Unimed é condenada por negar uso de prótese importada


A Unimed Pará de Minas (MG) foi condenada a indenizar uma paciente em R$ 8 mil, corrigidos desde 2010, por ter negado, no momento da cirurgia, o fornecimento de prótese ortopédica importada. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. De acordo com a relatora, a recusa injusta de cobertura agrava a situação do paciente que já se encontra a saúde debilitada.
No caso, a Unimed alegou que a prótese importada não poderia ser autorizada por existir similar nacional. Para o médico da paciente, porém, apenas a prótese importada seria recomendada, em razão do menor risco durante o procedimento e da reabilitação mais rápida da paciente.
Em primeiro grau, o juiz obrigou que a cirurgia fosse feita com o material importado e reconheceu a existência de dano moral pela conduta da Unimed. Após recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou essa compensação. Diante dessa decisão, a paciente ingressou com recurso no STJ.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ considera ilegal a exclusão de próteses, órteses e materiais cirúrgicos da cobertura provida pelos planos de saúde. A relatora complementou afirmando que a recusa injusta de cobertura não configura mero inadimplemento contratual por parte da operadora do plano.
“Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”, explicou a ministra.
A relatora considerou razoável o valor da indenização fixada em primeiro grau e restabeleceu a sentença. Os juros de mora deverão ser aplicados desde a recusa da cobertura, e a correção monetária, desde a decisão do STJ. A Unimed ainda terá de arcar com custas integrais e honorários no valor de 10% da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.421.512
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-29/unimed-condenada-negar-uso-protese-importada-cirurgia

Pai pode sacar FGTS para custear tratamento de filha


A atuação do juiz não se restringe a constatar o que está incluído ou não nas normas infraconstitucionais. Assim, o desembargador federal Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, autorizou um homem a sacar o FGTS para custear o tratamento de sua filha, portadora de fibrose cística.
Com o argumento de que o estágio clínico da menina não é terminal, a 9ª Vara Federal Cível de São Paulo havia negado o pedido.
Em sua decisão monocrática, Cedenho afirmou que, apesar de a situação não estar expressamente discriminada nas hipóteses de movimentação de conta vinculada ao FGTS, cabe ao julgador analisar o caso concreto para autorizar o saque.
“O fato de uma lei enumerar apenas algumas situações não impede que o Poder Judiciário, na correta aplicação do Direito, busque o seu verdadeiro alcance. Deverá ele buscar, principalmente, as regras erigidas a princípios constitucionais que orientam a amplitude da norma”, escreveu. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Recurso 2013.03.00.000874-0
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-29/pai-sacar-fgts-custear-tratamento-filha-decide-trf

NEGADO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DEMORA NO ATENDIMENTO EM BANCO


A Juíza 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de cliente do Banco do Brasil que pediu indenização por danos materiais e morais devido a demora no atendimento.
A cliente contou que permaneceu aguardando atendimento em agência do Banco do Brasil por 50 minutos e que em razão disso perdeu contrato a ser realizado.
De acordo com a sentença, “ainda que tenha por verdadeiras as assertivas iniciais, não é possível inferir que o contrato seria certamente firmado entre as partes, porquanto os emails trocados demonstram que autora ainda iria analisar o processo a que alude. Ademais, verifico também que a autora não foi diligente, pois chegou à agência bancária às 11h58, sabendo que o seu possível cliente viajaria após o almoço, tendo como limite o horário de 12h50 para encontrá-lo. Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais. De outro lado, também não diviso a presença de maus tratos aos direitos de personalidade da parte autora, porquanto o ocorrido não ultrapassa aborrecimentos e dissabores do viver cotidiano, que pode alçar a todos que vivem em sociedade”, decidiu a Juíza.
Processo: 2014.01.1.004308-0
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/abril/negado-pedido-de-reparacao-por-demora-no-atendimento-em-banco

DF TERÁ QUE INDENIZAR AGENTE DE TRÂNSITO PRESO POR ABORDAR PM DURANTE BLITZ DA LEI SECA


O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização por danos morais a um agente de trânsito que foi preso, algemado e colocado em viatura após abordar um policial da PM, no Gama/DF, durante blitz da Lei Seca. Apesar das versões contraditórias apresentadas pelas partes, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o dever do Estado de indenizar pela prisão irregular. 
De acordo com a versão do autor, os fatos aconteceram no dia 19/6/2010, por volta das 23h40, em operação comemorativa aos dois anos da Lei Seca. Na ocasião, o agente de trânsito deu sinal para uma moto em situação irregular parar. Porém, ao invés disso, o motociclista que a conduzia avançou em sua direção, quase o atropelando e evadiu-se do local. Trinta minutos depois, várias viaturas da PM chegaram ao local e um deles (que era o condutor da moto) o identificou, momento em que foi cercado, algemado, preso e conduzido à 14ª DP sob alegação de agressão, desacato e ameaça. 
O DF, no entanto, apresentou versão contrária, na qual afirmou que o PM teria sido agredido pelo agente de trânsito durante a abordagem, agindo de maneira ríspida e grosseira, o que provocara a ira do policial à paisana. Motivo pelo qual, ele decidiu requisitar reforço policial para apurar a conduta do agente. Durante a apuração, o autor teria novamente agido com grosseria, xingado os policiais e desacatado a ordem de prisão. 
O termo circunstanciado da ocorrência foi arquivado pela Justiça a pedido do Ministério Público, que entendeu não ter havido qualquer irregularidade na conduta do agente de trânsito durante a abordagem. Por outro lado, dois policiais acusados de abuso de autoridade e desacato aceitaram o benefício legal da transação penal, previsto na previsto na Lei 9.099/95. Na esfera administrativa também foi aberto procedimento para apurar os fatos. 
Depois de ouvir as testemunhas do caso, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os danos morais pretendidos pelo autor e condenou o DF com base na responsabilidade objetiva do Estado. 
“Não obstante não se tenha apurado na esfera administrativa a prática de abuso de autoridade por parte dos policiais militares e que a transação penal não induz assunção de culpa, certo é que a prisão do requerente, inclusive com a utilização de algemas e condução em viatura não se mostra legítima. Consta dos autos duas versões totalmente contrapostas e contraditórias, uma dos policiais envolvidos e outra dos agentes de trânsito do DETRAN. Indiscutível, porém, a ofensa a direitos de personalidade do autor, notadamente quanto a sua honra e dignidade, eis que foi, desarrazoada e desproporcionalmente preso e algemado e conduzido em viatura policial à DP, uma vez que não há nos autos qualquer prova quanto à eventual prática de crime por sua parte”, concluiu.  
Ainda cabe recurso da sentença.
Processo: 2011011128335-9 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/abril/df-tera-que-indenizar-agente-de-transito-preso-por-abordar-pm-durante-blitz-da-lei-seca

PRAZO FINAL PARA REGULARIZAÇÃO DO TÍTULO ELEITORAL TERMINA DIA 7 DE MAIO


TREDF 7 de maioO TRE-DF comunica que o eleitor, que não se recadastrou biometricamente até o dia 31/03/2014, poderá comparecer a qualquer Cartório Eleitoral do Distrito Federal para regularizar sua situação até o dia 07/05/2014 - acesse a página com a lista dos Cartórios e Postos Eleitorais.
O horário de funcionamento das Unidades de Atendimento é das 8 às 18h, de segunda a sexta-feira, com exceção do Posto Eleitoral do Na Hora, na Rodoviária do Plano Piloto, que atende de 7h30 às 18h30.
Os eleitores devem apresentar o título eleitoral antigo, se houver, e, obrigatoriamente, um documento de identificação e um comprovante de domicílio, todos originais.
Os documentos comprobatórios de domicílio deverão, obrigatoriamente, ter sido emitidos ou expedidos no período compreendido entre os 12 e os 3 meses anteriores ao comparecimento do eleitor à revisão.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/abril/prazo-final-para-regularizacao-do-titulo-eleitoral-termina-dia-7-de-maio

COMPANHIA AÉREA É CONDENADA POR ATRASO DE VOO


O juiz do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S.A a pagar à passageira reparação por dano moral devido a atraso de voo.
A passageira contou que adquiriu passagem aérea para passar a véspera de Natal com sua família na cidade portuária de Rio Grande, localizada a 317 km de Porto Alegre. Disse que deveria sair de Brasília com destino a São Paulo às 19h26 e o voo de São Paulo para Porto Alegre sairia às 22h02. Contou que somente embarcou de Brasília às 21h30 e que perdeu a conexão em São Paulo, por isso foi obrigada a pernoitar e viajar somente no dia seguinte. Em resposta, a Tam disse que tal fato teria se dado por força maior, requerendo a improcedência dos pedidos.

O juiz decidiu que houve falhas na prestação do serviço. De acordo com a sentença, “é incontroverso que houve falha na prestação do serviço de transporte, eis que a autora somente chegou ao local de destino um dia após o previsto, ou seja, restou caracterizado o inadimplemento contratual por parte do requerido. Muito embora a parte requerida sustente que o atraso se deu por fatores externos, não há nos autos prova suficiente neste sentido, razão pela qual há que se reconhecer o dever de indenização. No que diz respeito aos danos morais, é cediço que caracteriza violação aos direitos da personalidade, por agressão à integridade psicológica, o atraso de vôo, sobretudo quando há um itinerário pré agendado”.
Processo: 2014.01.1.019621-2
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/abril/companhia-aerea-e-condenada-por-atraso-de-voo-1

INSS só pode exigir devolução de benefícios com pedido judicial


A Justiça Federal em São Paulo determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá mais exigir, administrativamente, a devolução dos valores pagos referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por liminar que tenha sido revogada ou reformada posteriormente, exceto quando houver expressa determinação judicial neste sentido. A decisão, da juíza Andrea Basso, da 4ª Vara Federal Previdenciária, é válida somente para o âmbito de atuação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região — São Paulo e Mato Grosso do Sul.
A sentença foi dada em ação civil pública, proposta em 2012, pelo Ministério Público Federal em São Paulo e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical. A intenção era assegurar aos beneficiários em todo o território nacional, que estariam sendo obrigados a devolver os valores recebidos ao INSS, que não tivessem nenhum tipo de prejuízo financeiro.
De acordo com o Ministério Público Fedederal, os benefícios previdenciários ou assistenciais são verbas de caráter alimentar, ou seja, imprescindíveis para quem recebe. Segundo a ação, além de prejudicar financeiramente os segurados, “a abusiva exigência de devolução dos valores gera receio de buscar a tutela jurisdicional, bem como traz insegurança e desprestigio às decisões judiciais de primeira instância”.
Como a decisão não atendeu plenamente ao requerimento do MPF, o procurador da República Pedro de Oliveira Machado entrou com recurso de apelação para que a sentença judicial seja revista e atribuída em âmbito nacional, e não somente no âmbito do TRF-3. Em caso de descumprimento, a juíza fixou multa diária de R$ 3 mil por benefício cobrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
0005906-07.2012.403.6183
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-28/inss-nao-pedir-devolucao-beneficios-concedidos-liminar-revogada

Advogado nomeado deve ter mesmo prazo que Defensoria


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que os advogados nomeados por tribunal têm direito ao mesmo limite de tempo para apresentar recursos contra decisões que a Defensoria Pública. A resolução foi baseada no artigo 5, parágrafo 5º, da Lei 1.060/50, que garante aos defensores do órgão, em comparação com os particulares, o dobro do prazo.
Com esse entendimento, a corte recebeu recurso da defesa de um homem condenado em primeira instância por roubar um celular. O Ministério Público contestou a medida, argumentando que o prazo — cinco dias contados a partir da publicação da decisão — já tinha expirado.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, escreveu, sobre a questão, que "a agilização do recurso, quando não superados dez dias da última comunicação da decisão desfavorável, gozando o advogado do processado do prazo dobrado, porque nomeado para o encargo, ao amparo do artigo 5, parágrafo 5º, da Lei 1.060/50, torna irrecusável o seu conhecimento”.
Apesar de ter recebido o recurso, o colegiado manteve a condenação imposta pela primeira instância. O argumento da defesa de que o crime foi insignificante foi rechaçado pela corte. Para o relator, o princípio da insignificância penal não leva em consideração apenas o valor reduzido do objeto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-28/advogado-nomeado-mesmo-prazo-defensoria-publica-recorrer

Acordo feito por advogado sem permissão de cliente é nulo


Somente o advogado com autorização expressa pode representar o cliente em audiência que chegue a acordo. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao acolher recurso de uma mulher contra sentença que homologou um acordo firmado entre sua advogada e seu ex-companheiro. O colegiado declarou sem efeitos a decisão de primeira instância, após a autora relatar que não havia dado poderes para a advogada decidir em seu nome sobre processo envolvendo dívida alimentar.
A autora disse que ficou prejudicada com o acordo, sobretudo em relação aos valores de pensão alimentícia em atraso, que chegaram a menos de um terço do montante cobrado. Segundo os autos, a quantia acertada com o ex-companheiro foi depositada em nome da advogada, sem que a profissional tivesse avisado a cliente. Até um apartamento já havia sido penhorado para garantir o pagamento do débito, mas o acórdão da 1ª Câmara tornou sem efeito a assinatura da avença.
O desembargador Domingos Paludo, relator do caso, disse que a outorga de poder especial para transigir deve ser expressa. “No caso, a procuração (...) deixou de prever expressamente os poderes especiais excetuados na parte final do art. 38 do CPC [Código de Processo Civil], inclusive a possibilidade de transação, de modo que a procuradora que transigiu o fez por conta própria, e não cumprindo o mandato que se lhe outorgou”, afirmou o relator. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-28/acordo-firmado-advogado-permissao-expressa-cliente-nulo

Suspensos todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado


O ministro Luis Felipe Salomão (foto), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver “milhares de ações” relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.

A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.

Conforme esclareceu o ministro, não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1418593

Fonte: https://www.facebook.com/notes/superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-stj/suspensos-todos-os-processos-sobre-forma-de-pagamento-em-caso-de-busca-e-apreens/10154115539945397

Aplicativo permite identificar procurados pela Justiça


O Ministério da Justiça lançou nesta quinta-feira (24/4) o Sinesp Cidadão, um aplicativo gratuito para celulares que possibilita a identificação de pessoas procuradas pela Justiça. O programa conta com base de dados de 352 mil mandados de prisão.
Para consultar se a pessoa tem condenação na Justiça ou se há ordem de prisão contra ela, é preciso digitar dados como nome completo ou número de algum documento de identificação (RG, CPF, título de eleitor, carteira de trabalho e passaporte).
No caso de haver nomes iguais ou semelhantes, o aplicativo disponibiliza mais dados, como nome da mãe ou data de nascimento. Outra opção é refinar a busca com detalhes como órgão expedidor do documento ou número do processo ou mandado.
Ao lançar o aplicativo, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, ressaltou que, quando uma política de segurança pública integra a sociedade, é possível alcançar bons resultados. “Essa interação da sociedade com a segurança pública tem um valor inestimável. Sem informação e sem integração não se faz nada em segurança pública”, disse. Cardozo lembrou que, além dos cidadãos, os policiais também poderão ter acesso rápido aos mandados.
A plataforma lançada hoje é um novo módulo do aplicativo Sinesp Cidadão que, atualmente, permite a consulta de veículos roubados. Com o aplicativo instalado no celular, basta escolher o módulo de consulta a mandados. O aplicativo está disponível para usuários do sistema operacional Android e, em dez dias, estará também na Apple Store. Com informaçãoes da Agência Brasil.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-24/aplicativo-celular-permite-identificar-pessoas-procuradas-justica

Idoso em união estável pode doar bens antes de casamento


O homem com mais de 60 anos que se casa sob o regime da separação obrigatória de bens pode fazer doação de imóvel à mulher, antes do matrimônio, se vivia com ela em união estável. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de que uma viúva fique com um imóvel no interior de Santa Catarina.
Ela ganhou a propriedade quatro dias antes de se casar, em 1978. Os filhos do marido consideravam nula a doação, já que o pai tinha 66 anos na época e, conforme o Código Civil de 1916, estaria impedido de fazer doações antenupciais. A proibição deixou de existir com o código de 2002, mas os filhos consideraram que a doação feita dias antes do casamento e antes da mudança na lei representou “clara tentativa de burla” ao regime da separação obrigatória de bens.
Já a viúva defendeu a validade do negócio, pois vivia com o marido “sob o manto do casamento eclesiástico desde 1970 até 1978” e o bem não ultrapassava a parte disponível do doador. Mesmo assim, o tribunal de origem considerou a doação nula. “Se é certo que os sexagenários só poderiam se casar sob o regime da separação absoluta, por imposição do referido artigo 258 [do Código Civil de 1916], também é certo que o concubino, com essa idade, não poderia doar bens seus à amásia, sob pena de ludibriar a lei”, disse o acórdão.
No STJ, porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora, votou por afastar a nulidade da doação. Segundo ela, a proibição para sexagenários ou quinquagenárias tinha como intenção evitar que o cônjuge mais novo impusesse, como condição para se casar, a transferência de patrimônio. No caso concreto, a ministra avaliou que não houve caráter impositivo, pois o casamento civil ratificou uma situação vivida há oito anos pelo casal, quando o homem ainda tinha 58 anos de idade.
Andrighi acabou mantendo nula a doação de outro imóvel à mesma viúva. Isso porque o acórdão apontava irregularidade na formalização da escritura pública e intenção adversa do doador, já que o testamento dele dizia que o bem seria apenas um usufruto vitalício à mulher. A ministra considerou que, para alterar as conclusões do tribunal, seria necessário o reexame dos fatos, o que é vedado. O voto da relatora foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão.REsp 1.254.252
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-25/idoso-doar-bens-antes-casamento-vive-uniao-estavel

O trabalhador que faz curso profissionalizante tem direito a receber horas extras se comprovar que a empresa na qual atua se beneficiou com a sua qualificação. Com essa tese, a Justiça do Trabalho reconheceu o período das aulas assistidas por um empregado como tempo à disposição da empresa, num total de 522 horas dedicadas a três cursos — para auxiliar de mecânica industrial, operador de máquinas e soldagem.
No caso analisado, o mecânico demitido em 2011 disse que durante as aulas ficava à disposição da empregadora, sempre fora da jornada regular. Já a empresa afirmou que ele buscou aperfeiçoamento por livre e espontânea iniciativa, inclusive solicitando apoio financeiro para se matricular. O pedido foi negado em primeira instância pela 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS).
Ao recorrer da sentença, o empregado alegou que os cursos atenderam aos interesses da empresa e que ela própria fez sua inscrição. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) avaliou não existir dúvida de que a empresa também foi beneficiada com a melhor qualificação do empregado. Prova disso, disse o tribunal, é que a função dele foi alterada logo após o segundo curso — deixou de ser mecânico de manutenção de bombas para atuar como torneiro mecânico.
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho apontando violação ao artigo 4° da CLT, que trata sobre a contagem de tempo de serviço. A 7ª Turma do TST não entrou no mérito da matéria, por entender que não houve ofensa direta e literal ao dispositivo. “Tanto era de seu interesse, que [a empresa] suportava os custos dos cursos frequentados pelos seu empregados como assinalado no acórdão, o que também faz estreitar a relação direta e inafastável com o contrato de trabalho”, avaliou o relator, ministro Claudio Brandão. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.Processo: RR-742-06.2011.5.04.0292
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-24/tempo-gasto-curso-profissionalizante-rende-horas-extras-trabalhador vvbb  

Contribuição sobre serviços de cooperativas é inconstitucional


O Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (23/4) a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados a empresas por meio de cooperativas de trabalho, instituída pela Lei 9.876/99. Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a contribuição transfere a responsabilidade pelo recolhimento do tributo do grupo de cooperados para os tomadores de serviço, desconsiderando a personalidade jurídica da cooperativa.
“A cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”, afirmou Toffoli. O ministro sustentou ainda que a fórmula em que se baseia a contribuição teria como resultado a ampliação da base de cálculo, já que o valor pago pela empresa contratante não é efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pelo grupo de associados, como taxas administrativas.
Segundo o artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição, a contribuição previdenciária deve incidir sobre a folha de salários. Para Toffoli, essa base econômica é extrapolada pela tributação.
“A contribuição instituída pela Lei 9.876/99 representa nova fonte de custeio, sendo certo que somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no artigo 195, parágrafo 4º — com remissão feita ao artigo 154, inciso I, da Constituição”, concluiu o ministro.
Segundo o advogado Francisco Giardina, um dos principais impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal é a abertura da possibilidade de compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos, prazo estipulado pelo Código Tributário Nacional. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-24/contribuicao-servicos-cooperativas-inconstitucional-decide-stf

ACADEMIA É CONDENADA A INDENIZAR ALUNO QUE TEVE ENTRADA IMPEDIDA


O Juiz de Direito Substituto do Primeiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a academia Parque Fitness Ltda Unique a pagar valor a título de danos morais e a devolver pagamentos efetuados por impedir aluno de acessar as suas dependências.
O autor contou que, em 14/10/2013, firmou com a academia a renovação de contrato bianual, efetuando os pagamentos. Contudo, o contrato não foi renovado, e ele foi impedido de ter acesso às dependências da academia. Disse que, nos sistemas da academia constava que o mesmo não possuía autorização de acesso, mensagem exibida publicamente.
A academia disse que o autor não possuía a quantidade de folhas de cheque necessária e entregaria em momento posterior. A academia afirmou que os cheques dados pelo autor como garantia (caução) eram do extinto Banco Real, portanto, sem nenhuma validade, pois o banco havia sido adquirido pelo atual Banco Santander. A empresa alegou que o aluno em momento algum deixou de frequentar a academia.
“Restando caracterizado que a empresa/ré impediu publicamente o autor de acessar as suas dependências para o fim de realizar atividades físicas, mesmo após ter renovado o contrato de prestação de serviço, pagando antecipadamente as parcelas vincendas, impõe-se o dever de reparação a título de danos morais, pois o constrangimento, a angústia e a humilhação sofridos pelo autor suplantam o liame do mero dissabor, irritação ou mágoa, para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana”, decidiu o Juiz.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/abril/academia-e-condenada-a-indenizar-aluno-que-teve-entrada-impedida

Verba de ação trabalhista em aplicação financeira é impenhorável


A 1ª turma do STJ garantiu a impenhorabilidade de valores decorrentes de ação trabalhista, que estavam aplicados por mais de dois anos em fundos de investimento. De acordo com a decisão, a aplicação dessas verbas não acarreta a perda de sua natureza salarial e, portanto, da garantia da impenhorabilidade assegurada pelo CPC.
No caso, o interessado é um dos denunciados na chamada Operação Rodin, que investigou supostas irregularidades no Detran do RS. No curso da ação civil pública por improbidade administrativa, o juiz determinou que todos os seus bens fossem colocados em indisponibilidade, para assegurar uma futura execução em caso de ressarcimento de dano ao erário.
O réu juntou documentos para demonstrar que havia recebido valores referentes a uma reclamatória trabalhista, no total de R$ 313.376,99, depositados em duas parcelas, em junho de 2006 e julho de 2007.
Patrimônio
No entanto, o juiz deferiu o levantamento de apenas R$ 7.526,56, referentes ao segundo depósito. Para ele, como estava depositada no banco havia mais de dois anos, a verba referente ao primeiro depósito já não detinha mais o caráter alimentar. E, sendo patrimônio, seria viável a constrição.
O réu recorreu ao STJ, argumentando que, se os valores decorrentes de reclamatórias trabalhistas têm natureza alimentar, incide a impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV, do CPC, e não é possível a indisponibilidade de que trata o artigo 7º da lei 8.429/92.
Ao avaliar o caso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho  considerou que "o uso que o trabalhador faz do seu salário, aplicando-o em qualquer fundo de investimento ou mesmo numa poupança voluntária, na verdade é uma defesa contra a inflação e uma cautela contra os infortúnios, de maneira que a aplicação dessas verbas não acarreta a perda da sua natureza salarial, nem da garantia de impenhorabilidade".
Entendimento foi seguido pela maioria dos ministros.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI199705,91041-Verba+de+acao+trabalhista+em+aplicacao+financeira+e+impenhoravel

Mudança de regime celetista para estatutário autoriza saque do FGTS

"Evidente é o entendimento de que há plausibilidade jurídica para o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS nos casos em que ocorre alteração no regime jurídico".
Trabalhadora que teve regime jurídico de trabalho alterado de celetista para estatuário tem direito a levantamento do FGTS. Decisão é da 6ª turma do TRF da 1ª região, que reformou sentença que havia negado o saque do Fundo de Garantia por não se enquadrar, a trabalhadora, em qualquer hipótese do art. 20 da lei 8.036/90.
A autora comprovou que trabalhou como celetista para o município de Condeúba/BA desde março de 1999 até a sua admissão no regime jurídico de estatutário municipal, em 2009. Reivindicou, então, o direito líquido e certo ao levantamento do valor depositado, pois o contrato de trabalho foi extinto por alteração do regime.
Em sua defesa, a CEF alegou que a mudança de regime de trabalho não caracteriza desemprego e por isso a trabalhadora não teria direito ao saque do FGTS. O caso chegou ao TRF da 1ª região.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator, aceitou os argumentos da servidora com base no entendimento do STJ e do próprio Tribunal. "Já é vasto o entendimento jurisprudencial, no eg. Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional, de que a mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, autoriza o levantamento de saldo existente em conta do FGTS".
Para o magistrado, o art. 20 da lei é meramente exemplificativo, não podendo o legislador prever todas as hipóteses para movimentação do Fundo. Além disso, o acesso à conta independe da inatividade dela no triênio.
"Dessa forma, evidente é o entendimento de que há plausibilidade jurídica para o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS nos casos em que ocorre alteração no regime jurídico, de celetista para estatutário, independentemente da condição de inatividade da conta vinculada por três anos."
  • Processo: 0004997-82.2010.4.01.3307
Confira o acórdão.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI199706,71043-Mudanca+de+regime+celetista+para+estatutario+autoriza+saque+do+FGTS

Prazo de prescrição em caso envolvendo estágio é de dois anos


Em processos que envolvem contrato de estágio, aplica-se a prescrição de dois anos prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, devido à natureza trabalhista do contrato. Seguindo essa teoria, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) de pagar a um ex-estagiário as verbas referentes a diferenças de bolsa auxílio, que já estavam prescritas quando ele as reclamou judicialmente.
O estágio foi realizado no período de 2007 a 2009, e a reclamação ajuizada em 2013. Entendendo que não se tratava de parcela trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a prescrição bienal assegurada na sentença da primeira instância, aplicou a prescrição civil de 20 anos e condenou a empresa ao pagamento da verba.
O banco recorreu ao TST, alegando que o contrato está inserido nas relações de trabalho e, portanto, sujeito aos prazos prescricionais da Justiça do Trabalho. Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Fernando Eizo Ono, o entendimento do tribunal é mesmo nesse sentido, ou seja, de que ao contrato de estágio se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Assim, transcorrido mais de dois anos entre a extinção do último contrato de estágio e o ajuizamento da ação, o relator declarou a prescrição total do pedido do ex-estagiário e extinguiu o processo com resolução do mérito, absolvendo o banco da condenação. A decisão foi por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-23/prazo-prescricao-casos-envolvendo-contrato-estagio-dois-anos

Prazo prescricional para apuração de haveres é de 10 anos


Pela falta de regras específicas, aplica-se às ações de apuração de haveres o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.  A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que seguiu, por unânimidade, o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. Em seu voto, a ministra explicou que diante da inexistência de regras objetivas, aplica-se o procedimento ordinário à ação que, segundo ela, tem natureza eminentemente condenatória.
No caso, após ser excluido de uma sociedade pelos demais sócios sem conhecimento prévio, um empresário pediu a apuração dos haveres para liquidação das cotas. Em primeira instância, foi declarada a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do recorrido, e determinada a apuração dos haveres devidos.
Os demais sócios recorreram alegando, entre outras coisas, que deveria prevalecer o balanço de apuração de haveres aprovado em assembleia geral. De acordo com os sócios, houve prescrição quanto à pretensão de anular as decisões em assembleia. No entendimento deles, o prazo aplicado ao caso seria o previsto no artigo 287 da Lei 6.404/76. Alegaram ainda julgamento extra petita — pois a dissolução dos sócios não foi pedida — e nulidade da decisão, em razão do rito processual especial utilizado.
Ao analisar o Recurso Especial, a ministra Nancy Andrighi (foto) afirmou que se aplica ao caso o prazo prescricional estabelecido na Lei 6.404/76, pois o objeto da ação não é a anulação de decisão da assembleia e sim a pretensão de recebimento do valor correspondente à quota social. “Trata-se, portanto, de ação de natureza condenatória, cujo objeto é a liquidação de débito reconhecido pelas partes, porém controversos em seu montante. Exatamente, por faltar ao título de exclusão do sócio, a liquidez quanto à obrigação de pagamento do valor correspondente às quotas sociais, aplica-se o prazo prescricional decenal”, conclui.
Quanto ao pedido de nulidade devido ao rito especial utilizado, a ministra explicou que a dissolução parcial é criação doutrinária e jurisprudencial, sem qualquer regramento processual posto, o que, por si só, afasta a aplicação do rito especial. De acordo com a relatora, diante da inexistência de regras objetivas, aplica-se o procedimento ordinário à ação de apuração de haveres — ação de natureza eminentemente condenatória.
Entretanto, por entender que o rito não causou prejuízo à parte, a ministra negou o pedido de nulidade. ”Não se vislumbra na situação dos autos qualquer prejuízo concreto para a defesa, de forma que a decretação de nulidade de todo o procedimento realizado até o momento, apenas prejudicaria a celeridade, economia processual e efetividade da justiça, sem contudo acrescentar qualquer benefício razoável para qualquer das partes”, concluiu.
O recurso foi provido parcialmente, pois a ministra entendeu que o juiz não poderia ter declarado a dissolução parcial da sociedade com a retirada do sócio. "A prestação jurisdicional, ao entregar tutela jurídica de natureza diversa da pretendida, dissolvendo parcialmente a sociedade com 'retirada' de sócio, desbordou os limites da lide e violou os artigos 128 e 460 do CPC", afirmou Nancy Andrighi, ao determinar a exclusão da declaração de dissolução parcial da sociedade da sentença.
Clique aqui para ler a decisão.
Resp 1.139.593 - SC 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-23/prazo-prescricional-apuracao-haveres-10-anos-decide-stj

Banco é condenado por não informar motivos para negativa de crédito


Negativa de crédito resulta em condenação de instituição bancária por danos morais. A empresa recusou pedido de financiamento sem explicar critérios, o que motivou a decisão do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró. O magistrado considerou ilegal a conduta, configurada como represália a cliente que, anteriormente, havia conquistado judicialmente revisão de contrato firmado com o mesmo banco.

A consumidora ingressou com ação após constatar inscrição de seu nome em cadastro interno de restrição. Ao pleitear um segundo financiamento junto a uma loja conveniada com a promovida, viu seu pedido recusado por figurar como autora em ação revisional. O banco contestou, alegando não ser obrigado a fornecer crédito a ninguém, conforme garantia constitucional. Disse ainda que faltou a requerente requisito para concessão de crédito, sem especificar a natureza do entrave.

“Nesse sentido, a jurisprudência de vários Tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, já tem entendido que a negativa genérica de crédito, quando não se aponta especificamente o motivo, caracteriza-se como abusiva”, apontou o magistrado.

Motivo da recusa deve ficar claro
O juiz Herval Sampaio explicou que o banco, amparado em sua liberdade contratual, poderia realmente escolher não mais contratar com a requerente, em razão de ajuizamento de ação revisional, mas deveria informar sobre os motivos da recusa.

O fato da requerida não ter especificado o motivo da negativa, bem como a existência da referida ação revisional de contrato entre as partes, e ainda o fato narrado na inicial e confirmado por testemunha, levaram o juiz ao entendimento de que efetivamente houve inscrição da requerente em cadastro interno de instituições financeiras.

Para o magistrado, tais elementos justificam a fixação de indenização por danos morais. Assim, o banco deverá pagar à consumidora a importância de R$ 5 mil, acrescidos de correção monetária e juros. Responderá ainda pelas custas do processo e honorários advocatícios.

(Processo nº 0002929-98.2010.8.20.0106)
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/6002-banco-e-condenado-por-nao-informar-motivos-para-negativa-de-credito

Advogado tem direito de retirar autos de cartório por uma hora


Não cabe a tribunais limitar a forma como advogados fazem cópia dos autos sem segredo judicial, mesmo aos profissionais que não tenham procuração para atuar no caso. Esse foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça para suspender os efeitos de regras do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que restringiam os meios para obtenção de cópias. Os conselheiros ratificaram na última terça-feira (22/4) uma liminar que já era contrária às medidas adotadas pela corte mineira.
Conforme os provimentos 195/2010 e 232/2012, da Corregedoria-Geral de Justiça do estado, os advogados só poderiam fazer cópias de quatro formas: usando escâner portátil ou câmera fotográfica, na própria secretaria de juízo; diretamente na secretaria, mediante pagamento; por meio de departamentos próprios da Ordem dos Advogados do Brasil, quando houver convênio para tal fim; e dirigir-se ao comércio “de reprografia mais próximo”, acompanhado por um servidor da secretaria de juízo.
A seccional mineira da OAB alegou em fevereiro que a regra consistia em “ato atentatório às prerrogativas” da advocacia, pois violava o Código de Processo Civil, cujo artigo 40 permite a retirada dos autos por prazo máximo de uma hora. Já o TJ-MG sustentou não haver ilegalidade nos provimentos, pois o CPC faz referência expressa aos procuradores das partes, levando a entender que a retirada não merece cabimento quando feita de forma indiscriminada.
A conselheira Luiza Frischeisen, porém, avaliou que a norma prejudica as partes e as atividades dos advogados. “É natural ao advogado conhecer da causa antes de firmar compromisso para com o cliente, inclusive no intuito de que se possa verificar, da forma que lhe aprouver e em todo seu aspecto, questões ou medidas de urgência”, avaliou.
“A parte ou o advogado sofrem prejuízos na impossibilidade do advogado, com ou sem procuração, retirar cópia dos autos do processo do jeito que lhe aprouver, estando ou não nas dependências da Secretaria de Juízo”, afirma a decisão da conselheira. O entendimento foi confirmado pelos demais membros do CNJ na última sessão.
Limite questionadoA limitação da chamada “carga rápida” (quando advogados têm acesso aos autos sem pedir autorização ao juiz competente) já foi questionada no CNJ por advogados e outras seccionais da OAB. Em outubro de 2011, por exemplo, o plenário julgou procedente pedido de providências formulado por um advogado que questionava regra verbal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo de condicionar a cópia dos autos à autorização do desembargador relator do processo.
Na ocasião, os conselheiros, em decisão unânime, determinaram que a corte tomasse providências para permitir a cópia dos processos sem segredo de Justiça, independentemente de peticionamento pelo advogados. Com informações da Agência CNJ de Notícias.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0001505-65.2014.2.00.0000
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-23/advogados-direito-retirar-autos-cartorios-hora-cnj?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Município deve pagar escola se não tiver vaga na rede pública


A criança que não consegue vagas na rede municipal de ensino tem violado seu direito líquido e certo de ter acesso à educação, conforme estipula a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que a Secretaria de Educação de Goiânia abra vaga para uma menina e, se a medida não for possível, banque a matrícula dela em estabelecimento de ensino particular.
“A garantia de atendimento ao menor, em estabelecimento de ensino infantil, compreendendo creche ou pré-escola, é um direito fundamental”, afirmou o desembargador Norival Santomé, relator do caso, ao atender Mandado de Segurança ajuizado pela mãe da garota em 2013. Ela já havia conseguido decisão favorável em primeira instância no ano passado, o que permitiu a matrícula em uma unidade do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI).
Segundo a advogada Floraci Santana Morais, que defendeu a menina, já houve mais de 250 casos desde 2012 em que pais cobraram na Justiça a matrícula em escolas municipais da capital goiana, após serem informadas pelas unidades que não havia vagas. A secretaria anunciou neste ano que vai construir novas escolas na cidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Processo 245502-39.2013.8.09.0052 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-22/municipio-pagar-escola-particular-nao-tiver-vaga-rede-publica

Marco Civil da Internet é aprovado no Senado sem emendas


O Senado aprovou na noite desta terça-feira (22/4) o Marco Civil da Internet, projeto idealizado pelo Executivo com direitos e deveres para usuários e provedores. Nenhuma das mais de 40 tentativas de emenda foi aceita, o que manteve o texto elaborado pela Câmara dos Deputados em 25 de março, com exceção de mudanças pontuais de redação. A proposta estabelece a neutralidade de rede, o sigilo dos dados de usuários e a necessidade de ordem judicial para que provedores retirem conteúdo considerado ofensivo. Para entrar em vigor, a nova regra ainda precisa ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff.
O plenário atendeu pedido de urgência do governo federal, que planeja apresentar essa espécie de Constituição da rede nesta semana no evento Net Mundial, sobre governança de internet, em São Paulo. A votação só foi possível porque os senadores inverteram a pauta da sessão, por 46 votos a 15. Embora a necessidade de fixar o Marco Civil fosse pacífica entre os partidos, o que se discutia era um prazo maior para avaliar emendas à redação da Câmara.
Com o texto atual, provedores de acesso devem tratar da mesma forma quaisquer pacotes de dados. Isso quer dizer que as empresas que oferecem serviços de conexão podem vender pacotes com velocidades diferentes, como já fazem hoje, mas ficam proibidas de bloquear o acesso a determinados serviços e aplicativos e também de vender pacotes segmentados por conteúdo — só para redes sociais ou só para textos, por exemplo. As exceções ainda serão regulamentadas.
Sobre o conteúdo veiculado, fica definido que os provedores de internet só serão considerados responsáveis por publicações ofensivas postadas na rede caso descumpram ordem judicial mandando retirar o conteúdo. Hoje, as empresas da área ficam sujeitas a interpretações diferentes de acordo com os magistrados que avaliam cada caso. Os provedores apenas serão responsabilizados com a divulgação de fotos e vídeos com cenas de nudez ou sexo, se ignorarem notificação apresentada por alguém que apareça nesse tipo de imagem.
As empresas, mesmo que sediadas no exterior, deverão respeitar a legislação brasileira – não é obrigatória a instalação de data centers no Brasil, como planejava a princípio o governo. Em relação aos contratos, é assegurado ao usuário o direito de ter informações claras, de ter conexão à internet com a qualidade escolhida e de ter excluídos dados pessoais quando encerrar relação com algum serviço contratado na rede.
Pontos divergentesPartidos da oposição, como PSDB e DEM, tentavam mudar alguns trechos do texto, com o argumento de que cabia ao Senado corrigir ambiguidades e erros conceituais. A aceitação de emendas, porém, levaria a matéria de volta à Câmara, atrasando a intenção da Presidência. O senador Aluysio Nunes (PSDB-SP), por exemplo, questionava artigo que permite acesso a dados cadastrais de usuários por “autoridades administrativas que detenham competência legal para sua requisição”. Ele queria deixar claro que a competência seria de delegados de polícia e do Ministério Público.
O texto obriga que as empresas responsáveis pela conexão mantenham registros por um ano, enquanto provedores de conteúdo têm o limite estipulado de seis meses para guardar dados sobre acesso a aplicações da rede. O senador Pedro Simon (PMDB-RS) tentava ampliar o período para cinco anos, com o argumento de que o prazo maior facilitaria investigações policiais mais demoradas.Com informações da Agência Senado.
* Texto atualizado às 20h36 do dia 22/4/2014 para acréscimo de informações.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-22/marco-civil-internet-aprovado-senado-sancao-emendas

Vencedor pode pedir ressarcimento de honorários contratuais


Se ficar provado que o consumidor foi obrigado a entrar na Justiça para se defender de cobranças manifestamente abusivas, tendo que constituir um advogado, é justo que exija o ressarcimento dos honorários contratuais pagos. Afinal, o artigo 186, do Código Civil, diz que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem.
O entendimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a acolher Apelação de um cliente da Brasil Telecom, que teve negado o ressarcimento dos honorários contratuais dispendidos com os seus advogados, após litigar e vencer uma demanda indenizatória nas duas instâncias. O juízo de origem entendeu que a parte vencida deve arcar, apenas, com os honorários sucumbenciais, como prevê o Código de Processo Civil.
Já no Tribunal de Justiça, o entendimento foi favorável ao consimidor. ‘‘Em que pese o procurador que atuou no feito já receba honorários de sucumbência, é cediço que a parte despende recursos, a fim de defender os seus interesses na demanda proposta, de sorte que os honorários contratuais devem ser ressarcidos, incluídos na parcela dos danos emergentes, visto que importam em decréscimo patrimonial da parte postulante’’, escreveu no acórdão a desembargadora Isabel Dias Almeida, relatora do recurso na 5ª Câmara Cível.
A relatora salientou que o caso requer a aplicação do Princípio da Reparação Integral, justificando a restauração da totalidade dos prejuízos experimentados pela parte autora. E, nestes, estão incluídos os honorários dos advogados contratados para mover a demanda, diante do agir ilícito da operadora.
Isabel Almeida citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No ponto que interessa, diz o excerto de acórdão, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, publicado em 2011: ‘‘(...) Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos artigos 389, 395 e 404 do CC/02 [Código Civil de 2002]’’. O acórdão do TJ-RS foi lavrado na sessão de 25 de março.
A ação originalO autor foi à Justiça contra a Brasil Telecom para contestar e se ressarcir da cobrança abusiva da ‘‘Franquia Adicional 100 Pulsos’’ e ‘‘Franquia Mensal 600 Minutos’’, pois nunca contratou estes serviços. Como a operadora não conseguiu comprovar a contratração, em juízo, o autor ganhou a causa.
Assim, em novembro de 2009, a 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa declarou a inexigibilidade dos débitos referentes aos serviços destas franquias e ainda aplicou à parte ré a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Proteção ao Consumidor (Lei 8.078/1990): ‘‘O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’’.
A juíza de Direito Miroslava do Carmo Mendonça também decidiu que a parte requerida deveria arcar com o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte autora, arbitrados em R$ 400. O valor foi fixado atendendo os parâmetros do artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC). O valor, entretanto, desagradou a parte autora, que entrou com Apelação no TJ-RS.
Honorários de sucumbência O relator do recurso na 16ª Câmara Cível, desembargador Paulo Sergio Scarparo, entendeu que o valor merecia ser aumentado, para remunerar de forma adequada o trabalho dos advogados.
No tocante à responsabilidade pelos encargos sucumbenciais, Scarparo citou jurisprudência assentada no STJ, no julgamento do REsp 299.621/SC, de relatoria do ministro José Augusto Delgado: "(...) o princípio da sucumbência, adotado pelo artigo 20 do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes".
Nesta linha, o desembargador entendeu que é lícito atribuir o pagamento das despesas processuais à parte que deu causa à propositura da demanda. ‘‘No caso, considerando que a demandada [Brasil Telecom], inclusive em sede de apelo, continua a defender a regularidade da contratação e a consequente cobrança pelos serviços não contratados pela parte autora, também a ela incumbe arcar com as despesas do processo, na proporção de seu decaimento’’, escreveu no acórdão, lavrado em 28 de outubro de 2010.
Como desfecho, o relator decidiu que a Brasil Telecom deverá arcar com 50% das despesas processuais e com o valor dos honorários advocatícios do procurador que defendeu a parte autora, majorado, em nível recursal, para R$ 1 mil.
Por fim, o julgador autorizou a compensação da verba honorária, como prevê a Súmula 306 do STJ. Diz o dispositivo: ‘‘Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte’’.
Honorários contratuaisEncerrada a demanda consumerista, o autor voltou à Justiça, desta vez numa Ação de Reparação por Danos Materiais, para pedir ressarcimento integral dos honorários pagos aos seus advogados, estimados em R$ 5.186,36. O valor reflete o percentual de 35% sobre proveito econômico obtido naquela demanda. Disse que foi em virtude do mau comportamento da operadora que precisou demandar judicialmente e, consequentemente, contratar advogados para patrocinar a causa.
A parte ré apresentou defesa. Alegou que o autor optou, de forma livre e consciente, por contratar tais profissionais para defender seus direitos, obtendo um benefício pecuniário com isso, e não o contrário.
A juíza Miroslava do Carmo Mendonça indeferiu, "de plano", o pedido, por entender que os honorários convencionais não consistem em danos materiais imputáveis à parte vencida da ação. A esta, cabe tão-somente o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados à luz de preceitos legais objetivos, estabelecidos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
Acenando com a jurisprudência, a julgadora explicou que o contrato de honorários é instrumento particular, pactuado entre o litigante e seu procurador por livre arbítrio dos mesmos, sem participação da parte contrária. Por isso, esta não pode ser responsabilizada pelo seu pagamento.
Advertiu que, caso fosse acolhida a tese da inicial, estaria se admitindo também que a parte autora ajuizasse nova demanda, com a finalidade de cobrar os honorários contratuais advindos da presente e, assim, sucessivamente. ‘‘Assim, formar-se-ia uma cadeia de ações indenizatórias que, na realidade, não reparariam qualquer dano efetivo, eis que somente garantiriam o ressarcimento de verbas honorárias com as quais a parte optou por arcar quando da assinatura de contrato de honorários com seu patrono, por deliberação de ambos, sem qualquer interferência do outro litigante’’, escreveu na sentença, de junho de 2013.
Ao julgar improcedente a ação, condenou o autor, que restou sucumbente, a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios ao patrono da operadora de telefonia, estes fixados em R$ 800. No TJ-RS, porém, o entendimento foi revertido.
Clique aqui para ler a primeira sentença indenizatória.
Clique aqui para ler a sentença que negou o ressarcimento.
Clique aqui para ler o acórdão. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-22/vencedor-pedir-ressarcimento-honorarios-contratuais-tj-rs