Novo CPC - A desconsideração da personalidade jurídica

Por Vanessa Alves da Cunha

A já famosa desconsideração da personalidade jurídica é, na verdade, um instituto recente, criado pela jurisprudência, portanto, não tem previsão legal específica sobre seu momento processual de aplicação. Por isso, seu procedimento é objeto de muitas discussões.

Nosso CPC é datado de 1973, todavia, a primeira vez que o ordenamento jurídico brasileiro mencionou a desconsideração foi em 1990, no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, §5º). É evidente a desatualização do nosso código processual, o que, dentre outros motivos, ocasionou a elaboração do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, o qual criou capítulo especial para tratar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que, style="">a priori, já põe termo a um dos grandes debates referentes a este assunto: a desconsideração é um incidente ou uma ação autônoma?

O Anteprojeto do novo CPC foi apresentado ao Senado em junho de 2010. Em seu capítulo II, do titulo IV tratou do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. Ao longo do tempo foram apresentadas emendas pelos senadores, sugestões populares de professores, tribunais, análise de projetos de lei em trâmite e opiniões de outras instituições de direito. Em 15 de dezembro de 2010 nasceu o seguinte texto:

Art. 77 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica ou aos bens de empresa do mesmo grupo econômico.

Parágrafo único. O incidente da desconsideração da personalidade jurídica:

I – pode ser suscitado nos casos de abuso de direito por parte do sócio;

II – é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Art. 78. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão citados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.

Art. 79. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.

O caput do primeiro dispositivo sobre a matéria foi alterado em sua parte final quando encaminhado à Câmara dos Deputados. Previa os requisitos para que fosse decretada a desconsideração: (i) abuso da personalidade jurídica; (ii) requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo; e (iii) extensão dos efeitos de certas e determinadas coisas aos bens dos administradores ou sócios. Com a emenda, acrescentou-se a extensão da responsabilidade aos bens de empresa do mesmo grupo econômico.

Além disso, criou-se o parágrafo único, que se subdivide em dois incisos, tratando o primeiro dos casos de abuso por parte do sócio, o que caracteriza a desconsideração inversa (quando o sócio abusa da sociedade, para usá-la indevidamente com o fito de camuflar o seu patrimônio pessoal).

O segundo inciso do art. 77 prevê o cabimento da desconsideração a qualquer tempo, o que enfatiza sua característica incidental. No entanto, necessário fazer uma ressalva, tendo em vista que não foram colacionadas no dispositivo as medidas cautelares, o que afasta a incidência da desconsideração em momento anterior ao início do curso do processo.

Em breve comparação ao art. 50 , do CC, o novo CPC praticamente o transcreve, no entanto, apesar de o desvio de finalidade e a confusão patrimonial serem gêneros da espécie abuso de poder, não estão previstos de forma explícita no novo dispositivo. Assim, pode-se dizer que há uma restrição à aplicação da desconsideração, que também pode ser proveniente, por exemplo, da fraude .

Para José Maria Tesheiner, a fraude é um dos modelos processuais básicos para se decretar a desconsideração. Entretanto, o novo CPC o simplificou, passando a exigir ação, incidental, com intimação para exercício do devido processo legal em quinze dias.

A fim de regulamentar esse procedimento, foi redigido o art. 78 , que registra a possibilidade de primeiro o juiz proferir decisão que desconsidere a personalidade, para depois abrir prazo para as partes exercerem o contraditório e a ampla defesa.

O art. 78 traz mudança, no que se refere aos termos “intimação” e “citação” . Antes, estava previsto que o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica seriam intimados da decisão que desconsiderou a personalidade. Na nova redação, as três figuras jurídicas devem ser citadas, o que confere ao incidente um maior rigor, portanto, formalidade.

Cabe aqui uma crítica. A intimação visa à proteção dos princípios da celeridade e da efetividade. A citação requer um desgaste maior, sendo na maioria das vezes morosa e, portanto, um óbice aos princípios aludidos. Os novos preceitos que orientam o trâmite processual têm deixado de lado as formalidades, garantindo a efetividade. A utilização da citação como meio de informação da decisão de desconsideração implica na demora da prestação da tutela jurisdicional pretendida pelo credor, qual seja, a satisfação de seu crédito, podendo ensejar prestígio à fraude apurada.

Relevante ainda constatar que o novo CPC aplica a desconsideração de forma incidental, o que afasta a necessidade de citação, sendo esta exclusiva da ação incidental. Com isso, surge a seguinte questão: é possível um incidente com figuras que não são partes no processo principal? Ou seja, há a possibilidade de se ter um incidente baseado em uma nova relação jurídica, mas com procedimento no processo principal?

Considerando que não há motivos para que a desconsideração seja apreciada em ação autônoma e tendo em vista que a sociedade cuja personalidade é superada não tem seus bens atingidos, não sendo, portanto parte legitima no incidente processual ora estudado, é possível que haja um incidente com uma nova relação jurídica, não no que se refere ao objeto principal, masno tocante às partes envolvidas.

O art. 79 adota a previsão do art. 50, do CC, ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica deverá ser declarada incidentalmente no processo de conhecimento, viabilizando o alcance patrimonial dos sócios. Assim, com o objetivo de defender seus próprios interesses, os sócios poderão fazer uso do Agravo de Instrumento, para impugnar a decisão que afetou o seu patrimônio, atendendo às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Apesar das inovações, a matéria ainda está longe de se positivar de forma integral. Apenas a título de curiosidade traz-se o Projeto de Lei 2.426/2003, que visa regulamentar o art. 50, do CC. Apresentado em 5 de novembro de 2003, pelo deputado Ricardo Fiúza, sua justificação se deu da seguinte forma:

Embora só recentemente tenha sido introduzido na legislação brasileira, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica vem sendo utilizado com um certo açodamento e desconhecimento das verdadeiras razões que autorizam um magistrado a declarar a desconsideração da personalidade jurídica.

Como é sabido e consabido o instituto em referência tem por escopo impedir que os sócios e ou administradores de empresa que se utilizam abusivamente da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, prejudiquem os terceiros que com ela contratam ou enriqueçam seus patrimônios indevidamente. A "disregard doctrine" pressupõe sempre a utilização fraudulenta da companhia pelos seus controladores, (Ver lei inglesa art. 332, Companies Act de 1948). Na Inglaterra, essa responsabilidade dos sócios e administradores originalmente só era admitida no caso de dolo. Atualmente já é extensiva aos casos de negligência ou imprudência graves na conduta dos negócios (reckless trading).

De acordo com o art. 333 da Companies Act, admite-se a propositura de ação contra o administrador (officer), nos casos de culpa grave (misfeasance e breach of trust), mas tão-somente para que sejam ressarcidos os danos causados à sociedade pelos atos contra ela praticados. Nos Estados Unidos, a doutrina da transparência tem sido aplicada com reservas e tão somente nos casos de evidente intuito fraudulento, quando a sociedade é utilizada como simples instrumento ou alter ego do acionista controlador.

Em tais hipóteses de confusão do patrimônio da sociedade com o dos acionistas e de indução de terceiro em erro, a jurisprudência dos Estados Unidos tem admitido levantar o véu (judges have pierced the corporate veil) para responsabilizar pessoalmente os acionistas controladores (v. o comentário Should Shareholders be Personally Lieble for the Torts of their Corporations? In Yale Law Journal, nº 6, maio de 1967, 76/1.190 e segs. Eeespecialmente p. 1.192).

Esses casos, entretanto, vêm sendo ampliados desmesuradamente no Brasil, especialmente pela Justiça do Trabalho, que vem de certa maneira e inadvertidamente usurpando as funções do Poder Legislativo, visto que enxergam em disposições legais que regulam outros institutos jurídicos fundamento para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, sem que a lei apontada cogite sequer dessa hipótese, sendo grande a confusão que fazem entre os institutos da co-responsabilidade e solidariedade, previstos, respectivamente, no Código Tributário e na legislação societária, ocorrendo a primeira (co-responsabilidade) nos casos de tributos deixados de ser recolhidos em decorrência de atos ilícitos ou praticados com excesso de poderes por administradores de sociedades, e a segunda (solidariedade) nos casos em que genericamente os administradores de sociedades ajam com excesso de poderes ou pratiquem atos ilícitos, daí porque, não obstante a semelhança de seus efeitos, a matéria está a exigir diploma processual próprio, em que se firme as hipóteses em que a desconsideração da personalidade jurídica possa e deva ser decretada.

Todavia, convém lembrar a inconveniência de se atribuir a todo e qualquer sócio ou administrador, mesmo os que não se utilizaram abusivamente da personalidade jurídica ou até mesmo daqueles que participam minoritariamente do capital de sociedade sem praticar qualquer ato de gestão ou se beneficiar de atos fraudulentos, a responsabilidade por débitos da empresa, pois isto viria a desestimular a atividade empresarial de um modo geral e a participação no capital social das empresas brasileiras, devendo essa responsabilidade de sócio ser regulada pela legislação societária aplicável ao tipo de sociedade escolhido.

Essas as razões que me fizeram apresentar este projeto de lei, que espero mereça a aprovação do Congresso Nacional e venha a ser sancionado como lei pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República.

O deputado redigiu o projeto assegurando aos sócios ou administradores da pessoa jurídica o prévio exercício do contraditório. Assim, apresentado o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, com base no desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticados com abuso da personalidade, antes que o juiz declarasse os efeitos da extensão de certas e determinadas obrigações aos sócios, estes teriam o direito de se manifestarem, exercendo defesa em quinze dias.

Tratando-se de vários sócios ou administradores, previu o relator, que o prazo acima contar-se-ia a partir da citação - daqueles que não fizessem parte do processo principal – e da intimação pessoal dos já integrantes da lide. No tocante aos casos de fraude à execução, o juiz deveria primeiro declarar os atos de alienação fraudulenta ineficazes, para depois declarar a desconsideração.

O deputado Ricardo Fiúza entendia que os efeitos da desconsideração deveriam atingir apenas os bens dos sócios que praticaram o ato fraudulento. O Exmo. Sr. Léo Alcântara, relator substituto do projeto de lei, ponderou em seu voto que “mesmo aqueles sócios ou administradores que não se utilizaram abusivamente da personalidade jurídica ou até mesmo aqueles que participaram minoritariamente do capital da empresa, sem praticar qualquer ato de gestão, podem vir a ter seu patrimônio executado” . Assim, com a pretensão de impedir prejuízos à atividade econômica e, consequentemente, à geração de empregos, o novo relator achou necessário corrigir as explícitas distorções jurisprudenciais.

Segundo Márcio Tadeu Guimarães Nunes, essa alteração foi uma das mais relevantes no aludido projeto, “pois a melhor doutrina é unívoca ao sustentar que a desconsideração só deve se dar na direção do núcleo de controle ou quando suceda responsabilidade claramente solidária entre uma minoria alinhada à práticas abusivas do controlador” . Nesse sentido, Luciano Amaro conclui que é “absurda a desconsideração e responsabilização das sociedades controladas em virtude de ato ultimado por sua controladora” .

Assim, conclui-se que pela redação do projeto, alterada pelo relator Léo Alcântara, que não se pode admitir que a “desconsideração atinja automaticamente um sócio sem voz ativa na sociedade cuja personalidade se pretende transpor e, o que é pior, para alcançar eventuais não-sócios integrantes de órgãos destituídos de poder fundamental de controle societário” .

A redação original do projeto prevê ainda, que o juiz só pode declarar a desconsideração nos casos expressamente previstos em lei, tendo em vista seu caráter excepcional e episódico. É vedada, portanto, a aplicação do instituto pela analogia e interpretação extensiva. Por fim, o PL determina que as disposições apresentadas sejam aplicadas a todos os processos judiciais em curso em qualquer grau de jurisdição, sejam eles de natureza cível, fiscal ou trabalhista.

Pelo exposto, conclui-se, mais uma vez, que sendo a desconsideração um incidente, será aplicada por meio de decisão interlocutória, permitindo ao sócio que tiver seu patrimônio atingido apresentar defesa. Importante frisar que, à luz do PL 2.426/2003, apenas o terceiro que tiver praticado o ato abusivo será prejudicado pela decisão de desconsideração, não sendo esta estendida aos demais sócios.

Diante das considerações feitas no referido projeto de lei, mister compará-lo ao novo CPC, o qual traz como semelhança o novo procedimento, ressalvando-se que o PL prevê a citação apenas dos sócios que não fazem parte da relação principal, intimando-se, portanto, os já legitimados da lide. O novo CPC resta silente, no entanto, no que diz respeito ao sócio que será atingido, apenas o que praticar o ato ou todos os membros da sociedade? Seguindo o entendimento do relator do PL 2.246/03, razoável que a intervenção seja apenas no patrimônio daquele que agiu de forma fraudulenta ou abusiva, incluindo nesse entendimento o sócio minoritário e/ou desprovido de poder de administração que participou diretamente de atos que configurem o abuso da personalidade.

Dessa forma, torna-se clara a evolução legislativa que está por vir com o advento do novo Código de Processo Civil e seu claro propósito de manter a desconsideração da personalidade jurídica como incidente em qualquer momento processual que se faça adequado. Todavia, tem-se evidente que muitos questionamentos ainda continuarão a existir e a matéria ainda continuará a ser bastante socorrida pela doutrina especializada e jurisprudência a se formar.

Referências:
OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. A dupla crise da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1979.
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_emendas?idProposicao=490267 – Acessado em 10 out. 2011
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=141005. Acesso em: 05 out. 2011

NUNES, Márcio Tadeu Guimarães. Desconstruindo a desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2007

AMARO, Luciano. Desconsideração da pessoa jurídica no código de defesa do consumidor. Revista de Direito Mercantil: industrial, econômico e financeiro. São Paulo, n. 88, p.74, out./dez. 1992.

STJ. REsp n. 881330-SP. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgado em 19 de agosto de 2008, DJe, 10.11.2008

STJ - REsp 767.021/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 258

TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0062150-03.2009.8.19.0000 - DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 11/03/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVE

[1] No anteprojeto apresentado no Senado, a redação dada ao primeiro artigo do capítulo era: “Art. 62.Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei, o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento, decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica”
[2]Tal acréscimo é oportuno, tendo em vista que na atual sistemática empresarial, pessoas jurídicas controlam e são controladas por outras pessoas jurídicas. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. GRUPO DE SOCIEDADES COM ESTRUTURA MERAMENTE FORMAL. PRECEDENTE.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão que, desconsiderando a personalidade jurídica da recorrente, deferiu o aresto do valor obtido com a alienação de imóvel.
2. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de fundamentação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo.
3. “A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupo econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, onde se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. No caso sub judice, impedir a desconsideração da personalidade jurídica da agravante implicaria em possível fraude aos credores. Separação societária, de índole apenas formal, legitima a irradiação dos efeitos ao patrimônio da agravante com vistas a garantir a execução fiscal da empresa que se encontra sob o controle de mesmo grupo econômico” (Acórdão a quo).
4. “Pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo. Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (RMS nº 12872/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 16/12/2002).

5. Recurso não-provido.” (REsp 767.021/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 258)

[3] “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.


[4] Cabe aqui uma crítica ao dispositivo, uma vez que se mantém em silêncio no que se refere às demais formas de desconsideração – confusão patrimonial, fraude e insatisfação de créditos de terceiros – possibilitando, assim, em uma interpretação literal, o entendimento de que dentre os pressupostos da desconsideração estará apenas o abuso de poder.


[5] O professor José Maria Tesheiner afirma que há dois modelos básicos para desconsideração: fraude contra credores e fraude de execução. No primeiro caso, exige-se ação, que implicará em ônus da prova para o autor diante dos fatos apresentados. No segundo caso, os fatos são comprovados de plano, independentemente de ação.


[6] No anteprojeto era “Art. 64. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou o terceiro e a pessoa jurídica serão intimados para, no prazo comum de quinze dias, se manifestar e requerer as provas cabíveis.”


[7] O deputado Ronaldo Fonseca, apresentou a seguinte emenda ao art. 64: “Art. 78. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o terceiro e os sócios que foram excluídos da sociedade ou dela se retiraram serão citados para, no prazo comum de quinze dias, manifestarem-se, requerendo as provas cabíveis.” Sua justificativa foi no sentido de que “a citação do sócio de empresa que se desconsidera é desnecessária na medida em que a própria empresa é citada na pessoa de seu representante legal, devendo seus sócios, ipso facto, terem ciência da demanda proposta. O que não ocorre com sócio que se retirou ou foi excluído, o qual, tendo seus bens constritos, tem o direito de apresentar defesa, sendo, neste aspecto, interessante a proposta da criação do incidente. A ciência inequívoca, ab initio, todavia, torna desnecessária e supérflua a instauração do incidente de desconsideração, dificultando, desnecessariamente, o seguimento da demanda. Exsurgindo as hipóteses da tutela de urgência ou tutela de evidência ou de que a empresa desconsiderada é na realidade uma paper companie nada impede que o juiz, diante da prevalência da realidade fática sobre a ficção jurídica da empresa prolate decisão invocando a disregard theory”. (http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_emendas?idProposicao=490267 – Acessado em 10 out. 2011) Conforme visto, essa não foi a redação final dada ao dispositivo, tratando o mesmo da citação de sócio ou de terceiro e da pessoa jurídica e não de terceiro e sócio excluídos da sociedade ou que dela se retiraram. Daí a dificuldade em se vislumbrar a possibilidade de haver um incidente com partes distintas da ação principal.
[7] “Art. 65.Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.”


[8] Voto do relator Léo Alcântara no Projeto de Lei 2.246/2003, apresentado em 19.04.2004: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=141005. Acesso em: 05 out. 2011


[9] NUNES, Márcio Tadeu Guimarães. Desconstruindo a desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2007, p. 139.


[10] AMARO, Luciano. Desconsideração da pessoa jurídica no código de defesa do consumidor. Revista de Direito Mercantil: industrial, econômico e financeiro. São Paulo, n. 88, p.74, out./dez. 1992.

[11] “Civil e Processual Civil. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Acolhimento. Ausência de fundamentação. Nomeação apenas de sócios minoritários. Exceção de Pré-executividade. Rejeição. Agravo de Instrumento. Provimento, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC.A só condição de sócio minoritário não torna a parte imune de ser alcançada pelos efeitos da decisão que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade por ele integrada.Entretanto, a teor do art. 50 do Código Civil, a desconsideração pressupõe abuso da autonomia da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, situações estas que, em linha de princípio, indicam que o sócio que as promoveu detinha o poder de administração da sociedade.Não restando comprovado que o sócio minoritário e/ou desprovido de poder de administração participou diretamente de atos que configurem abuso da personalidade, seus bens particulares não poderão ser alcançados.Ademais, a decisão que deferiu a desconsideração limitou-se meramente a incluir os sócios no pólo passivo da demanda, sem qualquer fundamentação.Por conseguinte, a exceção de pré-executividade afigura-se cabível na espécie, seja pelo fato de os autos já estarem instruídos com prova de todas as alegações do excipiente, assim como por ter a decisão incidido na vedação prevista no art. 93, IX, da CF.” (TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0062150-03.2009.8.19.0000 - DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 11/03/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL)

[12] NUNES, Márcio Tadeu Guimarães. Desconstruindo a desconsideração da personalidade jurídica. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2007, p. 140.


Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-dez-07/desconsideracao-personalidade-juridica-cpc?pagina=3

Ceticismo jurídico e realismo político no Eclesiastes

Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy


Pessoas nascem, pessoas morrem, mas o mundo continua sempre o mesmo. O sol continua a nascer, e a se pôr, e volta ao seu lugar para começar tudo outra vez. O vento sopra para o sul, depois para o norte, dá voltas e mais voltas e acaba no mesmo lugar.
Eclesiastes (1:4-6)

O Eclesiastes centraliza uma concepção de sabedoria no Antigo Testamento cujo autor (ou editor-chefe) supostamente chamando Kohelet transforma o conservadorismo da sabedoria popular num programa de energia mental contínua[1]. O autor do Eclesiastes percebeu melancolicamente que maldade viceja no mundo; ocupa o lugar da justiça e do Direito (3:16). A suspeita de uma aguda malignidade humana faz-nos sempre sujeitos ao julgamento divino, ainda que entre nós também existam pessoas lhanas e boas (3:17). Nem tudo estaria perdido. E para que saibamos que não somos necessariamente melhores do que os animais é que estamos perenemente sujeitos a provar e a demonstrar nossas eventuais qualidades e bondades (3:18) porque delas também muito temos.

E também porque tudo é ilusão (mote do texto) terminamos a vida exatamente como terminam os animais; afinal, tanto as pessoas como os animais morrem (...) o ser humano não leva nenhuma vantagem sobre os animais, pois os dois têm de respirar para viver (3:19); não nos iludamos, viemos do pó, para onde voltaremos (3:21). Mais dia, menos dia, eu acrescento.

Esperemos. Tudo tem seu tempo, cada coisa tem a sua ocasião (3:1). É que a tempo de nascer e tempo de morrer, tempo de plantar e tempo de colher (...) tempo de ficar triste e tempo de se alegrar, tempo de chorar e tempo de dançar (...) tempo de economizar e tempo de desperdiçar (...) tempo de ficar calado e tempo de falar, tempo de amar e tempo de odiar, tempo de guerra e tempo de paz (3:2-8).

O cético autor do Eclesiastes viu muitos sendo explorados e maltratados (...) eles clamavam e ninguém os ajudava (...) ninguém os ajudava porque os seus perseguidores tinham o poder a seu lado (4:1). O autor realista do Eclesiastes temperava esse luto existencial com uma ética perturbadora que revelava uma tábua de valores muito relativa:

Descobri que na vida existe mais uma coisa que não vale a pena: é o homem viver sozinho, sem amigos, sem filhos, sem irmãos, sempre trabalhando e nunca satisfeito com a riqueza que tem. Para que é que ele trabalha tanto deixando de aproveitar as coisas boas da vida? Isso também é ilusão, é uma triste maneira de viver (4:7-8).

O nosso desiludido sábio alertava para que não nos admiremos quando notarmos em algum lugar as injustiças dos poderosos, a perseguição dos pobres e a negação dos direitos dos mais carentes (5:8). Porém, aconselhava a obediência às ordens do rei (8:2), que pode fazer o que quer (8:3), que age com autoridade, e de quem não se pode reclamar (8:4). Ao obediente às ordens do rei nenhum mal acometerá (8:5).

A submissão total, na minha não autorizada interpretação do excerto, parece negar a imaginação institucional e a democracia radical. Na política, o Eclesiastes nos faz prisioneiros do destino, nega a sociedade como um artefato, a vida normativa como um construído e nos torna reféns da ditadura da falta de alternativas.

Tem-se uma antropologia política de acomodação, no sentido de que o autor nos exige que não critiquemos o governo, nem mesmo em pensamento, e que não critiquemos o homem rico nem mesmo dentro de nosso próprio quarto, pois um passarinho pode revelar nossas ideias.... (10:20).

A criminologia do Eclesiastes nos pergunta por que as pessoas cometem crimes com tanta facilidade. É que, segundo o autor deste texto tão emblemático da cultura judaica, os criminosos não são logo castigados, pelos crimes que cometeram (8:12). Afasta-se a etiologia, o conjunto de causas, os motivos determinantes do agir. Centra-se na repressão que, como todos sabemos, tem etiquetados os seus destinatários, especialmente em tempos de criminologia absolutamente midiática[2]. O autor do Eclesiastes intuía essa dimensão de exclusão, na medida em que afirmava que muitas vezes os bons são castigados, e não os maus; e os maus são premiados, e não os bons (8:14).

Há uma álea em tudo que nos cerca. E tudo escapa de nossas previsões, tudo depende da sorte e da ocasião (9:11); porque nem sempre são os corredores mais velozes que ganham as corridas; nem sempre são os soldados mais valentes que ganham as batalhas (9:11).

Aos jovens o autor do Eclesiastes aconselhou que se aproveite a mocidade e que se tente ser feliz; que façamos o que queremos, e que sigamos os desejos de nossos corações (11:9); lembremo-nos, no entanto, que colhemos na velhice exatamente o que plantamos na juventude.

O autor do Eclesiastes moteja de seus leitores, reais ou putativos, estes últimos mais reais que aqueles, sempre, lembrando-nos que ainda que vivamos muitos anos, ficaremos mortos por muito mais tempo (11:7). Aproveitemos. A vida é curta, por mais longa que seja. E não pode ser eterna. Ainda bem. E a morte é eterna. Por mais indiferente que seja. Que pena.

O cético autor insiste que a injustiça está em todos os lugares:

Eu tenho visto neste mundo uma injustiça que é cometida pelos que governam: eles colocam pessoas tolas em altos cargos e deixam de lado pessoas de valor. Tenho visto escravos andando a cavalo e príncipes andando a pé como se fossem escravos. (10:5-7).

Mas ainda que até o trabalho seja uma ilusão, se por preguiça você deixar de consertar o telhado de sua casa, ele acabará ficando cheio de goteiras, e a casa cairá (10:18). Trabalhemos. A redenção na política exige que ouçamos a nós mesmos, e que trabalhemos:

Um país vai mal quando aquele que o governa se deixa levar pela opinião dos outros, e quando as autoridades começam a se divertir logo de manhã. Mas um país vai bem quando quem governa toma as próprias decisões, e as autoridades sabem se controlar. (10:16-17).

A vida é confronto e enfrentamento permanente. O risco que se esgota a toda hora. O problema (ou a solução) é que não sabemos o que vai acontecer amanhã e, pior (ou melhor) é que não há ninguém que nos possa contar o que acontecerá (8: 6-8). Para o autor do Eclesiastes não temos outra opção: nós temos de enfrentar essa batalha, e não há jeito de escapar (8:8).

O autor do Eclesiastes é absolutamente cético para com a justiça. É tremendamente realista para com a política. E é exatamente duro para com a vida. E é por isso, pelo enfrentamento que nos propõe, e pela revelação da condição humana que nos propõe, que em nós provoca o desejo de justiça, o gosto pela política e o amor pela vida. Paro por aqui, os livros sempre continuarão a ser escritos e estudar muito cansa a mente (12:12).

[1] Frye, Northrop, O Código dos Códigos: a Bíblia e a Literatura, São Paulo: Boitempo, 2004, p. 155. Tradução de Flávio Aguiar.

[2] Cf. Zaffaroni, Eugênio Raul, La Palabra de los Muertos, Buenos Aires: Ediar, 2011, p. 16.

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é consultor-geral da União, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico, 23 de outubro de 2011

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-out-23/embargos-culturais-ceticismo-juridico-realismo-politico-eclesiastes

O ECA e a lição de Tolstói para crianças estudarem pouco

Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

O art. 53, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes, entre outros, o direito de ser respeitada por seus educadores.

É numa carta[2] do escritor russo Leon Tolstói (1828-1910) que colho interessante percepção, no caso relativa à educação dos netos do autor de Guerra e Paz, que pode nos orientar, como pais e educadores, no contexto da importantíssima missão do respeito para com a criança-educanda. Para Tolstói, o núcleo de uma boa educação consiste em se despertar na criança o senso de responsabilidade.

Tolstói nos sugere poderosa concepção educacional na referida carta que endereçou a sua nora, Sofia (que chamava pelo diminutivo de Sônia). A epístola é datada de 1902. Na carta, Tolstói se reportava a uma conversa que tivera com o filho, Iliá, a propósito da educação de seus netos.

Tolstói lembrou à nora que concordava com a opinião de Iliá, no sentido de que “as crianças devem estudar o menos possível”. Para Tolstói, não era tão grave que as crianças crescessem “sem conhecer uma coisa nem outra”. O pior, segundo o escritor russo, é que as mães orientavam a educação das crianças, ainda que desconhecendo os assuntos que mereceriam ser estudados. Abuso de conhecimento, diria Pedro Demo. Segundo Tolstói, as crianças geralmente se aborrecem com os estudos porque são mal orientadas. Naturalmente, revoltam-se contra tudo que lembre a obrigação de estudar.

Essa intuição parece-me inteiramente válida, por exemplo, quando me recordo de como minha geração, educada na década de 1970, fora apresentada à literatura brasileira. Havia então um cânon dominante (que ainda é o mesmo), que à juventude era imposto, como obrigação cívica. Aos 10 anos liámos a prosa enfadonha do romantismo, nos perturbávamos com os regionalismos incompreensíveis de José de Alencar. Não entendíamos Machado de Assis. Assustávamos com o Cabeleira de Franklyn Távora. Éramos crianças. Nada entendíamos. A coisa mudava quando liamos Monteiro Lobato...

A pedagogia vitoriosa, para Tolstói, teria como fundamento o despertar do aluno para o objeto do estudo. O educador que despertasse no aprendente o gosto pela matéria estudada já teria cumprido com eficiência a sua missão:

Uma criança, ou um adulto, só aprende quando sente gosto pelo objeto de estudo. Sem isso ocorre um dano, um terrível dano intelectual que transforma as pessoas em deficientes mentais[3].

Porém, Tolstói contrapõe, “(...) se as crianças não estudassem, de que se ocupariam? de todos os tipos de tolices e patifarias com as crianças camponesas?” Para Tolstói, às crianças deve se ensinar que tudo que decorre de um esforço de alguém, e que um dia — quando adultos — deverão atender às próprias necessidades. Assim, segundo Tolstói “(...) a primeira condição para uma boa educação é que a criança saiba que tudo aquilo que ela precisa não cai pronto do céu, mas é o resultado do trabalho de outras pessoas”[4].

O mundo deve se revelar para a criança sem nenhuma metáfora ou fantasia. A vida real, afinal, não é apenas açúcar ou anestesia. A criança, segundo Tolstói, precisa entender que as pessoas que as servem, babás ou empregadas, por exemplo, o fazem sem prazer algum, profissionalmente, em troca de pagamento. Algo muito pragmático. Não se educam as crianças com mágicas. Tudo custa muito esforço. De tal modo, segundo Tolstói:

Compreender que tudo que a circunda resulta do trabalho alheio, do trabalho de gente desconhecida e que não necessariamente a ama está bem acima da compreensão da criança (Deus queira que ela entenda isso quando se tornar adulta), mas ela deve entender que o penico em que urina é esvaziado e lavado sem nenhum prazer por sua babá ou pela criada, e que o mesmo ocorre com suas botinas e galochas, que ela encontra sempre lavadas e limpas, e que tudo isso não é feito por mágica nem por amor a ela, mas por razões que ela ignora, que ela pode e deva entender, e as quais deve se envergonhar[5].

A pior educação, a que marcará negativamente a criança por toda a vida, segundo Tolstói, é aquela na qual o educando não consegue entender o que se passa na realidade. As crianças devem, segundo Tolstói, o mais rápido possível, ganhar controle das próprias vidas, no sentido de que tomem conta de si mesmos, circunstância que lhes garantirá a liberdade e a independência futuras. Deve a criança viver uma catexia, em forma de investimento psicológico, possibilitando-se ligação com a vida, e com os desafios que há. É o conselho de Tolstói:

Deixe-os fazer, com empenho, tudo o que precisarem fazer para si próprios: descartar as próprias fezes, pegar água do poço, lavar a louça, arrumar o quarto, limpar os sapatos e as roupas, arrumar a mesa e assim por diante; deixe-os fazer sozinhos. Acredite em mim, por mais insignificantes que tais tarefas possam parecer, elas são muito mais importantes para a felicidade de seus filhos, do que o conhecimento da língua francesa, de história, e assim por diante[6].

Tolstói reconhecia o espírito de mimetismo que caracteriza o comportamento infantil. As crianças, insistia Tolstói, “fazem com prazer apenas aquilo que os pais fazem”; por isso, a importância do exemplo.

As crianças devem estudar menos. Devem cuidar mais de si mesmas. Devem conhecer os bons exemplos, que desenvolvem a autonomia de que tanto necessitam. Tolstói recomendava à nora que acostumasse as crianças a todos os trabalhos da terra. Deviam cuidar de hortas, “ainda que essa atividade seja [fosse] uma brincadeira na maior parte do tempo”. Tolstói lembrava a nora de que “a necessidade de que cada um cuide de si mesmo e de que limpe o que suja é [era] reconhecida nas melhores escolas”[7]. E arrematava:

Acredite em mim, Sônia, sem essa condição não há educação moral nem cristã, nem a consciência de que todos os homens são irmãos e iguais entre si. Uma criança é capaz de entender que um adulto, que seu pai – seja ele banqueiro, torneiro, artista ou feitor-, cujo trabalho alimenta a família, pode ser dispensado dessas tarefas caso estas o impeçam de dedicar todo o seu tempo à realização de seu trabalho[8].

Tolstói observa quão difícil era as crianças entenderem as palavras “liberdade” e “fraternidade” enquanto no mundo ainda existissem duas classes: senhores e escravos... É no exemplo que se educa. Para Tolstói:

(...) nos ensinamentos dos mais velhos sobre moral, a criança perceberá, no fundo de sua alma, que todos os sermões são enganosos, e ela deixará de acreditar em seus próprios pais e em seus mestres, e até mesmo na necessidade de qualquer moral, seja qual for[9].

E o poder do exemplo também tocaria nas pequenas (mas não menos importantes) coisas e circunstâncias da vida. Por isso, ainda com Tolstói:

(...) determinadas situações farão com que as crianças percebam imediatamente as desvantagens decorrentes de não cumprir certas tarefas – por exemplo, se as roupas e os sapatos de passeio não estiverem limpos nem secos, será impossível sair; se a água não for retirada do poço, ou se a louça não for lavada, será impossível beber[10].

Conclusivamente, Tolstói recomendava que as crianças estudassem pouco, que fossem despertadas para o gosto da matéria estudada, que fossem induzidas a compreender o trabalho alheio, que entendessem o que os adultos fazem por elas, e os porquês do que fazem, que fossem estimuladas a terem contato com a terra, que fizessem trabalhos manuais.

Dos pais, Tolstói esperava que dessem bons exemplos e que procurassem dominar os assuntos que tratavam com as crianças.

Essa a fórmula do grande escritor russo para que as crianças ganhem autonomia e independência, objetivos que educadores devem obstinadamente perseguir, porque as crianças têm o direito de serem respeitadas por aqueles que as educam.


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[1] Doutor e Mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Consultor-Geral da União.

[2] Tolstoi, Leon, Os últimos dias, São Paulo: Penguin Classics Companhia das Letras, 2011. Tradução de Elena Vássina e outros.

[3] Tolstoi, Leon, cit., p. 213.

[4] Tolstoi, Leon, cit. p. 214.

[5] Tolstoi, Leon, cit., loc. cit.

[6] Tolstoi, Leon, cit., loc. cit.

[7] Tolstoi, Leon, cit., p. 215.

[8] Tolstoi, Leon, cit., pp. 215-216.

[9] Tolstoi, Leon, cit., p. 216.

[10] Tolstoi, Leon, cit., loc.cit.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é consultor-geral da União, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2011

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-out-09/embargos-culturais-eca-licao-tolstoi-criancas-estudarem

O Mercador de Veneza, de William Shakespeare


Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

Leituras jurídicas do Mercador de Veneza, de William Shakespeare, recorrentemente apontam para um conflito central: a estrita obediência para com a letra da lei em face de certa plausibilidade interpretativa. Naquele primeiro caso, chama-se apressadamente de positivismo jurídico. Na segunda hipótese, a dogmática contemporânea nominaria de razoabilidade na aplicação da norma.

O eixo temático da peça, primeiramente encenada em 1596, foca-se num contrato celebrado entre um mercador judeu e um cidadão veneziano; aquele primeiro marcado como usurário, e este último identificado como destemido inimigo dos agiotas. O mercador avençou um empréstimo garantido pelo cidadão com exatamente uma libra de carne, do próprio corpo. A libra de carne (the pound of flesh) pode significar a desumanidade do mercador (Shylock), sua natureza predatória, seu desejo de vingança; ou mesmo sua confiança na referência da literalidade da lei, o que mais tarde se voltará contra ele[2]. A tática virou-se contra o tático.

Não se sabe exatamente se a proposta de Shylock qualificava vingança do agiota ou, no limite, se fora justamente uma maneira deliberada de acertar suas relações com o veneziano, na medida em que abria espaço imaginário para acerto de contas no futuro. Curiosamente, Shylock acreditava nas leis de Veneza; não buscou ajuda de nenhum advogado. No fim da peça, quando pretendia executar seu contrato, fora diretamente ao Duque, responsável pela distribuição de justiça.

Leituras políticas da mesma peça sugerem que há quem possa apreender do texto algum traço de antissemitismo em William Shakespeare. É notória a tentativa de se imputar ao vilão, Shylock, muitas características hediondas. Shylock é um monstro, insensível. Mas nem sempre. Cuide-se o leitor. Ao fim da peça pode-se perceber no arrependimento do mercador usuário alguma redenção, hipótese imediatamente afastada quando se entende que Shylock pretendia na transação que se lhe propuseram salvar a fortuna, que talvez lhe valia mais do que a própria vida.

Na impressão de uma estudiosa de Shakespeare,
No fim do século XX e no início do século XXI, O Mercador de Veneza se tornou, por razões históricas e políticas, bem como por motivos literários e dramáticos, um ambiente de muita ansiedade — ansiedade por motivos de religião e preconceitos religiosos, pela forma como a peça descreve judeus e cristãos, bem como sobre o lugar da sexualidade e de problemas de gênero[3].

Para outro estudioso,
Deve-se ser cego, surdo e mudo para não reconhecer que a grande comédia de equívocos de Shakespeare, O Mercador de Veneza, é no entanto, um trabalho profundamente anti-semita. E ainda assim, todas as vezes que leciono sobre esta peça, muitos de meus alunos mais sensíveis e inteligentes se mostram muito infelizes quando eu começo a aula com a observação de que Skakespeare no início da peça afirmara-se como anti-semita[4].

Em o Mercador de Veneza há muitos personagens emblemáticos da galeria do bardo inglês. Shylock é o próprio judeu que empresta dinheiro a juros (circunstância abominada pela Igreja Católica, porém tolerada pelo protestantismo de Genebra). Contraditório, desumano, e trágico até a medula, Shylock mede tudo em números: o valor do empréstimo (três mil ducados) e a quantidade de carne (uma libra) do tenebroso contrata que assinou com Antonio.

Antonio é o comerciante que abominava aos judeus, que odiava Shylock, mas que com o inimigo teve que pactuar. Deprimido, melancólico, sempre saudoso de seu amigo e amado Bassânio, pode-se inferir da amizade uma atração superlativa. Antonio fez o que pode para ajudar seu amigo Bassânio. E ajudou Bassânio a conquistar Pórcia. A melancolia de Antonio é enigmática. Pode-se intuir uma depressão sem causa aparente. Pode-se imaginar que sua tristeza decorria da preocupação dos navios que tinha em trânsito, e que não retornavam para Veneza. Ou, de um modo mais radical, pode-se inferir que Antonio vivia uma atração por Bassânio, e que o amor deste para com Pórcia o irritava. Tem-se a impressão de que Antonio era solteiro. E tem-se a certeza de que Antonio arriscou tudo que tinha por Bassânio. Farto material para o freudismo. Eis a primeira fala de Antonio:
A bem da verdade, nem sei de onde esta minha tristeza. Me incomoda saber que isso te incomoda. Mas, como foi que peguei isso, como foi que me achei assim, ou mesmo como foi que isso se apoderou de mim, e de que matéria ela é feita e onde está sua origem, ainda preciso descobrir. E tamanho idiota essa tristeza faz de mim que me fica muito difícil reconhecer-me a mim mesmo[5].

Bassânio fez de sua paixão por Pórcia a razão da própria vida. Contou com a ajuda de Antonio. Graciano é o outro amigo de Bassânio; e é o mais contundente crítico de Shylock. Bassânio protagonizou um par amoroso com Nerissa, curiosamente a dama de companhia de Pórcia. As classes sociais, no drama shakespeariano, são muito bem definidas. Pobres e ricos não se misturam.

Pórcia é a heroína. Rica, é titular de uma grande herança. Bonita, despertou a paixão de muitos homens. Além de Bassânio, tentaram o casamento com Pórcia os príncipes do Marrocos e de Aragão. Este último, um arrogante nobre espanhol. Pórcia é inteligente, domina a retórica e a boa argumentação. No fecho da peça, e travestida de homem, destruirá os argumentos de Shylock. Pórcia é a musa do positivismo de combate e do antifetichismo jurídico. Mostrou-se uma tremenda advogada. Nerissa é sua dama de companhia, sempre solícita, apaixonada por Bassânio.

Jessica é a filha de Shylock, que parece negar ou se afastar da tradição hierosolimitana. Apaixonou-se por um cristão, chamado Lourenço, amigo próximo de Bassânio. Há ainda Lancelot, curioso personagem que trabalhava para Shylock, a quem abandonou.

Por fim, o Duque de Veneza, que presidirá o tribunal, no qual se discutiu o contrato assinado entre Antonio e Shylock. A cena do julgamento é intrigante. Pode-se indagar se Shakespeare teria reproduzido um ambiente imaginariamente veneziano ou o contexto forense da Inglaterra elizabeteana, o que parece evidentemente muito mais factível[6].

A peça se inicia com Antonio revelando uma extrema melancolia. Antonio não consegue explicar a depressão que lhe destrói. Bassânio desesperadamente pede ajuda ao amigo — Antonio — alegando que precisa ir até Belmonte, onde vivia Pórcia, a quem amava, e a quem queria fazer a corte. Bassânio pediu dinheiro emprestado a Antonio.

Antonio propôs ajudar Bassânio. Porém, explicou que não dispunha imediatamente de recursos. Aplicara seu dinheiro em algumas expedições marítimas, em relação às quais pretendia alcançar muitos lucros. Sugeriu então que Bassânio negociasse um empréstimo do qual ele, Antonio, seria fiador.

Enquanto isso, em Belmonte, Pórcia tomou conhecimento do testamento do pai, que determinou o modo pelo qual a herdeira escolheria o futuro marido. Teria a companhia de Pórcia o concorrente que entre três caixas escolhesse uma pré-determinada. As caixas eram de ouro, prata e chumbo. Pórcia não gostava dos pretendentes que conhecia; especialmente, tinha reservas para com os príncipes do Marrocos e de Aragão. O Príncipe de Marrocos escolheu a caixa de ouro e o Príncipe de Aragão a caixa de prata. Foi Bassânio quem escolheu a caixa correta.

Retomando Veneza como centro dos diálogos, Shakespeare nos mostra Antonio procurando Shylock. O encontro é tenso. O judeu condena o cristão. Shylock insurge-se contra Antonio, conhecido opositor da usura. Antonio resiste em sua posição e não pede desculpas.

Finalmente, Shylock concordou com o empréstimo. Exigiu, no entanto, como condição de entrega dos três mil ducados, que Antonio empenhasse uma libra de carne do próprio corpo, como garantia da avença. E ainda que Bassânio resistisse ao negócio, Antonio fechou o contrato, na expectativa de salvar o amigo. Decididamente, Shylock odiava Antonio:
Ele se parece muito com um coletor de impostos que fosse humilde! Detesto o sujeito por ser um cristão, mas detesto ainda mais porque, assim humilde e simplório, ele faz empréstimos de graça e reduz a taxa de juros aqui para nós em Veneza. Se eu conseguir pegar ele de jeito, então alimento à larga o meu velho rancor contra ele. Ele odeia a nossa sagrada nação judaica e me insulta a mim, até mesmo lá onde os mercadores costumam se reunir, e ofende as minhas boas ofertas e o meu bem merecido e suado sucesso, que ele chama de ganhos em cima de juros. Amaldiçoda seja a minha tribo, se eu conceder perdão a esse sujeito![7]

Entrementes, Jessica abandonou a casa do pai. Fugiu. Deixou Veneza ao lado de Lourenço, que era cristão. Bassânio e Graciano rumaram para Verona. Pórcia recebeu os pretendentes. Os príncipes do Marrocos e de Aragão escolheram as caixas erradas e perderam qualquer possibilidade de casamento com Pórcia.

Enquanto isso, em Veneza, Shylock se desesperou com a fuga da filha. Porém, diabolicamente, mostrou felicidade ao saber que os navios de Antonio teriam se afundado.

Pórcia e Bassânio se interessam mutuamente. Juram amor. Graciano e Nerissa vivem situação semelhante. Pórcia deu um anel a Bassânio, exigindo que o amado mantenha o adereço, como prova de fidelidade e de amor eterno. Nerissa fez o mesmo com Graciano. O anel era expressão de um altíssimo significado para Pórcia:
Você está me vendo, Lorde Bassânio, bem aqui onde estou, bem assim como eu sou. Embora eu, por mim mesma, não quisesse ser ambiciosa em meus desejos a ponto de desejar ser melhor do que sou, assim mesmo, por você eu seria em triplo vinte vezes mais do que sou, mil vezes mais bonita, dez mil vezes mais rica, isso apenas para você me ter em alta conta, de modo que eu pudesse exceder em virtude, em beleza, em bens materiais, em amizades, sua estimativa. Mas a soma de mim é a soma de alguma coisa; em seu valor bruto, é uma moça sem estudo, sem escola, sem vivência; nisto ela é feliz, pois não é velha demais para aprender; mais feliz ainda porque não nasceu tão obtusa que não possa aprender; e felicíssima, acima de tudo, porque o seu espírito gentil compromete-se com o seu, Lorde Bassânio, para que você o guie como esposo, governante, rei. O meu próprio eu, e o que é meu, converte-se agora para você e para o que é seu. Ainda agora era eu o dono desta linda mansão, o amo de meus serviçais, rainha de mim mesma; e agora mesmo, neste momento, esta casa, essa criadagem, e esta mesma que sou eu, são seus, meu senhor. Tudo eu lhe dou juntamente com este anel; quando você dele se separar, ou perder, ou der para alguém, que isso seja o presságio da ruína de seu amor por mim, e terei nas mãos oportunidade de denunciá-lo, meu senhor[8].



Ao saber da avaria nos navios de Antonio, Bassânio imediatamente retornou para Veneza. Disfarçadas de homens, supostos advogados, Pórcia e Nerissa também correram para Veneza. A questão seria discutida num tribunal, presidido pelo Duque que comandava a cidade.

Shylock levou o contrato ao Duque, exigindo cumprimento da cláusula. O Duque anunciou a chegada de um advogado. Era justamente Pórcia, que ninguém reconheceu como tal. Pórcia pediu clemência a Shylock, que não admitiu outra solução, que não o corte da própria carne de Antonio. Argumenta Pórcia, pedindo misericórdia a Shylock:
A misericórdia é uma virtude que não se pode fazer passar à força por uma peneira, mas pinga como a chuva mansa cai dos céus na terra. É duplamente abençoada: abençoa quem tem compaixão para dar e quem a recebe. Poderosa nos poderosos, harmoniza-se com o monarca no trono melhor que a coroa. O cetro denota a força do poder temporal, o atributo real que inspira o respeito à majestade, fonte do temor e da reverência aos reis. Mas a misericórdia está acima de qualquer movimento do cetro. Ela tem seu trono no coração dos reis, é um atributo de Deus e um tributo a Deus, é um poder mundano que se mostra divino ... quando a misericórdia vem temperar a justiça. Portanto, judeu, embora o cumprimento da justiça seja a tua argumentação, considere o seguinte: no cumprimento da justiça, nenhum de nós vai encontrar a salvação. Nós lhe suplicamos por misericórdia, e essa mesma súplica ensina-nos a todos que devemos praticar a misericórdia. Até aqui, falei para mitigar a sua argumentação em prol da justiça, que, se for mantida, este tribunal de Veneza fica obrigado a dar sentença contra aquele mercador ali[9].

Bassânio fez uma intervenção e propôs pagar a Shylock o dobro da dívida. Pórcia examinou o contrato, insistiu na validade das cláusulas e argumentou que Shylock, de fato, deveria receber o combinado. Shylock sorriu; sentiu-se vitorioso.

Porém, havia uma subtilidade que Pórcia muito bem explorou: não poderia o credor derramar o sangue do devedor; a um estrangeiro era vedado o derrame de sangue de um cidadão veneziano. Assustado, e acuado, Shylock desistiu de executar o contrato e aceitou a oferta de Bassânio. Tarde demais. Segundo uma estudiosa brasileira da obra de Shakespeare:
Tudo muda quando Pórcia faz exatamente o que Shylock pediu: dá-lhe apenas a letra da lei, segundo a qual ele terá de contar uma libra justa, nem mais nem menos, e sem derramar uma gota de sangue veneziano. Shylock, que se oferece então para receber o dinheiro, não pode voltar atrás – e perde tudo[10].

A literalidade da interpretação do contrato pode também sugerir uma pano de fundo para a tradição positivista inglesa, e com as naturais estações em Hobbes, Locke Bentham, Mill, Austin e Hart[11]. Shylock poderia cobrar o contrato, mas exatamente em seus próprios e literais termos, o que tornaria impossível a cobrança. Shylock insiste na cobrança de sua promissória:
Vou cobrar a minha promissória, não penses em falar contra a promissória. Fiz uma promessa: vou ter o que me confere a minha promissória. Tu me chamaste de cachorro sem ter motivo algum para tanto. Então, já que sou cachorro, cuidado com as minhas presas. O Doge [o Duque de Veneza] vai me garantir justiça. Fico me perguntando... hein, carcereiro? Seu imprestável ... se tu és tão apalermado que, se ele pede, tu sais com ele para pegar ar fresco (...) Vou cobrar a minha promissória. Não vou escutar o que tens a dizer. Vou cobrar minha promissória; portanto, chega de falar. Ninguém vai fazer de mim um otário, um frouxo, para balançar a cabeça, amolecer, suspirar e ceder a intercessores cristãos. Nem penses em me seguir! Não quero saber de conversa, eu quero é que se cumpra a minha promissória![12]

Mas Pórcia tem argumento final e decisivo. A cobrança do título tem como caminho a violência com um cidadão veneziano:
Portanto, prepara-te para cobrar-lhe a carne. Não derrames sangue, nem cortes um isso a mais nem a menos, mas exatamente uma libra de carne. Se tirares mais que uma libra exatamente, o menos, mesmo que seja a vigésima parte de um escrópulo para mais ou para menos, mesmo que seja por uma diferença em peso daquilo que se estima ser o peso de um fio de cabelo, tu morres, e todos os teus bens serão confiscados![13]

Inegável o conflito entre direito e equidade[14]. No entanto, na argumentação de Pórcia tem-se o ponto central que Shakespeare colocou a seus espectadores, leitores e intérpretes: a mera tentativa de resolução do contrato já qualificava um crime por si só. É que Pórcia manipulava com um tipo penal em forma de tentativa. Isto é, a execução do contrato teria como precedente o derramamento de sangue de um cidadão veneziano, o que a justiça da cidade não admitia[15].

O Duque condenou Shylock à morte, aceitando relevar a pena se o judeu entregasse a Veneza parte de sua fortuna. Shylock também deveria aceitar o cristianismo, bem como deveria deixar sua herança para a filha Jessica.

Bassânio entregou o anel para Pórcia, imaginando agradecer ao advogado, sem saber que o destinatário do anel era dono do objeto. Isto é, não suspeitava de que o advogado era Pórcia. Quando Bassânio e Graciano retornam a Belmonte, à procura de Pórcia e de Merissa, foram acusados de infiéis pelas amadas, justamente porque deram os respectivos anéis. Pórtia revelou seus atos. Noticiou-se que o navio de Antonio não se perdera. A alegria dos personagens ao fim da festa pode nos indicar que não há noites eternas.

O Mercador de Veneza nos coloca ainda hoje problemas muito complexos: os fundamentos morais da crítica à usura, a dedicação à pessoa amada, o desconforto da riqueza, certo contraste entre cristianismo e judaísmo e, principalmente, a convergência entre justiça e piedade.

Do ponto de vista estritamente jurídico, O Mercador de Veneza remete-nos a um problema filosófico atemporal: até que ponto a teoria do direito deve centrar-se apenas na norma, relegando-se para outros campos de investigação questões de política ou juízos de equidade. Para o campeão desta versão teórica, (...) a essência do direito é ser norma e (...) portanto, toda teoria jurídica deve ser uma teoria de normas, uma teoria das proposições normativas, uma teoria do direito objetivo[16]. De qualquer maneira, pela letra da lei, ou por um juízo abstrato qualquer de equidade, o contrato não podia ser executado.

A me valer de um dogma contemporâneo, talvez inaplicável ao mundo forense elisabetano, a validade de um negócio jurídico requer objeto lícito, possível, determinado ou determinável (Código Civil Brasileiro, art. 104). Impossível a retirada de uma libra de carne, sem que se derramasse sangue de um cidadão veneziano. Ilícito garantir-se uma obrigação pecuniária com fragmento do próprio corpo.

Esta a reserva de sentido que o horizonte hermenêutico do teatro shakespeariano nos coloca: problemas universais, que se multiplicam em todos os tempos.

BIBLIOGRAFIA

Barton, Dunbar Plunket, Shakespeare and the Law, Union: The Lawbook Exchange, 1999.

Bilello, Thomas C., Accomplished with What She Lacks: Equity, and Portia´s Con, in Jordan, Constance e Cunningham, Karen, The Law in Shakespearei, New York: Pallgrave Macmillan, 2007.

Bloom, Harold, Shakespeare, a invenção do humano, New York: Riverhead Books, s.d.

Campbell, W. John, The Book of Great Books, - A Guide do 100 World Classics, New York: Metrobooks, 2000.

Garber, Marjorie, Shakespeare after all, New York: Anchor Books 2004.

Heliodora, Bárbara, Reflexôes Shakespearianas, Rio de Janeiro: Lacerda Editores, 2004.

Kelsen, Hans, Autobiografia, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011. Tradução de Gabriel Nogueira Dias e de José Ignácio Coelho Mendes Neto.

Shakespeare, William, O Mercador de Veneza, Porto Alegre: L & PM, 2007. Tradução de Beatriz Viégas-Faria.

Ward, Ian, Shakespeare and the Legal Imagination, London: Butterworths, 1999.




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[1] Doutor e Mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Consultor-Geral da União.

[2] Cf, Campbell, W. John, The Book of Great Books, A Guide do 100 World Classics, New York: Metrobooks, 2000, p. 519.

[3] Garber, Marjorie, Shakespeare after all, New York: Anchor Books 2004, p. 282. Versão livre minha.

[4][4] Bloom, Harold, Shakespeare, a invenção do humano, New York: Riverhead Books, s.d., p. 171. Tradução livre minha.

[5] Shakespeare, William, O Mercador de Veneza, Porto Alegre: L & PM, 2007. Tradução de Beatriz Viégas-Faria. Ato I, Cena I.

[6] Cf. Barton, Dunbar Plunket, Shakespeare and the Law, Union: The Lawbook Exchange, 1999.

[7] Shakespeare, William, cit., Ato I, Cena III.

[8] Shakespeare, William, cit., Ato 3, Cena II.

[9] Shakespeare, William, cit., Ato 4, Cena I.

[10] Heliodora, Bárbara, Reflexôes Shakespearianas, Rio de Janeiro: Lacerda Editores, 2004, p. 282.

[11] Cf. Ward, Ian, Shakespeare and the Legal Imagination, London: Butterworths, 1999, p. 23.

[12] Shakespeare, William, cit., Ato 3, Cena III.

[13] Shakespeare, William, cit., Ato 4, Cena I.

[14] Cf. Bilello, Thomas C., Accomplished with What She Lacks: Equity, and Portia´s Con, in Jordan, Constance e Cunningham, Karen, The Law in Shakespearei, New York: Pallgrave Macmillan, 2007, p. 109.

[15] Cf. Bilello, Thomas C., cit., loc. cit.

[16] Kelsen, Hans, Autobiografia, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011, p. 25. Tradução de Gabriel Nogueira Dias e de José Ignácio Coelho Mendes Neto.


Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é consultor-geral da União, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2011

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-ago-21/embargos-culturais-mercador-veneza-william-shakespeare

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros



A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.

No primeiro caso, o estelionatário usou a certidão de nascimento de outra pessoa para tirar carteira de identidade em nome dela. Com esse documento – materialmente autêntico, mas ideologicamente falso –, o estelionatário abriu conta bancária e emitiu vários cheques sem fundos.

O nome da vítima foi negativado em serviços de proteção ao crédito, o que a levou a pedir indenização por danos morais. A Justiça determinou a retirada do seu nome dos serviços de proteção e a declaração de inexistência da dívida, mas a indenização foi negada, pois se entendeu que o alto nível da fraude impossibilitava o banco de impedi-la.

No segundo caso, a conta foi aberta pelo falsário com os documentos originais de outra pessoa. A Justiça considerou que a assinatura da vítima e a falsificada eram semelhantes e que o banco teria agido de boa-fé. Em ambos os casos, as vítimas recorreram ao STJ.

O relator dos processos, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível a indenização para as duas vítimas, em vista do que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Riscos inerentes

Essa responsabilidade só é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras.

“No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes”, disse o ministro.

Segundo ele, nos casos em julgamento, o serviço bancário se mostrou “evidentemente defeituoso”, porque “foi aberta conta em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço e, em razão disso, teve o nome negativado. Tal fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, se utilizados documentos falsificados ou verdadeiros, uma vez que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese”.

Embora as vítimas não tivessem vínculo contratual com o Banco do Brasil, o relator disse que isso não afasta a obrigação de indenizar. “Não há propriamente uma relação contratual estabelecida, não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva”, comentou.

Segundo ele, aplica-se nessas situações o artigo 17 do CDC, que equipara ao consumidor todas as vítimas do evento. Para o ministro Salomão, argumentos como a sofisticação das fraudes ou a suposta boa-fé não afastam a responsabilidade dos bancos em relação a esses terceiros.

Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma determinou que as vítimas recebam indenizações por danos morais de R$ 15 mil cada uma, com correção monetária e juros. No caso da vítima que havia perdido nas instâncias inferiores, a dívida foi declarada extinta e determinou-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102986

MPF não deve se intrometer em contrato de advogado

MPF não deve se intrometer em contrato de advogadoFoi julgada improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra 10 advogados de Jales por suposta cobrança abusiva de honorários em ações previdenciárias que tramitam na Justiça Federal daquela localidade.

Na sentença, a juíza federal substituta, Karina Lizie Holler, afirma que “não compete ao Ministério Público Federal imiscuir-se nas relações contratuais entabuladas entre o causídico e seu cliente. A pretendida ingerência no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representam séria ofensa ao princípio da autonomia da vontade, não havendo amparo legal para que se impeça a população de contratar profissional suspeito de abusos, para se limitar o conteúdo da avença ou ainda para se impedir o cumprimento de cláusulas contratuais previamente acordadas”.

Na decisão, a juíza também ressalta que a Ação Civil Pública conflita com a Lei Orgânica do Ministério Público, que só admite a defesa coletiva por parte do órgão de causas que visem proteger os interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos: “Como o texto de lei demanda a mesma origem da lesão para que reste caracterizada a existência de direito individual homogêneo, a presença de vários legitimados passivos fulmina de pronto tal exigência. Demais disso, os interesses envolvidos possuem cunho eminente patrimonial, ou seja, são disponíveis”, ressalta a julgadora.

A questão dos honorários em Jales virou um conflito entre a diretoria da OAB local e o procurador federal em Jales, Thiago Lacerda Nobre , quando este exigiu que a Subsecção quebrasse o sigilo dos processos éticos da subseção e que informasse nome e tema tratado em reunião de advogados ocorrida na sede da OAB local.

A subsecção da OAB de Jales negou os pedidos e encaminhou representação contra o procurador à Corregedoria Geral do Ministério Público Federal, por entender que seus atos ultrapassavam os limites de suas atribuições, já que tentava intervir na autonomia da Ordem, inclusive deliberar sobre honorários advocatícios.

O procurador da república requisitou a instauração de processo crime junto à Delegacia da Polícia Federal em Jales, para apurar crime de calúnia, em razão de reportagem jornalística, na qual o conselheiro seccional local reclamava de seu comportamento, quando requisitou da OAB informações contidas em livros oficiais da instituição.

Em razão desses episódios considerados violações às prerrogativas profissionais, o Conselho Seccional da OAB SP aprovou, por unanimidade, fazer sessão de desagravo para a diretoria da subseção da Ordem de Jales e para o conselheiro Carlos Alberto Expedito de Britto Neto. O desagravo foi feito em em 10 de março desse ano, na Câmara Municipal de Jales. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

Leia a sentença:

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 04/07/2011 p/ Sentença
Sentença/Despacho/Decisão/Ato OrdinátorioTipo : C - Sem mérito/Extingue o processo sem julgamento de mérito
Livro : 1 Reg.: 1266/2011 Folha(s) : 2363

Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público Federal em face de José Luiz Penariol, Rubens Pelarim Garcia, Renato Matos Garcia, André Luiz Galan Madalena, Ana Regina Rossi Martins Moreira, Ari Dalton Martins Moreira Júnior, Thiago Coelho, Vagner Alexandre Corrêa, João Silveira Neto e Rubens Marangão, qualificados nos autos, visando à tutela de interesses difusos e coletivos.

Esclarece o autor que a presente ação está calcada no procedimento administrativo nº 1.34.030.000002/2010-98, anexado aos autos, devidamente instaurado no âmbito da Procuradoria da República localizada na cidade de Jales/SP, a fim de apurar as cobranças exorbitantes de honorários advocatícios em demandas previdenciárias e, também, a assídua apropriação dos valores relativos às parcelas retroativas pertencentes aos beneficiários. Segundo consta, os réus firmavam contratos de honorários advocatícios com clientes de baixíssimo grau de instrução e poder aquisitivo impondo-lhes o pagamento de valores superiores a 30% do valor total advindo da ação, mais quantias superiores a 30% dos atrasados e honorários de sucumbência.

Além disso, como forma de ludibriar tais clientes, os réus peticionavam nos autos dos processos requerendo o destaque das aludidas verbas honorárias. Fundamenta a ação no defeito do negócio jurídico celebrado, no Código de Ética e Disciplina da OAB, no princípio da boa-fé e nos danos causados à imagem do Poder Judiciário, especialmente à Justiça Federal de Jales/SP.

Como pedidos liminares, o MPF requer "a) declaração de abusividade das cláusulas contratuais que fixam honorários acima do previsto pela Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo;

b) decretar a suspensão da eficácia das cláusulas dos contratos de honorários formados pelos demandados que prevejam remuneração superior a 30% (trinta por cento) do valor da condenação, incluídos os honorários de sucumbência, determinando, por ora, a limitação dos valores contratados para 30% (trinta por cento) do valor da condenação (incluído o valor dos honorários sucumbenciais), sem prejuízo de maior limitação por decisão futura, em fase de cognição exauriente;

c) decretar a suspensão da eficácia das cláusulas dos contratos de honorários firmados pelos réus que prevejam a compensação ou o desconto da remuneração diretamente por eles;

d) decretar a suspensão da eficácia dos poderes de receber e dar quitação, constantes das procurações celebradas em favor dos réus;

e) determinar que os réus sejam impedidos de levantar diretamente quaisquer valores devidos aos autores das ações previdenciárias ou a título de honorários advocatícios contratuais;

f) determinar ao INSS e à Caixa Econômica Federal que não efetuem o pagamento de valores decorrentes de condenação ou acordo judicial diretamente aos réus;

g) determinar a obrigação de não-fazer consistente em não celebrar novos contratos com cobrança excessiva de honorários advocatícios, restringindo-os ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, já incluídos os honorários sucumbenciais;

h) impor multa de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese individual de descumprimento da decisão exarada por Vossa Excelência, sem prejuízo de outra cominação diária que posse ser, criteriosamente, imposta ao demandado". Ao final, pugna pela procedência da ação. É a síntese do necessário. Decido.Como se vê dos termos da petição inicial, pretende o MPF conter a abusividade dos advogados que figuram no pólo passivo da demanda em ações previdenciárias. Segundo relata a parte autora, citados profissionais têm exigido de seus clientes honorários contratuais em percentual muito superior ao teto previsto pela Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo, além de apropriarem-se de numerário pertencente aos segurados que logram êxito em suas demandas no âmbito da Justiça Federal. Defende o parquet sua legitimidade no fato de serem as pessoas lesadas idosos, pobres e deficientes, de modo que a mácula a seus direitos caracteriza ofensa a interesses individuais homogêneos, que não deixam de ser também interesses coletivos.

Sem razão o Ministério Público Federal. A Lei nº 8.078/91, um dos diplomas legais que apresenta balizas ao microssistema de tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, positiva as diferenças na natureza de cada uma da citadas categorias, a saber:Art. 81.

A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Não restam dúvidas de que o Ministério Público Federal, na condição de instituição defensora da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127 da Constituição Federal), detém legitimidade para promover ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos, tais como o patrimônio público e social e o meio ambiente. A própria Lei Orgânica Nacional do Ministério Público afasta a atuação do órgão em causas de natureza individual e disponível, ao estabelecer que: Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:[...]

IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;No caso concreto os direitos cuja tutela se pretende certamente não são difusos, nem coletivos. Pertencem a pequeno número de pessoas, determinadas ou determináveis. Sequer é possível o reconhecimento da presença de direitos individuais homogêneos, pois são vários os acusados das práticas abusivas.

Como o texto de lei demanda a mesma origem da lesão para que reste caracterizada a existência de direito individual homogêneo, a presença de vários legitimados passivos fulmina de pronto tal exigência. Demais disso, os interesses envolvidos possuem cunho eminente patrimonial, ou seja, são disponíveis. O reconhecimento da ilegitimidade do Ministério Público em situações análogas à ora descrita encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ATO DE ANULAÇÃO.

1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja oaprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 535, do CPC).

2. Reconhecido o erro de premissa do julgado embargado, acolhe-se a tese do embargante de que a natureza do interesse patrocinado (direito à nomeação de candidatos em concurso público anulado), é predominantemente divisível e disponível, fugindo, portanto, dalegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública.

3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.( EDcl no AgRg no REsp 996258 / DF, Ministro CELSO LIMONGI, DJe 21/06/2010)AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL TIDA COMO ILEGAL. INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. 1. A falta de configuração de real interesse coletivo afasta a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública objetivando declarar nulidade de cláusula contratual de adesão para aquisição de imóvel tida como ilegal. 2. Não sendo divisado direito coletivo na espécie, carece de legitimidade o Ministério Público para propor ação civil pública, uma vez que sua atuação não pode ser confundida com a da Defensoria Pública, mesmo porque, para tal desiderato, existem vários outros órgãos que o Estado oferece ou deveria oferecer.

3. Recurso especial provido. Sentença de Primeiro Grau restabelecida.(RECURSO ESPECIAL - 294759, Rel Min Luis Felipe Salomão, DJU 09.12.2008,) Cabe por fim ressaltar que não compete ao Ministério Público Federal imiscuir-se nas relações contratuais entabuladas entre o causídico e seu cliente. A pretendida ingerência no conteúdo dos contratos de prestação de serviço representam séria ofensa ao princípio da autonomia da vontade, não havendo amparo legal para que se impeça a população de contratar profissional suspeito de abusos, para se limitar o conteúdo da avença ou ainda para se impedir o cumprimento de cláusulas contratuais previamente acordadas. Se abusos existem, toca ao órgão de classe da categoria sua fiscalização, devendo aquele que se sinta prejudicado levar sua irresignação ao conhecimento daquela. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 295, inc. II, do CPC. Sem custas judiciais ou honorários advocatícios (lei nº 7.347/85, art. 18).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Jales, 04 de julho de 2011. Karina Lizie HollerJuíza Federal Substituta

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jul-07/juiza-mpf-nao-intrometer-contrato-entre-advogado-cliente

Conduta policial ilegal justifica recusa a revista

Se, a princípio, a conduta do policial for ilegal, a pessoa tem o direito de não se submeter à revista. Devido a esse entendimento, o advogado Kelcio Junior Garcia, que atua no município de Cáceres (234 km de Cuiabá), teve o boletim de ocorrência suspenso pelo juiz de Direito em substituição legal Alex Nunes de Figueiredo, que reconheceu ter sido o profissional vítima de abuso de autoridade.

Kelcio Garcia foi preso, segundo a delegada da cidade, Alessandra Marques Ferronato, pelo crime de desobediência e desacato à autoridade. E a liberação do advogado se deu graças à atuação do Tribunal de Defesa das Prerrogativas dos Advogados da OAB/MT, por meio do advogado Everaldo Batista Filgueira Júnior, que impetrou Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, alegando abuso de autoridade.

O advogado estava na Praça Barão de Rio Branco quando a guarnição da Polícia Militar resolveu realizar ação preventiva após receber denúncia de que no local havia pessoas possivelmente de posse de arma de fogo, não sendo, contudo, informadas as características do suspeito. Após anunciar que os presentes seriam revistados, o advogado se recusou a tal prática e o policial tentou conduzi-lo forçadamente pegando em seu braço. Ao se negar novamente, o advogado recebeu voz de prisão pelo crime de desacato e desobediência.

Com base nos fatos, o juiz Alex Figueiredo reconheceu o abuso de autoridade do policial militar fundamentando que “a polícia militar jamais poderia ter feito a abordagem como fez, uma vez que sequer tinha certeza de que havia pessoas portando arma de fogo”.

Para o juiz, “se a princípio a conduta do policial era ilegal, o advogado tinha razão em se recusar a ser submetido à revista pessoal. Aliás, qualquer pessoa também poderia se recusar a uma ordem ilegal, motivo pelo qual não se pode falar em crime de desobediência. Ademais, nada há nos autos que demonstre ter o paciente praticado desacato contra policiais militares, pois em momento algum ficou demonstrado que o advogado tivesse ofendido, menosprezado, humilhado quem quer que seja”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-MT.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jul-05/conduta-policial-ilegal-justifica-recusa-revista-juiz-mt

Consumidor que não recebeu faturas do cartão da loja deve ser indenizado

A Ricardo Eletro e a Losango Promotora de Vendas Ltda. foram condenadas a indenizar em R$ 3 mil um consumidor que foi inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes. O consumidor adquiriu um produto na loja pelo cartão da Losango e não recebeu as cobranças em casa. A decisão da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Não cabe mais recurso ao Tribunal.

O autor alegou que comprou um produto no valor de R$ 329,04, ocasião em que contratou um cartão de crédito administrado pela Losango. Segundo o consumidor, as faturas nunca foram enviadas ao seu endereço, mesmo após várias tentativas junto às rés. O autor, que inclusive reclamou ao PROCON/DF, teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes.

A Ricardo Eletro alegou que a responsabilidade pela emissão das faturas seria da Losango. A segunda ré, por sua vez, alegou que a responsabilidade pelo endereço é do titular do cartão, que teria informado o nome do condomínio e o CEP incorretos.

Na 1ª Instância, a juíza afirmou que o consumidor não iria até o PROCON nem entraria na Justiça se não tivesse tentado anteriormente obter suas faturas. "É ônus da administradora do cartão levar ao consumidor o boleto ou fatura para pagamento", afirmou a magistrada. A juíza argumentou que a ré poderia ter entrado em contato com o consumidor ou mesmo ter procurado o número correto do CEP, com base no endereço indicado, até porque a mercadoria foi entregue na residência do consumidor.

A Losango entrou com recurso, alegando que o único responsável pelo não pagamento das faturas foi o consumidor. Mas o entendimento dos juízes da 3ª Turma Recursal foi diferente. Para o relator do processo, as provas revelam que houve falha na prestação do serviço, pois a recorrente deixou de enviar as faturas ao consumidor e ainda inscreveu o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito. Os juízes da 3ª Turma Recursal decidiram, por unanimidade, manter a sentença da 1ª Instância, que condenou a Ricardo Eletro e a Losango a pagarem R$ 3 mil ao autor por danos morais e enviar a ele as faturas para o pagamento.

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=16206

Desaposentação pode aumentar benefício em 100%

Por Gabriela Rocha

O segurado do regime geral de previdência social que após se aposentar continua contribuindo pode pedir na Justiça uma nova aposentadoria que considere as últimas contribuições. Advogados contam que com o pedido de desaposentação, para os quais o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado favoravelmente, clientes têm aumentado em mais de 100% suas aposentadorias.

Segundo o advogado Guilherme de Carvalho, sócio do escritório G Carvalho Sociedade de Advogados, só tem direito à desaposentação o aposentado que continua a contribuir para o INSS e o aumento não é feito pelo instituto. Tudo o que foi contribuído após a concessão da aposentadoria vai ser recalculado a partir das 80% maiores contribuições, e desprezadas as 20% menores. "Desde a fundação do INSS, esse é o melhor benefício que existe em favor do aposentado", opina.

O advogado Humberto Tommasi, da Tommasi Advogados, toma cuidado para não criar falsa expectativa nas pessoas, já que apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter publicado diversos precedentes favoráveis, os tribunais do país estão divididos. Ele conta que todos os pedidos de desaposentação que fez na Justiça Federal no Paraná foram julgados improcedentes, tanto na primeira instância, quanto no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. "É um longo trabalho jurídico. Já ajuizamos a ação esperando alcançar o STJ", admite.

Tomazzi deixa claro que cada caso precisa ser analisado separadamente, mas algumas situações são inquestionáveis. "Quem se aposentou de maneira proporcional e, depois, trabalhou tempo suficiente para pedir a aposentadoria integral, terá um aumento garantido", afirma.

De acordo com o advogado, até a Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, o cálculo da aposentadoria era feito com base nas últimas 36 contribuições. A partir de então é feito com toda a vida contributiva do segurado. Ele observa que a atual forma de cálculo é mais justa do que a anterior, e menciona que a maioria da população brasileira exerce atividade braçal, e começa sua vida ganhando bem, por que é jovem e forte, mas acaba fraco, ganhando pouco e, consequentemente, contribuindo pouco.

Carvalho contou o caso de um cliente que recebia o valor de R$ 1.462,33 e entrou com uma ação em 2009. Em 2011 foi concedida a desaposentação e o valor aumentou para R$ 3.218,90. "A atualização foi dada em tutela antecipada, ou seja, o aposentado já começa a receber o novo benefício mesmo se o INSS apelar", explica. Ele diz ter centenas de clientes com aumentos de mais de 100%.

Segundo o advogado, o fator previdenciário é um aspecto importante no aumento, na medida em que quanto mais idoso o requerente, maior é o fator e seu impacto positivo no aumento do valor. Ele também chama atenção para que no momento da sentença seja observado o teto previdenciário na data da decisão, que é anualmente alterado, e não o da data do pedido ou da concessão da aposentadoria anterior.

"A desaposentação também sofre impacto com o fato de atualmente a moeda nacional ser muito mais forte do que em décadas anteriores. Isso porque, além do recálculo, é feita a atualização monetária do beneficio", diz.

Carvalho explica que o pedido não cabe se a pessoa sempre contribuiu com o mínimo, e que as pessoas que têm chance de maior aumento são aquelas que contribuem com o valor máximo possível, ou próximo dele. Seu escritório costuma recomendar a seus clientes que o aposentado esteja contribuindo há pelo menos um ou dois anos após ter se aposentado.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-19/pedido-desaposentacao-aumentar-beneficio-100

Indenização em dinheiro por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa

Indenização pecuniária por dano moral não pode ser substituída por retratação na imprensa, a título de reparação dos danos morais sofridos por pessoa jurídica. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de recurso especial, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele lembrou que o STJ já consolidou o entendimento de que pessoa jurídica pode sofrer dano moral passível de indenização. Está na Súmula 227. Para o ministro, negar indenização pecuniária à pessoa jurídica viola o princípio da reparação integral do dano.

A disputa judicial começou com uma ação ordinária de nulidade de duplicata cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, movida pela Villa do Forte Praia Hotel Ltda contra a microempresa Globalcom Comercial e Distribuidora Ltda, pelo protesto indevido de duplicata mercantil. Ocorre que nunca houve negócio jurídico entre as duas empresas.

A sentença deu parcial provimento ao pedido para anular a duplicata e condenar a Globalcom ao pagamento de indenização por dano moral equivalente a dez vezes o valor do título anulado, corrigido desde a data do protesto. Esse montante chegou a aproximadamente R$ 24 mil.

Ao julgar apelação das duas empresas, o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo reformou a sentença para substituir o pagamento da indenização em dinheiro por publicação de retratação, na imprensa, a título de reparação por danos morais à pessoa jurídica. Por entender que pessoa jurídica não sente dor, os magistrados avaliaram que a melhor forma de reparar o dano era a retratação pública. O hotel recorreu ao STJ contra essa decisão.

Segundo Sanseverino, a reparação dos danos pode ser pecuniária (em dinheiro) ou natural, que consiste em tentar colocar o lesado na mesma situação em que se encontrava antes do dano. Um exemplo disso seria restituir um bem semelhante ao que foi destruído. Ele explicou que os prejuízos extrapatrimoniais, por sua própria natureza, geralmente não comportam reparação natural. Então resta apenas a pecuniária, que é a tradição no Direito brasileiro.

O relator destacou que a reparação natural e a pecuniária não são excludentes entre si, em razão do princípio da reparação integral, implícita na norma do artigo 159 do Código Civil (CC) de 1916, vigente na época dos fatos. Essa regra encontra-se atualmente no artigo 944 do CC/2002. Para Sanseverino, a substituição feita pelo tribunal paulista viola esse dispositivo.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Terceira Turma deram parcial provimento ao recurso do hotel para manter a indenização em dinheiro fixada na sentença e negar o pedido de aumento desse valor. Como o recurso não contestou a publicação de retratação na imprensa, essa determinação do tribunal paulista não foi analisada pelo STJ, de forma que fica mantida.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102207

Cabe à Justiça federal julgar mandado de segurança contra instituição particular de ensino superior

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Justiça Federal julgue mandado de segurança impetrado por um estudante contra a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins), uma entidade jurídica de direito privado, mantida por entidades públicas e particulares. O aluno entrou com mandado de segurança após o reitor da universidade impedir sua matrícula no período subsequente do curso de Administração.

A ação foi ajuizada na Justiça comum e, liminarmente, o estudante teve o pedido atendido. A Unitins recorreu, por meio de agravo de instrumento, à segunda instância. O conflito de competência surgiu quando o Tribunal de Justiça do Tocantins declinou da competência, por entender que a instituição particular educacional agiria por delegação federal.

O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, entretanto, argumentou que caberia à Justiça estadual julgar mandado de segurança impetrado por particular contra instituições superiores estaduais e municipais. Daí o conflito de competência encaminhado ao STJ. O Ministério Público Federal, por sua vez, se manifestou pela competência da Justiça Federal.

De acordo com o ministro Cesar Rocha, a competência para julgar mandado de segurança se assenta na função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora. Citando decisão da Primeira Seção do STJ, que fixou as regras nesse tipo de ação, o ministro concluiu que a competência é federal quando o mandando de segurança for contra universidade pública federal ou universidade particular. Por outro lado, em ações contra universidades públicas estaduais e municipais a competência é da Justiça Estadual.

Uma vez que o mandado de segurança em questão impugna ato de dirigente de instituição particular de ensino superior integrante do sistema federal de ensino, o ministro Cesar Rocha declarou competente a Justiça Federal.

Fonte: O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Justiça Federal julgue mandado de segurança impetrado por um estudante contra a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins), uma entidade jurídica de direito privado, mantida por entidades públicas e particulares. O aluno entrou com mandado de segurança após o reitor da universidade impedir sua matrícula no período subsequente do curso de Administração.

A ação foi ajuizada na Justiça comum e, liminarmente, o estudante teve o pedido atendido. A Unitins recorreu, por meio de agravo de instrumento, à segunda instância. O conflito de competência surgiu quando o Tribunal de Justiça do Tocantins declinou da competência, por entender que a instituição particular educacional agiria por delegação federal.

O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, entretanto, argumentou que caberia à Justiça estadual julgar mandado de segurança impetrado por particular contra instituições superiores estaduais e municipais. Daí o conflito de competência encaminhado ao STJ. O Ministério Público Federal, por sua vez, se manifestou pela competência da Justiça Federal.

De acordo com o ministro Cesar Rocha, a competência para julgar mandado de segurança se assenta na função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora. Citando decisão da Primeira Seção do STJ, que fixou as regras nesse tipo de ação, o ministro concluiu que a competência é federal quando o mandando de segurança for contra universidade pública federal ou universidade particular. Por outro lado, em ações contra universidades públicas estaduais e municipais a competência é da Justiça Estadual.

Uma vez que o mandado de segurança em questão impugna ato de dirigente de instituição particular de ensino superior integrante do sistema federal de ensino, o ministro Cesar Rocha declarou competente a Justiça Federal.

Leia os votos dos ministros no caso da Satiagraha

Por Gabriela Rocha

"Não se trata de mais um caso rumoroso que ficou impune." Ao deixar isso claro, o desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça Adilson Macabu anulou as provas produzidas pela Operação Satiagraha da Polícia Federal e consequentemente a Ação Penal contra Daniel Dantas por corrupção ativa. Relator do Habeas Corpus apresentado pelo banqueiro e concedido pela 5ª Turma do STJ, o desembargador adotou a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, e considerou que as provas são ilícitas e contaminam todo o processo que as seguiu porque membros da Agência Brasileira de Inteligência e um investigador particular contratado pelo delegado afastado Protógenes Queiroz participaram da investigação.

Além de identificar desvio de poder na atuação da Abin, o ministro observou que na investigação foi contratado um ex-agente do Serviço Nacional de Informações para fazer atos próprios da Polícia Judiciária, "e, o que é mais grave, pago com verbas secretas, ou seja, dinheiro público, sem previsão legal para tanto".

O desembargador citou o artigo 144 da Constituição Federal e a Lei 9.883/1999, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência e criou a Abin, para concluir que a atuação da agência "se limita às atividades de inteligência que tenham como finalidade precípua e única fornecer subsídios ao presidente da República nos assuntos de interesse nacional".

"Jamais presenciei, eminentes ministros, ao defrontar-me com um processo, tamanho descalabro e desrespeito a normas constitucionais intransponíveis e a preceitos legais", admitiu. Macabu foi seguido pelos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

O relator definiu prova ilícita como "aquela obtida com violação de regra ou princípio constitucional". E disse que em, relação a elas, o Brasil adotou o sistema da inadmissibilidade das obtidas por meios ilícitos. "Ou seja, toda e qualquer prova nessa situação não poderia, em tese, sequer, ingressar nos autos (...) e, na hipótese de vir a acontecer, ela deve ser excluída".

Ele explicou que a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada consiste no entendimento de que se uma investigação tem origem ilícita, toda a prova que dela decorrer, mesmo que não ilícita em si, não poderá ser admitida, pois já estará contaminada. Apesar de reconhecer que a aplicabilidade da teoria é discutida no Direito nacional, o desembargador citou decisões do STF e do STJ que a adotam.

O ministro Gilson Dipp, seguido pela ministra Laurita Vaz, ambos em voto-vista, divergiram de Macabu quanto ao ponto central de sua decisão ao entenderem que a ilicitude das provas não foi provada, já que, apesar da vocação institucional da Abin ser o assessoramento ao presidente da República no interesse nacional, isso não proíbe seus agentes de participarem de outras atividades com outras instituições.

Até mesmo a contratação de terceiros, ex-funcionários ou não da administração pública não constitui, em si, "violação das prerrogativas da Polícia Judiciária exclusiva da Polícia Federal enquanto submetidos à orientação, controle ou direção do responsável pelo inquérito", acredita Dipp. De acordo com eles, para saber se a atividade da Abin excedeu seus limites constitucionais seria necessário avaliá-la miudamente, o que não cabe em sede de HC.

Os ministros vencidos entenderam ainda que mesmo que a ilicitude das provas pudesse ser identificada no HC, Dantas só pedia o reconhecimento da nulidade dos procedimentos de monitoramento telefônico, monitoramento telemático, e ação controlada. A análise da relação causa-efeito entre eles e a nulidade das investigações e ações penais só poderia ser analisada e decidida depois. Ou seja, para eles, o voto de Macabu foi além do pedido feito no HC.

Quanto à adoção da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, a ministra Laurita Vaz mencionou que há pacífica jurisprudência dos tribunais superiores de que "vencida a fase investigatória pré-processual, eventuais irregularidades — que podem ser apuradas de forma absolutamente separada, em esferas pertinentes — não contaminam a Ação Penal instaurada". O questionamento das provas deveria ter sido feito na instrução criminal, diz.

Princípios
O voto vencedor de Macabu se fundamentou na defesa dos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal e impessoalidade. Em respeito a eles, o desembargador disse que não se pode admitir que, "se corrobore com o direcionamento e, por que não dizer, com o complô, de uma investigação criminal que ultrapassou todos os limites legais, tornando-se, ouso dizer, uma querela pessoal para incriminar determinada pessoa, valendo-se, para tanto, do uso efetivo de agentes da Abin e até de um ex-servidor do finado SNI, por parte da autoridade administrativa, em induvidoso e inaceitável desvio de poder, maculando todo e qualquer ato administrativo ou investigativo praticado".

Nesse sentido, citou um artigo do constitucionalista Luís Roberto Barroso (Princípio da Legalidade, Delegações Legislativas, Poder Regulamentar, Repartição Constitucional das Competências Legislativas) no qual é dito que "a observância dos princípios processuais não significa a busca da impunidade e nem mesmo um incentivo à criminalidade. Se o Estado estiver devidamente aparelhado este conseguirá por meio de procedimentos lícitos produzir as provas necessárias que possam demonstrar a culpabilidade de um acusado, ainda que o crime praticado pelo infrator possa causar repulsa aos seus semelhantes em razão de preceitos éticos ou morais".

Macabu também mencionou o princípio da igualdade ao dizer que "se todos são iguais perante a lei (...), não se pode aceitar que uma investigação manipulada, realizada a lattere, discriminatória em sua essência e inspirada em interesses ilegítimos, tais como motivações políticas e eleitoreiras, possa gerar consequências desastrosas, atingindo a liberdade das pessoas e as garantias processuais, independentemente de quem esteja sendo processado e da natureza da infração penal atribuída ao paciente".

Ao votar, o desembargador relator citou que a investigação instaurada para averiguar os excessos cometidos pelo então delegado da PF Protógenes Queiroz, responsável pela operação, resultou na sua condenação por violação de sigilo funcional e fraude processual, pela 7ª Vara Criminal de São Paulo. Atualmente o processo aguarda julgamento de recurso pelo Supremo Tribunal Federal, sob relatoria da ministra Ellen Gracie.

Quanto ao uso das provas produzidas no Inquérito Policial e na Ação Penal contra Protógenes, na 7ª Vara, o ministro Dipp diz que o prevalecimento de tal prova emprestada "pressupõe a discussão por ambas as partes do seu teor e credibilidade, o que não ocorreu". De qualquer forma, lembra que o MPF afirmou naquela investigação que a atuação conjunta da PF com a Abin não violou a lei penal.

Dipp também observou que nem mesmo há certeza de que as interceptações e monitoramentos tidos por ilícitos foram feitos sem autorização judicial, e que toda a trama revelada pelas interceptações foi judicialmente confirmada por depoimentos de testemunhas colhidos em contraditório e respeitada a ampla defesa.

Incompetência
Dipp chamou atenção para a coexistência no TRF-3 de um HC e uma apelação contra a sentença que condenou Dantas por corrupção, com a mesma alegação do HC que estava sendo julgado pelo STJ. O ministro disse que essa concomitância "é logicamente incompatível com a ordem processual ao expor diferentes órgãos judiciais que vão examinar o mesmo caso concreto a possível ambiguidade, contradição ou equívoco".

Ele identificou, na atitude, "inescondível desprestígio das instâncias ordinárias e seus órgãos, a meu ver, com inevitável violação da organização jurisdicional que também tem fundamento constitucional". A gravidade da situação, ele explica, é que o uso do HC como substitutivo de recurso ordinário pode alcançar o interesse da outra parte sem a devida oportunidade de defesa e contraditório que tem o recurso.

A quo
A 5ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região havia rejeitado o pedido de Habeas Corpus do banqueiro. A negativa foi baseada no entendimento de que a participação da Abin nas investigações não foi provada, o compartilhamento de dados entre órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência é aceitável e as nulidades declaradas na fase pré-processual não contaminam a futura ação.

Dantas foi condenado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo por corrupção ativa porque, supostamente, nos dias 18 e 23 de junho de 2008, em um restaurante na capital paulista, por ordem sua, duas pessoas ofereceram R$ 1 milhão ao delegado de Polícia Federal Victor Hugo para livrar o banqueiro e sua família de investigações da PF.

Tentativa
O Ministério Público Federal vai tentar reverter, ou no mínimo limitar, os efeitos da decisão do STJ. Da mesma forma pretende fazer com a decisão da 6ª Turma que anulou as provas da operação Castelo de Areia também da PF no dia 5 de abril. O fundamento desta decisão foi que denúncias anônimas não podem servir de base exclusiva para que a Justiça autorize a quebra de sigilo de dados de qualquer espécie, como informa o jornal Folha de S. Paulo.

O procurador da República Rodrigo de Grandis, responsável pelo caso da Satiagraha na primeira instância, diz que não houve ilegalidade na participação dos agentes da Abin, pois eles trabalharam sob coordenação da PF e em atividades secundárias.

Segundo ele, mesmo que a participação seja considerada ilegal pela Justiça, há inquéritos resultantes da Satiagraha que poderão continuar válidos. Ele diz que a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada não é absoluta e possui exceções no Código de Processo Penal: quando não há "nexo de causalidade" entre a prova considerada ilegal e as outras; e as apurações resultantes da prova ilegal poderiam ter sido feitas por meio de "fontes independentes", ou seja, começado a partir de meios de investigação lícitos.

HC 149.250

Clique aqui para ler o voto do desembargador convocado Adilson Macabu.
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilson Dipp.
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Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jun-09/satiagraha-tornou-querela-pessoal-afirma-relator-stj