Bem de família só é renunciável nos casos prescritos
Por Tadeu Rover
É inválida a renúncia ao bem de família pelo devedor em casos diversos daqueles expressamente admitidos pela Lei 8.009/1990. Com esse argumento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, impediu a penhora da propriedade de um empresário que ofereceu a própria casa para ser penhorada.
No caso, o empresário era garantidor de uma operação de sua empresa junto ao banco. Como não pagou, foi executado e ofereceu sua própria casa para ser penhorada. A casa então foi penhorada, avaliada e enviada a leilão.
Diante da situação, o empresário entrou na Justiça para não ter seu único imóvel expropriado, que serve de residência dele e de sua família, pedindo para que fosse reconhecido o bem de família e se tornasse impenhorável a casa. O empresário foi representado pelo advogado Gabriel Hernan Facal Villarreal, sócio do escritório Creuz e Villarreal Advogados Associados.
Na ação, o advogado destacou que a jurisprudência consagra o instituto do bem de família, “protegendo-o de quaisquer constrições indevidas, privilegiando a entidade familiar e a dignidade humana acima de qualquer direito creditório porventura existente”.
O empresário explica que, passando por dificuldades financeiras, a sociedade da qual fazia parte foi obrigada a renegociar dívidas com instituições financeiras e fornecedores. Ao negociar com o Banco Alvorada, sofreu a imposição de que prestasse garantia por meio de seus sócios, sendo exigido do empresário que oferecesse o bem imóvel à penhora. “Foi exigido que renunciasse a qualquer questionamento acerca do bem de família, em clara e frontal violação às garantias constitucionais que permeiam a dignidade da pessoa humana”, observa o advogado.
A defesa do empresário citou ainda que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família constitui direito irrenunciável, por se tratar de norma de ordem pública, prevalecendo inclusive em casos nos quais porventura o devedor tenha oferecido o bem à penhora.
A tese do advogado Gabriel Villarreal foi acolhida em primeira instância. O juiz Ademir Modesto de Souza, da 8ª Vara Cível de São Paulo, considerou que, “inexistindo prova de que a dívida contraída por sociedade beneficiou a família dos sócios, tem-se como inválida da penhora, não implicando o oferecimento do imóvel em garantia como renúncia à proteção legal conferida ao bem de família”, e citou jurisprudência do STJ no mesmo sentido.
O Banco Alvorada recorreu da decisão e, em decisão monocrática da desembargadora Ligia Araújo Bisogni, da 14ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, deu razão à instituição financeira. Em sua decisão, a desembargadora afirmou que, “tendo o devedor deliberado assegurar o cumprimento da obrigação assumida na confissão de dívida, oferecendo à penhora o questionado imóvel, não pode, agora, pretender, contra a sua vontade livremente manifestada, a impenhorabilidade do bem, beneficiando-se da própria torpeza e em detrimento do princípio da boa-fé objetiva”.
A desembargadora afirma ainda que, “além de não ter comprovado que o bem dado em garantia constitui, de fato, seu único bem, estando assim protegido pela citada lei, o agravado era sócio da empresa executada e, portanto, inegável que o proveito obtido pela pessoa jurídica reverteu em prol dele mesmo e de sua família”.
O empresário interpôs Agravo Regimental, que foi analisado pela Turma e conseguiu, mais uma vez, reverter a decisão. Para a maioria da Turma, a jurisprudência tem entendido que é inválida a renúncia ao bem de família pelo devedor, em casos diversos daqueles expressamente admitidos pela Lei 8.009/1990. “O STJ tem garantido aplicação ampla da impenhorabilidade do bem de família. Sua 4ª Turma, em decisão recente, esclareceu que, ainda que o bem fosse indicado a penhora pelo próprio devedor, situação equivalente ao caso em questão, isso não implicaria renúncia ao beneficio da impenhorabilidade, porquanto a instituição do bem de família constitui princípio de ordem pública, que prevalece sobre a vontade manifestada”, explicou a Turma, citando o julgamento pela 4ª Turma do STJ do Recurso Especial 875.687, sob relatoria do ministro Luís Felipe Salomão.
Segundo o acórdão, “afora essas hipóteses, a renúncia ao bem de família não deve ser permitida, sob pena de autorizar ao credor, valendo-se de sua condição e para compelir o devedor ao pagamento, o exercício de seu direito contra princípios basilares do ordenamento jurídico. Seria permitir, por vias transversas, a execução de forma mais onerosa ao devedor; seria conceder a qualquer pessoa o direito de burlar princípios de ordem pública”.
O artigo 3º da Lei 8.009/1990 diz que o bem de família é impenhorável em qualquer processo, exceto em sete ocasiões: em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; pelo credor de pensão alimentícia; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; e por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Com isso, a Turma entendeu que a decisão de primeira instância deve prevalecer, cancelando a penhora da casa. A desembargadora relatora Lígia Araújo Bisogni manteve seu voto e foi vencida. Os demais desembargadores seguiram o voto do desembargador Melo Colombi.
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Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2013
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mai-18/mesmo-indicado-garantia-devedor-bem-familia-impenhoravel
Eficácia retroativa da exoneração de alimentos leva Quarta Turma a revogar decreto de prisão
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revogar um decreto de prisão civil expedido com base em obrigação de alimentos, por considerá-la duvidosa, pois após a expedição do mandado prisional foi julgada procedente ação de exoneração de alimentos.
A ordem de prisão foi emitida em razão de execução de parcelas de pensão alimentícia relativas ao período compreendido entre janeiro de 2010 e fevereiro de 2011, cujo montante é de R$ 7.892,32.
O pai alegou que deixou de efetuar o pagamento da pensão em janeiro de 2010, quando os seus filhos teriam atingido a maioridade e já trabalhavam, não tendo, dessa forma, “necessidade de quaisquer recursos para estudo ou para cobertura de necessidades prementes”.
Além disso, afirmou que, em novembro de 2009, havia ingressado com ação de exoneração de alimentos. A sentença concedeu a exoneração em fevereiro de 2011 e transitou em julgado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de habeas corpus em favor do alimentante, entendeu que a procedência da ação de exoneração não teria efeitos em relação à dívida que fundamenta a ordem de prisão.
Retroatividade
Em seu voto, o ministro Raul Araújo, relator do recurso em habeas corpus, lembrou que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo”, conforme a Súmula 309.
Entretanto, no caso, o relator afirmou que essa orientação não deve ser aplicada devido à procedência da ação de exoneração de alimentos, que repercute no valor do débito que motiva a ordem prisional.
“O STJ já decidiu que, em qualquer circunstância, seja reduzida, majorada ou efetivamente suprimida a pensão alimentícia, a decisão retroagirá à data da citação da revisional, a teor do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68)”, destacou o ministro Raul Araújo, observando, porém, que os valores já pagos não podem ser exigidos de volta.
Assim, para o relator, “os efeitos da sentença de procedência da ação de exoneração deverão retroagir à data da citação [dos alimentados], fato que repercutirá no valor da dívida alimentar”.
Sobre o mandado de prisão, o ministro destacou que ele se refere a dívida correspondente ao período de janeiro de 2010 a fevereiro de 2011. “Não se mostra apropriada a prisão fundamentada em dívida de duvidosa existência, vez que se reconheceu, após a expedição do mandado prisional, a procedência de ação de exoneração de alimentos”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109647
Prova de gravidez após demissão mantém estabilidade
Uma empregada que ajuizou ação para conseguir estabilidade provisória de gestante cinco meses após sua demissão teve o pedido aceito pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho já que a gravidez começou no período em que trabalhava na empresa e não ultrapassou o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
O TST deu provimento a recurso de empregada de uma prestadora de serviços da Embratel e reconheceu seu direito à garantia provisória no emprego, mesmo tendo ajuizado a ação cinco meses após a demissão.
A empregada foi contratada como vendedora externa de produtos e, pouco tempo depois, foi demitida sem justa causa. Cinco meses após a dispensa, foi confirmada a gravidez de 24 semanas (6 meses), que foi iniciada, portanto, durante o período de vigência do contrato de trabalho. Por essa razão, a ex-funcionária ajuizou ação trabalhista para ser reintegrada no emprego ou receber indenização substitutiva pelo período de estabilidade.
A prestadora de serviços contestou o pedido e afirmou que a trabalhadora agiu de má-fé, pois teria trabalhado por um mês e depois "desaparecido", sem deixar endereço ou telefone para contato, razão pela qual o contrato foi encerrado. Já a Embratel sustentou o descabimento dos pedidos, visto que não havia qualquer vínculo empregatício entre ela e a trabalhadora.
A 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) não acolheu o pleito da empregada e absolveu as empresas do pagamento de indenização pelo período estabilitário da gestante. Para o juízo, houve renúncia tácita à garantia provisória no emprego, já que a empregada, mesmo após começar a sentir os primeiros efeitos da gravidez, optou por permanecer em local desconhecido, não retornando mais ao trabalho.
A empregada recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão. Isso porque a demora no ajuizamento da ação, para o tribunal regional, evidenciou seu desinteresse em manter-se no emprego. E, segundo os desembargadores, para a gestante fazer jus à estabilidade provisória, é necessário, "além da prova de que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho, a demonstração do interesse na manutenção do emprego, com o ajuizamento da ação em prazo razoável, ou seja, tão logo tenha conhecimento da gravidez".
A empregada levou o caso ao TST e afirmou não haver a possibilidade de renúncia tácita, pois a garantia provisória no emprego tem como maior beneficiado o nascituro. O relator do recurso na 5ª Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão à trabalhadora e reformou a decisão regional.
Segundo o ministro, o ajuizamento da ação, mesmo tardio, ocorreu dentro do período estabilitário e com respeito ao prazo bienal. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, essa demora não prejudica a garantia de emprego da gestante, pois foi observado o prazo prescricional.
O relator também esclareceu que o simples fato de a empregada não retornar ao trabalho não pode ser entendido como renúncia à estabilidade, já que se trata de direito fundamental. "A estabilidade provisória foi instituída de forma objetiva como um direito devido a partir da confirmação da gravidez, objetivando assegurar a proteção ao nascituro", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 989-56.2011.5.12.0003
Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2013
Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-mai-09/gravidez-constatada-demissao-mantem-direito-estabilidade-decide-tst
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