EMPRESA AÉREA É CONDENADA A DEVOLVER EM DOBRO COBRANÇA INDEVIDA
A juíza da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa VRG Linhas Aéreas S/A a devolver em dobro o seguro viagem que cobrava de seus clientes. A restituição refere-se a todas as cobranças efetuadas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da Ação Civil Pública pelo MPDFT.
Na ação, o órgão ministerial afirmou que a ré ofendeu direitos básicos dos consumidores ao induzir a compra do seguro de proteção individual denominado ”assistência viagem premiada”, Segundo o MP, no momento da aquisição da passagem aérea via internet, a opção do seguro já estava pré-selecionada, cabendo ao consumidor, caso não quisesse aderir, desmarcar o item, o que passava despercebido. Informou que o contrato de seguro foi firmado pela ré com a empresa Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A, apólice n.º 502459, cuja vigência teve início em 12/12/2007, com mais de quatro milhões de adesões. Ao final, o autor pediu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação da empresa aérea a pagar danos morais coletivos pelo desrespeito aos consumidores e à legislação em vigor.
Em contestação, a VRG questionou em preliminar a legitimidade ativa do MPDFT afirmando que a lide em questão diz respeito à autuação da empresa pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), responsável pela celebração de um termo de ajuste de conduta - TAC celebrado com a empresa, ao qual afirmou vir cumprindo fielmente. Ainda segundo a ré, após o TAC, a forma de exposição do produto "assistência de viagem premiada" foi alterada e considerada satisfatória por todas as instituições públicas de fiscalização. Sustentou ainda que os efeitos do termo valem para todo território nacional, o que implicaria na ilegitimidade do MPDFT de agir processualmente.
Na sentença, a magistrada afirmou: “Os seguros são serviços adicionais e facultativos, que podem ser comercializados pela ré, contudo, deve a informação estar clara para o consumidor, em observância aos princípios da transparência e informação, que regem as relações de consumo, conforme dispõe o art. 31, do Código de Defesa do Consumidor. O dever de informação e a prática publicitária são indissociáveis, caso contrário, estar-se-á diante de uma publicidade enganosa ou abusiva. No caso em comento, é patente que houve a prática de publicidade enganosa, induzindo em erro o consumidor no momento da contratação do serviço”.
Em relação aos danos morais coletivos, a juíza julgou improcedente o pedido do MPDFT. “Os danos morais têm como pressuposto a dor, ou seja, o sofrimento moral ou mesmo físico impingido à vítima por atos ilícitos. “Contudo, no caso presente, os transtornos advindos da contratação de um seguro sobre o qual tivessem sido mais bem informados, e ao qual consumidores não teriam aderido, não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento e chateação”, concluiu.
As vítimas da prática abusiva deverão comprovar o prejuízo no momento da liquidação da sentença pelo órgão ministerial.
Ainda cabe recuso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2011.01.1.165269-6
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/julho/empresa-aerea-e-condenada-a-devolver-em-dobro-cobranca-indevida
EMPRESAS SÃO CONDENADAS POR CANCELAMENTO DE VOO QUE RESULTOU EM PERDA DE DIA DE VIAGEM
A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de consumidora para condenar o Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A e a Companhia Panamenha de Aviacion S/A Copa Airlaines ao pagamento de R$ 2.000,00, por danos morais, devido a cancelamento de voo que resultou em perda de um dia do pacote de viagem contratado para a cidade de Nova York, nos Estados Unidos.
A autora adquiriu da empresa Hotel Urbano um pacote de viagem de quatro dias com destino a Nova York, com voo de ida no dia 22-4-2013 às 2h29 e previsão de chegada na cidade de destino às 13h50. A despeito da emissão dos bilhetes, dois dias antes da viagem, foi informada que o voo da empresa Copa Airlines foi cancelado, e substituído por voo da empresa American Airlines, com horário diverso do inicialmente contratado. A autora chegou ao destino com várias horas de atraso. Os voos de ida e volta foram alterados. A consumidora alegou que com isso deixou de usufrir uma diária do hotel contratado.
A juíza decidiu que “o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios decorrentes de sua prestação inadequada, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei n. 8.078/90. O vício do serviço, na hipótese, é evidente e o inadimplemento relativo impõe ao fornecedor indenizar o consumidor dos danos sofridos.(...) Na hipótese, a expectativa de embarque no tempo contratualmente estabelecido, o atraso de aproximadamente oito horas que resultou na perda de quase um dia da curta estadia de quatro dias no país, possuem habilidade de violar a dignidade do consumidor e, assim, um dos atributos de sua personalidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral. Registre-se, por oportuno, que é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90, inspirado no princípio da indenizabilidade irrestrita albergado pela Constituição Federal no art. 5º, V e X. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza da ofensa, às peculiaridades do caso sob exame, tenho que o valor de R$ 2.000,00 revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação”.
processo: 72519-3
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/julho/empresas-sao-condenadas-por-atraso-de-voo-que-resultou-em-perda-de-dia-de-viagem
OPERADORA DE TELEFONIA É CONDENADA A INDENIZAR POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de um consumidor para declarar a inexistência de débito objeto de negativação de nome do cliente nos cadastros de inadimplentes efetuado pela Brasil Telecom. A juíza também determinou a baixa da restrição e condenou a Brasil Telecom ao pagamento da quantia líquida de R$ 4.000,00.
As partes entabularam acordo perante o Procon no qual a empresa concedeu plena quitação de débitos e cancelou o contrato de telefonia havido entre as partes. Não obstante, a Brasil Telecom negativou o nome do consumidor em cadastros restritivos, relativos ao débito quitado, dois meses depois.
A juíza decidiu que é manifesto o ilícito praticado, o vício do serviço e os danos causados ao consumidor. A negativação acarreta abalo na vida financeira, restringe ilicitamente o crédito, e viola a dignidade, configurando o dano moral indenizável. Segundo a magistrada é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90, inspirado no princípio da indenizabilidade irrestrita albergado pela Constituição Federal no art. 5º, V e X. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza da ofensa, às peculiaridades do caso sob exame, sem olvidar da natureza compensatória e igualmente dissuasória da presente indenização, tenho que o valor de R$ 4.000,00 revela moderação e se amolda ao conceito de justa reparação.
processo: 36708-5/13
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/julho/operadora-de-telefonia-e-condenada-a-indenizar-cliente-devido-a-negativacao-indevida-de-nome
União estável e a separação obrigatória de bens
Quando um casal desenvolve uma relação afetiva contínua e duradoura, conhecida publicamente e estabelece a vontade de constituir uma família, essa relação pode ser reconhecida como união estável, de acordo com o Código Civil de 2002 (CC/02). Esse instituto também é legitimado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, parágrafo 3o.
Por ser uma união que em muito se assemelha ao casamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado às uniões estáveis, por extensão, alguns direitos previstos para o vínculo conjugal do casamento.
Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal, assim como no casamento, vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros. Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.
O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros. Mas o que acontece no caso de um casal que adquire união estável quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos?
É justamente em virtude desse dispositivo que vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, divulguem o pensamento e a jurisprudência dessa Corte sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável.
Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).
Obrigatoriedade
A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo Código Civil de 1916 (CC/16) em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641. Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos, (redação dada pela Lei 12.344 de dezembro de 2010. Antes dessa data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
No Recurso Especial 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a sessenta (60) anos. O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para setenta (70) o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória.
Com o falecimento do companheiro, que iniciou a união estável quando já contava com 64 anos, sua companheira pediu em juízo a meação dos bens. O juízo de primeiro grau afirmou que o regime aplicável no caso é o da separação obrigatória de bens e concedeu a ela apenas a partilha dos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum. Inconformada com a decisão, a companheira interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
O TJRS reformou a decisão do primeiro grau e deu provimento ao recurso. Afirmou que não se aplica à união estável o regime da separação obrigatória de bens previsto no artigo 258, parágrafo único, inciso II, do CC/16, “porque descabe a aplicação analógica de normas restritivas de direitos ou excepcionantes. E, ainda que se entendesse aplicável ao caso o regime da separação legal de bens, forçosa seria a aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que igualmente contempla a presunção do esforço comum na aquisição do patrimônio amealhado na constância da união”.
O espólio do companheiro apresentou recurso especial no STJ alegando ofensa ao artigo mencionado do CC/16 e argumentou que se aplicaria às uniões estáveis o regime obrigatório de separação de bens, quando um dos conviventes fosse sexagenário, como no caso.
Instituto menor
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a partir da leitura conjunta das normas aplicáveis ao caso, especialmente do artigo 226, parágrafo 3o, da Constituição, do CC/16 e das Leis 8.971/94 e 9.278/96, “não parece razoável imaginar que, a pretexto de se regular a união entre pessoas não casadas, o arcabouço legislativo acabou por estabelecer mais direitos aos conviventes em união estável (instituto menor) que aos cônjuges”.
Salomão, que compõe a Quarta Turma do STJ, mencionou que o próprio STF, como intérprete maior da Constituição, divulgou entendimento de que a Carta Magna, “coloca, em plano inferior ao do casamento, a chamada união estável, tanto que deve a lei facilitar a conversão desta naquele”. A tese foi expressa no Mandado de Segurança 21.449, julgado em 1995, no Tribunal Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Octavio Gallotti.
Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, “se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”.
Do contrário, como cita Caio Mário da Silva Pereira, respeitado jurista civil brasileiro, no volume 5 de sua coleção intitulada Instituições do Direito Civil, se aceitassem a possibilidade de os companheiros optarem pelo regime de bens quando o homem já atingiu a idade sexagenária, estariam “mais uma vez prestigiando a união estável em detrimento do casamento, o que não parece ser o objetivo do legislador constitucional, ao incentivar a conversão da união estável em casamento”. Para Caio Mario, “deve-se aplicar aos companheiros maiores de 60 anos as mesmas limitações previstas para o casamento para os maiores desta idade: deve prevalecer o regime da separação legal de bens”.
Discrepância
O entendimento dos ministros do STJ tem o intuito de evitar interpretações discrepantes da legislação que, em sentido contrário ao adotado pela Corte, estimularia a união estável entre um casal formado, por exemplo, por um homem com idade acima de 70 anos e uma jovem de 25, para burlarem o regime da separação obrigatória previsto para o casamento na mesma situação.
Ao julgar o REsp 1.090.722, o ministro Massami Uyeda, relator do recurso, trouxe à tona a possibilidade de tal discrepância. “A não extensão do regime da separação obrigatória de bens, em razão da senilidade do de cujus (falecido), constante do artigo 1.641, II, do Código Civil, à união estável equivaleria, em tais situações, ao desestímulo ao casamento, o que, certamente, discrepa da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, o qual se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário”, analisou.
O recurso especial foi interposto pelo irmão do falecido, que pediu a remoção da companheira como inventariante, por ter sonegado informações sobre a existência de outros herdeiros: ele mesmo e seus filhos, sobrinhos do falecido, na sucessão. A união estável foi iniciada após os sessenta anos de idade do companheiro, por isso o irmão do falecido alegou ser impossível a participação da companheira na sucessão dos bens adquiridos onerosamente anteriores ao início da união estável.
No STJ a meação foi excluída. A mulher participou da sucessão do companheiro falecido em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da convivência. Período que, para o ministro Uyeda, não se inicia com a declaração judicial que reconhece a união estável, mas, sim, com a efetiva convivência. Ela concorreu ainda com os outros parentes sucessíveis, conforme o inciso III do artigo 1.790 do CC/02.
Uyeda observou que “se para o casamento, que é o modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir uma família, há a limitação legal, esta consistente na imposição do regime da separação de bens para o indivíduo sexagenário que pretende contrair núpcias, com muito mais razão tal regramento deve ser estendido à união estável, que consubstancia-se em forma de constituição de família legal e constitucionalmente protegida, mas que carece das formalidades legais e do imediato reconhecimento da família pela sociedade”.
Interpretação da súmula
De acordo com Uyeda, é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, “pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida comum do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência”.
A súmula diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. A interpretação aplicada por Uyeda foi firmada anteriormente na Terceira Turma pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do REsp 736.627.
Para Menezes Direito os aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum. “Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união”.
De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido de que “o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros”.
Esforço presumido
Para a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.171.820, ocasião em que sua posição venceu a do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, a relatora para o acórdão considerou presumido o esforço comum para a aquisição do patrimônio do casal.
O recurso tratava de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de pensão alimentícia pela companheira. Ela alegava ter vivido em união estável por mais de uma década com o companheiro. Este, por sua vez, negou a união estável, afirmou tratar-se apenas de namoro e garantiu que a companheira não contribuiu para a constituição do patrimônio a ser partilhado, composto apenas por bens imóveis e rendimentos dos aluguéis deles.
O tribunal de origem já havia reconhecido a união estável do casal pelo período de 12 anos, sendo que um dos companheiros era sexagenário no início do vínculo. E o STJ determinou que os autos retornassem à origem, para que se procedesse à partilha dos bens comuns do casal, declarando a presunção do esforço comum para a sua aquisição.
Como o esforço comum é presumido, a ministra Nancy Andrighi declarou não haver espaço para as afirmações do companheiro alegando que a companheira não teria contribuído para a constituição do patrimônio a ser partilhado.
Para a ministra, “do ponto de vista prático, para efeitos patrimoniais, não há diferença no que se refere à partilha dos bens com base no regime da comunhão parcial ou no da separação legal contemporizado pela súmula 377 do STF”.
Alcance da cautela
A dúvida que pode surgir diz respeito ao que efetivamente a cautela da separação obrigatória, contemporizada pela súmula, alcança. Para o ministro Menezes Direito, a súmula “admitiu, mesmo nos casos de separação legal, que fossem os aquestos partilhados”.
De acordo com ele, a lei não regula os aquestos, ou seja os bens comuns obtidos na constância da união estável. “O princípio foi o da existência de verdadeira comunhão de interesses na constituição de um patrimônio comum”, afirmou. E confirmou que a lei não dispôs que a separação alcançasse os bens adquiridos durante a convivência.
Para Menezes Direito, “a cautela imposta (separação obrigatória de bens) tem por objetivo proteger o patrimônio anterior, não abrangendo, portanto, aquele obtido a partir da união” (REsp 736.627).
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110503
Praça anistiado não pode ser promovido a oficial
Não é possível promover anistiado político para carreira militar diferente da que ele integra. Este foi o entendimento unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um servidor público militar interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
O militar ocupava o cargo de sargento da Marinha, pertencente à carreira de praça. Ele almejava ser promovido ao posto de capitão de mar e guerra, cargo próprio do oficialato.
Fundamentado no artigo 6º, parágrafos 3º e 4º, da Lei 10.559/02 e no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o sargento ingressou com pedido para que fosse promovido à carreira de oficial. O pedido foi negado. O militar então apelou para o TRF2, que ratificou o entendimento do primeiro grau.
Inconformado com resultado, apresentou recurso contra o acórdão do TRF2 que considerou impossível a promoção para carreira militar diversa da que ocupava quando anistiado.
Restrição à carreira
No STJ, os ministros mantiveram a tese do tribunal de origem. Explicaram que é garantido ao militar beneficiário de anistia política o direito às promoções como se estivesse na ativa, independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento. Porém, de acordo com eles, deve ser respeitado o quadro ao qual integrava o anistiado.
O recurso foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a posição do STJ em relação ao tema orienta a solução de casos idênticos e impede que sejam admitidos recursos contra esse entendimento.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixaram entendimento de que “o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse”. Entretanto, de acordo com precedentes das duas cortes, a possibilidade de promoção é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política.
Benjamin citou diversos precedentes desta corte e do STF, todos no mesmo sentido. O entendimento unânime é que, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica o anistiado impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras.
Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110507
Primeira Seção decide prazo prescricional em ação sobre incorporação de quintos
O prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos, fica suspenso enquanto não realizado, integralmente, o direito já reconhecido. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da União.
Para o colegiado, a prescrição só volta a correr quando o Poder Público pratica algum ato que revele o seu desinteresse no pagamento da dívida. A decisão foi unânime.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.
Direito reconhecido
No caso, um servidor público ajuizou contra a União ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas entre abril de 1998 e setembro de 2001, direito já reconhecido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).
Sustentou que o diretor do foro da Seção Judiciária do Paraná, onde trabalha, expediu a Portaria 612/2005, por meio da qual promoveu a incorporação dos quintos aos servidores que exercerem cargos em comissão ou função comissionada no período reconhecido pelo CJF, já tendo sido a vantagem incorporada em folha de pagamento.
Entretanto, argumentou que os créditos retroativos não foram pagos integralmente. Ele quer receber da União a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido, no valor de R$ 303 mil, atualizado até julho de 2009.
Prescrição rejeitada
O juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição e condenou a União ao pagamento do valor estipulado pelo servidor. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, inclusive quanto à prescrição.
“Não há falar em reinício da contagem por metade, visto que, posteriormente ao reconhecimento do direito pela Administração, iniciou-se (ou prosseguiu-se) a fase de consumação, ou seja, o pagamento das diferenças, apresentando-se o ato saldatório de parte das parcelas vencidas, ocorrido logo após a decisão administrativa, como uma tácita renúncia à prescrição”, apontou a decisão do TRF-4.
No recurso especial, a União sustentou que a prescrição quinquenal, interrompida pelo reconhecimento administrativo do direito do servidor, ocorrida em dezembro de 2004, recomeça a correr pela metade a partir da data do ato que a interrompeu. Dessa forma, defendeu a prescrição total do direito, já que o prazo final deu-se em junho de 2007, tendo sido a ação ajuizada somente em agosto de 2009.
Direito reconhecido
Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção.
Assim, segundo o entendimento do ministro, o prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos, não volta a fluir de imediato, ficando suspenso pelo prazo necessário à apuração e pagamento da dívida.
“Esta Corte atribui plena validade ao disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/32 ao reconhecer que o requerimento administrativo suspende o curso da prescrição até a deliberação definitiva”, afirmou o relator.
No caso, o processo administrativo por meio do qual foi declarado o direito à incorporação dos quintos ainda não foi concluído, já que não foi paga a integralidade dos retroativos, nem havia notícia de que a Administração tivesse praticado qualquer ato incompatível com o interesse de saldar integralmente a dívida.
“Portanto, até o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 26 de agosto de 2009, estava suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade após a sua interrupção”, concluiu Castro Meira.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110509
HC no Brasil não obriga Bolívia a liberar asilado
Por Alessandro Cristo
Senador boliviano Roger Pinto Molina - 19/07/13 [Reprodução]O Brasil obrigar outro país a dar salvo-conduto a acusado estrangeiro asilado na embaixada brasileira fere a soberania nacional, ainda mais com base em acordo bilateral não ratificado pelo país onde está o interessado. A opinião é da Advocacia-Geral da União brasileira, juntada aos autos de pedido de Habeas Corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal em favor do senador boliviano Roger Pinto Molina (foto), asilado na Embaixada do Brasil em La Paz desde maio do ano passado.
O senador de oposição ao governo de Evo Morales, presidente da Bolívia, responde a pelo menos 20 processos judiciais por crimes como corrupção, abuso de autoridade, doações irregulares e desacato ao governo, com ordens de prisão já expedidas, após denunciar funcionários do governo de envolvimento com o tráfico de drogas. A presidente Dilma Rousseff atendeu, no dia 6 de junho do ano passado, a pedido de asilo feito pelo senador 11 dias antes. Ela requereu ainda salvo-conduto e garantias de segurança até a saída do senador do solo boliviano, mas o presidente Evo Morales se recusa a permitir. Segundo informações do senador às autoridades brasileiras, sua família já está no Brasil.
Foi o advogado Fernando Tibúrcio Peña quem ajuizou, em maio último, o pedido de Habeas Corpus Extraterritorial no Supremo em favor do senador, o primeiro do tipo. Ele baseou seu pedido em decisão da Suprema Corte americana sobre Lakhdar Boumediene, um argelino colaborador do Crescente Verde (similar da Cruz Vermelha nos países islâmicos) preso na Bósnia e depois mantido sete anos sob custódia dos Estados Unidos em Guantánamo, território cubano.
Peña explica a comparação com o caso do argelino: "O Habeas Corpus extraterritorial — o primeiro caso do gênero submetido a apreciação Justiça brasileira — impetrado em favor do senador Roger Pinto Molina tem como precedente uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos em favor de Lakhdar Boumediene, um cidadão de origem bósnio-argelina que esteve preso por mais de sete anos em Guantánamo. Tirando-o do mesmo limbo que se encontra hoje o nosso senador boliviano, a referida decisão reconheceu o direito de alguém que estava detido fora do território dos Estados Unidos, mas indubitavelmente sob a jurisdição deste país, de recorrer à Justiça local".
O avogado demanda que Molina seja transportado em veículo oficial brasileiro — que teria a mesma inviolabilidade e soberania da embaixada — para fora do país. Pede ainda que a ele seja permitido conceder entrevistas e receber cuidados médicos. De acordo com o advogado, há 13 meses o senador está limitado a um espaço de 20 m2 dentro da embaixada, não pode receber visitas e tem que pedir por escrito sempre que precisa de um médico. O advogado reclama, ainda, empenho do Brasil nas negociações com o governo boliviano e sugere que, se elas não forem bem sucedidas, seja oferecida ao senador a opção de deixar a embaixada em carro oficial brasileiro.
No pedido, Peña argumenta que a inércia diplomática do Brasil contraria acordos internacionais — em especial a Convenção sobre Asilo Diplomático, assinada em Caracas, na Venezuela, em 1954, e ratificada pelo Brasil pelo Decreto 42.628, de 1957 — e implica “abuso de poder, por omissão”.
Pedido impossível
O relator do caso é o ministro Marco Aurélio, que pediu, em maio, informações à Presidência da República para poder decidir. A Procuradoria-Geral da República opinou pela rejeição do HC. O ministro ainda não proferiu decisão.
“Ao que consta, trata-se do primeiro Habeas Corpus Extraterritorial de que se tem notícia na história de nossa jurisprudência”, afirma a Consultoria-Geral da União em manifestação destinada ao STF, assinada pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, em 31 de maio. Situações semelhantes, segundo o documento, foram julgadas apenas duas vezes pela Justiça brasileira: em 1903 e em 1907, ambas sob a vigência da Constituição de 1891. “Nos dois casos discutiu-se a possibilidade de membros da Família Real deixarem ou entrarem em território nacional, especialmente no que se refere à extinção da odiosa pena de banimento”, diz a manifestação.
Para a Consultoria-Geral da União, a restrição de locomoção do senador na embaixada brasileira é resultado da proteção que recebe, e não motivo para a impetração de HC. “Não há violência ou coação ilegal por parte da autoridade designada coatora (…) à luz do Código de Processo Penal”, afirma no documento. “O governo brasileiro não ameaça, violenta ou coage o paciente.”
Segundo as informações prestadas pela AGU, o pedido é impossível de ser cumprido, já que “não se identifica a autoridade a quem incumbiria cumprir a ordem, dado que o problema encontra-se na confecção e oferecimento do salvo-conduto, e não na proteção do paciente”, diz. “A autoridade coatora [a presidente da República] e o governo brasileiro, ao contrário do alegado pelo impetrante, protegem o paciente. Se restrições há, estas decorrem da recusa do governo boliviano em conceder o salvo-conduto.”
A Consultoria lembra que, apesar de o pedido de HC acusar o Brasil de descumprir tratados, a Convenção sobre Asilo Diplomático — a Convenção de Caracas — não foi ratificada pela Bolívia, o que a desobriga de cumpri-la. “O princípio da não intervenção conta com matiz constitucional e é determinante para o governo brasileiro. Exigir que a Bolívia providencie salvo-conduto para o paciente seria, por parte das autoridades brasileiras, descumprimento à Constituição Federal”, afirma. Além disso, segundo a AGU, o HC é instrumento que não pode depender da análise de provas, o que não é o caso das alegações feitas pelo representante do senador. O órgão lista 26 HCs julgados pelo STF desde a década de 1950 que sustentam a posição.
O advogado do senador rebate e diz que não exigiu, no HC, que o Brasil obrigasse a Bolívia a expedir salvo-conduto. "Em nenhum momento é requerido que a Bolívia seja obrigada a expedir um salvo-conduto. O que peço é que um veículo diplomático seja colocado à disposição do senador. Portanto, em todos os momentos o senador ficará, exatamente como se encontra hoje na embaixada em La Paz, sob a jurisdição do Brasil, não havendo, em razão disso, quebra da soberania do Estado boliviano", disse à ConJur.
A manifestação aponta ainda que os precedentes internacionais usados pelo advogado de Molina para basear seu pedido não se aplicam ao caso do senador. “O prisioneiro norte-americano em Cuba estaria ainda sob o jugo e responsabilidade das autoridades norte-americanas”, diz o documento. E cita julgamento da Suprema Corte dos Estados Unidos no sentido inverso ao do mencionado pelo advogado. O exemplo da AGU dá conta de que a Justiça dos EUA indeferiu pedido de dois cidadãos americanos detidos no Iraque — Shawqi Omar e Mohammad Munaf — acusados de crime de terrorismo. Eles pediram liminar em Habeas Corpus que lhes permitisse serem julgados nos Estados Unidos, pelos motivos de serem americanos, civis e inocentes. “O Habeas pretendia que se obstaculizasse a transferência dos pacientes para a jurisdição do Iraque. E porque o pedido interferia na soberania iraquiana, que detém competência para julgar crimes cometidos em seu território, não poderia prosperar a tese dos pacientes, no entender da Suprema Corte”, opina a AGU.
Limitações legais
Informações prestadas pelo secretário-geral das Relações Exteriores do Brasil, Eduardo dos Santos, também rebatem declarações feitas no pedido de HC. Segundo ele, as autoridades bolivianas afirmaram não estarem juridicamente obrigadas a conceder o salvo-conduto, justamente porque a Bolívia não ratificou a Convenção de Caracas. Elas se opõem aos argumentos diplomáticos devido ao fato de haver ordens de prisão expedidas pela Justiça do país.
Santos reconhece que a embaixada brasileira restringiu as visitas recebidas pelo senador a familiares, advogados e médicos, mas justifica que encontros anteriores passaram a ser vistos como atividade política pelas autoridades bolivianas, “tanto pela natureza das pessoas que o visitavam, como pelo teor das declarações públicas que concediam após as visitas”, diz o documento entregue à AGU. Segundo o secretário, esse fato poderia configurar violação, pelo Brasil, do artigo XVIII da Convenção de Caracas, que prevê que “a autoridade asilante não permitirá aos asilados (…) intervir na política interna do Estado territorial”. Além disso, o documento informa que o senador tem a sua disposição telefone, computador e tablet com acesso à internet, além de uma cama, “televisão, um pequeno escritório e uma esteira ergométrica”.
Caso análogo
Documento aprovado no último dia 12 pelos presidentes dos países que integram o bloco do Mercosul — Argentina, Uruguai e Venezuela — compromete esses Estados a “não impedir a implementação do direito ao asilo”. Diz o documento: “[Os presidentes] reafirmaram a plena vigência do direito de asilo, consagrado no artigo 14 da Declaração Universal de Direitos Humanos e , portanto, reiteraram a faculdade que assiste a todo Estado soberano de outorgar asilo a qualquer cidadão do mundo em conformidade com as normas de direito internacional que regem esta matéria”.
A Bolívia, cuja processo de adesão no Mercosul está em andamento, apoiou a regra. Segundo a Agência EFE, o documento se referiu indiretamente ao caso do ex-consultor norte-americano Edward Snowden, que denunciou espionagem feita por agências dos Estados Unidos a cidadãos no país e no exterior, e que teve o pedido de asilo oferecido pelos governos da Venezuela, da Nicarágua e da Bolívia. Snowden, cujo passaporte foi anulado pelos EUA, está provisoriamente em uma área de trânsito do aeroporto de Moscou, na Rússia.
O advogado Fernando Tibúrcio Peña e autoridades brasileiras que estudam o caso de Molina avaliam que o entendimento do caso Snowden pode se aplicar também ao do senador. “Há uma clara contradição no fato de os presidentes do Brasil e da Bolívia terem tomado na recentíssima reunião de cúpula do Mercosul em Montevidéu a importante decisão [sobre o reconhecimento universal do direito de asilo político] e, na prática, esta decisão só servir para Edward Snowden”, disse o advogado à Agência Brasil.
Em 2011, um avião da Força Aérea Brasileira foi revistado pela Polícia boliviana quando retornava ao Brasil com o ministro da Defesa, Celso Amorim. “Essa informação deixa claro que, naquele ano, o governo boliviano já temia que Roger Pinto recorresse ao instituto do asilo, após várias denúncias do senador, relacionando parlamentares do alto escalão do governo Morales com as atividades do narcotráfico internacional”, disse Tibúrcio ao Jornal do Brasil, segundo reportagem publicada nesta quarta-feira (17/7).
“Se o senador atravessasse a fronteira caminhando, o governo boliviano estava preparado para enquadrá-lo como um criminoso covarde, mas na condição de asilado, o pais concedente entende a natureza política das acusações feitas ao solicitante. O governo de Morales não queria esse desfecho”, explicou o advogado.
Clique aqui para ler o pedido de HC.
Clique aqui para ler a manifestação da Consultoria-Geral da União.
Clique aqui para ler o parecer da PGR.
HC 117.905
[Notícia alterada em 20 de julho de 2013, às 10h29, para correção e acréscimo de informações.]
Alessandro Cristo é editor da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2013
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jul-20/agu-hc-brasil-nao-obriga-bolivia-deixar-asilado-sair-pais
SEGURADORA É CONDENADA A INDENIZAR POR INVALIDEZ PERMANENTE CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO
A juíza de Direito Substituta da 20ª Vara Cível de Brasília condenou o Bradesco Auto Companhia Nacional de Seguros S.A. ao pagamento de R$ 13,5 mil a título de indenização de seguro DPVAT (por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) em virtude de invalidez permanente causada por acidente de trânsito ocorrido em fevereiro de 2008 sofrido pelo autor da ação.
O autor afirmou que em razão do acidente sofreu fratura de terço médio da tíbia em membro superior direito, sendo submetido a implante de fixadores externos, fratura de colo do fêmur direito, sendo submetido a implante de tubo metálico deslizante tipo DHS fixado com parafusos corticais, e fratura de diáfise média de fêmur direito com perda substancial óssea, sendo submetido a implante de placa metálica e parafusos corticais com enxertia óssea. As lesões teriam causado a invalidez permanente parcial dos membros afetados resultando, assim, na redução da resistência do vigor físico e a consequente dificuldade para o exercício habitual de atividades que exijam esforço físico.
Foi realizada uma audiência de conciliação no dia 27 de abril de 2009, mas não houve acordo.
O Bradesco defendeu a ausência de documentos necessários para estabelecer o nexo causal entre a deficiência física alegada e o acidente descrito na inicial. Sustentou, ainda, não ter sido comprovada a invalidez permanente. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos feitos na petição inicial e, em caso contrário, sustentou a aplicação imediata da MP 451/2008, posteriormente convertida na lei 11.945/09.
A Juíza de Direito Substituta decidiu que “o direito à indenização securitária pretendida nasce com a mera comprovação da ocorrência de um acidente de trânsito que efetivamente causou invalidez de caráter permanente ou a morte das vítimas. Na hipótese em exame, o farto conjunto probatório constante dos autos (especialmente o boletim de acidente de trânsito, o laudo médico e o laudo pericial) comprova que o autor foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em fevereiro de 2008 e sofreu lesões corporais graves, sobretudo no membro inferior direito. Além disso, a existência de debilidade permanente da perna direita do requerente foi corroborada pelo laudo pericial produzido durante a instrução processual”.
Processo: 2009.01.1.010421-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2013/julho/seguradora-e-condenada-a-indenizar-por-invalidez-permanente-causada-por-acidente-de-transito
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