Correção de erro material em prova da OAB impõe atribuição de ponto à candidata


A 8ª turma do TRF 1ª região deu parcial provimento à apelação interposta por uma bacharel em Direito contra a sentença que rejeitou o pedido da candidata para que a OAB admitisse duas respostas dadas na prova prático-profissional no VIII Exame da Ordem.
No recurso, a apelante esclareceu que não pretendia que o Judiciário promovesse nova correção de sua prova prático-profissional, mas que as duas perguntas em questão fossem corrigidas de acordo com o padrão de respostas disponibilizado pela fundação responsável pela elaboração do exame, apontando ser nítida a omissão cometida pela banca examinadora na correção.
Sustenta a recorrente existência de erro material na correção de duas questões e afirma que há necessidade de atribuição de pontuação parcial, no valor de 0,25 por item, considerada a adequação da abordagem em relação à exigência da banca examinadora.
Relatora, a desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, relembrou que não cabe ao Poder Judiciário julgar procedimentos de avaliação e correção de provas subjetivas, mas apenas a aferição da ocorrência de vícios de legalidade.
Para ela, no caso, a questão controvertida não se refere à análise dos critérios de correção de prova prático-profissional, mas à atribuição de pontuação a questões alegadamente respondidas em conformidade com as exigências do certame e com o padrão de resposta apresentado pelo órgão examinador.
Em seu voto, a magistrada confrontou as respostas da candidata nas questões discutidas com o posicionamento técnico do examinando de acordo com o gabarito divulgado pela banca examinadora. Segundo ela, houve o atendimento parcial da abordagem exigida. Dessa forma, a desembargadora constatou a existência de erro material apenas na correção do item “a” da primeira questão, a qual deve ser conferida o valor parcial de 0,25 ponto.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação.
  • Processo: 0012724-02.2013.4.01.3400/DF

Fonte: TRF da 1ª região
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257958,31047-Correcao+de+erro+material+em+prova+da+OAB+impoe+atribuicao+de+ponto+a

Ação de reparação de locadora de veículo por acidente deve ser no foro do local do fato


A 4ª turma do STJ proveu recurso especial para contra acórdão segundo o qual para ajuizamento de ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, a parte autora tem a possibilidade de escolher o foro de seu domicílio ou do local do fato, conforme parágrafo único do art. 100 do CPC/1973.
Por maioria, o colegiado seguiu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, presidente da turma, que fez questão de fazer um distinguish no caso concreto, qual seja, o fato de que uma das partes envolvidas é uma empresa locadora de automóvel.
Lembrando que tais causas normalmente são de baixo valor, S. Exa. entendeu que tinha razão a embargante, que alegou que no caso, a cidade de Porto Alegre/RS deve, necessariamente, ser entendida como sendo o local para a propositura da ação, tendo em vista ser o local do acidente, bom como do domicilio da agravante.
Conforme destacado pela ministra Gallotti, a mulher que se envolveu no acidente preferiu sofrer o prejuízo a ingressar com ação, mas isso sem saber que teria que se defender da ação da locadora em outra comarca. Os ministros Salomão, Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo acompanharam a divergência.
O ministro Raul ressaltou: “Ela é uma locadora de veículos que opera em todo o país. Não é a melhor solução que se permita a essas sociedades que acionem as pessoas envolvidas em acidentes com seus veículos na sua sede e não no local do fato. O parágrafo único do artigo 100 não pode ser usado em prejuízo das pessoas físicas que se envolvem em acidentes com veículos locados.”
  • Processo relacionado: EDcl no AgRg no Ag 1.366.967
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257980,71043-Acao+de+reparacao+de+locadora+de+veiculo+por+acidente+deve+ser+no

Teto não se aplica à soma de salários de dois cargos públicos


O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 27, que o teto constitucional remuneratório deve ser considerado apenas em relação a cada uma das remunerações nos casos de acúmulo legal de dois cargos públicos.
Por maioria, os ministros acompanharam o relator, Marco Aurélio, e aprovaram a seguinte tese em repercussão geral:
“Nos casos constitucionalmente autorizados de acumulações de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.”
A decisão foi tomada em julgamento conjunto de dois REs nos quais o Estado MT questionou decisões do TJ contrários à restrição de remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor.
Para o ministro Marco Aurélio, relator, esse entendimento da Corte sobre a matéria “não derruba o teto”. Ele considerou que o teto remuneratório continua a proteger a Administração Pública, “só que tomado de uma forma sistemática e, portanto, não incompatível com um ditame constitucional que viabiliza a cumulação de cargos”.
O RE 602.043 diz respeito à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública. Ao julgar a ação, o TJ/MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do Estado que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.
O RE 612975 refere-se à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo, nível superior do SUS vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ/MT contra determinação do secretário de Administração de Mato Grosso que determinou a retenção de parte dos proventos em razão da aplicação do teto remuneratório. Ao julgar a questão, o TJ entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações. Assentou que, no caso da acumulação de cargos públicos do autor, a verba remuneratória percebida por cada cargo ocupado não ultrapassa o montante recebido pelo governador.
Voto do relator
O julgamento foi iniciada na quarta-feira, 26. Ocasião na qual o relator, ministro Marco Aurélio, proferiu votou no sentido de negar provimento aos recursos para que os valores em questão sejam recebidos em sua totalidade. Para ele, "o Estado não pode dar com uma das mãos e tirar com a outra".
"Não é possível que assente admissível o exercício simultâneo, porque autorizado pelo texto constitucional, e na contramão deste, afaste a contrapartida de que lhe é natural, que no todo, quando então ter-se ia a prestação de serviço gratuito, ou em parte, mitigando-se o que devido."
A regra do teto constitucional, segundo o ministro, apresenta dois objetivos: impedir a consolidação de "supersalários" e proteger o erário, porém afirmou que o teto não pode servir de desestímulo para aqueles que pretendem exercer funções importantes. Segundo o ministro, “a interpretação constitucional não pode conduzir ao absurdo de modo a impedir a acumulação de cargos que já tenham alcançado patamar máximo de vencimentos”.
O ministro reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “percebidos cumulativamente ou não”, contida no artigo 1º da EC 41/03, que deu nova redação ao artigo 37, inciso XI, da CF. Segundo ele, deve ser considerada interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, para que se englobe situações jurídicas com a cumulação de cargos autorizada pela CF.
O relator também reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 9º da EC 41/03, afastando definitivamente o artigo 17 do ADCT, tendo em vista que esse dispositivo “surtiu efeitos na fase de transformação dos sistemas constitucionais”.
Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin votou pelo provimento de ambos os recursos. Para ele, “a garantia da irredutibilidade só se aplicaria se o padrão remuneratório nominal tiver sido, então, obtido de acordo com o direito e compreendido dentro do limite máximo fixado pela Constituição”.
Com base no artigo 17 do ADCT, o ministro entendeu que os valores que ultrapassam o teto remuneratório devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido. Assim, considerou que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257982,31047-Teto+nao+se+aplica+a+soma+de+salarios+de+dois+cargos+publicos

COMPANHIA AÉREA TERÁ DE EMITIR PASSAGEM COM PREÇO PROMOCIONAL ANUNCIADO


O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Turkish Airlines a cumprir integralmente uma oferta anunciada em janeiro de 2017, devendo emitir bilhetes aéreos em nome da autora, de ida e volta, em data a ser indicada por ela, de Guarulhos-SP a Bangkok, na Tailândia, pelo valor total de R$ 670,27, incluídas as taxas.
A autora alegou que em 16/1/2017 adquiriu, por meio do site da empresa Viajanet, passagens aéreas da empresa ré, para o trecho mencionado, com conexão em Istambul,Turquia, para o período de 11 a 26/4/2017. A compra se deu durante promoção, no valor total de R$ 670,27, ida e volta, com taxas de embarque. Entretanto, dois dias após a aquisição dos bilhetes, recebeu um e-mail com informações sobre o cancelamento da compra, em razão de erro na divulgação da tarifa.
A ré, em contestação, alegou erro sistêmico. Sustentou que jamais realizou promoção de suas passagens para o trecho alegado e que o ocorrido foi mera falha no sistema de atualização de preços, que gerou o aparecimento de valor com erro grosseiro. Esclareceu, ainda, que o bilhete da autora, sequer foi emitido e que, dessa forma, não existiu contrato de transporte aéreo entre as partes.
A juíza que analisou o caso esclareceu que a oferta deve assegurar informações corretas e precisas, obrigando o fornecedor que a fizer veicular, “além disso, integra o contrato que vier a ser celebrado, nos moldes dos arts. 30 e 31 do CDC”. A autora juntou, dentre outros documentos, e-mail de solicitação de reserva; e-mail de cancelamento de reserva e telas com a oferta realizada pela ré.
Assim, a magistrada entendeu que a autora estava com a razão. “As passagens foram reservadas mediante anúncio de oferta. Não há que se falar em erro grosseiro do valor ofertado. Afinal, não é raro que as companhias aéreas e empresas de turismo anunciem passagens com preços reduzidos. Trata-se de serviços com alta elasticidade tarifária. Portanto, a oferta vincula o fornecedor”, asseverou a juíza.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a magistrada negou. “Dano moral não se aplica a toda e qualquer insatisfação; se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa. Embora a situação vivida pela requerente seja passível de causar aborrecimento e transtorno, não chega a ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe) : 0701963-89.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/abril/companhia-aerea-tera-de-emitir-passagem-com-preco-promocional-anunciado

TURMA AUMENTA CONDENAÇÃO DO DF POR PROFESSORA AGREDIDA DENTRO DE SALA DE AULA


A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença de 1ª Instância e aumentar a condenação Distrito Federal, em indenizá-la pelos danos morais decorrentes das agressões que sofreu dentro de escola pública em que lecionava.
A autora ajuizou ação de reparação de danos e argumentou que é professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal e foi agredida, dentro de uma escola pública em que dava aulas, localizada na Cidade Estrutural, que foi invadida em pleno horário letivo. Alega ainda, que em razão das agressões sofreu várias lesões físicas e morais.
O DF apresentou contestação na qual defendeu que a responsabilidade do Estado, para este caso, seria subjetiva, decorrente de uma omissão no dever de prestar o serviço de segurança, e que a autora não teria provado que houve falha na segurança da escola.
O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o Distrito Federal a indenizar a autora em R$ 20 mil a título de danos morais, além de 540 reais pelos danos materiais.  
A professora interpôs recurso, solicitando aumento do valor fixado pelos danos morais. Os desembargadores entenderam que ela tinha razão e reformaram a sentença para alterar o valor para 25 mil reais: “A aferição do valor deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva ... Em decorrência da gravidade dos danos relatados na petição inicial e evidenciados na instrução da causa, reputo que o valor fixado na r. sentença a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”.
Processo: APC 20150110793414
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/abril/turma-aumenta-condenacao-do-df-por-professora-agredida-dentro-de-sala-de-aula

SUPERMERCADO É RESPONSABILIZADO POR QUEDA EM PISO COM ÓLEO


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso B2M Atacarejos do Brasil Ltda, conhecido como “Atacadão Dia a Dia”, e manteve a sentença que a condenou pelos danos morais causados ao autor, em razão de queda no interior do estabelecimento comercial.
A autora ajuizou ação na qual requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, e alegou que foi à loja da requerida para fazer suas compras, momento em que escorregou em uma grande quantidade de óleo que estava derramada em um dos corredores. Segunda a autora a ré não tomou qualquer providência para evitar o acidente, e muito menos prestou qualquer tipo de socorro.
O supermercado apresentou contestação e argumentou que: não há qualquer prova do ocorrido; que não tomou conhecimento do fato; que não praticou qualquer ato ilícito; e que autora não comprovou o dano moral.
A sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou a empresa ao pagamento R$ 1 mil pelos dando morais causados. O magistrado entendeu que: “Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se que, de fato, a requerente sofreu uma queda da própria altura no estabelecimento da ré, em virtude da existência de um derramamento de óleo não sinalizado... Os fatos ocorridos e provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e dor excessivos decorrentes dos procedimentos errôneos adotados, notadamente diante de público e com sério risco de haver complicações à incolumidade física da parte autora, notadamente porque em quedas como a mencionada nos autos não é incomum o sofrimento de fraturas”.
A requerida apresentou recurso, mas os magistrados entenderam pela manutenção da sentença em sua totalidade.
Processo: ACJ 20160610093887
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/abril/supermercado-e-responsabilizado-por-queda-em-piso-com-oleo

PLANO DE SAÚDE TERÁ DE INDENIZAR SEGURADA POR AUTORIZAR MASTECTOMIA EM APENAS UM SEIO


 6ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, sentença de 1ª Instância que condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI a pagar indenização por danos morais e materiais à segurada diagnosticada com câncer de mama por autorizar mastectomia em apenas um seio.
A autora informou que teve o diagnóstico da doença em maio de 2013, com indicação de realização de mastectomia e reconstrução das duas mamas. No entanto, à revelia da prescrição médica, o plano de saúde autorizou o procedimento parcialmente, causando-lhe angústia e sofrimento. Alegou que teve de recorrer à família para pagar a cirurgia na outra mama. Pediu a condenação da CASSI no dever de indenizá-la pelos danos sofridos.
Em contestação, a seguradora sustentou que não foi comprovada a necessidade da mastectomia bilateral, tendo em vista que a autora não apresentou a pesquisa de genes BRCA1 e BRCA2 (seu ou de algum parente), os quais seriam imprescindíveis para análise da liberação do referido procedimento. Enfatizou que procedimento de “mastectomia profilática de mama contralateral e construção de mamas” não está no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS. Defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios.
Na 1ª Instância, a juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a CASSI a ressarcir os valores pagos na cirurgia, bem como ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais.
Após recurso, a Turma manteve a condenação, mas reduziu os danos morais de R$ 40 mil para R$ 20 mil. Segundo o colegiado, “a administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente. A negativa parcial da cirurgia, indicada em diversos pareceres médicos, gera transtornos à paciente, causando-lhe padecimento psicológico, desgaste físico e ofensa à sua dignidade, acarretando à prestadora do serviço o dever de compensar o dano moral provocado em patamar razoável e proporcional”.
Ainda segundo os desembargadores, "o rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo".
A decisão colegiada se deu por maioria de votos.

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/abril/plano-de-saude-tera-que-indenizar-segurada-por-autorizar-mastectomia-em-apenas-um-seio

Estrangeiro idoso e pobre tem direito a benefício do INSS, decide Supremo


O estrangeiro sem condições financeiras de se manter, que tem mais de 65 anos e vive no Brasil regularmente tem direito a receber um salário mínimo mensal da assistência social, caso faça o pedido ao governo e comprove a hipossuficiência, decidiu nesta quinta-feira (20/4) o Supremo Tribunal Federal. A decisão, em recurso com repercussão geral reconhecida — vale para casos judiciais semelhantes em outras instâncias — foi unânime. Os ministros seguiram o voto do relator, Marco Aurélio.
Para o ministro, a assistência prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição, beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no país, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais. Segundo o texto constitucional e a Lei 8.742/93, conhecida como Loas (Lei Orgânica da Assistência Social), tem direito ao salário mínimo o deficiente físico e o idoso que comprovar que não consegue se sustentar ou que depende da família para viver.
O caso chegou ao Supremo porque o Instituto Nacional do Seguro Social não concordou com decisão judicial que garantiu o benefício a uma italiana que mora no Brasil desde os 12 anos e mora em São Caetano do Sul, na Grande São Paulo. Ele vai completar 77 anos de idade no próximo mês e fez o pedido em 2005, quando fez 65 anos. Alegou que estava em situação de vulnerabilidade econômica e social e dependia da ajuda de vizinhos e de parentes.
Segundo vice-decano do STF, o constituinte decidiu que é obrigação do Estado de prover assistência aos desamparados.
Nelson Jr./SCO/STF
Segundo vice-decano do STF, o constituinte decidiu que é obrigação do Estado de prover assistência aos desamparados, sem distinção entre nacionais e estrangeiros. “Com respaldo no artigo 6º da Carta, compele-se os Poderes Públicos a efetivar políticas para remediar, ainda que minimamente, a situação precária daqueles que acabaram relegados a essa condição. Vale notar não existir ressalva em relação ao não nacional. Ao revés, o artigo 5º, cabeça, estampa o princípio da igualdade e a necessidade de tratamento isonômico entre brasileiros e estrangeiros residentes no País. São esses os parâmetros materiais dos quais se deve partir na interpretação da regra questionada”.
Marco Aurélio rebateu um dos argumentos alegados pelo INSS para não permitir a concessão do benefício aos estrangeiros, de que a União não tem orçamento para suportar financeiramente o pagamento para estrangeiros.
O ministro entendeu que o órgão não conseguiu provar tecnicamente o suposto impacto que a decisão provocaria aos cofres públicos. “O orçamento, embora peça essencial nas sociedades contemporâneas, não possui valor absoluto. A natureza multifária do orçamento abre espaço à atividade assistencial, que se mostra de importância superlativa no texto da Constituição de 1988.”
Foi definida a seguinte tese para fins de repercussão geral: “Os estrangeiros residentes no país são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais”.
Clique aqui para ler o voto do relator.
RE 587.970
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-abr-20/estrangeiro-idoso-pobre-direito-beneficio-inss-stf

MEC ignora OAB e autoriza curso de tecnólogo em Serviços Jurídicos


Com uma discreta publicação no Diário Oficial da União, o Ministério da Educação homologou parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) que aprovou o início das aulas do curso de tecnólogo em Serviços Jurídicos em uma faculdade do Paraná. O despacho do ministro Mendonça Filho não apresenta justificativa nem sequer cita o nome do curso.
Conforme revelou reportagem da ConJur, a Câmara de Educação Superior, que integra o CNE, aprovou em fevereiro pedido feito pela Faculdade de Paraíso do Norte para abrir cem vagas anualmente. O início das aulas havia sido negado em 2016, mas a instituição de ensino recorreu e ganhou. Ao receber o aval do ministro, já pode dar início a sua primeira turma.
A aprovação ocorreu mesmo após críticas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Nesta quinta-feira (20/4), a seccional paulista da OAB declarou que a decisão contraria propostas de “combater o balcão de comercialização de diplomas” e será prejudicial aos próprios alunos do curso, que serão formados para uma carreira não assegurada em lei.
Já o Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular, composto por uma série de associações, sindicatos e federações do setor, elogia a medida. “Nem toda formação no mundo jurídico está sob a batuta do advogado, havendo diversas áreas cartoriais administrativas, por exemplo, em que o profissional tecnólogo pode desempenhar suas atividades”, afirma em manifesto enviado ao presidente Michel Temer.
O grupo afirma que, “considerando incompetência da OAB para opinar ou intervir em processos regulatórios de cursos técnicos e tecnólogos”, o Conselho Federal não tem “a palavra final” sobre o tema, pois cabe ao CNE e outros órgãos do Ministério da Educação o poder de estabelecer diretrizes educacionais em qualquer área do conhecimento humano.
Vagas abertas
O tecnólogo pode se formar em dois anos e sai com diploma considerado de ensino superior. Segundo o conselheiro Joaquim José Soares Neto, relator do caso no CNE, preparar tecnólogos em Serviços Jurídicos não é o mesmo que diplomar bacharéis em Direito: a ideia é encaminhar ao mercado de trabalho pessoas aptas a auxiliar advogados, promotores e juízes, por exemplo.
Pelo menos três instituições de ensino do país já oferecem cursos de tecnologia em Serviços Jurídicos, na modalidade a distância. O Centro Universitário Internacional (Uninter) oferece desde 2014 aulas de Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais: a grade curricular inclui legislação trabalhista, mediação e arbitragem, registro de imóveis e competências do oficial de Justiça (1.800 horas).
O site anuncia: “O curso prepara você para um excelente desempenho nas carreiras parajurídicas do poder judiciário, cartórios judiciais e extrajudiciais, tabelionatos, escritórios de advocacia, esfera policial, departamentos jurídicos e de recursos humanos de empresas, assessoria parlamentar, ou como profissional autônomo. Bela carreira, com belas possibilidades de ganhos”.
O Centro Universitário Claretiano (Ceuclar) começou em janeiro as aulas para tecnólogo em Serviços Jurídicos e Notariais, focadas na área de registro e na “sólida formação humanística”, de acordo com a instituição. Serão cinco semestres, com a carga total de 1.900 horas.
No Centro Universitário Filadélfia (UniFil), as disciplinas do curso de tecnologia em Serviços Jurídicos incluem Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Civil e Direito Tributário. O aluno também se forma em cinco semestres.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-abr-20/mec-ignora-oab-autoriza-curso-tecnologo-servicos-juridicos

DEFEITO QUE PROVOCOU CAPOTAMENTO DO VEÍCULO GERA DEVER DE INDENIZAR


Em razão de desprendimento da roda do veículo que provocou o capotamento do automóvel, o Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Renault do Brasil ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, à primeira autora, e ao pagamento de R$ 30,5 mil, a título de danos materiais, ao segundo autor, devido ao defeito apresentado no veículo de propriedade do segundo autor no momento em que era conduzido pela primeira autora.
A autora narrou que, no dia 7 de fevereiro de 2012, conduzia o veículo Renault/Clio, de propriedade do segundo autor, pela rodovia GO 020, sentido cidade Senador Canedo a Goiânia, quando, na altura do Km 35, de forma repentina, o carro tornou-se instável, vindo a capotar fora da pista em direção ao acostamento.
Disse que, por comentários no local, o motivo do acidente seria o desprendimento da roda traseira esquerda do veículo. Registrou que o veículo encontrava-se na garantia.
Solicitou a procedência do pedido para condenar a Renault a pagar, a título de danos materiais, a importância de R$ 30,5 mil, bem como a importância de R$ 100 mil, para a motorista, primeira autora, a título de danos morais, em decorrência das lesões corporais.
Em contestação, a Renault  afirmou a não existência de defeito de fabricação conforme alegado pela parte autora. Impugnou pretensão indenizatória, assim como o seu valor. Pediu, ao final, a extinção do processo, sem resolução de mérito, ou, não sendo este o entendimento do Juízo, a improcedência do pedido.
Nos autos, além de laudo apresentado por expert que acompanhou a petição inicial, há o elaborado pelo perito do Juízo.  
Assim, o juiz, na observância e na comparação dos documentos apresentados – laudo técnico extrajudicial e laudo técnico judicial - entendeu que as conclusões do primeiro são as que se apresentam condizentes com a realidade: "Pela dinâmica do evento, assim como os vestígios observados no primeiro laudo, é de se concluir defeito do produto, com fratura do cubo, com o desprendimento da roda, que culminou com o acidente automobilístico", afirmou.
O juiz esclareceu, ainda, que, pela análise do local do acidente, aponta-se que as condições da pista eram boas, sem contribuir para o evento, especialmente, como o de sua ocorrência, sem maiores detalhes apontados pelos agentes de polícia que lá compareceram e relataram o fato.
Desta forma, reconhecido tal fato, o magistrado entendeu ser necessária a reparação: "Pelo evento, pode-se perceber a perda total do veículo, sendo que, à época do evento, tinha valor de mercado de R$ 30,5 mil".
Quanto ao pedido de dano moral, o juiz, considerando toda a narrativa e situação vivenciada pela primeira autora, especialmente pelas lesões corporais suportadas frente ao evento danoso e a necessidade de sua reabilitação, afirmou ser "de fácil constatação a dor moral, sentimentos negativos, que suplantam qualquer assertiva debitada às chamadas vicissitudes da vida moderna ou de meros aborrecimentos do cotidiano", ficando claro para o magistrado que a condenação por danos morais teria, ao lado da compensação, o objetivo de punir o ofensor e, por consequência, dar exemplo à sociedade. Assim, estabeleceu  indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Cabe recurso.
Processo: 2014.07.1.031183-6
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/marco/defeito-que-provocou-capotamento-do-veiculo-gera-dever-de-indenizar

FACULDADE É CONDENADA A INDENIZAR POR PROPAGANDA ENGANOSA

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma ex-aluna formada na instituição. A parte autora alegou ter sido vítima de propaganda enganosa feita pela ré, porque se matriculou em curso de farmácia-bioquímica e, ao final, seu diploma lhe dava a condição de farmacêutica generalista.
A ré, por sua vez, afirmou que o diploma foi emitido como base nas resoluções vigentes e que o curso de Farmácia nunca foi e nem é especialização; que a habilitação ou modalidade Bioquímica era, na vigência da Resolução nº 4/69, um complemento da graduação, e pediu a improcedência do pedido de danos morais feito pela autora.
A juíza que analisou o caso lembrou que o art. 14 de CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços. Segundo Juizado, a questão referente à falha na prestação do serviço restou comprovada, uma vez que a autora não foi devidamente informada das características do curso de nível superior que lhe era oferecido (CDC, art. 6º, III).
“A requerida ofertou à requerente curso superior de farmácia com o título de Farmacêutico-Bioquímico e, não obstante alterações normativas à Resolução CNE/CES 02/2002 instituídas pela Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 514/2009 (título de Farmacêutico-Bioquímico exige curso de especialização em análises clínicas e o título de especialista expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas/SBAC), a instituição de ensino ré expediu diploma a atestar à diplomada perfil de farmacêutica-bioquímica com formação generalista, tudo a evidenciar a negligência da instituição quanto a informação prestada ao consumidor sobre o curso”.
Assim, ficou comprovada a veiculação de publicidade enganosa (forma e conteúdo do diploma) e, por consequência, o ato ilícito passível de reparação por ofensa à dignidade da consumidora. Pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a magistrada arbitrou o valor do dano moral em R$ 7 mil – tido como suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora e fator de desestímulo para o agente ofensor.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0703416-22.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/marco/faculdade-e-condenada-a-indenizar-por-propaganda-enganosa

TURMA CONDENA REDE SOCIAL A REMOVER PUBLICAÇÃO E INFORMAR DADOS DE USUÁRIO


A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do autor para reformar a sentença de 1ª instância e condenar a empresa Facebook Servicos Online do Brasil Ltda a remover a mídia que fora hospedada em sua página eletrônica, sob o perfil nominado 'Nas Ruas', e fornecer todos os dados de identificação do usuário da rede social responsável, inclusive o IP da página disponibilizada e veiculada na Internet.
O autor ajuizou ação na qual argumentou que um jornalista publicou em perfil da rede social de propriedade da ré, conteúdo ofensivo à sua honra, o acusando de ter produzido um dossiê para prejudicar a notória operação Lava-Jato.
O Juiz da 19a Vara Cível de Brasília julgou improcedente o pedido e registrou que: “As informações contra as quais se insurge teriam sido produzidas por um jornalista da Jovem Pan, a partir de dados colhidos de uma reportagem publicada pela revista VEJA. Portanto, como se trata de informação produzida e reproduzida pela imprensa, somente é possível a retirada do conteúdo em caso de grave e ilícita violação aos direitos da personalidade do autor, sob pena de restar caracterizada indevida censura e inadmissível atentado à liberdade de imprensa. Ocorre que a reportagem da revista informa que o autor teria sido procurado pelo periódico, ocasião em que ele "admitiu que levou o dossiê ao ministro", acrescentando que "ele explicou que apresentou o caso ao Planalto por se tratar de uma denúncia grave, num momento delicado pelo qual passa o país". Não é possível discutir adequadamente neste processo a veracidade da afirmação feita pela Revista, especialmente porque a Editora não figura como parte. No entanto, não é minimamente razoável partir da premissa de que o jornalista fez uma afirmação dessas falsamente. Consequentemente, não é possível concluir, nem mesmo em cognição superficial, pela ilicitude do perfil "Nas Ruas", mantido por um jornalista”.
Inconformado, o autor recorreu e os desembargadores entenderam que o mesmo tinha razão e reformaram a sentença para determinar que a ré excluísse a publicação e informasse os dados do responsável: “O apreendido, portanto, legitima que, com estofo nas normas principiológicas contidas na Lei nº. 12.965/14(Marco Civil da Internet), seja cominado ao apelado a obrigação de:I) remover a mídia que fora hospedada na página eletrônica o 'Facebook', sob o perfil nominado 'Nas Ruas', e de II) fornecer todos os dados de identificação do usuário da rede social responsável, inclusive o IP (Internet Protocol) da página disponibilizada e veiculada na internet. À guisa dessa compreensão, merece, portanto, ser provido o recurso de apelo interposto pelo autor para seja reformada a decisão sentencial, conforme modulado alhures".
Processo: APC 20160110450942
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/marco/turma-condena-rede-social-a-remover-publicacao-e-informar-dados-de-usuario

JUIZ CONDENA PASSAGEIRA QUE CUSPIU EM ATENDENTE DE COMPANHIA AÉREA


O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente pedido de indenização e condenou uma passageira ao pagamento de danos morais, por ter agredido verbalmente e cuspido no atendente de empresa aérea.
O autor ajuizou ação na qual alegou que é funcionário de uma companhia aérea e  realizou atendimento a uma passageira que teria optado por desembarcar da aeronave, que teve que retornar ao pátio após já ter decolado. Ao informá-la de que teria que pagar outro bilhete para novo embarque, foi agredido com palavrões e cuspes proferidos por ela.
A passageira apresentou contestação e  alegou que ficou muito abalada com a situação que passou no interior da aeronave e decidiu desembarcar. Foi direcionada ao balcão da companhia para finalizar o desembarque, sendo atendida pelo autor. Relatou que foi atendida com indiferença e o funcionário não ofereceu qualquer auxílio, dizendo-lhe que teria que solicitar a remarcação, e se negando a explicar o motivo da desistência para que não houvesse nova cobrança de taxas, o que gerou a discussão e as ofensas.
O magistrado entendeu que houve abuso de direito da ré, que agiu de forma desrespeitosa e proferiu ofensas, adotando comportamento fora do razoável: “Em face do panorama acima exposto, penso que a atitude da requerida em face do requerente, ainda que se considere sua frustração e nervosismo, quer em relação ao voo, quer diante dos serviços proporcionados (ou não) pelos funcionários da companhia aérea, extrapola o comportamento razoável. O abandono da aeronave foi decisão voluntariamente adotada pela requerente, e ainda que "emocionalmente abalada", a exposição de sua frustração, que, inicialmente representava exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), converteu-se em abuso de direito, no momento em que se dedicou a proferir palavras de baixo calão e a cuspir em direção ao requerente, que então a atendia. O abuso de direito, por seu turno, representa ato ilícito (art. 187 do Código Civil)”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2016.01.1.059611-7
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/marco/juiz-condena-passageira-que-cuspiu-em-atendente-de-companhia-aerea

DEMORA EM DESBLOQUEIO DE CRÉDITO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma locadora de automóveis e uma administradora de cartões de crédito a pagarem, solidariamente, R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. A autora alegou que viajou para Fortaleza, no Natal de 2016, onde alugou um veículo junto a HERTZ. Na oportunidade, como garantia pelo pagamento da locação, foi efetuado um bloqueio de R$ 2.400,00 no seu cartão de crédito. Não obstante a promessa de que o desbloqueio do referido valor ocorreria logo após o fim do contrato de locação, as empresas não cumpriram o prometido.
Com o cartão de crédito bloqueado, a autora alegou que precisou utilizar outras formas de pagamento para honrar compromissos assumidos em viagem posterior a São Paulo, tendo inclusive pegado dinheiro emprestado. Diante disso, ajuizou ação pedindo o desbloqueio de seu cartão de crédito, indenização de R$ 639,95 por danos materiais, além de indenização de R$ 4.800,00 por danos morais.
A HERTZ contestou a ação, aduzindo, entre outras coisas, que o referido desbloqueio do cartão de crédito da autora seria de responsabilidade exclusiva da operadora de cartões de crédito, o NUBANK. Este, por sua vez, defendeu a licitude de suas condutas, entendendo que a demora no restabelecimento do crédito da autora teria ocorrido exclusivamente por culpa dela, que somente comprovou suas alegações em 19/1/2017, quando a ré ainda teria 30 dias para tomar providências. Durante o decurso do processo, ocorreu o desbloqueio da garantia utilizada no cartão de crédito da autora. No entanto, ela reiterou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, a juíza que analisou o caso entendeu que as despesas realizadas pela autora em sua viagem para São Paulo teriam de ser integralmente bancadas por ela, independente do meio de pagamento que utilizaria. “O fato de estar sem limite no cartão de crédito, não afasta a responsabilidade dela em cumprir todas as obrigações decorrentes da hospedagem, alimentação e medicação ocorridas em tal viagem. Desta forma, não há como imputar tais responsabilidades às rés, no que tange a tais despesas”.
Já em relação aos danos morais, a magistrada considerou que a privação involuntária dos créditos da autora, que teve seu cartão de crédito bloqueado por período muito superior ao razoavelmente aceitável, caracteriza violação direta aos direitos de personalidade, ensejando a ocorrência de dano moral. “Não resta dúvida que essa falta de crédito trouxe diversos transtornos à autora que teve de alterar sua programação financeira para poder honrar com diversos compromissos, em especial àqueles assumidos em viagem para fora da cidade. Faz jus, portanto, a indenização pelos danos morais, eis que teve sua vida privada diretamente atingida”. O valor do dano foi arbitrado em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0701951-75.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/marco/demora-em-desbloqueio-de-credito-gera-direito-a-indenizacao-moral

JUIZ DETERMINA QUE DFTRANS ADMITA ESTUDANTES MORADORES DE RUA NO PROGRAMA DE PASSE ESTUDANTIL


O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu a medida de urgência solicitada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e determinou que o DFTRANS Transporte Urbano do DF admita, para os fins de passa estudantil, o cadastro de estudantes em situação de rua, utilizando como identificação de endereço o Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro Pop.
A Defensoria Pública do DF ajuizou ação civil pública, na qual alegou que alunos da Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP), regularmente matriculados, por se encontrarem em situação especial, pois são moradores de rua e não têm comprovante de residência, foram impedidos de ter acesso ao Programa Passe Livre estudantil.
O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão da liminar e registrou que: “Nesse contexto, tem razão a parte autora quando alega que tal exigência está a tratar desigualmente o estudante em situação de rua, impedindo-lhe o acesso ao transporte público que o conduza ao estabelecimento de ensino em que está matriculado e, nesse contexto, está a inviabilizar o próprio acesso à educação. O periculum in mora também revela-se presente, na medida em que enquanto os alunos não tem acesso ao transporte veem-se impedidos de chegar à escola e de assistir às aulas. A alternativa apresentada pela autora, como pedido subsidiário, não despreza a formalização do cadastro atualmente vigente e, ao mesmo tempo, assegura a inclusão dos estudantes em situação de rua. Portanto, parece-me a melhor solução, ao menos em princípio, que seja admitida, na formalização do cadastro para requerimento de passe livre estudantil, que o estudante em situação de rua indique como referência de endereço os dados do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua. Ao lado disso, há também que se assegurar aos estudantes em situação de rua acesso à plataforma para o preenchimento do cadastro, que não seja via web, como dispõe a portaria. Assim, há que ser disponibilizado meio físico para o preenchimento do cadastro para aqueles que não detém fácil acesso à internet”.
Após o DFtrans ter sido comunicado da decisão, a Defensoria Pública informou ao magistrado que a mesma não havia sido cumprida; diante de tal fato, o juiz determinou a intimação do Secretário de Estado de Transporte do Distrito Federal e do DFTRANS para comprovar o cumprimento da ordem judicial sob pena de multa de R$ 10 mil. 
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
PJe: 0702009-72.2017.8.07.0018
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/marco/juiz-determina-que-dftrans-admita-estudantes-moradores-de-rua-no-programa-de-passe-estudantil