Provedor deve indenizar por vídeo difamatório contra empresários


O Google deve pagar R$ 120 mil de indenização moral por veicular vídeo difamatório no site Youtube contra três empresários. A decisão, proferida nesta terça-feira, 27, é da 7ª câmara Cível do TJ/CE.
De acordo com os autos, os empresários firmaram contrato de locação de uma loja no shopping Fortaleza Sul, com Francisco Alberto de Lucena Rabelo. O locatário, no entanto, sublocou irregularmente o imóvel para outra loja, chamada Absoluta.
Para reintegrar a posse do bem, eles conseguiram liminar na Justiça, que reconheceu a ilegalidade da sublocação. No dia 20 de abril de 2012, foram avisados de que um desconhecido havia postado vídeo no site Youtube, acusando-os de terem praticado roubo na loja Absoluta.
Inconformados, ajuizaram ação requerendo reparação por danos morais contra a Google Brasil. Alegaram que o vídeo é referente às gravações das câmeras de segurança do shopping, que registraram os empresários na posse do imóvel e não de roubo. Disseram ter agido dentro da lei, pois retomaram a posse por meio de determinação da Justiça.
Na contestação, a Google defendeu que apenas disponibiliza o espaço virtual para a hospedagem de vídeos criados e inseridos exclusivamente por usuários. Em função disso, sustentou não ter responsabilidade sobre o ocorrido.
Ao analisar o caso, em 5 de julho de 2013, o juízo da 18ª vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou procedente a ação e condenou a empresa a indenizar cada empresário em R$ 90 mil por danos morais. Também determinou a retirada do vídeo da internet.
Objetivando reformar a decisão, a Google interpôs apelação no TJ/CE. Reiterou as alegações da contestação e disse que, quando citada, procedeu de imediato a retirada da publicação.
Ao julgar o caso, a 7ª câmara Cível reformou parcialmente a sentença, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. “Veda-se a censura ou interferência no direito de informar, mas nenhum cidadão pode valer-se do anonimato ou da virtualidade para propalar conteúdos difamatórios contra as demais pessoas. Todos podem falar e divulgar via internet seus modos de pensar, mas não podem violar os direitos da personalidade ou praticar crimes pela internet”.
O desembargador, no entanto, em obediência ao princípio da razoabilidade, reduziu para R$ 40 mil o valor da indenização a ser paga a cada um dos reclamantes.

  • Processo relacionado: 0906031-49.2012.8.06.0001
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI201770,91041-Provedor+deve+indenizar+por+video+difamatorio+contra+empresarios

MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGANDO SUPOSTO SEQUESTRO DE MENOR NÃO GERA INDENIZAÇÃO


A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 13ª Vara Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, diante da publicação de matéria jornalística que noticiava suposto sequestro de menor pelo pai. O Colegiado decidiu, no entanto, que a notícia deve ser retirada da Internet, com base no direito ao esquecimento. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, a menor foi retirada pelo pai da casa em que morava com a mãe e outros parentes, permanecendo afastada daquele lar por dias, até que fora apreendida pela polícia, em companhia do pai. O fato foi objeto de divulgação pelo portal de notícias da Globo e o Jornal DFTV, cujo conteúdo foi questionado pelo autor.
Segundo constatado pelo juiz originário, a todo momento a referida matéria alude à versão da Polícia ou da mãe da menor, conforme se vê: "Segundo a mãe, a guarda da filha ainda não tinha sido decidida. Ela só permitia visitas do pai se ele estivesse do lado de fora da casa e com o portão fechado. Mas, na última visita, Josmar arrombou o portão e levou a menina nos braços" (ainda segundo a versão da mãe). Veja-se, ainda, outra passagem da matéria: "A polícia acredita que Josmar tenha saído do Distrito Federal. O caso está sendo investigado pela Delegacia de Taguatinga".
O juiz explica que, "em situações como a dos autos, a responsabilidade civil pode surgir quando o exercício da liberdade de imprensa extrapola os limites da informação, vindo a difamar pessoa referida na matéria jornalística". Entretanto, da análise da reportagem, o magistrado verificou inexistir o intuito difamatório, tendo a empresa se restringido à divulgação do fato ocorrido, como até então apurado.
Diante disso, o magistrado entendeu que a matéria não emitiu qualquer juízo de valor, restringindo-se ao intuito narrativo. "Também, diversamente do que sustentado pelo autor, não houve invasão da vida privada, uma vez que a família da vítima do suposto ilícito criminal permitiu a divulgação dos fatos, publicidade que, por fim, ajudou a localizar a criança", acrescentou o julgador.
Em sede recursal, também o Colegiado entendeu que "não houve a prática de ilícito por parte da ré, porquanto não houve alteração da verdade, nem utilização de palavras injuriosas". Entretanto, registrou que, segundo o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento.”
Assim, julgou procedente o pedido do autor para retirada da notícia no site, visto que os fatos foram noticiados em 26/02/07, mas ainda podiam ser lidos no site em 25/11/10, mais de três anos depois, embora o autor, em 20/10/08, tivesse sido absolvido da imputação que lhe foi feita. 
Processo: 20100112151953APC
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/maio/materia-jornalistica-divulgando-suposto-sequestro-de-menor-nao-gera-indenizacao

PRODUTORA DE EVENTOS DA CANTORA GAL COSTA É CONDENADA A DEVOLVER VALOR PAGO


O Juiz da 5ª Vara Cível de Brasília condenou a produtora de eventos da cantora Gal Costa, Baraka Promoções Artísticas, a devolver a quantia de R$ 15 mil pagos pela empresa Cia do Barraco da Maria, por um show que estava sendo negociado, mas que não chegou a acontecer.
De acordo com a empresa, foram iniciadas as tratativas com a produtora visando a realização de um show da artista em Brasília. As partes então passaram a tratar os termos do contrato através de email e telefone e foi feito um depósito de R$ 15 mil. Disse que tentou contato com a produtora por inúmeras vezes cobrando a formalização do contrato para confirmar a reserva do Centro de Convenções, mas não tendo sucesso, a reserva do espaço acabou caducando. Disse que notificou então a produtora do desinteresse do negócio, mas na mesma data, recebeu a minuta do contrato assinado. Segundo a empresa, a culpa pela não realização do evento foi da produtora.
Segundo a produtora, não houve descumprimento contratual e é inverídico o fato de que a autora perdeu a reserva por ausência do contrato assinado. A empresa justificou a demora no envio do contrato dizendo que a contratante sempre esteve ciente das intercorrências que acarretaram o atraso.
O magistrado negou o pedido de danos morais do autor, pois o mero descumprimento contratual sem qualquer repercussão ou prejuízos nos atributos da personalidade da pessoa não acarreta danos na esfera imaterial da pessoa física ou jurídica. No entanto, julgou procedente a devolução dos valores pagos pela empresa. “Não havendo contratação entre as partes não se pode falar em arras, sinal, etc. Descabe, assim, a pretensão da ré em não restituir o sinal pago a título de arras confirmatórias”, decidiu.
Processo: 2011.01.1.068615-7
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/maio/produtora-de-eventos-de-cantora-e-condenada-a-devolver-valor-pago

Banco deve devolver a cliente dinheiro aplicado em instituição subcontratada


O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, segundo prevê o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. Com isso, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o Banco da Amazônia (Basa) a restituir a um cliente os valores que ele havia aplicado em um fundo de investimento da instituição sem saber que era gerido pelo Banco Santos, que teria falência decretada pela Justiça em 2005.
O cliente aplicou R$ 31,4 mil no Basa Fundo Seleto e, em 2006, ao tentar fazer o resgate, foi informado que o valor estava bloqueado. Ele entrou na Justiça para reaver os valores, argumentando que o investimento foi feito no Banco da Amazônia e não no Banco Santos. A 2ª Vara Cível de Vilhena deferiu o pedido. O Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a decisão.
Em recurso ao STJ, o banco sustentou que estaria isento de qualquer obrigação, já que as normas do mercado de capitas o obrigam a subcontratar um terceiro para a função de gestor, pois ele próprio não pode atuar como administrador e gestor do fundo simultaneamente.
Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão rejeitou o argumento. Segundo ele, a obrigatoriedade de subcontratação não consta das normatizações expedidas pela Comissão de Valores Imobiliários nem pelo Banco Central.
“Essa desvinculação entre a gestão do fundo e a instituição financeira administradora pode ser satisfeita com a subcontratação, mas não exclusivamente, como deixam claro as normas regulamentares do setor”, escreveu.
Resolvida essa questão, Salomão afirmou que a posição jurídica da administradora de fundos de investimento que subcontrata a gestão das carteiras enquadra-se no previsto pelo artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.
O ministro acrescentou que, na ação, não há nenhuma prova de que houve esclarecimento prévio ao consumidor sobre a possibilidade de transferência de seus recursos para instituição financeira subcontratada. Citando uma série de precedentes, ressaltou que, em casos de descumprimento do dever de informação, o STJ tem responsabilizado o banco administrador pela perda de ativos em razão de intervenção do Banco Central. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-28/banco-devolver-cliente-dinheiro-aplicado-instituicao-subcontratada

Jazigo é bem impenhorável por ser extensão do domicílio, decide TJ-DF


O jazigo é bem impenhorável por se tratar de uma extensão do domicílio dos membros da família. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade,confirmou sentença da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e indeferiu pedido de penhora de jazigo.
No caso, uma empresa prestadora de serviços de cemitério indicou à penhora túmulo pertencente à parte devedora, sob o argumento de que ele não se caracteriza como bem de família.
A decisão de primeiro grau apontou, no entanto, que tal conceito evoluiu nos últimos tempos, principalmente após a Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Com base no artigo 5º desta lei, o direito de uso de jazigo perpétuo pode ser equiparado ao bem de família, adquirindo caráter impenhorável.
Os desembargadores do TJ-DF ratificaram este entendimento, registrando que, quando o túmulo abriga os restos mortais dos familiares, não se admite a prática de atos que coloquem em risco a dignidade, a honra e o respeito à imagem dos sepultados.
“Com o intuito de atender à teleologia da lei que instituiu o bem de família, a jurisprudência tem assentado que ‘a finalidade da Lei 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se, a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, na dignidade da pessoa humana’”, apontou o desembargador José Divino de Oliveira, relator do acórdão.
Ainda segundo o desembargador, a interpretação da lei pode ser ampliada para estender a proteção legal “a bens de relevante valor sentimental para a família, como ocorre na hipótese em apreço, máxime porque o jazigo está sendo efetivamente utilizado para guardar os restos mortais da genitora da devedora”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-27/jazigo-bem-impenhoravel-extensao-domicilio-decide-tj-df

Alegar insuficiência de penhora por via administrativa é ilegal, decide TJ-SP


A Fazenda estadual, ao apurar que um bem penhorado não assegura o crédito tributário, deve requerer o reforço de penhora ou a substituição do bem ao juízo das execuções, e não por via administrativa. Com base nesse entendimento, expresso no artigo 15, inciso II, da Lei 6.830/80 (que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública), a 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso impetrado por uma usina de açúcar e álcool contra ato do procurador regional do estado em São José do Rio Preto.
Em seu ato, a Fazenda de São Paulo não reconheceu o direito da empresa em ter expedida certidão positiva com efeitos de negativa sob o argumento de que teria dívidas ativas, cujos bens penhorados em juízo para o pagamento não seriam suficientes.
Favorável à tese da empresa, o relator do recurso, desembargador Marrey Uint, afirmou que “não cabe à autoridade fazendária decidir acerca da suficiência ou não da penhora que foi regularmente efetuada e aceita nos autos das execuções fiscais”, votou.
“Não é admissível que a Fazenda, integrante da relação jurídica processual em que o bem dado à penhora foi admitido como de valor suficiente para assegurar a execução, venha, por via administrativa alegar a insuficiência da garantia prestada”, concluiu.
Os magistrados Paulo Dimas Mascaretti e Vicente de Abreu Amadei também compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP
Apelação 0315851-94.2009.8.26.0000
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-27/alegar-insuficiencia-penhora-via-administrativa-ilegal

Permissão de acusado não autoriza polícia a fazer busca e apreensão


A polícia só pode fazer busca e apreensão em residências com mandado judicial. A regra não pode ser quebrada nem mesmo se o dono da casa autorizar a entrada dos oficiais, pois não existe previsão constitucional que ampare busca policial em domicílio feita com a permissão apenas do investigado. O argumento levou a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar a condenação de um detento flagrado, durante o trabalho externo, na posse de drogas. Após ser abordado, ele levou os policiais até sua casa, onde foi encontrada mais cocaína. Para o tribunal, o consentimento se deu sob flagrante constrangimento. 
O relator das Apelações, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, disse que o consentimento para entrar na residência — como se refere o artigo 5º, inciso XI, da Constituição — não autoriza buscas sem determinação judicial. Caso contrário, os Mandados de Busca e Apreensão seria dispensáveis, já que a polícia poderia conseguir, extrajudicialmente, o "consentimento" do proprietário.
"Ora, se a Constituição estabelece que a casa é asilo inviolável, isso significa dizer que apenas e tão-somente em estrita observância dos casos previstos em lei é que se pode proceder ao ingresso na residência alheia. Entre tais hipóteses, a mera suspeita de prática de ilícito criminal não é apta a relativizar o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio", escreveu no acórdão.
Embora a droga e os objetos apreendidos na casa do acusado estejam "contaminados" pela ilegalidade, ressaltou o relator, tal não anula o processo, pois a busca pessoal foi revestida de legalidade, face às fundadas suspeitas de envolvimento com drogas. No entanto, frisou, não é possível manter uma condenação por tráfico apenas com base na palavra dos policiais, na ausência de outros elementos de prova.
"É verdade, e isso fica confirmado, que no Brasil se investiga de menos — e mal — e se acusa demais — e mal —, crendo que o Poder Judiciário, o guardião das liberdades, que detém — ou deve deter — o atributo da imparcialidade, deva se compadecer com acusações de fatos graves que não apresentam prova clara, esclarecedora, definitiva, da versão acusatória. No caso dos autos, impunha-se maior e melhor investigação", afirmou. O acórdão foi lavrado na sessão de 15 de maio.
A denúncia
Um casal de detentos do regime semiaberto, em regime de trabalho externo, foi acusado pela polícia de comercializar drogas perto de um hospital e de ginásios de esportes. A atividade do casal, que trabalhava em serviços de limpeza e manutenção na prefeitura de Vacaria, na Serra gaúcha, gerou várias denúncias à policia.
Em abordagem em junho de 2013, os policiais encarregados da investigação encontraram cinco volume de cocaína na roupa do acusado. Após a apreensão, ele e a mulher foram levados à sua residência, onde a polícia efetuou novas buscas. O laudo registrou que foram encontradas no local outras 250 gramas de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, que acabou derrubada pela concessão de Habeas Corpus.
Com base no inquérito policial, o casal foi denunciado pelo Ministério Público estadual como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, combinado com o artigo 40, incisos III e VI, da mesma Lei, na forma do artigo 69 e 29 e 61, inciso I — todos do Código Penal. Em síntese: se associar para promover a venda de drogas em locais de grande circulação, como ginásios, visando jovens e adolescentes.
Em alegações escritas entregues durante a fase de instrução, o MP reformulou a denúncia. Requereu a condenação do réu às sanções do artigo 33, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, e artigo 61, inciso I, do Código Penal. Ou seja, vender droga nestes locais, de forma reincidente. O MP também pediu a absolvição da mulher do acusado, por falta de provas, como dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A defesa, preliminarmente, afirmou que a abordagem foi ilegal e que não houve ordem judicial que autorizasse o ingresso dos policiais na residência dos réus. Assim, em razão da prisão estar em desconformidade com os requisitos legais, se faz presente a teoria dos ‘‘frutos da árvore envenenada’’, o que contamina todo o material probatório.
No mérito, afirmou que não há provas de que o réu traficava, sendo o depoimento dos policiais insuficiente para embasar uma condenação. Pediu a absolvição do réu por falta de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o de uso de drogas.
A sentença
A juíza de Direito Anelise Boeira Varaschin Mariano da Rocha, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria, afirmou, na sentença, que o tráfico de drogas é crime permanente, que não exige prévio Mandado de Busca e Apreensão para ingresso em residência. A permissão vem expressa nos termos do artigo 5º., inciso XI, da Constituição. O dispositivo diz que ninguém pode entrar na residência sem consentimento do morador, em função do seu caráter inviolável, "salvo em caso de flagrante delito ou desastre".
Além disso, flagrado de posse da droga, o próprio acusado franqueou a residência do casal para que os policiais fizessem busca e levantamento. Logo, emendou, no tocante a este aspecto, não se poderia falar em ilegalidade.
Com relação ao mérito, a juíza, com base nos autos e em depoimentos, se convenceu de que não existiam provas para condenar a mulher do réu. Este, ao contrário, mantinha em depósito e vendia cocaína. O próprio relatório da investigação — destacou — indica que os usuários chegavam de carro no ginásio para contatá-lo, saindo logo em seguida.
Ao fim e ao cabo, a julgadora condenou o réu à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, à razão mínima legal. A sentença ainda decretou a perda de pequenos valores em dinheiro, celulares e o automóvel Santana, de propriedade do filho do réu, usado no comércio de drogas.
Acusação e defesa entraram com Apelação no TJ-RS. A primeira, pedindo aumento de pena, em função do comércio da droga ter se realizado perto de ginásios e hospitais, como dispõe o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. A segunda, arguindo preliminar de nulidade em razão do ingresso ilegal dos policiais na casa do acusado.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão de Apelação. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-27/permissao-acusado-nao-autoriza-policia-busca-apreensao

LOJA E FABRICANTE SÃO CONDENADOS A TROCAREM TV COM DEFEITO


A Juíza do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira de Distribuição e a Philco Eletrônicos S/A à obrigação de efetivarem a troca de uma TV LED 46'', adquirida por consumidor, por outra da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
O consumidor contou que adquiriu a TV LED 46'', de fabricação da Philco, em 24/12/13, no estabelecimento da Companhia Brasileira de Distribuição. Mas o produto apresentou defeito,  tela desconfigurada, sem imagem e apenas com áudio. Comunicou o problema à assistência técnica da Philco, em 02/01/2014, mas não logrou êxito no reparo do televisor. Por isso, requereu a troca do produto e indenização por danos morais.
De acordo com a sentença, "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
o abatimento proporcional do preço."
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que não se verifica na hipótese dos autos.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/maio/supermercado-e-fabricante-sao-condenados-a-trocarem-tv-com-defeito

PASSAGEIRO SERÁ INDENIZADO POR ATRASO DE 16 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO


A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tap Portugal a pagar danos morais a passageiro por atraso de 16 horas no voo de Brasília a Lisboa.
O passageiro relatou que houve atraso do voo contratado para o dia 27/06/2013, de Brasília para Lisboa, fato que ensejou a perda da conexão para Roma. Afirmou que mesmo reacomodado em outro voo, só chegou ao destino final da viagem com 16 horas de atraso. A TAP justificou o atraso pela a ocorrência de greve geral.
A Juíza decidiu que “ficou evidenciado que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, notadamente porque não configurada causa excludente de sua responsabilidade. Portanto, a situação vivenciada pelo autor afrontou direito fundamental e é legítima para amparar a pretensão reparatória”.
Processo: 2014.01.1.002600-6
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/maio/passageiro-sera-indenizado-por-atraso-de-16-horas-na-chegada-ao-destino

Emissoras de TV são condenadas por mostrar acusado como culpado


Duas emissoras de televisão foram condenadas a indenizar um servidor público que foi mostrado em reportagens sobre investigações de abuso sexual de uma criança. Para a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, as notícias não foram objetivas e nem imparciais.
As reportagens informaram a prisão de um homem, acusado de molestar sexualmente uma estudante de escola municipal de São Paulo. As investigações prosseguiram e não encontraram nenhum indício contra ele. Com isso, o Ministério Público pediu o arquivamento do inquérito, deferido pela Justiça.
O juízo de 1° grau condenou cada empresa a pagar R$ 20 mil reais por danos morais, e a veicular notícia de que nada foi provado contra o homem. Em recurso, elas alegaram que as reportagens trataram de forma objetiva os fatos investigados pela polícia.
Entretanto, para o desembargador Paulo Alcides Amaral Salles a exposição não foi objetiva e imparcial. “As reportagens questionadas se afastaram dos princípios que devem nortear a liberdade de imprensa, levando o público telespectador a formar um juízo de valor negativo a respeito da responsabilidade criminal do acusado”, afirmou em voto.
Os desembargadores Francisco Eduardo Loureiro e Eduardo Sá Pinto Sandeville também participaram do julgamento. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-26/emissoras-tv-sao-condenadas-mostrar-acusado-culpado

Fazenda é obrigada a dar certidão positiva de débitos após penhora


Quando a penhora já foi efetivada, a garantia que está em juízo suspende a cobrança do crédito tributário e permite que o antigo devedor receba certidão positiva de débitos. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Fazenda Nacional conceda o documento a uma instituição de ensino que teve um bem penhorado para sanar a dívida com a União.
A instituição havia solicitado a certidão de regularidade fiscal em 2010, cinco anos depois de ter tido bens penhorados no valor de R$ 30 mil, mas teve o pedido negado pela Procuradoria da Fazenda, sob o fundamento de que a penhora não era suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário insuficiência da penhora. O juízo da 22ª Vara do Distrito Federal determinou então que o papel fosse expedido, mas a Fazenda alegou ao TRF-1 que tinha direito de negar a solicitação.
O relator do caso no tribunal regional, juiz federal Ronaldo Castro Destêrro e Silva, confirmou a legitimidade da sentença. “Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa em razão da garantia do Juízo, mediante penhora comprovada nos autos, afigura-se ilegal a negativa da autoridade impetrada em expedir a certidão pleiteada, em face da previsão contida no artigo 206 do Código Tributário Nacional”, afirmou.
O magistrado ainda ressaltou que o pedido da Fazenda Nacional não é válido porque não houve insuficiência de bens penhorados. Dessa forma, não se justifica dificultar a expedição do documento. O entendimento dele foi seguido por unanimidade pelos integrantes da 7ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler o acórdão.
0000426-46.2011.4.01.3400
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-27/fazenda-obrigada-dar-certidao-positiva-debitos-penhora

Estado não é responsável pela inadimplência de empresas contratadas


A administração pública não pode ser responsabilizada pela inadimplência de empresas contratadas. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, cassou acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou os Correios a responder pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos por companhia contratada.
Segundo o ministro, a decisão do TST feriu o artigo 71 da Lei de Licitações. O dispositivo diz que “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”.
Lewandowski sustentou também que, por consequência, o acórdão descumpriu decisão do STF na ADC 16, relatada pelo então ministro Cezar Peluso, quando a corte decidiu pela constitucionalidade do artigo citado.
Rcl 16.842
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-26/estado-nao-responsavel-inadimplencia-empresas-licitadas

STJ disponibiliza novos temas de orientação jurisprudencial


A página de Pesquisa Pronta do STJ acaba de ganhar novos temas. O serviço foi criado pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal para facilitar o trabalho de estudantes e operadores do direito.
Entre as novas pesquisas disponibilizadas, destacam-se: restituição de valor investido na extensão de rede de telefonia pelo sistema de planta comunitária; incidência de Imposto de Renda sobre o pagamento acumulado de benefício previdenciário; requisitos para a concessão de imunidade tributária para as instituições de ensino e de assistência social sem fins lucrativos.

Clicando nos links relacionados aos temas, é possível ter acesso a acórdãos e súmulas do STJ, selecionados por relevância jurídica e divididos por ramos do Direito.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI201560,41046-STJ+disponibiliza+novos+temas+de+orientacao+jurisprudencial

Se não fizer perícia, INSS tem de implantar benefício em 45 dias


O INSS em Santa Catarina tem prazo de 45 dias para implantar, automaticamente, os benefícios previdenciários por invalidez — exceto acidentários —, caso a perícia não seja realizada nesse período. A determinação é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após julgar parcialmente procedente Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Federal contra o INSS. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 19 de maio, com validade para todo o estado.
A ACP foi ajuizada em março de 2012, em função do grande atraso nas perícias, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios pleiteados. O MPF requeria o prazo máximo de 15 dias para a realização da perícia ou a implantação provisória do benefício.
A 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou procedente a ação em julho de 2013, levando o INSS a recorrer no tribunal. A autarquia alega que o prazo de 15 dias é exíguo e pode levar à implantação de benefícios indevidos, pedindo aumento para 45 dias, conforme precedentes julgados no Rio Grande do Sul e Paraná.
O relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, apesar de reconhecer que houve melhora nos serviços do INSS desde o ajuizamento da ação, com a nomeação de novos servidores e a realização de concursos públicos de remoção e ingresso na carreira, entende que tais providências ainda são insuficientes.
Favreto aponta que, além da demora na conclusão dos concursos públicos, prazos de nomeação e posse, também ocorrem desistências e desinteresse de médicos peritos ao serem lotados em agências previdenciárias que não sejam de seu interesse. “Esse contexto remete à adoção de providências com maior agilidade, flexibilidade e eficiência para enfrentar, pelo menos temporariamente, a demora no atendimento e realização das perícias pelo INSS, em particular nos locais mais críticos, sob pena de causar lesão ao princípio da eficiência da Administração”, pondera, em seu voto.
Para o desembargador, o prazo de 45 dias para a realização das perícias mostra-se razoável, considerando os bens jurídicos em conflito: o direito do segurado ao benefício previdenciário e a reserva do possível diante das limitações materiais da Administração. Favreto autorizou, ainda, que a autarquia realize credenciamento temporário de peritos médicos para atendimento de setores e locais em estado crítico, instrumento que tem contribuído para a melhoria dos serviços periciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-26/nao-fizer-pericia-inss-implantar-beneficio-45-dias

Copiar arquivos digitais sem autorização do empregador não é furto, decide TJ-RS


Fazer cópia de arquivos digitais sem a autorização do empregador não caracteriza furto, como definido no artigo 155 do Código Penal. Afinal, o ato de reprodução não tirou a coisa móvel da esfera da disponibilidade ou custódia do seu proprietário, como exige o tipo penal para a consumação do delito.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que condenou a ex-funcionária de uma metalúrgica por ter copiado arquivos sigilosos durante sua saída. Por unanimidade, o colegiado a absolveu com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal — o fato relatado na denúncia não constitui infração penal.
A relatora das Apelações, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, observou que a narrativa dos fatos e os testemunhos dão conta de que a denunciada ‘‘copiou documentos cibernéticos para si’’, o que não se amolda ao tipo penal elencado na inicial, nem a qualquer outro constante no ordenamento jurídico. Citando a doutrina de José Paulo Costa Júnior, afirmou que, por subtrair, entende-se o ‘‘apoderamento de coisa alheia mediante apreensão e ulterior remoção’’. Ou seja: só há furto consumado quando ocorre deslocamento da ‘‘coisa furtada’’ para um ponto fora da gerência de quem a possuía.
Para a relatora, o caso dos autos também não retrata furto eletrônico da forma como o conhecemos, em que um criminoso se vale de dispositivo conectado à internet para acessar a conta bancária. Nesse caso, o agente surrupia, clandestinamente, soma em dinheiro, tirando-a da esfera de disponibilidade do correntista.
‘‘Nesse sentido, reflexão deve ser feita acerca da possibilidade de se considerar informações gravadas em disco rígido de microcomputador ou em servidores remotos como ‘coisa móvel’; há de se perquirir, também, se dados informáticos, os quais não passam de meros bits e bytes, possuiriam conteúdo economicamente apreciável a ponto de caracterizar elementar do artigo 155 do Código Penal’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 29 de abril.
Em primeiro grau, com base nos autos e em prova testemunhal, o juiz Carlos Koester, da Vara Judicial da Comarca de Nova Prata, havia julgado procedente a denúncia, por entender que ficaram demonstradas a materialidade e a autoria do delito descrito na inicial.
O julgador manteve a qualificadora do abuso de confiança, em função do cargo exercido pela ré, que tinha acesso aos arquivos copiados. ‘‘Ademais, quando da admissão na empresa Medabil, a acusada assinou o Acordo de Sigilo da fl. 103, pelo qual comprometeu-se a manter sigilo das informações e documentação da empresa’’, escreveu na sentença.
Assim, a ré foi condenada a um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de um salário-mínimo à entidade de interesse público. O juízo deixou de fixar o valor mínimo para reparação do dano, nos termos da Lei 11.719/2008, porque não ficou comprovado qualquer prejuízo à Medabil.
Inconformados, ambos apelaram da sentença junto ao TJ-RS. A ex-funcionária pediu absolvição por atipicidade da conduta. E o MP propôs o recrudescimento da pena privativa de liberdade.
A denúnciaA Delegacia de Polícia do município de Nova Bassano, por meio de inquérito, informou que o fato criminoso ocorreu entre os dias 3 e 4 de setembro de 2008, os dois últimos dias de trabalho da acusada na Medabil Sistemas Construtivos S.A. Fazendo uso de um pen-drive, ela acessou o banco de dados da empresa e copiou diversos arquivos digitais de conteúdo sigiloso, como indicadores gerenciais, tabelas salariais e projetos industriais.
A descoberta da cópia não autorizada só foi possível porque o empregador possui um software que controla o acesso de informações, registrando saída e entrada de dados por quaisquer dispositivos. Na semana seguinte, a acusada começou a trabalhar numa empresa concorrente da Medabil.
Com base nesse inquérito policial, o Ministério Público estadual denunciou-a como incursa nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal. O dispositivo tipifica crime de furto qualificado, cometido por meio de abuso de confiança. Na época, a acusada desempenhava as funções de coordenadora de Recursos Humanos.
Interrogada na fase judicial, ela admitiu ter copiado, no dia anterior à sua saída, os arquivos que possuía na pasta ‘‘C’’ para a pasta do RH, porque tinha de ‘‘limpar’’ o notebook. Negou, entretanto, que a cópia foi feita por pen-drive, mas, sim, pela rede. Disse que a cópia dos arquivos foi autorizada pelo gerente de RH da época.
Clique aqui para ler o acórdão.Clique aqui para ler a sentença. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-26/copiar-arquivos-digitais-autorizacao-nao-furto-decide-tj-rs

Cidadão com direitos políticos suspensos pode obter passaporte


A pessoa que, por ter seus direitos políticos suspensos, não votou em alguma eleição pode obter um passaporte. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autorizou um homem, condenado em Ação Civil Pública, a tirar o documento.
A Polícia Federal negou o pedido de obtenção do passaporte pois o homem não tinha votado nas últimas eleições. A restrição está prevista no inciso V, parágrafo 1, do artigo 7, do Código Eleitoral.
O relator da matéria no TRF-1, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, porém, afirmou que “os casos não devem ser confundidos”. Segundo ele, a lei em questão se aplica a pessoas que descumpriram o dever de votar. O impetrante não está nessa situação e, por isso, deve receber o passaporte.
Meguerian acrescentou que “a suspensão de direitos políticos em razão de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, apesar de ser fato impeditivo à emissão de certidão de quitação eleitoral, não obsta o direito à obtenção/renovação de passaporte, já que não se refere ao descumprimento do dever de voto previsto no artigo 7 do Código Eleitoral”. Com informações da assessoria de imprensa da Justiça Federal.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-25/fimde-editada-cidadao-direitos-politicos-suspensos-obter-passaporte

MULHER RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR COMPRA DE JOIA FALSA


O Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Royal Caribbean a pagar à autora indenização por danos materiais, por indicar loja que vendeu joia falsa, quartzo ao invés de topázio.
A autora afirmou que comprou uma joia, que não era topázio, em loja indicada por funcionários da Royal Caribbean em cruzeiro que fez entre Miami e Bahamas. E pediu reparação por danos morais e materiais.
O juiz decidiu que “se a ré, na qualidade de transportadora e assessora turística, prestou informações de loja não confiável, ofendeu a boa-fé objetiva, ao dever de lealdade e informação segura. Deve ser responsabilizada solidariamente”. O juiz entendeu que não houve prejuízo de ordem moral, mas apenas falha na prestação do serviço com a indicação de loja não confiável.
 Processo: 2014.01.1.036239-0
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/maio/mulher-recebera-indenizacao-por-danos-materiais-por-compra-de-joia-falsa

DF É CONDENADO A INDENIZAR FUNCIONÁRIO DO ZOOLÓGICO QUE TEVE DEDOS DECEPADOS POR JACARÉ


A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, sentença do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o DF a pagar indenização a um funcionário da Fundação Jardim Zoológico de Brasília que teve dois dedos decepados por um jacaré. De acordo com a decisão colegiada, “é responsabilidade do Estado oferecer aos seus servidores condições mínimas de segurança para o desempenho de suas atividades”. 
O autor contou nos autos que em 2008 passou a trabalhar no Zoológico, na função de Assistente de Coordenação e Pesquisa – COPES. E que, frequentemente, era desviado de função e convocado para participar de projetos ligados à Coordenação de Curadoria de Répteis e Anfíbios (COCRA). Numa dessas vezes, em abril de 2008, foi requisitado para auxiliar na consecução de um projeto realizado pela UnB, cujo objetivo era coletar sangue e fezes de jacarés, para pesquisa. Durante a captura e contenção dos animais, o funcionário teve duas falanges distais dos dedos médio e indicador decepadas por um dos animais.   
Segundo ele, o fato ocorreu devido à precariedade dos equipamentos de segurança para a tarefa. Afirmou também que o atendimento recebido depois do acidente foi improvisado, sem pessoal e material adequados. Requereu R$ 100 mil de indenização pelos danos morais e estéticos sofridos. 
Em contestação, o DF alegou em preliminar prescrição do direito à indenização. No mérito, afirmou que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano experimentado pela vítima. Defendeu a tese de culpa exclusiva do funcionário pelo acidente e pediu a improcedência da ação. 
O juiz de 1ª Instância rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o DF a indenizá-lo em R$ 60 mil. 
Ao analisar o recurso do DF, a Turma Cível manteve a condenação. De acordo com a relatora, “em caso de omissão do Poder Público, impõe-se a aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service), que conduz à responsabilidade subjetiva do Estado, de modo que para a caracterização da responsabilidade civil, em casos tais, é necessário demonstrar que o resultado danoso decorreu de negligência, imprudência ou imperícia do Estado”. 
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. 
Processo: 2012 01 1 010624-9
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/maio/df-e-condenado-a-indenizar-funcionario-do-zoologico-que-teve-dedos-decepados-por-jacare

INCLUSÃO TARDIA DE RECÉM-NASCIDO EM PLANO DE SAÚDE GERA INDENIZAÇÃO


A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que condenou a Qualicorp e a Amil Assistência Médica Internacional a pagarem indenização por danos morais a segurada, cujo filho recém-nascido não foi incluído como beneficiário do plano de saúde, no tempo devido.
Narra a autora que possui plano de saúde de assistência médica junto à Amil e, com o nascimento de seu filho, pleiteou a inclusão do dependente no seu plano de saúde. Afirma que entregou os documentos devidos, cumprindo os termos e o prazo estipulados, mas mesmo assim a inclusão não foi efetuada, não podendo o bebê usufruir dos serviços médicos de que necessitou. Ao buscar esclarecimento junto ao plano de saúde foi informada de que a inclusão deveria ser requerida junto à empresa Qualicorp, gestora do plano e responsável por tal procedimento. Sustenta que foram muitas ligações, idas e vindas, registros de protocolos, reclamação à Agência Nacional de Saúde - ANS, tudo sem sucesso, até que resolveu ingressar com ação judicial.
Ao decidir, o Colegiado ratificou a decisão do juiz originário, lembrando que o plano de saúde é obrigado a incluir o dependente recém-nascido, pois a Lei n.º 9.656/98 assegura a sua inscrição, desde que solicitada no prazo máximo de trinta dias do nascimento. A Turma também destacou que, a operadora de saúde, mesmo sem ter participado da relação contratual entre o consumidor e a empresa que exerce a gestão de plano de saúde coletivo, é responsável de forma solidária pelos transtornos causados à associada, no termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, demonstrado o protocolo da solicitação de inclusão no plano dentro dos trinta dias, a recusa à inclusão de recém-nascido ao plano de saúde e por consequência, ao custeio de tratamento hospitalar, causa angústias e aflições à mãe do recém nascido, de forma reflexa, ensejando a reparação por danos morais, considerando que o plano de saúde está legalmente obrigado a prestar-lhes serviços de forma adequada.
Diante disso, a Turma manteve a condenação imposta, entendendo que a quantia de R$6.000,00 arbitrada a título indenizatório mostra-se condizente com os danos morais suportados.
 Processo: 20131010065224APC
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/maio/inclusao-tardia-de-recem-nascido-em-plano-de-saude-gera-indenizacao

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR NEGAR COBERTURA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DA PRÓSTATA


A 4ª Turma Cível negou recurso do plano de saúde Sul América, mantendo a sentença que a condenou a autorizar intervenção cirúrgica da próstata e ao pagamento de danos morais a segurado pela negativa de cobertura do procedimento.
De acordo com o voto do relator, “a administradora do plano de saúde não pode se negar a custear o procedimento indicado sob a simples alegação de que não consta do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) pois a escolha da terapêutica mais adequada compete, exclusivamente, ao profissional habilitado que acompanha o paciente”.
Sobre os danos morais votou que “a recusa indevida de cobertura de seguro de saúde, por sua vez, é passível de gerar danos morais. E, no presente caso, tais danos restaram suficientemente comprovados, na medida em que a recusa agravou a aflição e o sofrimento do segurado, que apresentava estado de saúde debilitado, necessitava, com urgência, de intervenção cirúrgica e teve negado o custeio do procedimento médico pela apelante, o que, seguramente, fragilizou ainda mais o seu já abalado estado de saúde e equilíbrio emocional".
Os outros dois desembargadores da Turma acompanharam o voto do desembargador relator.
Processo: 2013.01.1.006922-9
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/maio/plano-de-saude-e-condenado-por-negar-cobertura-de-intervencao-cirurgica-da-prostata

TJDFT MANTÉM CONDENAÇÃO POR TROCA DE BEBÊS EM MATERNIDADE


A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a condenação de 1ª instância que determinou ao Distrito Federal que indenize os autores pela troca de bebês recém-nascidos ocorrida na maternidade do Hospital Regional de Sobradinho.
Os partos ocorreram em 23 de outubro de 2008 na maternidade do Hospital Regional de Sobradinho. O erro foi descoberto, pois uma das mães constatou que a pulseira de identificação do recém-nascido não continha o nome de seu filho, mas sim de outro bebê. Através da policia, a outra mãe foi avisada e compareceu ao hospital para realização de DNA. Após o resultado do exame foi comprovado que os crianças foram trocadas, o erro foi corrigido e entregue cada bebê à sua verdadeira mãe.  
O relator entendeu que ficou evidenciada a má prestação do serviço público, bem como a ocorrência do dano aos autores, e que o próprio réu admitiu a ocorrência da troca: “Por tudo o quanto foi instruído nos autos, pode-se observar que houve o dano infligido aos autores que, por má-prestação de serviço por parte da unidade hospitalar vinculada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, foram vítimas de um ato comissivo que lhes causou reflexos negativos sobre seus direitos da personalidade, qual seja, a troca de bebês recém-nascidos na maternidade. Na hipótese, vale ressaltar a não incidência de eventual responsabilidade subjetiva, perquirindo-se a existência de culpa, em razão de suposto ato omisso. É de se ver que, efetivamente, os agentes públicos praticaram o ato de troca de bebês no Hospital Regional de Sobradinho, não havendo que se falar, portanto, em eventual omissão estatal.”  
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/maio/tjdft-mantem-condenacao-do-df-por-troca-de-bebes-em-maternidade

EMISSORA DE TV TEM CONDENAÇÃO A DANO MORAL MAJORADA


A 1 ªTurma Cível decidiu aumentar a condenação sofrida pela Rede Globo, por danos morais, causados por veiculação indevida do nome da autora como participante do “reality show Big Brother”.  
O relator entendeu que estava clara a conduta ilegal da Rede Globo de televisão que publicou equivocadamente o nome da autora como participante de seu programa: “Por essas razões, uma vez que restou evidente o nexo causal entre a conduta culposa da ré ao divulgar publicação equivocada do nome da autora como sendo participante do programa "Big Brother Brasil 10" e o abalo a direitos da personalidade advindo dessa conduta, o dever de compensação por danos morais é medida imperativa, considerando o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana.”
Para aumentar o valor da indenização, o relator levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a capacidade financeira da empresa condenada : “Nessa ótica, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a situação peculiar dos autos e a capacidade financeira das partes envolvidas, o valor consignado na sentença não atende aos efeitos pedagógico-preventivo-punitivo, impondo-se assim a majoração do montante fixado em Primeira Instância a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o patamar de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que melhor se adequa às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas.”
Processo: 2011.01.1.158477-7
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/maio/rede-globo-tem-condenacao-a-dano-moral-majorada

Especializar-se é estratégia para conquistar clientes, diz consultor


Fazer marketing para clientes corporativos pode ser uma tarefa difícil, especialmente se eles já têm um departamento jurídico na empresa. Mas podem não ter ou, se têm, podem não concordar plenamente com seus advogados. O que ocorre com maior frequência, no entanto, é que os executivos — e aí se incluem os advogados da empresa — podem precisar de ajuda externa vez ou outra. Isso é muito comum, quando um caso requer a intervenção de um especialista em alguma área do Direito.
O consultor de marketing para escritórios de advocacia, Trey Ryder, tem algumas sugestões para advogados que querem atrair clientes corporativos e que estão dispostos a interagir com eles com persistência, para abrir portas. Conheça-as:
1. Especialize-se em uma área restrita do Direito. A escolha de um nicho — e, muitas vezes, de um nicho dentro do nicho — ainda é o caminho das pedras para um advogado se destacar na multidão. Até porque, provavelmente, sequer haverá multidão. A área pode não estar bem coberta no mercado.
Veja a questão sob a ótica de outro profissional. Se uma empresa tem um sério problema de segurança em sua rede de computadores e examina os nomes de dois profissionais que podem resolvê-lo, um conhecido por seus conhecimentos de informática, outro por sua especialização em segurança de rede, qual dos dois será contratado? Se a empresa tem um departamento de TI, o próprio administrador do serviço vai sugerir a contratação do especialista, é claro.
A escolha de um nicho dentro da “advocacia corporativa” é a chave para abrir portas em empresas de todos os portes. Mas, advogados especializados de outras áreas do Direito também podem ter a sua vez. Em Hollywood, Califórnia, há um advogado conhecido como “o advogado de divórcio de celebridades”. Por que não um advogado de divórcio de empresários? O divórcio de empresários é sempre complexo, porque há muita coisa envolvida, incluindo o futuro da empresa.
Empresários podem ter muito mais problemas jurídicos que tributos, fusões e incorporações. Por exemplo, um processo por crime de colarinho branco não é um problema em que se possa aceitar riscos. Há oportunidades para advogados de praticamente todas as áreas à espera de especialistas.
É bem mais fácil para as pessoas se lembrarem de um advogado quando ele é conhecido por sua atuação em uma área bem restrita do Direito, diz Ryder. Os clientes dão preferência aos especialistas e os recomendam aos conhecidos. E isso em qualquer profissão.
2. Eduque seus possíveis clientes. Por “educar”, o consultor quer dizer “informar” os possíveis clientes sobre problemas jurídicos ou riscos que poderão ter de enfrentar, a qualquer momento. Isso se faz por meio de seminários, workshops e boletins (ou newsletters), o que já é uma prática disseminada no Brasil e em outros países. Ofereça recomendações para evitar os problemas e sobre o que fazer, se ocorrerem. Os empresários podem não contratar o advogado imediatamente, mais ficarão satisfeitos pelos esclarecimentos e deixarão a porta aberta para o futuro. Mantenha as linhas de comunicação abertas também.
3. Escreva artigos para um setor específico do mercado. De preferência, utilize publicações específicas para seu público alvo. Se for necessário, contrate uma empresa de assessoria de imprensa para colocar no papel suas ideias. Essa é “uma arma poderosa em qualquer mosaico de marketing”, afirma Ryder.
4. Seja palestrante ou mediador em conferências empresarias ou em qualquer encontro da classe. Prepare uma mensagem para a associação promotora do evento e se coloque à disposição. Esclareça os tópicos sobre os quais poderá falar e explique, rapidamente, os problemas e riscos que os empresários podem ter nessa área. Se for do interesse da audiência, você será convidado. Portanto, se relacione com quem planeja seminários, conferências e outros eventos.
5. Promova seminários “in-house” para executivos de empresas que quer representar, em algum momento. Pode ser um workshop, uma mesa redonda ou qualquer outra coisa que o coloque em contato com o público-alvo. Certifique-se de levar informações valiosas aos empresários, porque ninguém quer perder tempo com eventos inúteis.
6. Se você conseguir produzir um boletim útil — e, quem sabe, interessante — para empresários de um certo setor específico do mercado, mande-o por correio ou e-mail. Para isso, você tem de construir sua lista de possíveis clientes.
Além de informações úteis, o boletim pode levar aos empresários um convite para participar de um seminário que você está organizando. Promova o seminário junto com colegas que poderão atendê-los em outras áreas do Direito. Se o boletim for enviado por e-mail, certifique-se de colocar um linkpara o empresário pedir a retirada de seu nome de sua lista de contatos. Nowebsite do escritório, crie um link para uma página na qual empresários possam se inscrever para receber seus boletins.
7. Torne seu website uma ferramenta dinâmica de informações úteis para os empresários. Acompanhe o noticiário e saiba o que está acontecendo no setor. Pesquise e descubra quais são as preocupações mais atuais dos empresários. Escreva textos curtos sobre quaisquer dos temas em evidência, em linguagem comum, facilmente entendível pelo público-alvo, não em “juridiquês”. Se for necessário, peça a ajuda de profissionais especializados.
8. Valorize o networking para desenvolver conexões pessoais. Peça a ajuda de profissionais que já trabalham com os executivos das empresas sob sua mira, para viabilizar um encontro pessoal ou em algum evento. Não subestime o valor dos relacionamentos. Quando possíveis clientes gostam de você, eles podem contratá-lo por razões conscientes ou inconscientes. Crie uma situação em que você e seu possível cliente possam se conhecer mais bem. Em qualquer situação, dedique-se a conhecer o cliente, seus negócios, seus problemas e não o inverso. Uma vez que você conheça seus problemas e as soluções para eles, ele vai conhecer você de uma forma melhor, no momento certo.
9. Se você tem talento para comunicação, crie um programa de rádio, do tipo “talk show”, dirigido especificamente para seu público alvo. Convide empresários do setor, assessores jurídicos das empresas e administradores para serem entrevistados em seu programa. Se não tem talento para isso, contrate um entrevistador e seja o produtor ou diretor do programa. O importante, é estreitar o relacionamento com seu público-alvo.
É muito difícil alguém recusar um convite para ser entrevistado em um programa de rádio ou TV, a não ser por uma questão de timidez. Mas é muito importante que, ao contrário da maioria dos entrevistadores de rádio e televisão, você deixe o entrevistado responder às perguntas inteiramente. O grande problema dos entrevistadores é que eles querem ser a estrela da entrevista, quando esse papel deve ser reservado ao entrevistado.
É muito frustrante quando o entrevistado explica que há duas razões para alguma coisa e, depois de dizer a primeira razão, o entrevistador o corta e muda de assunto. Mas não custa pedir ao entrevistado que vá direto ao ponto e prefira respostas curtas, para a entrevista ficar mais dinâmica.
É possível dividir a responsabilidade do programa com colegas de outras áreas do Direito, para se atuar em equipe. Isso ajuda especialmente no trabalho de produção, em que é preciso encontrar entrevistados e “montar oshow”. E também na divulgação do programa entre os empresários do setor. Além do mais, é bom ter apoio.
10. Dê o seu tempo, como voluntário, a organizações comunitárias, nas quais possa trabalhar lado a lado com possíveis clientes ou possíveis agentes de recomendação de advogados. Ryder cita o exemplo de uma advogada da Carolina do Norte que integrou o conselho de uma fundação de “colégios comunitários”, em que os outros membros eram executivos de bancos e de grandes corporações. “É uma maravilha poder esfregar cotovelos com essa gente, em uma mesa de reunião. Você pode ver como eles pensam e trabalham e acaba conquistando clientes”, ela disse ao consultor.
11. Crie uma organização sem fins lucrativos que possa ajudar os integrantes de seu público-alvo. Convide para o comitê consultivo da organização executivos e profissionais estabelecidos na área. Quando se trabalha junto por uma causa comum, cria-se um clima de confiança mútua favorável para os empreendimentos. Provavelmente surgirá uma rede de recomendações que pode ser útil para todos.
12. No início do relacionamento com o possível cliente, vá devagar. Ofereça-lhe uma pequena ajuda, apenas, como a de dar uma olhada em um documento, só para conferir. Com calma, identifique problemas e potenciais problemas e mencione possíveis soluções. Depois de cumpridas pequenas tarefas e de se assegurar que a porta está aberta, comece a pensar em projetos maiores. Dê tempo aos executivos para avaliar você, seu trabalho, sua competência, enquanto estabelece sua credibilidade.
13. Não desista. Não perca nunca as esperanças. Em algum momento, os executivos das empresas terão alguma questão jurídica importante e se lembrarão de você, porque precisam de um especialista no caso. Alguns executivos e chefes de departamentos jurídicos de empresas podem seguir seus passos, seus artigos, seus seminários por muito tempo, mas nunca vão chamá-lo até que um problema específico — o de sua área — os aflija.
Enquanto isso, crie oportunidades e razões para que os executivos interajam com você. Seja paciente, gentil e persistente. Que eles saibam que, quando precisarem, você estará à disposição, a qualquer hora. Cedo ou tarde, o telefone vai tocar e você ouvirá que estão precisando de sua ajuda. Se você deixa de interagir de alguma forma com esses executivos ou assessores jurídicos, eles vão concluir que você perdeu o interesse em trabalhar com eles. “Lembre-se, quando você anda desaparecido, você é esquecido”, diz Ryder. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mai-22/especializacao-estrategia-conquistar-clientes