Por Marília Scriboni
Com uma vigorosa liminar, o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, fez nesta terça-feira (16/11) a Justiça Militar baixar a guarda em relação a uma anomalia: o julgamento de civis pela Justiça Militar em tempos de paz.
O ministro chamou às falas o Congresso Nacional, que ainda não atualizou o ordenamento jurídico e mantém o Código Penal Militar como instrumento de regulamentação do artigo 124 da Constituição Federal, na qual não se prevê, mas tampouco se veda, o julgamento de civis em crimes militares pela Justiça Militar.
A liminar afasta a competência militar no julgamento de dois civis que falsificaram documento de registro que deveria ser emitido pela capitania dos portos — ou seja, pela Marinha. Celso de Mello lembra, ainda, necessidade do julgamento por juiz natural, como postula a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LIII. “É irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo — considerado o princípio do juiz natural — que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa, em conseqüência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural”.
Para Celso de Mello, a submissão dos réus à Justiça Militar possui um caráter “anômalo”. “A tentativa de o Poder Público pretender sujeitar, arbitrariamente, a Tribunais castrenses, em tempo de paz, réus civis, fazendo instaurar, contra eles, perante órgãos da Justiça Militar da União, fora das estritas hipóteses legais, procedimentos de persecução penal, por suposta prática de crime militar, representa clara violação ao princípio constitucional do juiz natural”, disse o ministro.
Em 14 densas páginas de fundamentação, o ministro historia a evolução das legislações nacionais em que se reservou a intervenção da Justiça Militar sobre a esfera civil apenas em tempos de guerra, como se deu na Argentina, Uruguai, Paraguai, México, Colômbia e outros países que delegam à Justiça Federal a incumbência.
Segundo o ministro, “não se tem por configurada a competência penal da Justiça Militar da União, em tempo de paz, tratando-se de réus civis, se a ação delituosa, a eles atribuída, não afetar, ainda que potencialmente, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares, que constituem, em essência, nos delitos castrenses, os bens jurídicos penalmente tutelados”.
A alentada liminar traz também o caso de Portugal, onde em 1997 a Justiça Militar foi extinta em tempos de paz. Em 2005, uma sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos determinou que a Justiça chilena adequasse sua legislação interna aos padrões internacionais por meio da adoção de medidas que impedissem que um civil pudesse vir a ser submetido à jurisdição dos tribunais penais militares.
O STF, ao longo do tempo, tem restringido o papel da Justiça Militar e o ministro Celso de Mello vem trabalhando na sua tese evolutiva há anos. Essa, porém, é a primeira vez em que é colocada, claramente, em evidência todos os aspectos da questão, que chega ao impasse da abertura constitucional e do artigo 9º do CPM.
HC: 106.171
Leia aqui a liminar
http://www.conjur.com.br/2010-nov-17/civis-nao-julgados-justica-militar-celso-mello
Criança e Adolescente
Sociedade também deve coibir alienação parental
Por Carolina da Cunha Pereira França Magalhães
A alienação parental é tema relevante quando experimentamos a progressiva valorização jurídica de proteção dos direitos e interesses dos filhos. Com o rompimento dos laços afetivos entre marido e mulher, muitas vezes nos deparamos com situações em que um dos pais exerce influência negativa sobre a criança, levando-a a uma ruptura inconsciente com o outro genitor.
Isso ocorre quando o casal não processa adequadamente o luto da separação, desencadeando um processo de vingança contra o antigo parceiro. Nesse contexto, o filho é utilizado por um dos pais (denominado genitor alienante) como instrumento de agressão dirigida ao outro (genitor alienado). A criança passa a nutrir uma espécie de implicância por esse último, guardando sentimentos negativos, se recusando a permanecer em sua companhia, nutrindo uma profunda raiva por ele.
Em 26 de agosto de 2010, foi promulgada a Lei 12.318 destinada a combater a alienação parental. No texto da lei, “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".
Entre os mais variados exemplos de atos de alienação parental, segundo a lei, está a campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. O texto legal apresenta um rol de atitudes negativas, como: dificultar o exercício da autoridade parental; não permitir o contato da criança ou do adolescente com o genitor; pôr empecilho para o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; negar deliberadamente ao genitor informações relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alteração de endereço; denunciar falsamente o genitor e seus familiares, procurando obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a evitar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com seus familiares, inclusive os avós.
Porém, a lei não esgota, em seu texto, os atos característicos da alienação parental. O genitor alienante, às vezes, toma, com exclusividade, decisões importantes sobre a vida dos filhos, em casos como: mudar de escola ou de médico sem prévia anuência do outro; transmitir seu desagrado diante da manifestação de alegria externada pela criança em estar com o outro genitor; organizar atividades no dia de visita do outro, objetivando torná-la desinteressante para a criança; controlar cada minuto da visita do genitor. Estes e muitos outros exemplos configuram atos de alienação parental.
Em meio a estas situações criadas pelos pais, encontramos a figura da criança, que passa a ser o meio utilizado pelos genitores para atingir um ao outro. A criança se sente reprimida, passando a ter de anular os momentos felizes que passou com os dois pais, sendo forçada a tomar partido por um deles, devido à dependência emocional criada com aquele que está mais presente.
O psicólogo João David Cavallazzi Mendonça, especialista em Psicologia Clínica e professor supervisor clínico no curso de Especialização em Terapia Familiar, diz que a criança costuma enfrentar dois cenários distintos:
Penso aqui em dois cenários. Um deles é a falta de informações a respeito do genitor ausente, que pode gerar na criança fantasias de ter sido abandonada ou rejeitada. No outro cenário, característico da “alienação parental”, as informações recebidas pela criança a respeito do genitor alienado são sempre de desqualificação e críticas negativas, com vistas a denegrir a sua imagem perante a criança. Eu considero ambos os cenários uma forma de abuso psicológico contra a criança, cujas consequências podem incluir até mesmo sérios distúrbios emocionais, transtornos de identidade e drogadição. Na Terapia de Família, trabalhamos com um importante conceito que pode se encaixar neste caso, que é o da “lealdade invisível”. Mesmo que a criança inicialmente não concorde nem perceba o genitor ausente sob a ótica do genitor alienador, ela passa a “ter de acreditar” nas mesmas coisas devido ao seu vínculo e dependência emocional com o genitor que está mais próximo. Ou seja, apesar de gostar e sentir saudade do genitor alienado, a criança não pode deixar transparecer tal sentimento, sob pena de decepcionar ou desagradar o genitor com quem ela convive. É simplesmente uma situação enlouquecedora para a criança.
A criança permanece em meio a um fogo cruzado entre os pais, o que pode levar a consequências extremamente nocivas: depressão, ansiedade, pânico, uso de drogas e álcool, buscando aliviar a dor e a culpa da alienação, baixa autoestima, problemas de caráter e, em alguns casos, até mesmo o suicídio.
A Lei 12.318 veio para reafirmar o princípio da proteção integral à criança. Ela estabelece mecanismos para punir quem dificulta o acesso físico ou emocional ao filho, prevendo sanções que vão desde a advertência até a revisão da guarda.
Embora a situação esteja tipificada em lei, de acordo com a desembargadora Teresa Castro Neves, existe uma grande dificuldade em lidar com o embate: “Por um lado, o risco de deferir a guarda da criança a um eventual pedófilo que abusa sexualmente da menor, por outro, o risco de privar um pai inocente da convivência com sua prole e participação no seu crescimento”.
De fato, a questão é muito delicada. Nos casos de alienação parental, estamos lidando não só com o conflito existente entre marido e mulher, mas com sentimentos de afeto e amor entre pais e filhos. Porém, restando configurado o abuso de um dos genitores, outra medida não há de ser tomada senão a de confiar a solução da divergência ao Judiciário.
Nesses casos, quando a solução é conferida ao Poder Judiciário, segundo o artigo 4º da lei, declarado indício de alienação parental, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, ouvido o Ministério Público.
O juiz poderá, ainda, em havendo indício de ato de alienação parental, determinar perícia psicológica ou biopsicossocial por uma equipe multidisciplinar de profissionais habilitados. O laudo pericial deverá compreender entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou o adolescente se manifesta acerca da acusação contra o genitor (artigo 5º, parágrafos 1º e 2º).
A equipe multidisciplinar designada terá o prazo de 90 dias para apresentar o laudo. Esse prazo poderá ser prorrogado exclusivamente com autorização judicial, baseada em justificativa circunstanciada (artigo 5º, parágrafo 3º).
Caso fiquem caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer ato que dificulte a convivência da criança com o genitor, o juiz poderá: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente, declarar a suspensão da autoridade parental; sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal (artigo 6º).
Embora a promulgação da Lei de Alienação Parental seja um grande passo para estabelecer medidas para o combate à violência psicológica, característica da alienação parental, cabe também à sociedade coibir tais abusos, conscientizando pais e mães da responsabilidade que possuem na formação de seus filhos.
Referências Bibliográficas:
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes e MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. Síndrome da Alienação Parental. IBDFAM. 10/03/2010. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=589
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-nov-04/lei-alienacao-parental-reafirma-principio-protecao-crianca
Por Carolina da Cunha Pereira França Magalhães
A alienação parental é tema relevante quando experimentamos a progressiva valorização jurídica de proteção dos direitos e interesses dos filhos. Com o rompimento dos laços afetivos entre marido e mulher, muitas vezes nos deparamos com situações em que um dos pais exerce influência negativa sobre a criança, levando-a a uma ruptura inconsciente com o outro genitor.
Isso ocorre quando o casal não processa adequadamente o luto da separação, desencadeando um processo de vingança contra o antigo parceiro. Nesse contexto, o filho é utilizado por um dos pais (denominado genitor alienante) como instrumento de agressão dirigida ao outro (genitor alienado). A criança passa a nutrir uma espécie de implicância por esse último, guardando sentimentos negativos, se recusando a permanecer em sua companhia, nutrindo uma profunda raiva por ele.
Em 26 de agosto de 2010, foi promulgada a Lei 12.318 destinada a combater a alienação parental. No texto da lei, “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".
Entre os mais variados exemplos de atos de alienação parental, segundo a lei, está a campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade. O texto legal apresenta um rol de atitudes negativas, como: dificultar o exercício da autoridade parental; não permitir o contato da criança ou do adolescente com o genitor; pôr empecilho para o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; negar deliberadamente ao genitor informações relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alteração de endereço; denunciar falsamente o genitor e seus familiares, procurando obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a evitar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com seus familiares, inclusive os avós.
Porém, a lei não esgota, em seu texto, os atos característicos da alienação parental. O genitor alienante, às vezes, toma, com exclusividade, decisões importantes sobre a vida dos filhos, em casos como: mudar de escola ou de médico sem prévia anuência do outro; transmitir seu desagrado diante da manifestação de alegria externada pela criança em estar com o outro genitor; organizar atividades no dia de visita do outro, objetivando torná-la desinteressante para a criança; controlar cada minuto da visita do genitor. Estes e muitos outros exemplos configuram atos de alienação parental.
Em meio a estas situações criadas pelos pais, encontramos a figura da criança, que passa a ser o meio utilizado pelos genitores para atingir um ao outro. A criança se sente reprimida, passando a ter de anular os momentos felizes que passou com os dois pais, sendo forçada a tomar partido por um deles, devido à dependência emocional criada com aquele que está mais presente.
O psicólogo João David Cavallazzi Mendonça, especialista em Psicologia Clínica e professor supervisor clínico no curso de Especialização em Terapia Familiar, diz que a criança costuma enfrentar dois cenários distintos:
Penso aqui em dois cenários. Um deles é a falta de informações a respeito do genitor ausente, que pode gerar na criança fantasias de ter sido abandonada ou rejeitada. No outro cenário, característico da “alienação parental”, as informações recebidas pela criança a respeito do genitor alienado são sempre de desqualificação e críticas negativas, com vistas a denegrir a sua imagem perante a criança. Eu considero ambos os cenários uma forma de abuso psicológico contra a criança, cujas consequências podem incluir até mesmo sérios distúrbios emocionais, transtornos de identidade e drogadição. Na Terapia de Família, trabalhamos com um importante conceito que pode se encaixar neste caso, que é o da “lealdade invisível”. Mesmo que a criança inicialmente não concorde nem perceba o genitor ausente sob a ótica do genitor alienador, ela passa a “ter de acreditar” nas mesmas coisas devido ao seu vínculo e dependência emocional com o genitor que está mais próximo. Ou seja, apesar de gostar e sentir saudade do genitor alienado, a criança não pode deixar transparecer tal sentimento, sob pena de decepcionar ou desagradar o genitor com quem ela convive. É simplesmente uma situação enlouquecedora para a criança.
A criança permanece em meio a um fogo cruzado entre os pais, o que pode levar a consequências extremamente nocivas: depressão, ansiedade, pânico, uso de drogas e álcool, buscando aliviar a dor e a culpa da alienação, baixa autoestima, problemas de caráter e, em alguns casos, até mesmo o suicídio.
A Lei 12.318 veio para reafirmar o princípio da proteção integral à criança. Ela estabelece mecanismos para punir quem dificulta o acesso físico ou emocional ao filho, prevendo sanções que vão desde a advertência até a revisão da guarda.
Embora a situação esteja tipificada em lei, de acordo com a desembargadora Teresa Castro Neves, existe uma grande dificuldade em lidar com o embate: “Por um lado, o risco de deferir a guarda da criança a um eventual pedófilo que abusa sexualmente da menor, por outro, o risco de privar um pai inocente da convivência com sua prole e participação no seu crescimento”.
De fato, a questão é muito delicada. Nos casos de alienação parental, estamos lidando não só com o conflito existente entre marido e mulher, mas com sentimentos de afeto e amor entre pais e filhos. Porém, restando configurado o abuso de um dos genitores, outra medida não há de ser tomada senão a de confiar a solução da divergência ao Judiciário.
Nesses casos, quando a solução é conferida ao Poder Judiciário, segundo o artigo 4º da lei, declarado indício de alienação parental, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará as medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, ouvido o Ministério Público.
O juiz poderá, ainda, em havendo indício de ato de alienação parental, determinar perícia psicológica ou biopsicossocial por uma equipe multidisciplinar de profissionais habilitados. O laudo pericial deverá compreender entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou o adolescente se manifesta acerca da acusação contra o genitor (artigo 5º, parágrafos 1º e 2º).
A equipe multidisciplinar designada terá o prazo de 90 dias para apresentar o laudo. Esse prazo poderá ser prorrogado exclusivamente com autorização judicial, baseada em justificativa circunstanciada (artigo 5º, parágrafo 3º).
Caso fiquem caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer ato que dificulte a convivência da criança com o genitor, o juiz poderá: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente, declarar a suspensão da autoridade parental; sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal (artigo 6º).
Embora a promulgação da Lei de Alienação Parental seja um grande passo para estabelecer medidas para o combate à violência psicológica, característica da alienação parental, cabe também à sociedade coibir tais abusos, conscientizando pais e mães da responsabilidade que possuem na formação de seus filhos.
Referências Bibliográficas:
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes e MÔNACO, Gustavo Ferraz de Campos. Síndrome da Alienação Parental. IBDFAM. 10/03/2010. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=589
Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-nov-04/lei-alienacao-parental-reafirma-principio-protecao-crianca
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