TURMA RECONHECE INSALUBRIDADE DE ATIVIDADE DE PROFESSORA EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO DO DF


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por decisão unânime, sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade por parte do Distrito Federal a uma professora da rede pública de ensino distrital. Os magistrados concluíram que a professora têm direito ao mesmo benefício que os agentes penitenciários, uma vez que está sujeita às mesmas condições no local de trabalho.
Na ação, a autora, que atua em uma Unidade de Internação de Saídas Temporárias desde janeiro de 2014 e tem contato diário com alunos em medidas socioeducativas, alegou que recebia adicional de insalubridade, mas tal pagamento foi interrompido em agosto de 2015, após um laudo concluir que a atividade por ela exercida não está listada na NR 15 do Ministério do Trabalho e que, por tal razão, não faria jus ao referido benefício. Este argumento foi usado pelo Distrito Federal em sua contestação. A sentença de 1ª instância foi favorável ao pedido da autora e condenou o réu a incluir o pagamento do referido adicional em grau médio (10%) à parte autora.
O Distrito Federal recorreu da sentença. Segundo os magistrados da 1ª Turma Recursal, ficou constatado que a autora tem contato diário com alunos submetidos a medidas socioeducativas recolhidos na Unidade de Internação em que ela exerce suas atividades laborais. E, sendo cabível o adicional de insalubridade aos agentes penitenciários, “configura-se razoável sua extensão aos professores, que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade, considerada insalubre, diante do constante contato com internos portadores de doenças infectocontagiosas”.
O colegiado afirmou, ainda, que “não merece prosperar o argumento de que a atividade exercida pelo recorrente não está elencada no anexo XIV da NR 15 do Ministério do Trabalho, pois não é possível restringir o alcance da norma quando a própria Administração Pública reconheceu a insalubridade do local de trabalho da servidora”.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/setembro/turma-reconhece-insalubridade-de-atividade-de-professora-em-unidade-de-internacao-do-df

INÉRCIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPEDE DETRAN DE SUSPENDER CARTEIRA DE MOTORISTA


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença do 1º grau que declarou a prescrição de processo administrativo do Detran-DF que tinha por objetivo a suspensão do direito de dirigir de um motorista. Com a decisão, foi mantida a determinação de que a CNH fosse devolvida ao autor.
Na apelação, o Detran alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que o processo administrativo não teria ficado paralisado por três anos. Ainda, argumentou que o prazo da prescrição que deveria ser apurado é o de cinco anos, pois a prescrição intercorrente somente foi estendida para os processos administrativos com a edição, em 31/10/2017, da Resolução 163 do Contran, que estipulou o referido prazo no seu artigo 23.
O juiz relator registrou que o a Resolução do Contran não pode se sobrepor à lei, uma vez que tem por função apenas regulamentá-la, não podendo inovar no ordenamento jurídico. Assim, confirmou que “(...) os prazos prescricionais indicados na Resolução 163/2017 derivam da previsão legal anteriormente estabelecida pela Lei 9.873/99, devendo ser aplicados ao procedimento administrativo estabelecido na Resolução 182/2005 do Contran, razão pela qual é possível, no presente caso, apurar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente em virtude da suposta paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos”.
Ainda, ao contrário do alegado pelo Detran, as provas dos autos mostraram que o processo administrativo do autor permaneceu paralisado de 25/10/2011 a 26/01/2015, “(...) o que totaliza 3 anos e 3 meses de inércia do ente público, sem qualquer justificativa, estando configurada a prescrição intercorrente”, confirmou o juiz relator. Verificado que a Administração deixou o processo pendente de despacho (ato de intimação) por mais de três anos, a Turma reconheceu, de forma unânime, a extinção da pretensão punitiva em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/setembro/detran-perde-direito-de-suspender-carteira-de-motorista-por-inercia-em-processo-administrativo

"Justiça do Trabalho deve garantir acesso dos trabalhadores à ordem jurídica justa"


A alta demanda pela Justiça do Trabalho não é indicativo de um Judiciário paternalista com o trabalhador. É indicativo de que os direitos trabalhistas não são respeitados, de forma sistêmica, no país, mas é sinal, também, da confiança da sociedade, notadamente dos trabalhadores e trabalhadoras, em uma instituição, o que deve ser celebrado. É o que afirma o juiz Jorge Souto Maior, recém-promovido a desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Segundo ele, a noção de que a Justiça do Trabalho protege indevidamente o trabalhador é falsa. Prova disso é que a Justiça comum também costuma dar ganho de causa aos autores das ações. Não é uma questão de proteção, diz ele, mas reflexo do "incômodo" de mover um processo judicial. Só procura a Justiça quem tem alguma expectativa de direito, que procura um advogado, encontra testemunhas, junta provas. “Quem propõe a ação tem que estar muito convicto que tem um direito, pois litigar não é algo gostoso de se fazer”, afirma o desembargador, em entrevista à ConJur.
O magistrado é enfático em suas críticas à reforma trabalhista — que, para ele, não foi uma reforma, mas uma lei para atender a interesses "dos conglomerados econômicos". Souto Maior critica a falta de debate e de estudos sérios para embasar o texto da lei, que chegou ao Congresso com seis artigos e saiu com mais de cem.
Leia a entrevista:
ConJur — O Brasil precisa de uma Justiça do Trabalho?
Jorge Souto Maior —
 O Brasil, na situação atual, pensando na realidade, precisa de um Poder Judiciário que solucione os conflitos que decorrem de um indevido desrespeito à ordem jurídica.
ConJur — Mas a Justiça do Trabalho não protege excessivamente o empregado?
Jorge Souto Maior — 
Estatisticamente as procedências são maiores que as improcedências, mas essa estatística é meia verdade. Primeiro que as improcedências totais correspondem à minoria dos processos. Então a grande gama é de procedências parciais, o que significa que na maior parte das vezes os trabalhadores ganham um pouco e perdem um pouco. Se você fizer um aprofundamento desse dado você poderá chegar à conclusão, somando tudo, de que ainda há mais procedências dos trabalhadores do que improcedências. Muito bem, só que se você fizer esse mesmo estudo na Justiça comum, na Justiça cível, você verá que na maioria dos casos são os autores que ganham. Por que o autor ganha mais que o réu na Justiça comum? A Justiça comum protege o autor?
ConJur — Não seria por que entrar na Justiça comum é algo trabalhoso e custoso, e por isso as pessoas só o fazem com convicção de quem tem direitos?
Jorge Souto Maior — 
Quem impulsiona o processo é o autor, então você procura um advogado, entra na Justiça e passa por todas essas etapas. Você tem de estar muito convicto, é um sofrimento, as pessoas acham que entrar na Justiça é gostoso. Não é, é incômodo. Tem que ir na audiência, tem que arranjar testemunha, tem que passar pela situação de enfrentar um juiz. Não é tão simples. Então esse autor que passa a se submeter a isso, o que ele faz? Ele tem que ter pelo menos uma impressão que um direito dele não foi satisfeito e uma avaliação de algum profissional de que realmente ele tem razão. A partir disso é que ele vai à Justiça. O dado estatístico que os reclamantes mais ganham que os reclamados não é que a Justiça esteja protegendo indevidamente os trabalhadores, é fruto da própria lógica do conflito, que está estabelecido também nos conflitos da Justiça comum. E, invertendo tudo e partindo de pressupostos equivocados, a lei da reforma, agora, tenta onerar o reclamante-trabalhador, na Justiça do Trabalho, de um modo que nem mesmo ocorre com as partes na Justiça Comum, prevendo custo processual também para quem for beneficiário da justiça gratuita.
ConJur — E quanto ao ônus da prova na Justiça do Trabalho?
Jorge Souto Maior —
 Não é natural que o trabalhador tenha que ser a parte a provar os fatos de uma relação de emprego, que é uma relação de trato sucessivo. Por que que existe uma Justiça especializada para essa relação específica, que é a relação de trabalho? Por causa da desigualdade material que existe entre as partes. A técnica processual deve refletir essa realidade. A prova, em geral, é do empregador (como dito até mesmo na “reforma” trabalhista), porque é maior a sua aptidão para a prova, já que detentor, por obrigação legal, da documentação dos fatos que permeiam a relação. Não fosse assim, o acesso à justiça não se consagraria em acesso à ordem jurídica justa. Imaginemos a situação de uma pessoa que trabalhe numa empresa qualquer durante cinco anos. Durante esses cinco anos essa relação se perfaz a cada dia. Um dia sai mais cedo, um dia sai mais tarde. Cada dia é uma coisa diferente. E vamos imaginar que efetivamente ele tenha trabalhado uma hora extra, ou duas, e que não tenha recebido essas horas. E que tenham sido dias diferentes a cada dia e durante cinco anos. Como ele vai provar todas essas horas extras? É muito difícil, praticamente impossível. Teria de ter uma testemunha que o tivesse acompanhado todos os dias e em todas as horas.
ConJur — O senhor afirma que é falsa a noção de que o trabalhador sempre ganha, mas essa noção é generalizada. Isso não impulsiona o trabalhador a acreditar que para ganhar é só entrar?
Jorge Souto Maior —
 Isso, de fato, não acontece. O trabalhador não acha que basta entrar para ganhar, mas confia que sua demanda ao menos será ouvida, e isso é algo positivo, não negativo. O pobre, vamos colocar dessa forma, os trabalhadores, as pessoas que não detêm posses na realidade brasileira, desconfiam da institucionalidade. Não acreditam no Estado, porque sofrem as consequências de uma sociedade injusta. E quando você tem esse dado de que trabalhadores acreditam na Justiça do Trabalho, isso é extremamente positivo, porque há uma instituição que se aproxima da maioria enorme da população brasileira. Esse dado é extremamente positivo. É algo buscado desde o movimento de acesso à Justiça, iniciado em Florença (Itália). E essa facilitação do acesso à Justiça também não altera a realidade de que as decisões judiciais, juridicamente fundamentadas, devam ser técnicas, declarando o direito de quem, efetivamente, tem direito.
ConJur — O senhor acha necessário que trabalhadores que ganhem muito bem e até mesmo advogados, especialistas em seus direitos, devam ser tratadas da mesma forma que trabalhadores com renda baixa?
Jorge Souto Maior —
 O que está fincado na lei é que os direitos trabalhistas constituem a base mínima da integração de um trabalhador numa sociedade que se pauta por uma lógica sobretudo produtiva. É um patamar mínimo de integração social, política e econômica dessa classe social. Portanto, é para todos os trabalhadores. E essa situação é favorável não só para o trabalhador individualmente, mas para a sociedade como um todo. A limitação da jornada de trabalho, para quem ganha muito e para quem ganha pouco, tanto faz, porque o que se quer é que as pessoas trabalhem, mas que o trabalho não consuma a vida e não consuma outros valores relevantes para uma sociedade. Haverá juristas que vão dizer que existe na CLT um artigo que diz que um gerente está fora da limitação da jornada de trabalho. Sim, nessa perspectiva a CLT é antiga, velha, porque foi superada pela Constituição de 1988. Foi superada até mesmo pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que é posterior a ela.
ConJur — Agora, um terceiro, como o Ministério Público do Trabalho, interferir no caso de uma pessoa que não vê o seu direito violado não é um exagero?
Jorge Souto Maior —
 Mas essa pessoa que não vê esse seu direito violado é um problema para o todo social. Muitas coisas existem por falta de compreensão. Vamos imaginar que um trabalhador que ganhe seus R$ 20 mil por mês e diga “eu não preciso de proteção do Estado, eu ganho R$ 20 mil, não quero contribuir para a Previdência, não quero contribuir para o Fundo de Garantia, eu consigo construir a minha casa, prefiro pagar o meu plano de saúde, consigo de tudo, não quero participar do pacto de solidariedade...” fixado na Constituição. Mas meu filho, você não pode não querer, é um pacto institucionalizado. Solidariedade, ali, existe e abarca quem ganha mais para que ele contribua para quem ganha menos. Digamos que um indivíduo, na condição de empregado de uma empresa, queira trabalhar das 6h às 20h. Se essa vontade dele tiver alguma repercussão jurídica válida, ele se integra dentro desse sistema destruindo o próprio sistema. Porque o outro que não se submete a isso não vai ter emprego e ele terá.
ConJur — O que achou da decisão do Supremo de declarar a constitucionalidade da terceirização de todo tipo de atividade?
Jorge Souto Maior — Um dos argumentos utilizados pelo ministro Luís Roberto Barroso é o fato de ele ter conversado com uma pessoa no aeroporto de Guarulhos e ela ter falado para ele que terceirização era muito bom, porque com a terceirização agora ele consegue cinco empregos. Agora pergunto: isso é fundamento técnico? Depois ele diz que terceirização em si não é precarização, que a precarização é a má utilização da terceirização. Ele usou o empirismo a partir de uma entrevista com uma pessoa e recusou o empirismo que existe. O empirismo que existe nesta questão é o maior número de acidentes de trabalho se dá na terceirização, disparado. O maior número de reclamações de trabalhadores que não recebem verbas rescisórias se dá na terceirização, disparado. Há números sobre isso, e esses números ele recusou. Recusou o empirismo, onde de fato cientificamente já está concebido, para demonstrar que ali, na terceirização há de fato precarização de fato, redução de salário.
ConJur — Como a chamada reforma trabalhista tem afetado o Direito e a Justiça do Trabalho?
Jorge Souto Maior — 
Primeiro recuso a ideia de que tenha havido uma reforma. A nomenclatura reforma obscurece o que de fato foi. Reforma é superar deficiências e encontrar soluções para elas. A lei 13.477 não é nada disso. A lei 13.477, que chamam de reforma, começou lá em 2016 alterando sete artigos da CLT sob o pretexto de que ela estaria velha. De sete artigos passou para cem, em dois meses. Alteraram tudo que quiseram em dois meses. Não teve um estudo prévio, não teve uma preparação, não teve um debate, não teve coisa nenhuma. E essas cem alterações, todas elas postas lá e inseridas pelos conglomerados econômicos, pelos empregadores, que tiveram a condição de fazer o seu lobby.
Então não é uma reforma, é uma lei que atende reivindicações dos conglomerados econômicos. Os interesses econômicos dos empregadores são legítimos, claro. Mas não podem ser juridicamente atendidos sem o respeito às regras democráticas e sem a verificação dos demais interesses, sobretudo os de ordem pública. Então vamos parar de chamar de reforma e vamos dizer que foi uma lei para atender esses interesses.
ConJur — E sobre o mérito da lei?
Jorge Souto Maior — 
Que mérito? As pessoas elogiam a lei porque ela permite que "o negociado prevaleça sobre o negociado". É um pressuposto "indemonstrável", mas vamos supor que isso seja um avanço. O legislador afirma que o negociado prevalecerá nas seguintes situações, e aí relaciona as situações em que no negociado pode prevalecer sobre a lei e de que forma e, depois, as hipóteses em que a lei continua prevalecendo sobre o legislado. Mas se o negociado é melhor que o legislado, por que o legislador precisa dizer as hipóteses em que isso se dá e de modo? Se diz que não prevalece sempre é porque o próprio legislador não acredita nesse pressuposto, gerando insegurança jurídica. Além disso, é uma lei que contraria preceitos básicos de Direitos Humanos, pois, por exemplo, pretende permitir a execução de uma jornada de trabalho de 12 horas e com a possibilidade de extensão dessa jornada em duas horas extras e sem intervalo para refeição, descanso.
ConJur — Os casos nos quais trabalhadores estão sendo condenados a pagar por ações perdidas têm gerado receio de entrar na Justiça?
Jorge Souto Maior — 
Eu não diria receio, diria medo. Os trabalhadores estão com medo. E parte desse medo tem a ver com o papel assumido pela grande mídia. Essas decisões foram tomadas por juízes que queriam atingir a mídia, e conseguiram, porque a mídia também queria que essas decisões fossem tomadas. Essas decisões não são a maioria da Justiça do Trabalho, mas são as que aparecem — por conta do compromisso da mídia de vender essa "reforma". O resultado é que as pessoas estão com medo de perder o emprego, entrar com ações. O advogado diz para o cliente “pode acontecer de você ter de pagar R$ 5 mil", e o sujeito resolve não entrar.
E o curioso é que essa grande mídia vende a diminuição do número de reclamações como um efeito benéfico da reforma. É um efeito de diminuição da cidadania, do sentimento de pertencimento a uma sociedade, que é essa classe trabalhadora, que vê na Justiça do Trabalho uma instituição que funciona. Até isso está sendo retirado dela. Estão diminuindo a condição de cidadania de milhões de pessoas, é isso que está acontecendo. O efeito da reforma é mesmo esse, de temor. De aumento da insegurança e do sofrimento. Isso é algo para ser comemorado?
ConJur — Em 2003, pela primeira vez na história deste país, nós tivemos a assunção de um governo trabalhista. A pergunta é: que influência isso teve na composição dos Tribunais?
Jorge Souto Maior — 
Tenho estudos sobre isso. Desde 2002 há uma espécie de ampliação da proteção jurídica trabalhista. De fato. Não vincularia isso, necessariamente, ao Partido dos Trabalhadores no governo, embora se possa reconhecer que a existência desse partido tenha favorecido de algum modo. A partir de 2002 já há uma alteração na composição do Tribunal Superior do Trabalho, que vinha sofrendo muitos abalos nos anos 1990, quando também houve muita influência dessa ideia de flexibilização e da retirada de direitos trabalhistas. Lá já começou uma reviravolta grande, especialmente com a nomeação do presidente do TST, o ministro Francisco Fausto. Mas o aumento da estrutura da Justiça do Trabalho se deu, na verdade, por mais paradoxal que pareça, durante a década de 90. O fato é que desde então a Justiça do Trabalho, junto com o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e a advocacia trabalhista, vem ampliando a sua confiabilidade e a sua credibilidade, no sentido do cumprimento de seu dever funcional de aplicar os preceitos fixados na Constituição da República de 1988.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-23/entrevista-jorge-souto-maior-desembargador-trt-15

Pedido de parcelamento de dívida interrompe bloqueio de bem, decide TJ-RS


Pedidos de parcelamento de dívidas, mesmo fora do prazo para apresentar embargos a execução de título extrajudicial, derrubam a penhora de bens. Afinal, a execução deve tramitar da forma menos grave para o devedor.
Com esse entendimento, a maioria da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul permitiu que um devedor parcelasse parte da dívida com uma universidade, suspendendo, na véspera, o leilão de seu carro, que acabaria sendo arrematado em valor bem abaixo da avaliação de mercado.
O devedor depositou judicialmente 30% do valor em execução, como exige o artigo 916 do Código de Processo Civil, faltando um dia apenas para a realização do leilão. O juízo de origem, no entanto, indeferiu o pedido de parcelamento e manteve o leilão.
Em agravo de instrumento ao TJ-RS, ele argumentou que o parcelamento deveria ser aceito por ser menos grave que o bloqueio do carro. Além disso, o leilão não seria suficiente para pagar a dívida total.
O relator do recurso, desembargador Pedro Luiz Pozza, concordou com o devedor. Para ele, se é possível evitar o leilão, tal possibilidade deve ser considerada. "O bem penhorado foi avaliado em R$ 37.299,00 e poderá ser leiloado por pouco mais de R$ 18 mil, valor que não será suficiente para a quitação do débito, superior, hoje, a trinta mil reais, implicando a necessidade de nova penhora, que deixa de existir com o parcelamento buscado pelo agravante", escreveu, no acórdão.
Por fim, o relator observou que a execução do título extrajudicial já tramita há mais de três anos. Como o valor do bem arrecadado neste leilão não cobriria toda a dívida, um novo bem teria de ser levado à penhora, estendendo ainda mais a duração do processo. Por outro lado, se deferido, o parcelamento encurtaria este tempo em seis meses.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70077451581
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-22/pedido-parcelamento-divida-interrompe-bloqueio-bem

Armazenar inflamáveis gera adicional de periculosidade, diz TST


Industriário que trabalha em área de risco em razão do armazenamento de produtos inflamáveis tem direito ao adicional de periculosidade, independentemente da quantidade. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar a parcela.
Na decisão, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que no caso, apesar da dúvida sobre estabelecer se a quantidade de líquidos inflamáveis armazenados possibilita a área ser de risco, já há o direito ao adicional de periculosidade. 
“Esta Corte Superior entende que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco em que se dá o armazenamento de inflamáveis, independentemente da quantidade, visto que o limite mínimo de 200 litros estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)”, disse. 
Quantidade mínima
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia isentado a empresa do pagamento da parcela por considerar que os produtos armazenados não ultrapassavam os 200 litros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. A corte também levou em consideração a conclusão do perito de que as atividades do industriário não se enquadravam como perigosas. 
O empregado, então, recorreu ao TST sustentando que a norma não limita a quantidade de inflamáveis para caracterizar o local como de área de risco. 
Clique aqui para ler a decisão.
Processo RR-551-76.2013.5.04.0231
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-23/armazenar-inflamaveis-gera-adicional-periculosidade-tst

Norma coletiva pode prever auxílio-creche para pais apenas em casos especiais


Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de um técnico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pretendia receber o auxílio-creche fora dos critérios fixados pela norma coletiva da categoria. Segundo o colegiado, é válida a cláusula coletiva que concede o benefício à empregada mãe e apenas excepcionalmente a empregados.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a Constituição de 1988 permitiu a inserção, no âmbito da negociação coletiva, do princípio da flexibilização do trabalho. “O Tribunal Regional do Trabalho, ao estender o auxílio-creche a empregado, que não se enquadra nas hipóteses de beneficiários descritas no instrumento coletivo, negou vigência ao artigo 7º da CF, que assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos”, avaliou. 
No entendimento do ministro, a cláusula coletiva, ao fixar critérios para a concessão do auxílio-creche, teve a finalidade de minorar o desgaste da empregada mãe e, por equiparação, o empregado viúvo, solteiro ou separado que detivesse a guarda de filhos pequenos em razão da dupla jornada a que estão expostos.
“A pactuação coletiva não instituiu, indistintamente, vantagem salarial para todos os empregados que possuíssem filhos em idade de frequentar creche, mas ofereceu melhores condições de trabalho àqueles que estivessem diretamente envolvidos com o cuidado dos filhos pequenos, de modo a lhes ajudar com o custeio dos gastos com creche”, salientou. Por isso, para o relator, não houve ofensa ao princípio da isonomia.
Direito 
Conforme o acordo coletivo de trabalho vigente na época, as empregadas da ECT tinham direito ao pagamento de reembolso-creche até o final do ano em que seu filho, tutelado ou menor sob guarda em processo de adoção atingisse o sétimo aniversário. No parágrafo 3º, a norma estendia o benefício aos empregados viúvos, solteiros ou separados que detivessem a guarda de filho em idade pré-escolar.
Ao requerer em 2014 o auxílio-babá, como também é chamada a parcela, o técnico de correio júnior argumentou que a concessão apenas aos empregados do sexo feminino “constitui inegável restrição de direitos”. Segundo ele, a exclusão vitimaria “a grande maioria de empregados da empresa, que são do sexo masculino”.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) indeferiu o pedido, destacando que as diretrizes traçadas pela norma coletiva não afrontam o princípio da isonomia nem configuram discriminação de sexo. “Houve apenas a fixação de requisitos mínimos para a percepção do benefício pelos trabalhadores do sexo masculino, os quais o técnico não preenche, como ele próprio reconhece", registra a sentença.
Discriminação
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, no entanto, entendeu que a norma era discriminatória. De acordo com o TRT, a Constituição da República, no artigo 6º, caput, disciplina que são direitos sociais a proteção à maternidade e à infância, e, no artigo 7º, inciso XXV, estabelece que é direito dos trabalhadores a assistência gratuita aos filhos e dependentes até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas. No mesmo artigo, no inciso XXX, proíbe diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Para a corte, a cláusula negocial ainda discrimina a criança, “a real beneficiária do auxílio concedido pelo empregador”, afrontando o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que dispõe que nenhuma criança será objeto de discriminação.
Clique aqui para ler o acórdão.
TST-RR-271-05.2014.5.21.0003
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-23/acordo-prever-auxilio-creche-pais-casos-especiais

Banco é condenado a indenizar cliente que foi vítima de fraude por terceiros


Um banco foi condenado a indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente que foi vítima de fraude e teve transações financeiras realizadas por terceiros em seu nome. A decisão é da 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
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Ao ingressar com ação contra o banco, a mulher alegou que foram efetuados diversos saques em sua conta, em valores de R$ 2 mil a R$ 6 mil, e um empréstimo de R$ 10 mil. As transações teriam sido realizadas por terceiros em seu nome. Ao tomar conhecimento das ocorrências, ela fez um empréstimo consignado para quitar as operações realizadas por meio de fraude.
O banco, em sua defesa, afirmou que não houve comunicação por parte da autora de perda ou roubo do cartão, e sustentou que todas as transações efetuadas na conta da requerente foram feitas mediante uso de cartão com chip, digitação de senha e código de segurança, os quais são de responsabilidade da cliente.
O juízo da 3ª vara Cível de Barretos/SP entendeu que as transações ocorreram por terceiros com permissão da autora, já que as senhas de cartões são pessoais e intransferíveis, sendo de responsabilidade do cliente a sua guarda e sigilo. Com isso, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Ao analisar recurso da cliente, a 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que a relação estabelecida entre a cliente e a instituição financeira é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Para o colegiado, a simples existência de chip no cartão e da senha "não afasta a responsabilidade do banco e as circunstâncias revelam a existência na falha da prestação dos serviços no quesito segurança".
A 23ª câmara pontuou que o banco tem responsabilidade objetiva, sendo caracterizado o defeito na prestação de serviço quando ocorre falha em seu sistema de segurança. Com isso, o colegiado condenou a instituição financeira a indenizar a autora em R$ 15 mil por danos morais e a ressarcir os valores que foram indevidamente sacados e transferidos.
"A simples existência de senha não obsta tal delituosa conduta! Da mesma forma, o fato de ter restado um saldo credor na conta da apelante e a contratação de dois empréstimos consignados para quitar o débito não afastam a responsabilidade do banco."
  • Processo: 1009617-70.2017.8.26.0066
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI286858,101048-Banco+e+condenado+a+indenizar+cliente+que+foi+vitima+de+fraude+por

Família de vítima de descarga elétrica em celular conectado à energia será indenizada


O ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, manteve decisão que condenou a Nokia a indenizar família de vítima de descarga elétrica em celular conectado à energia. No caso, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal e indenização, por danos morais, a mãe e filha de um homem que morreu por descarga elétrica, após ser atingido por um raio enquanto falava pelo celular que estava conectado na energia.
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O ministro pontuou que o TJ/SP, à luz das provas dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da empresa, suficientemente demonstrada a ocorrência do evento, do dano e do nexo causal, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente capaz de excluir sua responsabilidade, nos seguintes termos:  
"As autoras, mãe e filha da vítima de eletroplessão, Erik, alegam que a ré disponibilizou no mercado produto com defeitos de informação, de fabricação e de segurança, o que acarretou a morte da vítima quando atingida por um raio, ocasião em que falava ao celular fabricado pela ré. Chovia, na ocasião, e tanto o aparelho como seu manual não fariam menção aos perigos eventuais de se falar ao celular quando conectado na energia - para recarga -, mormente quando chovesse. A responsabilidade da ré foi bem definida."
Para o ministro, as razões recursais limitam-se a alegar, de forma genérica, a ocorrência de contradição e omissão no julgado, sem indicar, contudo, os dispositivos eventualmente descumpridos, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da súmula 284 do STF.
Desta forma, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo so STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a súmula 7. 
O acórdão foi reformado apenas no ponto dos juros de mora incidentes sobre o pensionamento. O TJ/SP entendeu que os juros de mora deveriam incidir desde o evento danoso, por tratar-se de ilícito extracontratual. 
No entanto, segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, o entendimento está em dissonância com a jurisprudência do STJ acerca da matéria. De acordo com ele, tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do CC/02. Assim, no caso concreto, a responsabilidade decorre da relação de consumo entre as partes e, portanto, os juros de mora da pensão devem incidir desde a citação do devedor.
Diante do exposto, o ministro deu parcial provimento ao Resp apenas para que os juros moratórios incidam desde a citação do devedor.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287207,91041-Familia+de+vitima+de+descarga+eletrica+em+celular+conectado+a+energia

CONCESSIONÁRIA DEVE INDENIZAR CLIENTE POR FALHA NA ENTREGA DE OPCIONAIS DE VEÍCULO


Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a BR France Veículos Ltda. a pagar a um consumidor o valor de R$ 4.554,00 a título de indenização por danos materiais e, R$ 2 mil por danos morais. Restou incontroverso nos autos o atraso na entrega de um veículo adquirido pelo autor, bem como a entrega deste sem os itens opcionais como banco de couro, câmera de ré e piloto automático.
A magistrada registrou que, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, cabe ao fornecedor o dever de informar o consumidor sobre as especificações do produto de forma clara e adequada, o que não ficou demonstrado no caso. “No que toca aos opcionais, a requerida não demonstrou que prestou a correta informação ao autor acerca da retirada dos itens, conforme comunicado repassado pela fábrica no dia 04/07/2016. Assim, considerando que o pedido do autor foi realizado no dia 14/06/2016, cabia à requerida cumprir a oferta ou demonstrar a anuência do autor quanto à retirada dos itens”.
A juíza ressaltou, conforme art. 14 do CDC, que o fornecedor de serviços responde por defeitos em sua prestação, tal como a informação insuficiente ou inadequada, o que fundamentou o pedido de indenização por danos materiais e morais formulados pelo requerente. “Todavia, o autor não demonstrou o valor dos itens faltantes no veículo, razão pela qual a reparação deverá ocorrer conforme valor apresentado pela requerida, cabendo o ressarcimento pelo banco de couro o valor de R$ 1.200,00 e pela câmera de ré o valor de R$ 354,00”.
Já em relação ao piloto automático, a magistrada considerou razoável a indenização pelo valor de R$ 3 mil, considerando a ausência de informação do seu valor no mercado, e diante da impossibilidade de instalação posterior do mecanismo, aplicando as regras da experiência e equidade, nos termos dos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95.
Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu que “(...) a entrega de produto em desacordo com o pedido, acompanhado de informações desacertadas pela requerida, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, uma vez que frustrou legítima expectativa do consumidor quanto à fruição de bem adaptado ao seu estado físico, tornando-se necessária a reparação por danos morais”. O valor foi arbitrado em R$ 2 mil, tido como justo e razoável, levando-se em conta as circunstâncias do caso, condições econômico-financeiras das partes e o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito de uma parte, nem o empobrecimento da outra.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/setembro/concessionaria-deve-indenizar-cliente-por-falha-na-entrega-de-opcionais-de-veiculo