INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA É MANTIDA EM GRAU DE RECURSO


A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos, e manteve a sentença que condenou a Avifran Avicultura Francesa Ltda a pagar indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, pela violação da cláusula de exclusividade comercial que mantinha com a distribuidora, Aviário do Jari Ltda, em razão de ter a mesma disponibilizado o produto exclusivo a outras distribuidoras. 
A autora ajuizou ação na qual narrou que celebrou contrato de distribuição exclusiva de produto produzido pela ré, denominado "pintinhos de um dia". Segundo a autora, a ré violou a cláusula de exclusividade, pois sem aviso prévio, entregou o produto para outros distribuidores dentro do território de comercialização exclusiva da autora. Alegou que a quebra contratual lhe causou danos materiais e morais, e requereu a rescisão do contrato bem como a condenação da ré em pagamento de indenização pelos danos causados.
A ré apresentou contestação e argumentou que durante a vigência do contrato, 1 ano, cumpriu com suas obrigações. Disse que a autora deixou de pagar pelos produtos fornecidos e, diante do inadimplemento, teve que cessar o fornecimento. Alegou que não quebrou o pacto de exclusividade, e que a autora estaria agindo de má-fé.
O juiz substituto da Vara Cível de Planaltina julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a rescisão do contrato e a inexistência de débitos da autora com a ré, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Ambas as partes apresentaram recursos, todavia, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida na íntegra, e registraram: “De fato, a pessoa jurídica sofre danos morais quando atingida sua honra objetiva, maculando-se seu nome e ocasionando repercussão econômica. Entendem-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. No caso em análise, a parte ré ajuizou ação de execução contra a autora quando a rescisão contratual se dera por sua culpa e cobrando valores indevidos. Portanto, tenho que correta a sentença que reconheceu o prejuízo ao patrimônio imaterial da empresa autora, vez que repercute em sua reputação de boa pagadora, vez que fora atingida em sua honra objetiva”.

Processo:  APC 20170510013273
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/outubro/indenizacao-por-dano-moral-a-pessoa-juridica-e-mantida

CONSUMIDOR DEVERÁ SER INDENIZADO POR ERRO NA ENTREGA DE SEMENTES


Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Comercio de Sementes Bioseeds Ltda. a pagar R$ 5.400,00 ao autor, como reparação pelo prejuízo material causado após falha na entrega de sementes.
O contexto probatório evidenciou que o autor adquiriu da ré sementes de pastagem da espécie "brachiaria humidicula cv lannero”, no valor de R$2.880,00, própria para consumo por equinos. No entanto, após o plantio das sementes, foi constatado que a ré entregou ao autor produto diverso do adquirido, sementes da espécie “brachiaria ruziziensis”, conforme comprovado no laudo técnico de inspeção de campo inserido no processo.
A juíza registrou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1.º, II, do CDC)”.
Consequentemente, a magistrada entendeu cabível o ressarcimento do prejuízo material suportado pelo autor, decorrente dos custos de produção de semente inservível, no valor de R$5.400,00, conforme indicado na petição inicial e na prova documental produzida, sobretudo por força dos efeitos da revelia da ré – que regularmente citada, não compareceu à sessão de conciliação, nem apresentou defesa.
O autor também havia pedido indenização por danos morais. No entanto, a juíza entendeu que a situação vivenciada pelo consumidor não vulnerou atributos de sua personalidade, “devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade do autor, não ocorrida na espécie”.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/outubro/consumidor-devera-ser-indenizado-por-erro-na-entrega-de-sementes

TELAS DE PROTEÇÃO SÃO PERMITIDAS DESDE QUE OBEDECIDA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO


A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de um morador para anular e impedir que o condomínio do edifício em que reside lhe aplique penalidades, em razão da instalação de tela de proteção em sua unidade, em desconformidade com as regras da convenção condominial. A magistrada também negou o pedido de indenização por danos morais.
O autor ajuizou ação na qual narrou que realizou a instalação de telas de proteção nas janelas do apartamento em que mora, no intuito de proporcionar segurança para sua família. Dias após a instalação, recebeu notificação do condomínio com a determinação de retirada das telas, e passou a receber multas por não ter promovido a remoção das mesmas. Diante disso, requereu a anulação das multas expedidas, bem como que o condomínio ficasse impedido de expedir novas multas. Por fim, requereu a condenação do condomínio a fim de indenizá-lo por danos morais. 
O condomínio apresentou contestação e argumentou que o autor não o consultou antes de realizar a instalação das telas, e nem obteve autorização do proprietário do apartamento para a instalação externa. Alegou que as telas de segurança não são proibidas, mas por convenção dos moradores, o padrão de segurança definido para o prédio é a colocação de telas e grades internas, forma diversa da instalação feita pelo autor. Quanto às multas, afirmou que foram expedidas em conformidade com a previsão da convenção de condomínio.   
Em sua sentença a magistradas explicou que a convenção de condomínio permite a instalação de telas internas, mas proíbe a forma como foi feita pelo autor, qual seja, instalação externa em descumprimento à convenção condominial. Assim, não vislumbrou a ocorrência de dano moral, e registrou: “Nos termos da cláusula trigésima da convenção do condomínio, é proibido a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada do prédio (ID 21934267 - Pág. 4), sendo que a assembleia condominial extraordinária ocorrida em 12/04/2016 (ID 21934310 - Pág. 8) deliberou pela retirada de grades de proteção na área externa (com a permissão de instalação na parte interna do apartamento), deliberação que é soberana, aplicável a todos os moradores. E ressalte-se, por óbvio, que as redes de proteção são equiparadas às grades externas, porquanto localizadas na parte externa do prédio.(...) Nesse contexto, tendo ocorrido descumprimento da cláusula trigésima da mencionada convenção, não vislumbro a abusividade e/ou ilegalidade nas multas cobradas pelo condomínio. Ademais, carece de fundamento legal o pedido de indenização do dano moral, pois a situação vivenciada não atingiu a dignidade e/ou a integridade do autor, devendo ser tratada como vicissitude das relações obrigacionais, não passível de indenização.”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Pje: 0729968-87.2018.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/outubro/telas-de-protecao-sao-permitidas-de-acordo-com-convencao-de-condominio

TJDFT MANTÉM EM COTA RACIAL CANDIDATO EXCLUÍDO DE CONCURSO PÚBLICO

A 1ª Turma Cível do TJDFT deu provimento, por unanimidade, a recurso interposto por candidato inscrito em concurso público, nas vagas reservadas a negros e pardo, e eliminado pela banca examinadora, que concluiu que ele não apresentava as características que lhe conferiam a condição de cotista.
O autor ajuizou ação alegando que em 2015 participou de processo seletivo para ocupar cargo público na Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP - EXE, nas vagas reservadas às cotas raciais. Ao ser convocado para comprovar essa condição, a banca examinadora do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) entendeu que ele não apresentava as características suficientes para que fosse reconhecido como negro ou pardo, sendo impedido de concorrer nessa condição.
Em 1a. instância, o juiz considerou que a não verificação da condição negra por parte da banca, de forma unânime, por meio de avaliação pelo critério do fenótipo, em entrevista pessoal, fez–se suficiente para a eliminação do candidato, não vislumbrando ilegalidade no ato.
Em grau de recurso, no entanto, o autor aduziu fato superveniente à sentença: em concursos posteriores foi considerado negro pela mesma banca examinadora que o excluíra como cotista. Acrescentou que participou de outros dois certames (STJ/2018 e STM/2018), promovidos também pela banca do CEBRASPE, sendo considerado negro em ambos, e alegou vícios de legalidade na avaliação visual realizada pelos examinadores.  
Em sua defesa, os réus sustentaram que, tendo os fenótipos como referência, o autor quase não apresentava marcadores que o levassem à “condição de pessoa socialmente discriminada por motivos raciais”. Aduziu também que o candidato se encontrava sem cabelos e barba na primeira avaliação, tendo se apresentado, de outra feita, com cabelo e barba, “o que permitiu uma avaliação mais meticulosa”.
O acórdão da 4ª Turma Cível decidiu pela reforma da sentença ante a constatação do fato superveniente à decisão recorrida, conforme Art. 933 do CPC, considerando que “a eliminação por julgamento da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade, quando o candidato comprova que logrou aprovação nas vagas de cotista em outros certames promovidos pela mesma banca que instituiu no edital igual critério fenotípico”.
Diante disso, os desembargadores destacaram: “É admissível a intervenção do Judiciário quando houver provas capazes de elidir a veracidade e legitimidade do ato administrativo da banca do concurso, conforme entendimento do Conselho Especial deste Tribunal".

Processo: 20160111182725 APC
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/outubro/tjdft-mantem-em-cota-racial-candidato-excluido-de-concurso-publico