TJ-BA condena Coelba a indenizar pais de menor que morreu eletrocutada


A 5ª Câmara Cível de Paramirim (BA) confirmou a condenação da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) a indenizar um casal em R$ 477 mil pela morte da filha que foi eletrificada pela rede elétrica da empresa, a pagar pensão mensal e arcar com os valores gastos para o funeral.
Os pais da menina ajuizaram ação pedindo indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia, sob justificativa de que a empresa ré instalou a rede há mais de 15 anos no imóvel onde aconteceu o acidente e que jamais fora realizada qualquer manutenção.
A empresa afirmou que houve culpa exclusiva de terceiro, que não manteve vigilância sobre a vítima. Em primeiro grau, o pedido dos autores foi acatado e a Companhia foi condenada a pagar R$ 700 mil de indenização por danos morais. No recurso, a ré ressaltou que o incidente ocorreu porque a menor entrou em contato com a rede de fiação elétrica, que estaria muito próximo do pavimento superior do imóvel. Destacou que a construção é posterior à instalação elétrica.
No TJ-RS, a decisão do desembargador Baltazar Miranda Saraiva, relator do caso, deu provimento parcial à apelação da empresa ré, reduzindo o valor da indenização de R$ 700 mil para R$ 477 mil, total equivalente a 500 salários mínimos com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em seu voto, seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado, também foram acataram parte dos pedidos em recurso dos autores, condenando a Coelba ao pagamento das despesas do funeral e sepultamento da filha e ao pagamento de pensão mensal até 2075, data em que a falecida completaria 70 anos.
“Muito embora a Apelante alegue que sua responsabilidade seria subjetiva, é cediço que a Ré, na condição de concessionária do serviço público de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, afirmou o desembargador.
Segundo ele, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que “estabelece ser direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. O magistrado então ressaltou que restou provado com a perícia, depoimento de testemunha e fotografias, que o choque que levou a óbito a filha dos autores foi causado em razão de isolamentos entre cabos elétricos de alimentação inadequados.
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Apelação 0000534-67.2011.8.05.0187
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-nov-10/tj-ba-condena-coelba-indenizar-pais-menor-eletrocutada

TST dá pensão vitalícia a balconista que se acidentou trabalhando em padaria


A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma balconista de uma padaria de Olinda (PE) pensão mensal vitalícia em razão de ter perdido parte significativa da mobilidade dos dedos da mão direita em acidente de trabalho. Ela receberá 40% da última remuneração recebida e, ainda, indenização por dano moral de R$ 10 mil.
No julgamento, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o Código Civil estipula critérios objetivos para fixar indenização por danos materiais decorrentes de acidentes de trabalho.
Os critérios contemplam as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença e podem abranger, também, a reparação de outros prejuízos que o ofendido prove haver sofrido. “É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de ‘uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’”, assinalou.
Perda funcional
No caso da balconista, ficou comprovado que as sequelas do acidente resultaram em perda funcional significativa da mão direita em caráter permanente, o que, segundo o relator, “representa decréscimo parcial, mas importante, da capacidade para o trabalho". Por unanimidade, a Turma concluiu ser devido o pagamento da pensão mensal vitalícia, principalmente levando em consideração que as atividades desenvolvidas pela empregada eram manuais.
Ao estipular o valor, o ministro Mauricio Godinho observou que o percentual de 40% da remuneração total é razoável e proporcional ao dano sofrido. Explicou ainda que a perda total da funcionalidade de uma das mãos, segundo a tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep), equivale ao percentual de 70% de comprometimento da força de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-41-11.2013.5.06.0101
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-nov-11/tst-pensao-vitalicia-balconista-acidentou-padaria

Mãe e filha serão indenizadas em R$ 70 mil por queda de elevador


O condomínio é responsável pelo bom funcionamento de suas estruturas, devendo indenizar quem sofre acidente por causa da falta de manutenção. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um condomínio a pagar R$ 70 mil, junto com duas empresas, a uma mulher e sua filha pela queda de um elevador do 14º andar até o poço.
Mãe e filha tinham ido visitar um parente que morava no prédio. Elas embarcaram no 18º andar e, depois de parar no 14º para a entrada de três moradores, o elevador desceu em alta velocidade, deu uma freada brusca no 6º andar, de onde continuou a queda com barulhos de ferros quebrando, até sentirem um grande impacto ao cair no poço, onde ficaram todos os passageiros amontoados e feridos. A menina, na época, tinha cinco anos de idade e adquiriu medo de altura e quase não fala, tendo o seu convívio social e desenvolvimento escolar afetados pelo acidente.
A queda teria sido causada por uma obra de embelezamento sem a devida manutenção da estrutura do elevador. Durante a reforma, foram instalados piso de granito e revestimento de aço inoxidável, elevando o peso da cabine.
A empresa responsável pela manutenção e reparo dos elevadores e a prestadora do serviço de embelezamento foram condenadas pela 3ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá a pagar solidariamente, com o condomínio, R$ 40 mil e R$ 30 mil à mãe e à filha, respectivamente, por danos morais.
O recurso interposto pela prestadora do serviço de embelezamento e pelo condomínio foi negado pela 2ª Câmara Cível do TJ-RJ. Na decisão, o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, relator do caso, destacou que “é inequívoco que o embelezamento da cabina elevou o peso de toda a estrutura, o que aliado à ausência de ajustes e regulagem de todo o mecanismo de funcionamento do elevador, contribuiu para a queda do elevador do 14º pavimento do edifício”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0043842-47.2013.8.19.0203
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-nov-11/mae-filha-serao-indenizadas-70-mil-queda-elevador

SUSPENSA EFICÁCIA DE LEI QUE PREVÊ OBRIGATORIEDADE DE EDUCAÇÃO FÍSICA EM TODOS NÍVEIS DE ENSINO


Na terça-feira, 6/11, o Conselho Especial do TJDFT deferiu, por unanimidade, liminar para suspender, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia da Lei distrital 5.884/2017, que prevê a educação física como componente curricular obrigatório em todos os níveis e modalidades de educação e de ensino do DF e assegura exclusivamente ao professor licenciado a docência da disciplina.
Na ação direta de inconstitucionalidade, o Governador do DF alega que a referida lei invade competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, bem como ofende inciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, ao criar obrigações e interferir nas atribuições de órgãos e entidades da administração pública distrital, conforme artigos 14; 17; 71, § 1º, IV e 100, VI e X da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Logo, solicita a suspensão da eficácia da norma, até o final julgamento final da ação, uma vez que a lei gera repercussões financeiras e orçamentárias para o governo local.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, afirmou que a norma está em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei federal 9.394/1996) e que não houve ofensa à iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, pois a lei não inovou as atribuições previstas para a Secretaria de Estado de Educação. Defendeu ainda a não concessão da liminar, sob o argumento de que a aplicação da norma depende de regulamentação futura pelo Poder Executivo.
Segundo o relator, ao estabelecer a obrigatoriedade da disciplina para todos os níveis e modalidades de educação e ensino, a Lei distrital 5.884/2017 “ampliou significativamente o âmbito do ensino curricular obrigatório da educação física, em contraposição à regra geral imposta pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a qual prevê a obrigatoriedade apenas na educação básica”.
Além disso, uma vez que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional permite a atuação de profissionais com formação em nível médio, na modalidade normal, no ensino infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental, a Lei distrital 5.884/2017, “afasta a exceção criada na norma geral, assegurando, exclusivamente aos professores licenciados em Educação Física, o exercício da docência em tal disciplina, no ensino infantil e em todos os anos do ensino fundamental, nas escolas da rede pública do Distrito Federal”, explicou o relator.
Com relação à ofensa à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, o magistrado reforçou que a Lei distrital 5.884/2017 impõe prazos e contém dispositivos capazes de gerar interferência na elaboração e na execução dos projetos político-pedagógicos das escolas do DF, invadindo a esfera de planejamento e de administração que compete ao Chefe do Poder Executivo distrital e gerando dispêndio financeiro ao DF para atender as exigências da norma.
Ao deferir a liminar, suspendendo a eficácia da Lei distrital 5.884/2017, até o julgamento do mérito da ação, o colegiado entendeu que, conforme voto do relator, “há plausibilidade nas teses aventadas pelo requerente, porquanto se vislumbra, nos comandos da lei distrital impugnada, invasão de competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação, descumprimento das regras de competência legislativa concorrente, bem como ofensa à iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo distrital” e “perigo de dano irreparável à gestão orçamentária da Secretaria de Educação”.
Nº do processo: 20180020056108
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/novembro/conselho-especial-defere-liminar-para-suspender-eficacia-de-lei-que-preve-obrigatoriedade-de-educacao-fisica-em-todos-niveis-de-ensino

TURMA RECONHECE DIREITO DE CANDIDATO PORTADOR DE CERATOCONE PROSSEGUIR EM CONCURSO DO CORPO DE BOMBEIROS


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que havia eliminado candidato do concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na fase de avaliação médica, em razão da possibilidade de ele ser portador de ceratocone (condição em que o tecido transparente na superfície da córnea se curva para fora). De forma unânime, o órgão manteve sentença de 1º grau que havia declarado a nulidade do ato e determinado que o autor prosseguisse nas demais fases do certame.
O Distrito Federal apresentou recurso contra a sentença alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia médica para saber se o autor é portador ou não de ceratocone. No mérito, alegou que o autor não impugnou o edital do certame e que sua eliminação se deu em conformidade com o que determina o comando editalício. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos do requerente.
O juiz relator do recurso rejeitou a preliminar suscitada, considerando satisfatórios os laudos de exames médicos elaborados por oftalmologista, o que tornou dispensável a perícia médica a respeito. Sobre o mérito do caso, registrou: “Não se mostra razoável a eliminação do candidato considerado apto em todas as etapas anteriores do certame, em razão de suspeita de ser portador de ceratocone, mormente quando constatada acuidade visual, nos dois olhos (...), dentro dos limites estabelecidos na cláusula 10.2.1. “c” do edital.”
O magistrado ressaltou ainda que a doença sequer foi confirmada pela clínica médica responsável e que não foi dada ao autor a oportunidade de complementar seus exames médicos, conforme previsto no Edital. “Ademais, consta nos autos que, após a realização de novo exame (Pentacam), tal suspeita foi afastada pelo médico oftalmologista”, ratificou.
Assim, a 3 ª Turma considerou irretocável a sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade o ato administrativo que eliminou o autor do certame.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/novembro/turma-reconhece-direito-de-candidato-prosseguir-em-concurso-do-corpo-de-bombeiros-do-df