Ao
derrubar a exigência de autorização prévia para publicação de
biografias, o Supremo Tribunal Federal sinaliza que também deve
prestigiar a liberdade de expressão em outro caso em tramitação na
corte: o que trata do direito ao esquecimento. Foi a avaliação que fez o
professor e advogado Gustavo Binenbojm, nesta segunda-feira (22/6), ao
participar do Seminário Desafios Contemporâneos da Liberdade de
Expressão. Promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de
Janeiro (Emerj), o evento contou com a participação de juízes e
advogados especializados em Direito Constitucional.
Binenbojm advogou para a Associação Nacional dos Editores de Livros, que saiu vencedora na ação das biografias não autorizadas,
julgada no último dia 10 de junho. Ele também atua na ação em curso no
STF que trata do direito ao esquecimento. O caso é tratado em um recurso
extraordinário oriundo de um processo movido pelos familiares de Aída
Curi, que morreu aos 18 anos de idade, em 1958, vítima de um crime
bárbaro.
O caso foi tema do programa Linha Direta Justiça, veiculado pela Rede Globo
em 2004. Os irmãos da vítima, indignados, entram na Justiça para pedir
reparação por dano moral em razão do “prolongado noticiário” que
aprofundou as “feridas psicológicas” da família. Em razão da importância
do caso, em dezembro do ano passado o STF declarou a repercussão geral
da matéria.
Segundo Binembojm, o problema é que o direito ao
esquecimento tem sido invocado por um grande número de pessoas com o
objetivo de eliminar dados ou informações sobre suas vidas, em evidente
conflito com o direito de acesso à informação e à memória coletiva. “Me
parece que, em relação a direito ao esquecimento, a tendência seja de
dizer que não será o titular da história quem poderá exercer um veto
sobre o direito dos jornalistas e historiadores contarem a história,
pois isso é algo que envolve o direito de toda a coletividade”, afirmou. Direito restringido
No seminário, os debatedores foram unânimes quanto a necessidade de se
restringir o direito ao esquecimento. O professor de Direito
Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e advogado
Daniel Sarmento afirmou que a principal consequência da aplicação
generalizada do direito ao esquecimento seria a impossibilidade da
sociedade conhecer sua própria história. Participantes do evento (da esq. para dir.): Gustavo
Binenbojm, des. Luciano Rinaldi, Daniel Sarmento, des. Caetano Ernesto
da Fonseca, Carlos Araújo e des. Ricardo Couto. Giselle Souza
O constitucionalista defendeu o direito ao esquecimento apenas para
questões ligadas à esfera privada. “O que é perigoso no direito ao
esquecimento é que este tem sido invocado, em geral, por autoridades ou
pessoas públicas para tentar apagar fatos desabonadores da sua
história”, afirmou.
O desembargador Luciano Rinaldi, do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, também defendeu restrições à aplicação do
direito ao esquecimento. Ele citou o exemplo de uma ação julgada por ele
em que uma pessoa que havia mudado de sexo pedia para alterar o
registro —sob a alegação de ofensa à sua dignidade, a parte não queria
sua condição descrita nem mesmo na certidão de nascimento. Mas a
tribunal negou o pedido e determinou que a situação do autor fosse
registrada apenas neste documento, de forma discreta. “O direito ao
esquecimento deve ser aplicado com cautela para a gente não apagar
totalmente o registro”, afirmou.
A mesma opinião demonstrou
Ricardo Couto, também desembargador do TJ-RJ. “Parece-me que o direito
ao esquecimento deve ser visto como uma forma de proteger as pessoas e
não como uma forma de cercear a liberdade de expressão”, disse.
Segundo Gustavo
Binembojm, uma saída para balancear o direito ao esquecimento e ao de
acesso à informação foi encontrada recentemente pela Justiça da Itália.
“A corte de cassação italiana chegou à conclusão que não seria possível
eliminar as informações dos sites de notícias, mas que poderia se exigir
que os jornalistas atualizassem as informações para passar ao público a
verdade daquele momento”,
disse. Para o advogado, a decisão atende o interesse da pessoa, que
deixa de ser vítima de uma informação incorreta ou desatualizada, ao
mesmo tempo que a imprensa fornece uma informação mais completa.
O Ministério Público
Federal foi ao Supremo Tribunal Federal contra normas que permitem a
livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua
transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de morte.
O
procurador-geral da República Rodrigo Janot afirma que os dispositivos
legais questionados (parágrafo 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei 12.587/2012)
violam os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. A
legislação questionada institui as diretrizes da Política Nacional de
Mobilidade Urbana.
“Em se tratando de autorização para exercício
de profissão, para cujo desempenho há múltiplos cidadãos interessados em
obter autorização idêntica, cabe ao poder público (...) controlar os
destinatários dessas autorizações e permitir que os interessados a elas
concorram de maneira equânime e impessoal, sem favoritismos nem
perseguições”, afirma Janot.
“Tais autorizações, portanto, detêm caráter intuitu personæ.
Cessado o desempenho da atividade por parte do taxista, por qualquer
motivo (aposentadoria, morte, desinteresse, caducidade etc.), a
autorização deve caducar e ser oferecida a outro interessado que
preencha os requisitos”, defende o procurador-geral. O relator da ADI é o
ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.337
A
prisão preventiva só pode ser decretada quando não houver outra
alternativa para penalizar o infrator. A decisão é do ministro do
Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz, que concedeu liminar
para transformar a pena de prisão preventiva de um acusado de tráfico
em uma pena alternativa.
No caso, um jovem de 25 anos foi preso
com 73 comprimidos de ecstasy e um tubo de lança-perfume. Sua prisão foi
substituída pela proibição de frequentar bares, boates e casas de
shows. O réu também deve permanecer em casa durante a noite.
De
acordo com o processo, a prisão preventiva havia sido decretada com base
no distúrbio social que sua suposta atividade causaria. Sua defesa,
feita pelo advogado Alberto Zacharias Toron, ressaltou
que o acusado é estudante do último ano da Faculdade de Engenharia da
Computação, réu primário e tem residência fixa.
Ao analisar o HC
apresentado no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que a pena
de reclusão deve sempre seguir a proporcionalidade e as “novas opções
fornecidas pelo legislador”. “O juiz somente poderá decretar a medida
mais radical — a prisão preventiva — quando não existirem outras medidas
menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais
seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar”,
disse.
Por fim, Cruz mencionou ainda que o fato do réu ser
primário pode evitar a imposição de pena em regime fechado. “Entendo
que, à luz do prazo da prisão cautelar do paciente (superior a 4 meses),
das condições pessoais favoráveis que ostenta — em especial sua
primariedade —, da natureza da substância estupefaciente, bem como pelo
fato de que a quantidade de droga, a par de não ser inexpressiva, também
não é vultosa, revela-se mais adequado a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão”, finalizou. Clique aqui para ler a decisão. HC 325.113
A suspensão de contrato
de trabalho devido à licença por motivos de saúde não acaba com o
vínculo entre empresa e empregado. Nesse tipo de situação, o empregador
deixa de ser responsável apenas por alguns custos, como salários e
depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O
entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que obrigou
uma companhia a pagar as verbas referentes ao seguro de vida e ao
auxílio funeral à viúva de um funcionário que morreu de causas naturais.
A decisão do colegiado foi unânime.
No caso, o empregado foi
contratado em outubro de 2008, mas saiu de licença em fevereiro de 2010
devido a doenças que resultaram na sua morte por insuficiência cardíaca,
em maio de 2013. A empresa que o contratou pagou todas as verbas
rescisórias à viúva, mas não liberou os valores complementares.
A
companhia justificou sua atitude alegando que a licença previdenciária
suspende o contrato de trabalho e a responsabilidade do empregador. Ao
julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Santarém (PA) negou o pedido da
viúva, acatando os argumentos da empresa.
Segundo a corte de
primeiro grau, a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença
retira a obrigação do empregador em pagar encargos contratuais,
inclusive os formalizados em acordos coletivos. Entendimento contrário
Ao analisar recurso da viúva, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região reformou a sentença e condenou a empresa a pagar os valores
solicitados. A corte regional também estipulou multa pelo descumprimento
do acordo coletivo. Devido a isso, a empresa entrou com recurso no TST.
Para
o relator, ministro Emmanoel Pereira, a suspensão contratual não
descaracteriza o vínculo empregatício, retirando do empregador apenas a
responsabilidade sobre obrigações como salário e depósitos do FGTS.
"As
cláusulas contratuais e normativas compatíveis com a suspensão
continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o
vínculo de emprego", destacou Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Clique aqui para ler o acórdão Processo: RR-668-34.2013.5.08.0109
Em casos de coexistência
de relação conjugal e extraconjugal, tanto a mulher como a companheira
devem receber a pensão. Esse foi o entendimento fixado pela Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região
ao determinar que a pensão por morte de um homem seja dividida entre sua
mulher e sua amante.
No caso, a parte pediu pensão por morte de
segurado com quem mantinha uma relação extraconjugal. A autora alega que
o “concubinato impuro” não tira dela o direito ao benefício. Ao
analisar o pedido, a TRU deu razão à amante, prevalecendo o
entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concedeu pensão
em caso semelhante.
“Quando se verificam presentes alguns
pressupostos tais como a afetividade, a estabilidade e a
ostentabilidade, é possível presumir a boa-fé da requerente, de maneira
que em tais casos não há obstáculo ao reconhecimento de entidade
familiar, no modelo estruturado sob a forma de concubinato”, afirmou o
relator da decisão, juiz federal Marcelo Malucelli. Benefícios continuados
Durante a sessão, a TRU também fixou o entendimento de que em casos de
benefícios diversos recebidos pela mesma pessoa, por exemplo,
aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença, os prazos
decadenciais devem ser computados de forma autônoma, cada qual a contar
da data da concessão do benefício que se pretende revisar.
Segundo
a decisão, especificamente quando se pretende a revisão do benefício de
aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença
originário, conta-se o prazo decadencial de 10 anos a partir da
concessão do benefício originário.
O processo que originou o
incidente de uniformização foi movido por uma segurada que teve sua ação
extinta pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sob entendimento de
que teria havido decadência de seu direito à revisão do auxílio-doença,
cuja data inicial passava de dez anos. Ela pediu a uniformização de
jurisprudência conforme decisão proferida pela 4ª Turma Recursal do Rio
Grande do Sul, em sentido contrário.
A TRU julgou procedente o
incidente. Conforme a decisão, de relatoria da juíza federal Jacqueline
Michels Bilhalva, “no caso desta ação, existe uma peculiaridade, visto
que o INSS publicou memorando circular reconhecendo o direito à revisão
em abril de 2010. Ainda que o benefício de auxílio-doença tenha sido
concedido à autora há mais de 10 anos, deve-se calcular o tempo
transcorrido entre a data inicial deste (29/10/2000) e o memorando da
autarquia (15/04/2010), período que resultou inferior ao prazo
decadencial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou
o Consórcio HP - ITA a pagar a um idoso, pelo dano moral suportado, o
valor de 4 mil reais, por ter sido impedido de desembarcar no local
desejado, sob o argumento de que o documento de identificação
apresentado por ele não seria válido para concessão do benefício da
gratuidade. Cabe recurso da sentença.
No dia 16/9/2014, o autor embarcou em transporte coletivo operado
pela ré, sob o benefício da gratuidade assegurado pelo art. 39, da Lei
10.741/2003. Os representantes da empresa impediram o desembarque do
usuário no local desejado, sob o argumento de que o documento de
identificação apresentado não seria válido para a concessão do
benefício.
Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória,
impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de
veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o
direito envolvido é disponível, de acordo com o art. 20, da Lei
9.099/95.
Para a juíza, trata-se de relação de consumo e as partes estão
sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, importando registrar que em
face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor,
cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque restou
evidenciada a vulnerabilidade do consumidor para a comprovação do
direito alegado, conforme o art. 4.º, I, do CDC.
De acordo coma juíza, o defeito do serviço prestado pela ré afrontou
direito fundamental do autor, expondo-o à situação de constrangimento
desnecessário e que poderia ser evitada, caso a ré tivesse prestado as
informações devidas ou fornecido adequadamente o serviço, nos termos da
legislação vigente, que garante ao idoso acessibilidade aos transportes
públicos coletivos, mediante apresentação de documento pessoal.
Assim, segundo a retrospectiva fática apresentada pelo autor e
ausência de impugnação da parte contrária, observadas as finalidades
compensatória, punitiva e preventiva, as circunstâncias pessoais,
repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado,
consoante os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a
magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a
pagar ao autor, pelo dano moral suportado, o valor de 4 mil reais.
Nº 0707228-43.2015.8.07.0016
O supermercado Tatico foi condenado a pagar R$ 5 mil de
indenização a uma cliente que foi abordada por suspeita de furto pelo
segurança do estabelecimento. A condenação de 1ª Instância foi
confirmada em grau de recurso pela 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do DF. Segundo a decisão, houve excesso na abordagem do
funcionário ao expor a consumidora a vexame diante de outros clientes. A autora contou que no dia dos fatos foi ao Tatico
acompanhada de seu neto, que pegara na creche. Para não empurrar dois
carrinhos, optou por colocar alguns produtos no carrinho do bebê, mas,
por causa do volume de compras, acabou tendo que transferi-los para um
do estabelecimento. Nesse momento, foi abordada no setor de carnes por
um funcionário que a acusou de furto. Depois ele
a teria conduzido até os caixas e, durante o trajeto, a xingado várias
vezes de “vagabunda”, “ladrona” e “safada”, fato presenciado pelas
pessoas que estavam no local. Pelo vexame a que foi submetida, pediu a
condenação do réu no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos. Em contestação, o supermercado se limitou a negar a
dinâmica da abordagem narrada pela autora. A audiência de conciliação
entre as partes também foi infrutífera. As testemunhas arroladas respaldaram a sentença da juíza
do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que julgou
procedente o pleito indenizatório. “Resta indene de dúvida que o
funcionário da ré abordou a autora e a acusou de furto, conforme se
extrai do depoimento prestado por uma das testemunhas, que, de igual
modo, corrobora a tese autoral.” Quanto à condenação, a juíza esclareceu: “Destarte, tendo
a autora sido abordada e constrangida perante outros consumidores,
situação esta suficientemente demonstrada nos autos, tem-se que sua
honra subjetiva e objetiva foi gravemente violada. Por conseguinte,
diante da violação à honra, um dos mais importantes atributos da
personalidade, a autora experimentou danos morais e, por isso, deve ser
compensada”. Após recurso, a Turma manteve a sentença na íntegra: “O
exercício regular do direito de defesa do patrimônio possibilita aos
empregados encarregados da vigilância de estabelecimentos comerciais
procederem à abordagem de suspeitos de furto, mas desde que não se
excedam quanto aos critérios de razoabilidade para o exame do suspeito,
de modo que este não venha a ser exposto ao público numa situação
vexatória”, concluíram os desembargadores, à unanimidade. Não cabe mais recurso. Processo:20140910196026
O Conselho Especial do TJDFT proferiu decisão liminar
garantindo a uma servidora do GDF que possui filho autista o direito à
jornada reduzida de trabalho, independente de compensação de horário e
sem prejuízo da remuneração. O mérito da ação ainda será apreciado pelo
Colegiado.
De acordo com os autos, a servidora distrital, lotada na Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito Federal, pediu liminarmente que fosse
reconhecido o direito de manutenção de sua jornada de trabalho reduzida,
independente de compensação de horário e sem prejuízo de remuneração,
visto que possui filho portador de transtorno de autismo, sendo
necessário seu acompanhamento em procedimentos terapêuticos e em
atividades educacionais.
A liminar foi deferida monocraticamente pela relatora substituta,
porém o Distrito Federal contestou a decisão, sustentando que a Portaria
199/2014, editada pelo Secretário de Saúde, estabelece que, na hipótese
de concessão de horário especial ao servidor que possua cônjuge, filho
ou dependente com deficiência, será exigida a compensação de horário,
conforme disposição expressa do art. 61, § 2º da Lei Complementar
Distrital 840/2011.
Ao manter a liminar, o Conselho Especial explicou que, conquanto a literalidade do art. 21, III, da Portaria 199/2014
possa levar o aplicador do direito ao entendimento de que a compensação
da carga horária deva ser feita, "não há como afastar a possibilidade
de se promover uma interpretação sistemática da mencionada portaria com
as demais normas que regem a proteção dos portadores de necessidades
especiais, de modo a garantir à impetrante o direito de cuidar de seu
filho deficiente sem que tenha que compensar o horário especial".
Ademais, verifica-se que a servidora goza do benefício de redução de
duas horas em sua jornada de trabalho sem compensação desde 2002, isto
é, há mais de uma década. Diante disso, "o pronunciamento liminar
restringe-se a preservar essa situação que há muito se cristalizou",
afirmou o relator.
Assim, os desembargadores entenderam que se afigura razoável a
pretensão da impetrante, de modo a lhe assegurar o direito de continuar
fazendo horário especial, sem compensação, ainda que em caráter
provisório. Processo:20140020331773MSG
Uma decisão da Justiça Federal abriu precedente para que amantes possam
entrar na Justiça para cobrar a divisão da pensão com a esposa em caso
de morte do marido com quem mantinham um relacionamento extraconjugal. A
decisão é da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados
Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região e vale para os três estados do
Sul.
Em sessão realizada na segunda-feira (16) em Porto Alegre, os juízes
dos três estados analisaram o caso de uma mulher de Canoas que pediu
pensão após a morte do companheiro, que era casado com outra mulher. O
pedido havia sido negado pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul,
mas a autora recorreu e pediu a uniformização de jurisprudência com
prevalência do entendimento da Justiça Federal de Santa Catarina, que
concedeu a pensão em um caso semelhante.
A TRU acatou o pedido, concluindo que em casos de coexistência de
relação conjugal e extraconjugal, tanto esposa como companheira devem
receber a pensão. “Quando se verificam presentes alguns pressupostos
tais como a afetividade, a estabilidade e a ostentabilidade, é possível
presumir a boa-fé da requerente, de maneira que em tais casos não há
obstáculo ao reconhecimento de entidade familiar, no modelo estruturado
sob a forma de concubinato”, afirmou o relator da decisão, juiz federal
Marcelo Malucelli.
O
cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime
de bens do casamento, e se este for o da separação convencional, ele
concorrerá com os descendentes à herança do falecido.
O entendimento é da
2ª seção do STJ ao rejeitar recurso contra decisão do TJ/SP, que havia
reconhecido o direito de uma viúva à herança do falecido.
Segundo o tribunal estadual, "a
viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da separação
obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede certas
pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário". No recurso ao STJ, uma filha do falecido sustentou que a viúva não seria herdeira necessária.
O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou para dar provimento ao recurso, pois em sua opinião “não
remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à
meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de
bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte”.
Voto divergente
O ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento
foi acompanhado pela maioria da seção, explicou que o legislador
construiu sistemas distintos para a partilha de bens por morte e para a
separação em vida por divórcio.
Noronha afirmou
que, conforme preconiza o artigo 1.845 do CC, o cônjuge será sempre
herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo
casal. De acordo com ele, no regime de separação convencional de bens, o
cônjuge concorre com os descendentes do falecido, conforme entendimento
da 3ª turma nos Recursos Especiais 1.430.763 e 1.346.324.
Segundo o ministro,
no artigo 1.829 do CC estão descritas as situações em que o herdeiro
necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí
sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais
herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”.
Entretanto, a condição de herdeiro necessário do cônjuge não fica
afastada pela lei nos casos em que não admite a concorrência,
“simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação
hereditária.”
Para Noronha, se a
lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o
regime de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação
obrigatória, “não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatória”.
Nessa hipótese, acrescentou, “o
cônjuge casado sob tal regime – bem como sob comunhão parcial na qual
não haja bens comuns – é exatamente aquele que a lei buscou proteger,
pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que,
segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de
descendentes), ainda não haveria bens a partilhar”.
Foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do
Superior Tribunal de Justiça desta segunda-feira (15/6) nove súmulas
aprovadas no dia 10 de junho, sendo cinco na área de Direito Privado e
quatro na área penal.
Elas
são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal
e, embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a
comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ.
Também
foi proclamado o cancelamento da Súmula 470, após o julgamento
do REsp 858.056 na sessão do dia 27 de maio. O texto estabelecia que o
Ministério Público não tinha legitimidade para ajuizar ação coletiva em
defesa de direitos individuais homogêneos no caso do seguro obrigatório,
o DPVAT.
Os ministros da 2ª Seção do STJ decidiram cancelar a súmula após o Supremo Tribunal Federal julgar
que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva
em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do
seguro DPVAT, dado o
interesse social qualificado presente na tutela dos referidos
direitos subjetivos. Veja as súmulas publicadas:
Súmula 533 “Para
o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução
penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (REsp 1.378.557).
Súmula 534
“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a
progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir
do cometimento dessa infração” (REsp 1.364.192).
Súmula 535 “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (REsp 1.364.192).
Súmula 536 “A
suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na
hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (HC
173.426).
Súmula 537 “Em
ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a
denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e
solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida
à vítima, nos limites contratados na apólice” (REsp 925.130). Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-15/publicadas-nove-sumulas-stj-cancelamento-sumula-470?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Súmula 538 “As
administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a
respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual
superior a dez por cento” (REsp 1.114.604 e REsp 1.114.606).
Súmula 539 “É
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual
em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada
como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 540 “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu” (REsp 1.357.813).
Súmula 541 “A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
O
comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade de
notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Seguindo esse
entendimento, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz
Marco Aurélio Gonçalves, da 14ª Criminal de São Paulo, absolveu um sócio
de um posto de combustível acusado de crime contra a ordem tributária.
O
posto comprou, em 2002, combustível de uma distribuidora declarada
inidônea pela Receita estadual em 2006. Por isso, a Receita cobrou do
posto, e de todas as empresas que negociaram com a distribuidora no
período, o ICMS relativo à negociação. Como não houve o pagamento, o
Ministério Público ofereceu denúncia contra o sócio-administrador do
posto, alegando que ele cometeu crime contra a ordem tributária.
Representado pelo advogado Raul Haidar,
o acusado alegou que não poderia ser responsabilizado por ter agido
de boa-fé na negociação, não sendo possível na época saber se empresa
era inidônea. Além disso, afirmou que não foram apresentadas provas
suficientes para sua condenação.
Ao julgar a questão, o juiz Marco
Aurélio Gonçalves deu razão ao proprietário do posto de combustível. Na
sentença, o magistrado explica sem um sistema apropriado "não seria
possível exigir do comerciante que soubesse de uma situação que nem a
Receita Estadual sabia, ou seja, a Receita só descobriu a inidoneidade
da distribuidora, quatro anos após a transação".
"Ainda que se
pudesse cogitar da necessidade do posto recolher o imposto
posteriormente, não existe prova mínima de um dolo penal. É que o dolo
penal exige um algo a mais, um “plus”. Não foi o que se verificou na
espécie", explica o juiz.
A sentença registra ainda que o STJ já
pacificou a questão, pela sistemática do artigo 543-C do CPC não
permitindo sequer que do comerciante se cobre o tributo, impondo a
presunção de boa fé. "Ora, se nem o tributo é devido, com muito mais
razão não é possível se falar em crime", conclui Gonçalves, absolvendo o
acusado. Clique aqui para ler a sentença.
0091643-11.2008.8.26.0050
Com base em precedentes do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça identificou 18 teses sobre Habeas Corpus
na corte. As teses estão reunidas na 36ª edição do Jurisprudência em Teses,
ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas
específicos. Abaixo de cada tese é possível conferir os precedentes mais
recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no
documento.
Uma das teses destacadas afirma que o trancamento da
ação penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, admissível
apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime
e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da
punibilidade. O entendimento foi adotado com base em diversos
precedentes, entre eles o RHC 55.701, julgado pela 5ª Turma em maio de
2015.
Outra tese afirma que o reexame da dosimetria da pena em
habeas corpus somente é possível quando evidenciada flagrante
ilegalidade, sem exigir análise do conjunto probatório. Um dos julgados
tomado como referência foi o HC 110.740, da 6ª Turma, julgado em maio de
2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jurisprudência em Teses - Habeas Corpus
1) O STJ não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus.
2) O conhecimento do habeas corpus pressupõe
prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de
maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente
constrangimento ilegal.
3) O trancamento da ação penal
pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas
quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e
indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da
punibilidade.
4) O trancamento da ação penal pela via
do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando
demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de
autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
5)
O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se
prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o
revolvimento de provas.
6) É incabível a impetração de
habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público
ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não
existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
7) O
habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas
a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do
credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos
casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.
8) Não
obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus
contra punições disciplinares militares para análise da regularidade
formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia.
9)
A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na
inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art.
654. § 1º, “c”, do CPP
10) É cabível habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção.
11)
Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em
hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de
instância, nos termos da Súmula 691/STF.
12) O
julgamento do mérito do habeas corpus resulta na perda do objeto
daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada decisão
indeferitória da liminar.
13) Compete aos Tribunais de
Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de
habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos
Juizados Especiais.
14) A jurisprudência do STJ admite a reiteração do pedido formulado em habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos.
15) O agravo interno não é cabível contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.
16)
O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou
prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade
de locomoção.
17) O habeas corpus não pode ser
impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo
salvaguardar a liberdade de locomoção.
18) A
jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus
não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de
crianças e adolescentes. Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-10/stj-18-teses-habeas-corpus-definidas-jurisprudencia
A
Constituição proíbe a censura de qualquer natureza e garante o acesso a
informação e a liberdade de expressão. O texto constitucional também
prevê a preservação da intimidade e imagem da pessoa e estabelece
indenização e reparações em caso de abusos, mas sempre a posteriori,
ou seja, depois da publicação do material dito como ofensivo. Foi com
esse entendimento que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu,
por unanimidade, que é inconstitucional exigir a autorização prévia para
a produção e divulgação de biografias de pessoas públicas. Cármen Lúcia aponta que legislador não pode restringir o que é uma garantia maior da Constituição.
O STF, dessa maneira, julgou procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 4.815 para dar interpretação conforme a
Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto.
Com isso, é afastada do ordenamento jurídico brasileiro a autorização
prévia para a produção, veiculação e divulgação de obras biográficas.
“As normas constitucionais de direitos fundamentais são de cumprimento
incontornável, impondo-se aos cidadãos e, mais ainda, ao Estado. Pelo
que não pode o legislador restringir ou abolir o que é estatuído como
garantia maior”, diz a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação. “A
autorização prévia constitui censura prévia particular”, disse.
Para
ela, a Constituição brasileira assegura as liberdades de maneira ampla.
“Não pode, pois, ser anulada por outra norma constitucional, por emenda
tendente a abolir direitos fundamentais (inciso IV do artigo 60), menos
ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o
argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito
constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do
direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem”.
“Pela biografia não se escreve apenas a vida de uma pessoa, mas o relato de um povo, os caminhos de uma sociedade”, acrescentou.
O
primeiro a acompanhar a relatora foi o ministro Luís Roberto Barroso.
Para ele, a liberdade de expressão na sociedade brasileira deve ter
preferência, porque o passado condena o país. “A história da liberdade
de expressão no Brasil é acidentada. Por isso é importante reafirmá-la”,
disse, ao citar períodos em que o Brasil sofreu com a censura por causa
de regimes ditatoriais. Na opinião dele, a censura é “ridícula”. Sem liberdade de expressão, não existe autonomia privada ou pública, afirmou ministro Luís Roberto Barroso.
Barroso afirmou que para exercer outros direitos, é preciso que haja
liberdade de expressão, para que todos possam participar do debate
público de forma esclarecida. “Sem liberdade de expressão, não existem
outros direitos, não existe autonomia privada ou pública”, disse.
O
ministro disse que os dispositivos do Código Civil não são apenas
inconstitucionais em tese, mas têm causado danos reais à cultura
nacional e aos legítimos interesses de autores e editores de livros. E
cita os seguintes exemplos de interferência judicial na divulgação de
biografias: Estrela Solitária: um brasileiro chamado Garrincha, de Ruy Castro; Roberto Carlos em Detalhes, de Paulo César Araújo; Sinfonia de Minas Gerais – a vida e a literatura de João Guimarães Rosa, de Alaor Barbosa dos Santos; O Bandido que Sabia Latim, de Toninho Vaz; Anderson Spider Silva – o relato de um campeão nos ringues da vida, de Eduardo Ohata; Lampião – O Mata Sete, de Pedro de Morais. Responsabilização civil e penal
O ministro Celso de Mello acrescentou que é preciso reconhecer a
possibilidade de acionar o Judiciário após a publicação da biografia em
caso de ofensa aos direitos no âmbito do patrimônio moral das pessoas.
Ele cita possibilidades como direito de resposta, responsabilização
civil e penal. O decano do STF ressaltou que é preciso haver limites na
liberdade de expressão, proibida a incitação ao ódio público contra
qualquer pessoa. E cita o estabelecido no artigo 13 da Convenção
Americana Sobre Direitos Humanos como parâmetro objetivo que devem guiar
o Judiciário em casos de abusos na liberdade de expressão, de que
deve-se proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda
apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à
discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
O ministro
Marco Aurélio disse que a censura judicial é uma das piores que pode
haver. E destacou que havendo conflito entre o direito individual e
coletivo, “dá-se primazia ao interesse coletivo”, antes de afirmar que é
leitor de biografias não autorizadas.
Para a Associação
Nacional dos Editores de Livros (Anel), que propôs a ação, a censura
ainda subsiste nas sociedades humanas. Enquanto nas ditaduras ela é
imposta por medo, nas democracias é sutil. Para a entidade, qualquer que
seja o nome ou pretexto, o objetivo da censura é sempre controlar o que
os cidadãos devem saber e como pensar. Ele diz que a liberdade de
expressão dos biógrafos prevê a liberdade de escrita e interpretação.
Ele reforça que o impedimento de autorização prévia serve para que a
biografia, que é um documento histórico, não seja só uma exaltação do
personagem biografado. “A história da vida de pessoas públicas é parte
da historiografia social, é direito coletivo da sociedade", afirma o
advogado da Anel, Gustavo Binembojm.
A entidade ressalta, porém,
que possibilidade de biografias não autorizadas não dá a liberdade para
que o autor subtraia documentos reservados, viole comunicação
telefônica, invada domicílios. “O trabalho do biógrafo deve ter limite.
Ninguém tem direito a praticar condutas ilegais”, disse. Amigos da corte
O julgamento teve a participação, como amigos da corte, do Instituto
Amigo, do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), do
Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Para o presidente do Conselho
Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, a admiração que a
sociedade possui por determinada figura pública deve ser objeto de uma
biografia livre e independente, para se saber se a sociedade, de fato,
deve permanecer nutrindo essa admiração. “Os acertos e os erros
efetuados pelas figuras públicas devem servir pedagogicamente à nação”,
disse. "Para os males da liberdade e da democracia, só há um remédio:
mais liberdade e mais democracia”, acrescentou. Clique aqui para ler o voto da ministra Cármen Lúcia. Clique aqui para ler as anotações do ministro Barroso para seu voto.
A juíza da 13ª Vara Cível de Brasília
deferiu liminar que determina que a Tim Celular S.A se abstenha de
cortar a conexão de internet de seus consumidores, após o atingimento da
franquia de dados e, ainda, que suspenda a publicidade do plano Tim
Liberty Express, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios -MPDFT propôs a ação civil
pública e a magistrada entendeu que houve alteração unilateral de
contrato e publicidade abusiva.
O MPDFT alegou que a Tim alterou
unilateralmente as regras contratuais de seus pacotes de serviços de
acesso à internet, limitando-se a enviar aos consumidores um SMS, por
intermédio do qual informa que, a partir de 20/03/2015, o acesso à
internet seria interrompido quando consumido todo o pacote de dados.
Segundo o órgão, há publicidade abusiva, pois a empresa anuncia aos seus
consumidores a navegação ilimitada, bem como anuncia um novo pacote
(Tim Liberty Express), que disponibiliza ao consumidor a possibilidade
de acesso a determinados aplicativos, mesmo após o consumo da franquia
previamente contratada, induzindo o consumidor a erro e estabelecendo
uma discriminação em relação aos demais serviços oferecidos na internet.
De acordo com o MP, a prática comercial utilizada ofende os direitos
dos consumidores.
De acordo com a decisão “não somente o
contrato deve ser observado, mas, também, as práticas comerciais
adotadas pela operadora no decorrer da relação contratual e, ainda, o
atendimento do dever de informação. No caso dos autos, evidente que a
prática comercial adotada pela fornecedora é, há muito tempo, o de não
interrupção dos serviços, propiciando, neste aspecto, a confiança do
consumidor. Não é outro o motivo da surpresa dos consumidores com a
alteração unilateral de tal prática, já consolidada no tempo”.
Ainda segundo entendimento da
magistrada, é “evidente que a ré se olvidou do dever de informação. O
mero encaminhamento de SMS aos usuários e a publicação de informativo em
seu site, em poucas linhas, não são suficientes para fornecer toda a
informação necessária”.
A decisão é liminar e a operadora de telefonia já entrou com recurso.
A aprovação pelo Senado
do projeto de lei que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial
para solução de conflitos no país derrubará restrições impostas pelo
novo Código do Processo Civil para advogados. A opinião é do advogado Roberto Pasqualin, presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) e sócio do PLKC Advogados.
Segundo
ele, a lei especial da mediação prevalece sobre a geral, que seria o
CPC. O artigo 167, parágrafo 5º, do novo CPC, que passa a vigorar a
partir do próximo ano, criou um entrave para advogados que também são
mediadores.
O dispositivo prevê que os mediadores, conciliadores e
as câmaras privadas terão inscrição em um cadastro nacional dos
tribunais. Será feito um registro de profissionais habilitados, com
indicação da área profissional de cada um. Porém, o CPC afirma que estes
profissionais cadastrados, “se advogados, estarão impedidos de exercer a
advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções”. “Agora, o
advogado poderá ser mediador judicial ou escolhido pelas partes para
fazer uma mediação no Judiciário e atuar naquele juízo. Não deverá haver
problema de impedimento”, disse.
O texto aprovado pelo Senado na terça-feira (2/6)
já havia passado na Câmara dos Deputados em abril e vai agora para
sanção da presidente Dilma Rousseff (PT). O Projeto de Lei 517/2011
define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial,
sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem
soluções consensuais.
Votado em regime de urgência, o texto
estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera
da Administração Pública. Ficam de fora casos que tratarem de filiação,
adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição,
recuperação judicial ou falência. As partes têm direito de ser
acompanhadas por advogado ou defensor público. Clique aqui para ler o texto que vai para sanção.
Prática comercial adotada
pela fornecedora de internet móvel de não interromper serviço deve
prevalecer sob o estabelecido em contrato. Com esse entendimento, a 13ª
Vara Cível de Brasília, proibiu que a empresa TIM bloqueie a internet
móvel de seus clientes após eles atingirem a franquia de dados. A
decisão é válida para todos os consumidores da empresa no país.
Para
o promotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski, autor da ação, a
conduta da telefônica configura publicidade abusiva. "A empresa anuncia
aos seus consumidores a navegação ilimitada, bem como um novo pacote
(Tim Liberty Express), que disponibiliza ao consumidor a possibilidade
de acesso a determinados aplicativos mesmo após o consumo da franquia
previamente contratada, induzindo o consumidor a erro e estabelecendo
uma discriminação em relação aos demais serviços oferecidos na
internet", disse.
Até 2014, consumidores conseguiam navegar na
internet pelo celular mesmo quando atingiam o pacote diário, com a
velocidade reduzida. As operadoras decidiram então impedir o acesso
quando o consumidor chega ao limite. A mudança gerou uma série de ações
movidas pelos Procons estaduais, que têm conseguido impedir o bloqueio
da internet. Ao menos no Rio de Janeiro, em São Paulo e em Goiás, a Justiça também proibiu o corte.
Para
o juízo da 13ª Vara do Distrito Federal, ficou evidente que a empresa
infringiu o dever de informação e considerou o envio de mensagem SMS aos
usuários e a publicação de informativo no site, em poucas linhas, não
foram suficientes para fornecer toda a informação necessária.
"A
publicidade levada a efeito pela ré para a contratação de novos planos é
feita por diversos meios de comunicação, nos mais diversos horários, e
conta com grande apelo visual. Por outro vértice, a alteração unilateral
dos planos vigentes é feita em poucas linhas, mediante SMS e
informativo em site pouco acessado pelos consumidores. Há,
evidentemente, enorme desproporção entre a publicidade e o dever de
informação prestado pela ré", diz a liminar.
A decisão determina
que a empresa suspenda a divulgação do novo plano, por entender que, ao
estabelecer a possibilidade de utilização de determinados aplicativos
sem o consumo da franquia de internet, evidencia uma discriminação em
relação aos demais serviços oferecidos e entre os próprios consumidores.
Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-DF. Clique aqui para ler a decisão.
Processo 2015.01.1.053881-8
Mesmo que um trabalhador
apresente doença adquirida ao longo da vida profissional, a empresa que o
contratou mais recentemente responde pelo problema, ao menos em parte.
Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar
que uma empreiteira pague pensão vitalícia a um motorista com lesão
degenerativa na coluna.
O autor trabalhou menos de um ano na
operação de um caminhão nas obras de uma usina hidrelétrica em Rondônia.
Ele cobrava indenização por danos morais e materiais, afirmando que
trabalhava sentado em jornada de trabalho que chegava a até 14 horas por
dia.
A perícia constatou que a doença degenerativa da coluna era
enfermidade crônica adquirida ao longo da vida profissional e agravada
pela atividade exercida na construtora. De acordo com o laudo, o
trabalhador foi contratado aos 37 anos e, desde os 24 anos, exercia
funções que resultaram no quadro clínico desfavorável – serviços gerais,
cobrador de ônibus e motorista de caçamba.
A empresa, em sua
defesa, argumentou que doenças degenerativas não são consideradas doença
de trabalho, segundo o artigo 20, parágrafo 1, alínea "a", da Lei
8.213/91 (Lei da Previdência Social)
O juízo da 6ª Vara do
Trabalho de Porto Velho rejeitou o pedido do empregado, por entender que
a doença não foi desenvolvida durante o contrato de trabalho com a
construtora. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO e AC)
considerou que o fato de a enfermidade ser preexistente não exclui a
responsabilidade da empresa.
O TRT fixou o valor de R$ 31 mil como
compensação por dano material, em forma de pensão vitalícia de
pagamento único. Para chegar a esse valor, o acórdão apontou como
parâmetro o percentual de culpa da construtora, o salário do motorista e
a expectativa de sobrevida estabelecida pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
O trabalhador queria aumentar o
valor. Mas o relator do agravo, desembargador convocado Tarcísio Régis
Valente, assinalou que o TRT usou critérios razoáveis e proporcionais
para fixar o percentual de responsabilidade da empreiteira e o valor da
compensação financeira.
O relator também destacou doutrina no
sentido de que doenças ocupacionais resultantes do trabalho prestado a
diversos empregadores atrai ao empregador alvo de ação trabalhista
apenas um percentual adequado sobre a enfermidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. AIRR-315-44.2013.5.14.0006.
Com base em laudo pericial que assegurou que a periculosidade era
inerente à função do trabalhador, a Justiça do Trabalho garantiu a um
técnico de telecomunicações que trabalhava com manutenção em torres de
transmissão e ficava exposto a componentes elétricos com tensão de 380
Volts o direito a receber adicional de periculosidade. A sentença foi
assinada pela juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do
Trabalho de Brasília.
Na reclamação, o trabalhador afirmou que
trabalhava para a TEL Telecomunicações Ltda., exercendo suas atividades
em subestação de energia, na manutenção do grupo de energia e quadros
energizados, fontes de corrente continua e bancos de baterias – que
permaneciam ligados durante o processo de manutenção. Executava, também,
a troca de lâmpadas de balizamentos em torres de transmissão, com
voltagem que variava de 220 volts a 13.800 volts. Sempre, segundo ele,
com risco de choque elétrico e sem o pagamento do adicional de
periculosidade.
A empresa se defendeu, alegando que as atividades
do técnico não traziam qualquer tipo de risco ao trabalhador, e que
quando havia necessidade de manutenção em equipamentos de baixa ou alta
tensão, o que acontecia “apenas de forma esporádica, as mesmas eram
realizadas com os equipamentos desenergizados”. Perícia
De
acordo com a magistrada, conforme determina o artigo 195 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), só a prova pericial pode
caracterizar a existência ou não do riso de periculosidade.
Realizada
a perícia, o técnico frisou que o trabalhador atuava na montagem e
manutenção dos bancos de bateria, troca de retificadores, acoplamento de
gerador trifásico – na falta de energia da concessionária -, manutenção
elétrica de redes elétricas instaladas na torre e manutenção de
elétrica desde a entrada de energia, entre outras. Explicou que o
trabalhador ficava exposto a “componentes elétricos energizados com
tensão de 380 V, trifásicos, nos serviços executados em SITEs da VIVO”.
Por fim, asseverou que “a periculosidade é inerente à função do
Reclamante”.
Ele concluiu que o autor da reclamação se expunha,
diariamente, a redes elétricas energizadas com tensão de 380 V,
trifásicas e que havia risco de choques elétricos em baixa tensão. E que
eventual uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando
muito, poderia apenas minimizar as lesões.
Com base no laudo
pericial, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento de
adicional de periculosidade, na base de 30% sobre todas as parcelas de
natureza salarial recebidas pelo técnico de manutenção, com reflexos em
férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salários,
horas extras e FGTS.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000140-82.2014.5.10.020
A 2ª Turma Cível do TJDFT negou pedido de devolução de juros à Silco Participações e Investimentos S/A e outros em
ação ajuizada contra a Terracap. De acordo com o colegiado, “a
interferência das decisões judiciais na realização das edificações no
terreno não implica em devolução dos juros pagos, pois tal encargo
consiste na remuneração do empréstimo, haja vista que a contraprestação
pela aquisição do imóvel foi parcelada. Os eventuais prejuízos sofridos
pelos adquirentes por causa da impossibilidade de realização de obras
pelo período em que o terreno esteve indisponível devem ser reparados
por outro meio”. A autora alegou que adquiriu o terreno no Noroeste junto à
Terracap, em licitação regida pelo Edital 10/2009. O contrato previa
prazo de 70 meses para que os adquirentes construíssem no local. No
entanto, o MPDFT alegou em ação ajuizada na Justiça Federal que a área é
de proteção ambiental, e conseguiu liminar vedando a realização de
obras no perímetro de 50 ha dentro do terreno adquirido. Afirmou que a
Terracap tinha ciência do litígio, pois em 2008 firmou Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC com o órgão ministerial, que posteriormente
foi anulado. Pelos fatos, pediu a condenação da ré à restituição dos
juros remuneratórios do contrato, bem como a suspensão do prazo para
construção. Em contestação, a Terracap negou ter licitado área
litigiosa. Sustentou que a decisão liminar referida pelo autor foi
reformada parcialmente em sede de agravo, restringindo-se a área
interditada a apenas 4,815 ha, fora da poligonal adquirida pela
construtora. Quanto à restituição pleiteada, asseverou que os autores
confundem juros moratórios com compensatórios e que as decisões
judiciais não afetam os termos do contrato. Na 1ª Instância, o juiz julgou procedente o pedido apenas
no que se refere à suspensão do prazo para edificação. “Nessas
condições, admite-se a revisão dos termos do contrato, com a prorrogação
do prazo pactuado, em razão do advento de fato posterior que afetou ou
prejudicou o cumprimento da obrigação”. Quanto aos juros, o magistrado concluiu, “o fato de o uso
do imóvel sofrer restrição durante um período, por força de
determinação judicial, não constitui fundamento para se afastar a
cobrança de juros incidentes sobre o financiamento concedido aos
adquirentes na compra do imóvel. Isso porque a cobrança dos juros não
está vinculada ao livre e pleno exercício dos poderes de proprietário
sobre o imóvel, mas sim à disponibilização de capital para os
adquirentes efetuarem a compra do bem, visto que somente parte do preço
foi paga à vista, sendo o saldo restante dividido em 36 parcelas. Assim,
os juros são devidos como contraprestação pelo capital emprestado para a
compra do imóvel, e não pelo uso do bem”. Após recurso, a Turma manteve o mesmo entendimento. Processo: 2012011124029-8
O Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou
parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar a empresa
Expresso São Luiz LTDA a pagar R$ 1.500,00, a título de indenização por
danos materiais, e R$ 3.000,00, a titulo de indenização por danos
morais, pela ineficiência do serviço prestado, devido a incêndio
ocorrido no ônibus que destruiu a bagagem do autor. Cabe recurso da
sentença.
O autor alega que a empresa Expresso São Luiz LTDA foi ineficiente na
prestação do serviço e relata , com a juntada de documentos, que
ocorreu um incêndio no ônibus que viajava, com a consequente destruição
de sua bagagem.
Para o magistrado, a questão controvertida nos autos encontra-se
submetida ao Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, que, por sua vez, regulamenta o direito
fundamental de proteção do consumidor, artigo 5º, inciso XXXII, da
Constituição Federal. A legislação consumerista é aplicável aos
contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito
de consumidores, enquanto destinatários finais do serviço, e, a ré, por
seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o
serviço. Nos contratos da espécie - transporte - incumbe ao contratado
levar a pessoa e os objetos ao destino nos termos contratados. O
descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável
exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o inafastável dever
de indenizar.
Assim, evidenciada a falha na prestação de serviços e ausentes as
excludentes previstas no §3º do artigo 14 do CDC, certo é o dever da
companhia terrestre de indenizar a passageira pelos prejuízos por ela
suportados, artigo 14 do CDC.
Para o juiz, quanto ao dano material, diante da impossibilidade de
efetiva comprovação do conteúdo extraviado e da ausência de maiores
informações acerca do referido conteúdo na petição inicial, em
consagração aos princípios da razoabilidade e da equidade, às regras de
experiência comum (artigo 5º da Lei 9.099/95), e considerando o tipo e a
duração da viagem, bem como a condição econômico-social da autora, a
quantia de R$ 1.500,00 demonstra-se suficiente para ressarcir a
consumidora em decorrência do dos danos sofridos. "No que tange ao dano
moral, não se pode aceitar que a destruição de uma bagagem e de todo o
seu conteúdo interno, ocasionada por um incêndio, durante uma viagem de
ônibus, possa ser interpretado como mero desconforto ou aborrecimento.
Assim, não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram
ansiedade, angústias, inseguranças, aflição e desconforto pelo qual a
consumidora não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma
adequada", registrou o julgador.
Processo: 0706026-65.2014.8.07.0016
De acordo com o relator do RE, ministro Teori Zavascki, não se pode
confundir a eficácia normativa de uma decisão que declara a
inconstitucionalidade – e que retira a norma do plano jurídico com
efeitos ex tunc (pretéritos) – com a eficácia executiva, ou seja, com o
efeito vinculante dessa decisão. (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)
DESTAQUE DO EDITOR
A decisão do Supremo Tribunal Federal que
declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma
não produz a automática reforma ou rescisão das decisões judiciais
anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que isso
ocorra, é indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o
caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 485 do
Código de Processo Civil (CPC), observado o prazo decadencial do artigo
495.
A tese foi firmada na sessão de quinta-feira (28/5), por decisão
unânime dos ministros, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
730462, que teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que a
decisão deverá ser aplicada a todos os processos que discutam a mesma
questão.
No caso dos autos, a ação judicial cobrava diferenças de FGTS e foi
ajuizada na época em que havia um preceito normativo (artigo 29-C na
Lei 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-41), que impedia a
cobrança de honorários advocatícios nessas demandas. A ação foi julgada
e, com base na lei, os honorários foram negados. Posteriormente, o STF
declarou inconstitucional o dispositivo em questão na ADI 2736, e o
autor da ação requereu a fixação de honorários advocatícios.
De acordo com o relator do RE, ministro Teori Zavascki, não se pode
confundir a eficácia normativa de uma decisão que declara a
inconstitucionalidade – e que retira a norma do plano jurídico com
efeitos ex tunc (pretéritos) – com a eficácia executiva, ou seja, com o
efeito vinculante dessa decisão.
O relator explicou que o efeito vinculante não nasce da
inconstitucionalidade em si, mas sim da decisão que a declara. “Por
isso, o efeito vinculante é pró-futuro, ou seja, começa a operar da
decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores.
Quanto ao passado, é preciso que a parte que se sentir prejudicada
proponha uma ação rescisória, observando o prazo de dois anos a contar
da decisão que declarou a inconstitucionalidade”, afirmou.
Ao
despachar em um processo, o juiz de Direito Marco Aurelio Stradiotto de
Moraes Ribeiro Sampaio, da 3ª vara Cível de Jundiaí/SP, registrou sua
felicidade em servir o jurisdicionado, com inspirador tratamento cortês.
Veja as g. (gentis) considerações.
"J. ciência,
apensando se em volume próprio, para a final prestação de contas. Em
nome do juízo (não só o juiz, mas seus funcionários) registro aqui a
felicidade em servir. Gratos somos nós. Amém! (referente a petição de
prestação de contas dos valores recebidos e pagos pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Barra dos Garças e
Região)."
Usando das palavras do douto magistrado, "gratos somos nós", S. Exa.