Lei que permite transposição de servidor de nível médio para superior é inconstitucional


A Justiça do Mato Grosso considerou inconstitucional parte da Lei estadual 10.052, sancionada neste ano, que permitia a transposição de servidor de nível médio para nível superior sem a realização de concurso público.

A legislação, que reestrutura a carreira dos profissionais da área instrumental do governo local, acabou sobrecarregando os servidores. Além das atividades de nível médio (como secretariado, digitação, arquivo, protocolo, manutenção de dados, datilografia, programação, técnicas em contabilidade, e apoio aos trabalhos técnicos diversos), eles teriam que exercer atividades técnicas em contabilidade; elaboração, programação, execução e controle do orçamento do estado; auxílio no controle das atividades de logística, patrimonial, contratual, aquisições e gestão de pessoal; e ainda operar sistemas de planejamento, gestão de pessoas, aquisições, financeiro e contábil.

“A lei não promoveu a simples redenominação dos cargos existentes, e sim criou o cargo de técnico administrativo, ao qual são imprescindíveis conhecimentos especializados, incompatíveis àqueles que integram a carreira de agente da área instrumental do governo, afinal, para a investidura neste era indispensável apenas o ensino médio completo e profissionalizante”, concluiu o relator João Ferreira Filho .


*Com informações do TJMT

Fonte: http://www.dzai.com.br/papodeconcurseiro/blog/papodeconcurseiro?tv_pos_id=162609

CPF somente pode ser cancelado após a comprovação de uso indevido por terceiros que causem prejuízos ao titular


CPF somente pode ser cancelado após a comprovação de uso indevido por terceiros que causem prejuízos ao titular
O cancelamento do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com a consequente emissão de um novo, somente é possível no caso de perda, fraude, furto ou roubo do cartão original, desde que comprovada a utilização indevida por terceiros, causando prejuízos ao titular. Esse foi o entendimento adotado pela 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região para confirmar sentença de primeira instância que negou a um cidadão o pedido de cancelamento de sua inscrição no CPF.

Consta dos autos que o recorrente entrou com ação na 14.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal com o objetivo de cancelar sua inscrição no CPF e promover a expedição de novo registro. Ao analisar a questão, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que o autor não comprovou a utilização indevida, por terceiros, de seu documento.

Inconformado, o demandante recorreu ao TRF1 sustentando, dentre outros argumentos, que houve sim a utilização indevida de seu documento, pois seu nome foi incluído, de forma fraudulenta, em sociedade empresária. Assevera que a fraude está comprovada pela dissonância entre as assinaturas firmadas em seus documentos pessoais e os existentes no contrato social firmado aos autos. Por fim, alega que apresentou denúncia do fato ao Ministério Público Federal (MPF). Dessa forma, busca a reforma da sentença.

Para os membros que integram a 6.ª Turma, a sentença não merece reparos. Isso porque, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo próprio TRF1, o cancelamento do CPF e a posterior emissão de novo cadastro somente se revelam possíveis no caso de fraude, furto ou roubo do cartão original, desde que comprovada a utilização indevida por terceiros, causando prejuízos ao titular.

“Com efeito, a inconsistência encontrada nas assinaturas atribuídas ao autor não permite aferir, com precisão, que seu nome foi incluído fraudulentamente na constituição de sociedade empresária. Note que o apelante acusa a suspensão de seu CPF em 2003 e a referida empresa foi constituída em 1991, sendo que apresenta irregularidades fiscais desde 1998. Não fora isso, os autos revelam que o autor somente apresentou Declaração Anual de Isento ou Declaração de Imposto de Renda até o ano de 200, o que efetivamente ocasionou a suspensão de seu CPF em 2003”, diz a decisão.

Ainda de acordo com o Colegiado, “o mero encaminhamento de notícia crime ao MPF sem informação a respeito do encaminhamento dado pelo órgão ministerial é insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a utilização indevida da inscrição no Cadastro de Pessoa Física”.

O relator do caso na 6.ª Turma foi o desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Processo n.º 0009574-23.2007.4.01.3400
Data do julgamento: 15/09/14
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/09/14
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/cpf-somente-pode-ser-cancelado-apos-a-comprovacao-de-uso-indevido-por-terceiros-que-causem-prejuizos-ao-titular.htm

Presidente da OAB/DF impugna inscrição de Joaquim Barbosa como advogado


O advogado Ibaneis Rocha entrou com impugnação ao pedido de inscrição do ex-ministro JB nos quadros da OAB/DF. Ibaneis, que também é presidente da seccional, mas que no caso agiu na qualidade de advogado, alega que JB infringiu o Estatuto da Advocacia.
De fato, em junho, às vésperas de sua saída do STF, ao indeferir o pedido de autorização de trabalho externo para José Dirceu, JB afirmou que a proposta de trabalho apresentada pelo escritório do advogado José Gerardo Grossi seria uma “mera action de complaisance entre copains”.
Por esse motivo, a OAB/DF realizou em 10/6 sessão de desagravo público a José Gerardo Grossi, tendo como agravante o ministro por ferir as prerrogativas profissionais do advogado.Nessa mesma sessão de desagravo, Ibaneis afirmou que se o ministro fosse pleitear a carteira da OAB/DF ele não a concederia.
Assim, chegada a hora, Ibaneis Rocha sustenta que Joaquim Barbosa não tem os requisitos necessários para a inscrição nos quadros da Ordem.
Caberá à Comissão de Seleção da OAB/DF decidir tanto sobre o pedido de inscrição de JB quanto a impugnação de Ibaneis. Em caso de recurso, caberá a decisão ao Conselho Pleno da Seccional, do qual o battonier não poderá participar.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI208521,91041-Presidente+da+OABDF+impugna+inscricao+de+Joaquim+Barbosa+como+advogado

NEGATIVA DE COBERTURA A EXAME PET-SCAN ONCOLÓGICO GERA DANO MORAL


A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença que condenou a GEAP- Fundação de Seguridade Nacional a pagar danos morais para associado que teve realização de exame Pet-Scan Oncológico negado. Além de confirmar a condenação de 1ª Instância, o colegiado majorou o valor arbitrado a título de indenização de R$2 mil para R$6 mil.    
O autor ajuizou ação de indenização, com pedido liminar, afirmando manter, com a GEAP, plano de saúde da rede particular. Em 2012, foi acometido de câncer de próstata, tendo realizado cirurgia para retirada do tumor. O médico que o assiste pediu a realização do exame Pet-Scan para acompanhar a evolução do tratamento, mas a fundação se recusou a autorizar o procedimento, sob a alegação de que o exame não consta do rol de cobertura do plano, nem na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 
A liminar para realização do procedimento foi concedida na Justiça. No mérito, o juiz da 11ª Vara Cível de Brasília julgou também procedente o pedido indenizatório e condenou a GEAP a pagar ao associado R$2 mil, pelos danos morais sofridos. 
Após recurso das partes, a Turma manteve o mesmo entendimento em relação à procedência dos danos morais. Segundo a relatora, “o rol de procedimentos médicos da ANS é exemplificativo e representa a cobertura mínima a ser observada pelas seguradoras, o que possibilita a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina”. 
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso. 
Processo: 20120111475665 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/setembro/negativa-de-cobertura-a-exame-pet-scan-oncologico-gera-dano-moral

Falha em exames médicos de pré-natal gera indenização de R$ 200 mil


A Prefeitura de Itapetininga e um laboratório de biomedicina terão de pagar R$ 200 mil a um casal que perdeu um filho recém-nascido por falha na realização de exames médicos durante pré-natal. O número do processo não foi divulgado.
De acordo com os autos, a gestante havia realizado dois exames de detecção de HIV em períodos distintos (julho e dezembro de 2008) e em ambos o resultado foi negativo. Após o nascimento da criança, houve piora em seu quadro clínico e se constatou que ela portava o vírus. Novas análises confirmaram a existência de HIV no organismo da autora, que o transmitiu ao filho no parto. Em defesa, o município apontou a responsabilidade exclusiva dos pais pela morte da criança, por omitirem a doença, e a clínica afirmou não haver provas suficientes de irregularidades nos exames efetuados.
A desembargadora Maria Cristina Cotrofe Biasi entendeu que tanto o Poder Público quanto o laboratório respondem pelo episódio de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, nos termos da legislação de defesa do consumidor.

Não se perquire a culpa do laboratório, o qual responde objetivamente pelas consequências nefastas decorrentes dos dois resultados incorretos. (...) A Municipalidade, em decorrência da relação de preposição, também responde objetivamente pela falha na detecção do vírus na gestante, que impediu que todas as medidas fossem adotadas para evitar a transmissão vertical do HIV para a criança.”
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI208228,11049-Falha+em+exames+medicos+de+prenatal+gera+indenizacao+de+R+200+mil 

Extra.com é condenada por atrasos na entrega de produtos


A desembargadora Conceição Mousnier, do TJ/RJ, negou recurso interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição, responsável pelo site Extra.com, e manteve decisão que impôs à empresa a obrigação de entregar, no dia e horário marcados, os produtos negociados, além de reparar qualquer vício nas mercadorias fornecidas no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 10 mil por contrato não cumprido.
A decisão foi proferida em ação civil pública proposta pelo MP/RJ. Proposta pela 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, a ação demonstrou a ocorrência de atrasos reiterados na entrega de produtos comprados via internet.
Entre dezembro de 2010 e janeiro de 2011, chegaram ao MP/RJ cinco reclamações sobre atrasos na entrega de mercadorias. Já no site Reclame Aqui, foram encontradas 158 reclamações de atrasos na entrega de produtos, apenas no Estado do Rio, entre 1º de janeiro de 2011 e 14 de junho de 2011. Em todo o Brasil, o site registrou cerca de 5 mil reclamações. A ALERJ também recebeu 25 reclamações contra a empresa à época das investigações.
Em 1º grau, o juízo apontou que a conduta irregular foi demonstrada "por meio de inúmeras reclamações dos consumidores que retratam suas frustrações quando da compra dos produtos comercializados". Desta forma, condenou a empresa pela não entrega de mercadorias.
No julgamento monocrático do recurso da Extra.com, a desembargadora relata que "restou inconteste a falha na prestação de serviços perpetrada pela ré (Extra.com), que disponibiliza a venda de produtos a seus consumidores via internet, comprometendo-se a entregá-los em prazos curtos, deixando frequentemente de cumpri-los, atrasando de forma massiva a entrega dos bens adquiridos, o que acaba frustrando a expectativa criada nos seus clientes".
A magistrada ressaltou ainda que o CDC prevê que o fornecedor do serviço assuma o risco do empreendimento e não o consumidor. Os efeitos da decisão atingem todo o território nacional.

Confira a íntegra da decisão.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI208324,81042-Extracom+e+condenada+por+atrasos+na+entrega+de+produtos

Empresa de ônibus é condenada por venda casada de passagem e seguro viagem


A Expresso São Luiz, companhia de transportes rodoviários, foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil por descumprir liminar que determinava o fim da venda casada da passagem e do seguro viagem. A empresa está sujeita a novas penalidades, de mesmo valor, em caso de reincidência da conduta. A decisão monocrática é da desembargadora do TJ/GO Sandra Regina Teodoro Reis.
Conforme a magistrada observou, a venda casada é vedada pelo CDC. Contudo, quando consumidores se dirigiram ao guichê da companhia, muitas vezes, o valor do seguro já estava embutido na passagem, conforme provas apresentadas pelo MP/GO, autor da ação.
Essa contratação compulsória importa em violação do princípio de igualdade das partes e ofensa à lealdade que devem guardar entre si ou que impulsione o contrato em direção oposta a sua função social”.
A sentença havia sido arbitrada em primeiro grau, pela 1ª vara Cível de Rio Verde, e foi mantida, integralmente, pela desembargadora. Além da multa, a empresa foi obrigada a fixar cartazes informativos, informando a natureza facultativa do seguro e, ainda, proibida de realizar a contratação e cobrança do serviço no mesmo bilhete da passagem.
  • Processo : 201194853340
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI208230,71043-Empresa+de+onibus+e+condenada+por+venda+casada+de+passagem+e+seguro

Supermercado indenizará cliente que teve carro furtado em estacionamento


A 10ª câmara Cível do TJ/RS condenou uma rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$ 2,5 mil a cliente que teve seu automóvel furtado do estacionamento enquanto realizada compras.
O fato ocorreu em agosto de 2012 no estabelecimento comercial localizado em Porto Alegre/RS. O autor realizou suas compras e, ao retornar ao estacionamento, percebeu que seu carro não se encontrava mais ali. Uma semana depois o automóvel foi encontrado, e a situação foi comunicada ao supermercado, caso desejasse acompanhar o procedimento ou repassar alguma orientação ao consumidor.
Sem nenhuma atitude por parte da empresa no sentido de dar um retorno ou mesmo algum amparo ao cliente, o consumidor ingressou com ação requerendo indenização por danos morais e materiais referentes aos custos com transporte, com abastecimento e demais pertences que estavam no veículo.
O juízo de 1º grau entendeu que só deviam ser ressarcidas as despesas de transporte e abastecimento, indeferindo o pedido de danos morais. Em 2º grau, o relator, desembargador Marcelo Cezar Müller, entretanto, entendeu de forma diferente.
"O fato de ter sido privado de seu veículo, mesmo que por uma semana, não desconfigura o ato ilícito. A subtração ocorreu no estacionamento do supermercado réu e resultou na perda pelo autor de seu veículo. É claro que esse fato constitui ato ilícito."
Já com relação aos danos materiais, o magistrado decidiu majorar a quantia estabelecida em sentença por entender que "o comportamento processual do demandante demonstra sua boa-fé e autoriza a indenização da quantia pleiteada, já que trouxe notas fiscais dos óculos e das ferramentas que comprou, sequer postulando indenização das demais ferramentas e do rádio do veículo, o qual se verifica pelas fotos também foi furtado".
O advogado Marcos Longaray atuou na causa em favor do autor.
  • Processo: 0219580-37.2014.8.21.7000

Confira a íntegra da decisão.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI208342,101048-Supermercado+indenizara+cliente+que+teve+carro+furtado+em

Indenização trabalhista deve ser partilhada se direito for adquirido durante casamento


O direito ao recebimento de proventos não se comunica ao fim do casamento. Contudo, quando essas verbas são recebidas durante o matrimônio, elas se tornam bem comum, seja o dinheiro em espécie ou os bens adquiridos com ele.
Para a 4ª turma do STJ, esse mesmo raciocínio deve ser aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua busca na Justiça ocorrem durante a vigência do casamento, independentemente da data em que for feito o pagamento.
Portanto, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Essa tese está consolidada na 3ª turma, e também há precedentes da 4ª turma.
Caso
O caso chegou à 4ª turma por meio de recurso interposto por uma ex-esposa que pleiteava a divisão de indenização trabalhista recebida pelo ex-marido após a separação.
Em uma primeira análise, o colegiado determinou o retorno dos autos ao TJ/SP, para que se manifestasse a respeito do período em que a indenização teve origem e foi reclamada em ação trabalhista.
Entretanto, ao julgar os embargos de declaração no caso, o Tribunal paulista os rejeitou. Ficou entendido que não havia omissão a ser sanada, uma vez que seria irrelevante saber a época da reclamação e do recebimento da indenização, pois a verba permaneceria incomunicável na partilha.
No julgamento de novo recurso especial contra essa decisão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reafirmou que é de extrema relevância para a solução do litígio identificar esse período. Como o STJ não pode averiguar matéria fática em recurso especial, a 4ª turma deu provimento ao recurso para determinar novamente o retorno do processo ao TJ/SP, que agora deverá verificar o período em que foi exercida a atividade laboral que motivou a ação trabalhista.
O processo corre em segredo de Justiça.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI208396,61044-Indenizacao+trabalhista+deve+ser+partilhada+se+direito+for+adquirido

MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE CLÍNICA OFTALMOLÓGICA CONTRA SEU EX-SÓCIO


A 1ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos autores e manteve a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de indenização por suposta emissão indevida de cheque e movimentação irregular da conta do hospital por seu ex-sócio.
O Hospital Oftalmológico de Brasília e seu sócio ajuizaram ação de indenização em desfavor do ex-sócio do hospital, alegando que o réu, após ter saído da sociedade, teria  emitido cheque a débito da conta corrente do hospital , e teria utilizado códigos privativos do outro sócio para acesso à movimentação da conta bancária da sociedade junto ao Banco do Brasil.
O réu apresentou defesa argumentando que sua conduta foi lícita, que havia questionamento judicial quanto à data exata da sua saída da sociedade e que as movimentações seriam referentes ao período que ainda era sócio.
A magistrada, em primeira instância, julgou improcedente o pedido dos autores entendendo que as movimentações feitas pelo réu decorriam de lucros referentes ao ano de 2009, anterior à sua saída da sociedade, motivo pelo qual o réu tinha direito de recebê-los: “Do quanto apurado na instrução processual, notadamente a fls. 279/280, sem que os autores lograssem infirmar esses dados, seja pela desistência da prova pericial, seja em sede de alegações finais, a retirada pelo réu do valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinqüenta mil reais) refere-se a lucros relacionados ao exercício de 2009. Independentemente da celeuma acerca da data a partir da qual teria o réu deixado de ser sócio da empresa primeira autora, é incontroverso nos autos que durante o ano de 2009 o requerido era sócio e, portanto, titular dos direitos de percebimento dos lucros produzidos pela sociedade. ” 
Inconformados, os autores apresentaram recurso, todavia, os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença de improcedência.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/setembro/mantida-a-improcedencia-do-pedido-de-indenizacao-de-clinica-oftalmologica-contra-seu-ex-socio

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EMERGENCIAL EM UTI


O Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília condenou o plano de saúde Sul América a arcar com custos financeiros relativos a realização de tratamento emergencial em UTI e a pagar danos morais a família de paciente já falecida que teve negada a autorização para o tratamento.
No dia 14/05/2013 a paciente ao passar muito mal em casa foi encaminhada ao Hospital Santa Marta, com quadro clínico grave de hipertensão arterial, diabetes, insuficiência cardíaca e coronária, carecendo de cuidados especiais, pois ainda sofria de demência vascular com constantes crises psicóticas, tendo sido transferida à Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
A seguradora apresentou contestação na qual alegou que a requerente não teria cumprido o prazo de carência para a realização de tal procedimento por isso não poderia liberar a realização com respaldo no reembolso ou pagamento. O plano alegou o princípio pacta sunt servanda, defendendo o cumprimento do contrato nos exatos termos em que fora avençado.
O juiz decidiu que quando o estado de saúde do beneficiário do plano é emergencial que enseje risco a sua vida ou a lesões irreparáveis, é obrigatória a cobertura dos tratamentos que forem dispensados ao paciente e quanto aos danos morais decidiu que “é inegável o sofrimento e a angústia da paciente segurada, a quem foi negada a autorização para realizar tratamento emergencial, em UTI. Há, sim, abalo emocional pela negativa de autorização, quando o esperado seria que a seguradora oferecesse os meios rápidos e adequados para o atendimento necessário”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.01.1.072261-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/setembro/plano-de-saude-e-condenado-por-negar-autorizacao-para-tratamento-emergencial-em-uti

SUCATA OU PEÇA SUBSTITUÍDA DE CARRO SEGURADO PERTENCE À SEGURADORA


A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que negou pedido liminar de uma proprietária de veículo sinistrado que queria vender a sucata ao invés de deixá-la com a seguradora. A sentença mantida é do juiz da 10ª Vara Cível de Brasília. 
Na ação de indenização por perda total do veículo contra a Porto Seguros, a autora pediu, liminarmente, que a Justiça a autorizasse a vender a sucata do automóvel sinistrado, a fim de evitar sua desvalorização, bem como a geração de débitos referentes ao IPVA, e inscrição do seu nome na Dívida Ativa. 
O juiz  negou a liminar ao argumento de que ela é incompatível com o pedido principal, ou seja, com a indenização por perda total. De acordo com o magistrado, “na indenização integral ou na substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão à seguradora".   
Inconformada, a autora agravou a decisão, mas a Turma manteve o mesmo entendimento de 1ª Instância. De acordo com o relator, “a decisão recorrida é irretocável, pois o automóvel sinistrado não pode ser alienado, em razão de completa incompatibilidade com o pretendido na ação, ou seja, o pagamento do valor segurado. Ademais, quanto às despesas administrativas e tributárias, a simples comunicação da perda total do veículo aos órgãos competentes seria suficiente para afastar as cobranças. Por último, também não procede a alegação de desvalorização do bem uma vez que se trata de sucata".
O mérito da ação contra a seguradora será julgado oportunamente. 
Processo: 201401103430-0
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/setembro/sucata-ou-peca-substituida-de-carro-segurado-pertence-a-seguradora

Consumidor que encontrou "perereca" dentro de refrigerante será indenizado


A Brasil Kirin Indústria de Bebidas (Schincariol), fabricante do refrigerante Itubaína, foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um consumidor que encontrou uma "perereca" em uma garrafa do refrigerante. A decisão monocrática é do desembargador Gerson Santana Cintra, do TJ/GO.
Segundo consta dos autos, o autor adquiriu um engradado de refrigerantes Itubaína de sabor maçã. Após consumir algumas unidades com sabor estranho, descobriu que uma das garrafas continha uma "perereca", o que lhe causou grande constrangimento perante as outras pessoas que participavam da confraternização. Por esse motivo, ajuizou a ação contra a empresa.
Em análise de recurso interposto pela empresa e pelo consumidor contra decisão de 1º grau, o desembargador destacou que a empresa deve zelar pelos padrões de qualidade de seus equipamentos de produção, da higienização das instalações, do armazenamento dos produtos e padrões de qualidade, durabilidade dos itens, entre outros, sendo responsável ainda pelos danos que porventura possam ser causados aos consumidores.
"Há nos autos provas suficientes que constatam a presença de uma 'perereca' dentro da garrafa de refrigerante, tendo ocorrido o entendimento pela desnecessidade da realização da prova pericial requerida pelas partes, o que não causou qualquer prejuízo aos litigantes."
Em relação ao valor da indenização, o desembargador entendeu que as provas levantadas comprovam a veracidade do fato ocorrido e a obrigação da empresa pagar ao autor quantia por danos morais. O magistrado então negou seguimento ao recurso interposto pela Brasil Kirin e deu parcial provimento à apelação do consumidor, aumentando o valor da indenização de R$ 3,5 mil para R$ 5 mil.
"Essa situação causou constrangimento a G. perante as pessoas presentes na confraternização e até mesmo repulsa e nojo ao ver o anfíbio naquele recipiente, quebrando os princípios da confiança e da segurança que devem reger as relações de consumo."
  • Processo: 366265-32.2013.8.09.0032

Confira a íntegra da decisão.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI208290,11049-Consumidor+que+encontrou+perereca+dentro+de+refrigerante+sera

Plano de saúde deve importar remédio, mesmo sem registro


Embora o Ministério da Saúde proíba o fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, produtos com esse perfil podem ser importados para consumo particular. E, se um plano de saúde assume a obrigação de prestar assistência à saúde de um cliente, cabe à empresa bancar a droga. Esse foi o entendimento da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que a operadora Amil custeie um medicamento.
O plano de saúde já havia sido condenado em primeira instância a fornecer um remédio chamado Brentuximab Vedotin (Adcetris) para um paciente que tem linfoma de Hodgkin, um tipo de câncer. Segundo o advogado Julius Conforti, do Araújo, Conforti e Jonhsson Sociedade de Advogados, o jovem de 24 anos havia passado por três tipos diferentes de quimioterapia convencional, com medicamentos comercializados no Brasil, e a sessões de radioterapia, mas a doença continuava a progredir.
No ano passado, ele já havia conseguido uma liminar favorável para ter acesso ao medicamento. A ré tentava derrubar a decisão e se dizia proibida por lei de fornecer a droga, porque importar produto sem registro na Anvisa consistiria em infração sanitária. Além disso, disse que o fornecimento não está incluso no contrato do plano.
Para o desembargador Elcio Trujilo, relator do caso, “a recusa [da empresa] representa restrição a direito fundamental inerente à natureza da relação”. Como a própria Anvisa permite que pessoas físicas importem produtos para uso individual, ele avaliou que não havia problema na compra do medicamento.
Ele apontou ainda dois entendimentos consolidados no TJ-SP: segundo a Súmula 95, a prescrição médica impede que se negue cobertura a medicamentos associados a tratamento quimioterápico. A Súmula 102 rejeita o argumento de que tratamentos com natureza experimental não podem ser custeados.
Clique aqui para ler o acórdão.
1043649-38.2013.8.26.0100
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-26/plano-saude-importar-remedio-mesmo-registro

LABORATÓRIO É CONDENADO POR ERRO DE DIAGNÓSTICO QUE GEROU TRATAMENTO EQUIVOCADO


O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação pelos danos morais apurados, sendo R$ 15.000,00 para cada autor.
Os autores ajuizaram ação de reparação de danos morais e materiais alegando que o réu teria cometido erro no diagnóstico da doença de sua genitora, e por conseqüência o erro teria implicado em tratamento com medicamento diverso do realmente necessário, o que teria ocasionado a morte prematura de sua mãe.
O réu apresentou defesa alegando, inicialmente, a necessidade de chamamento ao processo da seguradora Nobre Brasil SA. No mérito, negou a existência de ato ilícito ou de dano a ser reparado.
O magistrado entendeu que ficou comprovado o erro de diagnóstico do réu que influenciou diretamente nos remédios utilizados para o tratamento, remédios que não seriam recomendados para o tipo de doença: “No caso em tela, vislumbro que o conjunto probatório permite a constatação de que o laudo fornecido pelos prepostos do laboratório réu influenciou diretamente no tratamento ofertado que, ante a gravidade do quadro clínico, acabou por não resistir à doença que a acometia, falecendo no dia 30 de janeiro de 2012. ... À evidência, restou constatado que os remédios utilizados pela paciente não seriam os recomendados para o tratamento da doença, fator esse, a meu sentir, decisivo para o insucesso no tratamento, e, por conseguinte, pelo abreviamento da sobrevida da paciente, cujo quadro clínico, apesar de grave, poderia, em tese, ser estabilizado, desde que a paciente tivesse sido corretamente diagnosticada e tratada.”
Da sentença ainda cabe recurso.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/setembro/laboratorio-e-condenado-por-erro-de-diagnostico-que-gerou-tratamento-equivocado

BB pagará adicional de insalubridade por ruído de máquina de contar dinheiro


O Banco do Brasil foi condenado a pagar adicional de insalubridade por ruído de máquina de contar dinheiro a um bancário exposto diariamente a ruído de 96 decibéis. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o limite de tolerância máxima diária é de 95 decibéis para duas horas de exposição. Com a decisão, o relator ministro José Roberto Freire Pimenta, rejeitou o exame do mérito de recurso do Banco do Brasil contra decisão que já havia determinado o pagamento de indenização ao funcionário.
A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que autorizou ao bancário o adicional em grau médio. Ele trabalhou por mais de sete anos no Setor Regional de Tesouraria (Seret) do BB em Santa Maria (RS) e não recebeu protetores auditivos adequados para eliminar a insalubridade decorrente das máquinas contadoras de cédulas.
Ao recorrer ao TST, o Banco do Brasil alegou que a atividade desenvolvida pelo empregado não era insalubre ou penosa, nem havia qualquer indicativo de perda auditiva ou prejuízo à saúde dos trabalhadores do setor, porque, segundo o empregador, o nível de ruído dentro da agência seria normal. Sustentou também que não havia prova conclusiva de que o percentual de ruído ou decibéis "agrediu o trabalhador acima dos níveis de tolerância permitido".
O ministro Pimenta destacou informação da perícia de que o nível de ruído no ambiente de trabalho variava de 87 a 96 decibéis e que, conforme depoimento de representante do banco, as máquinas ficavam ligadas entre uma hora e meia e duas horas por dia. O laudo esclareceu ainda que elevados níveis de ruído, sem abafadores do tipo "em concha" ou protetores auriculares, podem causar "sérios danos ao sistema auditivo, de chiados e zumbidos até surdez permanente e irreversível".
"Considerando que o limite de tolerância máxima diária é de 95 decibéis para duas horas de exposição, conforme previsto no Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78, e que esse ruído era extrapolado, deve ser mantido o pagamento do adicional de insalubridade, conforme decidido pelo TRT-RS", afirmou o relator.
A turma não conheceu do recurso de revista por não constatar, na condenação, contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, nem violação dos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 189 da CLT — itens alegados pelo banco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 99600-14.2008.5.04.0701
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-24/bb-pagara-adicional-ruido-maquina-contar-dinheiro

Coordenador de enfermagem receberá R$ 50 mil de indenização da Unimed Brasília



 A Unimed Brasília foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um coordenador de enfermagem que ficou sem receber salário e vale transporte durante seis meses. O empregado também sofreu perseguição dentro da instituição hospitalar em que trabalhava, a qual o acusou de subtrair documentos e ainda o removeu de sua sala de trabalho. A decisão foi do juiz titular da 19ª Vara do Trabalho de Brasília, Grijalbo Fernandes Coutinho.
Conforme os autos, depois de meses sem receber pagamento, o coordenador de enfermagem teve seu nome incluído em cadastros negativos, como SPC e Serasa, e ainda precisou entregar seu carro para pagamento de dívida. Para o juiz responsável pela sentença, o trabalhador foi vítima de dano moral de “elevada intensidade”. “A lesão moral, subjetiva por essência, dispensa a necessidade de provas mais contundentes, diante de casos como o presente”, avaliou.
A Unimed Brasília, por sua vez, não compareceu à audiência marcada para produção de provas orais, ou seja, para coleta dos relatos das testemunhas do processo. Com isso, o magistrado considerou a ocorrência da confissão ficta da empresa. Segundo ele, nesta situação, a indenização por danos morais é evidente. “No caso concreto, a falta de pagamento de salários durante seis meses, por si só, já seria suficiente para configurar o dano moral”, concluiu o juiz.
Bianca Nascimento
Processo nº 0000034.2014.5.10.0019
Fonte:http://www.trt10.jus.br/index.php?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=45931

Falha em exames médicos de gestante em pré-natal gera indenização


Em caso de falha em exames médicos de gestante em pré-natal, tanto a administração pública quando o laboratório respondem objetivamente pelo erro e devem ser condenados a indenização. Assim entendeu a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a prefeitura de Itapetininga e um laboratório de biomedicina a pagar R$ 200 mil, por danos morais, a um casal que perdeu um filho recém-nascido por falha de exames médicos durante pré-natal.
A gestante fez dois exames de detecção de HIV em períodos distintos (julho e dezembro de 2008) e em ambos o resultado foi negativo. Após o nascimento da criança, houve piora em seu quadro clínico e se constatou que ela portava o vírus. Novas análises confirmaram a existência de HIV no organismo da autora, que o transmitiu ao filho no parto.
Em defesa, o município apontou a responsabilidade exclusiva dos pais pela morte da criança, por omitirem a doença, e a clínica afirmou não haver provas suficientes de irregularidades nos exames efetuados.
A desembargadora Maria Cristina Cotrofe Biasi entendeu que tanto o Poder Público quanto o laboratório respondem pelo episódio de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, nos termos da legislação de defesa do consumidor.
“Não se perquire a culpa do laboratório, o qual responde objetivamente pelas consequências nefastas decorrentes dos dois resultados incorretos. A municipalidade, em decorrência da relação de preposição, também responde objetivamente pela falha na detecção do vírus na gestante, que impediu que todas as medidas fossem adotadas para evitar a transmissão vertical do HIV para a criança.” A relatora considerou adequado o valor arbitrado em primeira instância para a indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-24/falha-exames-gestante-pre-natal-gera-indenizacao

Terceiros interessados podem pedir anulação de registro civil, decide STJ


Terceiros também podem pedir anulação de registro de nascimento se forem afetados diretamente pelo documento. De acordo com decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não é só o pai e o suposto filho que podem impugnar o registro. Os demais filhos também podem fazê-lo, já que a veracidade do documento impacta em suas vidas e, principalmente, em suas heranças.
A decisão foi tomada em caso de filhos de homem falecido que contestavam documento que afirmava que eles tinham um irmão de outro relacionamento do pai. O STJ já vinha entendendo a questão dessa forma há algum tempo e a decisão da 4ª Turma veio confirmar a jurisprudência do tribunal.
O caso veio do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que os filhos do falecido não são parte legítima para questionar o registro. No STJ, o relator do recurso, ministro Raul Araújo, explicou a diferença entre a ação negatória de paternidade e a anulação de registro civil. A primeira, disse, está prevista no artigo 1.601 do Código Civil e tem como objeto a impugnação da paternidade do filho nascido no casamento — tal demanda é personalíssima, e cabe só ao marido e suposto pai.
Já a anulação de registro civil está prevista no artigo 1.604 do Código Civil. E o dispositivo diz que, se ficar provado que há falsidade ou erro no registro, pode ser ajuizada uma ação de anulação. E essa ação pode ser ajuizada por qualquer um que possa provar erro ou falsidade no registro civil, já que não é de caráter personalíssimo. Portanto, a ação discutida no STJ deve voltar à segunda instância para ser discutida novamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-24/terceiros-interessados-podem-pedir-anulacao-registro-civil

CONSELHO ESPECIAL JULGA INCONSTITUCIONAL LEI SOBRE OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA NO SUDOESTE E OCTOGONAL


O Conselho Especial do TJDFT julgou nesta terça-feira, 23/9, procedente a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo MPDFT em face da Lei Distrital 3.765 de 2006 que dispõe sobre alteração de uso e parâmetro de ocupação de área pública no Sudoeste e Octogonal.
A lei estabelecia como parâmetro de ocupação para o Lote 1 da SQ Sudoeste 305 e para o Lote 1 da SQ Sudoeste 306, ambos do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, na Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXI, a altura máxima de 9 metros.
O MPDFT sustentou que os temas da Lei 3.765 deveriam ter sido aprovados via leis complementares específicas e após prévia participação da população interessada, o que não foi observado.
O desembargador relator votou no sentido de que houve vício formal, pois o assunto é reservado a lei complementar configurando ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade e interesse público. O relator disse que houve ofensa aos artigos 316, 317 e 319 da Lei Orgânica do Distrito Federal. E explicou que a Lei 3.765 deveria obedecer ao Plano Diretor, havendo necessidade de prévio estudo e audiência pública para ouvir a população, não agredindo o meio ambiente e o patrimônio urbanístico.
Prevaleceu o entendimento do desembargador relator, à unanimidade.
Processo: 2014.00.2.012749-3
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/setembro/conselho-especial-julga-inconstitucional-lei-sobre-ocupacao-de-area-publica-no-sudoeste-e-octogonal

EMPRESA É CONDENADA POR ACIDENTE OCORRIDO EM FESTA DE CASAMENTO


A juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Festsom a pagar valor a título de reparação por danos morais aos autores, pois uma convidada da festa de casamento se machucou, quando a pista de vidro colocada sobre a piscina quebrou, e ela sofreu cortes e lesões.
De acordo com o processo, os autores da ação contrataram a empresa Festsom para instalar uma pista de vidro sobre a piscina para a realização de festa de casamento que quebrou durante o evento. Segundo informações dos autos, não havia um engenheiro habilitado responsável pela pista de vidro. Por outro lado, a empresa afirmou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima pois teria utilizado indevidamente copo de vidro na pista de vidro.
A juíza decidiu que não pode ser aplicada a excludente por culpa de terceiro por impossibilidade técnica e decidiu que o dano moral deve ser ressarcido. Segundo entendimento da magistrada, o acidente de consumo que culminou com a lesão à integridade física de um dos convidados marcou negativamente a cerimônia de casamento dos autores. O momento que seria de rara felicidade foi maculado pelo acidente, vulnerando a dignidade dos consumidores e, assim, configurando o dano moral.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.01.1.18886-7
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/setembro/empresa-e-condenada-por-acidente-ocorrido-em-festa-de-casamento

HOMEM MANTIDO PRESO POR ENGANO SERÁ RESSARCIDO PELO DISTRITO FEDERAL


A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o Distrito Federal a indenizar cidadão, por danos morais e materiais, em virtude da manutenção indevida do encarceramento do autor. A decisão foi unânime.
A parte autora alega, em síntese, que no dia 15 de agosto de 2011 estava em seu trabalho, quando foi detido por agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, em cumprimento a mandado de prisão preventiva por roubo. Afirma que, ao ser apresentado pessoalmente às vítimas e testemunhas do crime, elas não o identificaram como sendo um dos autores do delito. Na ocasião, um dos acusados apontou como coautor outra pessoa, a qual foi prontamente reconhecido pelas partes presentes à delegacia. Não obstante isso, a autoridade policial requereu seu encarceramento, mediante pedido de prisão preventiva, no que foi atendido, resultando no seu recolhimento em instituição prisional por 15 dias, até que a autoridade policial reconheceu a falha e solicitou a revogação da prisão preventiva.
A parte ré afirma que o autor foi reconhecido, por fotografia, por três vítimas do roubo, sendo esta a razão que levou a autoridade policial a solicitar a sua prisão preventiva em 22 de julho de 2011. Sustenta que, depois de as vítimas e as testemunhas terem isentado o autor da participação no roubo, a Polícia Civil passou a investigar quem seria o verdadeiro coautor do delito, tendo chegado a pessoa apontada pelo acusado, em 23 de agosto de 2011, fazendo com que requeresse a revogação da prisão preventiva do autor no dia seguinte. Alega não ter havido conduta abusiva por parte dos agentes da Polícia Civil do Distrito Federal, pois procederam da maneira esperada diante da situação com a qual se defrontaram.
Analisando os autos, o juiz observa que a representação da autoridade policial pela prisão preventiva fora motivada, principalmente, pelo reconhecimento fotográfico da parte autora pelas vítimas e testemunhas do evento. Nesse passo, a liberdade do autor, naquele momento, colocava em risco a incolumidade pública, justificando a necessidade da prisão preventiva. Contudo, uma vez preso e apresentado às vítimas e testemunhas do roubo, se estas, presencialmente, não o apontaram como o coautor do delito, a autoridade policial, de imediato, deveria ter levado tal fato ao conhecimento do órgão judiciário, a fim de relaxar a prisão, afirmou o magistrado.
Em instância recursal, também os desembargadores entenderam que houve falha da Polícia Civil do DF a ofender a dignidade e reputação do autor, o que configura ato ilícito passível de indenização por dano moral. O dano material também foi reconhecido, pois o autor demonstrou que, na data dos fatos, exercia atividade laboral remunerada e ficou privado de comparecer ao trabalho por encontrar-se injustamente encarcerado.
Diante disso, o Colegiado negou provimento ao apelo do réu e manteve a sentença originária para condenar o DF a pagar à parte autora a quantia de R$ 40.000,00, a título de danos morais, e R$ 362,00, pelos danos materiais.
 Processo: 2011.01.1.228661-2
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/setembro/homem-mantido-preso-por-engano-sera-ressarcido-pelo-distrito-federal