A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aumentou para R$ 60
mil o valor da indenização a ser pago a uma ex-gerente operacional do
Banco Itaú Unibanco S.A que foi diagnosticada e afastada pelo INSS com a
síndrome de burnout,
transtorno psicológico provocado por esgotamento profissional
decorrente de estresse e depressão prolongados. Para o ministro José
Roberto Freire Pimenta, relator do processo, a patologia representa
prejuízo moral de difícil reversão, mesmo com tratamento psiquiátrico
adequado.
Depois
de mais de 26 anos prestando serviços ao Banco Banestado S.A e
posteriormente ao sucessor Itaú Unibanco S.A., a trabalhadora passou a
apresentar humor depressivo, distanciamento dos colegas e desinteresse
gradual pelo trabalho. Na reclamação trabalhista, afirmou que, ao invés
de adotar políticas preventivas, o banco impunha metas de trabalho
progressivas e crescentes, estipulava prazos curtos e insuficientes para
a realização de várias atividades simultâneas e cobrava outras medidas
que fizeram com que, ao longo dos anos, seu trabalho se tornasse
"altamente estressante" e nocivo à saúde.
O
Itaú, em sua defesa, associou a doença a problemas familiares, amorosos
ou financeiros, sem nexo com a prestação dos serviços. Argumentou que a
gerente não desenvolvia qualquer atividade que implicasse esforço
cognitivo, com sobrecarga de tarefas ou responsabilidade exagerada.
Disse ainda que o trabalho era realizado em ambiente salubre, com
mobiliário ergonômico, e que, no curso do contrato, a gerente era
submetida a exames médicos periódicos e considerada apta ao exercício da
função.
Com
base no laudo pericial que constatou o nexo causal do transtorno com a
prestação de serviços e em depoimentos testemunhais, a sentença da Vara
do Trabalho de União da Vitória (PR) reconheceu a culpa exclusiva do
Itaú e o condenou ao pagamento de R$ 30 mil de indenização. O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, ao analisar recurso empresarial,
reduziu o valor para R$ 10 mil.
No
TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta entendeu que o valor
arbitrado não atendeu à gravidade do distúrbio psicológico da
trabalhadora. "É um longo período de afastamento do trabalho, com a
concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos
antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a
incapacidade laboral é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a
possibilidade de cura," destacou.
Ao
aumentar a indenização para R$ 60 mil, ele explicou que a reparação
deve ser imposta levando-se em consideração a gravidade do ato lesivo
praticado, o porte econômico do empregador, a gravidade da doença e a
necessidade de induzir a empresa a não repetir a conduta ilícita. A
decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato Lacerda Paiva, que
votou pelo restabelecimento do valor fixado em sentença.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-959-33.2011.5.09.0026
Fonte: http://www.tst.jus.br/mais-lidas/-/asset_publisher/P4mL/content/ex-gerente-ganha-acao-contra-itau-por-sindrome-do-esgotamento-profissional-causado-por-estresse?redirect=http://www.tst.jus.br/mais-lidas%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_P4mL%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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