Com reajuste, multa para quem dirigir alcoolizado será de R$ 2,9 mil


 postado em 30/10/2016 08:00
 Adriana Bernardes
Marcelo Ferreira/CB/D.A Press
 

Em poucos dias, os motoristas habituados a desrespeitar as leis de trânsito pagarão mais caro pelo mau exemplo. A partir de 1º de novembro, entra em vigor o reajuste de todas as multas, assim como as punições mais rigorosas para algumas condutas como, por exemplo, falar ao celular ao volante e estacionar em vaga de idosos ou deficientes. O impacto no bolso dos infratores varia de 52,8% a 452%. Até 18 de outubro deste ano, os órgãos de fiscalização no Distrito Federal emitiram 2.405.656 infrações.

Dirigir alcoolizado, um dos pontos mais sensíveis do Código de Trânsito Brasileiro, também ficará mais salgado. Saltará de R$ 1.915,40 para R$ 2.934,70, um reajuste de R$ 53,2%. Apenas neste ano, o desrespeito à Lei Seca ocorreu 11.916 vezes na capital federal. Ocupar indevidamente a vaga de idoso ou deficiente ficará 452% mais pesado: subirá de R$ 53,20 para R$ 293,47. E usar o telefone celular ao volante agora é infração gravíssima, e a punição de R$ 85,13 passará para R$ 293,47, um aumento de 244,7% (leia Reajuste das punições). “A nossa preocupação é a mesma: reduzir os acidentes e as vítimas. Se as mudanças contribuirão, não sabemos, mas as pessoas terão de refletir mais sobre o peso disso. Quem apostar (no desrespeito) terá consequência econômica maior”, alerta Silvain Fonseca, diretor de Policiamento e Fiscalização do Departamento de Trânsito (Detran).

As alterações no Código de Trânsito estão previstas pela Lei nº 13.281, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada no primeiro semestre. A nova legislação também evita que os valores das multas fiquem defasados, como aconteceu nos últimos 15 anos. Pela nova regra, eles podem ser reajustados todo ano, com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA).

Por causa dos acréscimos nos valores, a empresária Viviane Borges, 46 anos, pensa em fechar a locadora de carros na Vila Planalto no próximo ano. “Estamos em uma situação muito difícil, pois vários clientes recebem multas e não pagam. No momento, estou com três veículos parados devido ao alto número de débitos em aberto”, queixa-se. Ao alugar um automóvel, o consumidor assina um contrato, no qual declara que, caso seja multado, pagará pela punição. Porém, segundo a empresária, nem sempre isso acontece. “Às vezes, preciso ligar cerca de 20 vezes para alguém pagar uma multa de R$ 85 por falar ao telefone enquanto dirige. Imagina como isso vai piorar com a penalidade custando quase R$ 300?”, questiona. “Não sou contra multas, mas acredito que seja um erro cobrar tanto em um momento de crise. Só teremos mais inadimplentes.”

A reportagem encontrou o analista de sistemas Wladimir Pedrosa, 54, na porta do depósito do Detran para retirar um veículo apreendido devido à falta de pagamento do IPVA. Com a habilitação vencida, ele levou a filha para conduzir o carro de volta para casa. O reajuste das multas causou indignação em Wladimir. “Esse aumento busca apenas arrecadar mais dinheiro. Hoje, o Detran é formado por profissionais grosseiros, que se acham policiais, coisa que não são. Infelizmente, esse aumento não é para evitar que o brasileiro cometa multas, visa só aumentar os cofres públicos”, avalia.

Menos rigor
Além do reajuste, deputados e senadores excluíram do código o parágrafo que previa pena mais dura para autores de homicídio culposo ao volante que mataram por dirigirem alcoolizados ou em disputa de racha. Pela regra atual, o cumprimento da pena de 2 a 4 anos se dá em regime, inicialmente, fechado. Com a retirada desse ponto, não restará na legislação nenhuma menção para mais rigor nos casos de morte em acidentes provocados nessas situações. A conduta deixa até mesmo de ser considerada para fator de aumento da punição. Apesar disso, os parlamentares incluíram uma infração específica para quem se recusa a fazer o teste do bafômetro. Na prática, não muda muita coisa, pois esses condutores eram punidos com base no artigo 165.
Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2016/10/30/interna_cidadesdf,555320/com-reajuste-multa-para-quem-dirigir-alcoolizado-sera-de-r-2-9-mil.shtml

Excluída por ex-marido, mulher consegue manutenção de plano de saúde


Se a legislação reconhece que a viúva tem direito a continuar no plano de saúde familiar, em caso de morte do marido, não há porque tratar de maneira diferente a mulher em caso de divórcio. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer uma mulher como cotitular do plano de saúde familiar.
"Em ambos os casos o vínculo com o então titular do plano é extinto e o que se deve evitar é o desamparo de serviço essencial que é a assistência à saúde", explicou o relator, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior.
A mulher buscou o Judiciário depois de o ex-marido excluí-la como dependente do plano de saúde familiar. Representada pelo advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, do Castello de Campos Sociedade de Advogado, a mulher alegou ter direito a manter o benefício pois seria, na verdade, cotitular.
Na inicial apontou, inclusive que foi ela quem assinou o contrato, tendo constado o nome do ex-marido como titular apenas por formalidade, uma vez que o formulário limitava apenas um cônjuge em tal posição. Como argumento jurídico, a mulher apontou que deveria ser considerada cotitular com base na igualdade entre os sexos constitucionalmente prevista.
Além disso, argumentou que o caso permite uma analogia com a resolução do Conselho de Saúde Suplementar que trata dos casos envolvendo a morte do titular. Diz o artigo 3º da Resolução Normativa 195/2009 da ANS que “a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes”.
Em primeira instância o pedido de tutela antecipada foi negado com o entendimento de que o simples fato de ter assinado o contrato de adesão como representante de seu então marido não altera a titularidade do plano. Além disso o juiz considerou que a ação deveria ser movida contra o ex-marido, e não contra o plano de saúde. "A parte interessada deve focar naquilo que se considera equivocado e não mirar em terceiros a correção do erro", escreveu o juiz.
Inconformada, a mulher apresentou agravo ao TJ-SP, que reformou a decisão e deferiu a antecipação de tutela, obrigando o plano de saúde a manter o contrato com a mulher, nas mesmas condições de antes. No agravo, o advogado Castello de Campos afirmou que o entendimento do juiz a respeito da titularidade do contrato estava equivocado e, novamente, apontou que no caso deve ser aplicado o princípio da isonomia conjugal.
"Não se pode reduzir o papel da mulher coadministradora da sociedade conjugal a uma reles 'representante' de seu marido, tal como afirma a decisão recorrida, porque a relação em questão não é contratual — o mandato — mas de reconhecimento de um negócio jurídico firmado pela entidade familiar na qual a mulher atingiu a condição paritária do homem", destacou o advogado no agravo.
Ao julgar o recurso, o desembargador relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior votou pela concessão da tutela antecipada, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado. Segundo o relator, aplica-se ao caso por analogia além da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, a Súmula Normativa 13 da ANS, a qual dispõe que: "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".
Clique aqui para ler a decisão.
2138378-43.2016.8.26.0000
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-out-30/excluida-ex-marido-mulher-manter-plano-saude

Capacidade de estabelecer empatia ajuda advogado a negociar melhor


O atributo pessoal mais importante que um advogado pode levar para a mesa de negociações não é sua mente sagaz, nem sua língua afiada. É a empatia, definida como a capacidade de compreender e se identificar com os sentimentos, pensamentos e experiências de outra pessoa, combinada com autocontrole.
“Essa é a receita mais indicada para se obter o melhor resultado em uma negociação, com o benefício adicional de fazer você se sentir mais satisfeito com você mesmo e com seu trabalho”, diz o advogado Andy Mergendahl em um artigo publicado pelo Lawyerist.
Em muitas negociações, o advogado é seu principal oponente. Pensa que sabe negociar – e debater – porque foi bem nas aulas de contencioso na faculdade de Direito. “Mas, na verdade, o sistema contraditório americano, no qual os advogados são treinados, os tornam negociadores muito ruins. Isso acontece porque nossa cultura jurídica criou a imagem obsessiva do advogado guerreiro, sem qualquer sentimento de empatia pela outra parte”, diz Andy Mergendahl.
Para o advogado, a negociação não tem nada a ver com a guerra. É uma busca por resultados que beneficiem as duas partes, da melhor maneira possível. Com essa visão, quando o advogado decide negociar mesmo que duramente, seguindo a lei ao pé da letra, a possibilidade de que a negociação termine em acordo é muito alta.
Negociação não é contraditório
Andy Mergendahl compara uma boa negociação com o Aikidô, uma arte marcial japonesa centrada na defesa pessoal, que não machuca o agressor. Se baseia no princípio da não-resistência, onde o peso do adversário é usado para imobilizá-lo. A abordagem é conhecida como o prolongamento do “ki”, que significa espírito ou energia. Os uniformes dos praticantes trazem uma frase em japonês que se traduz como “a verdadeira vitória é a vitória sobre si mesmo”.
“Eu penso nessa frase, quando estou em uma negociação. Isso me mantém focado no comportamento conciliatório, compreensivo e determinado a chegar ao acordo objetivado pelo cliente e, quem sabe, promover um espírito de cooperação entre as partes no futuro. Isso faz algumas pessoas pensarem que eu não pareço um advogado. Mas o fato é que, por mais compreensivo que me mostre, jamais me esqueço dos interesses de meu cliente”, ele diz.
O advogado diz que, frequentemente em negociações relacionadas a uma demanda ou a um contrato, ouve o colega da outra parte explicar as razões de seu cliente para chegar a um acordo proposto e, é claro, todos os argumentos são a seu favor. “Isso é equivalente a um ataque no Aikidô”, ele diz.
Porém, em vez de contraditar imediatamente as razões do oponente com as razões de seu próprio cliente, que obviamente são opostas, ele explica ao colega que as entende (chegando ao ponto de repeti-las). E diz que, se estivesse no lugar dele, se sentiria da mesma forma.
Então – e só então – ele explica, calmamente, as posições de seu cliente e diz algo como: “Estou certo de que você compreende o que estou dizendo, da mesma forma que eu entendi o que você disse”. Frequentemente, isso funciona como um lubrificante para reduzir o atrito. E, muitas vezes, o caminho para o acordo é aberto e se chega ao objetivo em um tempo razoavelmente curto.
Guerreiro pacífico
“Isso é parecido com o Aikidô porque, de certa forma, eu me esquivo do ataque e uso a própria energia do adversário para colocá-lo em uma posição favorável para as duas partes. Faço o colega perceber que não há problema em abraçar uma solução conciliatória. Procuro ser compreensivo e peço a ele que também seja. E essa é uma abordagem útil para muitos outros tipos de conflitos na vida”, ele afirma.
Mas não se engane, ele ressalva. O advogado tem de saber o que seu cliente precisa conseguir e do que ele pode ou não pode abrir mão. E deve estar pronto para se levantar da mesa de negociação, se despedir e ir embora sem um acordo, se a outra parte não mostrar vontade alguma de fazer qualquer concessão e de buscar uma solução conciliatória.
Mas, se o advogado conseguir sossegar sua mente sagaz e calar sua língua afiada, para se entregar ao desafio de conseguir o acordo que beneficia seu cliente, como ele espera, sua chance de cumprir tal missão é muito mais alta. E talvez você se credencie para usar uma camiseta que diz: “I am a peaceful warrior” (“sou um guerreiro pacífico”), ele sugere.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-out-30/capacidade-estabelecer-empatia-ajuda-advogado-negociar-melhor

TJDFT – AGRAVOS DE INSTRUMENTO SÃO RECEBIDOS PELO PJE


Desde as 12h desta sexta-feira, 28/10, os Agravos de Instrumento passaram a ser recebidos no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT por meio do Processo Judicial Eletrônico – PJe. Para isso, o Sistema PJe foi implantado nas oito Turmas Cíveis do Tribunal. O primeiro Agravo de Instrumento eletrônico, que diz respeito a direito do consumidor, foi recebido às 12h12 e distribuído para a 7ª Turma Cível.
Na interposição de Agravo de Instrumento, os advogados devem dispor de token para efetuar a distribuição. Tanto a digitalização das peças do recurso, caso seja apresentado em papel, como sua distribuição podem ser feitas em uma das salas do PJe destinadas ao atendimento de advogados e partes.
O TJDFT disponibiliza treze salas de atendimento localizadas nos fóruns onde o PJe já começou a ser implantado – Leal Fagundes, Taguatinga, Ceilândia, Planaltina, Guará, Núcleo Bandeirante, Recanto das Emas, Águas Claras, Santa Maria, Gama, Samambaia, Riacho Fundo e também no térreo do Palácio. As salas dispõem de computadores e scanners e contam com servidores capacitados para prestar informações.
Outro recurso oferecido pelo TJDFT é o chat on-line onde o usuário pode esclarecer dúvidas sobre o Sistema PJe. O chat funciona das 12h às 18h30, de segunda a sexta-feira, e aborda questões de cunho técnico. Para acessar o chat, clique aqui ou entre pela página do TJDFT (www.tjdft.jus.br), menu “Advogado”, opção “Processo Eletrônico”. Na página que se abre, clicar sobre “chat on-line”, no canto inferior esquerdo.
O PJe vem sendo implantado no âmbito do TJDFT desde julho de 2014. Em 2/9/16, chegou à 2ª Instância, passando a funcionar na 1ª e 2ª Câmaras Cíveis. Na 1ª Instância, o PJe já está em funcionamento nos Juizados Especiais Cíveis de Brasília, Taguatinga, Ceilândia, Guará, Planaltina e Águas Claras; nas áreas cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Núcleo Bandeirante, Recanto das Emas, Santa Maria, Samambaia, Riacho Fundo, Gama, Paranoá e São Sebastião; nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais; nos três Juizados da Fazenda Pública, nas duas Varas de Precatórias do Distrito Federal, na Vara de Ações Previdenciárias do DF e nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania dos Fóruns Leal Fagundes, Taguatinga, Ceilândia, Planaltina, Gama, Guará, Águas Claras, Samambaia, Riacho Fundo e Núcleo Bandeirante. 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/outubro/tjdft-2013-agravos-de-instrumento-sao-recebidos-pelo-pje

FUNCIONÁRIO DEVERÁ SER INDENIZADO POR ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO NO AMBIENTE DE TRABALHO


A 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de funcionário submetido a constrangimento no ambiente de trabalho em virtude de acusação infundada de furto, para conceder-lhe indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
O autor ajuizou ação contra o réu, uma vez que foi acusado por ele de ter-lhe subtraído a carteira com determinada quantia de dinheiro e documentos pessoais, tendo comunicado o fato, ainda que sem nenhuma prova, ao superior hierárquico de ambos no trabalho, bem como registrado ocorrência na 27ª DP.
O réu, por sua vez, sustenta que apenas comunicou ao superior o fato de que sua carteira havia sido furtada e que, perguntado por este sobre quem estava no local dos fatos, apenas respondeu que no momento da subtração de sua carteira só estavam ele e o autor. Da mesma forma, afirmou que em momento algum, na delegacia, acusou o autor do fato, mas apenas informou que o autor o teria visto guardando sua carteira na mochila, antes de ela ter-lhe sido subtraída.
Em sede de 1º Grau, o juiz julgou improcedente o pedido do autor, convicto de que o réu apenas teria comunicado objetivamente o furto do objeto em questão.
Na instância recursal, no entanto, os magistrados tiveram entendimento diferente. Para eles, restou comprovado nos autos que o réu efetivamente acusou o autor de furto perante seu superior hierárquico, não se tratando de mero comentário impessoal. Esclareceram que acusar sem provas é, no mínimo, constrangedor, sobretudo, quando a acusação é comunicada à chefia daquele que foi acusado, e diante disso concluíram ser devida a reparação por danos morais, uma vez que a conduta ilícita do réu evidentemente gerou dano à imagem e à honra do autor.
Em atenção às particularidades e circunstâncias do caso, consideraram que o valor de R$ 5 mil, a título de compensação por dano moral, amolda-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade que o caso requer, quantia que deve ser acrescida de juros e correção monetária.
 Processo: 2014.05.1.002669-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/outubro/funcionario-devera-ser-indenizado-por-acusacao-infundada-de-furto-no-ambiente-de-trabalho

Por 6 a 4, Supremo autoriza corte de ponto de servidor grevista


O corte de ponto de servidores públicos que decidirem entrar em greve foi autorizado pelo Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (27/10) por 6 votos a 4. Com a decisão, os dias parados não poderão ser cortados apenas se a paralisação for motivada por alguma ilegalidade do poder público, como a falta de pagamento de salário.
O tribunal estabeleceu que os órgãos públicos podem fazer o corte dos dias parados antes de uma decisão da Justiça que considere a greve ilegal. O entendimento do Supremo não impede a negociação para a compensação dos dias não trabalhados.
No julgamento, os ministros também reafirmaram tese decidida em 2007, que garantiu a aplicação de regras privadas em greves de servidores públicos se não houver lei específica. Desde a promulgação da Constituição de 88, o Congresso não editou a norma.
A questão foi decidida no recurso protocolado pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do do Rio de Janeiro contra decisão da Justiça fluminense que impediu o corte de ponto de servidores que entraram em greve em 2006. A fundação sustentou que a greve resulta na suspensão do contrato de trabalho, como ocorre nas empresas privadas.
O recurso começou a ser decidido em setembro de 2015 e foi retomado nesta quinta com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, que votou a favor do desconto dos dias parados. Seguiram o entendimento os ministros Dias Toffoli (relator), Teori Zavascki, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Cármen Lúcia (presidente do STF).
Para Barroso, o entendimento atual sobre o direito de greve não é suficiente para solucionar impasses entre o poder público e os servidores, fazendo com que categorias que prestam serviços importantes permaneçam por tempo indeterminado sem trabalhar, causando prejuízos à população. Ele citou greves nos setores da educação, da saúde e da Previdência Social.
"O administrador público não apenas pode, mas tem o dever de cortar o ponto. O corte é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à greve, para que a paralisação, que gera sacrifícios à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências", disse o ministro.
No entendimento de Barroso, a possibilidade do corte de ponto ou compensação das horas não trabalhadas obriga servidores e governo a buscarem uma solução e desestimula a greve no setor público. Segundo Barroso, a medida não viola o direito constitucional do servidor de fazer greve.
"A certeza do corte de ponto, em prejuízo do servidor de um lado, e a possibilidade de suspensão de parte do corte de ponto em desfavor do Poder Público de outro, onera ambos os polos da relação e criam estímulos para celebração de acordo que ponha fim à greve de forma célere e no interesse da população", concluiu.
O ministro Gilmar Mendes disse que não é lícito pagar o salário integral para servidores que fizeram greve. Ele citou que no setor privado os dias parados são entendidos como suspensão do contrato de trabalho. "Isso é greve, é férias, o que é isso? Isso não ocorre no âmbito privado, cessa o pagamento de imediato. Como sustentar isso? Não estamos falando de greve de um dia."
Para o ministro Dias Toffoli, relator do processo, a decisão do Supremo, "não vai fechar as portas do Judiciário" para que os sindicatos possam contestar os cortes na Justiça. Por outro lado, votaram contra o desconto os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
Marco Aurélio entendeu que os descontos são ilegais sem o reconhecimento da ilegalidade da greve pela Justiça. Considerou também que o corte antecipado ataca o direito à greve. "Não concebo que o exercício de início de um direito constitucional possa de imediato implicar esse prejuízo de gradação maior, que é corte da subsistência do trabalhador e da respectiva família."
Ricardo Lewandowski, por sua vez, disse que não é possível reconhecer a ilegalidade da greve, logo no início da paralisação. "Eu penso que os vencimentos a princípio são devidos até que o Judiciário se pronuncie e diga que é ilegal ou abusiva", argumentou.
Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso.
Clique aqui para ler o voto do relator, ministro Dias Toffoli.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-out-27/supremo-autoriza-corte-ponto-servidor-grevista

ALUNO RECEBE DIPLOMA SEM VALIDADE ESPECÍFICA E FACULDADE DEVERÁ INDENIZÁ-LO POR FALTA DE INFORMAÇÃO


O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Associação Objetivo de Ensino Superior a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a um aluno formado na instituição, por falha no dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
A faculdade não comprovou que prestou a correta informação quanto às peculiaridades do curso de graduação fornecido ao consumidor, pois não esclareceu se tratar de uma formação generalista, inválida para a pretensão do autor. Os documentos juntados aos autos foram suficientes para demonstrar que desde 19 de fevereiro de 2002, conforme Resolução CNE/ CES nº 02, o título de farmacêutico-bioquímico só é concedido aos farmacêuticos que tenham concluído Curso de Especialização Profissional em Análises Clínicas credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia e que tenham adquirido o Título de Especialista em Análises Clínicas expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas.
A juíza que analisou o caso concluiu, desse modo, que “a expedição do diploma com nomenclatura inválida gerou uma expectativa no autor que não condiz com a realidade das normas que regulamentam a profissão, o que caracteriza ato potencialmente capaz de violar os direitos da personalidade do requerente”. A magistrada também lembrou, nos termos do art. 14 do CDC, que o fornecedor de serviços responde por defeitos em sua prestação, tal como a informação insuficiente ou inadequada, o que fundamenta o pedido de indenização por danos morais do autor.
O Juizado acrescentou ainda que “cursar uma faculdade e receber um título sem validade legal (...) acarreta um transtorno que em muito supera os meros dissabores do cotidiano, o que torna necessária a reparação extrapatrimonial”. O valor do dano foi fixado em R$ 4 mil, considerando as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, de forma que não redundasse em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0726140-54.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/outubro/aluno-recebe-diploma-sem-validade-especifica-e-faculdade-devera-indeniza-lo-por-falta-de-informacao

QUEDA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO GERA DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES


A 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso de seguradora que visava afastar condenação imposta pela 13ª Vara Cível de Brasília para indenizar diarista afastada do trabalho em virtude de acidente em prédio residencial.
A autora ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e morais após lesionar severamente um dos ombros, ao escorregar em piso molhado na área comum do condomínio onde prestava serviços como diarista. Afirma que o local encontrava-se em processo de limpeza, porém não havia qualquer sinalização nesse sentido. O acidente demandou tratamento cirúrgico, impossibilitando-a de exercer atividades laborais por seis meses. Juntou aos autos documentos comprobatórios do valor que recebe como diarista, bem como dos gastos tidos diante do acidente, a fim de pleitear danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
O condomínio requereu a inclusão da Seguradora Sul América Cia Nacional de Seguros como parte no processo e sustentou que a autora caiu por descuido próprio, pois desceu as escadas com pressa e não observou a placa de sinalização.
O juiz originário observou que a queda da autora não ocorreu nas escadarias, mas sim na portaria do prédio em questão. Assim, considerou razoável o período de seis meses de afastamento da autora de suas atividades remuneradas - dada a necessidade da realização de cirurgia, recuperação, cicatrização e fisioterapia - e entendeu, ainda, devida a compensação por danos morais. Reconheceu ainda a responsabilidade da seguradora, diante da existência de contrato vigente à época dos fatos, ressaltando, porém, que o valor da indenização deve ficar limitado àquele constante na apólice, nos termos dos artigos 757 e 760 do CC.
Diante disso, condenou o réu ao pagamento de: (a) R$ 1.140,22, a título de danos emergentes; (b) R$ 1.210,00, a título de lucros cessantes, em razão dos dias em que a autora ficou sem trabalhar até a propositura da ação; (c) R$ 5.280,00, a título de lucros cessantes, pelo período em que ficará sem trabalhar por ocasião da cirurgia indicada; (d) R$ 3.000,00, a título de danos morais.
Seguradora e autora recorreram.
Em reanálise dos autos, a 3ª Turma Cível concluiu improcedente o pedido da Sul América Seguros, reafirmando viável a condenação direta e solidária da seguradora denunciada ao ressarcimento dos valores desembolsados pela apelante.
Quanto ao recurso da autora, o Colegiado deu provimento a ele, refazendo o cálculo dos lucros cessantes, para abranger a média dos valores dos serviços multiplicada pelo número de meses em que a vítima ficou impossibilitada de exercer a atividade laboral, e chegando a um total de R$ 11.520,00. Também majorou a indenização por danos morais, por se tratar de pessoa com idade avançada que ficou impedida de trabalhar por longo período, elevando para R$ 5mil o valor a ser pago.
A decisão foi unânime.
Processo: 2014.01.1.075379-0
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/outubro/queda-em-area-comum-de-condominio-gera-danos-morais-e-lucros-cessantes

MORADOR QUE TEVE SEU VEÍCULO DANIFICADO PELO PORTÃO ELETRÔNICO DO CONDOMÍNIO SERÁ INDENIZADO


Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o condomínio da SQSW 302, bl. E, a pagar a morador o valor de R$ 1.078,50, a título de indenização por danos materiais, em razão do portão eletrônico da garagem do prédio ter colidido no veículo do autor.
O autor narrou que teve seu veículo abalroado pelo fechamento eletrônico do portão da garagem do condomínio no qual reside. Pediu indenização pelos danos materiais sofridos. Contudo, de acordo com os autos, apesar de devidamente citada e intimada, a parte ré compareceu à primeira audiência, mas não apresentou defesa, motivo pelo qual o juiz decretou sua revelia.
Para o magistrado, em se tratando de causa que versa sobre direitos patrimoniais e, portanto, disponíveis, os efeitos da revelia confirma a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo, todavia, se outro não for o entendimento do julgador, conforme artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/95. No caso, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora, de modo que o magistrado aplicou os efeitos da revelia e considerou como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Segundo o juiz, as alegações do morador foram corroboradas pela prova documental juntada aos autos.
No entanto, o magistrado concedeu tão somente os valores gastos com o pagamento da franquia, uma vez que o montante atribuído como perda de valoração do bem foi feito de forma estimada, sem comprovação nos autos.
Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou o condomínio ao pagamento da indenização.
DJe: 0716527-10.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/outubro/morador-que-teve-seu-veiculo-danificado-pelo-portao-eletronico-do-condominio-sera-indenizado

JUSTIÇA PROÍBE CAESB DE COBRAR TARIFA DE CONTINGÊNCIA MAIOR QUE 20% DO VALOR DA CONTA DE ÁGUA


O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF proibiu a Companhia de Água e Saneamento do DF – CAESB de cobrar tarifa de contingência maior que 20% do valor da conta de água para a classe de consumidores residenciais normais e maior que 10% para a classe de consumidores residenciais populares. O descumprimento da ordem judicial implicará em multa diária de R$ 5 mil até o limite de R$ 500 mil, além de outras sanções de natureza cível e administrativa.
A liminar foi concedida em ação de obrigação de não fazer ajuizada pelo MPDFT, com pedido de antecipação de tutela. De acordo com o órgão ministerial, a companhia publicou a Resolução nº 17 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA, criando a denominada "Tarifa de Contingência'' para ser adotada sempre que um dos principais reservatórios para abastecimento de água no Distrito Federal (Descoberto ou Santa Maria) atingir o percentual de 25% de seu volume útil. Sustentou que a resolução foi instituída sem justificativa técnica específica, discriminando classes de consumidores ao definir um percentual de 40% sobre a tarifa de água para a classe residencial normal e de apenas 20% para as classes de consumo do comércio, indústria e público.
Para o juiz, o perigo da demora ficou provado pelo impacto econômico e social que a medida poderá causar aos consumidores residenciais, caso o valor da cobrança seja efetivado. “Conforme estudo apontado pelo Ministério Público, os maiores consumidores de água são os industriais e comerciais, enquanto que os consumidores residenciais e populares atingem o percentual de apenas 8% do uso de água. Desse modo, entendo que a medida buscada pela referida Resolução nº 17, ao tratar os consumidores das classes industriais e comerciais de forma desigual em relação aos consumidores residenciais normais e populares, fere os princípios da razoabilidade e da isonomia, haja vista que o percentual da tarifa de contingência destinada aos primeiros se encontra no importe de apenas 20%, enquanto aos segundos o valor da tarifa está no patamar de 40%”, concluiu.
Cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2016.01.1.108154-7
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/outubro/justica-proibe-caesb-de-cobrar-tarifa-de-contingencia-maior-que-20-do-valor-da-conta-de-agua

Herdeiro testamentário pode suceder autor em ação de paternidade


No caso de morte do autor de ação de investigação de paternidade, nada impede que o herdeiro testamentário ingresso no feito, dando-lhe seguimento. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina favorável ao prosseguimento de uma ação de investigação de paternidade.
O autor da ação pleiteava o reconhecimento de seu pai biológico e, por consequência, a anulação da partilha de bens feita entre os irmãos. No decorrer da ação, o autor morreu, deixando apenas um herdeiro testamentário, que buscou a substituição do polo ativo para prosseguir com o processo.
No STJ, os herdeiros que receberam a partilha tentaram reverter a decisão do TJ-SC, que considerou a substituição processual legítima. Para os recorrentes, a substituição não seria possível, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação de investigação de paternidade.
No entanto, de acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, a substituição processual foi legítima. “Tendo ocorrido o falecimento do autor após o ajuizamento da ação, não há nenhum óbice a que o herdeiro testamentário ingresse no feito, dando-lhe seguimento, autorizado não apenas pela disposição de última vontade do de cujus quanto à transmissão de seu patrimônio, mas também pelo artigo 1.606 do Código Civil, que permite o prosseguimento da ação de investigação de paternidade pelos herdeiros, independentemente de serem eles sucessores pela via legítima ou testamentária”, argumentou o ministro.
Os ministros consideraram que o objetivo do herdeiro testamentário é o prosseguimento na ação de investigação de paternidade e a participação na herança. Para a 3ª Turma, a situação delineada nos autos não retira do herdeiro testamentário o interesse de agir.
Prescrição do direito
Outro argumento rechaçado pelos ministros foi quanto à prescrição do direito de ingressar com a investigação de paternidade. Para eles, o fato de o autor da ação ter 56 anos quando ingressou com o feito não impede a obtenção dos efeitos sucessórios na herança, tendo em vista o caráter imprescritível da ação de investigação de paternidade.
O ministro Bellizze lembrou ainda que, “como não houve o julgamento da ação de investigação de paternidade, não há que se falar na consumação do prazo prescricional para postular a repercussão sucessória desse reconhecimento, o qual nem sequer teve início”.
“O herdeiro que não participou do processo de inventário não pode sofrer os efeitos da coisa julgada referente à sentença que homologou a partilha amigável”, acrescentou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-out-25/herdeiro-testamentario-suceder-autor-acao-paternidade

STJ abre inscrições para cursos on-line sobre jurisprudência e organização da corte


O Superior Tribunal de Justiça abre às 13h desta quarta-feira (26/10) inscrições para dois cursos on-line sobre a corte: "Jurisprudência do STJ a seu Alcance" e "STJ: história, competências e organização interna". Apesar de ser oferecido ao público em geral, advogados e estudantes de Direito terão preferência no preenchimento das vagas, que também obedecerá a ordem de inscrição.
O primeiro curso vai de 14 de novembro a 9 de dezembro e será oferecido em duas turmas, com 200 vagas em cada uma. Já o segundo será de 7 de novembro a 2 de dezembro, com turma única de 200 vagas. A carga horária de ambos os cursos é de 30 horas/aula. Mais informações pelo e-mailead@stj.jus.br, pelos telefones (61) 3319-8392 e 3319-9651, ou pelo Portal EaD.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-out-26/stj-oferece-cursos-jurisprudencia-organizacao-corte

LIMINAR PROÍBE GOVERNO DO DF DE COBRAR DEVOLUÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE PROFESSOR


O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF deferiu a tutela de urgência, feito por um professor da rede pública de ensino, para determinar ao Governo do Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos em seus rendimentos, referentes a quantias supostamente pagas indevidamente a título de adicional de insalubridade. O GDF terá prazo de 30 dias para oferecer contestação.
O autor da ação informou que recebia o adicional regularmente, até ser surpreendido com um processo administrativo determinando a restituição ao erário do importe de R$1.180,11, sob o argumento de que o adicional de insalubridade só é devido às carreiras elencadas na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda, o autor afirmou que recebeu tais valores de boa-fé e discorda que seu pagamento tenha sido indevido.
A magistrada que analisou o caso lembrou que, em se tratando de pedido de Antecipação da Tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil disciplina que, presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, é lícito ao julgador conceder a Tutela Antecipada. No mesmo sentido, trouxe também o art. 3º da Lei 12.153/09, que estabelece a possibilidade de se deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No caso, a juíza observou que não se mostra cabível o desconto dos valores que o Distrito Federal alega ter pago indevidamente quanto ao adicional de insalubridade, pois, em princípio, presume-se a boa fé do servidor no recebimento dessas quantias. “Ademais, nesta fase processual, visualizo a probabilidade do direito, uma vez que o Laudo Técnico indica que o autor, de fato, ministra aulas para jovens reclusos no sistema sócio educativo do Distrito Federal, fazendo contato direto com o aluno interno, portador de doenças infectocontagiosas”, acrescentou.
Segundo os autos, contudo, o pagamento do adicional de insalubridade foi indeferido pelo simples fato de que a norma regulamentadora, a NR 15 anexo 14, usa o termo contato com 'pacientes', e não 'alunos'. “Assim, tal postura da administração pública vai de encontro com o que prega o Princípio da Isonomia, razão pela qual deverá ser suspensa”, concluiu a juíza, trazendo também o entendimento jurisprudencial do TJDFT sobre o assunto (Acórdão n.959358).
Além disso, o Juizado considerou que o perigo de dano decorre do fato de que, havendo descontos, a parte autora teria diminuída sua verba salarial, o que afetaria de maneira significativa a sua subsistência. Por fim, a juíza destacou que a medida pleiteada é reversível, pois, em caso de futura revogação da decisão, o Distrito Federal poderá exigir da parte autora os valores discutidos.
PJe: 0731668-69.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/outubro/liminar-proibe-governo-do-df-de-cobrar-de-volta-adicional-de-insalubridade-de-professor