COMPANHIA AÉREA DEVE REEMBOLSAR CLIENTE POR COBRANÇA EM MARCAÇÃO DE ASSENTOS


Sentença do Juizado Especial Itinerante de Brasília condenou a Air France a restituir o valor de R$ 531,92 cobrado de um cliente pela marcação de assentos em um voo operado pela companhia. O autor da ação havia comprado passagens para Paris, para si e para sua esposa, quando se deparou com a cobrança de tarifas para marcação de assentos denominados “duo”, em fileira de dois assentos.
A empresa ré, por sua vez, apresentou contestação em que aduz a legalidade da cobrança efetuada e a impossibilidade do reembolso pretendido pelo passageiro. Conforme salientado na defesa, a Agência Nacional de Aviação Civil não regulamenta a política de marcação de assentos, razão pela qual poderia variar de acordo com a companhia aérea.
Porém, a juíza que analisou o caso entendeu que “a cobrança de tarifa para escolha de assento, dentro da mesma classe, sem que a companhia aérea ré ofereça contraprestação diferenciada para os passageiros que neles desejam se acomodar, configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo”, nos termos do artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme documento apresentado pela própria ré, os assentos "duo" têm inclinação e conforto padrões, ou seja, sem qualquer acréscimo na qualidade dos serviços ofertados. A juíza concluiu, portanto, ser indevida a cobrança efetuada para a marcação de assento dentro da mesma classe econômica paga pelo usuário.
Além disso, a cláusula contratual que previa a referida cobrança foi considerada nula por acarretar desvantagem exagerada para o consumidor em virtude de onerosidade excessiva, conforme previsto no artigo 51, inciso IV, §1º, e inciso III, do CDC. Por tudo isso, o Juizado entendeu que a companhia aérea deveria reembolsar a taxa paga pelo passageiro, mas de forma simples – e não em dobro, uma vez que a cobrança, prevista no "site" da ré e informada ao consumidor, configura hipótese de engano justificável.
A empresa já cumpriu a obrigação imposta na sentença.
Processo: 2016.01.1.011063-6
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/companhia-aerea-deve-reembolsar-cliente-por-cobranca-em-marcacao-de-assentos

INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR


Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos da autora da ação para declarar a inexistência da dívida apontada nos autos e para determinar a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes. O magistrado, ainda, condenou a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A a pagar à autora o montante de R$ 3 mil pelos danos morais suportados.
Em seu pedido inicial, a autora solicitou a declaração de inexistência de débito, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a reparação por danos morais, alegando, em síntese, que teve o seu nome mantido indevidamente em órgão de restrição ao crédito, em razão de dívida que nunca contraiu.
Na contestação, a Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A limitou-se a afirmar que estava em exercício regular de um direito, e que a culpa seria da autora, etc. Contudo, segundo o juiz, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse a licitude da negativação, ou qualquer documento que comprovasse qualquer relação jurídica entre as partes, o que caracterizou falha na prestação de serviços, restringindo o nome da autora por dívida inexistente, não tendo apresentado a diligência necessária na confirmação dos dados dos seus usuários.
Para o juiz, a manutenção da inscrição do nome da autora em listas restritivas, em função da cobrança ora discutida nos autos, é fato incontroverso, pois veio demonstrada na prova documental juntada aos autos. Assim sendo, uma vez mantido o nome da autora nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, em decorrência de dívida inexistente, o magistrado afirmou ser patente a existência do direito da consumidora de ver declarada a inexistência da dívida, bem como do dever do requerido de indenizá-la, pois cabe à prestadora de serviços, que aufere lucro com a atividade, verificar a regularidade da dívida, antes de manter ato restritivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pela autora da ação, pois, nesses casos, o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes. Tendo o réu mantido indevidamente o nome da autora no rol dos maus pagadores é devida a indenização por danos morais.
Assim, o juiz julgou procedente os pedidos da autora e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. E, ainda, declarou a inexistência da dívida apontada nos autos e determinou a exclusão do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes.
DJe: 0706806-34.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/manter-nome-de-cliente-de-forma-indevida-em-cadastro-de-inadimplentes-gera-obrigacao-de-indenizar

CONSUMIDORA DEVERÁ SER INDENIZADA POR PLANO DE SAÚDE CANCELADO SEM AVISO


O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a administradora de benefícios Qualicorp e a Amil Assistência Médica a pagarem, solidariamente, R$ 2 mil, a título de danos morais, a uma consumidora que teve seu plano saúde cancelado unilateralmente pelas rés. As empresas ainda vão ter de ressarcir a autora da ação em R$ 153,84, com acréscimo de juros legais de mora e atualização monetária, pelos prejuízos materiais que ela teve com consulta médica e realização de exames.
Não houve controvérsia em relação ao cancelamento unilateral do contrato coletivo de plano de saúde firmado entre as partes. O cerne da questão foi saber se a consumidora foi notificada acerca disso. A Qualicorp havia sustentado em sua defesa que havia encaminhado à consumidora correspondência notificando o cancelamento unilateral do contrato. Entretanto, esse fato não restou comprovado nos autos, razão pela qual ficou evidenciada a falha na prestação do serviço.
O juiz que analisou o caso relembrou os princípios do Código de Defesa do Consumidor que asseguram ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo quando rescindido o contrato coletivo com a empresa contratante. Ressaltou, também, que não há necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, o que é corroborado pelo art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Saúde n. 19/99, segundo o qual “a operadora do plano de saúde coletivo deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar”.
Assim, o Juizado concluiu que as empresas deveriam ter ofertado à autora a continuidade dos serviços, mas não o fizeram. Além dos danos materiais com exames e consultas pagas pela autora sem a cobertura do plano, o juiz entendeu que as rés deveriam indenizá-la também pelos danos morais: “(...) o desatendimento ao dever legal de oferecer plano de saúde similar para o consumidor, o que ensejou a interrupção de serviço essencial e de fundamental importância para a vida pessoal, enseja indenização por danos morais. Essa conduta das demandadas representa inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade da requerente”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0703269-30.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/consumidora-devera-ser-indenizada-por-plano-de-saude-cancelado-sem-aviso

Produtor rural pessoa física não precisa recolher salário-educação


Mesmo que empregue outras pessoas, o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa e, portanto, não é obrigado a recolher a contribuição social do salário-educação. Com esse fundamento, a 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) reconheceu a inexigibilidade do tributo para dois irmãos produtores rurais. A sentença, proferida no dia 16 de junho, é do juiz Everson Guimarães Silva.
Os produtores ingressaram com mandado de segurança contra a Receita Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação (FNDE), alegando que desenvolvem, em conjunto e individualmente, o cultivo de arroz. Na inicial, sustentam que não possuem registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou na junta comercial. Afirmam que, para manter sua atividade remunerada, empregam diversos funcionários e recolhem as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social.
Em sua defesa, a Receita Federal argumentou que o contribuinte individual com segurados a seu serviço não constitui empresa, mas se equipara a ela. Logo, necessita cumprir as mesmas obrigações.
Por sua vez, o FNDE argumentou que não há correspondência do conceito de empresa do Direito Civil com a previsão constitucional, o que invalida a tese de que os autores não se enquadrariam no conceito de empresa.
Ao analisar os autos, o juiz utilizou como fundamentação o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O tributo em questão, pela análise da legislação da matéria, somente é devido pelas empresas, entendidas como firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural pessoa física, desde que não tenha CNPJ, não se enquadra nesse conceito. Cabe recurso ao TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jun-29/produtor-rural-pessoa-fisica-nao-recolher-salario-educacao

Nota promissória só pode ser anulada com prova da inexistência da dívida


Notas promissórias só podem ser anuladas se o devedor provar a inexistência da dívida que originou a emissão do título. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso que buscava anular uma nota promissória referente a uma execução judicial.
No recurso, os embargantes defenderam que não tiveram chance de produzir provas quanto à inexistência da dívida e que, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná prejudicou o devedor.
A própria existência da nota promissória é prova da dívida, afirma Noronha.
Gilmar Ferreira
Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, no caso discutido, a própria existência da nota promissória é prova da dívida, não sendo cabível exigir a formulação de provas para comprovar ou não a execução judicial.
Noronha afirmou que o devedor tem o ônus de comprovar a inexistência da causa da emissão da promissória, o que não foi feito no caso analisado.
“A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa”, argumentou o magistrado.
Provas desnecessárias
No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Noronha afastou as alegações de ilegalidade na decisão do juiz ao indeferir a produção de novas provas. Para o ministro, novas provas seriam desnecessárias, já que apenas reforçariam algo que o devedor já atesta (que não efetuou o depósito), por esse motivo, a decisão do juiz de primeira instância foi correta.
Resumindo seu posicionamento, Noronha disse que as provas sugeridas pelo embargante (perícia nas contas bancárias para provar que o dinheiro não circulou na conta) apenas provariam algo que já se sabe, que a promissória foi paga. Tal ação, segundo o ministro, é ineficaz para justificar a causa que gerou a emissão da promissória, ou seja, seria um detalhe desnecessário no curso da execução judicial.
A diferenciação é fundamental na visão dos ministros, já que o que está em questão é a execução de uma nota promissória, e não se o devedor usufruiu ou não de valores. Ao não justificar ilegalidade no fato gerador da promissória, a tese do embargante não é válida, julgaram os ministros da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.367.403
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jun-29/promissoria-anulada-prova-inexistencia-divida?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

CONSUMIDORA NÃO TEM DIREITO A TROCA DE PRODUTO QUE APRESENTOU DEFEITO APÓS PRAZO DE GARANTIA


Uma consumidora adquiriu, em setembro de 2014, um computador portátil da LG, que apresentou defeito após a garantia legal e contratual. Segundo a autora da ação, o conserto gratuito do aparelho lhe fora negado pela empresa e pela fornecedora, o que a fez acionar a Justiça. A consumidora pediu a substituição do produto ou a devolução do valor pago, devidamente corrigido, além de indenização por danos morais.
O 1º Juizado Especial Cível de Brasília não viu possibilidade de acolher a pretensão da autora. Segundo os autos, o computador funcionou perfeitamente até o mês de março de 2016, quando apresentou defeito no teclado. “A autora tenta caracterizar o defeito como vício oculto, mas não merece consideração”, avaliou o juiz que analisou o caso.
Segundo o magistrado, o vício não estava oculto, simplesmente era inexistente. “A autora, em verdade, tenta se esquivar da necessidade de manutenção do seu produto, a custo das requeridas, que cumpriram o estipulado em contrato, oferecendo a garantia legal e contratual, não havendo falha na prestação de serviços”.
Nesse sentido, o juiz também trouxe o Acórdão 610876 da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que diz, entre outras coisas: “a obrigação do fornecedor de substituir o produto defeituoso, restituir a quantia paga ou reduzir proporcionalmente o preço (Incisos I, II e III do art. 18 do CDC) está sujeita a prazo de garantia legal e contratual, sob pena de se tornar imprescritível o direito patrimonial”.
Do mesmo modo, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que os fatos narrados não revelaram ofensa à honra da requerente que justificasse a condenação por danos morais. “Embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”, concluiu, antes de julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705892-67.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/consumidora-nao-tem-direito-a-troca-de-produto-que-apresentou-defeito-apos-prazo-de-garantia

IMPUTAÇÃO DE FALSA PATERNIDADE BIOLÓGICA GERA REPARAÇÃO POR DANO MORAL


Por unanimidade, a 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 1ª Vara Cível de Brasília, que condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais ao autor da ação, diante da imputação de falsa paternidade.
O autor conta que há aproximadamente 12 anos teve um rápido relacionamento com a ré, tendo sido procurado por ela posteriormente, que lhe informou estar esperando uma criança cujo pai seria ele. Acreditando ser verdade, registrou a criança. Entretanto, com o passar do tempo, desconfiou que o menor não fosse seu filho, devido às diferentes características físicas, bem como ao fato de que tentou várias vezes fazer o exame de DNA, mas a ré sempre colocava obstáculos para sua realização. Revela que, em virtude da falta de recursos para arcar com a pensão, quase foi preso em ação de alimentos e sofreu constrangimentos por parte dos familiares da criança, que o apontavam como trapaceiro e mau caráter. Finalmente, quando conseguiu realizar o exame, após ingressar com ação denegatória de paternidade, confirmou sua suspeita.
Na sentença, o juiz original registra que, embora a ré afirme que o autor jamais tenha sido compelido a realizar o registro de nascimento da criança, deveria ter adotado conduta mais diligente a fim de esclarecer a paternidade biológica do menor, uma vez que manteve relacionamento com o pai biológico da criança em período próximo àquele em que se relacionou com o autor. "A omissão da ré em ao menos tentar solucionar o impasse revela ter ela agido com culpa, ainda que não tenha restado evidenciado nos autos o propósito de prejudicar o demandado", conclui o julgador. E acrescenta: "Tal omissão culposa causou uma série de prejuízos ao autor, pois passou anos sob a incerteza de que seria o verdadeiro pai biológico da criança, e, ainda, tendo sido demandado em juízo para o pagamento de pensão alimentícia e vendo-se em diversas oportunidades na iminência de ser preso por dívida de alimentos, dos quais não estava verdadeiramente obrigado".
Já em grau de recurso, o relator consignou que nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No tocante ao caso, o magistrado afirma que "a responsabilidade civil caracteriza-se pela conduta omissiva voluntariamente praticada pela parte apelante, seguida do dano advindo à parte apelada que, após onze anos, descobriu não ser pai biológico do menor".
Para a fixação do valor indenizatório, o relator lembrou que se deve utilizar "os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado". Dessa forma, considerou que o valor de R$ 4 mil, fixado pelo juízo de Primeiro Grau, atende aos preceitos visados, "já que é proporcional à violação ocorrida e não acarreta enriquecimento sem causa" - entendimento partilhado pelos demais membros da Turma.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/imputacao-de-falsa-de-paternidade-biologica-gera-reparacao-por-dano-moral

EMPRESAS IRÃO INDENIZAR DEVIDO A BLOQUEIO DE CARTÃO EM VIAGEM INTERNACIONAL


Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de indenização feito pelos autores da ação que, em viagem ao exterior, foram impedidos de utilizar o cartão de crédito, devido a bloqueio imposto pela prestadora do serviço, e condenou, solidariamente, o Banco do Brasil S.A. e a operadora de cartão de crédito VISA do Brasil Empreendimentos LTDA ao pagamento, em favor dos autores, da quantia de R$ 3 mil, para cada um, pelos danos morais suportados.
Os autores afirmam que realizaram o procedimento de desbloqueio do cartão, mas, ao chegarem no destino internacional, foram surpreendidos com o cartão de crédito bloqueado e impedidos de efetuar pagamentos.
A operadora VISA afirma que é ilegítima para figurar na ação e não tem condição de cumprir as determinações judiciais. O Banco do Brasil alega que os autores não realizaram o desbloqueio. Observa-se, contudo, que o banco comprovou a não realização do desbloqueio, ao passo que os autores comprovaram a realização de um saque em uma agência no exterior, confirmando, portanto, o desbloqueio.
Segundo o juiz, o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 3º, §2º, estabelece que os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (arts. 14, "caput", e 17, do CDC), adotando o risco como fundamento da responsabilidade civil, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. Portanto, para o magistrado, em razão do contrato, bem como por ter a parte ré responsabilidade objetiva, e não estando presentes as excludentes previstas no § 3º, do art. 14, do CDC, certo é o dever das empresas em fornecer o meio de pagamento cartão de crédito na viagem realizada, tendo ocorrido falha na prestação do serviço.
Para o julgador, a situação experimentada pelos autores extrapola o mero dissabor e desgosto, sendo apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. "Ora, os autores se viram em país estrangeiro sem a possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito, tão utilizado no mundo todo, sendo surpreendidos com a recusa na transação por defeito na prestação de serviços, configurando uma lesão aos direitos da personalidade", afirmou.
Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido inicial e, com resolução de mérito, condenou as rés ao pagamento de R$ 3 mil, para cada autor, pelos danos morais suportados.
PJe: 0706102-21.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/empresas-deverao-indenizar-em-razao-de-bloqueio-de-cartao-em-viagem-internacional

CONSTRUTORAS SÃO CONDENADAS A INDENIZAR POR PUBLICIDADE ENGANOSA EM CONTRATO IMOBILIÁRIO


A 5ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso das rés e confirmou sentença da 7ª Vara Cível de Brasília, que condenou empresas responsáveis pela construção e venda do edifício Residencial Rossi, na cidade de Valparaíso de Goiás, a indenizarem compradores por propaganda abusiva. A decisão foi unânime.
Os autores alegam que em maio de 2011 firmaram contrato com as rés para a aquisição de imóvel em construção, tendo efetuado o pagamento da comissão de corretagem e do ITBI, embora tivesse sido veiculada propaganda de isenção do referido imposto. Acrescentam que foram atraídos por publicidade enganosa e ludibriados no momento da contratação, pois receberam informação de que o imóvel teria garagem e quadra de esportes privativas, porém foi entregue com vagas de garagem rotativas e área de lazer construída em área pública, sem qualquer privacidade. Sustentam ainda que, devido à demora na averbação do Habite-se, tiveram que arcar com juros de mora no período de junho de 2013 a setembro de 2014.
Em sua defesa, as rés (São Maurício e São Geraldo Empreendimentos Imobiliários) sustentam ausência de propaganda enganosa, por não constar do contrato e tampouco da publicidade do empreendimento a existência de garagem vinculada à unidade imobiliária ou a construção de praça esportiva no condomínio. Quanto ao pagamento do ITBI, afirmam que a parte autora não trouxe provas do vínculo entre sua compra e o anúncio de isenção do imposto, esclarecendo que tais promoções são esporádicas, com período delimitado, sem abarcar o contrato dos autores. Alegam, por fim, que não podem ser responsabilizadas por cobranças (juros de mora) realizadas pela Caixa Econômica Federal em face dos autores.
De início, o juiz originário registra que, apesar de o contrato firmado entre as partes não se coadunar com a proposta veiculada, de fato, os folders, panfletos e propagandas juntados aos autos comprovam a oferta de vaga de garagem, espaço de lazer privativo no empreendimento imobiliário e isenção do pagamento de ITBI. Do mesmo modo, fotos demonstram com clareza que a quadra de esportes não está inserida no condomínio, em completo descompasso com o que o consumidor acredita estar adquirindo quando recebe os folders, propagandas e celebra o contrato. Igualmente, das propagandas juntadas não constam a informação de período delimitado quanto à oferta de isenção do ITBI, o que afasta a tese de promoção esporádica do benefício. Ao contrário, "reforçam a ideia de que a ré continua a ofertar itens que ao final não são disponibilizados ao consumidor", diz o juiz.
Diante das provas trazidas, restou evidente para o julgador a prática de conduta lesiva aos direitos do consumidor, em afronta ao artigo 37, §1º, do CDC, pelo qual, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Assim, concluiu o magistrado, "se o fornecedor se recusou ao cumprimento da oferta/publicidade, razão assiste aos autores quanto ao pedido de ressarcimento em dobro e reparação das perdas e danos, nos termos do art. 30 c/c art. 35, III, in fine, e art. 42, parágrafo único, todos da Lei protecionista".
No que diz respeito aos danos morais, no entanto, o juiz registrou que a situação vivenciada pelos autores não configura violação aos direitos da personalidade. E acrescenta: "Em que pese o longo caminho percorrido para a solução do impasse, é certo que o dano moral exige a efetiva ocorrência de dano, dor, sofrimento superiores aos transtornos e aborrecimentos da vida em sociedade".
Em sede recursal, também a Turma entendeu que se o imóvel entregue pela construtora não possui as características descritas na publicidade veiculada para a venda do empreendimento imobiliário, a empresa deve ser responsabilizada materialmente pela desvalorização do imóvel. 
Assim, ratificou a sentença que: a) declarou a inexigibilidade dos débitos referentes aos juros de obra relacionados ao contrato firmado com a Caixa Econômica Federal; b) condenou as rés a ressarcir o montante de R$ 2.459,19 a título de juros de mora cobrados entre o recebimento das chaves e a averbação do Habite-se; c) condenou as rés a devolver em dobro a quantia de R$ 3 mil paga a título de ITBI; d) condenou as rés a pagarem aos autores indenização por danos materiais, correspondente ao valor da depreciação do imóvel pela ausência de cumprimento da oferta publicitária de disponibilização de vaga de garagem privativa e quadra de esportes no interior do condomínio, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Processo: 2015.01.1.077607-6
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/construtoras-sao-condenadas-a-indenizar-por-publicidade-enganosa-em-contrato-imobiliario

TURMA ASSEGURA A CANDIDATO DALTÔNICO CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA


A 5ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de candidato a concurso público para permitir que ele concorra dentro das vagas destinadas a pessoa com deficiência, por ser portador de daltonismo. A decisão foi unânime.
O autor impetrou mandado de segurança, afirmando que se inscreveu em concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de agente de polícia da PCDF, regido pelo edital 1/2013, tendo sido deferida sua inscrição na condição de portador de deficiência física. Aprovado nas provas objetivas e discursivas, foi convocado para se submeter a perícia médica, que concluiu que "a alteração de acuidade apresentada não enquadra o candidato como deficiente físico". Alega que o laudo está equivocado, tendo em vista que a disfunção da qual padece é a discromatopsia, e que a doença atestada pela banca pericial é diversa da do laudo entregue. Afirma que o teste de Ishihara juntado aos autos comprova o padrão de cores alterado e, portanto, a doença que lhe acomete.
Na decisão de 1º Grau, o magistrado denegou a segurança por entender que "em verdade, a doença que acometeu o impetrante, ou seja, a 'discromatopsia', mais conhecida como 'daltonismo', acarreta uma disfunção na definição de algumas cores, tão-somente. Tal situação não confere ao impetrante dificuldade de integração social, a ponto de ser beneficiado por políticas públicas destinadas à integração de pessoas portadores de deficiência".
Em sede recursal, o relator afirma que "de fato, o acometimento de discromatopsia incompleta não é considerado caso de deficiência visual, não estando presente nas hipóteses previstas no Decreto 3.298/99". Contudo, observa que "há uma incoerência no caso em análise, pois o candidato não se enquadra como deficiente físico e, por outro lado, não possui exigência mínima para concorrer nas vagas de ampla concorrência, por conta da condição incapacitante em que se enquadra".
O magistrado segue registrando que "o ato administrativo tomado pelo apelado/impetrado é desproporcional e desarrazoado, já que há possível condição incapacitante, nos termos do edital (item 11.10.2 - subitem 11), e mesmo assim o candidato foi considerado para as vagas de ampla concorrência". Assim, "diante da situação em que o candidato se encontra, deve ser-lhe garantida a possibilidade de concorrer a uma vaga dentre as reservadas para pessoas com deficiência, pois possui condição que o distingue dos demais e foi-lhe permitido permanecer no concurso", conclui.
Por fim, o Colegiado acrescentou que "apesar de a situação do apelante/impetrante não estar prevista no art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, aplica-se a interpretação extensiva da norma, como já feito pelo Superior Tribunal de Justiça, dando efetividade aos princípios da igualdade e da inclusão social".
Processo: 20140110516564APC
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/turma-decide-que-daltonismo-e-condicao-de-deficiencia-em-concurso-publico

MOTORISTAS SÃO CONDENADOS A INDENIZAR PROPRIETÁRIA DE CARRO ATINGIDO EM ENGAVETAMENTO


1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou dois motoristas a pagarem, de forma solidária, a quantia de R$ 4.960,00, a título de danos materiais, à autora da ação, proprietária de um automóvel envolvido em acidente de trânsito. Ela pleiteou a reparação pelos danos que seu veículo sofreu em decorrência de acidente no qual o requerido colidiu na traseira de um terceiro veículo que veio a colidir na traseira do veículo da autora - que, consequentemente, também colidiu com o veículo que estava parado à sua frente, ocasionando, assim, um “engavetamento" de carros.
Os réus, preliminarmente, alegaram a ilegitimidade de pedir da autora, que não seria a condutora do veículo no momento do acidente. O juiz que analisou os autos, no entanto, asseverou que isso era indiferente, e que a autora juntou toda a documentação do veículo, comprovando ser a proprietária. O magistrado também rejeitou o pedido da parte requerida de produção de prova pericial. “Os documentos acostados aos autos, em especial as fotografias, são idôneos para concluir acerca da dinâmica do acidente”, ratificou.
Na análise do mérito, o 1º Juizado Especial Cível de Brasília deu razão à autora. “A narrativa da autora quanto à dinâmica do acidente, somada às fotos acostadas aos autos e o boletim de ocorrência policial, não deixam dúvidas quanto à verossimilhança da versão trazida na inicial”, concluiu o juiz. De outro lado, entendeu que o réu apresentou versão do acidente que não se relaciona com as provas trazidas aos autos. “Se o trânsito estava intenso na região, conforme restou incontroverso (...), deveria o réu guardar maior distância do veículo que estava à sua frente, bem como imprimir velocidade reduzida, precauções que, se tomadas, evitariam o acidente que envolveu quatro veículos”.
Assim, ficou provado o ilícito, o dano e, sem excludentes do nexo ou da culpa, o Juizado entendeu ser devido à autora a reparação dos danos decorrentes do acidente pela parte ré. Em relação ao valor da indenização, o magistrado considerou que os orçamentos apresentados eram compatíveis e razoáveis com os danos ocorridos. Em respeito ao princípio da menor onerosidade, o juiz considerou o menor orçamento, no valor de R$ 4.820,00, a título de danos materiais, somado com a quantia de R$ 140,00, devidamente comprovada pela autora, pela despesa com a retirada do veículo do local do acidente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0707379-72.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/motoristas-sao-condenados-a-indenizar-proprietaria-de-carro-atingido-em-engavetamento

PAI É CONDENADO A INDENIZAR FILHO POR ABANDONO AFETIVO


Negligenciar deveres básicos inerentes à maternidade e à paternidade, “como a falta de atenção e cuidado, que implica na ausência de proteção, tem presumidamente o condão de ensejar danos em detrimento da esfera jurídico-moral do cidadão, o que se traduz pela configuração do dano moral subjetivo. Trata-se de dano que atinge a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa auto-estima, dentre outros”. Foi nesse sentido que a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, que condenou um pai ao pagamento de danos morais para o filho por abandono afetivo.
A ação tramitou na 3ª Vara Cível de Brasília. Nela, o autor relatou ter sofrido com a ausência do pai, que nunca fez questão de exercer o direito de visita estipulado no juízo de família. Marcava de ir encontrá-lo e não aparecia, telefonava bêbado e na companhia de mulheres estranhas. Transferiu bens de sua propriedade para não lhe deixar herança e sempre tratou os seus dois outros filhos do atual casamento de forma diferenciada. Revelou que, por causa desse abandono, foi acometido de doença pulmonar de fundo emocional e de problemas comportamentais. Pediu na Justiça a condenação do pai no dever de indenizá-lo em R$ 200 mil pelos danos morais sofridos por ter crescido sem o apoio e o auxílio paterno esperados.
Citado, o pai negou o abandono lamentado pelo filho. Afirmou que sempre esteve presente e o ajudou; que as visitas não eram realizadas regularmente porque a mãe dele impunha dificuldades, mas mesmo assim encontrava o filho em locais públicos; e que a instabilidade da ex gerou situação desagradável para ele e sua atual esposa.
A juíza de 1ª Instância julgou procedente em parte o pedido indenizatório e arbitrou os danos morais em R$ 50 mil. De acordo com a magistrada, nas relações familiares, o dano moral afetivo ganha contornos diferenciados, não se descuidando que sua existência deve ser exceção e somente se configura quando claramente são comprovados os elementos clássicos do dever de indenizar: a) dano; b) culpa e c) nexo de causalidade.
Todavia, segundo ela, “não há danos morais diretamente decorrentes da falta de afeto, como parece pretender a expressão "danos morais por abandono afetivo". A simples falta de afeto, ou mesmo a falta de amor, não são puníveis pelo ordenamento jurídico, considerando que não há qualquer obrigação jurídica de dar afeto. Na realidade, para que se fale em danos morais, é necessário perquirir sobre a existência de responsabilidade, no caso, subjetiva, que gere o dever de indenizar”.
Dos elementos configuradores do dano moral
Nesse caso concreto, a julgadora considerou presentes os elementos configuradores do dano moral por abandono afetivo:
1º) Da culpa do pai
Segundo a magistrada, “o poder familiar pressupõe, independentemente da existência de amor ou de afeto entre pais e filhos, na consecução de obrigações que são atinentes à paternidade. Com efeito, independentemente de amar um filho, os pais são obrigados a cuidarem, a dar-lhes o necessário para sua criação e educação, até se tornarem maiores, salvo nos casos de perda do poder familiar. É de se distinguir, portanto, o dever de cuidar do dever de amar. Assim, não é a falta de amor ou a falta de afeto, como dito alhures, que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois o amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos. A conduta que pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar é a falta do dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar”.
2º) Do dano sofrido pelo filho
Para a magistrada, “com relação ao dano sofrido pelo autor, as provas são também contundentes, o que se verifica, inicialmente, a partir de seu próprio depoimento”, no qual ele detalha as muitas vezes que esperou pelo pai e ele não apareceu; a sempre alegada falta de tempo; o fato de o pai achar ruim sua aproximação da família paterna e tantas outras desfeitas, como: nunca ligar no seu aniversário; nunca estarem juntos em datas festivas; nunca ter ido na casa do pai, etc. Além desse depoimento, documentos juntados aos autos provam os problemas de saúde e comportamentais enfrentados pelo filho desde a tenra infância. “Tem-se, portanto, que o autor não ficou ileso em relação ao comportamento ausente e omisso do pai em relação ao cumprimento dos seus deveres como tal. Pelo contrário, teve danos psicológicos, comportamentais e de saúde”, ressaltou a juíza.
3º) Do nexo de causalidade:

A magistrada destacou o art. 927 do Código Civil, que dispõe sobre a obrigação de indenizar: “Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. E, ainda: “Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“É certo que causa é a condição apropriada para produzir o resultado danoso. Nesse tear, tem-se que a causa, qual seja, o ato ilícito praticado pelo réu, consistente na violação dos deveres paternos, foi adequado a produzir o resultado danoso, especialmente as sequelas psicológicas deixadas no autor. Há, pois, relação de causalidade a ligar o ato ilícito praticado pelo réu e o dano experimentado pelo autor”, afirmou na sentença.
E, concluiu: “a falta de atenção e cuidado, que implica ausência de proteção, tem presumidamente o condão de ensejar danos em detrimento da esfera jurídico-moral do cidadão, o que se traduz pela configuração do dano moral subjetivo. Trata-se de dano que atinge a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa auto estima, dentre outros. Tem-se, pois, à toda evidência, que estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais decorrentes da violação dos deveres paternos”.
A sentença condenatória foi mantida, à unanimidade, pela 2ª Turma Cível, não cabendo mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2013.01.1.136720-0
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/pai-e-condenado-a-indenizar-filho-por-abandono-afetivo

ACADEMIA É CONDENADA A DEVOLVER MENSALIDADES COBRADAS INDEVIDAMENTE


O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a rede de academias Smart fit a devolver a um ex-cliente a quantia de R$ 1.178,58. O valor é referente a 14 mensalidades e duas anuidades cobradas indevidamente do autor da ação. Ele havia celebrado contrato com a empresa ré para a prestação de serviços no período de setembro de 2012 a setembro de 2013, com cláusula de renovação automática.
Segundo o autor, em razão de intercâmbio para o exterior, ele pagou os débitos vencidos, aguardando a rescisão do contrato após o prazo de vigência estabelecido. Não obstante, a empresa ré renovou automaticamente o contrato e continuou a efetuar cobranças no período, sendo certo que os serviços de academia de ginástica não foram prestados.
A juíza que analisou o caso lembrou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, “são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade (art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC)".
Nesse sentido, o 2º Juizado Especial Cível reconheceu a abusividade da cláusula de renovação automática do contrato analisado, “por importar em ônus desproporcional ao consumidor, que se sujeitaria à vigência de nova avença mesmo sem rediscutir valores e, o que é mais grave, independentemente da efetiva fruição do serviço”. Em decorrência da nulidade dessa cláusula, as cobranças mensais posteriores ao término de vigência do contrato foram consideradas indevidas, devendo ser ressarcidas.
No entanto, a juíza considerou incabível a devolução do valor em dobro. “A cobrança foi indevida, porém houve engano justificável por parte da ré, consistente na adesão do requerente ao contrato, o qual, até que se declare a cláusula de renovação automática nula judicialmente, atribui presunção de legalidade e, pois, ausência de má-fé na cobrança”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0707300-93.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/academia-e-condenada-a-devolver-mensalidades-cobradas-indevidamente

Ferramenta online calcula prazos processuais para novo CPC e CPP


Desde março deste ano, com a vigência do novo Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais mudou, passando de dias corridos, o que incluiu fins de semana e feriados, para dias úteis (de segunda a sexta). Para não perder prazos, advogados têm buscado aliados na área de tecnologia.
Um dos aplicativos usados para contar prazos sob as novas regras é a LegalCloud, na qual o profissional escolha o total de dias a ser contabilizado, o código legislativo correspondente (Processo Civil ou Processo Penal) e o tribunal onde o processo tramita.
Veja a imagem abaixo:
Ferramenta foi desenvolvida pela empresa Freshdesk.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jun-19/ferramenta-online-calcula-prazos-processuais-cpc-cpp

Cobrança por ponto extra de TV a cabo feita até 2009 é legal, decide STJ


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido do Ministério Público de Minas Gerais para que duas empresas de TV a cabo pagassem danos morais coletivos devido à cobrança de adicional por ponto extra da TV por assinatura.
Ao analisar o pedido, o colegiado do STJ concluiu não ser possível falar em danos morais coletivos uma vez que a legalidade da cobrança era reconhecida pela Anatel até a propositura da ação. A ação pleiteava a condenação das empresas por danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil, além da vedação à cobrança de mensalidade por ponto extra, entre outros pedidos.
A ação foi ajuizada antes da edição da Resolução 528/2009 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que disciplinou o tema. A norma da agência reguladora proíbe a cobrança, permitindo apenas a exigência no que diz respeito à instalação do decodificador para o ponto extra.
Para o ministro relator do caso, João Otávio de Noronha, o recurso não pode ser aceito, porque a instalação gera custos extras às operadoras, algo impossível de ser previsto antes da edição da norma regulatória. Ele argumentou que as empresas só puderam fazer o devido planejamento empresarial para arcar com esses custos após a obrigação expressa na resolução da Anatel.
O Ministério Público Federal, que também integrou a ação inicial, opinou pelo provimento do recurso. Para o MPF, o ponto extra não é um serviço autônomo, por isso não pode ensejar cobrança periódica, já que contraria a lei de TV a cabo (Lei 8.977/95). Além disso, o órgão sustentou que o dano moral coletivo é expresso, razão pela qual o recurso deveria prosperar.
Em seu voto, Noronha destacou dois pontos que invalidam o mérito do recurso. O ministro lembrou que o tribunal de origem analisou o fato e decidiu que a instalação e a manutenção dos pontos implicam custos extras, portanto o STJ não poderia chegar a uma conclusão diversa sem o reexame das provas, algo que é vedado pela Súmula 7 do tribunal.
Ademais, Noronha sublinhou que a Anatel reconhecia a legalidade da cobrança no período que antecede à resolução, então não é possível aplicar uma norma atual para decidir sobre o mérito de demanda pretérita.
Segundo os ministros, como havia o reconhecimento da legalidade da cobrança até 2009, não é possível sustentar a tese de devolução de valores ou indenização por dano moral coletivo. Com esses argumentos, o recurso ficou prejudicado e consequentemente rejeitado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.386.539
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jun-18/cobranca-ponto-extra-tv-cabo-feita-2009-legal

Dnit deve indenizar por acidente ocorrido em rodovia em más condições


O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) é responsável por manter as rodovias federais em boas condições. Se não o fizer, o órgão responde por acidentes ocorridos nessas vias.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) ao negar recurso do Dnit e condenar a autarquia a pagar indenização por danos materiais a uma transportadora catarinense que teve a carga danificada em acidente ocorrido na BR-226.
O acidente aconteceu em maio de 2013. O caminhão trafegava no km 404, no município de Grajaú (MA), quando, ao tentar desviar de um buraco na pista, tombou, perdendo a carga de arroz, que foi saqueada por moradores locais.
A empresa ajuizou ação na 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) contra o Dnit alegando que as péssimas condições da estrada teriam ocasionado o acidente e pedindo indenização por danos materiais. A ação foi julgada procedente, condenando o órgão ao pagamento de R$ 72.775.
O Dnit recorreu atribuindo a culpa pelo acidente ao motorista, que estaria dirigindo sem cautela. O órgão alegou também que os recibos levados aos autos pela empresa não discriminam o quanto foi gasto na manutenção do veiculo, mas apenas o que foi perdido em carga.
Para o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do caso, “é comprovado que o buraco na rodovia foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente”. Segundo o desembargador, ficou configurada a responsabilidade do réu sobre a perda da carga, devendo ressarcir a autora.
Quanto aos danos no caminhão, o magistrado ressaltou que “cabe à parte autora demonstrar documentalmente o valor do dano material sofrido pelo conserto do veículo, bem como os lucros cessantes, não bastando para isso orçamentos sem data ou de oito meses após o acidente”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Processo 5007550-40.2014.4.04.7204
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jun-19/dnit-indenizara-acidente-ocorrido-rodovia-condicoes

Acidente após a jornada ainda é de responsabilidade da empresa, define TST


É responsabilidade da empresa o acidente de um trabalhador que por conta própria, após o horário de trabalho e sem autorização, operou máquina e acabou se acidentando, tendo como consequência a perda de um dedo. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo de instrumento impetrado por uma fábrica de lustres e manteve a sentença de indenização de R$ 25 mil a ser paga ao trabalhador. 
O juízo do primeiro grau havia indeferido a indenização por considerar que o trabalhador não estava a serviço do empregador no momento do acidente, ocorrido por volta das 19h, quando já havia terminado a sua jornada e ele aguardava a saída de um colega de outro local.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, porém, entendeu que acidente ocorreu por descuido e negligência do empregador, que não adotou procedimentos para diminuir riscos, "inclusive, porque não impediu que o seu empregado permanecesse no seu estabelecimento, após o horário de trabalho, manuseando equipamentos sabidamente perigosos", para os quais não tinha treinamento.
A empresa interpôs agravo de instrumento ao TST alegando que o empregado não tinha autorização para manusear o equipamento após o encerramento do horário de trabalho e ainda em local diverso do setor em que trabalhava. O relator do agravo, ministro Cláudio Brandão, salientou a conclusão do TRT-3 de que a empresa não observou a Norma Regulamentadora 12, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que dispõe que "nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas".
Ele destacou também o entendimento do TRT-3 de que, ainda que não estivesse mais trabalhando, o empregado estava sob a responsabilidade da empresa, pois permaneceu dentro do seu estabelecimento, devendo o empregador "ao menos zelar" para que "não manuseasse aparelhos perigosos", mesmo "porque havia um supervisor que fiscalizava a operação nessas máquinas". Para o TRT-3, sequer houve culpa concorrente, mas culpa grave da empresa, que deve responder pelos danos eventualmente suportados pelo trabalhador.
Concluindo que ficou evidenciado o dano e a conduta culposa da empresa e o nexo causal entre ambos, o relator afirmou que deve ser mantida a condenação. A decisão foi maioria, vencido o ministro Douglas Alencar Rodrigues. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jun-16/acidente-jornada-ainda-responsabilidade-empresa

OPERADORA É CONDENADA A DEVOLVER EM DOBRO POR SERVIÇO DE TV MAL PRESTADO


A operadora Claro foi condenada a pagar R$ 4.080,00, a título de repetição em dobro de quantia indevidamente cobrada de uma cliente. A consumidora, autora da ação, alegou que a empresa, em razão de problemas técnicos no aparelho disponibilizado, fornecia o serviço de TV por assinatura precariamente. Assim, pediu indenização por danos morais e a devolução do equivalente a um terço do que pagou pelo serviço, multiplicado por dois em razão da cobrança tida como indevida.
Considerando a relação de consumo entre as partes, o 2º Juizado Especial Cível de Brasília aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A contestação da parte ré foi considerada genérica. “De forma abstrata, sustenta a correta prestação do serviço e nega a existência de dano moral. Afirma ainda, subsidiariamente, que eventual restituição deve ser feita de forma simples. Assim, ante a ausência de refutação específica da ré, deve prevalecer a versão da autora”, considerou a juíza, que relembrou o art. 341 do CPC.
Presumido que houve inadimplemento parcial do contrato por parte da ré, a juíza entendeu que a demandante tinha direito à redução proporcional da sua contraprestação, no valor de R$ 170,00, equivalente a um terço da mensalidade – quantia que também não fora impugnada pela empresa. Como as mensalidades já tinham sido pagas, a demandante teve o direito à restituição dessa fração entre abril de 2015 e março de 2016. A cobrança também foi considerada indevida, uma vez que os autos mostram que a parte ré fora devidamente alertada pela requerente quanto à falha no serviço. Assim, a demandante teve o direito à restituição em dobro da quantia.
Já quanto aos danos morais, a magistrada não encontrou vício no caso relatado que vulnerasse direitos da personalidade da autora. “Se tais direitos não forem ameaçados ou violados, então não há dano moral a ser compensado”. Por fim, teve um pedido de suspensão da cobrança dos “serviços de gravação programada”, que a juíza entendeu ser uma providência administrativa, a ser exercida diretamente pelo interessado.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0704613-46.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/operadora-e-condenada-a-devolver-em-dobro-por-servico-de-tv-mal-prestado

INSTALAR OBJETOS PRIVATIVOS EM ÁREA COMUM PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO


Entendendo que a instalação de câmera de segurança no corredor de entrada dos apartamentos depende de autorização prévia e expressa na Convenção de Condomínio, a 1ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de condomínio residencial para determinar à moradora a retirada de equipamento de vigilância privativo instalado em área comum do prédio. A decisão foi unânime.
Consta dos autos que moradora do Condomínio Ventura, em Samambaia-DF, instalou, por conta própria, uma câmera de vigilância acima da porta de seu apartamento, alterando a fachada do condomínio - o que é vedado pela Convenção de Condomínio e pelo Regimento Interno. Ainda segundo os autos, mesmo após ter sido notificada a retirar a câmera, a moradora quedou-se inerte, o que levou o condomínio a mover ação judicial a fim de dar cumprimento aos normativos daquele edifício residencial.
Em sua defesa, a moradora afirma que instalou a câmera de vigilância na porta de seu apartamento em razão desta ter sido violada em duas oportunidades e as câmeras de segurança do condomínio, por estarem queimadas ou direcionadas para o corredor oposto, não terem identificado os responsáveis pela violação. Discorre acerca das falhas de segurança no âmbito do condomínio, sustenta que tanto o antigo síndico quanto seus vizinhos autorizaram o equipamento, e alega que a instalação da câmera não configura abuso do direito de propriedade e tampouco viola a intimidade e vida privada dos demais condôminos.
No caso em tela, o relator esclarece que a questão trata de câmera instalada no corredor de entrada dos apartamentos. Logo, não estamos falando da fachada do prédio e sim de área comum, não havendo, pois, que ser aplicada a vedação expressa pelo Código Civil (Art. 1.336. São deveres do condômino: III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas).
Contudo, verificou-se que o Regimento interno do Residencial Ventura, em seu artigo 40, "m", veda expressamente a manutenção de objetos de uso privativo nos corredores dos pavimentos residenciais e nas áreas comuns. Assim, considerando que a utilização da área comum do condomínio deve ser feita na forma da convenção estabelecida pelos condôminos, a Turma deu provimento ao apelo, para condenar a moradora a retirar a câmera instalada em sua porta.
 Processo: 20150910093530APC
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/instalacao-de-objetos-privativos-em-area-comum-depende-de-autorizacao-do-condominio

Se houver motivo justo, prazo para registro de marca não caduca


Lei 9.279/96 determina que a caducidade de registro não ocorre quando a falta de uso da marca, dentro do prazo de cinco anos, for justificada por razões legítimas. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o argumento foi divulgado mesmo com o colegiado não conhecendo recurso de uma empresa por não ver preenchidos os requisitos à apreciação do mérito.
A autora da ação apresentou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) pedido de registro da marca Ginesse — medicamento usado como anticoncepcional —, mas a solicitação foi negada. Segundo o Inpi, outra companhia já detinha os direitos sobre a marca Minesse.
A empresa então apresentou pedido de declaração de caducidade do registro da marca Minesse. Defendeu que a Lei 9.279/96 estabelece que a medicação deve ser usada no prazo de cinco anos, contados da concessão do registro, sob pena de extinção por caducidade.
O pedido foi rejeitado. Segundo o Inpi, a empresa que detém os direitos sobre a marca atualmente justificou o desuso no prazo determinado. A marca não tinha sido usada ainda porque a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) precisava conceder a licença para a comercialização do medicamento. A autora insistiu, mas o recurso administrativo foi negado.
Na Justiça, a autora da ação perdeu em primeiro e segundo graus. O juízo de primeira instância explicou que o parágrafo 1º do artigo 143 da lei que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial afasta a caducidade quando o titular da marca justifica o desuso por razões legítimas.
Ao analisar o recurso especial da empresa, o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso no STJ, afirmou que a questão não se refere à obrigatoriedade ou não do registro, “mas na plausibilidade do ato praticado pela Wyeth na obtenção do registro e licenciamento na Anvisa antes da comercialização do medicamento”.
Para o ministro, a busca de licença da Anvisa para comercialização de medicamento registrado no Inpi está entre as razões legítimas previstas na Lei 9.279/96 para afastar a caducidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jun-13/houver-motivo-justo-prazo-registro-marca-nao-caduca

FALHAS EM SERVIÇO DE CERIMONIAL GERAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a TJC Promotora de Eventos Ltda a pagar danos morais e materiais por falhas nos serviços prestados em festa de debutante. A condenação prevê restituição de R$3 mil a título de prejuízos materiais e R$3 mil de danos morais. O montante deverá ser atualizado monetariamente.  
O pai da debutante, que ajuizou a ação indenizatória, afirmou que vários itens contratados com a empresa não foram honrados no momento da festa, como ausência de velas na decoração, reserva de mesa dos familiares, não distribuição dos adereços de festa na pista de dança. Destacou também o número reduzido da equipe do cerimonial, que não passou as orientações pré-estabelecidas no roteiro da festa. Sustentou que a falta de orientação gerou diversos constrangimentos, atrapalhando outros serviços, como o de foto/filmagem e o de troca de músicas pelo DJ.  
Em contestação, a empresa afirmou não ter responsabilidade pelos erros de execução praticados por terceiros, já que sua função era apenas supervisionar os serviços, o que realizou corretamente.
O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa a restituir o valor contratado e também a indenizar o dano moral infringido. “Os itens apontados como falhos serviram de propaganda do serviço da requerida, gerando legítima expectativa no consumidor na perfeita execução do evento. Ressalto que as alegações do requerente ganham reforço maior quando se acessa as imagens acostadas nos autos, nas quais  transbordam a desorganização e ausência de eficiência no serviço de cerimonial contratado. Assim, a extrema frustração experimentada pelo requerente fundamenta seu pedido indenizatório”.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação na íntegra, à unanimidade.
Processo: 2015.01.1.028998-0
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/junho/falhas-em-servico-de-cerimonial-geram-indenizacao-por-danos-morais