TURMA ENTENDE QUE SUSPENSÃO DE CNH NÃO GARANTE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA


A 7ª Turma Cível do TJDFT negou pedido de suspensão da CNH de um devedor de pensão alimentícia por entender que a medida não garante a satisfação da dívida. De acordo com a relatora do recurso, “há grande discussão sobre a efetividade da medida, porque o deferimento pode violar direitos fundamentais do devedor e não ser suficiente para compeli-lo ao adimplemento da obrigação”.
O pedido de suspensão foi feito em ação de execução de alimentos. Segundo as autoras, várias outras diligências foram efetuadas nos autos, via sistemas Bacenjud e Renajud, porém todas infrutíferas para localizar patrimônio do requerido passível de constrição.
Após a suspensão da CNH ser negada em 1ª Instância, as credoras recorreram à 2ª Instância, por meio de agravo de instrumento. Na decisão recursal, a relatora ainda ponderou: “Na hipótese, a suspensão da CNH impediria o agravado de dirigir e, em algumas situações, de trabalhar, mas não garantiria a satisfação do crédito pretendido. Desse modo, a medida seria inútil para a efetivação da ordem judicial”.
Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, por considerar que o patrimônio do alimentante é que deve responder pelo pagamento da dívida, e não a pessoa do devedor.
Processo em Segredo de Justiça
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/agosto/turma-decide-que-suspensao-de-cnh-nao-garante-pagamento-de-pensao-alimenticia

PARQUE AQUÁTICO É CONDENADO A INDENIZAR AVÓ DE VÍTIMA FATAL DE AFOGAMENTO


Por unanimidade, a 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso interposto por parque aquático condenado em 1ª Instância a indenizar avó de criança que faleceu em decorrência de afogamento em piscina de adulto. De acordo com a turma, “a responsabilidade do estabelecimento é objetiva pelo fato do serviço, fundada no risco da atividade desenvolvida pelo parque aquático. Em casos tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O recurso foi interposto em ação de reparação por danos materiais, cumulada com compensação por danos morais. Na ação, a avó da vítima alegou que no dia 24/10/2013, tinha a guarda de sua neta, T.P.M.S, com 12 anos de idade, que, num passeio da escola, visitava o parque aquático, quando ocorreu o afogamento, causa do óbito. Afirmou que, no local do acidente, não havia sinalização a impedir o uso por crianças da piscina destinada a adultos, bem como a presença de apenas um salva-vidas no local.
Em contestação, a ré aduziu a presença de seguranças e salva-vidas no momento do evento, que procederam as manobras de ressuscitação até a chegada do socorro e a remoção da adolescente ao hospital, que veio a falecer no dia seguinte.  Sustentou a suficiência de sinalização sobre as restrições ao uso da piscina por crianças, bem como a culpa exclusiva da vítima, considerando que a menor desobedeceu as instruções e que já tinha idade para ter esse discernimento.
Ao julgar o recurso, a Turma Cível decidiu manter a sentença recorrida na íntegra. O parque aquático foi condenado a pagar indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal, em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data em que a vítima completasse 14 anos até os 25 anos, a partir do qual a pensão passaria a ser devida pelo valor de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completasse 65 anos. A requerida foi também condenada ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de compensação por danos morais.
Conforme o relator do recurso, “o falecimento da menor incapaz se deu no período em que ela estava sob os cuidados da requerida. Logo, conclui-se que o serviço prestado foi defeituoso, uma vez que a segurança implementada pelo parque aquático não foi ou era suficiente para evitar o acidente”.
A decisão colegiada realçou que é comum o comportamento arredio ou teimoso das crianças, impedidas de realizar algo que desejam, bem como sua aproximação, toque ou utilização daquilo que lhes desperta grande curiosidade ou inquietação, tendo o parque falhado no dever de vigilância. E concluiu que “há muito a jurisprudência se sedimentou no sentido da irrelevância de placas ou avisos, como de ‘não indenizar’, deixado em local de uso e frequência de consumidores, mas sujeitos a propriedade e controle de acesso pelo fornecedor”.
PJe: 07020906020178070005 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/agosto/parque-aquatico-e-condenado-a-indenizar-avo-de-vitima-fatal-de-afogamento

CANDIDATO QUE JÁ HAVIA CUMPRIDO PENA POR PORTE DE DROGAS NÃO PODE SER ELIMINADO DE CONCURSO


A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença do 1º grau em mandado de segurança que declarou nulo o ato de eliminação de um candidato ao cargo de soldado do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. A sentença determinou, também, que fosse assegurada a participação do candidato no curso de formação para o cargo, observada a ordem de classificação de aprovados no certame.
O candidato havia sido eliminado do mencionado concurso público na etapa de sindicância de vida pregressa, por existir contra ele termo circunstanciado por porte de drogas para uso pessoal (artigo 28, III, da Lei 11.343/2006). O candidato impetrou mandado de segurança para continuar no concurso, sob o argumento de que havia celebrado transação penal e cumprido efetivamente a medida alternativa imposta (comparecimento a programa de acompanhamento da Secretaria Psicossocial Judiciária – SEPSI).
O desembargador relator verificou que sentença do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília atestou o cumprimento da medida alternativa, à época. “Dessa forma, observa-se que o impetrante não foi efetivamente condenado pela prática de um crime”, registrou. O magistrado salientou que, nesse contexto, "é preciso partir da premissa de que o processo na esfera criminal, assim como eventual investigação preliminar nesse mesmo âmbito, é regido pelo princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e do art. 8º, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)".
A Turma ressaltou que é presumidamente não culpado o agente que ainda não tenha sido condenado por sentença penal transitada em julgado e salientou que o registro em desfavor do candidato não poderia impedi-lo de prosseguir nas demais fases do certame. No entendimento do Colegiado, eliminar o candidato, mesmo após ter cumprido a medida alternativa imposta pelo juízo, constitui ato violador do princípio da razoabilidade, que deve ser revisto pelo Poder Judiciário.
Por último, o relator concluiu, sobre o caso, que “impedir o impetrante de prosseguir no certame, tendo cumprido os requisitos determinados pelo Juízo criminal, caracteriza-se como interferência do Estado de forma absurda na autonomia do impetrante de escolher uma carreira profissional”. Assim, a Turma declarou, de forma unânime, a nulidade do ato de eliminação do candidato.
Acórdão: 1115181
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/agosto/candidato-que-ja-havia-cumprido-medida-alternativa-por-porte-de-drogas-nao-pode-ser-eliminado-de-concurso

EMPRESA AÉREA DEVE RESSARCIR CONSUMIDOR POR COBRANÇA INDEVIDA NA TROCA DE MILHAS POR PASSAGEM


A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Transportes Aéreos Portugueses a pagar a um consumidor R$ 812,50, tendo em vista cobrança indevida de taxa para emissão de passagem por meio de programa de milhas da referida empresa.
O autor narrou que havia comprado uma passagem aérea no site da companhia requerida, para o trecho Brasília-Lisboa, pagos com 50 mil milhas do programa de fidelidade TAP Victoria, acrescido de 257,18 euros. No entanto, ao estranhar o valor excessivo das taxas, o autor decidiu conferir detalhadamente o extrato de cobrança, quando foi surpreendido pela cobrança de 176,98 euros, referente à taxa denominada “Complemento Miles&Cash (YR)”. O requerente alegou que questionou a cobrança perante a ré, mas não obteve resposta. Assim, considerou que a cobrança era indevida, pois a referida taxa não compõe o valor dos serviços de transporte aéreo, nem se trata de taxa aeroportuária, nem de tributo. Segundo o autor, na verdade, a ré estava cobrando, sob outra denominação, uma taxa antigamente exigida, chamada “Adicional de Combustível”, cujo código também é “YR”. Por fim, pediu a devolução em dobro da taxa “Miles&Cash” – que convertida em moeda nacional deu o valor de R$ 812,5 – além de indenização por danos morais.
Por seu lado, a ré, em contestação, afirmou que a taxa “Miles & Cash” remunera o serviço de transferência de milhagens para a compra de passagens, bem como que é prevista no contrato aéreo e no regulamento do programa de fidelidade; que não há ilegalidade, uma vez que o autor foi previamente cientificado e o serviço foi efetivamente prestado. A juíza analisou o caso tendo como referência o Código de Defesa do Consumidor:
“Em que pese a argumentação tecida pela ré, verifica-se que o ‘Complemento Miles&Cash (YR)’ não se destina a remunerar serviço efetivamente prestado ao autor, uma vez que a transferência de milhas é serviço inerente ao contrato de compra e venda de passagem aérea que admite milhas ou pontos de fidelidade como forma de pagamento. Ademais, não foi demonstrado custo excedente a justificar a referida cobrança, mormente quando se sabe que o acúmulo e a transferência de milhas dá-se no âmbito da empresa requerida, em programa de fidelidade administrado pela própria (TAP Victoria)”.
Dessa forma, prosseguiu, “(...) a ilicitude da taxa ‘Miles&Cash’ é aferida pela inexistência de serviço correspondente, sendo sua cobrança uma imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, numa clara violação ao princípio do equilíbrio contratual. E nem se diga, como pretende a ré, que a taxa custeia ‘serviço diferenciado’, a possibilitar a aquisição de passagens por quem não possui milhas suficientes, complementando-se o preço com dinheiro, uma vez que, no caso do autor, a compra foi feita integralmente com milhas”.
Assim, por transferir ao consumidor custo inerente à atividade desenvolvida pela empresa aérea, a magistrada concluiu que a cláusula que instituiu a taxa “Complemento Miles&Cash (YR)” é nula de pleno direito, ensejando a repetição de indébito (a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, verificado no caso). No entanto, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza verificou que a conduta da ré não foi capaz de atingir o patrimônio imaterial do requerente, embora fosse inegável os transtornos causados na rotina do autor.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/agosto/empresa-aerea-deve-ressarcir-consumidor-por-cobranca-indevida-na-troca-de-milhas-por-passagem

FALHAS APÓS ERRO NO SOBRENOME DE PASSAGEIRA GERAM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a agência de turismo Expedia e a companhia aérea South African Airways a restituírem, solidariamente, R$ 7.850,23, e a pagarem indenização por danos morais a consumidora, que foi obrigada a adquirir novas passagens, tendo em vista erro na grafia de seu sobrenome.
Segundo os autos, a autora comprou, na agência de turismo, passagens aéreas da referida empresa aérea para voar entre Guarulhos-SP e cidades da África do Sul, no mês de junho de 2017. No entanto, antes de embarcar no primeiro trecho viagem, verificou-se a existência de erro na grafia de seu sobrenome, o que obrigou a autora a adquirir novos bilhetes.
A ré South African afirmou que a falha no registro do sobrenome da autora é de responsabilidade da agência de turismo Expedia, que por sua vez atribui o erro à autora, porém sem juntar documentos que comprovassem sua alegação. “O que se observa é uma sequência de falhas atribuíveis às duas rés: a Expedia que passou informações erradas para a South African; e esta que poderia ter efetuado a correção do erro sem a necessidade de emissão de novas passagens aéreas”, registrou a juíza que analisou o caso.
Desta forma, acrescentou a magistrada, “a aquisição de novas passagens pela autora poderia ter sido evitada pelas rés, razão pela qual devem arcar com o prejuízo narrado nos autos, diante da falha na prestação do serviço que ficou evidenciada, o que impõe aos fornecedores a respectiva reparação”.
Em relação aos danos morais, a juíza considerou que restaram caracterizados diante do desprezo ao qual foi submetida a autora, que tentou recuperar o valor pago pela segunda passagem aérea, sem sucesso, desde junho de 2017. “Não tenho dúvida que tamanho desrespeito afeta os direitos de personalidade da pessoa, configurando dano moral”, concluiu. O valor do dano foi arbitrado em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico: 0715860-53.2018.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/agosto/sequencia-de-falhas-apos-erro-no-sobrenome-de-passageira-geram-obrigacao-de-indenizar

Estudo liga paraísos fiscais a desmatamento na Amazônia

O maior fluxo do dinheiro por meio desses refúgios é injetado em grandes empresas de soja e carne brasileiras, setores ligados ao desmatamento

Estudo liga paraísos fiscais a desmatamento na Amazônia
Os criadores de gado e os plantadores de soja estão ligados ao desmatamento
Após estarem no centro de diversos escândalos políticos e econômicos pelo mundo, os chamados paraísos fiscais podem ter um novo elo destruidor, ligado à degradação da Floresta Amazônica no Brasil.
Um estudo publicado nesta segunda-feira 13 na revista Nature Ecology and Evolution aponta que68% do dinheiro estrangeiro que abasteceu as indústrias da soja e da carne na região entre 2000 e 2011 chegaram ao país via paraísos fiscais. Ilhas Cayman, Bahamas e Antilhas foram os mais acionados.
"Os setores de soja e carne bovina estão associados ao desmatamento na Amazônia, como estudos mostraram. E um acesso maior ao capital permite o aumento do desmatamento", afirma Victor Galaz, pesquisador do Stockholm Resilience Centre, que liderou o estudo. "Como os dados disponíveis atualmente, ainda não é possível, no entanto, fazer uma conexão direta entre aumento do desmatamento e os paraísos fiscais."
Descritos como espaços neutros e confiáveis em termos institucionais, os paraísos fiscais garantem ao menos três benefícios aos investidores: eficiência jurídica, redução de impostos e sigilo absoluto. Relatórios publicados por instituições como o Banco Mundial apontaram a relação entre paraísos fiscais e atividades ilegais, como lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
"O uso desses ambientes não é apenas um desafio sociopolítico e econômico, mas também, muito provavelmente, ambiental. O sigilo dificulta a capacidade dos pesquisadores de analisar como os fluxos financeiros afetam as atividades econômicas", diz o estudo, assinado por pesquisadores da Universidade de Estocolmo, Academia de Ciências da Suécia e Universidade de Amsterdã.
O estudo investigou os números das quatro maiores empresas do setor da carne que operam na Amazônia – Bertin, JBS, Marfrig e Minerva – e das cinco maiores do ramo da soja: Bunge, Cargill, Archer Daniels e Midland, Amaggi, Louis Dreyfus.
Dos 26,9 bilhões de dólares (104 bilhões de reais) que as empresas receberam de fora do país no período analisado, 18,4 bilhões de dólares (71 bilhões de reais) foram transferidos via paraísos fiscais.
Os dados usados na pesquisa foram obtidos com o Banco Central do Brasil. Segundo os autores, esses valores são injetados nas empresas por meio de transações financeiras declaradas como empréstimos, operação de leasing ou aluguel, pagamento antecipado das exportações e financiamento de importações.
"O que observamos é que os paraísos fiscais são muito importantes como jurisdições quando se olha de onde o capital está sendo transferido para esses setores no Brasil", comentou Galaz.
Custo ambiental
Além das conexões com atividades ligadas ao desmatamento na Amazônia, o artigo analisou dados do setor da pesca. Os autores concluíram que 70% das embarcações envolvidas na pesca ilegal, não declaradas e não regulamentadas, estão ou foram registradas em paraísos fiscais.
Para os cientistas, as taxas de impostos reduzidas ou nulas oferecidas por paraísos fiscais devem ser consideradas um subsídio indireto para setores que degradam o meio ambiente. Os custos ambientais desses subsídios deveriam entrar na agenda internacional, sugere o estudo.
"Trazer à luz, quantificar e minimizar esses subsídios indiretos deve ser encarado como uma questão-chave em nossos esforços para proteger o meio ambiente num momento em que nações estão se unindo para apoiar e financiar essas ambições", concluem os pesquisadores, citando o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.
Fonte: https://www.cartacapital.com.br/sociedade/estudo-liga-paraisos-fiscais-a-desmatamento-na-amazonia

É válida cláusula que limita débito de cartão de aposentado a valor mínimo, diz STJ


Não há abuso na cláusula que limita débito automático de cartão de aposentados a valor mínimo, se o consumidor, ao assinar o contrato, tem plena ciência do que está aderindo.
Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao restabelecer sentença que negou pedido do Ministério Público Federal para anular o contrato de adesão do cartão de crédito oferecido pelo Unibanco e pelo Unicard a aposentados.
Na ação civil pública, o MPF buscou a nulidade de uma cláusula que limita o débito automático de cada fatura ao valor mínimo para pagamento, determinando o refinanciamento automático do restante caso não seja quitado pelo cliente.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, a cláusula não é abusiva, pois o consumidor sabia exatamente o que estava contratando. “Idoso não é sinônimo de tolo”, afirmou o relator ao rechaçar os argumentos utilizados pelo tribunal de origem para declarar nula a cláusula contratual.
“Perceba-se que a corte de origem somente concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o seu superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam uma capacidade perceptiva e um discernimento menores do que a população em geral”, afirmou Moura Ribeiro.
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seria necessário tutelar os idosos em suas relações bancárias, de modo a evitar que contraíssem obrigações muito onerosas.
Segundo Moura Ribeiro, a conclusão do TRF-4 não deve ser mantida, já que “parece muito mais razoável sustentar que eventual superendividamento de um ou outro contratante, bem como as causas desse lastimável fenômeno, devam ser examinados separadamente, em processos individuais”.
Para o relator, não é possível fazer uma generalização a partir de casos singulares para concluir que a cláusula é nula. “Não há como presumir, geral e abstratamente, que todos os idosos, por sua constituição física mais frágil, sejam intelectualmente débeis e, por isso, vítimas fáceis da armadilha alegadamente criada pelo Unibanco e pelo Unicard, de modo a se lhes interditar a contratação do Cartão Sênior”, acrescentou.
No voto, acompanhado pela maioria do colegiado, Moura Ribeiro destacou que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior, de certa forma, foi adotada como regra geral pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.358.057
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-13/clausula-limitar-debito-cartao-aposentado-valor-minimo

Fim do contrato não afasta direito à estabilidade de aprendiz gestante


A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive se for de aprendizagem.
TST reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma aprendiz que estava grávida quando foi dispensada na data estabelecida para o fim do contrato.
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Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho ao reconhecer o direito à estabilidade provisória a uma aprendiz que estava grávida quando foi dispensada na data estabelecida para o fim do contrato de dois anos.
O pedido de estabilidade havia sido julgado procedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou o direito. Para o TRT-2, o fato de o contrato de aprendizagem ser por prazo determinado inibiria a aplicação da garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em recurso, a trabalhadora, com base no item III da Súmula 244 do TST, sustentou que a garantia à estabilidade também se aplica ao contrato de aprendizagem, por ser uma modalidade de contrato por tempo determinado.
O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que o TST adotou entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, inclusive em se tratando de contrato de aprendizagem”. Esse posicionamento tem sido confirmado por precedentes de diversas turmas do tribunal.
Com esses fundamentos, a 5ª Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto ao tema relativo à estabilidade da gestante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1000028-05.2016.5.02.0714
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-13/fim-contrato-nao-afasta-direito-estabilidade-aprendiz-gestante