EMPRESA DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS DEVERÁ RESSARCIR CONSUMIDORA POR CANCELAMENTO DE CONTRATO


Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Decolar.com LTDA a ressarcir a autora da ação no montante de R$ 5.666,40, pelo cancelamento do voo de volta ante o não comparecimento no voo de ida ("no show").
O quadro delineado nos autos revela que a autora firmou com a Decolar.com contrato de compra e venda de pacote turístico correspondente ao transporte aéreo (R$4.430,56) e hospedagem (R$3.074,00), no valor de R$7.504,56; que a autora se equivocou sobre a data de partida, perdendo o voo de ida; que tentou adquirir novas passagens para não perder integralmente o pacote turístico, mas foi informada pela ré de que o voo de volta foi cancelado ante o não comparecimento no voo de ida ("no show").
Para a juíza, a prática do cancelamento do trecho de volta, no caso de não utilização do trecho da passagem de ida, revela-se abusiva se interpretada à luz do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. "O cancelamento do bilhete de passagem de volta é vantagem manifestamente excessiva, pois o consumidor já pagou o preço integral pelo trecho no momento da reserva. Condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida traduz-se em venda casada, importando, ademais, em enriquecimento sem causa, em detrimento do usuário do serviço, que pagou previamente por todos os trechos, deixando apenas de viajar na primeira parte do percurso de ida, o que não se traduziu em prejuízo para o fornecedor do serviço. Assim, a conduta de cancelar os bilhetes de volta, pela não utilização dos bilhetes de ida, configura ato ilícito, gerando para os consumidores o direito de serem ressarcidos", afirmou.
Assim, para a magistrada, a autora deve ser ressarcida do valor pago pelo trecho de volta no equivalente a 50% do valor gasto com a aquisição das passagens (R$2.215,28), tendo em vista não discriminado o valor dos trechos, no valor da hospedagem não usufruída (R$3.074,00) e taxas de embarque e serviços (R$377).
DJe: 0713470-18.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/marco/empresa-de-venda-de-passagens-aereas-devera-ressarcir-consumidora-por-cancelamento-de-contrato

É possível receber por insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo


O pagamento dos adicionais de insalubridade visa compensar o trabalhador pelos danos causados à sua saúde pelo contato paulatino com os respectivos agentes agressivos, enquanto que o adicional de periculosidade tem por fim compensá-lo pelo risco iminente à sua vida, pelo contato com o agente perigoso. O fato gerador deste último adicional é o risco.
Quanto aos adicionais de insalubridade e periculosidade o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT diz que: “O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.
Por conta dessa dicção legal não muito clara, parte majoritária da doutrina e da jurisprudência vem entendendo que o trabalhador não tem direito aos dois adicionais, de insalubridade e de periculosidade, mesmo trabalhando em contato com ambos os agentes insalubres e perigosos.
Todavia, a questão merece reflexão. É que os dois adicionais têm natureza diversa, com consequências também diversas para a integridade física e a saúde do trabalhador. Ademais, decorre de princípio constitucional que a todo agravo deve corresponder uma reparação (inciso V do artigo 5º da Constituição Federal).
Enquanto o adicional de insalubridade visa compensar o trabalhador pelos danos causados à sua saúde pelo contato paulatino com os respectivos agentes agressivos, o adicional de periculosidade destina-se à compensação pelo risco iminente à vida do obreiro que se ativa em contato com o agente perigoso.
Para dizer se é devido ou não o pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, é preciso, antes, fazer-se uma análise do disposto no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT, que diz, repita-se, “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”.
Assinalo que dessa disposição resultou o entendimento de que o empregado que postula o pagamento de adicional de insalubridade na Justiça do Trabalho deve renunciar ao adicional de periculosidade e vice-versa, porque os dois não se cumulam, cuja conclusão não parece ser cientifica e juridicamente a mais correta.
Se na linguagem comum se diz que “água e óleo não se misturam”, em Direito do Trabalho duas ou mais verbas somente não se cumulam quando tiverem a mesma natureza jurídica, o que não parece ser o caso, porque os dois adicionais aludidos têm natureza jurídica distinta. O adicional de insalubridade tem por fim “indenizar” o trabalhador pelos males causados à sua saúde pelo contato continuado com os respectivos agentes agressivos ao organismo humano, os quais provocam doenças no ser humano, de menor ou maior gravidade, de acordo com o tempo de exposição e fragilidade maior ou menor do organismo de cada trabalhador. Diferentemente ocorre com a periculosidade, cujo adicional é devido simplesmente pelo risco/perigo potencial da ocorrência de acidente de trabalho. O empregado pode trabalhar a vida inteira em contato com agente perigoso e não sofrer acidente algum, mas pode, no primeiro dia de trabalho, ter a vida ceifada pelo contato com um agente periculoso, por exemplo, um choque elétrico.
Assim, se os dois adicionais têm causas e razões diferentes, apenas por lógica devem ser pagos cumulativamente, sempre que o trabalhador se ativar concomitantemente em atividade insalubre e perigosa. Juridicamente o fundamento maior deste raciocínio está no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura reparação proporcional ao agravo, que, no caso, é duplo.
Também assim entende o juiz do Trabalho Fernando Formolo (“A cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade”, in Revista Justiça do Trabalho, ano 23, n. 269, p. 49/64, maio de 2006), que enaltece o papel do intérprete da Constituição, o qual deve ter compromisso com a efetividade desta, optando por interpretações alternativas e plausíveis que permitam a atuação e concretização do espírito da lei.
Nesse sentido, em decisão unânime da 7ª Turma o Tribunal Superior do Trabalho (Processo RR-1072-72.2011.5.02.03840) afastou a argumentação de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê a opção pelo adicional mais favorável ao trabalhador e negou provimento ao recurso da empresa, sob o entendimento de que normas constitucionais e supralegais, hierarquicamente superiores à CLT, autorizam a cumulação dos adicionais, aduzindo, ademais, que a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII), garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando aquele dispositivo da CLT.
Fundamentou o Tribunal Superior do Trabalho que a opção prevista na CLT é inaplicável em razão da introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de normas materialmente constitucionais ou, pelo menos, supralegais, como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes", porque referidas convenções superaram a regra prevista na CLT e na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere à percepção de apenas um adicional quando o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas no trabalho ao mesmo tempo.
 é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-25/reflexoes-trabalhistas-possivel-receber-insalubridade-periculosidade-mesmo-tempo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

LOJA DE BRINQUEDOS TERÁ QUE INDENIZAR CRIANÇA ACIDENTADA NO ESTABELECIMENTO


A 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou loja de brinquedos a indenizar criança lesionada em virtude da queda de uma placa de ferro localizada no interior do estabelecimento. Cabe recurso.
O autor, que na época dos fatos contava com apenas 3 anos de idade, e estava no estabelecimento para comemorar o dia das crianças, buscou, por meio de seus representantes, reparação pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em virtude da queda de uma placa de ferro localizada no interior da loja sobre o dedo de seu do pé direito, lesionando-o e frustrando sua expectativa de comemorar a data mencionada.
Em sua defesa, a ré alega que forneceu todo o auxílio quando do acidente e refutou a existência de abalo emocional, bem como a ocorrência de danos materiais e morais.
Ao analisar o caso, o julgador registra serem fatos incontroversos o acidente sofrido pelo consumidor e a lesão dele decorrente, conforme se depreende da ocorrência policial, do laudo de exame de corpo de delito e do atestado de atendimento médico juntados aos autos.
"A conduta ilícita do réu reside no descumprimento de seu dever de garantir a necessária segurança de seus consumidores e, assim sendo, a empresa deve suportar os riscos provenientes de sua atividade. Trata-se de hipótese de fato do serviço, o que está regulado pelos arts. 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor", ensina o juiz.
Assim, "a própria e indevida lesão física sofrida pelo ofendido, cuja responsabilidade recai sobre a parte ré, por si só, configura a ofensa aos direitos personalíssimos do autor", acrescenta o magistrado, ao concluir cabível, portanto, a indenização por dano moral.
O pedido de danos materiais, todavia, é improcedente, afirma o julgador, porque não restou evidente que os gastos comprovados nos documentos apresentados estão relacionados com o evento em questão.
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar a Ciatoy Brinquedos a pagar à parte autora a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, sobre a qual incidirá correção monetária e juros de mora.
 Processo: 2014.07.1.005620-4
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/marco/loja-de-brinquedos-tera-que-indenizar-crianca-acidentada-no-estabelecimento

ENVOLVIDOS EM CONTRATO IRREGULAR COM A CODEPLAN SÃO CONDENADOS A RESSARCIR AO ERÁRIO

Juiz da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal condenou Ednaldo Lopes Menezes e Luiz Paulo Costa Sampaio, servidores da CODEPLAN, e a CAPBRASIL - Informática e Serviços LTDA a ressarcirem os cofres públicos no montante, respectivamente, de R$ 1.097.250,00, R$ 731.500,00 e R$ 1.828.750,00 por improbidade administrativa.
O processo é uma ação de improbidade administrativa em que o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT sustenta a ocorrência de danos causados ao patrimônio da CODEPLAN, em razão da indevida transferência de recursos à CAPBRASIL decorrente da inexistente prestação de serviços relacionadas com o projeto Picasso Não Pichava, fato ocorrido após Ednaldo e Luiz Paulo, responsáveis pelo acompanhamento do contrato, atestarem, de forma inverídica, a correta prestação do labor.
Os réus, por sua vez, negam, de forma categórica, as irregularidades apontadas pelo MPDFT ao argumento de que não houve repasse dos valores discriminados na petição inicial, inexistência de dolo e de dano ao Erário.
Para o juiz, ao contrário do que alegado pelos réus, os fatos relatados pelo Ministério Público estão fartamente provados no processo. O MPDFT efetivamente demonstrou que Ednaldo e Luiz Paulo, incumbidos de fiscalizar e atestar o regular cumprimento do ajuste administrativo firmado pela CODEPLAN, condição indispensável para a concretização do repasse dos valores ao prestador dos serviços, certificaram a regularidade da prestação do trabalho desenvolvido pela CAPBRASIL a partir de janeiro de 2005, apesar de o contrato já estar suspenso por decisão do Tribunal de Contas e de nenhuma atividade ter sido prestada nesses meses.
Segundo o magistrado, os documentos, encaminhamentos administrativos, notas fiscais e atestos não deixam qualquer dúvida a esse respeito, pois nos mencionados informes foram apostas as assinaturas dos réus, sem qualquer ressalva, certificando a adequação dos serviços entre janeiro e maio de 2005, período em que o contrato já estava suspenso por decisão emanada do órgão de controle do Distrito Federal e ofício firmado pelo Administrador do Programa Picasso Não Pichava.
O juiz ainda afirma que também está na presente ação o inteiro teor dos autos do processo em curso perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal, relativo ao procedimento administrativo que constatou diversas irregularidades no ajuste firmado entre a CODEPLAN, Instituto Candango de Solidariedade - ICS e a CAPBRASIL, que culminou em prejuízo ao Erário, violação aos princípios administrativos e indevida dilapidação do patrimônio público.
Assim, o magistrado julgou procedente em parte o pedido do MPDFT para:
a) condenar o réu Ednaldo Lopes Menezes a ressarcir integralmente o dano que causou, no montante de R$ 1.097.250,00, bem como à perda da função pública, caso ainda exercida, e à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
b) condenar o réu Luiz Paulo Costa Sampaio a ressarcir integralmente o dano que causou, no montante de R$ 731.500,00, perda da função pública, caso ainda a exerça, e à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
c) condenar a ré CAPBRASIL – Informática e Serviços LTDA a ressarcir, em solidariedade com os dois primeiros réus, observada em relação a estes os limites já expostos, integralmente o dano que causou, no montante de R$ 1.828.750,00, ao pagamento de multa civil no valor do dano causado, ficando ainda proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Cabe recurso.
Processo2007.01.1.143285-7
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/marco/envolvidos-em-contrato-irregular-com-a-codeplan-sao-condenados-a-ressarcir-ao-erario

Acordo de divórcio celebrado sem audiência prévia é legal, decide STJ


É legal o acordo de divórcio celebrado por casal com filhos sem participação em audiência de conciliação prévia. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o colegiado, a homologação do procedimento pela Justiça prioriza a celeridade processual.
O caso chegou ao STJ por meio de recurso do Ministério Público de Minas Gerais, para pedir a anulação de um acordo homologado pelo juiz de primeira instância. O órgão alegou que o casal tem uma filha e que a audiência deveria ter ocorrido para preservar os direitos da menor de idade.
Porém, na avaliação dos ministros, a audiência não era necessária. O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, explicou que não houve prejuízo às partes. Portanto, a decisão do juiz de homologar o acordo sem a audiência foi, a seu ver, correta, visto que primou pela celeridade processual. De acordo com ele, o MP teria que apontar uma violação clara de direito de uma das partes, o que não houve.
“Em que pese a audiência de ratificação ter cunho eminentemente formal, sem nada produzir, bem como ausente questão de direito relevante a ser decidida, não se justifica, na sua ausência, a anulação do processo. Assim, não se vislumbra a utilidade de dita audiência”, afirmou.
Os ministros lembraram que a questão já foi debatida no STJ e que, desde a edição da Lei 11.441/07 — que possibilitou divórcios, partilhas e inventários feitos de forma administrativa —, casos semelhantes têm entendimento pacífico na corte. A jurisprudência vai no sentido de que a intervenção do Estado deve ser mínima e que, nos casos de acordo consensual, não há o que se julgar.
Buzzi destacou ainda que as novas alterações do Código de Processo Civil reforçam o posicionamento de se dar ênfase aos acordos consensuais. “O novo Código de Processo Civil, a entrar em vigor em março do ano em curso, não mantém mais a exigência, implicando o fim de qualquer controvérsia que ainda pudesse ser suscitada”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Processo REsp 1.554.316
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/acordo-divorcio-celebrado-audiencia-previa-legal-stj

DETRAN DEVERÁ INDENIZAR DEVIDO A LIBERAÇÃO DE VEÍCULO A TERCEIRO


Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da indevida liberação de um veículo, que se encontrava em seu depósito, a terceiro desconhecido.
De acordo com a petição inicial, o veículo de propriedade do autor da ação foi apreendido pelo Detran/DF em razão da ausência de licenciamento do ano de 2008. O autor alega que, após a regularização dos débitos, não conseguiu reaver o bem, pois foi retirado do depósito do Departamento de Trânsito por terceiro desconhecido, mediante a apresentação de procuração lavrada no Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Cristalina/GO. Afirma que desconhece o referido documento e pede pela condenação do Detran/DF ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, bem como pelos lucros cessantes.
O Detran/DF alega que o autor não cumpriu a obrigação de comprovar a existência de fraude e de falsidade documental e, ainda, que não deve ser responsabilizado por fato de terceiro. Afirma que não foi demonstrada omissão do Poder Público que justifique o pagamento da indenização pleiteada. Narra que os valores pleiteados são excessivos e que o autor deveria comprovar a quitação do veículo antes do ajuizamento da demanda.
Alega ainda o Departamento de Trânsito que nos contratos de arrendamento mercantil há previsão de cobertura securitária e que a indenização devida deverá corresponder ao valor efetivamente pago pelo autor, considerando o valor de mercado na data do fato. Aponta que não foi produzida qualquer prova em relação aos lucros cessantes, sobretudo pelo fato de o autor não ter demonstrado que o veículo era imprescindível no negócio apontado na inicial. Por fim, aponta que não restou demonstrada lesão ao direito de personalidade, apenas dissabores ou aborrecimentos do dia a dia.
Para o juiz, não há dúvidas de que a procuração lavrada em cartório possui fé pública e justifica a confiança do requerido quanto a sua autenticidade. Todavia, observa-se que não houve a devida conferência de dados, tendo em vista que, na procuração apresentada, o nome do genitor do autor está incorreto, o que pode ser facilmente constatado no documento de identidade. A propósito, os dados referentes a filiação estão inseridos na CNH de cada condutor, portanto, tal informação poderia ser facilmente acessada pelo departamento. Desta forma, cabia ao réu efetuar a comparação dos dados do autor, contidos na procuração, com os constantes no seu banco de dados, ainda que o referido instrumento tenha sido lavrado em cartório extrajudicial.
Desta forma, o magistrado julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo autor e condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF ao pagamento de indenização a título de dano material, consistente no valor de mercado do veículo mencionado na petição inicial na data da liberação indevida, que deverá ser apurado utilizando-se como parâmetro a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e, ainda, ao pagamento de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 5 mil.
Já o pedido de indenização a título de lucros cessantes foi indeferido pelo juiz, pois, segundo o magistrado, o art. 402 do Código Civil dispõe que "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Ou seja, os lucros cessantes significam, portanto, a perda de um ganho esperado, sendo necessário demonstrar uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento dos acontecimentos. Ocorre que não foi comprovada nos autos a realização de qualquer despesa relacionada ao transporte de mercadorias, tampouco a utilização pretérita do veículo perdido em atividade empresarial.
Da decisão cabe recurso.
Processo2013.01.1.089670-6
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/marco/detran-devera-indenizar-devido-a-liberacao-de-veiculo-a-terceiro

RESTAURANTE DEVERÁ PAGAR INDENIZAÇÃO E PENSÃO MENSAL À MÃE DE RAPAZ VÍTIMA DE DESCARGA ELÉTRICA


Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Restaurante Antilla (Real Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda.) ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, e pensão mensal à mãe de um rapaz vítima de descarga elétrica, que veio a óbito após se apoiar em estrutura metálica de iluminação localizada no estabelecimento comercial.
A autora promoveu ação de conhecimento contra o Restaurante Antilla e o Distrito Federal, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e trouxe, como causa de pedir, a existência dos requisitos necessários à imposição da Responsabilidade Civil, pois, em razão de falta de manutenção do restaurante e de fiscalização do DF, o seu filho foi vítima de descarga elétrica após ter se apoiado em estrutura metálica de iluminação localizada no restaurante, vindo a óbito. Assim, apontou falha por parte do Antilla, já que descumpriu as normas de segurança, bem como falha do DF no serviço público de fiscalização, e destacou a existência de nexo de causalidade entre tais falhas e o evento danoso.
Citado, o Distrito Federal ofertou defesa, na forma de Contestação, onde pediu a improcedência dos pedidos. Defendeu a inexistência dos requisitos da Responsabilidade Extracontratual do Estado, pois não haveria a comprovação de culpa da Administração pela falha do serviço. Embora devidamente citado, o Restaurante Antilla permaneceu inerte.
Quanto ao Distrito Federal, o juiz entendeu não estarem presentes os requisitos para responsabilizá-lo civilmente no presente caso. Isso porque o Código de Edificações do DF (Lei 2.105, de 8/10/1998) é claro ao dispor que a responsabilidade pela conservação, funcionamento e segurança da edificação é do proprietário ou do responsável pela administração da edificação, conforme se observa dos arts. 12, 13 e 136 da citada Lei. Ademais, não foi comprovada a falha da fiscalização do DF no local do acidente (ausência de vistoria no procedimento de Autorização de Funcionamento etc.) ou qualquer irregularidade no funcionamento da empresa ré (ausência de Autorização, Alvará expirado etc.).
Quanto ao Restaurante Antilla, o juiz afirmou que a morte do filho da autora no estabelecimento é incontroversa; o laudo cadavérico juntado aos autos demonstra, sem sombra de dúvidas, ter o rapaz falecido em decorrência de descarga elétrica, de acordo com a descrição do fato na Inicial. Portanto, ocorrida a morte no estabelecimento, cuja administração é de sua exclusiva responsabilidade, tem ele o dever de indenizar a autora, diante da Responsabilidade Civil suscitada. Ainda, se não bastassem as disposições do Cód. de Edificações mencionadas, aplicam-se ao Antilla os efeitos da revelia.
Ademais, a prova testemunhal produzida demonstra, sem sombra de dúvidas, a negligência do restaurante na conservação e segurança de seu estabelecimento, colocando em risco toda a coletividade. Os depoimentos esclareceram a ausência de avisos ou cercas de proteção no local, bem assim a ausência de culpa da vítima. Consta dos autos não ter o restaurante sequer requerido ao Poder Público autorização para construir o píer onde a fatalidade ocorreu.
Assim sendo, o juiz julgou improcedentes os pedidos com relação ao Distrito Federal e procedentes em relação ao Restaurante Antilla para condenar o estabelecimento.
Em relação aos danos materiais, cuja prova se faz necessária de forma ostensiva, a autora demonstrou o pagamento dos gastos com o funeral do filho, devendo o restaurante repará-la no valor gasto de R$ 941,57, afirmou o juiz.
Quanto ao pensionamento, embora a autora tenha pedido na Inicial a quantia referente a dois terços do que seu filho percebia mensalmente, tendo juntado aos autos o comprovante de trabalho remunerado, o juiz estabeleceu 1/3 do salário mínimo até quando o falecido completaria 65 anos de idade, média de presunção de vida do brasileiro.
Já em relação aos danos morais, o juiz afirmou que o quadro da autora não tira qualquer dúvida quanto à configuração de uma lesão à sua honra subjetiva, aos seus direitos da personalidade, pois sofrerá, durante toda a vida, devido à falta do filho, vitimado pela negligência do restaurante. Assim, a morte do filho da autora não lhe ocasionou mero dissabor, mas, ao contrário, abalo emocional irreversível, conforme entendimento do TJDFT em caso similar (Acórdão n.818853). Por todo o quadro, o magistrado entendeu suficiente o valor de R$ 50 mil para reparar o dano moral experimentado pela autora.
Cabe recurso.
Processo2008.01.1.154326-3
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/marco/restaurante-devera-pagar-indenizacao-e-pensao-mensal-a-mae-de-rapaz-vitima-de-descarga-eletrica-1

CANCELAMENTO DE COMPRA DE VEÍCULO FABRICADO NO MÉXICO NÃO ENSEJA MULTA


A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da Estação Japan Comércio de Veículos e confirmou sentença do Juizado Cível de Sobradinho que julgou abusiva multa aplicada a consumidor que desistiu de compra realizada ao saber que o veículo adquirido fora fabricado em outro país. A decisão foi unânime.
O autor conta que, em 1º/08/2015, atraído por promoção exposta na vitrine da loja ré, interessou-se pelo veículo marca/modelo NISSAN/SENTRA. Informa que, após o test drive, o vendedor explicou que as condições da oferta contemplavam aquele veículo. Destaca que, continuou a negociação, e deixou claro ao vendedor que o principal requisito para adquirir o automóvel era que ele fosse fabricado no país. Assevera que o vendedor confirmou que o modelo testado era nacional. Relata que, ao chegar em casa, descobriu que o carro adquirido era, na verdade, fabricado no México e importado para o Brasil, fato que considerada prejudicial, diante da falta de peças para reposição. Afirma que voltou à concessionária para desfazer o negócio, quando foi informado da cobrança de multa de 5% do valor do contrato, em razão do cancelamento.
Ao analisar o feito, a juíza originária concluiu que os fatos narrados pelo autor eram verdadeiros, no que tangem à má qualidade do serviço prestado pela ré, ao repassar informações incoerentes que induziram o autor a erro.
"Assim, tenho que o cancelamento do contrato foi motivado pela má prestação do serviço por parte da ré, acima caracterizada, bem assim por sua conduta ilícita ao não prestar informações claras e adequadas ao consumidor, direito básico constante do art.6º, III, do CDC. Desse modo, a multa contratual de 5% do valor do contrato, além de se mostrar nitidamente abusiva, por expor o consumidor à desvantagem exagerada, sua cobrança, no caso em tela, também não encontra fundamento por não ter o autor dado causa ao cancelamento do contrato", anotou a juíza.
Contudo, a julgadora negou o pedido de dano moral, uma vez que este "consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia" e que a situação delineada mostrou-se como mero aborrecimento.
Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a parte ré a restituir-lhe a quantia de R$ 3.795,00 (em sua forma simples), corrigida monetariamente, desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora. Negado os danos morais e negada também a restituição em dobra, "pois a cobrança não pode ser considerada como indevida, uma vez que estava prevista no contrato firmado livre e conscientemente pelo requerente, e o valor pago não ultrapassou a previsão contratual".
 Processo: 2015.06.1.012349-6
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/marco/cancelamento-de-compra-de-veiculo-fabricado-no-mexico-nao-enseja-multa

Banco pode responder por assalto na saída de agência, diz STJ


Para o Tribunal de Justiça do Paraná, "roubos a agências bancárias são fatos perfeitamente previsíveis e se inserem no âmbito do dever de segurança correlato à atividade financeira" e, por isso, a falha na prestação desse serviço permite a responsabilização objetiva de instituições financeiras pelos danos decorrentes do assalto.
Segundo a corte, esses indicativos impedem a configuração de "culpa exclusiva dos ladrões ou caso fortuito". Esse entendimento foi usado para condenar um banco a indenizar por danos morais e materiais um cliente que foi assalto depois de sair da agência. A argumentação foi mantida por unanimidade pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No STJ, o banco alegou que não houve comprovação de falha na segurança da agência e que foi demonstrada a culpa exclusiva do próprio consumidor. Também alegou que não há jurisprudência firmada sobre o tema, pois o próprio STJ já reconheceu em casos anteriores ser dever do Estado garantir a segurança em via pública.
Segundo o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, como o TJ-PR entendeu que não há mecanismos suficientes para assegurar a privacidade e proteção dos clientes na agência bancária, seria inviável rever essa conclusão por força da Súmula 7, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.
Sobre a divergência jurisprudencial, o ministro afirmou  não existir semelhança entre a situação apreciada e os acórdãos citados, pois nas decisões que afastaram a responsabilidade dos bancos foi comprovada a correta prestação dos serviços de segurança e a culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima, o que, segundo o relator, não ocorreu no caso dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator.
AREsp 764.352
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-11/banco-assumir-responsabilidade-resultante-assalto-fora-agencia

Trabalhador que atrasou aluguel por desconto no salário será indenizado


Trabalhador que atrasa o pagamento de aluguel após descontos indevidos em seu salário deve ser recompensado pela empresa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve condenação a uma empresa do ramo do ferro a pagar indenização por danos materiais e morais a um galvanizador.
Os descontos foram relativos à coparticipação do empregado no plano de assistência médica oferecido pela empresa, no qual o empregado arca com parte dos procedimentos, além da mensalidade do convênio. No primeiro mês após o retorno de licença previdenciária por acidente de trabalho, o operário teve o salário zerado, e os descontos continuaram nos meses subsequentes, com parcelas de cerca de R$ 200.
O galvanizador alegou que os descontos colocaram em risco o sustento de sua família e que conviveu com a ameaça de ser despejado pelo atraso no pagamento do aluguel, além de ter o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por não conseguir honrar com o pagamento de suas contas.
O juízo da Vara do Trabalho de Cambé (PR) não acolheu a pretensão do empregado, por entender que era sua obrigação arcar com as mensalidades e a coparticipação no plano, mesmo durante o afastamento previdenciário. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, julgou procedente o pedido. A corte observou que as obrigações particulares do empregado, em princípio, não deveriam ser transferidas à empresa, mas questionou a forma como a empregadora procedeu os descontos, "deixando o trabalhador completamente sem salário".
Forma danosa
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o TRT-9 baseou sua decisão não na previsão contratual, mas na forma danosa pela qual os descontos foram efetuados. Assim, o acolhimento dos argumentos da empresa dependeria do reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Com relação aos danos morais, o ministro considerou que o valor fixado não atendeu aos requisitos da razoabilidade, especialmente por se tratar de uma conduta pontual da empresa. Citando precedentes do tribunal, Agra Belmonte observou que os R$ 20 mil destoavam dos montantes fixados em casos semelhantes, e reduziu a indenização para R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-1500-68.2009.5.09.0242
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-11/trabalhador-atrasou-aluguel-desconto-salario-indenizado

Tempo de antecessor sem domínio do imóvel não conta em usucapião


Em ação de usucapião, o atual possuidor não pode somar o tempo de seu antecessor que não tinha a intenção de obter o domínio do imóvel (animus domini), conforme o que dispõe o artigo 552 do Código Civil de 1916. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 552 dispõe que o atual possuidor de imóvel pode, a fim de contar o tempo exigido de 20 anos para ajuizar uma ação de usucapião, acrescentar à sua posse a de seu antecessor, “contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas”.
A decisão unânime da 3ª Turma, em processo cujo relator foi o ministro João Otávio de Noronha, foi tomada após análise de caso envolvendo a disputa pela titularidade de uma área no estado de São Paulo.
Em 1982, uma cidadã adquiriu a propriedade. Ao lado havia uma área abandonada. Diante dessa situação, a cidadã tomou posse de parte dessa área, passando então a pagar todos os impostos.  
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de usucapião, alegando que o posseiro da área, antecessor da autora da ação, nunca havia pagado os impostos e que foi autorizado pelos proprietários legais a cultivar uma horta no local.
O tribunal concluiu que a posse do antecessor não objetivava a aquisição da propriedade, “não sendo possível unir a posse anterior à atual” para contar o tempo mínimo necessário de 20 anos para apresentação do pedido de usucapião.
Inconformada, a cidadã recorreu ao STJ. O ministro João Otávio de Noronha manteve a decisão do TJ-SP, argumentando que, para a aquisição via usucapião, além do tempo, é preciso comprovar a posse mansa, pacífica e com animus domini, entendido este como sendo a intenção de ter a coisa como se dono fosse.
“Assim, se não tem o antecessor o animus domini configurador da posse que legitima a usucapião, é inviável acrescentar seu tempo ao do atual possuidor, na forma como dispõe o artigo 552 do CC de 1916”, salientou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.315.603
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-11/tempo-antecessor-dominio-imovel-nao-conta-usucapiao

APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS GERA DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO


O Conselho Especial do TJDFT, por maioria, concedeu a segurança a mandado impetrado por candidata aprovada em concurso público, a fim de garantir sua nomeação junto à Secretaria de Saúde do DF, a despeito da realização de novo concurso para o mesmo cargo.
A autora conta que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 6/2011, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para o cargo de Enfermeira, especialidade Enfermeiro do Trabalho. Afirma que o prazo de validade do concurso era de 2 anos, contados a partir da publicação da homologação do resultado final, tendo sido prorrogado por mais 2 anos, com início em 7/7/2013. Sustenta que o edital previu um total de 15 vagas e que foi aprovada dentro do número previsto (15ª colocação). Contudo, além de não ter sido nomeada para o citado cargo, até a presente data, a Administração abriu nova seleção, mediante o Edital nº 01-SEAP/SES-NS, de 28/5/2014, para suprir 6 vagas de provimento imediato e 9 para formação de cadastro reserva, com a previsão de nomeações escalonadas para os anos de 2015, 2016 e 2017.
Na decisão, o relator cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT ao afirmar que "consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, a aprovação de candidatos a concurso público dentro do número de vagas se traduz em direito líquido e certo à nomeação".
Assim, sendo evidente a necessidade de contratação de servidores na área para a qual a candidata foi aprovada, "a abertura de novo certame dentro do prazo de validade de outro configura violação ao direito do candidato aprovado à nomeação", diz o magistrado, acrescentando que "ao determinar o provimento de certo número de cargos, a Administração expressa inequivocamente a necessidade de contratação bem como a respectiva dotação orçamentária, tornando evidente a preterição da impetrante ao iniciar novo processo seletivo ainda dentro do prazo de validade do concurso anterior e manifestar seu interesse na contratação somente dos novos aprovados".
Ademais, prossegue o julgador, "não vinga a alegação de que a nomeação não foi possível devido à grave situação financeira que atravessa o Distrito Federal, pois a abertura de outro certame denota a necessidade de servidores bem como a existência de dotação orçamentária específica para tanto".
Com esse entendimento, o Colegiado concedeu a segurança para determinar à autoridade competente proceder à nomeação da candidata aprovada no cargo de Enfermeiro do Trabalho da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
 Processo: 20150020235404MSG
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/marco/aprovacao-de-candidato-dentro-do-numero-de-vagas-gera-direito-liquido-e-certo-a-nomeacao

Filho maior de 18 anos deve provar que precisa de pensão alimentícia


Filho maior de 18 anos deve provar a necessidade de pensão alimentícia. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em ação de dissolução de união estável, partilha de bens e guarda de menor.
No caso, a filha do casal completou a maioridade no decorrer do processo. Inicialmente, a ação foi movida pela mãe, cobrando, entre outros itens, pensão alimentícia do pai para a filha do casal.
Ao longo do trâmite da ação, a jovem completou 18 anos sem que o juiz de primeira instância pedisse a regularização da representação processual. O pai entrou com recurso contestando a pensão, alegando que a filha já está com 25 anos e não precisa mais de pensão alimentícia.
Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o caso tem particularidades que devem ser analisadas com cautela. A conclusão é que a filha deveria provar a necessidade de receber a pensão mesmo após atingir a idade adulta.
“Há de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração”, afirmou o relator.
Segundo o ministro, isso é necessário, pois o inverso é inviável. “Caso contrário, estar-se-ia onerando o alimentante com ônus praticamente impossível, pois é muito mais fácil a um estudante comprovar sua matrícula em escola do que outrem demonstrar que ele não estuda — exigir a demonstração de fatos negativos é desequilibrar a balança processual, ferindo o princípio da proporcionalidade. Assim, cabe ao alimentado a comprovação de que necessita dos alimentos”, argumentou.
Ele destacou que a mãe (autora da ação inicial em nome da filha) não anexou nenhum tipo de documento que provasse a necessidade da pensão por parte da filha após a maioridade.
A decisão do STJ modifica a sentença do tribunal de primeira instância apenas no que se refere à pensão alimentícia para a filha do casal. A partir de agora, o pai não está mais obrigado a pagar o benefício. Os demais itens reclamados foram mantidos sem alteração. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.292.537
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-mar-08/filho-maior-18-anos-provar-necessidade-pensao-alimenticia

CONSUMIDORA SERÁ RESSARCIDA POR MULTA EXORBITANTE EM CANCELAMENTO DE VIAGEM


Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma operadora de turismo a ressarcir R$ 2.325,06 a uma cliente. O valor é referente ao pagamento de serviços que não foram prestados pela empresa, e deverá ser atualizado pelo INPC desde o efetivo desembolso, com juros de 1% a.m. desde a citação.
A parte autora afirmou que comprou um pacote de viagens em outubro de 2015 e solicitou o cancelamento 13 dias depois. A multa cobrada pela empresa ré foi considerada exorbitante pela consumidora. A loja de turismo confirmou que havia uma cláusula prevendo multa de 100% em caso de cancelamento da viagem.
A juíza, que analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor, considerou que não era razoável ou válida a penalidade fixada pela ré em aplicar uma multa no valor de 100% do que foi pago, em virtude da previsão legal contida no art. 51, inciso IV do CDC.
“Considerando que o pedido de cancelamento da viagem foi feito com quase um mês de antecedência, não há como admitir que a decisão da consumidora em cancelar a reserva possa ter gerado algum prejuízo à requerida, não havendo qualquer justificativa que possa dar apoio à multa exigida”.
Assim, a empresa de turismo foi condenada a ressarcir à autora os valores gastos com o pacote adquirido e cancelado antecipadamente. A consumidora ainda queria a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
No entanto, a juíza relembrou que, para haver a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC e jurisprudência do Tribunal: que a cobrança realizada tenha sido indevida; que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e a ausência de engano justificável.
No caso analisado, a magistrada confirmou que houve engano justificável para a empresa cobrar a multa, em virtude do que estava previsto no contrato. “Ainda que esta cláusula seja abusiva, a requerida permaneceu cobrando a multa com espeque na relação contratual estabelecida entre as partes, afastando a incidência da penalidade da lei consumerista”.
Cabe recurso da sentença.

PJe: 0729215-38.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/marco/empresa-de-turismo-deve-ressarcir-consumidora-por-multa-exorbitante-cobrada-em-cancelamento-de-viagem

ENTREGA DE MERCADORIA EM ENDEREÇO ERRADO GERA DANO MATERIAL E MORAL


entrega de mercadoriaO 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou site de vendas a pagar indenização por danos materiais a consumidora, cujos bens adquiridos foram entregues em local diverso do informado. A consumidora recorreu e a 1ª Turma Recursal do TJDFT entendeu que, além dos danos materiais, ela fazia jus também à indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
A autora alega que comprou, via internet, vários produtos da ré, tendo recebido alguns itens no endereço correto (refrigerador e máquina de lavar) e outros em endereço incorreto (endereço da residência do ex-companheiro). Além disso, acrescenta que não recebeu dois dos produtos comprados (fritadeira e fogão).
Restou demonstrado nos autos a tentativa de a autora alterar o endereço para a entrega dos produtos comprados no endereço correto, sem, contudo, ter êxito para todos os produtos. Diante disso, apesar de já ter pago à ré pelo frete do sofá, teve que desembolsar mais R$300 para providenciar o transporte do produto para o endereço correto. Some-se a isso o fato de que teve que se deslocar com o seu carro de Águas Claras para o Lago Sul para providenciar o transporte dos "produtos de pequeno porte" adquiridos.
Assim, "comprovada a falha da ré ante as diversas solicitações não atendidas de alteração de endereço com o fim de entregar os produtos comprados no endereço correto, (...) além dos gastos com frete e combustível", o juiz concluiu que o pedido da autora, quanto ao dano material, merece prosperar. No que tange ao dano moral, no entanto, entendeu que "a autora não conseguiu comprovar que o fato lhe causou situação humilhante ou vexatória".
Em sede recursal, a Turma ratificou clara "a falha do serviço da recorrida, pois não se pode admitir que uma empresa com inúmeras lojas instaladas pelo país e especializada na venda de produtos pela internet não pudesse desenvolver uma logística eficiente para a entrega correta das mercadorias vendidas, e evitar atrasos e entregas em endereços incorretos, ainda mais quando solicitado, em tempo hábil, correção do endereço de entrega".
Quanto ao dano moral, o Colegiado ensina que este "é decorrência dos transtornos e contratempos, que, no caso, superam o mero dissabor". E mais: "Conquanto o imperfeito cumprimento de contrato geralmente não ocasione o dano moral indenizável, há ressalva nas circunstâncias advindas do fato". No caso em tela, os magistrados ressaltaram que os produtos adquiridos destinavam-se a mobiliar o novo lar da autora, recém separada, o que foi retardado ou prejudicado pela conduta indevida da ré.
"Releva anotar que a recorrente viu-se obrigada a se deslocar ao endereço de seu ex-companheiro, em momento delicado da separação conjugal, e ainda precisou aguardar, por longo prazo, o reembolso dos valores pagos por compras canceladas e mercadorias não entregues. Além disso, em decorrência da falha do serviço da recorrida, a recorrente não pôde usufruir do fogão adquirido, pois cancelada a compra porque entregue em endereço incorreto, não teve o pronto reembolso do valor pago, prejudicando a aquisição do produto em outra loja", acrescentaram os julgadores.
Por fim, registraram que "a privação de um fogão, que é bem essencial na vida doméstica, acarretou improvisações decorrentes da necessidade diária de utilização do produto, configurando transtornos que fogem da normalidade e ensejam reparação por dano moral".
Diante disso, a Turma manteve a condenação por danos materiais, fixada em R$542,80, e reformou parcialmente a sentença para condenar a ré a pagar à autora compensação por dano moral no valor de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
Em relação aos bens que a autora pagou, mas não recebeu, estes lhe foram reembolsados pela ré.

Processo: 2014.07.1.040553-0
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/marco/entrega-de-mercadoria-em-endereco-incorreto-gera-dano-material-e-moral

TJDFT NEGA PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE DUPLA PATERNIDADE EM REGISTRO CIVIL


A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância e negou provimento a recurso que visava ao reconhecimento de dupla paternidade cumulada com averbação em registro civil. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, o pai registral manteve relacionamento conjugal com a genitora por 20 anos, com a qual teve 3 filhas, inclusive a demandante. Treze anos depois, dadas as características distintas da então menor, descobriu-se, após exame de DNA, que esta era fruto de relacionamento extraconjugal da mãe. Desde então, o pai biológico passou a arcar com todas as despesas médicas e educacionais da filha. Passados mais de 10 anos, os autores intencionaram formalizar tal situação, sem excluir o nome do pai socioafetivo do registro civil.
Segundo a relatora, em que pese estejam as partes (filha, pai biológico e pai registral) ajuizando a demanda em comum acordo, "não há amparo legal para a averbação em registro civil de dois vínculos paternos e um vínculo materno".
Sobre a questão, a magistrada registra: "Não se nega que a filiação socioafetiva esteja resguardada pela Constituição Federal em seu art. 227, § 6º, ou que ela decorra da própria efetivação da dignidade humana. Tampouco se desconhece que a parentalidade socioafetiva esteja englobada no art. 1.593 do Código Civil como forma de parentesco civil. No entanto, no caso em comento, a paternidade socioafetiva, configurada pela posse de estado de filho, encontra-se já registrada, não havendo de se falar em desvalorização do afeto".
Quanto ao pedido de inclusão de outra paternidade, de forma cumulada, a julgadora destaca o entendimento de Corte Superior que permite a retificação de registro civil, com a anulação da paternidade socioafetiva, em prevalência do vínculo biológico. O STJ também entendeu ser possível o reconhecimento da dupla paternidade para as hipóteses de adoção por casal homoafetivo, passando a constar no registro do filho o nome de seus dois pais ou de suas duas mães. Porém, não é este o caso.
Assim, ante a ausência de amparo legal ou mesmo de embasamento jurisprudencial a permitir a averbação no registro civil do nome de pai biológico, com a manutenção da paternidade socioafetiva, a Turma julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, ressaltando, ainda, a impossibilidade de regular os efeitos sucessórios dela decorrentes.
 Processo: segredo de Justiça
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/marco/tjdft-nega-pedido-de-averbacao-de-dupla-paternidade-em-registro-civil

IDOSA ESQUECIDA DENTRO DE ÔNIBUS RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


A empresa Real Sur Transporte e Turismo foi condenada pelo 3º Juizado Cível de Taguatinga/DF a indenizar senhora de 66 anos esquecida dentro de ônibus de propriedade da empresa.  A ré recorreu, mas a sentença foi mantida, à unanimidade, pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
Verificou-se dos autos que, após baldeação para troca de ônibus interestadual que faria o trajeto Taguantiga/DF-Palmas/GO, foi dado seguimento normal à viagem, enquanto o primeiro veículo foi encaminhado para garagem da empresa. Ocorre que não se verificou que uma das passageiras, no caso a autora - idosa e hipertensa -, ainda estava no interior do veículo, no compartimento das poltronas do tipo leito. Qual não foi sua surpresa ao perceber que estava sozinha, dentro de um ônibus trancado, escuro e abafado, já que o ar condicionado estava desligado e as janelas são vedadas, sem possibilidade de abertura manual.
"Tal situação em si configura má prestação de serviço, já que jamais deveria ter ocorrido se a ré tivesse o cuidado mínimo de assegurar-se da devida retirada de todos os passageiros. Não é crível que os prepostos da ré, se tivessem realizado simples vistoria no interior do veículo (dever elementar que lhes incumbia), não tenham visto uma pessoa ainda dentro do ônibus antes de trancá-lo na garagem. Não se trata de um pertence ou objeto esquecido no veículo, mas uma pessoa", diz o juiz.
"O que se colhe dos autos é que não houve o básico cuidado de avisar adequada e inequivocamente todos os passageiros da mudança de ônibus e de passar em revista o interior do veículo. Até porque poderia haver, ainda que remotamente, algum passageiro preso no banheiro, ou acometido por mal estar, ou até desmaiado, enfim de algum modo que lhe impossibilitasse sair voluntariamente do ônibus", prossegue o magistrado, ao acrescentar: "E nem se cogite que a autora contribuiu para o evento, por supostamente ter adormecido, já que é perfeitamente normal (e lícito) dormir em viagens, mormente quando se opta por um assento do tipo leito".
Diante disso, o julgador registra que a situação em comento, por si só, é suficiente para configurar o dano moral suportado pela autora, uma vez que extrapola a esfera do mero aborrecimento, visto que a ré abandonou a autora dentro do ônibus, "impondo-lhe circunstância degradante, de extremo desconforto, angústia, até mesmo desespero". Por fim, destaca que a autora "é senhora idosa, tendo ficado muito assustada e nervosa, em total desamparo, como bem salientou o policial que atendeu a ligação telefônica da autora pelo número 190, o qual foi ouvido em audiência de instrução do feito".
Em sede recursal, a Turma confirmou o entendimento do juiz, afirmando que "a prestação de serviço, após socorro policial, conduzindo a autora ida e volta ao destino, não afasta a responsabilidade pelo dano já ocasionado quando de seu esquecimento dentro do veículo que fora trancado na garagem". Assim, concluiu devida a indenização por danos morais, no importe de R$ 5 mil, tendo em vista a adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 Processo: 2015.07.1.004792-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/marco/idosa-esquecida-dentro-de-onibus-recebera-indenizacao-por-danos-morais

AGÊNCIA DE VIAGENS DEVERÁ PAGAR INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA DE IMPOSTOS NÃO PREVISTOS EM CONTRATO


Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A. ao pagamento de indenização, por danos materiais, pela cobrança de impostos não previstos em contrato. Da decisão cabe recurso.
O autor alega ter efetuado compra de duas hospedagens por seis noites, em Las Vegas, pelo valor de R$ 1.237,44, com taxas e impostos já inclusos no preço. Afirma que no "voucher" emitido pelo Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A. não havia nenhum aviso sobre o pagamento de quaisquer outras taxas, impostos ou cobranças adicionais. Assevera que dias depois foi cobrado em seu cartão de crédito valores referentes aos impostos do estabelecimento hoteleiro (2x U$ 147,84). Assim, pede pela condenação da agência de viagens a devolver, em dobro, os valores cobrados a título de impostos pelo hotel, bem como a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
A agência, por sua vez, alega que cumpriu com o seu dever de fornecer informações claras e precisas, sendo o equívoco culpa exclusiva do consumidor.
Para o juiz, assiste razão à parte autora, pois, segundo ele, não se pode esquecer que o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, conforme determinam os artigos 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Ocorre que, em virtude de falha na prestação dos serviços, o autor não recebeu informações claras e precisas acerca da cobrança adicional de impostos pelo hotel vinculado ao pacote de turismo. Ademais, constata-se pelos documentos anexados aos autos que não há nenhuma informação no "voucher", emitido pela agência, da possibilidade de cobrança adicional de impostos pelo estabelecimento hoteleiro, afirmou.
Assim, constatado o descumprimento, pelo réu, do dever qualificado de informação imposto ao fornecedor de produtos e serviços pelo CDC, sua condenação a restituir o valor pago pela parte autora a título de impostos é medida que se impõe, declarou o magistrado. Todavia, afirmou que o reembolso deverá ser feito na forma simples, uma vez que os impostos eram devidos.
No tocante aos danos morais, o juiz constatou que, não obstante os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora, a conduta adotada pelo empresa não se mostra apta, por si só, a causar abalo extraordinário à sua dignidade e honra subjetiva, tratando-se apenas de ilícito contratual. Desta forma, diante da ausência de comprovação de situação que tenha abalado a honra ou ocasionado abalo psicológico considerável à parte autora, não há que se falar em dano moral a ser indenizado, concluiu .
Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 1.114,72, a título de indenização por danos materiais.
DJe: 0723934-04.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/marco/agencia-de-viagens-devera-pagar-indenizacao-por-cobranca-de-impostos-nao-previstos-em-contrato

TURMA CONFIRMA INDENIZAÇÃO POR DEMORA EM FILA DE BANCO


A 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga que condenou o Banco Santander a indenizar consumidora que aguardou em fila por mais de uma hora para receber atendimento. O banco recorreu, mas a sentença foi confirmada de forma unânime.
Consta dos autos que, no dia 13/2/15, a autora se dirigiu a uma das agências bancárias da ré e permaneceu na fila de atendimento por mais de uma hora, em horário de trabalho, em afronta à legislação consumerista e à Lei Distrital nº 2.547/2000, que, em seu art. 3º, fixa o prazo de 20 minutos para atendimento em dias normais e 30 minutos em dias de pagamento e véspera de feriados. Juntou aos autos prova que atesta o tempo de espera alegado.
Para a julgadora originária, a alegação do réu de que a espera por tempo demasiado em uma fila não pode dar ensejo a dano moral não procede. Isto porque "o dano moral não se restringe apenas à violação de direito fundamental, tal qual a vida e a saúde, mas ao respeito e dignidade que o consumidor merece e deve ser tratado. O consumidor está, ou ao menos deveria estar, protegido da má prestação do serviço bancário, que reduzindo seu quadro de pessoal, impõe ao cliente horas de espera por um serviço não gratuito", afirma a magistrada.
Também o argumento do réu, já em grau de recurso, de que a autora "teria outras opções a sua disposição e não estaria obrigada a aguardar na fila, não pode ser acolhido", afirmaram os membros da Turma, ao ponderarem que os serviços disponibilizados nos caixas de autoatendimento devem ser considerados apenas mais uma opção/alternativa ao consumidor, não havendo obrigatoriedade em realizar suas operações bancárias em tais terminais. "Registre-se que nem todas as operações podem ser realizadas por este meio e, ainda, que muitos dos consumidores não estão habilitados a operar tais caixas. No caso dos autos, o talonário de cheques da parte autora encontrava-se em sua agência e, portanto, era necessário o atendimento pelo caixa", acrescentaram, por fim.
Diante disso, o Colegiado concluiu que "o réu não apresentou qualquer justificativa para a demora no atendimento, revelando de forma inequívoca a inadequação do serviço prestado, o que é suficiente para caracterizar constrangimento ao consumidor". Ressaltou, ainda, que "a privação de tanto tempo em uma fila de espera retira qualquer razoabilidade e evidencia a prática comercial abusiva, capaz de gerar, por si só, violação ao bem-estar da pessoa do consumidor. Nessa perspectiva, ser obrigado a permanecer por mais de hora em fila de espera, em pleno horário comercial, não pode ser classificado como fato corriqueiro de mero aborrecimento do cotidiano.
Dessa forma, caracterizado o dano moral, a Turma entendeu que o quantum fixado pelo juízo, a saber, R$ 2 mil, encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantido.

Processo: 2015.07.1.006767-3
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/marco/turma-confirma-indenizacao-por-demora-em-fila-de-banco