de R$ 4 mil, o qual considero justo e razoável", ponderou.
Quanto ao pedido de dano moral, a magistrada entendeu ser cabível, uma vez que é dever da ré transportar as bagagens de seus clientes com zelo e cuidado, de modo a evitar o mínimo de dano possível. Assim, determinou a indenização no valor de R$ 3 mil, o qual, segundo a julgadora, "atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos".
Cabe recurso.
PJe: 0737887-30.2018.8.07.0016
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/marco/empresa-aerea-e-condenada-a-pagar-indenizacao-devido-a-danos-em-bagagem-e-em-objetos-de-valor

JOALHERIA É CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR POR FALHA NA ENTREGA DE ALIANÇAS


Juíza titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião condenou uma joalheria a pagar indenização por danos morais e a restituir o valor que o autor pagou por um par de alianças que não lhe foi entregue a tempo.
A magistrada constatou que os documentos apresentados pelo autor (dentre os quais a nota fiscal de compra das alianças) indicaram que as partes, de fato, firmaram a compra e venda de um par de alianças e, conforme alegado pelo requerente, o produto não foi entregue no prazo previsto.
“Trata-se de relação de consumo e, por ser o autor hipossuficiente frente ao réu, caberia à empresa requerida trazer aos autos documentos e quaisquer outros tipos de provas hábeis a demonstrar que o par de alianças adquirido foi entregue conforme avençado no ato de compra e venda celebrado com o autor. Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do autor”, registrou a juíza.
Assim, considerando a boa fé e os princípios éticos que devem permear os negócios jurídicos, a magistrada reconheceu o desfazimento do contrato, condenando a empresa ré a devolver R$ 1.400,00 ao autor, com as devidas correções.
Em relação aos danos morais, a juíza destacou: “Em que pese entendimento pacificado por este Tribunal de Justiça, no sentido de que o simples descumprimento contratual não se configura em abalo extrapatrimonial, no caso, o constrangimento e a frustração causados ao consumidor pela não entrega das alianças antes do dia do casamento afeta sua imagem e estabilidade psíquica e caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária, esta em caráter punitivo-dissuasório, a coibir a repetição de atos tais”.
Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a juíza fixou em R$ 3 mil o valor do dano moral.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0703103-39.2018.8.07.0012
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/marco/joalheria-e-condenada-a-indenizar-consumidor-pela-falha-na-entrega-de-aliancas

PLANO DE SAÚDE DEVERÁ FORNECER BOMBA DE INSULINA A TRIATLETA COM DIABETES


Juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde a fornecer bomba de insulina com monitorização ao autor, usuário do plano de saúde da instituição. A requerida também deverá fornecer os insumos de manutenção do dispositivo e pagar indenização por danos morais ao requerente.
O autor afirmou nos autos que é portador de diabetes mellitus tipo 1 e atleta de atividades físicas intensas (triatlo/ ironman) e, por esses motivos, solicitou junto à ré o fornecimento da bomba eletrônica de insulina juntamente com os insumos de manutenção e uso contínuo – o que manteria o controle hiperglicêmico em seu organismo. Contudo, teve seu pedido médico negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que o procedimento não consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Ao analisar o caso, a magistrada verificou que os pedidos do autor deveriam ser acolhidos, “pois as operadoras de planos de saúde não podem invocar o argumento da intangibilidade do contrato, para se eximirem da cobertura de exame e procedimentos curativos considerados necessários ao diagnóstico preciso e ao tratamento eficaz da doença”.
A juíza asseverou, ainda, que “cabe ao médico proferir o diagnóstico acerca do quadro clínico do paciente, determinando o que é efetivamente necessário ao tipo de doença que o paciente tem, considerando o seu estilo de vida, eis que consiste sua obrigação agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional na busca da saúde do ser humano, não sendo esta uma incumbência transferível ao Plano de Saúde”. A magistrada registrou que cabe às as operadoras, tão-somente, avaliar aspectos formais a fim de evitar a ocorrência de supostas fraudes e não adentrar no mérito do procedimento médico recomendado.
Por fim, a juíza ressaltou o direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal, e concluiu que “a ausência do tratamento em tela no rol de procedimentos da ANS, é de menor importância, e, por conseguinte, não pode ser considerado como argumento plausível para a negativa de autorização pela operadora do plano de saúde”. Assim, o plano de saúde foi condenado a cobrir o fornecimento da bomba de insulina com monitorização, bem como dos insumos de manutenção, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 30 mil. Em relação aos danos morais, a magistrada entendeu que a atitude da ré, de negar ao autor o procedimento necessário para o controle de sua doença, provocou um desgaste que extrapolou os meros dissabores do cotidiano. O valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0704712-11.2019.8.07.0016
Fonte:https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/marco/plano-de-saude-devera-fornecer-bomba-de-insulina-a-triatleta-com-diabetes

TJ-SP autoriza inversão de sobrenomes no registro de filha de bolivianos


Se apegos formalistas à lei prejudicam o exercício de direitos, a norma deve ser relativizada para que direitos da personalidade não sejam lesados. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a inversão dos sobrenomes no registro de uma criança filha de bolivianos para que conste primeiro o nome paterno e depois o materno, conforme tradição do país vizinho.
Para relator do recurso, a existência de relevância social autoriza a alteração na ordem dos sobrenomes
O Ministério Público apelou ao TJ-SP depois que o pedido da família foi julgado improcedente em primeira instância. Os pais alegaram enfrentar dificuldades para requerer a dupla nacionalidade da filha, pois na Bolívia o sobrenome materno é assinado por último. Afirmaram também que essa inversão pode causar prejuízos em caso de herança.
"Considerando que a legislação brasileira não disciplina a matéria, não existe óbice ao deferimento do pedido, visto que a retificação aproximará as menores à cultura dos seus ancestrais", ressaltaram.
Relator do recurso, o desembargador Donegá Morandini deu razão aos apelantes. "Há relevância social a autorizar a alteração da ordem dos patronímicos", afirmou.
"Como se sabe, em virtude da tradição hispânica historicamente implantada, o nome de família paterno antecede ao materno. Tal circunstância, por si somente, é suficiente a autorizar a modificação excepcional do nome a fim de garantir a proteção da própria personalidade da apelante, nos termos do artigo 16 do Código Civil, preservando o reconhecimento de pertencimento nacional da infante, inclusive por seus compatriotas."
Morandini também levou em consideração o fato de que o nome, como registado, poderia impedir a conferência da cidadania boliviana, "quadro que reafirma a justa causa para a retificação pretendida, sob pena de que apegos formalistas à lei registral prejudiquem o exercício de direitos civis pela interessada, o que contraria a própria natureza do nome como elemento integrante da personalidade civil".
Por fim, o desembargador citou precedente de relatoria do desembargador Neves Amorim, julgado em fevereiro de 2013, em que o tribunal já reconhecera a inversão na ordem dos sobrenomes, por ausência de impedimento legal ou prejuízo a terceiros.
Apelação 1004353-10.2016.8.26.0001
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mar-09/tj-sp-autoriza-inversao-sobrenomes-filha-bolivianos

Rescisão unilateral de plano de saúde coletivo exige motivação idônea, diz STJ


É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, reiterou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de uma operadora que tentava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impediu a rescisão.
STJ manteve contrato porque operadora de plano de saúde não apresentou motivação idônea para a rescisão
Reprodução
Segundo o processo, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.
A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJ-SP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor.
Ao apresentar recurso ao STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.
Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.
A ministra lembrou que a 3ª Turma, no julgamento do REsp 1.510.697, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).
“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou.
A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários, já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, “sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC”.
A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”, afirmou.
Segundo Nancy, o entendimento firmado pela 3ª Turma tem tentado equilibrar o controle normativo dos planos de saúde, “coibindo condutas abusivas por parte das operadoras e estimulando a oxigenação hermenêutica da legislação federal infraconstitucional afeta à saúde suplementar, em cumprimento da missão constitucional atribuída ao STJ e sempre em prestígio à relevante atuação da ANS”.
A ministra destacou que, no caso em análise, a paciente estava no meio de um tratamento e foi surpreendida pela “conduta unilateral e imotivada da operadora” acerca da rescisão.
“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde — cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana — por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, disse.
Ao negar provimento ao recurso, por unanimidade, a turma decidiu que, em tese, deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano coletivo por adesão, desde que haja motivação idônea.
O colegiado destacou também que, no caso analisado, o vínculo contratual entre as partes deve ser mantido, pois a operadora não apresentou motivação idônea para a rescisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.762.230
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mar-07/rescisao-unilateral-plano-saude-coletivo-exige-motivacao-idonea