DECISÃO: DNIT é responsabilizado por colisão de veículo com animal solto em rodovia


Crédito: Imagem da webDECISÃO: DNIT é responsabilizado por colisão de veículo com animal solto em rodovia
A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento às apelações interpostas pela Seguradora Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença do Juízo da 15ª Vara Federal de Minas Gerais, que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos pela seguradora, em razão dos danos sofridos no veículo de segurado que trafegava em via federal e colidiu com animal solto na estrada. O magistrado de primeiro grau constatou a responsabilidade objetiva do DNIT no acidente que ocasionou no pagamento do conserto realizado no caminhão do segurado e, assim, julgou parcialmente o pedido formulado. 
Em suas razões, a Seguradora alegou que os juros referentes ao ressarcimento devem incidir desde o dia do evento danoso e que o Juízo de primeiro grau estabeleceu o pagamento dos honorários advocatícios em valor inferior ao mínimo legal. Já o DNIT afirmou que é competência da Polícia Rodoviária Federal a remoção de animais na estrada. Aduziu, ainda, que o dono do animal foi o responsável pelo acidente, tendo em vista sua conduta negligente em deixar seu animal solto em via de tráfego intenso, porque não seria possível que o poder público levantasse cercas ao longo das rodovias sob sua administração. 
 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, expôs que é obrigação do DNIT manter as condições de segurança para o tráfego nas rodovias federais sob sua responsabilidade, daí porque é legítima sua responsabilização pelo reembolso requerido pela companhia seguradora. Sendo assim, "configurado o pagamento pela seguradora por acidente em estrada federal e a responsabilidade objetiva do Estado no evento que causou dano ao veículo do segurado, é cabível a reparação pretendida", ¿ressaltou a magistrada.
 
Quanto à apelação da Seguradora, entendeu a magistrada estar correta a fixação do termo inicial na data do pagamento realizado ao segurado, “porque a incidência de juros moratórios com efeitos anteriormente a essa data ensejam na espécie indevido enriquecimento sem causa já que a autora seria beneficiada com uma mora que, em relação a ela, mostrou-se inexistente”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0043170-49.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 21/03/2018
Data de publicação: 12/04/2018

Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-dnit-e-responsabilizada-por-colisao-de-veiculo-com-animal-solto-em-rodovia.htm

DECISÃO: Policial Militar é indenizado após disparo acidental de arma de fogo que se encontrava travada


Crédito: Imagem da webDECISÃO: Policial Militar é indenizado após disparo acidental de arma de fogo que se encontrava travada
A 6ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que condenou a ré ao pagamento de indenização de danos morais, em função do mau funcionamento de arma produzida pela apelante, que ocasionou ferimentos ao autor quando este iria empregá-la em suas atribuições funcionais de Policial Militar. 
 
Em suas razões, a IMBEL alegou que restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima pelo acidente por ela sofrido, sendo que o que o ocasionou foi a munição utilizada pela Polícia Militar de Minas Gerais, não havendo defeito na arma de fogo; que não houve recall das carabinas em poder da Polícia Militar, apenas tendo sido desenvolvido, a seu pedido, um mecanismo para ser adaptado ao armamento, de maneira que ele pudesse ser empregado com a munição fornecida pelo ente federado, informando que com isso não garantiria o uso seguro do equipamento. 
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, expôs que diferentemente do sustentado pela IMBEL, ficou comprovado que o dano causado ao autor, ferimento no pé direito por arma de fogo, decorreu de disparo acidental de Fuzil Imbel, Calibre .556, modelo MD 97 LC, quando manuseava a arma para fins de uso em sua atividade policial. Conforme documentos acostados aos autos, a arma disparou apesar de se encontrar travada, por falha em seu mecanismo de disparo. 
 
O magistrado relatou que, para comprovar o defeito da arma de fogo produzida pela ré, foram realizados testes com 20 manobras de carregamento da arma, havendo 5 disparos acidentais e marcação de 15 cartuchos, a indicar que, em ¼ ou 25% dos atos em questão, houve disparo indevido da arma de fogo, número elevado, a revelar a insegurança do produto. 
 
O relator ressaltou que “ante os laudos técnicos acostados aos autos é de se constatar que a arma de fogo produzida pela ré e utilizada pelo autor possuía efeito de funcionamento no que diz respeito ao funcionamento de disparo, o que fez com ela deflagrasse projétil acidentalmente, quando não acionada, vindo a ferir do pé do autor”.
 
O desembargador ponderou que a deflagração de munição de arma de fogo decorrente de falha no seu mecanismo de disparo ocasionou lesão grave no pé direito do autor, impossibilitando a consecução de sua atividade laboral por longo período de tempo e que entre o acidente e sua liberação médica transcorreu mais de um ano, ficando ele, durante tal período, impossibilitado de realizar suas atividades cotidianas.
 
Segundo o relator, no caso, a fornecedora deverá ser responsabilizada civilmente por danos a consumidor decorrentes da falha dos produtos comercializados, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que para a configuração da responsabilidade civil “impende  a demonstração da falha do produto fornecido pela ré, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a discussão acerca da culpa ou dolo.
 
Assim, ausente a demonstração de culpa exclusiva da vítima consistente no emprego de munição inadequada, ônus atribuído ao recorrente, nos termos do art. 33, II, o CPC/73 e art. 12, § 3º, II e III do CDC, cabível a indenização por danos morais fixada na sentença.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0034984-42.2010.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 26/03/2018
Data de publicação: 13/04/2018

Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-policial-militar-e-indenizado-apos-disparo-acidental-de-arma-de-fogo-que-se-encontrava-travada.htm

LEI QUE DETERMINA AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DAS POLÍTICAS FISCAIS NO DF É CONSTITUCIONAL


O Conselho Especial do TJDFT julgou constitucional a Lei nº 5.422/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade da avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal. De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, proposta pelo governador do DF, “as exigências contidas na lei ora impugnada não inovam na esfera distrital, mas apenas realçam e destacam a Lei de Responsabilidade Fiscal, de âmbito federal, ao estabelecer que a concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário da qual decorra renúncia de receita deve ser acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro e de comprovação da eficácia da medida”.
O governador do DF, autor da ADI, defendeu que a lei impugnada fere artigos da Lei Orgânica do DF e incorrem em inconstitucionalidade formal, por vício de forma, vício de iniciativa e invasão de matéria de competência da União.  Salientou que, embora a concessão de incentivos fiscais seja condicionada à edição de lei específica, a instituição de normas gerais é reservada à lei complementar, ao envolver matéria tributária e matéria de responsabilidade fiscal. Afirmou ainda que, apesar de a competência para legislar sobre matéria tributária, financeira e orçamentária seja concorrente, o DF deve observar as normas gerais estabelecidas pela União, sendo que a lei em questão condiciona a concessão de incentivos a novos parâmetros (artigo 1º) e impõe novo procedimento periódico de revisão (artigo 5º), limitando a competência tributária e diminuindo a competitividade do DF para atrair investimentos privados.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF e o Procurador-Geral do DF manifestaram-se pela improcedência do pedido autoral. Sustentaram que a lei não impõe novos condicionantes à concessão de incentivos fiscais e não cria procedimento de revisão e revogação dos incentivos previamente concedidos por prazo indeterminado. Diferentemente, a norma simplesmente prescreve que leis que venham a tratar de políticas fiscais sejam acompanhadas de estudos econômicos. Assim, adverte que a lei não condiciona a concessão de incentivos fiscais à presença dos estudos e não institui procedimento de revisão e revogação de incentivos já concedidos a partir daqueles estudos, tendo em vista que a não concretização dos estudos não impõe qualquer sanção aos órgãos do Distrito Federal. Trata-se de norma não cogente, de observância facultativa.
Por maioria de votos, o Conselho Especial decidiu pela improcedência da ADI, mantendo a Lei nº 5.422/2014 em vigor. “Conclui-se que a lei ora contestada não cuidou de nenhuma das matérias de competência privativa do Governador, listadas no artigo 71, § 1º, incisos I a VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão pela qual o tema se submete à regra geral do caput, qual seja, a iniciativa comum, restando válida, pois, a iniciativa parlamentar na espécie”, afirmou o relator no seu voto, sendo acompanhado pela maioria.
Processo2017002018874-4
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/maio/lei-que-determina-avaliacao-dos-impactos-inerentes-as-politicas-fiscais-no-df-e-constitucional

LOJA DE DECORAÇÃO DEVERÁ RESTITUIR CLIENTE POR MÓVEL DEFEITUOSO


Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Etna Comércio de Móveis e Artigos para Decoração S.A. à obrigação de restituir ao autor o valor pago pelo cliente por um rack, o qual apresentou defeito.
O contexto probatório demonstrou que em janeiro de 2018 o autor adquiriu da ré um móvel (rack), que apresentou defeito e, embora recolhido pela ré, o vício não foi sanado no prazo legal.
A julgadora lembrou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1.º, II, do CDC).
Portanto, de acordo com a magistrada, é legítima a pretensão deduzida, consistente na devolução do valor pago (R$999,90), notadamente porque a ré deixou de apresentar contraprova eficaz às alegações deduzidas na inicial (art. 373, II, do CPC).
Quanto ao dano moral, a juíza não enxergou o direito reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como instabilidade da relação contratual estabelecida, não passível de indenização. "É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio, o que não ocorreu", esclareceu a julgadora.
Assim sendo, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, condenar a Etna à obrigação de restituir ao autor o valor de R$ 999,90, equivalente ao preço pago pelo produto.
Número do processo (PJe): 0712675-07.2018.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/maio/loja-de-decoracao-devera-restituir-cliente-por-movel-defeituoso

Brasil entra em "lista suja" da OIT por causa da reforma trabalhista


A Organização Internacional do Trabalho (OIT) decidiu nesta terça-feira (29/5) colocar o Brasil na lista dos 24 casos que entende como as principais violações das convenções trabalhistas no mundo. Segundo a entidade, a reforma trabalhista promovida pelo governo pode ser considerada como potencialmente capaz de violar convenções internacionais. O Brasil é signatário de 80 convenções da OIT.
A entidade já havia emitido parecer recomendando ao governo brasileiro que examinasse a revisão dos trechos da Lei 13.467/2017 que tratam da prevalência do negociado sobre o legislado, para que torne a legislação compatível à Convenção 98, norma ratificada pelo Brasil que trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva.
A questão foi levada ao órgão internacional por seis entidades sindicais: Central Única dos Trabalhadores (CUT), Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Força Sindical (FS), Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) e União Geral dos Trabalhadores (UGT).
Em nota, as entidades afirmam que esperam que o governo reconheça a gravidade do erro cometido e faça a revogação imediata da reforma trabalhista.
O presidente da CSB, Antonio Neto, que está em Genebra, na Suíça, participando da Conferência da OIT, afirmou que a decisão poderá ser um divisor de águas no Brasil, porque deverá nortear as decisões da Justiça a partir de agora. “Tudo que foi prometido e vendido pelo governo como modernidade começa a se desmoronar aqui na OIT”, comemorou.
De acordo com o assessor internacional do Ministério Público do Trabalho, Thiago Gurjão, a inclusão do Brasil na lista reforça o que o MPT já vinha dizendo sobre a reforma. "O MPT já vinha alertando quanto aos riscos de insegurança jurídica e prejuízos no cenário internacional decorrentes do descumprimento de convenções ratificadas pelo país", afirma.
O procurador geral do MPT, Ronaldo Fleury, a decisão da OIT "expõe o Brasil internacionalmente", mas é resultado de uma reforma "que teve como principal objetivo a precarização das relações de trabalho". Segundo ele, a "greve" dos caminhoneiros mostra como entidades sem legitimidade na categoria têm dificuldades de negociar, evidenciando o "enfraquecimento dos movimentos sociais". O resultado, diz ele, será a pejotização dos contratos de trabalho. Fleury e Thiago Gurjão acompanharam a sessão da OIT desta terça.
Debate em andamento
No Brasil, a reforma divide opiniões na Justiça do Trabalho e tem sido questionada em pelo menos 23 ações no Supremo Tribunal Federal. A última delas foi ajuizada em 23 de maio pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio, contra dispositivos sobre o contrato intermitente (ADI 5.950). Para a entidade, a nova regra viola o princípio da dignidade humana, a garantia de salário e a função social do trabalho, por exemplo.
O STF começou a julgar uma dessas ações diretas de inconstitucionalidade, já com divergência. No caso analisado, a Procuradoria-Geral da República quer derrubar trecho que obriga a quem perder litígios pagar custas processuais e honorários advocatícios e periciais de sucumbência, mesmo se a parte for beneficiária da Justiça gratuita.
ministro Luís Roberto Barroso entende que inserir dispositivos que colocam ônus ao trabalhador é uma forma de fazê-lo pensar de forma mais responsável, enquanto o ministro Luiz Edson Fachin considera um risco qualquer mudança legislativa que restrinja direitos fundamentais de acesso à Justiça. O julgamento foi suspenso por pedido de vista de Luiz Fux.
Ações no STF contra a reforma trabalhista
AutorNúmeroTrecho questionado
Procuradoria-Geral da RepúblicaADI 5.766Pagamento de custas
Confederação dos trabalhadores
em transporte aquaviário (Conttmaf)
ADI 5.794Fim da contribuição sindical obrigatória
Confederação dos trabalhadores de segurança privada (Contrasp)ADI 5.806Trabalho intermitente
Central das Entidades de Servidores Públicos (Cesp)ADI 5.810Contribuição sindical
Confederação dos Trabalhadores
de Logística 
ADI 5.811Contribuição sindical
Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro)ADI 5.813Contribuição sindical
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel)ADI 5.815Contribuição sindical
Federação dos trabalhadores de postos (Fenepospetro)ADI 5.826Trabalho intermitente
Federação dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações (Fenattel)ADI 5.829Trabalho intermitente
Confederação dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop)ADI 5.850Contribuição sindical
Confederação Nacional do TurismoADI 5.859Contribuição sindical
Confederação dos Servidores Públicos
do Brasil (CSPB)
ADI 5.865Contribuição sindical
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)ADI 5.867Correção de depósitos
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)ADI 5.870Limites a indenizações
Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais (CSPM)ADI 5.885Contribuição sindical
Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus)ADI 5.887Contribuição sindical
Confederações Nacionais dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh); em Transportes Terrestres (CNTTT); na Indústria (CNTI) e em Estabelecimento de Ensino e Cultural (CNTEEC)ADI 5.888Contribuição sindical
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM)ADI 5.892Contribuição sindical
Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Saúde
ADI 5.900Contribuição
sindical
Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiente e Áreas Verdes (Fenascon)ADI 5.912Contribuição
sindical
Confederação Nacional dos Trabalhadores MetalúrgicosADI 5.938Atividade insalubre para grávidas
Federação Nacional dos Guias de TurismoADI 5.945Contribuição
sindical
Confederação Nacional dos Trabalhadores do ComércioADI 5.950Contrato intermitente
* Texto atualizado às 13h18 e às 13h40 do dia 29/5/2018 para acréscimo de informações.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-29/brasil-entra-lista-suja-oit-causa-reforma-trabalhista

Cláusula que estabelece turnos de 12h em dias consecutivos é nula, define TST

É inválida norma coletiva que estabelece turnos ininterruptos de revezamento de 12h por 15 dias (jornada 15x15) no trabalho de mineração. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma mineradora a pagar horas extras a um supervisor de minas, a partir da sexta hora diária e da 36ª semanal.
A decisão segue a jurisprudência do TST que considera integralmente inválida a cláusula coletiva que permita o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de 12 horas.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição garante aos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento o direito à jornada de seis horas diárias.
“É totalmente desprovida de validade a cláusula coletiva que, a um só tempo, ignora os limites constitucionais da jornada de trabalho; não permite o descanso adequado do trabalhador entre as jornadas diárias; e suprime direitos mínimos dos trabalhadores, a exemplo do descanso semanal remunerado”, afirmou.
Para a relatora, o fato de o local de trabalho ser distante do local de residência dos empregados não pode ser utilizado como motivo para ignorar o texto constitucional. “Cabe aos atores da negociação coletiva estabelecer soluções que não impliquem redução dos parâmetros mínimos estabelecidos nas normas heterônomas”, destacou.
A ministra lembrou que a Súmula 423 pacificou o entendimento sobre a validade de instrumentos normativos que aumentam a jornada de trabalho dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não seja ultrapassada a jornada de oito horas de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-872-85.2016.5.08.0202
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-29/clausula-estabelece-turnos-12h-dias-consecutivos-nula

Juiz concede liminar para menor receber pensão por morte da avó


A guarda judicial de crianças é equiparada à condição de filhos e, por isso, todos os direitos conferidos a eles devem ser assegurados, inclusive o de serem dependentes obrigatórios e naturais de seus guardiões para fins previdenciários. Com esse entendimento, o juiz Juliano Luiz Pereira, da 1ª Vara Cível de Aquidauana (MS), concedeu determinou o pagamento de pensão por morte a um menino que estava sob responsabilidade da avó.
Segundo os autos, ele foi diagnosticado no nascimento com Síndrome de Down, doença agravada pela diabetes. Com a falta de condições financeiras de seus pais, teve a guarda concedida judicialmente à avó, que morreu em janeiro de 2018.
A Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev) havia negado pedido administrativo de pensão, sob a justificativa de que não havia sido comprovada a dependência financeira do menor de idade em relação à avó.
O juiz, porém, concedeu tutela de urgência ao considerar que os documentos demonstram a existência de “elevada probabilidade do direito alegado pela parte autora”. A Ageprev foi obrigada a incluir o nome da criança como dependente previdenciário e pagar o benefício em dez dias. Se descumprir a decisão, a multa diária foi fixada em R$ 1 mil, limitada a R$ 15 mil.
Pereira ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de recurso especial no qual foi provido pedido de guarda póstuma a uma avó. “O receio de dano irreparável, por sua vez, é presumível, considerando que o menor necessita de alimentação e medicamento, do qual faz uso controlado”, concluiu o magistrado.
“Ao ser colocado sob a guarda judicial a criança é equiparada a condição de filho, e, como tal, pode e deve usufruir de todos os direitos legais a estes conferidos e assegurados, inclusive o de ser aceito como dependente obrigatório e natural, para todos os efeitos e fins de direito, inclusive previdenciário, nos termos do § 3º, do artigo 33, do ECA”, ressaltou o juiz.
Para o advogado do menor, Edgar Gonçalves, do CDFH Advocacia, o posicionamento se alinha ao dos ministros do STJ no sentido de "buscar proteção ao menor em matéria previdenciária estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente".
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0800308-07.2018.8.12.0052
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-29/juiz-concede-liminar-menor-receber-pensao-morte-avo

Dnit indenizará família de vítima de acidente causado por buraco em rodovia


Caso fique comprovado que um acidente fatal ocorreu por causa de buraco na estrada, o poder público deve ser responsabilizado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à família de um homem que morreu em acidente na BR-364.
A família e o Dnit apelaram da sentença do juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso que julgou procedente o pedido, condenando o departamento ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, bem como de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo, da data da morte até quando o homem completaria 65 anos.
O filho da demandante morreu em decorrência de acidente automobilístico na BR-364 ocasionado por um buraco na rodovia. O automóvel perdeu o controle, invadiu a faixa em sentido contrário e colidiu frontalmente com um caminhão.
A autora alegou que a pensão mensal deveria ter como parâmetro o valor do salário mínimo atual e deveria ser paga em parcela única. O Dnit, por sua vez, alegou que o acidente em questão decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo em que se encontrava o filho da autora e que o valor do dano moral fixado na 1ª instância foi excessivo.
Condições ruins
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que o boletim da Polícia Rodoviária Federal evidenciou que o acidente ocorreu após o condutor do carro perder o controle do automóvel ao cruzar um buraco.
O documento também aponta que a condição da pista e a sinalização vertical eram ruins, além de não haver acostamento nem sinalização horizontal, o que evidencia a omissão do Estado em manter as condições de trafegabilidade.
Dano moral inegável
Segundo Meguerian, considerando que os autos tratam de responsabilidade do Estado por conduta omissiva por falta de conservação de vias, incumbe à administração demonstrar a adoção de todas as providências necessárias a fim de comprovar que o serviço por ela prestado foi adequado, fato que, conforme o magistrado, não ocorreu em nenhum momento no trâmite processual.
Quanto aos danos morais, o relator afirmou que não há como negar sua existência. “A perda de um filho aos 26 anos de idade é situação que gera sem dúvida dor e sofrimento a sua mãe. O abalo psicológico decorrente da perda de ente querido tão próximo, desvirtuando a lógica natural da vida, de maneira prematura é fato que não se pode negar.”
Contudo, o desembargador federal destacou que o valor fixado em R$ 300 mil, a título de danos morais, destoa do que vem sendo aplicado pelo tribunal a situações semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 100 mil.
Já quanto ao valor da pensão mensal, tendo em vista que a vítima tinha 26 anos à data do acidente, o entendimento do magistrado é que o benefício deveria ser no importe de 1/3 de salário mínimo, a contar do momento de sua morte até a data em que completaria 65 anos, sem o direito do recebimento em parcela única, como solicitado pela mãe. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 2007.36.00.010479-2/MT
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-26/dnit-indenizara-familia-vitima-acidente-causado-buraco

IMÓVEL ENTREGUE EM DESACORDO COM O ANUNCIADO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR


Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a MRV Prime Top Taguatinga Incorporações LTDA a arcar com o pagamento de R$ 11.159,87, relativo ao montante necessário para a cobertura das garagens de imóvel adquirido sob promessa que seria entregue com as referidas vagas cobertas. A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Os autores alegaram ter firmado contrato de promessa de compra e venda de fração de imóvel na planta com a empresa ré. Narraram que no momento da venda da referida unidade o preposto da empresa assegurou que o imóvel adquirido possuía vagas de garagens cobertas, conforme solicitado. Argumentaram que receberam o imóvel com as garagens descobertas.
Segundo o juiz, da leitura do contrato celebrado entre as partes não se extrai a previsão da vaga de garagem coberta como objeto do negócio. Todavia, o que se analisa nos autos não é a interpretação literal das cláusulas previstas no contrato celebrado entre as partes, mas a oferta feita pelos prepostos da empresa da comercialização dos bens imóveis.
Sendo assim, o magistrado registrou que, ao analisar os depoimentos dos informantes arrolados pelos autores é possível inferir a utilização de apenas uma maquete para representar os empreendimentos Top Life Long Beach e Top Life Miami Beach, comercializados pela MRV Prime Top, onde o imóvel prometido possuía garagens devidamente cobertas: "A oitiva dos informantes não deixa dúvidas quanto à promessa de que as unidades acima do 10º andar seriam dotadas de garagens cobertas", afirmou o juiz
Desta forma, o julgador concluiu que a MRV Prime Top deve, portanto, indenizar os autores, em razão da oferta não cumprida, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, citou precedente: "2) Tendo em vista o Princípio da Vinculação contido no artigo 30 do CDC, segundo o qual o fornecedor se obriga a cumprir o que fora anunciado, mesmo que não conste previsão no contrato escrito, é cabível a responsabilização da construtora pela entrega do empreendimento de forma diferente da que foi divulgada. (Acórdão n.950485, 20150111177080APC, Relator: Ana Maria Amarante 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 799/857)”.
Quanto ao dano moral, o magistrado avaliou que, o fato dos autores não terem recebido o imóvel em conformidade com a propaganda veiculada pela empresa ré, efetivamente, é causa de desgostos que transcendem a normalidade e ofendem os direitos de personalidade da parte. Portanto, "demonstrado o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de indenizar moralmente", registrou.
Número do processo (PJe): 0713491-50.2017.8.07.0007
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/maio/imovel-entregue-em-desacordo-com-o-anunciado-gera-obrigacao-de-indenizar

BANCO TERÁ QUE INDENIZAR SERVIDOR PÚBLICO POR RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA


A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou o Banco do Brasil  S.A. a liberar salário de servidor público retido para pagamento de dívida. Além de devolver os valores bloqueados, o banco deverá indenizar o cliente em R$ 8 mil, a título de danos morais, pela abusividade da medida.    
O autor relatou que ao tentar sacar quantia da sua conta salário foi informado do bloqueio e do processo de encerramento da conta. Afirmou ter renegociado débitos referentes ao cartão de crédito e do cheque especial, mas que a liberação da movimentação ainda estava condicionada ao pagamento de R$ 890,00 de dívida. Pediu em sede de antecipação de tutela o desbloqueio dos valores retidos e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do banco no dever de indenizá-lo pelos transtornos sofridos.
Em contestação. o banco alegou que a conta do requerente foi bloqueada automaticamente pelo sistema em razão de ausência de movimentação; que o cliente firmou contrato de empréstimo de forma livre e que estava ciente do valor das operações contratadas, inclusive do comprometimento da sua renda tanto no BB como em outras instituições financeiras, tendo concordado com os termos das operações. Defendeu a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral.
Na 1ª Instância, a juíza da 22ª Vara Cível de Brasília determinou a restituição dos valores retidos sob pena de multa diária e decidiu pela condenação do banco no dever de indenizar o servidor público. “o requerido é responsável pelos danos imateriais e afetos à esfera intangível dos direitos da personalidade, decorrentes do indevido bloqueio, especialmente por se tratar de verbas trabalhistas, independentemente de qualquer prova de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, não podendo se eximir de tal encargo sob o argumento de não ter praticado conduta ilícita ou de ter agido no exercício regular de um direito, mormente por se tratar de bloqueio cuja legitimidade não se logrou êxito em demonstrar”.
Após recurso, a Turma manteve o mesmo entendimento: “A realização de bloqueio de conta-salário pelo banco, causando a inacessibilidade do salário do consumidor por mais de dois meses, representa ato ilegal e abusivo, sobre o qual a instituição financeira responde objetivamente, por força do disposto no Art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o Autor tenha autorizado a retenção de importância depositada para o pagamento de débitos junto ao banco, dada a natureza alimentar dos salários e a necessária preservação do mínimo existencial do correntista, somente seria admitido o bloqueio de 30% dos valores, conforme entendimento consagrado perante o Superior Tribunal de Justiça”.
A decisão colegiada foi unânime.  
Processo: 2017.01.1.008227-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/maio/banco-tera-que-indenizar-servidor-publico-por-retencao-de-salario-para-pagamento-de-divida