Por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um servidor demitido do Ministério da Fazenda será reintegrado ao quadro. Os ministros da Primeira Seção consideraram desproporcional a pena imposta a ele pelo recebimento indevido de diárias no valor de R$ 4.880,76.
A comissão processante que atuou no processo administrativo disciplinar concluiu pela aplicação da pena de suspensão por 60 dias, além da devolução do valor ao erário. Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou, em parecer, pela demissão. O parecer foi adotado pelo ministro da Fazenda.
Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela defesa, a desembargadora convocada Marga Tessler, relatora, concluiu que os 33 anos de carreira pública do servidor deveriam ter sido considerados a seu favor na dosagem da punição.
Fundamentação
A desembargadora salientou que, embora não haja uma sanção mínima e máxima para as condutas administrativas (diferentemente do que ocorre na esfera penal), a administração não está isenta de demonstrar a proporcionalidade da medida aplicada, isto é, a adequação entre a infração e a sanção.
Ela destacou que o artigo 128 da Lei 8.112/90 estabelece que, na aplicação das penalidades, devem ser observados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. A magistrada reconheceu que a autoridade julgadora pode aplicar sanção diversa daquela sugerida pela comissão processante, desde que apresente a devida fundamentação.
Marga Tessler entendeu que o parecer que concluiu pela demissão não atendeu completamente ao que dispõe o artigo 128. “Considerando o valor, bem como os bons antecedentes funcionais, sem qualquer anotação ou punição em sua ficha funcional, a pena de demissão mostra-se desproporcional”, frisou.
A Primeira Seção anulou a portaria de demissão para que o servidor seja reintegrado ao cargo com efeitos funcionais retroativos à data do seu afastamento (fevereiro de 2013) e com efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandado de segurança (abril de 2013).
A triplicata sem aceite protestada para fins de falência e acompanhada de documentos comprobatórios da entrega da mercadoria constitui título executivo hábil a embasar a propositura de ação de falência. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma indústria de cerâmica de Santa Catarina.
A empresa recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que negou seu agravo de instrumento por entender que não houve nenhuma irregularidade no saque das triplicatas.
Para ela, a decisão violou o artigo 23 da Lei 5.474/68, pois, conforme alegou, não foi comprovada a regular remessa das duplicatas originais para o aceite. Além disso, também não teria sido comprovada a causa da emissão das triplicatas (perda, extravio ou retenção das duplicatas), o que poderia dar margem à cobrança em duplicidade.
Sustentou ofensa ao artigo 94, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05, pois o tribunal de origem afirmou ser desnecessária a existência de protesto cambial com a finalidade específica de falência. Alegou ainda que a notificação do protesto exige a identificação da pessoa que a recebeu, nos termos da Súmula 361 do STJ.
Títulos hábeis
Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o TJSC verificou que o protesto ocorreu de forma adequada e que foi confirmada a entrega das mercadorias, sendo inevitável a conclusão de que as triplicatas apresentadas são títulos executivos hábeis a justificar a ação de falência.
Segundo ele, a própria Lei das Duplicatas (Lei 5.474) narra ser cabível a emissão de triplicata nas hipóteses de perda ou extravio da duplicata. A triplicata, portanto, nada mais é do que a cópia da duplicata anteriormente sacada em decorrência de uma compra e venda mercantil.
O ministro afirmou que a jurisprudência pacífica do STJ admite triplicatas emitidas em razão da não devolução das duplicatas originalmente enviadas ao devedor.
Moura Ribeiro citou vários precedentes no sentido de que é dispensável o procedimento de protesto por falta de devolução ou de aceite, sendo admissível a emissão da triplicata. “Embora a duplicata seja título de aceite obrigatório, o protesto por falta de pagamento abarca o protesto por falta de aceite, o que decorre dos próprios termos da Lei das Duplicatas”, disse.
O relator destacou ainda que, ao contrário do que foi afirmado no recurso, o TJSC considerou validamente realizado o protesto do título para fins de falência e corretamente identificada a pessoa que recebeu os documentos na condição de representante legal da empresa devedora.
As normas que regulam o procedimento para alienação fiduciária em garantia no Decreto-Lei 911/69 são aplicáveis aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Santander Leasing S/A para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ação de reintegração de posse motivada por falta de pagamento das parcelas.
O devedor assinou contrato de arrendamento mercantil de um veículo e, devido ao não pagamento de prestações vencidas, o bem foi restituído à empresa de leasing por ordem judicial. Após o pagamento das parcelas em atraso, o juiz considerou purgada a mora e determinou a devolução do veículo, mas este já tinha sido vendido.
A instituição financeira foi então condenada a devolver em dinheiro o valor do bem, descontadas as prestações faltantes, decisão confirmada pelo TJSP.
Ao analisar o recurso da Santander Leasing, a Terceira Turma concluiu que, embora se trate de arrendamento mercantil, é de se aplicar ao caso o entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.418.593, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (tema 722), em que foi interpretado o artigo 3º do Decreto-Lei 911 com a redação dada pela Lei 10.931/04.
Única hipótese
Naquele julgamento, ficou definido que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia firmados sob a Lei 10.931, “compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a partir do julgamento do repetitivo ficou consolidado o entendimento de que a Lei 10.931 afastou a possibilidade de purgação da mora (pagamento apenas das parcelas vencidas). O pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, passou a ser a única hipótese pela qual o devedor poderia permanecer na posse direta do bem.
Bellizze destacou que esse entendimento tem sido aplicado pelo STJ também aos contratos de arrendamento mercantil, dadas as semelhanças com a alienação fiduciária em garantia. Tanto assim que a Lei 13.043/14, refletindo a jurisprudência, incluiu um parágrafo no Decreto-Lei 911 para autorizar expressamente a extensão das normas previstas para alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.
A cobrança de tarifa por
devolução de cheque é ilegal e não pode ser justificada a pretexto de
"descumprimento contratual". Por essa razão, a 3ª Vara Federal do Rio de
Janeiro condenou o Itaú-Unibanco a restituir em dobro os consumidores
pelos valores que foram obrigados a pagar. A tarifa foi cobrada de
correntistas do banco que tiveram cheques devolvidos por falta de fundos
no período de 30 de abril de 2008 a 21 de maio de 2009. A decisão vale
para todo o Brasil.
A decisão foi proferida em uma Ação Civil Pública movida pela Procuradoria Regional da República no RJ. O órgão identificou
que o banco descumpriu uma norma do Conselho Monetário Nacional que
veda às instituições financeiras de cobrar tarifa nos casos de
devolução de cheques. O Itaú, porém, cobrou a tarifa sob a alegação de
que se tratava de multa por descumprimento contratual.
Ainda
segundo a ação movida pela procuradoria da República, os valores foram
cobrados ilegalmente devem ser devolvidos em dobro, conforme estabelece o
Código de Defesa do Consumidor, com a devida correção monetária, assim
como com os juros compensatórios de 0,5% ao mês desde a data de cada
pagamento indevido, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir
de agosto de 2011.
Segundo a sentença, o Itaú-Unibanco deve ainda
pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20 milhões
devido à cobrança ilegal da tarifa, que rendeu ao banco mais de R$ 64
milhões. Na avaliação da Justiça Federal, a instituição financeira teria
agido de má-fé ao “tentar, de forma simulada, cobrar as tarifas
bancárias em forma de 'multa contratual', agravada pelo fato de
reconhecer, em seu sítio na internet, que tais valores seriam tarifa,
para 'remunerar o banco pelos procedimentos operacionais'”. Com informações da assessoria de imprensa do MPF-RJ. Processo 0008874-19.2011.4.02.5101
Nove
anos depois de ter seu sigilo bancário quebrado, o caseiro Francenildo
dos Santos Costa deverá ser indenizado em R$ 400 mil pela Caixa
Econômica Federal. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu
nesta quarta-feira (25/3) que o banco gerou danos morais ao repassar os
dados, mas reduziu o valor fixado em primeira instância, que era de R$ 500 mil. O caseiro deve ser indenizado por danos morais, decidiu a 5ª Turma do TRF-1. Gil Ferreira/SCO/STF
O episódio ocorreu em 2006 e levou à queda do então ministro da
Fazenda Antonio Palocci, no governo Lula. Em março daquele ano, o
caseiro, de 24 anos, ficou conhecido ao declarar que Palocci havia
frequentado várias vezes a casa onde trabalhava, em Brasília. O local,
segundo a CPI dos Bingos, era usado para lobistas discutirem negócios
envolvendo o governo federal. Poucos dias depois, a revista Época divulgou que ele havia recebido cerca de R$ 38 mil em sua conta.
Os extratos foram repassados pelo banco ao Ministério da Fazenda. Segundo o advogado de Francenildo, Wlicio Chaveiro Nascimento,
o cliente havia recebido o depósito do próprio pai biológico. Ele
tentava aumentar a indenização, por entender que o valor fixado na
sentença é pouco relevante para a instituição bancária e não punia o uso
da máquina pública “em favor de interesses próprios”.
A Caixa
também recorreu, dizendo que havia seguido regras do Banco Central ao
comunicar que as movimentações de Francenildo eram incompatíveis com a
renda declarada. Assim, a instituição financeira disse que houve a
“transferência do sigilo” ao Ministério da Fazenda, onde funciona o
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Mas o juiz de
primeira instância concluiu que a afirmação não faz sentido, porque o
então ministro Palocci não integrava o conselho.
O TRF-1 negou as
alegações da Caixa e rejeitou outro pedido de Francenildo, que queria
responsabilizar a editora Globo. Para seu advogado, a revista Época violou direitos individuais do cliente ao expor sua vida privada em reportagens “tendenciosas”.
Segundo
Nascimento, Francenildo ainda vive em Brasília, fazendo “bicos” em
diferentes serviços. Palocci chegou a ser alvo de uma denúncia do
Ministério Público, mas o Supremo Tribunal Federal arquivou o caso em
2009, por entender não existiam elementos suficientes para demonstrar a
participação do então ministro nos fatos. Processo: 0011504-13.2006.4.01.3400
Os créditos em
precatórios estaduais e municipais deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apenas a partir da próxima
quinta-feira (26/3). Até essa data, vale o índice de remuneração da
poupança, conhecido como Taxa Referencial (TR). Foi o que definiu o
Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (25/3), ao colocar fim em um
impasse que começou em 2013.
Naquele ano, a corte considerou inconstitucionais
regras fixadas pela Emenda Constitucional 62/2009. Para a maioria do
Plenário, o índice da caderneta de poupança “é manifestamente incapaz de
preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão”. Mas só
agora o STF modulou os efeitos da decisão que derrubou a EC 62/2009,
definindo esta quarta-feira como o marco temporal para a aplicação desse
entendimento. A data também é aplicada às formas alternativas de
pagamento previstas pela EC 62, como compensações, leilões e pagamentos à
vista.
Os ministros ainda deram vida longa a um trecho do regime
especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62, que fixou
percentuais mínimos das receitas de estados e municípios destinados para
o pagamento de precatórios (de 1% a 2%). Esse limite valerá por mais
cinco exercícios financeiros, a contar de 1º de janeiro de 2016.
Não
há mudança nos precatórios federais, que por lei orçamentária já seguem
o IPCA-E. O Supremo ainda determinou que o Conselho Nacional de Justiça
fiscalize se as regras de pagamento serão cumpridas por entes públicos.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. ADIs 4.357 e 4.425
“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a
tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos(tema 882), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro
Marco Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e
Moura Ribeiro.
A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos
idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda
instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos. Moradores condenados
Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não
integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de
manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição
de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias
reclamadas pelas respectivas associações.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou
que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de
inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços
comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP,
configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.
No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre
associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar
improcedentes as ações de cobrança.
De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já
foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade
associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação
ao enriquecimento sem causa. Lei ou contrato
Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou
contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um
acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes
pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes
de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas
fontes, afirmou.
De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio
do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz
da garantia fundamental da liberdade associativa.
Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma
obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição
garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de
lei, além de garantir a liberdade de associação.
Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação
civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais,
aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos
fundamentais”, afirmou.
A desistência deve ser comunicada a empresa em tempo hábil A
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença de 1ª
Instância que condenou a TAM Linhas Aéreas a restituir parte da multa
cobrada de cliente por desistência do voo. De acordo com o colegiado, o
artigo 740 § 3º do Código Civil prevê que o transportador tem direito a
reter até 5% do valor da passagem, a título de multa compensatória.
Cobrança de multa acima desse índice não seria razoável, ainda mais
quando a desistência é comunicada com um mês de antecedência. Os autores da ação de indenização contaram que a empresa
teria cobrado deles 50% do valor da passagem, a título de multa.
Inconformados, pediram na Justiça o ressarcimento do montante cobrado,
bem como danos morais pelos transtornos sofridos. A empresa apresentou contestação fora do prazo e foi considerada revel. O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou
procedente, em parte, os pedidos dos autores e condenou a TAM a reduzir a
multa ao patamar de 5%. “Para justificar a cobrança de multa acima do
limite de 5%, incumbia à parte ré comprovar que os autores não lhe
comunicaram a desistência da viagem em tempo de as passagens serem
renegociadas, ou seja, que ninguém ocupou os lugares por eles
adquiridos, ou que a passagem fora adquirida com tarifa promocional, o
que permitiria o desconto de percentual superior ao estabelecido no
Código Civil, ônus do qual não se desincumbiu”, afirmou na sentença. Quanto aos danos morais pleiteados, o magistrado
considerou: “não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pelos
autores, a conduta perpetrada pela ré não se mostra apta, por si só, a
causar abalo extraordinário. Destarte, diante da ausência de
comprovação, pelos autores, de situação que tenha abalado sua honra ou
ocasionado abalo psicológico considerável, não há que se falar em dano
moral a ser indenizado”. Na 2ª Instância, o entendimento da Turma Recursal foi o mesmo e a sentença mantida, à unanimidade. Processo: 2014.01.1.110726-0
A exibição de documentos pode ser solicitada no curso de Ação Revisional de Contrato. Por essa razão, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou improcedente a Ação Cautelar Exibitória de Documentos movida pelo cliente de um banco.
O pedido cautelar foi negado e extinto pela 3ª Vara Cível de Caxias do Sul porque o autor já havia ingressado com uma ação revisional na 6ª Vara. ‘‘O ajuizamento da ação cautelar é possível quando a parte dele efetivamente necessita para instaurar o processo principal, sendo que, no caso dos autos, é evidente a ausência dos requisitos legais para a concessão de medida cautelar’’, escreveu na sentença.
Na Apelação manejada contra esta decisão, o autor argumenta que fez inúmeros pedidos administrativos para obtenção do contrato celebrado com a instituição financeira, totalmente sem sucesso. Sustentou a presença dos requisitos para deferimento da medida cautelar, bem como seu interesse de agir na presente ação.
A relatora do recurso no TJ-RS, desembargadora Elisabete Corrêa Hoeveler, escreveu na decisão monocrática que a parte autora não detém interesse processual, ‘‘notadamente pela desnecessidade de obtenção do mesmo objeto em duas ações distintas’’.
Terceirização irregular de serviços na Administração Pública não gera vínculo de trabalho com o Estado, mas garante que o terceirizado receba o mesmo salário que os servidores que exercem a mesma função que ele.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Montesinos Sistemas de Administração Prisional a equiparar o salário de um agente de disciplina ao de agentes penitenciários do Estado do Paraná, que exerciam as mesmas atribuições. O funcionário prestava serviço terceirizado na Penitenciaria Estadual de Piraquara (PR)
Na Reclamação Trabalhista, o agente terceirizado, que trabalhou na penitenciária entre 2002 e 2005, afirmou que executava atividades nas mesmas condições, horários e locais que a dos servidores públicos do Estado, que recebiam cerca de 200% a mais. Alegando violação ao artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, solicitou equiparação salarial.
A Montesinos, em sua defesa, argumentou que o empregado estava subordinado aos agentes penitenciários concursados. Sustentou também que o profissional era celetista, e a remuneração pretendida por ele era garantida apenas aos trabalhadores admitidos por meio de concurso público.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho do Trabalho de Curitiba (PR) julgou improcedente o pedido de equiparação, pois a comparação não seria possível entre celetistas e estatutários. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, por entender que o princípio da isonomia foi violado. Segundo o TRT-9, o artigo 3º, parágrafo único, da CLT, garante a não diferenciação relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador.
A empregadora recorreu ao TST na tentativa de excluir a condenação, mas, de forma unânime, os ministros da 6ª Turma não conheceram do recurso e acompanharam o voto do relator. Ele destacou na decisão a Orientação Jurisprudencial 383, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que garante isonomia salarial em contratos irregulares de terceirização na administração pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a exclusão dos sobrenomes paternos do nome civil de um rapaz, que foi abandonado pelo pai na infância. A 3ª Turma ainda permitiu o acréscimo do sobrenome da avó materna.
O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os sobrenomes paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.
No recurso julgado pela 3ª Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.
Posição flexível Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade.
Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.
“Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos”, ressaltou o ministro em seu voto.
Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a pagar à família a quantia de R$ 4 mil de indenização por danos morais, por extravio temporário de bagagem e carrinho de bebê.
O marido contou que programou viagem para Madri com sua família e que após a realização do "check in" junto à companhia aérea, sua esposa foi impedida pela Polícia Federal de prosseguir viagem, uma vez que seu passaporte encontrava-se vencido há aproximadamente 10 dias. Esclarece que, em decorrência da falha na prestação de serviços da Tam, foi obrigado a permanecer quatro dias na cidade de Guarulhos, até ser reacomodado em outro voo pela companhia aérea, arcando, com recursos próprios, o pagamento de hospedagem, alimentação, táxi e farmácia. Durante todo esse período foi privado de utilizar seus pertences pessoais, uma vez que a mala somente lhe foi entregue na cidade de destino final. Contudo, ao desembarcar em seu destino, foi surpreendido, ainda, com o desaparecimento da bagagem referente ao carrinho de bebê de sua filha de cinco meses.
O juiz decidiu que ficou comprovado nos autos que a perda do voo decorreu de culpa exclusiva das partes requerentes, que não adotaram a cautela necessária para o regular prosseguimento da viagem, deixando de observar a data de validade do passaporte. Quanto ao reembolso do valor referente à compra de novo carrinho de bebê, o juiz constatou que a parte autora não comprovou o pagamento do carrinho.
No entanto, entendeu que o dano moral ficou comprovado pois o autor não teve acesso aos pertences contidos na mala extraviada durante cinco dias e ficou privado de utilizar o carrinho de bebê durante todo o período de sua viagem, sendo restituído apenas no último dia. Portanto, deve a companhia aérea indenizar o passageiro vitimado pelo extravio temporário de sua bagagem.
Sem autorização, bancos não podem injetar recursos na conta de clientes e depois reter valores para quitar a dívida. Assim entendeu a 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar que o Bradesco pague R$ 7,2 mil em favor de uma cliente que teve seu salário retido integralmente para pagar despesas tarifárias.
Segundo os autos, a instituição bancária descontou um cheque no valor de R$ 2 mil. Como a mulher só tinha cerca de R$ 700, a conta ficou com saldo negativo. Após esse episódio, juros e outras taxas decorrentes do saldo negativo cresceram. Em consequência disso, os salários da cliente nos meses de junho, julho e agosto de 2009, totalizando R$ 2.253,30, foram retidos pelo banco para quitar o débito. Em agosto de 2011, a conta já estava negativa em 7,8 mil.
A correntista ingressou na Justiça alegando que não havia contratado o limite de crédito para sua conta. Em primeiro grau, a 1ª Vara Cível de Jaraguá considerou ilegal a conduta do banco. Na decisão, o juízo determinou o pagamento da quantia retida para a cliente, além de mais R$ 5 mil por danos morais.
O Bradesco então entrou com recurso no TJ-SC, defendendo como lícito e "lógico" debitar valores quando há dívida. Mas o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, rejeitou o pedido. “Não há nos autos nenhum indício de que a correntista tenha autorizado a disponibilização automática de recursos pela casa bancária [...] para saldar os seus compromissos financeiros".
Segundo Boller, ficou evidente a ilicitude do ato do banco em razão da mácula à honra da requerente. Em seu voto, seguido por unanimidade, ele afirmou que salários são impenhoráveis e destacou que a quantia fixada para pagamento em indenização era baixa, mas não poderia ser majorada porque isto não foi solicitado pela autora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estendeu aos deficientes um critério já aplicado aos idosos para a concessão do chamado benefício da prestação continuada. Definido em recurso repetitivo, o entendimento é que, para fins do recebimento do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.
A prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Como aconteceu por meio de recursos repetitivos, a decisão vai orientar a solução de todas as demais causas idênticas, e não mais serão admitidos recursos para o STJ que sustentem tese contrária.
Segundo o processo, o deficiente teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber o benefício de pensão por morte do marido no valor de um salário. O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O INSS alegou que o deficiente não era hipossuficiente, pois, com a pensão por morte recebida pela mãe, a renda familiar per capita superava 1/4 do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada.
Interpretação extensiva A 1ª seção se baseou no artigo 543-C do Código de Processo Civil, para fixar a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, diante da interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 determina como hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.
Por analogia, os ministros concluíram que o artigo 34 do Estatuto do Idoso deve ser aplicado ao deficiente. Segundo parágrafo único, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.
Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203 da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Ele citou como precedentes o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.
Um operário vai receber R$ 60 mil por danos materiais e estéticos em razão do acidente de trabalho que lhe causou a perda de três dedos. A decisão foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro). Pela decisão, o trabalhador também terá direito às diferenças do seguro de emprego por acidente de trabalho, previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$ 58.929,18 — deduzindo-se a quantia já recebida de R$ 2.880 mil. Cabe recurso.
O operário exercia a função de auxiliar de operações industriais em uma empresa automotiva. Ele foi contratado no dia 3 de setembro de 2005. Ele contou à Justiça que, poucos dias depois, no dia 26 de setembro, foi designado a operar uma máquina sem prévio treinamento, o que levou ao esmagamento dos seus dedos, que foram prensados entre a rebarbadora (tipo de ferramenta) e o calibrador, instrumento que estava no local, mas era inoperante. O fato de o calibrador não ter sido retirado do local pela empresa teria contribuído para gerar uma condição insegura de trabalho, de acordo com o funcionário.
A empregadora foi condenada na primeira instância, mas o juízo declarou a culpa concorrente do empregado, que recorreu. Em sua defesa, a companhia alegou culpa exclusiva do autor, argumentando que forneceu os equipamentos de proteção individual necessários à prevenção de riscos, além de investir, continuamente, em equipamentos de proteção coletiva.
No recurso, o autor pediu o aumento das indenizações por dano moral e estético, estipuladas pela primeira instância em R$ 20 mil cada. Ele justificou o pedindo dizendo que lesões causaram invalidez permanente, em grau de 33%, como concluiu o laudo pericial. Ele ainda teria ficado impossibilitado de exercer a profissão de músico, que desenvolvia paralelamente à atividade de eletricista industrial.
Para a juíza convocada Maria Helena Motta, relatora do recurso, acolheu o pedido do operário. Na avaliação dela, a empresa agiu de forma negligente. “Ela permitiu que um trabalhador recém-contratado operasse maquinário para o qual não estava devidamente preparado, além de não ter proporcionado um local de trabalho seguro, olvidando-se de retirar o calibrador inoperante que provocou o esmagamento dos dedos do Autor, imprensados entre a rebarbadora e o calibrador”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-1.
Em cerimônia para sanção, presidente não falou sobre os vetos ao novo código. Roberto Stuckert Filho/PR
Em cerimônia no Palácio do Planalto na tarde desta segunda-feira (16/3), a presidente da República Dilma Rousseff sancionou, com vetos, o texto do novo Código de Processo Civil. Apesar de não haver confirmação oficial, segundo informações divulgadas durante a tarde por Bruno Dantas, ministro do Tribunal de Contas da União, dois trechos, os artigos 333 e o inciso VII do artigo 937, foram vetados.
Por volta das 21h, Ronaldo Cramer, vice-presidente da Ordem dos Advogados no Rio de Janeiro, informou outros cinco vetos feitos por Dilma ao texto original: foram suprimidos o artigo 35; o inciso XII do artigo 1.015; o inciso X do artigo 515; o parágrafo 3º do artigo 895; e o artigo 1.055.
No texto original, o artigo 333 permitia que o juiz transformasse uma ação individual em ação coletiva, presentes os “pressupostos de relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio”. O problema apontado por especialistas era a possibilidade de tirar do jurisdicionado o direito de acesso à Justiça em nome da administração da Justiça. O XII do artigo 1.015 versava sobre o mesmo tema, e afirmava caber agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versassem sobre a conversão da ação individual em ação coletiva;
Também suprimido do projeto aprovado pelo Congresso, o inciso VII do artigo 973 previa a sustentação de advogados por 15 minutos “no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário ou de recurso extraordinário”. Segundo os críticos, a nova regra, se aprovada, poderia inviabilizar na prática o trabalho dos tribunais. Nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal, a quantidade de agravos é tanta que normalmente eles são julgados em bloco. Com a permissão de sustentações também nos agravos internos, as sessões de julgamento seriam tomadas por discussões contra denegação de subida de recurso aos superiores — o que atentaria contra o princípio da filtragem de recursos que predominou nas discussões do novo código.
Também rejeitado, o artigo 35 determinava que o pedido de cooperação entre um órgão jurisdicional brasileiro e outro estrangeiro se daria por meio de carta rogatória. A medida valeria para atos de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.
Igualmente suprimido, o inciso X do artigo 515 previa que acórdãos proferidos por tribunais marítimos em casos de acidentes marinhos ou outros incidentes envolvendo navegação fossem considerados títulos executivos judiciais.
O parágrafo 3º do artigo 895, também vetado, afirmava que as prestações de compra de bens penhoráveis poderiam ser pagas por meio eletrônico e seriam corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização.
Último trecho que recebeu o veto de Dilma, o artigo 1.055 determinava que o devedor ou arrendatário era responsável pelo pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não fosse de sua responsabilidade.
Verbas dos advogados Por meio de sua conta no Twitter, Bruno Dantas também confirmou que outro trecho polêmico, o parágrafo 19 do artigo 85, passou sem vetos pela sanção. A discussão técnica acontece há muitos anos e é uma demanda histórica da categoria.
O Estatuto da OAB determina o pagamento da verba sucumbencial ao advogado de quem ganha. Só que advogados públicos trabalham para o Estado – e a defesa judicial do Estado não é um gasto, mas uma necessidade para que os entes públicos não violem normas legais.
Essa questão ainda não foi exatamente resolvida. Até sexta-feira (13/3), a decisão era de vetar o parágrafo 19 do artigo 85, que prevê o pagamento da verba. Mas durante o fim de semana optou-se por deixar o código como está.
A avaliação foi a de que o artigo 19 fala que os advogados públicos receberão honorários sucumbenciais “nos termos da lei”. E o entendimento foi o de que o dispositivo deixa para lei posterior a regulamentação do pagamento da verba. Caso o parágrafo fosse vetado, os advogados estatais poderiam pleitear a aplicação do caput do artigo: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Nesta segunda-feira, Luís Inácio Adams, advogado-geral da União, recomendou oficialmente que Dilma sancionasse o trecho. Segundo as orientações, uma das possibilidades para regulamentar os pagamentos é adotar o modelo já vigente em carreiras estaduais e municipais, a partir do qual os valores dos honorários são direcionados a um fundo de investimento para toda a advocacia pública, sejam advogados da área do contencioso, sejam os que atuam no consultivo.
*Texto alterado às 22h do dia 16 de março para atualização.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o INSS conceda benefício social a um usuário de drogas. Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado na Súmula 29 da TNU, o colegiado reafirmou que a incapacidade temporária, e não apenas a permanente, também dá direito ao benefício social.
A Súmula 29 diz que incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento.
No caso, o usuário de drogas recorreu à TNU pedindo a revisão do acórdão da Turma Recursal do Ceará, que reformou a sentença de 1º grau e julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS). Segundo os autos, a turma cearense negou o pedido de beneficio porque entendeu que a parte autora não se enquadra no conceito legal de portadora de deficiência e apresenta apenas incapacidade temporária para trabalhar.
No pedido de uniformização, o homem argumentou que a tese do acórdão recorrido contraria a Súmula 29 da TNU, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a incapacidade para os atos da vida independente também é aquela que impossibilita a pessoa de prover o próprio sustento. Afirmou ainda que o perito judicial já constatou que o uso de drogas ilícitas lhe causaram sequelas psíquicas que no momento o impedem de prover sua subsistência.
Ao analisar o mérito da questão, o juiz federal Wilson José Witzel, relator do processo na TNU, deu razão ao autor. Ele afirmou que o juiz, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais do indivíduo para a concessão de benefício assistencial. “Apesar de não ser uma incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal, ainda mais quando a situação econômica do requerente não permite custear tratamento especializado”, assegurou.
De acordo com Witzel, a jurisprudência da Turma Nacional admite que a incapacidade para a vida independente está relacionada com a incapacidade produtiva, entendimento que, segundo o magistrado, já está consolidado no enunciado da Súmula 29 da TNU. Ele afirmou, contudo, que se no futuro o requerente tiver a possibilidade de voltar ao mercado de trabalho e, com isso, se sustentar, o benefício deverá ser cancelado. “As circunstâncias deverão ser verificadas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, periodicamente, nos termos da lei, devendo eventual deferimento ou cancelamento do benefício observar o devido processo legal, assegurando ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa”, esclareceu.
Diante dos fatos, o colegiado solicitou o restabelecimento da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o amparo assistencial à parte autora desde a data de entrada do requerimento, haja vista que cabe a autarquia aplicar o entendimento já pacificado pela TNU, bem como juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Para ser considerado uma
união estável, o relacionamento precisa ter como objetivo a constituição
de uma família. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao aceitar recurso de um homem que alegou apenas ter
“namorado” sua ex-mulher nos dois anos que antecederam seu casamento. Ministro Bellizze afirma que, no caso, houve apenas "namoro qualificado".
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, morar na
mesma casa e ter um relacionamento duradouro e público não são elementos
suficientes para caracterizar a união.
De acordo com os autos,
quando namoravam, o homem foi trabalhar em outro país. Meses depois, em
janeiro de 2004 a namorada foi morar com ele, com a intenção de fazer um
curso de inglês, permanecendo mais tempo do que o previsto. Ambos
ficaram fora do Brasil até agosto de 2005.
Enquanto ainda estava
fora do país, o casal ficou noivo, em outubro de 2004. Com seus
recursos, o homem então comprou um apartamento no Brasil, no qual os
dois foram morar.
O casamento, em comunhão parcial, aconteceu em setembro de 2006. O divórcio aconteceu dois anos depois.
Na
Justiça, a mulher alegou que o período entre em janeiro de 2004 e
setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro. Além do
reconhecimento da união, ela pediu a divisão do apartamento comprado
pelo então namorado. Seu pedido foi aceito em primeira instância.
O ex-marido entrou com recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e seu pedido foi concedido por maioria.
Como
o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher interpôs embargos
infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da
metade, como queria. O homem então recorreu ao STJ.
Na corte
superior, o ministro Bellizze concluiu que não existiu união estável,
mas “namoro qualificado”. De acordo com o relator, a formação do núcleo
familiar, com irrestrito apoio moral e material, tem de ser concretizada
e não só planejada, para que se configure a união estável.
“Tampouco
a coabitação evidencia a constituição de união estável, visto que as
partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho;
ela, por estudo), foram, em momentos distintos, para o exterior e, como
namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente”, afirmou o
ministro no voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
A Juíza de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar para determinar ao Bradesco Saúde S.A que dê continuidade à internação de segurado, para tratamento de alcoolismo, arcando com as despesas decorrentes desse tratamento, sem limitação de tempo, durante o prazo necessário à alta hospitalar, sob pena de multa diária de R$500,00 reais. O plano havia interrompido a cobertura exigindo a co-participação.
O autor, representado por sua filha, relatou ser dependente químico de álcool e foi internado em clínica especializada, sem previsão de alta. No entanto, o plano de saúde interrompeu o tratamento. O Bradesco Saúde S.A alegou que devido a uma cláusula contratual que impõe aos consumidores, após 30 dias de internação, a obrigação pelo pagamento de metade do valor afeto às diárias da clínica, foi inviabilizada a continuidade do tratamento do paciente.
A juíza entendeu que as cláusulas contratuais inseridas em planos de saúde devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor e que, neste caso, se vislumbra a nulidade de cláusula contratual uma vez que minimiza o tratamento de doença contratualmente coberta e limita a permanência do paciente na entidade hospitalar, afrontando a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça.
A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Clínica Inove Estética Avançada a indenizar uma cliente, cujo rosto ficou manchado após tratamento de laser. A indenização prevê pagamento de danos materiais no valor de R$11.393,93 reais e danos morais de R$10 mil reais, que deverão ser corrigidos monetariamente.
A autora relatou que contratou com a clínica onze sessões de laser “qswitched” para tratar pequenas manchas de sol no rosto. Já na primeira sessão, sentiu muito ardor e retornou à clinica para saber com o médico qual procedimento deveria tomar. Foi informada que o profissional estava em um congresso e não poderia atendê-la.
O quadro evoluiu, segundo ela, para queimadura e por isso procurou atendimento no Hospital Daher, onde foi-lhe prescrito tratamento de R$6 mil reais. Pelos transtornos sofridos, pediu a condenação da empresa a lhe restituir o valor investido, bem como ao pagamento de danos morais.
A empresa, em contestação, negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Defendeu que seus aparelhos são testados e que a culpa pelo ocorrido seria da própria vítima, ao não tomar os cuidados recomendados pelo médico em relação à exposição ao sol. Sustentou ter havido fraude entre a cliente e uma funcionária da clínica, que teria fraudado o valor da nota fiscal, no intuito de prejudicar o estabelecimento. Contrapôs o pedido da autora, pleiteando sua condenação por litigância de má-fé e danos morais.
Na sentença de 1ª instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora. De acordo com o magistrado, “Difícil acreditar que uma jovem de 30 e poucos anos pudesse voluntariamente se expor ao sol depois do tratamento de laser ou usar produtos não indicados pelo médico, apenas para causar prejuízo à clínica, submetendo-se a ficar com o rosto marcado de manchas. De outra banda, a alegação da ré, de que a autora e sua ex-funcionária teriam armado um golpe para prejudicá-la, pois a nota fiscal do tratamento foi emitida fraudulentamente, também não foi comprovada”.
Após recurso das partes, a Turma manteve a decisão recorrida. “Devidamente comprovados os valores gastos com o tratamento que lesionou a face da autora, bem como com medicamentos e tratamentos para recuperação da lesões sofridas, a ré deve ser condenada ao seu ressarcimento. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora”, concluiu o colegiado.
Brasília – Em nota publicada nesta terça-feira (10), a OAB Nacional
reafirmou sua posição de necessidade de correção no mesmo percentual da
inflação da tabela de isentos e das faixas tributadas do Imposto de
Renda.
O presidente nacional da entidade, Marcus Vinicius Furtado
Coêlho, destacou que “a não correção da tabela de incidência do IRPF de
acordo com a inflação culminou na redução da faixa de imunidade fazendo
com que um número elevado de contribuintes passasse a estar sujeito à
incidência do tributo mesmo sem um aumento de salário que excedesse a
correção dessa renda pelo índice real de inflação”.
“O que se vê é
uma postura cômoda da União que, mesmo ciente da defasagem, se furta a
corrigir a tabela com o propósito de arrecadar mais”, explicou Marcus
Vinicius.
Um estudo realizado pelo Sindicato Nacional dos
Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, depreende-se que, de
acordo com a evolução do IPCA - índice oficial do governo federal,
medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) -, no
período de janeiro de 1996 até dezembro de 2013, já descontadas todas
as correções da tabela do imposto, ainda resta uma perda do poder
aquisitivo da moeda brasileira da ordem de 62%.
A OAB Nacional é
autora da ADI 5.096, que busca que o cidadão brasileiro pague menos
Imposto de Renda (IR). Na ação a Ordem justifica que a não correção da
tabela de incidência do IRPF de acordo com a inflação culminou na
redução da faixa de imunidade, fazendo com que um número elevado de
contribuintes passasse a estar sujeito à incidência do tributo mesmo sem
um aumento de salário que excedesse a correção dessa renda pelo índice
real de inflação.
Confira a íntegra da nota da OAB:
A
diretoria da OAB Nacional vem reiterar a sua defesa quanto a necessidade
de reajuste da tabela de isentos do imposto de renda de acordo com a
inflação.
Tal reajuste desonera a folha de pagamento, estimula a
economia e o mercado consumidor interno e, principalmente, garante o
mínimo existencial.
Aguardamos e pedimos urgência no julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Direta de Inconstitucionalidade
5.096 que cuida do tema, proposta pela OAB, para que seja estabelecida
uma situação de justiça fiscal no país.
Mesmo reconhecendo a
situação atual a ensejar ajuste fiscal, a correção da tabela de isentos
estimula o desenvolvimento econômico e social do Brasil.
Diretoria da OAB Nacional
Brasília – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não há
necessidade de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita a
cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. A OAB
havia manifestado contrariedade com o entendimento que vinha sendo
aplicado desde o fim de 2013, que implicava em negativa de prestação
jurisdicional para milhões de brasileiros necessitados que litigam sob o
abrigo da assistência judiciária gratuita. Após aprovação de moção por
parte do Conselho Pleno, a Ordem enviou ofício aos ministros pedindo
revisão do entendimento.
“É com alívio que recebemos a notícia de
que os ministros do STJ reviram o posicionamento da Corte e voltaram à
jurisprudência que sempre guiou seus trabalhos. Tanto a Lei nº
1060/1950, que regulamenta a assistência gratuita, quanto o próprio
Regimento Interno do STJ preconizam que, uma vez concedida a assistência
judiciária, ela se estende a todos os atos do processo até o trânsito
em julgado. Desta forma, a decisão anterior feria o disposto nas leis”,
afirma o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
No presente julgamento da Corte Especial, o ministro Raul Araújo,
relator de agravo em embargos de divergência que discutiram a questão,
reconheceu que a exigência de renovação do pedido de assistência é uma
afronta ao princípio da legalidade. Araújo escreveu em seu voto que, se
as normas que tratam do tema não fazem exigência específica, expressa,
mas, ao contrário, dispensam a providência, é vedado ao intérprete impor
consequências graves contra o direito de recorrer da parte.
Segundo o procurador nacional de prerrogativas da OAB, José Luis Wagner,
“a posição que vinha sendo adotada causava grande prejuízo a um sem
número de cidadãos pobres”. “São brasileiros que dependem do benefício
concedido para litigar judicialmente e que somente alcançarão a
apreciação de suas demandas se não tiverem de depender de valores
financeiros para tanto”, afirmou.
Conforme o magistrado, a
legislação garante que a gratuidade possa ser requerida a qualquer tempo
e em qualquer grau de jurisdição, no processo de conhecimento ou,
extraordinariamente, na própria execução. “Não há momento processual
específico para autor, réu ou interveniente requererem o benefício”,
constatou Raul Araújo. Uma vez deferida, a assistência gratuita não terá
eficácia retroativa e somente deixará de surtir efeitos naquele
processo quando expressamente revogada, sendo desnecessária a constante
renovação do pedido a cada instância e para a prática de cada ato
processual. OFÍCIO
Em dezembro de 2014, a Ordem enviou ofício
a todos os ministros do STJ expressando a preocupação da advocacia
brasileira com a mudança de entendimento da Corte quanto à exigência de
renovação do pedido de assistência judiciária gratuita na interposição
de recursos.
No documento, o presidente nacional da OAB e o
procurador nacional de prerrogativas afirmam que o entendimento trazia
graves prejuízos à categoria dos advogados, “na medida em que coloca em
dúvida a capacidade técnica do profissional, que, atuando em
conformidade com o ordenamento jurídico vigente, é surpreendido com a
deserção dos recursos interpostos”. Os advogados também ficariam
sujeitos a possíveis ações de reparação civil, em razão da aparente
negligência.
A OAB também apresentou no ofício as leis que guiam a
questão da assistência judiciária gratuita e que não preveem sua
renovação na fase recursal. “A exigência de renovação de pedido de AJG
em sede recursal desconsidera o artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal, que prevê a garantia constitucional do acesso à justiça, uma
vez que acaba por impedir que a parte que efetivamente faz jus ao
benefício da gratuidade tenha acesso às instâncias superiores”, afirma.
“Essa nova exigência acaba por privar o demandante de que seu recurso
seja apreciado, o que resulta em afronta ao contraditório, ampla defesa e
devido processo legal.”
O ofício enviado pela Ordem veio após
apoio unânime do Conselho Pleno, que votou por divulgação de nota. O
texto dizia: “A advocacia brasileira clama aos ministros que integram o
Tribunal da Cidadania que revejam imediatamente este posicionamento,
restabelecendo o entendimento jurisprudencial anterior”.
A OAB
ingressou ainda como assistente em julgamento no STJ na qual a agravante
também teria tido seu processo deserto após não renovar o pedido de
assistência jurídica gratuita. No pedido para ingresso, a Ordem realizou
um memorial apresentando as razões por que a exigência contrariava o
princípio constitucional do devido processo legal. Leia o documento. PARECER
O Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) também solicitou parecer
dos advogados Arruda Alvim, Thereza Alvim e Eduardo Arruda Alvim acerca
do tema. Os juristas foram claros ao dizer que não há amparo legal na
exigência de renovação de pedido de assistência jurídica gratuita na
fase recursal de instância superior. Do ponto de vista do direito
tributário, tendo em vista que os preparos podem ser entendidos como
taxas, “não é dado se exigir requisitos não prescritos na lei para a
concessão de sua isenção, sob pena de violação da estrita legalidade em
questão tributária, aplicável também às normas de cunho isentivo”,
opinaram. Também haveria violação da Constituição, de Lei Federal e do
Regimento Interno do STJ. Leia o parecer. Com informações do STJ
Quem alicia novos integrantes para um esquema de pirâmide financeira comete ato ilícito civil e crime de estelionato. Com base nesse entendimento, o juízo da Comarca de Bujari (AC) condenou um divulgador da Telexfree ao pagamento de R$ 9,3 mil a um homem que ele atraiu para o plano.
No caso, um dos homens tomou um empréstimo de R$ 9,3 mil do Banco do Brasil, a ser pago em 52 parcelas de R$ 360, e repassou o valor ao outro, como forma de ingressar no esquema da Telexfree. Eles firmaram um acordo segundo o qual o mais veterano ficaria encarregado de pagar prestações do financiamento.
No entanto, ele quitou apenas 12 parcelas, e, desde abril de 2014, não pagou mais nada. Quando o novato tentava negociar, ele se esquivava, afirmando que iria voltar a cumprir sua obrigação em breve — o que não ocorreu.
Não querendo arcar com essa dívida, o homem que fez o empréstimo entrou com ação pedindo a devolução dos R$ 9,3 mil que repassou ao divulgador da Telexfree. Este não contestou que recebeu esse dinheiro, e ainda afirmou que o usou para comprar três cotas do esquema. Porém, alegou que a ação deveria ser movida contra a Telexfree, e não contra ele.
Ao julgar a questão, o juiz Manoel Pedroga discordou do argumento da ilegitimidade passiva. De acordo com ele, por mais que o dinheiro fosse investido na Telexfree, haveria a responsabilidade do divulgador, uma vez que “quem concorre para a prática de ato ilícito responde pelos danos causados, por meio da responsabilidade objetiva”.
Após analisar a petição inicial, os depoimentos das partes e o contrato/regulamento do esquema, o juiz afirmou que “dúvida não paira que o reclamado era diretamente e indiretamente beneficiado quando novas pessoas entravam em sua rede”, e que isso o fez envolver o autor da ação no esquema, sem que este percebesse que seu patrimônio estava sendo lesado.
Com isso, Pedroga concluiu que o divulgador da Telexfree era o causador do prejuízo e o condenou a restituir os R$ 9,3 mil ao ingressante no esquema. Além disso, o juiz vislumbou indício da prática do crime de estelionato, e encaminhou cópia dos autos do processo à Delegacia de Polícia de Bujari para abertura de inquérito policial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.
Editais de concursos para novos membros do Ministério Público podem adotar de políticas afirmativas independentemente de haver uma lei formal para isso. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público, ao manter o andamento de um processo seletivo para promotor de Justiça substituto no MP da Bahia. Segundo o conselheiro Fábio George, relator do caso, essa foi a primeira vez que as cotas foram tema de análise no Plenário do conselho.
Os conselheiros avaliaram um pedido que apontava problemas na reserva de 30% das vagas a candidatos que se autodeclarem negros ou pardos. O autor da ação argumentou que os critérios para ingresso na carreira só poderiam ser alterados por lei complementar, de iniciativa do procurador-geral de Justiça daquele estado. Disse ainda que o edital não poderia ter utilizado como base uma lei estadual sobre o tema.
O relator do caso no CNMP comentou o contexto histórico relacionado à escravidão e afirmou que criar políticas afirmativas é correta para resolver problemas do país. Ele citou decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Preceito Fundamental 186, quando reconheceu as cotas adotadas pela Universidade de Brasília, em 2012.
Conselheiro Fábio George aponta "fortalecimento" do MP com cotas. CNMP
Ainda segundo o conselheiro Fábio George, o fato de o MP-BA ter usado critério do Poder Executivo não demonstra uma subordinação do órgão ao governo estadual. “Pelo contrário, é indicativo do fortalecimento e aprimoramento da instituição, na exata medida em que reforça o seu comprometimento com o Estado democrático”. A decisão foi unânime.
“Lava jato” O presidente do CNMP e procurador-geral da República, Rodrigo Janot, aproveitou o início da sessão desta terça-feira (10/2) para falar sobre a lista de políticos que serão investigados por terem os nomes citados na operação “lava jato”. Ele defendeu o fim do sigilo dos inquéritos, determinado na última sexta-feira (6/3), e afirmou trabalhar com transparência, mantendo as portas abertas para quem quiser procurá-lo. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.