CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR RESERVA NÃO EFETIVADA EM HOTEL


O 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou o Hotel Urbano Viagens e Turismo a indenizar consumidor que teve frustradas sua hospedagem e a comemoração de data especial, em virtude de falha na prestação de serviços. O réu recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação imposta, à unanimidade.
O autor conta que adquiriu da parte ré duas diárias em pousada, sendo a reserva confirmada no mesmo dia da compra. Alega ter recebido e-mail enviado pela ré com a seguinte confirmação: “Não é necessário entrar em contato com o hotel, sua reserva já está garantida”. Porém, a hospedagem foi inviabilizada, pois não foram disponibilizadas as diárias compradas e reservadas no site da ré.
A ré alega que não houve qualquer falha na prestação de serviço, tendo em vista que o pacote é efetivado mediante disponibilidade de vagas, sujeito a lotação, e que o autor estava ciente das regras.
Contudo, segundo o titular do Juizado Especial, "do conjunto probatório dos autos, verifica-se a ocorrência de defeito no serviço prestado pela ré, que não comunicou ao autor sobre a impossibilidade de se hospedar na pousada onde havia sido feita a reserva na data pretendida, reserva esta que foi confirmada pela demandada".
Ainda segundo os autos, embora cientificada com antecedência acerca da impossibilidade de a pousada disponibilizar as diárias nas datas reservadas pelo autor, a ré quedou-se inerte em comunicar o fato ao solicitante, fazendo com que seguisse o planejamento de sua viagem.
"A negativa de permanência do consumidor no hotel para o qual havia efetuado reservas, após ter viajado quase 200 km, é fato que, por si só, causa sérios aborrecimentos, já que, indiscutivelmente, frustra a legítima expectativa do consumidor de usufruir do pacote comprado, frustrando também toda a programação feita previamente para comemorar seu aniversário de namoro 'de forma perfeita' como almejava. Tais circunstâncias são aptas a gerar os danos morais apontados pelo autor", acrescenta o julgador.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, devidamente atualizado e com juros legais.
Ao confirmar a sentença, em sede recursal, a Turma ressaltou: "A impossibilidade da hospedagem pelo consumidor caracterizou o inadimplemento do contrato pela recorrente, cujo serviço é justamente a intermediação do negócio jurídico entre o comprador e a pousada, e, para tanto, recebe comissão por seus serviços prestados. O mero inadimplemento contratual não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral. Porém, a falha imputável consistente na sua omissão de avisar a inexistência de vaga nas datas contratadas ao comprador, mesmo sabendo antecipadamente de sua inexistência, além de não agir para a resolução célebre dos problemas de forma administrativa junto a outras pousadas associadas, obrigando o recorrido a buscar nova hospedagem em horário noturno, embaixo de chuva e em local distinto ao planejado e ao contratado, causou ao recorrido lesões à sua honra e feriu sua dignidade como consumidor".
 Número do processo: 0707629-35.2016.8.07.0007
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/julho/consumidor-sera-indenizado-por-reserva-nao-efetivada-em-hotel

EMPRESA DE TELEFONIA DEVERÁ RESTITUIR EM DOBRO COBRANÇA INDEVIDA


Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 517,94 em razão de cobrança indevida pela utilização de linha dependente.
Para a magistrada, o contrato de prestação de serviços é suficiente para demonstrar que a oferta não previa a cobrança de tarifa pela utilização de linha dependente, o que comprova a falha na prestação dos serviços pela ré, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
De acordo com a juíza, a mera emissão de segunda via da fatura com o estorno da quantia indevidamente cobrada não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré pelo evento danoso, uma vez que o consumidor já havia recebido e quitado a fatura original com o débito indevido.
Assim, para a juíza, resta procedente o pedido de restituição da quantia de R$ 258,97, cobrada indevidamente pela utilização de linha dependente. Ademais, segundo a julgadora, o consumidor cobrado em excesso faz jus à repetição do indébito de forma dobrada, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, merecendo guarida o pedido de restituição em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 517,94.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada entendeu que não merecem prosperar as alegações do autor: "Embora a situação vivida pelo autor seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade".
Número do processo (PJe): 0714875-21.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/julho/empresa-de-telefonia-devera-restituir-em-dobro-cobranca-indevida

LOJA DEVE INDENIZAR CONSUMIDORA POR BEM FURTADO


A Via Varejo S.A. terá que pagar indenização a consumidora que teve o aparelho celular furtado, bem como substituir o bem em questão. A decisão foi do 6º Juizado Cível de Brasília, confirmada, em decisão unânime, pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora conta que em 18/1/2016 comprou um celular SONY XPERIA Z3, adquirindo junto um seguro. Afirma que o aparelho, dado de presente a seu neto, foi furtado durante um evento no dia 08/5/2016. Porém, ao procurar a loja para obter outro aparelho, foi-lhe informado que não havia a cobertura do sinistro, pois o seguro restringia-se a "furto qualificado". Ressalta, contudo, que esta informação não foi repassada no momento da contratação do seguro.
Em sua defesa, a ré sustenta que há cláusula específica restringindo os casos de cobertura de seguro e que não há dano a ser reparado, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos.
Ao analisar a demanda, a titular do 6º Juizado Cível observa que a parte autora é pessoa idosa, que já conta com 70 anos, sendo certo que  adquiriu um celular, sendo-lhe ofertado seguro que, supostamente, cobriria qualquer infortúnio. Porém, ao ocorrer o furto do aparelho e a autora necessitar do seguro, foi-lhe recusada a substituição do aparelho sob o argumento de que o seguro não cobria "furto simples".
A magistrada ressalta que "a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90". Nesse sentido, ela registra julgado do STJ, segundo o qual, “informação adequada, nos termos do art. 6°, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor”. Bem assim, “a informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa”.
Dessa forma, a magistrada concluiu ser "evidente o dever dos fornecedores cumprirem com a obrigação contratual, de efetuarem a substituição do aparelho celular furtado, pois ausente o dever de informação para com a consumidora". Também impôs o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, ante a "conduta abusiva de ambas as fornecedoras de serviço" (loja e seguradora).
A seguradora condenada (Zurich Minas Brasil) recorreu e a 3ª Turma Recursal deu provimento ao recurso por entender que foram contratados dois seguros: um de garantia estendida original e outro contra roubo e furto qualificado, sendo a seguradora responsável apenas pelo primeiro.
"Assim, considerando que o furto não se enquadra no evento garantido na apólice contratada com a recorrente, qual seja, reparo ou troca do produto após o vencimento da garantia de fábrica, não é possível impor a ela o pagamento do prêmio a autora", concluiu o Colegiado que, diante do exposto, decidiu necessária a reforma da sentença, apenas para afastar a condenação imposta à recorrente, e manter a condenação da 1ª ré - Via Varejo, especialmente porque ela não interpôs recurso à sentença.
Número do processo: 0702793-55.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/julho/loja-deve-indenizar-consumidora-por-bem-furtado

EMPRESA DE EVENTOS DEVERÁ DEVOLVER VALOR COBRADO EM DUPLICIDADE


A Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa MPC Produções e Eventos EIRELI - EPP a pagar ao autor da ação o valor de R$ 640,00 a título de devolução de quantia paga a mais.
O autor narra que adquiriu dois ingressos para o evento Caldas Country, realizado em 12/11/16, em Caldas Novas (GO), cujo pagamento foi feito mediante boleto bancário, em cinco parcelas de R$ 320,00. De acordo com os autos, o rapaz não conseguiu retirar os ingressos no dia e local indicados e, embora pago o valor total ajustado, a empresa ré não reconheceu o pagamento de dois boletos bancários e o autor foi obrigado a pagar novamente os valores, devolvidos somente no curso do processo.
Para a magistrada, configura-se que o pagamento foi indevido e o engano injustificável, sendo cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que garante ao cliente a devolução em dobro do valor pago (R$1.280,00), deduzido o valor restituído espontaneamente pela ré (R$640,00).
Embora evidenciada a falha do serviço prestado pela empresa, a magistrada não concedeu o dano moral pleiteado, pois, segundo ela, a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida: "É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. No caso, não é crível sustentar que o descumprimento contratual, por si só, tenha afrontado direito fundamental do autor", esclareceu a juíza.
Número do processo (PJe): 0702604-77.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/julho/empresa-de-eventos-devera-devolver-valor-cobrado-em-duplicidade

Empresa não precisa fazer negociação coletiva se mudança beneficia trabalhador


Caso queira fazer uma mudança que seja benéfica ao trabalhador, a empresa não precisa fazer negociação coletiva. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a alteração do regime de trabalho, de turnos ininterruptos de revezamento para turnos fixos, implementada por uma metalúrgica.
Ao prover recurso da empresa, a turma considerou que, além da estar dentro do poder diretivo do empregador, o sistema de turno fixo é mais benéfico aos empregados, por preservar sua higidez física e mental.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Automobilísticas e de Autopeças, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática e de Empresas de Serviços e Reparos, Manutenção e Montagem de Candeias (BA). O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) invalidou a alteração, com o entendimento de que ela não poderia ter sido feita unilateralmente pela empresa, mas apenas por meio de negociação coletiva.
Relógio biológico 
Segundo o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, a Constituição Federal, ao fixar a jornada de seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento (artigo 7º, inciso XIV), quis proteger o empregado sujeito a regime de trabalho que contraria o relógio biológico do ser humano, sem lhe permitir a adaptação a ritmos cadenciados estáveis.
Também ressaltou que tanto o Supremo Tribunal Federal como o TST e a doutrina especializada admitem que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é prejudicial ao empregado, pois lhe compromete a saúde física e metal e o convívio social e familiar, reforçando a convicção de que o regime fixo é mais vantajoso.
Nesse contexto, a substituição desse regime por turnos fixos situa-se no âmbito do poder diretivo do empregador por ser mais benéfico aos trabalhadores.
“É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, na hipótese de modificação do regime de trabalho, ou seja, do sistema de turnos ininterruptos para o de turnos fixos, o benefício social daí advindo compensa o prejuízo sofrido pelo empregado, decorrente do acréscimo da jornada, que passará a ser de oito horas”, concluiu Oliveira.
O advogado Lucas Alves Lemos Silva, especialista em Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, ressaltou que a alteração do regime de trabalho de turnos ininterruptos para turnos fixos, por si só, está inserida nos limites do poder diretivo do empregador, a quem cabe organizar e dirigir a forma de prestação de serviços no âmbito da empresa.
“Isso sem contar que mudança realizada pela metalúrgica foi expressivamente mais benéfica aos seus empregados, eis que a variação constante de horário é prejudicial ao relógio biológico do ser humano”, avalia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo 12000-82.2009.5.05.0121
*Texto alterado no dia 20/07 para acréscimo de informações 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jul-20/mudanca-beneficia-trabalhador-nao-exige-negociacao-coletiva

Devedor de alimentos não pode ser preso duas vezes pela mesma dívida, diz STJ


Quando devedores de alimentos já passaram um período atrás das grades por deixarem de pagar a dívida, a Justiça não pode decretar nova prisão pelo mesmo débito, pois a medida configura sobreposição de pena. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a um homem que ficou preso por 30 dias por não pagar pensão, mas já estava solto.
Como ele continuou sem transferir o valor, a ex-mulher reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida. Tanto o juízo da execução como o Tribunal de Justiça local concordaram com o pedido e determinaram a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.
A defesa recorreu ao STJ, e o ministro Villas Bôas Cueva considerou necessário conceder a ordem de HC. Relator do caso, ele disse que é possível prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a bis in idem.
De acordo com o ministro, se o paciente já cumpriu integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, “não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.
O voto do relator foi seguido por unanimidade, e o número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jul-20/devedor-alimentos-nao-preso-duas-vezes-mesma-divida?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Deficiente tem direito a isenção do IPVA mesmo que não seja o motorista


O artigo 13 da Lei 13.296/2008 de São Paulo, que isenta de IPVA veículo adaptado para ser conduzido por deficiente físico, também alcança carro usado para transportar pessoas nessa situação, mesmo que elas não dirijam. O entendimento é da juíza Ariana Consani Brejão Degregório Gerônimo, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP).
Carro adaptado tem isenção de IPVA mesmo que não seja conduzido pela pessoa com deficiência.
Reprodução
A ação foi movida por uma mulher com deficiência física para que o carro comprado por ela, mesmo sendo guiado por seu filho, não sofra incidência de IPVA.
Ela, representada por Rafael Lobato Miyaoka, do Ialongo & Miyaoka Advogados Associados, argumentou que o artigo 13 da lei deve ser interpretado sem impor restrições que prejudiquem pessoas que precisam da adaptação.
Para a juíza, o pedido é válido, porque a lei em questão busca incluir socialmente a pessoa com deficiência, “em ordem a assegurar-lhe dignidade e liberdade de locomoção”. Explicou ainda que o fato de a autora da ação não dirigir o próprio carro em nada justifica que ela receba um tratamento diferenciado do Estado.
“O direito no qual se funda a ação deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, no que concerne às normas que asseguram a proteção especial às pessoas deficientes, para que a isenção alcance, indistintamente, todos os portadores de necessidades especiais”, afirmou.
Desconto como problema
A questão das isenções e descontos para deficientes está em discussão no Detran de São Paulo. Em entrevista à ConJur, Maxwell Borges de Moura Vieira, presidente do órgão, afirmou que a isenção tem sido concedidas em excesso. Segundo o advogado, os descontos são, muitas vezes, maiores do que o necessário e dados a pessoas que não têm necessidade de adaptar o veículo que usam.
“Estamos indo à Receita Federal para discutir que, quem tem, por exemplo, uma deficiência no braço e precisa de direção hidráulica, deve ter o desconto na direção hidráulica. Não no valor total do carro”, disse.
Ele também destacou que um dos motivos dessas distorções é a idade da legislação, que é de 20 anos atrás. “O sujeito compra um carro de R$ 120 mil por R$ 90 mil, mas tudo o que ele precisava era um câmbio automático, que não custa toda essa diferença. Se estimularmos pessoas a buscarem isso sem ter direito, acabamos prejudicando as que realmente precisam.”
Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jul-16/deficiente-direito-isencao-ipva-mesmo-nao-dirija

Bancário demitido por justa causa deve destruir arquivo com dados de clientes


O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que mandou ex-superintendente de banco a destruir todos os arquivos com informações de clientes que cuidava. A medida foi imposta como cautelar numa ação por danos morais ajuizada pelo banco contra o ex-funcionário e mantida pela SDI-II do TST, dedicada a dissídios individuais.
Pouco tempo antes de sair do banco, superintendente enviou para seu e-mail particular planilhas com dados dos clientes.123RF
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho concordou com um pedido de cautelar do banco para que ele destruísse os arquivos e se abstivesse de usar quaisquer informações irregularmente desviadas. A multa por descumprimento era de R$ 50 mil.
O banco fez o pedido depois de constatar que, após a demissão, o ex-superintendente copiou uma planilha com informações de correntistas e encaminhou para si mesmo por meio do e-mail corporativo. Para a SDI-2, a decisão, proferida no âmbito de uma disputa trabalhista entre o ex-gerente e o banco, não contém ilegalidades, diante do risco de utilização indevida das informações.
O bancário foi superintendente do banco até julho de 2015, quando pediu demissão. A dispensa, porém, foi convertida em justa causa depois que o banco constatou que, dias antes do pedido, ele havia encaminhado para seu e-mail pessoal planilhas consolidadas com os dados de clientes utilizando o e-mail corporativo.
Depois da demissão, o ex-bancário ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba. O banco apresentou outra ação, com pedido de indenização por dano moral e, em tutela antecipada, obteve a determinação para que o ex-empregado destruísse as informações.
A antecipação de tutela foi questionada pelo bancário em mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no qual alegou que os documentos não pertencem ao banco. Segundo ele, são planilhas de contatos e de carteira que o acompanham desde que iniciou sua carreira. "Todo profissional da área comercial possui suas planilhas de contato", defendeu. O tribunal, contudo, manteve o ato.
Sigilo bancário ameaçado
No recurso ao TST, o bancário sustentou a ausência do requisito de urgência necessário para a concessão de tutela, argumentando que o pedido foi uma retaliação do banco contra a reclamação trabalhista movida por ele, pois só foi apresentado cerca de um ano depois da ciência do envio de arquivos, quando a reclamação foi ajuizada.
O relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, afastou a argumentação do ex-superintendente, ressaltando que os dados bancários dos clientes poderiam ser utilizados para fins alheios às operações do banco a qualquer momento, violando as normas internas da instituição, o sigilo bancário e o princípio da boa fé. “O artigo 301 do CPC de 2015 preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para asseguração do direito”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jul-18/ex-bancario-destruir-arquivo-informacoes-clientes

Servidor pode contar tempo de insalubridade com CLT para aposentar


Servidor que atuou como celetista em função insalubre tem o direito de contar o período como especial para aposentadoria. O entendimento é do Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, da 23ª Vara Federal do Distrito Federal, que por meio de liminar acolheu pedido de uma servidora aposentada que foi obrigada a voltar à ativa para completar o tempo de contribuição.
O caso envolve uma servidora que trabalhou fazendo análises clínicas como técnica de laboratório na Fundação Hemocentro de Brasília. De 1983 a 1990 ela atuou como celetista, mesmo sendo servidora. A partir de 1990, uma lei a transformou em estatutária.
Para profissionais sob a CLT, está definido que o período trabalhado em condição insalubre conta como especial para aposentadoria. Para servidores, ainda não há pacificação sobre o tema.
Maré a favor
O sindicato da categoria da servidora obteve em mandado de injunção que seus filiados usassem o tempo de insalubridade para contar na aposentadoria.
Logo depois, o Tribunal de Contas do Distrito Federal decidiu que o período de insalubridade de servidores deveria contar para a aposentadoria. A técnica então se aposentou.
Virada no tempo
Porém, o Ministério Público do Distrito Federal entrou com uma ação de inconstitucionalidade contra a medida do TC-DF alegando que o órgão legislou. A Justiça acolheu o argumento e cassou a norma.
Com a nova decisão, o INSS negou conceder a certidão que atesta o trabalho em condição especial. O órgão definiu que a técnica de laboratório deveria voltar a trabalhar para completar seu tempo de aposentadoria.
Mudança de estratégia
Defendida pelo escritório Casse Ruzzarin, a técnica recorreu à Justiça Federal. “A estratégia foi mostrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o tempo trabalhado como CLT em condição insalubre conta. Não nos apegamos à norma do Tribunal de Contas”, afirma Marcos Joel dos Santos, advogado que atuou na causa.
Para o juiz Fontes Laranjeira, a técnica apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico (LTCAT), documentos que comprovam que trabalhou em condição insalubre.
Também pesou o risco de perigo na demora de uma decisão, já que a mulher estava na eminência de ter de voltar a trabalhar. Assim, ela poderá esperar o fim do julgamento na condição de aposentada.
Clique aqui para ler a liminar.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jul-18/servidor-contar-tempo-insalubridade-clt-aposentar

Desistência de negócio de compra e venda de imóvel não gera danos morais


A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que negou pedido de danos morais por desistência de negócio de compra e venda de imóveis por umas das partes. De acordo com o colegiado, “a hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais”.
Os compradores do imóvel, situado em Taguatinga Norte, ajuizaram ação na qual narraram que o negócio jurídico foi feito por intermédio do corretor do imóvel, mas que, por desistência dos vendedores, a negociação não se concretizou. Afirmaram que pagaram ao corretor R$ 8 mil, a título de sinal. Pediram na Justiça, a condenação dos réus no dever de restituir-lhes o valor pago em dobro, bem como no dever de indenizá-los pelos danos morais sofridos.
Em contestação, os proprietários do imóvel alegaram que não receberam o referido sinal e culparam o corretor pela resolução do contrato, por falta do pagamento em questão. Já o corretor defendeu que realizou o trabalho de corretagem regularmente e por esse ficou com o montante, a título de corretagem. Sustentou que os prejuízos da inexecução do contrato deveriam ser de responsabilidade dos vendedores.
O juiz do 1º Grau de Jurisdição condenou o corretor e os proprietários a devolverem, de forma solidária, o valor pago pelos compradores.
Os autores recorreram da sentença, afirmando que o magistrado deixou de apreciar o pedido de danos morais e que a devolução do sinal deveria ser pago em dobro, como determina a legislação.
Em grau de recurso, a Turma Cível julgou procedente em parte os recursos e determinou que os proprietários do imóvel e o corretor devolvam, de forma solidária, o sinal em dobro para os compradores. “O fato de que o valor da comissão seria descontado do sinal, não afasta a característica do pagamento, nem o torna comissão de corretagem, principalmente porque o contrato não se concretizou. Considerando que no caso dos autos, quem desistiu do negócio foram os vendedores, necessária a devolução em dobro do valor pago”, afirmou o relator.
Quanto aos danos morais pleiteados, os desembargadores destacaram: “A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais”.
A decisão colegiada foi unânime.
Processo: 2013.07.1.027374-5
 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/julho/desistencia-de-negocio-de-compra-e-venda-de-imovel-nao-gera-danos-morais