Ação das biografias aponta como o STF pode julgar direito ao esquecimento


Ao derrubar a exigência de autorização prévia para publicação de biografias, o Supremo Tribunal Federal sinaliza que também deve prestigiar a liberdade de expressão em outro caso em tramitação na corte: o que trata do direito ao esquecimento. Foi a avaliação que fez o professor e advogado Gustavo Binenbojm, nesta segunda-feira (22/6), ao participar do Seminário Desafios Contemporâneos da Liberdade de Expressão. Promovido pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj), o evento contou com a participação de juízes e advogados especializados em Direito Constitucional.
Binenbojm advogou para a Associação Nacional dos Editores de Livros, que saiu vencedora na ação das biografias não autorizadas, julgada no último dia 10 de junho. Ele também atua na ação em curso no STF que trata do direito ao esquecimento. O caso é tratado em um recurso extraordinário oriundo de um processo movido pelos familiares de Aída Curi, que morreu aos 18 anos de idade, em 1958, vítima de um crime bárbaro.
O caso foi tema do programa Linha Direta Justiça, veiculado pela Rede Globo em 2004. Os irmãos da vítima, indignados, entram na Justiça para pedir reparação por dano moral em razão do “prolongado noticiário” que aprofundou as “feridas psicológicas” da família. Em razão da importância do caso, em dezembro do ano passado o STF declarou a repercussão geral da matéria.
Segundo Binembojm, o problema é que o direito ao esquecimento tem sido invocado por um grande número de pessoas com o objetivo de eliminar dados ou informações sobre suas vidas, em evidente conflito com o direito de acesso à informação e à memória coletiva. “Me parece que, em relação a direito ao esquecimento, a tendência seja de dizer que não será o titular da história quem poderá exercer um veto sobre o direito dos jornalistas e historiadores contarem a história, pois isso é algo que envolve o direito de toda a coletividade”, afirmou.
Direito restringido
No seminário, os debatedores foram unânimes quanto a necessidade de se restringir o direito ao esquecimento. O professor de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e advogado Daniel Sarmento afirmou que a principal consequência da aplicação generalizada do direito ao esquecimento seria a impossibilidade da sociedade conhecer sua própria história.
Participantes do evento (da esq. para dir.): Gustavo Binenbojm, des. Luciano Rinaldi, Daniel Sarmento, des. Caetano Ernesto da Fonseca, Carlos Araújo e des. Ricardo Couto.
Giselle Souza
O constitucionalista defendeu o direito ao esquecimento apenas para questões ligadas à esfera privada. “O que é perigoso no direito ao esquecimento é que este tem sido invocado, em geral, por autoridades ou pessoas públicas para tentar apagar fatos desabonadores da sua história”, afirmou.
O desembargador Luciano Rinaldi, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, também defendeu restrições à aplicação do direito ao esquecimento. Ele citou o exemplo de uma ação julgada por ele em que uma pessoa que havia mudado de sexo pedia para alterar o registro —sob a alegação de ofensa à sua dignidade, a parte não queria sua condição descrita nem mesmo na certidão de nascimento. Mas a tribunal negou o pedido e determinou que a situação do autor fosse registrada apenas neste documento, de forma discreta. “O direito ao esquecimento deve ser aplicado com cautela para a gente não apagar totalmente o registro”, afirmou.
A mesma opinião demonstrou Ricardo Couto, também desembargador do TJ-RJ. “Parece-me que o direito ao esquecimento deve ser visto como uma forma de proteger as pessoas e não como uma forma de cercear a liberdade de expressão”, disse.
Segundo Gustavo Binembojm, uma saída para balancear o direito ao esquecimento e ao de acesso à informação foi encontrada recentemente pela Justiça da Itália. “A corte de cassação italiana chegou à conclusão que não seria possível eliminar as informações dos sites de notícias, mas que poderia se exigir que os jornalistas atualizassem as informações para passar ao público a verdade daquele momento, disse. Para o advogado, a decisão atende o interesse da pessoa, que deixa de ser vítima de uma informação incorreta ou desatualizada, ao mesmo tempo que a imprensa fornece uma informação mais completa.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-22/acao-biografias-aponta-stf-julgar-direito-esquecimento

Licença de taxista não pode ser vendida nem transferida após morte, diz PGR


O Ministério Público Federal foi ao Supremo Tribunal Federal contra normas que permitem a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de morte.
O procurador-geral da República Rodrigo Janot afirma que os dispositivos legais questionados (parágrafo 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei 12.587/2012) violam os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. A legislação questionada institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
“Em se tratando de autorização para exercício de profissão, para cujo desempenho há múltiplos cidadãos interessados em obter autorização idêntica, cabe ao poder público (...) controlar os destinatários dessas autorizações e permitir que os interessados a elas concorram de maneira equânime e impessoal, sem favoritismos nem perseguições”, afirma Janot.
“Tais autorizações, portanto, detêm caráter intuitu personæ. Cessado o desempenho da atividade por parte do taxista, por qualquer motivo (aposentadoria, morte, desinteresse, caducidade etc.), a autorização deve caducar e ser oferecida a outro interessado que preencha os requisitos”, defende o procurador-geral. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a petição inicial.
ADI 5.337


Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-22/licenca-taxista-nao-transferida-morte-pgr

Prisão preventiva só poderá ser decretada quando não houver outra alternativa


A prisão preventiva só pode ser decretada quando não houver outra alternativa para penalizar o infrator. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz, que concedeu liminar para transformar a pena de prisão preventiva de um acusado de tráfico em uma pena alternativa.
No caso, um jovem de 25 anos foi preso com 73 comprimidos de ecstasy e um tubo de lança-perfume. Sua prisão foi substituída pela proibição de frequentar bares, boates e casas de shows. O réu também deve permanecer em casa durante a noite.
De acordo com o processo, a prisão preventiva havia sido decretada com base no distúrbio social que sua suposta atividade causaria. Sua defesa, feita pelo advogado Alberto Zacharias Toron, ressaltou que o acusado é estudante do último ano da Faculdade de Engenharia da Computação, réu primário e tem residência fixa.
Ao analisar o HC apresentado no STJ, o ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que a pena de reclusão deve sempre seguir a proporcionalidade e as “novas opções fornecidas pelo legislador”. “O juiz somente poderá decretar a medida mais radical — a prisão preventiva — quando não existirem outras medidas menos gravosas ao direito de liberdade do acusado por meio das quais seja possível alcançar os mesmos fins colimados pela prisão cautelar”, disse.
Por fim, Cruz mencionou ainda que o fato do réu ser primário pode evitar a imposição de pena em regime fechado. “Entendo que, à luz do prazo da prisão cautelar do paciente (superior a 4 meses), das condições pessoais favoráveis que ostenta — em especial sua primariedade —, da natureza da substância estupefaciente, bem como pelo fato de que a quantidade de droga, a par de não ser inexpressiva, também não é vultosa, revela-se mais adequado a imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, finalizou.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 325.113

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-22/prisao-preventiva-decretada-nao-houver-alternativa

Suspensão contratual não acaba com vínculo entre empresa e empregado


A suspensão de contrato de trabalho devido à licença por motivos de saúde não acaba com o vínculo entre empresa e empregado. Nesse tipo de situação, o empregador deixa de ser responsável apenas por alguns custos, como salários e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que obrigou uma companhia a pagar as verbas referentes ao seguro de vida e ao auxílio funeral à viúva de um funcionário que morreu de causas naturais. A decisão do colegiado foi unânime.
No caso, o empregado foi contratado em outubro de 2008, mas saiu de licença em fevereiro de 2010 devido a doenças que resultaram na sua morte por insuficiência cardíaca, em maio de 2013. A empresa que o contratou pagou todas as verbas rescisórias à viúva, mas não liberou os valores complementares.
A companhia justificou sua atitude alegando que a licença previdenciária suspende o contrato de trabalho e a responsabilidade do empregador. Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Santarém (PA) negou o pedido da viúva, acatando os argumentos da empresa.
Segundo a corte de primeiro grau, a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença retira a obrigação do empregador em pagar encargos contratuais, inclusive os formalizados em acordos coletivos.
Entendimento contrário
Ao analisar recurso da viúva, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença e condenou a empresa a pagar os valores solicitados. A corte regional também estipulou multa pelo descumprimento do acordo coletivo. Devido a isso, a empresa entrou com recurso no TST.
Para o relator, ministro Emmanoel Pereira, a suspensão contratual não descaracteriza o vínculo empregatício, retirando do empregador apenas a responsabilidade sobre obrigações como salário e depósitos do FGTS.
"As cláusulas contratuais e normativas compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego", destacou Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo: RR-668-34.2013.5.08.0109

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-20/suspensao-contratual-nao-acaba-vinculo-empregaticio

Mulher e amante devem dividir pensão em caso de relação extraconjugal


Em casos de coexistência de relação conjugal e extraconjugal, tanto a mulher como a companheira devem receber a pensão. Esse foi o entendimento fixado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região ao determinar que a pensão por morte de um homem seja dividida entre sua mulher e sua amante.
No caso, a parte pediu pensão por morte de segurado com quem mantinha uma relação extraconjugal. A autora alega que o “concubinato impuro” não tira dela o direito ao benefício. Ao analisar o pedido, a TRU deu razão à amante, prevalecendo o entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concedeu pensão em caso semelhante.
“Quando se verificam presentes alguns pressupostos tais como a afetividade, a estabilidade e a ostentabilidade, é possível presumir a boa-fé da requerente, de maneira que em tais casos não há obstáculo ao reconhecimento de entidade familiar, no modelo estruturado sob a forma de concubinato”, afirmou o relator da decisão, juiz federal Marcelo Malucelli.
Benefícios continuados
Durante a sessão, a TRU também fixou o entendimento de que em casos de benefícios diversos recebidos pela mesma pessoa, por exemplo, aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença, os prazos decadenciais devem ser computados de forma autônoma, cada qual a contar da data da concessão do benefício que se pretende revisar.
Segundo a decisão, especificamente quando se pretende a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença originário, conta-se o prazo decadencial de 10 anos a partir da concessão do benefício originário.
O processo que originou o incidente de uniformização foi movido por uma segurada que teve sua ação extinta pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sob entendimento de que teria havido decadência de seu direito à revisão do auxílio-doença, cuja data inicial passava de dez anos. Ela pediu a uniformização de jurisprudência conforme decisão proferida pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em sentido contrário.
A TRU julgou procedente o incidente. Conforme a decisão, de relatoria da juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, “no caso desta ação, existe uma peculiaridade, visto que o INSS publicou memorando circular reconhecendo o direito à revisão em abril de 2010. Ainda que o benefício de auxílio-doença tenha sido concedido à autora há mais de 10 anos, deve-se calcular o tempo transcorrido entre a data inicial deste (29/10/2000) e o memorando da autarquia (15/04/2010), período que resultou inferior ao prazo decadencial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-20/mulher-amante-dividir-pensao-relacao-extraconjugal

Impedimento de desembarque de idoso que viajava sob benefício da gratuidade gera danos morais


A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Consórcio HP - ITA a pagar a um idoso, pelo dano moral suportado, o valor de 4 mil reais, por ter sido impedido de desembarcar no local desejado, sob o argumento de que o documento de identificação apresentado por ele não seria válido para concessão do benefício da gratuidade. Cabe recurso da sentença.
No dia 16/9/2014, o autor embarcou em transporte coletivo operado pela ré, sob o benefício da gratuidade assegurado pelo art. 39, da Lei 10.741/2003. Os representantes da empresa impediram o desembarque do usuário no local desejado, sob o argumento de que o documento de identificação apresentado não seria válido para  a concessão do benefício.
Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível, de acordo com o art. 20, da Lei 9.099/95.
Para a juíza, trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, importando registrar que em face da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova, notadamente porque restou evidenciada a vulnerabilidade do consumidor para a comprovação do direito alegado, conforme o art. 4.º, I, do CDC.
De acordo coma juíza, o defeito do serviço prestado pela ré afrontou direito fundamental do autor, expondo-o à situação de constrangimento desnecessário e que poderia ser evitada, caso a ré tivesse prestado as informações devidas ou fornecido adequadamente o serviço, nos termos da legislação vigente, que garante ao idoso acessibilidade aos transportes públicos coletivos, mediante apresentação de documento pessoal.
Assim, segundo a retrospectiva fática apresentada pelo autor e ausência de impugnação da parte contrária, observadas as finalidades compensatória, punitiva e preventiva, as circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, consoante os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, pelo dano moral suportado, o valor de 4 mil reais.
0707228-43.2015.8.07.0016

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/junho/impedimento-de-desembarque-de-idoso-que-viajava-sob-beneficio-da-gratuidade-gera-danos-morais

Supermercado é condenado a indenizar consumidora abordada por suspeita de furto


O supermercado Tatico foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização a uma cliente que foi abordada por suspeita de furto pelo segurança do estabelecimento. A condenação de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. Segundo a decisão, houve excesso na abordagem do funcionário ao expor a consumidora a vexame diante de outros clientes.
A autora contou que no dia dos fatos foi ao Tatico acompanhada de seu neto, que pegara na creche. Para não empurrar dois carrinhos, optou por colocar alguns produtos no carrinho do bebê, mas, por causa do volume de compras, acabou tendo que transferi-los para um do estabelecimento. Nesse momento, foi abordada no setor de carnes por um funcionário que a acusou de furto. Depois ele a teria conduzido até os caixas e, durante o trajeto, a xingado várias vezes de “vagabunda”, “ladrona” e “safada”, fato presenciado pelas pessoas que estavam no local. Pelo vexame a que foi submetida, pediu a condenação do réu no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o supermercado se limitou a negar a dinâmica da abordagem narrada pela autora. A audiência de conciliação entre as partes também foi infrutífera.
As testemunhas arroladas respaldaram a sentença da juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que julgou procedente o pleito indenizatório. “Resta indene de dúvida que o funcionário da ré abordou a autora e a acusou de furto, conforme se extrai do depoimento prestado por uma das testemunhas, que, de igual modo, corrobora a tese autoral.”
Quanto à condenação, a juíza esclareceu: “Destarte, tendo a autora sido abordada e constrangida perante outros consumidores, situação esta suficientemente demonstrada nos autos, tem-se que sua honra subjetiva e objetiva foi gravemente violada. Por conseguinte, diante da violação à honra, um dos mais importantes atributos da personalidade, a autora experimentou danos morais e, por isso, deve ser compensada”.
Após recurso, a Turma manteve a sentença na íntegra: “O exercício regular do direito de defesa do patrimônio possibilita aos empregados encarregados da vigilância de estabelecimentos comerciais procederem à abordagem de suspeitos de furto, mas desde que não se excedam quanto aos critérios de razoabilidade para o exame do suspeito, de modo que este não venha a ser exposto ao público numa situação vexatória”, concluíram os desembargadores, à unanimidade.
Não cabe mais recurso.
Processo: 20140910196026

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/junho/supermercado-e-condenado-a-indenizar-consumidora-abordada-por-suspeita-de-furto

Mãe de portador de deficiência tem direito à jornada reduzida sem compensação


O Conselho Especial do TJDFT proferiu decisão liminar garantindo a uma servidora do GDF que possui filho autista o direito à jornada reduzida de trabalho, independente de compensação de horário e sem prejuízo da remuneração. O mérito da ação ainda será apreciado pelo Colegiado.
De acordo com os autos, a servidora distrital, lotada na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, pediu liminarmente que fosse reconhecido o direito de manutenção de sua jornada de trabalho reduzida, independente de compensação de horário e sem prejuízo de remuneração, visto que possui filho portador de transtorno de autismo, sendo necessário seu acompanhamento em procedimentos terapêuticos e em atividades educacionais.
A liminar foi deferida monocraticamente pela relatora substituta, porém o Distrito Federal contestou a decisão, sustentando que a Portaria 199/2014, editada pelo Secretário de Saúde, estabelece que, na hipótese de concessão de horário especial ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será exigida a compensação de horário, conforme disposição expressa do art. 61, § 2º da Lei Complementar Distrital 840/2011.
Ao manter a liminar, o Conselho Especial explicou que, conquanto a literalidade do art. 21, III, da Portaria 199/2014 possa levar o aplicador do direito ao entendimento de que a compensação da carga horária deva ser feita, "não há como afastar a possibilidade de se promover uma interpretação sistemática da mencionada portaria com as demais normas que regem a proteção dos portadores de necessidades especiais, de modo a garantir à impetrante o direito de cuidar de seu filho deficiente sem que tenha que compensar o horário especial".
Ademais, verifica-se que a servidora goza do benefício de redução de duas horas em sua jornada de trabalho sem compensação desde 2002, isto é, há mais de uma década. Diante disso, "o pronunciamento liminar restringe-se a preservar essa situação que há muito se cristalizou", afirmou o relator.
Assim, os desembargadores entenderam que se afigura razoável a pretensão da impetrante, de modo a lhe assegurar o direito de continuar fazendo horário especial, sem compensação, ainda que em caráter provisório.
Processo: 20140020331773MSG

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/junho/mae-de-portador-de-deficiencia-tem-direito-a-jornada-reduzida-sem-compensacao

Amantes podem pedir divisão de pensão com a esposa, decide Justiça




Uma decisão da Justiça Federal abriu precedente para que amantes possam entrar na Justiça para cobrar a divisão da pensão com a esposa em caso de morte do marido com quem mantinham um relacionamento extraconjugal. A decisão é da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região e vale para os três estados do Sul.
Em sessão realizada na segunda-feira (16) em Porto Alegre, os juízes dos três estados analisaram o caso de uma mulher de Canoas que pediu pensão após a morte do companheiro, que era casado com outra mulher. O pedido havia sido negado pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas a  autora recorreu e pediu a uniformização de jurisprudência com prevalência do entendimento da Justiça Federal de Santa Catarina, que concedeu a pensão em um caso semelhante.
A TRU acatou o pedido, concluindo que em casos de coexistência de relação conjugal e extraconjugal, tanto esposa como companheira devem receber a pensão. “Quando se verificam presentes alguns pressupostos tais como a afetividade, a estabilidade e a ostentabilidade, é possível presumir a boa-fé da requerente, de maneira que em tais casos não há obstáculo ao reconhecimento de entidade familiar, no modelo estruturado sob a forma de concubinato”, afirmou o relator da decisão, juiz federal Marcelo Malucelli.

Fonte: http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2015/06/amantes-podem-pedir-divisao-de-pensao-com-esposa-decide-justica.html

Cônjuge sobrevivente concorre com descendentes em regime de separação convencional


O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do casamento, e se este for o da separação convencional, ele concorrerá com os descendentes à herança do falecido.
O entendimento é da 2ª seção do STJ ao rejeitar recurso contra decisão do TJ/SP, que havia reconhecido o direito de uma viúva à herança do falecido.
Segundo o tribunal estadual, "a viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da separação obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede certas pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário". No recurso ao STJ, uma filha do falecido sustentou que a viúva não seria herdeira necessária.
O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou para dar provimento ao recurso, pois em sua opinião “não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte”.
Voto divergente
O ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento foi acompanhado pela maioria da seção, explicou que o legislador construiu sistemas distintos para a partilha de bens por morte e para a separação em vida por divórcio.
Noronha afirmou que, conforme preconiza o artigo 1.845 do CC, o cônjuge será sempre herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal. De acordo com ele, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge concorre com os descendentes do falecido, conforme entendimento da 3ª turma nos Recursos Especiais 1.430.763 e 1.346.324.
Segundo o ministro, no artigo 1.829 do CC estão descritas as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”. Entretanto, a condição de herdeiro necessário do cônjuge não fica afastada pela lei nos casos em que não admite a concorrência, “simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação hereditária.
Para Noronha, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o regime de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação obrigatória, “não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatória”.
Nessa hipótese, acrescentou, “o cônjuge casado sob tal regime – bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns – é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes), ainda não haveria bens a partilhar”.
  • Processo relacionado: REsp 1.382.170
 

 Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI221785,31047-Conjuge+sobrevivente+concorre+com+descendentes+em+regime+de+separacao

STJ publica nove súmulas e o cancelamento da Súmula 470




Foram publicadas no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça desta segunda-feira (15/6) nove súmulas aprovadas no dia 10 de junho, sendo cinco na área de Direito Privado e quatro na área penal.
Elas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e, embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ.
Também foi proclamado o cancelamento da Súmula 470, após o julgamento do REsp 858.056 na sessão do dia 27 de maio. O texto estabelecia que o Ministério Público não tinha legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos no caso do seguro obrigatório, o DPVAT.
Os ministros da 2ª Seção do STJ decidiram cancelar a súmula após o Supremo Tribunal Federal julgar que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o
interesse social qualificado presente na tutela dos referidos
direitos subjetivos.
Veja as súmulas publicadas: 
Súmula 533
“Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado” (REsp 1.378.557).
Súmula 534
“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” (REsp 1.364.192).
Súmula 535
“A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto” (REsp 1.364.192).
Súmula 536
“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (HC 173.426).
Súmula 537
“Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice” (REsp 925.130).                                                                                                                    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-15/publicadas-nove-sumulas-stj-cancelamento-sumula-470?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Súmula 538
“As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (REsp 1.114.604 e REsp 1.114.606).
Súmula 539
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Súmula 540
“Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu” (REsp 1.357.813).
Súmula 541
“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).

Empresa que compra de boa-fé não comete crime contra ordem tributária


O comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Seguindo esse entendimento, já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz Marco Aurélio Gonçalves, da 14ª Criminal de São Paulo, absolveu um sócio de um posto de combustível acusado de crime contra a ordem tributária.
O posto comprou, em 2002, combustível de uma distribuidora declarada inidônea pela Receita estadual em 2006. Por isso, a Receita cobrou do posto, e de todas as empresas que negociaram com a distribuidora no período, o ICMS relativo à negociação. Como não houve o pagamento, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o sócio-administrador do posto, alegando que ele cometeu crime contra a ordem tributária.
Representado pelo advogado Raul Haidar, o acusado alegou que não poderia ser responsabilizado por ter agido de boa-fé na negociação, não sendo possível na época saber se empresa era inidônea. Além disso, afirmou que não foram apresentadas provas suficientes para sua condenação.
Ao julgar a questão, o juiz Marco Aurélio Gonçalves deu razão ao proprietário do posto de combustível. Na sentença, o magistrado explica sem um sistema apropriado "não seria possível exigir do comerciante que soubesse de uma situação que nem a Receita Estadual sabia, ou seja, a Receita só descobriu a inidoneidade da distribuidora, quatro anos após a transação".
"Ainda que se pudesse cogitar da necessidade do posto recolher o imposto posteriormente, não existe prova mínima de um dolo penal. É que o dolo penal exige um algo a mais, um “plus”. Não foi o que se verificou na espécie", explica o juiz.
A sentença registra ainda que o STJ já pacificou a questão, pela sistemática do artigo 543-C do CPC não permitindo sequer que do comerciante se cobre o tributo, impondo a presunção de boa fé. "Ora, se nem o tributo é devido, com muito mais razão não é possível se falar em crime", conclui Gonçalves, absolvendo o acusado.
Clique aqui para ler a sentença.
0091643-11.2008.8.26.0050


Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-10/boa-fe-compra-afasta-crime-ordem-tributaria

STJ tem 18 teses sobre Habeas Corpus definidas por jurisprudência


Com base em precedentes do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça identificou 18 teses sobre Habeas Corpus na corte. As teses estão reunidas na 36ª edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos. Abaixo de cada tese é possível conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Uma das teses destacadas afirma que o trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. O entendimento foi adotado com base em diversos precedentes, entre eles o RHC 55.701, julgado pela 5ª Turma em maio de 2015.
Outra tese afirma que o reexame da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade, sem exigir análise do conjunto probatório. Um dos julgados tomado como referência foi o HC 110.740, da 6ª Turma, julgado em maio de 2015. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jurisprudência em Teses - Habeas Corpus
1) O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2) O conhecimento do  habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca  a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.
3) O trancamento da ação penal pela via do  habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
4) O trancamento da ação penal pela via do  habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
5) O  habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que  demandam o revolvimento de provas.
6) É incabível a impetração de  habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em  sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
7) O  habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se  nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.
8) Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia.
9) A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art. 654. § 1º, “c”, do CPP
10) É cabível habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção.
11) Não cabe  habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula 691/STF.
12) O julgamento do mérito do  habeas corpus resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada decisão indeferitória da liminar.
13) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de  habeas corpus quando a autoridade coatora for  Turma Recursal dos Juizados Especiais.
14) A jurisprudência do STJ  admite a reiteração do pedido formulado em  habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos.
15) O agravo interno não é cabível contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em  habeas corpus.
16) O  habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.
17) O  habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.
18) A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.                              Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-10/stj-18-teses-habeas-corpus-definidas-jurisprudencia

Exigir autorização prévia para publicar biografias é inconstitucional, julga STF


A Constituição proíbe a censura de qualquer natureza e garante o acesso a informação e a liberdade de expressão. O texto constitucional também prevê a preservação da intimidade e imagem da pessoa e estabelece indenização e reparações em caso de abusos, mas sempre a posteriori, ou seja, depois da publicação do material dito como ofensivo.  Foi com esse entendimento que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional exigir a autorização prévia para a produção e divulgação de biografias de pessoas públicas.
Cármen Lúcia aponta que legislador não pode restringir o que é uma garantia maior da Constituição.
O STF, dessa maneira, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.815 para dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto. Com isso, é afastada do ordenamento jurídico brasileiro a autorização prévia para a produção, veiculação e divulgação de obras biográficas. “As normas constitucionais de direitos fundamentais são de cumprimento incontornável, impondo-se aos cidadãos e, mais ainda, ao Estado. Pelo que não pode o legislador restringir ou abolir o que é estatuído como garantia maior”, diz a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação. “A autorização prévia constitui censura prévia particular”, disse.
Para ela, a Constituição brasileira assegura as liberdades de maneira ampla. “Não pode, pois, ser anulada por outra norma constitucional, por emenda tendente a abolir direitos fundamentais (inciso IV do artigo 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem”.
“Pela biografia não se escreve apenas a vida de uma pessoa, mas o relato de um povo, os caminhos de uma sociedade”, acrescentou.
O primeiro a acompanhar a relatora foi o ministro Luís Roberto Barroso.  Para ele, a liberdade de expressão na sociedade brasileira deve ter preferência, porque o passado condena o país. “A história da liberdade de expressão no Brasil é acidentada. Por isso é importante reafirmá-la”, disse, ao citar períodos em que o Brasil sofreu com a censura por causa de regimes ditatoriais. Na opinião dele, a censura é “ridícula”.
Sem liberdade de expressão, não existe autonomia privada ou pública, afirmou ministro Luís Roberto Barroso.
Barroso afirmou que para exercer outros direitos, é preciso que haja liberdade de expressão, para que todos possam participar do debate público de forma esclarecida. “Sem liberdade de expressão, não existem outros direitos, não existe autonomia privada ou pública”, disse.
O ministro disse que os dispositivos do Código Civil não são apenas inconstitucionais em tese, mas têm causado danos reais à cultura nacional e aos legítimos interesses de autores e editores de livros. E cita os seguintes exemplos de interferência judicial na divulgação de biografias: Estrela Solitária: um brasileiro chamado Garrincha, de Ruy Castro; Roberto Carlos em Detalhes, de Paulo César Araújo; Sinfonia de Minas Gerais – a vida e a literatura de João Guimarães Rosa, de Alaor Barbosa dos Santos; O Bandido que Sabia Latim, de Toninho Vaz; Anderson Spider Silva – o relato de um campeão nos ringues da vida, de Eduardo Ohata; Lampião – O Mata Sete, de Pedro de Morais.
Responsabilização civil e penal
O ministro Celso de Mello acrescentou que é preciso reconhecer a possibilidade de acionar o Judiciário após a publicação da biografia em caso de ofensa aos direitos no âmbito do patrimônio moral das pessoas.  Ele cita possibilidades como direito de resposta, responsabilização civil e penal.  O decano do STF ressaltou que é preciso haver limites na liberdade de expressão, proibida a incitação ao ódio público contra qualquer pessoa. E cita o estabelecido no artigo 13 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos como parâmetro objetivo que devem guiar o Judiciário em casos de abusos na liberdade de expressão, de que deve-se proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
O ministro Marco Aurélio disse que a censura judicial é  uma das piores que pode haver. E destacou que havendo conflito entre o direito individual e coletivo, “dá-se primazia ao interesse coletivo”, antes de afirmar que é leitor de biografias não autorizadas.
Para a Associação Nacional dos Editores de Livros (Anel), que propôs a ação, a censura ainda subsiste nas sociedades humanas.  Enquanto nas ditaduras ela é imposta por medo, nas democracias é sutil. Para a entidade, qualquer que seja o nome ou pretexto, o objetivo da censura é sempre controlar o que os cidadãos devem saber e como pensar. Ele diz que a liberdade de expressão dos biógrafos prevê a liberdade de escrita e interpretação. Ele reforça que o impedimento de autorização prévia serve para que a biografia, que é um documento histórico, não seja só uma exaltação do personagem biografado. “A história da vida de pessoas públicas é parte da historiografia social, é direito coletivo da sociedade", afirma o advogado da Anel, Gustavo Binembojm.
A entidade ressalta, porém, que possibilidade de biografias não autorizadas não dá a liberdade para que o autor subtraia documentos reservados, viole comunicação telefônica, invada domicílios. “O trabalho do biógrafo deve ter limite. Ninguém tem direito a praticar condutas ilegais”, disse.
Amigos da corte
O julgamento teve a participação, como amigos da corte, do Instituto Amigo, do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, a admiração que a sociedade possui por determinada figura pública deve ser objeto de uma biografia livre e independente, para se saber se a sociedade, de fato, deve permanecer nutrindo essa admiração. “Os acertos e os erros efetuados pelas figuras públicas devem servir pedagogicamente à nação”, disse. "Para os males da liberdade e da democracia, só há um remédio: mais liberdade e mais democracia”, acrescentou.
Clique aqui para ler o voto da ministra Cármen Lúcia.
Clique aqui para ler as anotações do ministro Barroso para seu voto.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-10/exigir-autorizacao-previa-publicar-biografias-inconstitucional

Operadora de telefonia deve se abster de cortar conexão de internet após atingir franquia de dados


A juíza da 13ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar que determina que a Tim Celular S.A se abstenha de cortar a conexão de internet de seus consumidores, após o atingimento da franquia de dados e, ainda, que suspenda a publicidade do plano Tim Liberty Express, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios -MPDFT propôs a ação civil pública e a magistrada entendeu que houve alteração unilateral de contrato e publicidade abusiva.
O MPDFT alegou que a Tim alterou unilateralmente as regras contratuais de seus pacotes de serviços de acesso à internet, limitando-se a enviar aos consumidores um SMS, por intermédio do qual informa que, a partir de 20/03/2015, o acesso à internet seria interrompido quando consumido todo o pacote de dados. Segundo o órgão, há publicidade abusiva, pois a empresa anuncia aos seus consumidores a navegação ilimitada, bem como anuncia um novo pacote (Tim Liberty Express), que disponibiliza ao consumidor a possibilidade de acesso a determinados aplicativos, mesmo após o consumo da franquia previamente contratada, induzindo o consumidor a erro e estabelecendo uma discriminação em relação aos demais serviços oferecidos na internet. De acordo com o MP, a prática comercial utilizada ofende os direitos dos consumidores.
De acordo com a decisão “não somente o contrato deve ser observado, mas, também, as práticas comerciais adotadas pela operadora no decorrer da relação contratual e, ainda, o atendimento do dever de informação. No caso dos autos, evidente que a prática comercial adotada pela fornecedora é, há muito tempo, o de não interrupção dos serviços, propiciando, neste aspecto, a confiança do consumidor. Não é outro o motivo da surpresa dos consumidores com a alteração unilateral de tal prática, já consolidada no tempo”.
Ainda segundo entendimento da magistrada, é “evidente que a ré se olvidou do dever de informação. O mero encaminhamento de SMS aos usuários e a publicação de informativo em seu site, em poucas linhas, não são suficientes para fornecer toda a informação necessária”.
A decisão é liminar e a operadora de telefonia já entrou com recurso.
Processo : 2015.01.1.053881-8

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/junho/operadora-de-telefonia-e-condenada-a-se-abster-de-cortar-conexao-de-internet-apos-atingimento-da-franquia-de-dados

Lei da Mediação derruba restrições fixadas pelo CPC a advogados


A aprovação pelo Senado do projeto de lei que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial para solução de conflitos no país derrubará restrições impostas pelo novo Código do Processo Civil para advogados. A opinião é do advogado Roberto Pasqualin, presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) e sócio do PLKC Advogados.
Segundo ele, a lei especial da mediação prevalece sobre a geral, que seria o CPC. O artigo 167, parágrafo 5º, do novo CPC, que passa a vigorar a partir do próximo ano, criou um entrave para advogados que também são mediadores.
O dispositivo prevê que os mediadores, conciliadores e as câmaras privadas terão inscrição em um cadastro nacional dos tribunais. Será feito um registro de profissionais habilitados, com indicação da área profissional de cada um. Porém, o CPC afirma que estes profissionais cadastrados, “se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções”. “Agora, o advogado poderá ser mediador judicial ou escolhido pelas partes para fazer uma mediação no Judiciário e atuar naquele juízo. Não deverá haver problema de impedimento”, disse.
O texto aprovado pelo Senado na terça-feira (2/6) já havia passado na Câmara dos Deputados em abril e vai agora para sanção da presidente Dilma Rousseff (PT).  O Projeto de Lei 517/2011 define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.
Votado em regime de urgência, o texto estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da Administração Pública. Ficam de fora casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência. As partes têm direito de ser acompanhadas por advogado ou defensor público.
Clique aqui para ler o texto que vai para sanção.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-04/lei-mediacao-derruba-restricoes-advogados-veja-texto

Justiça do DF proíbe TIM de bloquear internet móvel

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Prática comercial adotada pela fornecedora de internet móvel de não interromper serviço deve prevalecer sob o estabelecido em contrato. Com esse entendimento, a 13ª Vara Cível de Brasília, proibiu que a empresa TIM bloqueie a internet móvel de seus clientes após eles atingirem a franquia de dados. A decisão é válida para todos os consumidores da empresa no país.
Para o promotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski, autor da ação, a conduta da telefônica configura publicidade abusiva. "A empresa anuncia aos seus consumidores a navegação ilimitada, bem como um novo pacote (Tim Liberty Express), que disponibiliza ao consumidor a possibilidade de acesso a determinados aplicativos mesmo após o consumo da franquia previamente contratada, induzindo o consumidor a erro e estabelecendo uma discriminação em relação aos demais serviços oferecidos na internet", disse.
Até 2014, consumidores conseguiam navegar na internet pelo celular mesmo quando atingiam o pacote diário, com a velocidade reduzida. As operadoras decidiram então impedir o acesso quando o consumidor chega ao limite. A mudança gerou uma série de ações movidas pelos Procons estaduais, que têm conseguido impedir o bloqueio da internet. Ao menos no Rio de Janeiro, em São Paulo e em Goiás, a Justiça também proibiu o corte.
Para o juízo da 13ª Vara do Distrito Federal, ficou evidente que a empresa infringiu o dever de informação e considerou o envio de mensagem SMS aos usuários e a publicação de informativo no site, em poucas linhas, não foram suficientes para fornecer toda a informação necessária.
"A publicidade levada a efeito pela ré para a contratação de novos planos é feita por diversos meios de comunicação, nos mais diversos horários, e conta com grande apelo visual. Por outro vértice, a alteração unilateral dos planos vigentes é feita em poucas linhas, mediante SMS e informativo em site pouco acessado pelos consumidores. Há, evidentemente, enorme desproporção entre a publicidade e o dever de informação prestado pela ré", diz a liminar.
A decisão determina que a empresa suspenda a divulgação do novo plano, por entender que, ao estabelecer a possibilidade de utilização de determinados aplicativos sem o consumo da franquia de internet, evidencia uma discriminação em relação aos demais serviços oferecidos e entre os próprios consumidores. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-DF.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 2015.01.1.053881-8


Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-04/pratica-comercial-prevalece-estabelecido-contrato2

Doença preexistente não exclui responsabilidade da empresa


Mesmo que um trabalhador apresente doença adquirida ao longo da vida profissional, a empresa que o contratou mais recentemente responde pelo problema, ao menos em parte. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que uma empreiteira pague pensão vitalícia a um motorista com lesão degenerativa na coluna.
O autor trabalhou menos de um ano na operação de um caminhão nas obras de uma usina hidrelétrica em Rondônia. Ele cobrava indenização por danos morais e materiais, afirmando que trabalhava sentado em jornada de trabalho que chegava a até 14 horas por dia.
A perícia constatou que a doença degenerativa da coluna era enfermidade crônica adquirida ao longo da vida profissional e agravada pela atividade exercida na construtora. De acordo com o laudo, o trabalhador foi contratado aos 37 anos e, desde os 24 anos, exercia funções que resultaram no quadro clínico desfavorável – serviços gerais, cobrador de ônibus e motorista de caçamba.
A empresa, em sua defesa, argumentou que doenças degenerativas não são consideradas doença de trabalho, segundo o artigo 20, parágrafo 1, alínea "a", da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social)
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho rejeitou o pedido do empregado, por entender que a doença não foi desenvolvida durante o contrato de trabalho com a construtora. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO e AC) considerou que o fato de a enfermidade ser preexistente não exclui a responsabilidade da empresa.
O TRT fixou o valor de R$ 31 mil como compensação por dano material, em forma de pensão vitalícia de pagamento único. Para chegar a esse valor, o acórdão apontou como parâmetro o percentual de culpa da construtora, o salário do motorista e a expectativa de sobrevida estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O trabalhador queria aumentar o valor. Mas o relator do agravo, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, assinalou que o TRT usou critérios razoáveis e proporcionais para fixar o percentual de responsabilidade da empreiteira e o valor da compensação financeira.
O relator também destacou doutrina no sentido de que doenças ocupacionais resultantes do trabalho prestado a diversos empregadores atrai ao empregador alvo de ação trabalhista apenas um percentual adequado sobre a enfermidade.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-315-44.2013.5.14.0006.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-04/doenca-preexistente-nao-exclui-responsabilidade-empresa

Técnico de telecomunicações exposto a tensão de 380 V tem direito a adicional de periculosidade


Com base em laudo pericial que assegurou que a periculosidade era inerente à função do trabalhador, a Justiça do Trabalho garantiu a um técnico de telecomunicações que trabalhava com manutenção em torres de transmissão e ficava exposto a componentes elétricos com tensão de 380 Volts o direito a receber adicional de periculosidade. A sentença foi assinada pela juíza Júnia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na reclamação, o trabalhador afirmou que trabalhava para a TEL Telecomunicações Ltda., exercendo suas atividades em subestação de energia, na manutenção do grupo de energia e quadros energizados, fontes de corrente continua e bancos de baterias – que permaneciam ligados durante o processo de manutenção. Executava, também, a troca de lâmpadas de balizamentos em torres de transmissão, com voltagem que variava de 220 volts a 13.800 volts.  Sempre, segundo ele, com risco de choque elétrico e sem o pagamento do adicional de periculosidade.
A empresa se defendeu, alegando que as atividades do técnico não traziam qualquer tipo de risco ao trabalhador, e que quando havia necessidade de manutenção em equipamentos de baixa ou alta tensão, o que acontecia “apenas de forma esporádica, as mesmas eram realizadas com os equipamentos desenergizados”.
Perícia
De acordo com a magistrada, conforme determina o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), só a prova pericial pode caracterizar a existência ou não do riso de periculosidade.
Realizada a perícia, o técnico frisou que o trabalhador atuava na montagem e manutenção dos bancos de bateria, troca de retificadores, acoplamento de gerador trifásico – na falta de energia da concessionária -, manutenção elétrica de redes elétricas instaladas na torre e manutenção de elétrica desde a entrada de energia, entre outras. Explicou que o trabalhador ficava exposto a “componentes elétricos energizados com tensão de 380 V, trifásicos, nos serviços executados em SITEs da VIVO”. Por fim, asseverou que “a periculosidade é inerente à função do Reclamante”.
Ele concluiu que o autor da reclamação se expunha, diariamente, a redes elétricas energizadas com tensão de 380 V, trifásicas e que havia risco de choques elétricos em baixa tensão. E que eventual uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando muito, poderia apenas minimizar as lesões.
Com base no laudo pericial, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, na base de 30% sobre todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo técnico de manutenção, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salários, horas extras e FGTS.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000140-82.2014.5.10.020

Fonte: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=47177

Construtora que adquiriu terreno embargado no Noroeste não tem direito à devolução dos juros


A 2ª Turma Cível do TJDFT negou pedido de devolução de juros à Silco Participações e Investimentos S/A e outros em ação ajuizada contra a Terracap. De acordo com o colegiado, “a interferência das decisões judiciais na realização das edificações no terreno não implica em devolução dos juros pagos, pois tal encargo consiste na remuneração do empréstimo, haja vista que a contraprestação pela aquisição do imóvel foi parcelada. Os eventuais prejuízos sofridos pelos adquirentes por causa da impossibilidade de realização de obras pelo período em que o terreno esteve indisponível devem ser reparados por outro meio”.
A autora alegou que adquiriu o terreno no Noroeste junto à Terracap, em licitação regida pelo Edital 10/2009. O contrato previa prazo de 70 meses para que os adquirentes construíssem no local. No entanto, o MPDFT alegou em ação ajuizada na Justiça Federal que a área é de proteção ambiental, e conseguiu liminar vedando a realização de obras no perímetro de 50 ha dentro do terreno adquirido. Afirmou que a Terracap tinha ciência do litígio, pois em 2008 firmou Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o órgão ministerial, que posteriormente foi anulado. Pelos fatos, pediu a condenação da ré à restituição dos juros remuneratórios do contrato, bem como a suspensão do prazo para construção.
Em contestação, a Terracap negou ter licitado área litigiosa. Sustentou que a decisão liminar referida pelo autor foi reformada parcialmente em sede de agravo, restringindo-se a área interditada a apenas 4,815 ha, fora da poligonal adquirida pela construtora. Quanto à restituição pleiteada, asseverou que os autores confundem juros moratórios com compensatórios e que as decisões judiciais não afetam os termos do contrato.
Na 1ª Instância, o juiz julgou procedente o pedido apenas no que se refere à suspensão do prazo para edificação. “Nessas condições, admite-se a revisão dos termos do contrato, com a prorrogação do prazo pactuado, em razão do advento de fato posterior que afetou ou prejudicou o cumprimento da obrigação”.
Quanto aos juros, o magistrado concluiu, “o fato de o uso do imóvel sofrer restrição durante um período, por força de determinação judicial, não constitui fundamento para se afastar a cobrança de juros incidentes sobre o financiamento concedido aos adquirentes na compra do imóvel. Isso porque a cobrança dos juros não está vinculada ao livre e pleno exercício dos poderes de proprietário sobre o imóvel, mas sim à disponibilização de capital para os adquirentes efetuarem a compra do bem, visto que somente parte do preço foi paga à vista, sendo o saldo restante dividido em 36 parcelas. Assim, os juros são devidos como contraprestação pelo capital emprestado para a compra do imóvel, e não pelo uso do bem”.
Após recurso, a Turma manteve o mesmo entendimento.
Processo: 2012011124029-8

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/junho/construtora-que-adquiriu-terreno-embargado-no-noroeste-nao-tem-direito-a-devolucao-dos-juros

Empresa de transporte terrestre é condenada a indenizar passageiro que teve bagagem queimada


O Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar a empresa Expresso São Luiz LTDA a pagar R$ 1.500,00, a título de indenização por danos materiais, e R$ 3.000,00, a titulo de indenização por danos morais, pela ineficiência do serviço prestado, devido a incêndio ocorrido no ônibus que destruiu a bagagem do autor. Cabe recurso da sentença.
O autor alega que a empresa Expresso São Luiz LTDA foi ineficiente na prestação do serviço e relata , com a juntada de documentos, que ocorreu um incêndio no ônibus que viajava, com a consequente destruição de sua bagagem.
Para o magistrado, a questão controvertida nos autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. A legislação consumerista é aplicável aos contratos de transporte, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais do serviço, e, a ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço. Nos contratos da espécie - transporte - incumbe ao contratado levar a pessoa e os objetos ao destino nos termos contratados. O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir o inafastável dever de indenizar.
Assim, evidenciada a falha na prestação de serviços e ausentes as excludentes previstas no §3º do artigo 14 do CDC, certo é o dever da companhia terrestre de indenizar a passageira pelos prejuízos por ela suportados, artigo 14 do CDC.
Para o juiz, quanto ao dano material, diante da impossibilidade de efetiva comprovação do conteúdo extraviado e da ausência de maiores informações acerca do referido conteúdo na petição inicial, em consagração aos princípios da razoabilidade e da equidade, às regras de experiência comum (artigo 5º da Lei 9.099/95), e considerando o tipo e a duração da viagem, bem como a condição econômico-social da autora,  a quantia de R$ 1.500,00 demonstra-se suficiente para ressarcir a consumidora em decorrência do dos danos sofridos. "No que tange ao dano moral, não se pode aceitar que a destruição de uma bagagem e de todo o seu conteúdo interno, ocasionada por um incêndio, durante uma viagem de ônibus, possa ser interpretado como mero desconforto ou aborrecimento. Assim, não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição e desconforto pelo qual a consumidora não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada", registrou o julgador.
Processo: 0706026-65.2014.8.07.0016

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/junho/empresa-de-transporte-terrestre-e-condenada-a-indenizar-passageiro-que-teve-bagagem-queimada
 

Supremo decide que inconstitucionalidade não tem efeito automático sobre sentenças


Responsive image De acordo com o relator do RE, ministro Teori Zavascki, não se pode confundir a eficácia normativa de uma decisão que declara a inconstitucionalidade – e que retira a norma do plano jurídico com efeitos ex tunc (pretéritos) – com a eficácia executiva, ou seja, com o efeito vinculante dessa decisão. (Foto: Nelson Jr./SCO/STF) DESTAQUE DO EDITOR
Quinta-Feira, Dia 28 de Maio de 2015
A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma não produz a automática reforma ou rescisão das decisões judiciais anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que isso ocorra, é indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), observado o prazo decadencial do artigo 495.
 
A tese foi firmada na sessão de quinta-feira (28/5), por decisão unânime dos ministros, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 730462, que teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que a decisão deverá ser aplicada a todos os processos que discutam a mesma questão.
 
No caso dos autos, a ação judicial cobrava diferenças de FGTS e foi ajuizada na época em que havia um preceito normativo (artigo 29-C na Lei 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-41), que impedia a cobrança de honorários advocatícios nessas demandas. A ação foi julgada e, com base na lei, os honorários foram negados. Posteriormente, o STF declarou inconstitucional o dispositivo em questão na ADI 2736, e o autor da ação requereu a fixação de honorários advocatícios.
 
De acordo com o relator do RE, ministro Teori Zavascki, não se pode confundir a eficácia normativa de uma decisão que declara a inconstitucionalidade – e que retira a norma do plano jurídico com efeitos ex tunc (pretéritos) – com a eficácia executiva, ou seja, com o efeito vinculante dessa decisão.
 
O relator explicou que o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade em si, mas sim da decisão que a declara. “Por isso, o efeito vinculante é pró-futuro, ou seja, começa a operar da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. 
 
Quanto ao passado, é preciso que a parte que se sentir prejudicada proponha uma ação rescisória, observando o prazo de dois anos a contar da decisão que declarou a inconstitucionalidade”, afirmou.
 
Fonte: http://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=104662#.VWxF2p6W0bc.facebook

Juiz registra em despacho "felicidade em servir"


Ao despachar em um processo, o juiz de Direito Marco Aurelio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio, da 3ª vara Cível de Jundiaí/SP, registrou sua felicidade em servir o jurisdicionado, com inspirador tratamento cortês. Veja as g. (gentis) considerações.
"J. ciência, apensando se em volume próprio, para a final prestação de contas. Em nome do juízo (não só o juiz, mas seus funcionários) registro aqui a felicidade em servir. Gratos somos nós. Amém! (referente a petição de prestação de contas dos valores recebidos e pagos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Barra dos Garças e Região)."
Usando das palavras do douto magistrado, "gratos somos nós", S. Exa.
Confira a íntegra do despacho.

Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI205566,71043-Juiz+registra+em+despacho+felicidade+em+servir