Defesa do Consumidor

Página destinada à informações acerca dos Direitos do Consumidor.

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ESPECIAL

STJ aplica, caso a caso, CDC em relações de consumo intermediário

A legislação criada para proteger o consumidor completou 20 anos no último dia 11 de setembro. Desde sua promulgação, a Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, ganhou espaço no dia a dia dos brasileiros, gerando disputas judiciais sobre o tema. Estas incluem a controvérsia a respeito da aplicação do CDC quando o consumo se dá no desenrolar de uma cadeia produtiva. Discussão essa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado.

O artigo 2º do CDC explica o conceito de consumidor: "É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No entanto, o STJ tem admitido, em precedentes julgados nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor.

Muito tem sido discutido, no âmbito do STJ, a respeito da amplitude do conceito de consumidor. A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor”. Este aspecto (vulnerabilidade ou hipossuficiência) deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva.

Consumo intermediário

A ministra Nancy Andrighi explica que, num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.

Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. “Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”, afirma a ministra.

Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2º do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

Precedente

Essa nova compreensão concretizou-se no julgamento do Resp n. 716.877, realizado em 2007, na Terceira Turma. O recurso era de um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o veículo adquirido apresentou defeitos de fabricação. O caminhão seria utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família. O recurso foi atendido.

O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou em seu voto que a noção de destinatário final não é unívoca. “A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão ’destinatário final’ para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade”, disse.

As hipóteses ficam claras com a explicação do ministro Pargendler: “Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Costureira

Em agosto deste ano, a mesma Turma reconheceu a possibilidade de aplicação do CDC e garantiu a uma costureira a validade da norma consumerista para julgamento de uma ação contra uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para atividade confeccionista. A costureira, moradora de Goiânia (GO), havia comprado uma máquina de bordado em 20 prestações. Ela protestava, entre outros, contra uma cláusula do contrato que elegia o foro de São Paulo, sede da empresa, para dirimir eventuais controvérsias.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ (Resp n. 1.010.834), salientou que se admite a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Para a ministra, “a hipossuficiência da costureira na relação jurídica entabulada com a empresa fornecedora do equipamento de bordar – ainda que destinado este para o incremento da atividade profissional desenvolvida pela bordadeira – enquadrou-a como consumidora”.

No caso, a Terceira Turma analisou a validade de cláusula de eleição de foro constante no contrato. Como foi adotado o sistema de proteção ao consumidor, os ministros entenderam serem nulas “não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas as que dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário”.

Freteiro

Em outro caso julgado na Terceira Turma, os ministros julgaram recurso de um freteiro que adquiriu caminhão zero quilômetro para exercer a profissão (Resp n. 1.080.719). Ele pedia que fosse aplicada a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, em uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, em razão de defeito no veículo.

A Terceira Turma considerou que, excepcionalmente, o profissional pode ser considerado consumidor “quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência, quer fática, técnica ou econômica”.

O caso era de Minas Gerais. A decisão do STJ reformou entendimento do Tribunal de Justiça estadual e determinou a concessão do benefício da inversão do ônus da prova.

Produtor rural

Recentemente, a Terceira Turma decidiu aplicar o Código Civil (CC), em vez do CDC, num litígio sobre a venda de defensivos agrícolas a um grande produtor de soja de Mato Grosso. O relator do recurso é o ministro Massami Uyeda (Resp n. 914.384).

A questão chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu haver relação de consumo caracterizada entre a empresa e o produtor rural. Na ocasião, o Tribunal local entendeu que ser produtor de grande porte não retiraria dele a condição de consumidor, uma vez que os produtos adquiridos foram utilizados em sua lavoura, o que o tornaria destinatário final do produto.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. O ministro reformou o entendimento. “O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiência ficam bem delineadas”, afirmou.

No caso analisado, o STJ afastou a aplicação da inversão do ônus da prova e possibilitou o prosseguimento, na Justiça estadual, da ação revisional do contrato de compra, porém amparada na legislação comum, o Código Civil.


Conheça decisões do STJ em ações sobre consórcios

O mercado de consórcio para aquisição de bens móveis e imóveis registra franco crescimento no Brasil. Segundo a Associação Brasileira das Administradoras de Consórcios (Abac), no primeiro semestre de 2010, o ramo imobiliário contabilizou aproximadamente 600 mil consorciados ativos. O número de novas cotas cresceu 16,2% em comparação ao mesmo período do ano passado, superando as expectativas do setor. Mas nem sempre a participação em consórcio termina na aquisição da casa própria ou do carro novo. E quando não há acordo para a anulação do negócio, o destino é o Poder Judiciário. Para resolver esses problemas, o Superior Tribunal de Justiça tem vasta jurisprudência.

No consórcio quando o membro desiste do grupo, ele tem direito à restituição das parcelas pagas, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito dos demais participantes e da administradora do negócio. Porém, o STJ firmou o entendimento de que a devolução não pode ser feita de forma imediata.

O fundamento dessa jurisprudência está no julgamento de Recurso Especial em que o relator, ministro aposentado Ruy Rosado de Aguiar, ponderou que “quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo”. Isso porque a desistência é sempre um incidente negativo para o grupo, que deve se recompor com transferência de cota, extensão do prazo ou aumento no valor das prestações. Dessa forma, deve-se impor ao desistente o mesmo ônus de quem cumpre regularmente com as obrigações e aguarda a última distribuição do bem.

Com isso, quem desiste de consórcio tem direito ao reembolso das parcelas pagas, mas apenas 30 dias após o encerramento do grupo, considerando a data prevista no contrato para entrega do último bem. É a partir desse momento que passam a incidir os juros moratórios.

Em relação às taxas de administração, que são a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento, as administradoras de consórcios possuem total liberdade para fixar o valor, desde que se enquadre no artigo 33 da Lei 8.177/1991. O dispositivo atribuiu a competência para regulamentar e fiscalizar os consórcios ao Banco Central, que, por meio de circular, deixou ao arbítrio das administradoras o estabelecimento de sua taxa de administração e da Circular 2.766/1997.

No caso questionado, a decisão da Corte Especial afastou a aplicação, nos contratos de consórcio, do artigo 42 do Decreto 70.951/1972, que estabelece limites para taxas de administração no percentual de 12% do valor do bem com preço de até 50 salários-mínimos e 10% para bens acima desse valor.

Quando o consorciado desiste ou é excluído de um grupo de consórcio e vai à Justiça cobrar a devolução das parcelas pagas, muitas administradoras tentam se eximir da ação, alegando ilegitimidade. Argumentam que, por serem meras mandatárias de grupo de consórcio, elas não seriam parte legítima para figurar na demanda.

Mas o STJ já firmou o entendimento de que as administradoras têm legitimidade para figurar no polo passivo de ações relativas à devolução de quantia paga pelo consorciado desistente. Nesse caso, aplica-se a regra do artigo 12, inciso VII, do Código de Processo Civil.

A Corte já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor incide nos negócios jurídicos celebrados entre as empresas responsáveis pelo consórcio e os consorciados. O artigo 82, inciso IV, do CDC estabelece que estão legitimadas para propor ação coletiva as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre os seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC.

De acordo com a jurisprudência do STJ, é abusiva cláusula de eleição de foro nos contratos de adesão a grupos de consórcios. Nos casos que envolvem interesses dos consumidores, o foro competente para processamento da ação de exibição de documento para instrução revisional de contrato de consórcio não é eleito no instrumento, devendo prevalecer o do domicílio do consumidor hipossuficiente.

Quem participa de um consórcio, recebe e usufrui do bem por longo período, e deixa de pagar as prestações, não tem os mesmos direitos de quem desiste ou é excluído do consórcio antes de receber o bem. Ou seja, segundo o STJ, existe indisfarsável desequilíbrio se fosse dado ao consumidor o direito de restituição integral do valor pago após o uso do bem.

Dessa forma, a Corte entende que o tema da alienação fiduciária se sobrepõe ao tema do consórcio. Como o consumidor já usufruiu do bem, as regras incidentes, no caso de posterior inadimplemento, são as do Decreto-Lei 911/1969, que trata de alienação fiduciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

A notícia refere-se aos seguintes processos:
REsp 94266
REsp 1033193
REsp 702976
Súmula 35, EREsp 927379
EREsp 992740
REsp 796842
AI 688185
REsp 987382
AI 1070671
REsp 997287

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-ago-09/conheca-jurisprudencia-stj-acoes-questionam-consorcios

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CDC deve estar à disposição ao públicoPor Luís Rodolfo Cruz e Creuz e Maria Fernanda Ramirez AssadA proteção do consumidor é preceito fixado em nossa Constituição Federal e nos mais diversos normativos, brasileiros e estrangeiros. Neste sentido, além da edição do próprio Código de Defesa do Consumidor, diversas normas e regulamentos estão sempre sendo editados e atualizados visando dar cumprimento ao público consumidor.

E, neste sentido, no último dia 20 de julho de 2010, foi sancionada pelo presidente Lula, a Lei 12.291[1], que fixa a obrigação dos estabelecimentos comerciais e/ou de prestação de serviços, de disponibilizarem ao público de modo geral, um exemplar da Lei 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”)[2].

Com essa nova norma, todos os estabelecimentos do ramo do comércio ou que sirvam à prestação de serviços, estão obrigados a deixar à disposição do público, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 exemplar do CDC[3].

Ademais, a norma nos traz alguns pontos cuja análise é, no mínimo, curiosa.

Naturalmente, primeira omissão que pode ser identificada ao analisar a lei refere-se a forma de disponibilização. Ainda que possa ser afirmado que tal disponibilização seja de um exemplar impresso, a lei nada indica, o que deixa a opção, para proprietários dos estabelecimentos do ramo do comércio ou que sirvam à prestação de serviços tenha à disposição do público uma versão eletrônica, que por dever estar visível, pode estar em algum micro-computador, notebook ou até em um netbook.

Quanto à análise dos reflexos produzidos por essa nova legislação, devemos considerar quais as consequências da disponibilização do CDC nos estabelecimentos comerciais. Assim, nos deparamos com a seguinte situação: consumidores de modo geral, com a possibilidade de, antes de efetuarem quaisquer compras de produtos ou serviços, verificarem seus direitos e obrigações no CDC. Tal situação pode representar hipoteticamente uma vantagem ou garantia aos direitos dos consumidores. Mas é importante lembrarmos que a leitura de qualquer Lei exige determinado conhecimento, inclusive interpretativo.

Desta forma, num segundo momento, somos levados ao seguinte questionamento: será que a acessibilidade ao CDC, para o público de modo geral, no próprio estabelecimento, não pode nos levar à eventuais situações de dúvidas ou embates, até mesmo desnecessários? Um leigo, de posse da norma, ao tentar interpretá-la, não poderá encontrar mais dúvidas que respostas? Será obrigação do comerciante ou prestador de serviços esclarecer as duvidas do consumidor?

A Lei determina que um exemplar do CDC seja disponibilizado, mas a quem pertence a obrigação de leitura e compreensão da norma, inclusive em sua aplicabilidade prática? Entendemos que tal ato é de atribuição dos profissionais, operadores e aplicadores do direito, e não do estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, pois estes devem dispor de profissional para auxiliar o público no que se refere às suas atividades-fim.

Ora, ninguém pode alegar desconhecimento de Lei, nos termos do artigo 3º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro[4]. O CDC deve ser lido e consultado por todo e qualquer cidadão, assim como deve ocorrer com a Constituição Federal, com o Código Civil, e com tantas outras normas.

O que questionamos aqui, é se a forma de acessibilidade imposta por essa nova lei é realmente eficaz e produz os resultados pretendidos em relação ao consumidor, de conscientização e de capacidade de exigir seus direitos. A promulgação de uma norma, sem uma prévia e profunda analise acerca de seus reflexos, pode acabar por não produzir os efeitos pretendidos, possibilitando ainda, trazer alguns transtornos.

De nada adianta ter acesso às informações no momento da compra se o consumidor não souber interpretá-las e utilizá-las. O simples fato de ser facilitado o acesso do consumidor ao CDC, não implica na sua conscientização ou capacidade de exigir os direitos que lhe são legalmente garantidos. A formação do cidadão consciente, inclusive em relação às normas do país em que vive, deve acontecer bem antes de sua entrada no estabelecimento comercial ou local de prestação de serviços.

Por fim, importante indicar que no caso de não cumprimento da obrigação fixada pela nova Lei, os infratores deverão arcar com o pagamento de multa no montante de até R$ 1 mil[5]. Um ponto obscuro dessa norma é em relação à incidência dessa multa, se sua aplicação é diária, até o momento de corrigida a infração, ou se é calculada conforme o número de vezes em que for apurado o não cumprimento desta.

Ressaltamos que a proposta original de penalidades era muito mais rígida, mas foi objeto de veto presidencial. Em caso de não observância da obrigação legal, além da multa prevista, existiam ainda 2 incisos que determinavam a suspensão temporária da atividade e a cassação da licença do estabelecimento. Em razão dos vetos[6], restou apontado que o CDC restringe a aplicação das penas de suspensão temporária da atividade e de cassação de licença somente para as infrações de maior gravidade e, ainda, apenas quando houver reincidência, restando evidentemente desproporcional a aplicação destas penalidades em caso de descumprimento do disposto lei em comento.


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[1] Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12291.htm

[2] Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm

[3] Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010. “Art. 1º - São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12291.htm

[4] Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: “Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del4657.htm

[5] Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010. “Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição: I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);”. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12291.htm

[6] Razões de Veto Presidencial. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Msg/VEP-420-10.htm

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-ago-12/estabelecimentos-exemplar-cdc-disposicao-publico

Fonte Principal: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99044