PROPAGANDA ENGANOSA SOBRE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO GERA DANO MORAL AO COMPRADOR


A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou as empresas São Maurício Empreendimentos Imobiliários, São Geraldo Empreendimentos Imobiliários e Rossi Residencial Ltda a pagarem danos morais a cliente por imóvel fora do padrão anunciado. De acordo com o colegiado, “a situação não é de mero inadimplemento contratual, sem consequências outras que não um dissabor trivial. Além do atraso na averbação do habite-se, do qual decorreu o dano material referente a juros do financiamento, a conduta das rés ao vender um imóvel com atrativos inexistentes, mediante evidente propaganda enganosa, violou direitos da personalidade da autora”. 
A cliente afirmou que comprou o imóvel pela falsa promessa de que estava adquirindo um condomínio completo, com praça de esportes e garagem privativa. No entanto, a área de lazer fica do lado externo, em área pública, e a garagem funciona em sistema rotativo, que obedece a ordem de chegada, limitado a um carro por apartamento. Além disso, houve atraso na entrega do habite-se, o que implicou na cobrança de juros pela Caixa Econômica Federal pelo prazo superior ao inicialmente previsto. Alegou ainda cobrança errônea de ITBI. Pediu a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais pela falsa propaganda sobre o imóvel.
Na 1ª Instância, a juíza substituta da 8ª Vara Cível de Brasília julgou procedente, em parte, os pedidos e condenou as empresas a restituírem os valores cobrados a maior do ITBI e dos juros do financiamento, bem como indenização pela diferença de preço de um imóvel com praça de esportes em relação a outro sem a referida praça, na mesma localidade e com as demais características idênticas ou similares, ficando o valor da condenação sujeito a liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, I, do NCPC.
Após recurso, a Turma considerou devido o dano moral pleiteado e indevida a devolução da diferença do ITBI e acrescentou também a compensação financeira pela falta da garagem, que deverá ser apurada na fase de liquidação da sentença.
A decisão colegiada foi unânime.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/junho/propaganda-enganosa-sobre-empreendimento-imobiliario-gera-dano-moral-ao-comprador

DER E DF DEVEM INDENIZAR DANO EM VEÍCULO CAUSADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA


A juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, como responsável principal, e o DF, como responsável subsidiário, ao pagamento de indenização, por dano material, em razão de dano causado em veículo, devido a buraco em rodovia pública.
O autor solicitou reparação por danos morais e materiais, tendo em vista prejuízos causados em um dos pneus de seu carro, por enorme buraco existente na DF 025. A juíza indeferiu o pedido de dano moral, uma vez que “o autor não comprovou que os fatos narrados na inicial lhe causaram lesão em sua esfera personalíssima”, e fixou os danos materiais em R$ 2.681,58, com base nos comprovantes de pagamento e notas fiscais anexados ao processo.
Segundo a magistrada, “o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular decorrente da falha no serviço, cabendo ao prejudicado comprovar a culpa, a qual ocorre, quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona a destempo”. Além disso, conforme relata a juíza, as fotos constantes nos autos comprovam a inadequada manutenção da via, bem como a ausência de sinalização para alertar os condutores sobre o risco.
Logo, para a magistrada, constata-se a culpa do DER-DF e do DF, pois “as requeridas não atuaram com a diligência adequada, a fim de se proceder à manutenção e à conservação da via pública onde ocorreu o acidente em razão da localização do defeito da pista, configurando, assim, a omissão culposa das requeridas em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal”.
Cabe recurso.
PJe: 0714714-74.2018.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/junho/der-e-df-devem-indenizar-dano-em-veiculo-causado-por-buraco-em-via-publica

METRÔ DEVE INDENIZAR USUÁRIA POR QUEDA EM ESCADA MOLHADA


A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF a indenizar usuária, a título de danos morais e materiais, por queda em escada molhada, devido à falta de manutenção dos equipamentos e instalações da empresa.
Segundo a autora, no dia 2/2/2018, após passar pelas catracas da estação do metrô de Águas Claras, escorregou na escada em uma poça de água causada por goteira no teto da estação. Ao cair, torceu o tornozelo direito, o que ocasionou luxações e escoriações. Diante do ocorrido, teve que se deslocar para um hospital e adiar viagem, marcada para o mesmo dia à noite, tendo em vista os preparatórios para o casamento de sua filha.
A autora afirma ainda que os degraus estavam quebrados e não havia qualquer sinalização no momento do acidente. O Metrô, por sua vez, argumenta que a lavagem do chão é prática corriqueira e que não houve abertura de serviços acerca de goteiras. A existência da placa de aviso de piso molhado é objeto de divergência entre as partes, conforme descrito nos autos.
Para a magistrada, no caso em análise, configura-se a responsabilidade civil do Estado, uma vez que “A conduta omissa da ré decorre da falta de manutenção adequada de suas instalações e seus equipamentos, como atestado pela equipe de brigadistas responsáveis pelos primeiros socorros e, ainda, pelo fato de a sinalização apostada no local do acidente estar mal posicionada e ser de difícil visualização”.
Além disso, segundo a juíza, serviço público adequado é aquele que satisfaz as condições de segurança do usuário, conforme § 1º do art. 6º da Lei nº 8.987/95. Logo, "não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois, ao contrário do que sustenta a ré, a sinalização do local não foi apostada de maneira adequada. No mais, é dever do prestador de serviço público garantir e velar pela segurança dos usuários. Com maior razão em local onde há escadas e se tem a prática corriqueira de passagem corrida pela população para alcançar os vagões nos horários".
A empresa ré foi condenada ao pagamento de R$ 575,15, por dano material, conforme comprovado em fatura hospitalar, e em R$ 6 mil, por dano moral, uma vez que a autora teve que desmarcar viagem programada, sofreu lesão que dificultou a locomoção e, ainda, teve prejudicada a participação no casamento de sua filha.
Pje: 0713103-86.2018.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/junho/metro-deve-indenizar-usuaria-por-queda-em-escada-molhada-por-falta-de-manutencao

NÃO É DEVER DE SINDICATO PRESTAR ASSESSORIA JURÍDICA PARA DEFESA DE INTERESSE PARTICULAR


A Subsecretaria de Recursos Constitucionais – Surec do TJDFT negou recurso especial de um filiado do Sindjus DF contra decisões de 1ª e 2ª Instâncias que negaram os pedidos de devolução das contribuições sindicais e de danos morais por não ter sido assistido juridicamente em causa particular. De acordo com a decisão, “constitui como dever do sindicato a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, de forma a não englobar defesas jurídicas de interesses particulares”.
Na ação, o autor afirmou que se filiou ao sindicato em 2016 com o único e exclusivo intuito de usufruir dos serviços de assessoria jurídica. Porém, como não foram prestados, conforme sua expectativa, pediu na Justiça a restituição dos valores pagos à entidade durante o tempo em que ficou filiado, no montante de R$ 5.460,60, e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Na 1ª Instância, a juíza substituta denegou os pedidos do autor. “O filiado tem ao seu dispor uma série de serviços que são inerentes à sua condição, sendo o de advocacia apenas mais um deles. Tendo o autor se filiado com o intuito exclusivo de se utilizar dos serviços de assessoramento jurídico da associação, não é motivo que influencia ou exclua os demais serviços que estiveram à sua disposição pelo período de filiação. Logo, não se mostra adequado o pedido de restituição dos valores efetivamente pagos à titulo de filiação, uma vez que o autor efetivamente esteve filiado neste período, bem como por não se tratar de contrato exclusivo de advocacia”, concluiu.
A sentença foi mantida em 2ª Instância e o recurso para Instâncias Superiores não foi admitido, conforme decisão do Presidente do TJDFT: “De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015(...) Ante o exposto, inadmito o recurso especial”.
Não cabe mais recurso.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/junho/nao-e-dever-de-sindicato-prestar-assessoria-juridica-para-defesa-de-interesse-particular

INSS deve pagar salário-maternidade a mulher demitida durante gravidez


Cabe ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pagar o salário-maternidade quando a empregada é demitida antes do nascimento da criança. O entendimento é do juiz Claudio Roberto Canata, do Juizado Especial Federal Cível de Bauru (SP).
Segundo juiz, compete à Previdência Social pagar o salário-maternidade da segurada desempregada.
Reprodução
A mulher foi demitida em novembro de 2016, sem saber que estava grávida. Pouco depois, descobriu a gestação, mas não aceitou a reintegração ao emprego. Depois que seu filho nasceu, ela deu entrada no pedido de salário-maternidade junto ao INSS, considerando que ainda estava na qualidade de segurada, que permanece em vigor até 12 meses após a data de saída do último emprego.
No entanto, o INSS negou o pedido administrativo, argumentando que o pagamento do salário-maternidade seria de responsabilidade da empresa, com posterior compensação sobre as contribuições previdenciárias. Representada pelo advogado Lárazo Eugênio, a mulher então buscou o Judiciário.
Na sentença, o juiz Claudio Roberto Canata explicou que a maternidade, especialmente a gestante, é protegida pela legislação brasileira, inclusive pela Constituição Federal. Apontou ainda que a Lei 10.710/2003 transferiu para as empresas a responsabilidade do pagamento do salário-maternidade, devendo ser deduzido depois das contribuições sociais previdenciárias.
No entanto, observou o juiz, com a rescisão do contrato de trabalho na vigência do salário-maternidade, o INSS passou a ser responsável juridicamente pela concessão do benefício, conforme determina a atual redação do artigo 97, parágrafo único, do Decreto 3.048/99. O dispositivo diz que compete à Previdência Social pagar o salário-maternidade da segurada desempregada, nos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.
Assim, o juiz julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade pelo período compreendido, de forma integral, retroativa e com juros e correção. Cabe recurso da sentença.
Para o advogado Lázaro Eugênio, é importante a decisão porque resguarda o direito do trabalhador de não aceitar a reintegração ao emprego após a demissão.
“Normalmente a dispensa é um ato traumático para o trabalhador e ser reintegrado por força de garantia legal, como é caso da gestante que tem estabilidade, pode gerar constrangimentos à trabalhadora. Mas isso não elide a responsabilidade do INSS com o salário-maternidade, que é pago pelo INSS, visto que as empresas, quando pagam diretamente à trabalhadora, têm o direito de compensar todo o salário-maternidade da guia de Previdência Social daquele, ou seja, a empresa paga e desconta, logo, quem paga é o INSS. A empresa faz uma mera antecipação dos valores”, afirma.
Clique aqui para ler a sentença.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-21/inss-pagar-salario-maternidade-demitida-durante-gravidez

STF confirma inconstitucionalidade de proibição de sátiras durante eleições


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade de trecho da Lei Eleitoral que proibia sátira contra políticos em época de eleição. Os dispositivos já tinham sido suspensos em setembro de 2010 pelo plenário da Corte, que agora analisou o mérito da questão.
Liberdade de expressão é indissociável da democracia, diz Luiz Fux, ao votar pela inconstitucionalidade da proibição de sátiras durante o período eleitoral.
Nelson Jr./SCO/STF
Na sessão de ontem (20), cinco ministros se posicionaram pela inconstitucionalidade e avaliaram que a lei fere a liberdade de expressão e o direito à informação.
No julgamento desta quinta-feira (21), o primeiro a votar foi o ministro Luiz Fux, que reafirmou o que tem dito no TSE em relação às fake news e votou pela inconstitucionalidade. “Há diferença entre a censura e o problema das fake news. A prática da democracia está indissolúvel à liberdade de expressão, porém necessariamente associada ao pluralismo de ideias e de visão de mundo”, disse.
O ministro Gilmar Mendes começou o voto afirmando que as emissoras atuais são controladas por família de políticos. "Qualquer candidato vai avaliar qualquer notícia como contrária aos seus interesses, desde que tenha repercussão negativa", declarou.
Já o decano Celso de Mello afirmou que o riso é sempre uma prática democrática nos regimes políticos livres, sendo expressão de manifestação do pensamento. “O riso deve ser levado a sério e junto ao humor são verdadeiras metáforas da sociedade. São renovadores, esclarecedores e por isso que são temidos pelos detentores do poder", argumentou.  Para ele, é frontalmente inconstitucional qualquer medida que proíba o dissenso"
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia , seguiu a maioria afirmando que "todos os tiranos temem o imaginário".
A ação movida pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV (Abert) questionava a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 9.504, de 1997, que impedem as emissoras de rádio e televisão de fazer trucagem, montagem ou sátiras com candidatos durante o período eleitoral.
Falsa notícia
Ao final do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski leu uma notícia de que o ministro faria uma sessão secreta na próxima terça-feira na 2ª Turma do STF, quando o colegiado deverá julgar recurso do ex-presidente Lula. O ministro aproveitou a ocasião para negar o fato. 
ADI 4451
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-21/stf-confirma-inconstitucionalidade-veto-satiras-eleicoes

CNJ manifesta-se contra proposta que permite a advogado tirar férias


O Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, nota técnica de rejeição a uma proposta em andamento no Senado que tenta permitir férias aos advogados em qualquer mês do ano, além do período de 30 dias fixado pelo Código de Processo Civil de 2015.
Projeto de Lei 5.240/2013, de autoria do deputado Damião Feliciano (PDT-PB), foi aprovado na Câmara dos Deputados em 2015. A ideia é que o advogado poderia parar as atividades se comunicasse o fato à Ordem dos Advogados do Brasil, com antecedência mínima de 30 dias.
O objetivo é ainda suspender prazos processuais, de forma individual, quando o defensor for o único representante da parte. Conforme a justificativa do projeto, os profissionais da área hoje são “tratados como cidadãos de segunda classe, que não podem nem mesmo usufruir do merecido descanso com seus familiares”.
Segundo a nota técnica do CNJ, de relatoria do conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, a proposta acarretaria a maior morosidade da Justiça, prejudicaria o funcionamento dos cartórios e causaria confusão quanto à observância dos prazos, o que poderia gerar uma série de recursos na Justiça.
Seria difícil controlar as férias de cada advogado em períodos distintos, de acordo com o texto. A íntegra da nota técnica ainda não foi divulgada pelo conselho.
A manifestação atende a um pedido de providências proposto pela Associação dos Magistrados Brasileiros, também contrária à medida. A entidade argumenta que criar mais um período de férias pode comprometer o funcionamento do Poder Judiciário, contrariando os princípios da eficiência e da celeridade e a duração razoável do processo. Com informações da Agência CNJ de Notícias.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-21/cnj-manifesta-proposta-permite-advogado-tirar-ferias

Devedor não precisa ser notificado sobre cessão de crédito, decide Moura Ribeiro


A cessão de crédito é um negócio entre o credor e o comprador da dívida e diz respeito apenas a eles. Por isso o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, confirmou cobrança de dívida por cessionária mesmo sem notificação do devedor. Em decisão de abril deste ano, o ministro deu seguimento a recurso de uma empresa pedindo a declaração de validade do contrato de cessão.
Moura Ribeiro reformou decisão do TJ-SP e liberou empresa a cobrar débitos de consumidores, obtidos por meio de cessão de crédito de outras empresas, sem notificação de cessão.
Em 2010, o Ministério Público de São Paulo ingressou com uma ação civil pública contra um fundo de investimentos especializado na compra de dívidas, alegando que a empresa adquire dívidas não pagas, referentes a débitos de consumidores com empresas como as do ramo de telefonia, e cobra esses débitos sem que os devedores sejam notificados previamente sobre a cessão. Diante da falta de pagamento das dívidas, a companhia leva o nome dos devedores aos cadastros de inadimplentes.
O MP pediu que fosse declarada a ineficácia de todas as cessões de crédito à empresa sem notificação com aviso de recebimento dos devedores. O pedido foi acatado no Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou imprescindível a notificação real, prévia, formal e pessoal ao devedor, com base no artigo 290 do Código Civil.
Em sua decisão, Moura Ribeiro reconheceu serem desnecessários os avisos de recebimento do devedor em casos de cessão de créditos. “Seja em uma relação de direito civil puramente considerada, seja em uma relação consumerista, a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação dessa mesma dívida, como a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito”, afirmou.
O ministro concluiu que o aviso de recebimento não tem nenhuma repercussão prática relevante. “Se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessários à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do seu crédito.”
De acordo com a advogada Mariana Tavares Antunes, sócia do escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, que representou a empresa, a decisão terá impacto relevante no mercado de compra de dívidas. Segundo ela, a necessidade de notificação dos devedores chega a aumentar em seis vezes os custos das empresas do setor, o que “reduzia consideravelmente o universo de créditos cobráveis”.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.604.899
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-21/devedor-nao-notificado-cessao-credito-stj

SEGURADORA É CONDENADA A INDENIZAR TRANSPORTE DE MOTOCICLISTA QUE SOFREU ACIDENTE NO EXTERIOR


A 7ª Turma Cível do TJDFT condenou a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A a pagar danos materiais e morais a motociclista que sofreu acidente de moto na Argentina e precisou voltar ao Brasil de voo fretado. Os danos morais são decorrentes da demora da seguradora em resolver a situação, tendo o segurado que contratar, com recursos próprios, o transporte necessário à gravidade do caso.  
O autor relatou que contratou seguro de viagem internacional junto à corretora de seguros. Porém, em 2016, quando sofreu acidente de motocicleta, no interior da Argentina, e acionou a seguradora para que realizasse o transporte adequado, dada a gravidade dos ferimentos, ela se limitou a adquirir um assento num voo normal, o que não atendia seu estado clínico, razão pela qual teve que fretar uma aeronave, pelo valor de R$ 65 mil. Ressaltou que a ré lhe restituiu a quantia de R$ 11.156,52, entretanto não apresentou qualquer justificativa para negativa de reembolso do valor remanescente.
Afirmou ter sofrido abalo moral, diante da demora da seguradora em providenciar sua devida remoção. Pediu na Justiça a condenação da ré no dever de indenizá-lo na diferença do valor do transporte, bem como ao pagamento de danos morais. 
Na 1ª instância, a juíza condenou a seguradora a pagar danos morais no valor de R$ 8 mil, mas não acolheu o pedido do dano material consistente em R$ 56.327,24, equivalente ao valor não restituído pela empresa, por entender que  o autor contratou por sua conta “uma aeronave que apresentou custos muito superiores à sua necessidade, tão somente para satisfazer sua própria vontade.”
Após recurso, a Turma julgou procedente também o pedido de restituição. “A questão cinge-se à complementação do reembolso dos valores pagos pelo Autor, com o transporte aéreo utilizado, mediante a inércia da Seguradora em fornecer a assistência necessária, conforme o contratado no seguro viagem”, afirmou o relator em seu voto.
De acordo com o colegiado, “o autor faz jus sim, ao reembolso pleiteado, eis que comprovou tudo o que relatou, inclusive com fotos, restando insofismável a necessidade e o 'porquê' de ter tomado tais providências, a fim de contratar um avião 'aeromédico' que pudesse realizar seu retorno, com os devidos cuidados que seu estado físico exigia; mesmo tendo ciência de tal obrigação não lhe incumbir”.
A decisão dos desembargadores foi unânime.

PJe 00362839120168070001
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/junho/seguradora-e-condenada-a-indenizar-transporte-de-motociclista-que-sofreu-acidente-no-exterior

PLATAFORMA DE PAGAMENTO ONLINE NÃO É RESPONSÁVEL POR FRAUDE EM BOLETO ENVIADO POR E-MAIL


O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de indenização, impetrado por consumidora, devido à fraude em boleto de compra de aparelhos celulares enviado por e-mail em nome da empresa Mercadopago, uma vez que tal prática viola regras contratuais da referida empresa. Da sentença, cabe recurso.
A autora alega que se cadastrou na plataforma de pagamento online para a compra de três aparelhos celulares. Afirma que recebeu o boleto em nome da empresa ré e efetuou o pagamento. Diante do recebimento de código de rastreio falso, comunicou a fraude para a ré e solicitou o bloqueio do valor. Como não obteve sucesso, solicitou a devolução do valor pago e indenização por dano moral.
A empresa ré afirma que não participou da operação, pois foi o fraudador quem emitiu o boleto pago pela autora, que fez a negociação da compra via aplicativo de mensagens de celular. Além disso, ao afastar sua responsabilidade, alega culpa exclusiva do consumidor, sob o argumento de constar aviso expresso para os compradores não pagarem boletos enviados pelos vendedores, sendo que o boleto de pagamento deve ser emitido pelo próprio consumidor. Destaca ainda que a autora assumiu o risco da fraude, ao realizar a compra por meio de boleto enviado por e-mail pelo estelionatário.
Para o juiz, ao deixar de observar as regras contratuais da empresa ré sobre os pagamentos via boleto bancário, que estão claramente expressas no site (“Lembre-se, nunca pague um boleto enviado pelo vendedor. Ao finalizar a compra, imprima o seu próprio boleto”), “deixou o autor de proceder com cautela e fazer imprimir o seu próprio boleto, contribuindo para a concretização da fraude perpetrada por terceiro”. Logo, segundo o magistrado, “na hipótese, verifica-se a existência de fraude, que afasta a responsabilidade civil a ré, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC”.
PJe: 0745233-66.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/junho/plataforma-de-pagamento-online-nao-e-responsavel-por-fraude-em-boleto-enviado-por-e-mail

Caixa é condenada a indenizar consumidores por perda do tempo útil


Cobrar o consumidor de forma indevida e sem corrigir o erro, exigindo que o cliente perca horas de trabalho e lazer para resolver a situação, caracteriza desvio produtivo e gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar em R$ 2 mil um casal de mutuários do programa Minha Casa, Minha Vida, por “perda do tempo útil”.
A instituição de ensino descontou valores de financiamento automaticamente, acima do definido em contrato. O casal disse que tentou resolver o problema várias vezes, mas precisou ir à Justiça para corrigir o cálculo.
Conforme a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “a perda do tempo útil dos autores, ocorrida em decorrência da conduta negligente da instituição financeira, constitui dano moral à luz da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”.
Segundo essa teoria, o dano ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e deixar uma atividade necessária, ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Mais que dissabor
A relatora disse que “as cobranças equivocadas, aliadas ao fato dos autores, por diversas vezes, procurarem a solução do problema junto à demandada, tendo sido finalmente obrigados a ajuizar ação com tal fito, demonstram não se tratar de mero dissabor, mas de verdadeira violação à sua dignidade”.
A Caixa terá de pagar R$ 2 mil corrigidos desde a data em que os autores tiveram seus nomes inscritos nos cadastros restritivos de crédito por não terem na conta o valor debitado pelo banco, que excedia o avençado no contrato.
O banco ainda foi condenado a indenizar os autores em R$ 10 mil por negativar os nomes deles de forma indevida, em serviço de proteção ao crédito.
Reportagem da ConJur relata que, em São Paulo, pelo menos três câmaras do Tribunal de Justiça (5ª, 19ª e 30ª) já aplicaram a teoria do desvio produtivo do consumidor ao condenar empresas: conforme a tese, o tempo perdido pelo cliente na tentativa de solucionar um problema que não deu causa lhe acarreta dano indenizável.
Em quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do TJ-SP para condenar fornecedores a indenizar pelos danos morais gerados com o desvio produtivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o voto da relatora.
5008794-42.2016.4.04.7201
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-18/caixa-condenada-indenizar-clientes-perda-tempo-util

Por maioria, STF afasta penhora de bem de família do fiador na locação comercial


Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia.
Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, em um caso sobre a arrematação de uma casa— localizada em Campo Belo (SP) — em leilão ocorrido no ano de 2002.
O relator, Dias Toffoli, considerava possível que o bem de família de fiador fosse alvo
de penhora em locação comercial.
Wilson Dias/Agência Brasil
Segundo o recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família. O homem alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.
O julgamento teve início em outubro de 2014, quando o ministro relator Dias Toffoli — então componente da 1ª Turma — considerou possível bloquear o bem de família tanto na locação residencial como na comercial. Na ocasião, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
O tema só voltou à pauta quase quatro anos depois, na sessão do dia 12 de junho, quando Barroso apresentou voto acompanhando o relator. De acordo com o ministro, o Supremo já tem entendimento pacífico reconhecendo a penhora do bem de família do fiador por débitos decorrentes do contrato de locação residencial.
Empreendedorismo
Para o ministro, a lógica do precedente é válida também para os contratos de locação comercial na medida em que, embora não envolva direito à moradia dos locatários, compreende o seu direito à livre iniciativa que também tem fundamento constitucional.
Segundo ele, a possibilidade de atingir o patrimônio do fiador que, voluntariamente, oferece o bem como garantia do débito, impulsiona o empreendedorismo ao viabilizar contratos de locação empresarial em termos mais favoráveis.
Ministra Rosa Weber abriu divergência contra exceção nesse tipo de caso.
Nelson Jr./SCO/STF
No entanto, a ministra Rosa Weber abriu divergência contra esse tipo de medida, inclusive na locação comercial. Do mesmo modo votou o ministro Marco Aurélio: o vice-decano disse que a lei em nenhum momento distingue o tipo de locação.
Também votou com a divergência o ministro Luiz Fux, no sentido da impenhorabilidade, conforme parecer do Ministério Público Federal. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 605.706  
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-18/stf-afasta-penhora-bem-familia-fiador-locacao-comercial

TURMA MANTÉM RESPONSABILIDADE CIVIL DE SEGURADORA EM CASOS DE BOA-FÉ DO SEGURADO


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT, em unanimidade, negou provimento a recurso interposto por seguradora que, para eximir-se da responsabilidade civil decorrente de sinistro automobilístico, invocava cláusula contratual de exclusão do pagamento da indenização no caso de divergência nas informações prestadas pelo consumidor, ao preencher o contrato de seguro. Isso, porque, ao preencher o questionário de avaliação de risco, o cliente indicou como condutor principal o titular da apólice, quando, na verdade, quem habitualmente dirigia o carro era seu filho.
Para a relatora, a mudança de perfil do condutor principal do veículo não é suficiente para eximir a seguradora de reparar os danos que envolveram o automóvel segurado, sobretudo na ausência de má-fé por parte do segurado no preenchimento da apólice.
Os julgadores entenderam que, como a mudança não causaria prejuízo à seguradora, a negativa de cobertura representou desvantagem exagerada para o consumidor – parte hipossuficiente da relação jurídica. Nesse ponto, ressaltaram que, em razão das circunstâncias, caberia à empresa reavaliar o valor da contraprestação a ser paga pelo segurado, e não negar a cobertura do seguro por completo.
No entendimento dos desembargadores, tal postura conduziria ao enriquecimento sem causa da fornecedora de serviços e, assim, declararam nula, de pleno direito, com base no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula do contrato que previa a exclusão da responsabilidade da seguradora pela quebra do perfil do condutor principal, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade.
Processo (PJe): 0725914-15.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/junho/turma-recursal-mantem-responsabilidade-civil-de-seguradora-em-casos-de-boa-fe-do-segurado

Empresas que comprovaram insuficiência de recursos conseguem justiça gratuita


A 9ª turma do TRT da 3ª região aplicou o art. 98 do CPC e concedeu o benefício da justiça gratuita a duas pessoas jurídicas, isentando-as do pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal.
O colegiado afastou a deserção reconhecida pelo juízo de origem, admitindo o processamento dos recursos ordinários interpostos pelas duas empresas no caso.
“O art. 98 do CPC/2015 estendeu à pessoa jurídica a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Ficou ainda estabelecido no referido dispositivo que a gratuidade judiciária alcança também os depósitos exigidos para a interposição de recurso.”
No mérito, o caso trata da contratação de pedreiro sob o regime de empreitada. O colegiado entendeu que este tipo de contratação não é válida se feita por empresa que atua como construtora, porque se trata de transferência de atividade-fim. Desta forma, negou provimento aos recursos.
O advogado Pedro Henrique Lebre de Lima Bueno, do escritório Ferreira Júnior e Associados, representou as empresas no caso.
  • Processo: 0011575-41.2016.5.03.0129

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281912,101048-Empresas+que+comprovaram+insuficiencia+de+recursos+conseguem+justica

Aluno que perdeu parte do dedo será indenizado pelo Estado de SP


Um estudante que sofreu acidente na escola e acabou perdendo parte do dedo será indenizado pelo Estado de São Paulo. A decisão é da 12ª câmara de Direito Público do TJ/SP ao manter sentença que determinou que o menino seja indenizado por danos morais em R$ 25 mil.
Durante o intervalo, o garoto sentou em um banco feito de cimento localizado no pátio da escola estadual, que não estava devidamente fixado no chão, e se balançou. Em certo momento da brincadeira, dois colegas levantaram uma das extremidades do banco e soltaram-na rapidamente, não suportando seu peso. Isso causou o esmagamento de parte do dedo da mão direita do adolescente, que teve de amputar a falange distal.
Ao ajuizar ação, o menino alegou que escola não deu socorro imediato e apenas acionou a família. Argumentou também que a escola não forneceu atividades extras para que ele fizesse em casa, a fim de minimizar os prejuízos pela perda dos conteúdos trabalhados em sala de aula.
O juízo de 1º grau fixou a indenização por danos morais em R$ 25 mil, e por danos materiais, cujo valor foi definido de acordo com os gastos no tratamento médico.
A Fazenda Pública de São Paulo apelou da sentença e a 12ª câmara confirmou o entendimento da sentença sobre a culpabilidade da escola. O desembargador Osvaldo de Oliveira, relator, afirmou que "se o banco não estava corretamente fixado, colocando em risco a integridade física das crianças que dele se utilizavam, existe a omissão do Poder Público em prestar a devida manutenção e também em deixá-lo à disposição das crianças em más condições".
Ao manter a condenação por danos morais, o magistrado pontuou "que a dor experimentada pela lesão que afetou irremediavelmente a vida do autor, o sofrimento e a angústia causados pelo fato lesivo devem ser indenizados".
Confira a decisão.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281899,91041-Aluno+que+perdeu+parte+do+dedo+sera+indenizado+pelo+Estado+de+SP

ECT é condenada por terceirizar atividades típicas de concursos válidos e com candidatos aprovados em cadastro reserva


Decisões recentes da JT reconheceram ilegalidade cometida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos por contratar funcionários terceirizados para desempenhar atividades típicas do cargo previsto em concurso de 2011, ainda dentro do prazo de validade, e com lista de candidatos aprovados em cadastro reserva, para o cargo de Agente de Correios - Carteiro.
No primeiro caso, a 2ª turma do TST reconheceu o direito à indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma candidata aprovada, em cadastro reserva, no concurso em 2011. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi condenada a proceder tanto à convocação da candidata para a realização dos exames e procedimentos previstos no edital, com sua posterior contratação, observado o polo de opção, como ao pagamento da indenização por danos morais.
E no segundo caso, a 17ª vara do Trabalho de Brasília/DF deferiu a tutela de urgência para a reserva de vaga em nome de um candidato aprovado no mesmo concurso público de 2011, para carteiro.
O advogado Lucas Capoulade, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, que representou os candidatos, reitera que, mesmo tendo sido aprovados em cadastro reserva, se houver preterição, eles podem conseguir tanto o direito à nomeação como o correspondente recebimento de indenização por danos morais. “Fico feliz por termos conseguido demonstrar em nossa peça recursal que o dano moral em casos de preterição independe da produção de prova, sendo inerente à própria preterição, ao que fomos agraciados pela adoção da tese pelos Ministros do Colendo TST”, comemora.

O advogado Leandro Madureira, subcoordenador de Direito Público do mesmo escritório, explica que houve demonstração inequívoca da existência de vagas para o cargo pretendido durante a vigência do certame e a contratação precária por terceirização para o exercício das atividades essenciais do emprego público almejado. O especialista recomenda que os concurseiros fiquem sempre atentos à gestão dos órgãos dos concursos a que se candidatam porque os casos de preterição são bastante comuns. “Hoje em dia, é comum que as redes sociais agrupem pessoas que participam dos concursos, permitindo que informações de preterição circulem entre os candidatos”, destaca.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI281913,81042-ECT+e+condenada+por+terceirizar+atividades+tipicas+de+concursos

Juíza afasta regra e autoriza fertilização de mulher com óvulos doados pela irmã


Embora o Conselho Federal de Medicina obrigue o sigilo de doadores de gametas e embriões, a inexistência de lei sobre o tema permite que uma mulher passe pelo procedimento de fertilização in vitro a partir de óvulos doados por sua irmã. Assim entendeu a juíza federal Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao relativizar a Resolução 2.121/2015 e conceder liminar liberando a prática.
Por não ser lei, resolução do Conselho Federal de Medicina pode ser flexibilizada.
A decisão proíbe o Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) de mover processo ético-disciplinar contra os profissionais de saúde envolvidos no procedimento.
Uma das autoras relatou que deseja engravidar apesar de diagnosticada como infértil, após sofrer dois abortos e ter sido submetida a ciclos de estimulação para fertilização in vitro, quando foi constatada baixa reserva de ovários.
A mulher sustenta ainda que não produz óvulos suficientes em razão de sua idade, cogitando que a irmã fizesse a doação — com chance de ser bem sucedida pela compatibilidade genética entre elas, afirmou.
O parecer médico, anexado na inicial da ação, conclui que a doação de uma pessoa da família “seria a melhor, se não a única maneira de conseguir seu objetivo e, não mais precisar se submeter ao tratamento que vem realizado há mais de um ano sem sucesso”.
O advogado Eliezer Rodrigues F. Neto, que atuou no caso, afirmou ainda que a resolução do CFM obrigando a doação anônima é inconstitucional e ilegal. Ele entende que a medida afronta o artigo 226 da Constituição, que estabelece autonomia em relação ao planejamento familiar, cabendo ao Estado viabilizar recursos para o exercício de mencionado direito.
A juíza federal reconheceu que a norma do conselho pretende evitar problemas éticos, como eventual disputa entre famílias buscando o reconhecimento da maternidade. Na análise do caso, porém, entendeu que a resolução pode ser flexibilizada, por não se tratar de lei.
“Por se tratarem de irmãs, há uma maior compatibilidade fenotípica, imunológica e a máxima compatibilidade com a receptora, favorecendo o desenvolvimento do embrião e, ainda, considere-se o fato de que por possuírem laços de parentesco, tende a diminuir a possibilidade de uma de disputa quanto à maternidade”, afirmou Rosana, citando como precedentedecisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cautela
Flexibilizar a resolução deve ser vista como uma medida excepcional, segundo o advogado Lucas Marshall Santos Amaral, do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados.
Para ele, como os processos que tratam do tema estão em sigilo, não é possível ter uma base sólida para afirmar se é comum a permissão de doação de óvulos entre familiares pela Justiça. “De acordo com a resolução não é permitido que se conheça a identidade do doador e receptor, mas existem casos que fogem a regra, como medida excepcional”, afirmou o advogado.
Clique aqui para ler a liminar.
5003638-37.2018.4.03.6100
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-16/juiza-autoriza-fertilizacao-mulher-ovulos-doados-irma

TEMPO DE INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO NA UTI NÃO DEVE IMPACTAR NA LICENÇA MATERNIDADE


A 2ª Turma Recursal do TJDFT decidiu, em caráter liminar, que o tempo de internação de uma recém-nascida na UTI não deve impactar no período de licença maternidade da mãe dela. De acordo com os magistrados do colegiado, “os recém-nascidos necessitam de cuidados da mãe por tempo integral, pois a convivência com a genitora nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança”. A internação prolongada de bebês com diversos problemas de saúde impede a concretização de uma das finalidades da licença, que é a de convivência e estreitamento do laço afetivo entre a mãe e os filhos. Portanto, em razão do princípio do melhor interesse da criança, a licença maternidade deve se iniciar somente após a saída dos recém-nascidos da UTI”.
A autora ajuizou ação na Justiça pedindo em sede de antecipação de tutela a prorrogação/ modificação da licença maternidade. Afirmou que a filha nasceu com síndrome de Down e por uma de suas complicações –cardiopatia congênita grave – teve que se submeter à cirurgia, permanecendo internada na UTI por 3 meses e 21 dias. Defendeu que o início da licença maternidade deve ocorrer a partir da alta e que o período em que a filha permaneceu na UTI deve ser computado como período de licença por motivo de doença de pessoa da família, conforme art. 130, II, e 134 da Lei Complementar 840/2011.
Na 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF negou a liminar pretendida. “No caso em tela, em juízo de cognição superficial, tenho que não está presente a prova inequívoca, nem a verossimilhança da alegação. Com efeito, cumpre recordar que a Administração Pública deve orientar-se pelo princípio da legalidade, que, para o administrador publico, consiste em atuar exatamente na forma que a lei autoriza. Assim, a par das louváveis razões expostas pela requerente para embasar seu pedido de extensão da licença maternidade, o fato é que o art. 25 da Lei Complementar 769/2008-DF, estabelece que a gestante faz jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto, portanto tenho que não há probabilidade do direito na alegação da parte autora”.  
A autora recorreu da decisão e a Turma Recursal concedeu o pedido de antecipação de tutela, determinando ao DF que passe a contar o início da licença maternidade a partir da data da alta hospitalar da filha e que o período de internação seja computado como licença para acompanhamento de descendente por motivo de doença. 
A decisão colegiada foi unânime. O mérito da ação ainda será julgado.

PJe -  0712885-58.2018.8.07.0016 e 07003310820188079000
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/junho/tempo-de-internacao-de-recem-nascido-na-uti-nao-deve-impactar-na-licenca-maternidade

Médico e hospital devem indenizar por erro em parto durante plantão


Médico e hospital respondem solidariamente por erro cometido durante plantão. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao confirmar indenização por danos materiais e morais para mãe e filho por conduta negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos necessários para a realização adequada do parto, ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzida para o bebê.
Na sentença, o médico e o hospital foram condenados ao pagamento solidário de pensão mensal vitalícia à criança, no valor de um salário mínimo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão. Nos recursos apresentados ao STJ, o médico e o hospital questionaram a responsabilidade solidária e os valores arbitrados.
Segundo a relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não sendo possível, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
Para a ministra, no caso analisado, a responsabilidade do hospital ficou configurada quando foi comprovada a culpa do médico integrante do seu quadro de profissionais, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ela observou que nem sequer houve impugnação específica sobre a relação existente entre o médico e o hospital, “pois a própria prestação do serviço ocorreu por meio da atividade médica de plantão disponibilizada ao público em geral pela casa de saúde”. Desse modo, acrescentou, “a condenação deve ser imputada solidariamente ao profissional e ao hospital, na linha da firme jurisprudência do STJ”.
A relatora explicou que o juízo de primeiro grau — que teve amplo contato com as provas — identificou ter ocorrido erro médico decorrente de conduta culposa do plantonista, ficando configurados dano, nexo de causalidade e conduta ilícita.
“De qualquer ângulo, a fundamentação do acórdão recorrido, baseada em interpretação do acervo fático-probatório como um todo (prova técnica, documental e testemunhal), elimina todas as dúvidas sobre a efetiva ocorrência de danos ao recém-nascido e sua genitora”, ressaltou. Ao não prover os recursos especiais do hospital e do médico, a turma, por unanimidade, manteve os valores arbitrados pelo tribunal de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.579.954
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-15/medico-hospital-indenizar-erro-parto-durante-plantao

Dano material por acidente não depende de sentença criminal, define TST


Indenização por dano material por causa de acidente de trabalho não depende de condenação penal do responsável. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia rejeitado pagamento de indenização à mãe de um empregado de uma construtora que morreu ao manobrar um equipamento.
Os ministros concluíram que, estando configurados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva, o cabimento da indenização independe de condenação prévia da empresa no juízo criminal.
A autora, alegando ser dependente do filho, requereu indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais. Em sua defesa, a ré sustentou que o empregado era experiente na função, devidamente treinado na época da admissão e tinha plena habilitação para a atividade. Segundo a empresa, ele foi o único e exclusivo responsável pelo acidente.
O juízo da Vara do Trabalho de Contagem (MG) considerou que houve negligência e imprudência da empregadora e a condenou ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do salário do empregado e de R$ 30 mil a título de danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no entanto, excluiu da condenação a pensão mensal, embora tenham ficado demonstrados a culpa da empregadora e o nexo de causalidade.
Para o TRT, nos acidentes de trabalho com morte, o parâmetro jurídico para a responsabilização do empregador são os dispositivos do Código Penal “que preveem as figuras do homicídio doloso e culposo e, equiparando o empregador ao homicida, considera que o responsável pelo delito tem que reparar todo o dano causado pela ofensa penal”.
No recurso ao TST, a mãe da vítima argumentou que a responsabilidade civil independe da condenação no juízo criminal. Sustentou que a demonstração de culpa do empregador pelo ato danoso que ocasionou a morte do empregado é suficiente para o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais.
Falta de treinamento 
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que, conforme a corte regional, o acidente ocorreu por falta de treinamento do empregado para a atividade desempenhada. Isso, segundo o ministro, caracteriza os requisitos da responsabilidade civil subjetiva.
Por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença em que a empresa havia sido condenada a pagar pensão à mãe. Em consequência, determinou o retorno dos autos ao TRT para prosseguir no julgamento do recurso no qual a empresa questiona o valor arbitrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-2011-14.2011.5.03.0032
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-15/dano-material-acidente-nao-depende-sentenca-criminal

Advogado diz que esqueceu de audiência e juiz federal elogia sinceridade

O advogado de defesa de um réu acusado de contrabando, em Boa Vista (RR), faltou à audiência que deveria ter acontecido no dia 29 de maio. Na hora de escrever a justificativa, Roberto Guedes de Amorim declarou que “poderia alegar desde doença, viagens e dezenas de outros motivos, entretanto, pelo respeito que devoto a este Douto Magistrado, venho informar que ‘esqueci completamente da audiência’”.
Em despacho, o juiz federal Helder Girão Barreto, da 1ª Vara de Roraima, afirmou que a ausência do advogado à audiência causou preocupação, porque ele sempre compareceu pontualmente.
Já a sinceridade do advogado não surpreendeu o juiz. Ele afirmou que conhece a conduta "integra e cavalheiresca" do profissional há quase duas décadas. "Que seu exemplo sirva às novas gerações de advogados", escreveu o Barreto, ao aceitar a justificativa do advogado.
Clique aqui para ler a manifestação.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-15/advogado-esqueceu-audiencia-juiz-elogia-sinceridade

TURMA DECIDE PELO DIREITO DOS PAIS EM RECEBER INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT POR MORTE DO FETO


Em decisão unânime, a Sexta Turma Cível decidiu que é devido o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT à gestante que sofre aborto em decorrência de acidente automobilístico.
No caso, a vítima estava grávida de dezessete semanas, quando se envolveu numa batida entre dois carros. A mulher foi socorrida, no local, pelo Corpo de Bombeiros e apresentava sangramento decorrente de trauma na região abdominal, o que acabou ocasionando o aborto.
Em 1ª Instância, o Juízo da Vara Cível de Planaltina julgou procedente o pedido formulado pelos autores para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da indenização de R$ 13.500,00 pelo óbito de nascituro decorrente de acidente de trânsito.
Inconformada com a decisão, a seguradora interpôs apelação contra a sentença, afirmando que, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 6.194/74, a cobertura por morte passível de ser indenizada pelo seguro obrigatório de veículos vincula-se ao conceito de pessoa natural previsto pelo Código Civil, o qual, por sua vez, exige o nascimento com vida. Reiterou que o óbito em razão de aborto não se encontra elencado dentre as hipóteses taxativas de cobertura securitária pela legislação de regência, razão pela qual não seria possível o reconhecimento de direitos patrimoniais ao feto.
Para a Turma, muito embora o art. 2º do Código Civil restrinja a aquisição da personalidade civil da pessoa ao nascimento com vida, este não deixa de atribuir direitos ao nascituro desde a concepção.
Nesse sentido, a Turma destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, em interpretação sistemática dos dispositivos e princípios aplicáveis ao tema, têm se firmado no sentido de que o óbito de feto (extinção de vida intrauterina) em consequência de acidente de trânsito enquadra-se no conceito normativo de morte prevista pela legislação de regência, sendo apto, portanto, a ensejar o direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório.
A conclusão dos desembargadores deriva de interpretação dos artigos 3º ao 5º da Lei 6.194/74 – os quais asseguram a reparação no caso de morte de pessoa envolvida em sinistro causado por veículo automotor – no sentido de que essas determinações abrangem também a proteção à vida intrauterina. Conforme o art. 5º, para o segurado fazer jus à indenização, exige-se apenas a comprovação da ocorrência do acidente e dos danos dele advindos, independentemente de culpa.
Desta forma, os julgadores firmaram posicionamento que vai ao encontro da Teoria Concepcionista, a qual, ao contrário da Teoria Natalista, reconhece a titularidade dos direitos da personalidade ao nascituro. Assim, uma vez demonstrado o fato gerador da cobertura do seguro, o recurso foi desprovido, e a reparação mantida em R$ 13.500,00.
Processo (PJe): 07025219420178070005APC
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/junho/turma-decide-pelo-direito-dos-pais-em-receber-indenizacao-do-seguro-dpvat-por-morte-do-feto