Lei 12.153 não criou um Estatuto dos Juizados

A Lei 12.153 preceitua, no parágrafo único de seu artigo 1º, que os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários formam o Sistema dos Juizados Especiais. A questão do que seja esse sistema perpassa pela forma de interpretar as leis dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (9.099/1995), dos Juizados Federais (10.259/2001) e dos Juizados Fazendários (12.153/2009), com inegáveis efeitos práticos. Duas correntes interpretativas surgiram. A primeira, que chamaremos de Teoria Estatutária, tem por expoente Humberto Theodoro Júnior e entende que quando a lei se refere a sistema quer dizer que “os três diplomas normativos [Leis 9.099, 10.259 e 12.153] (...) formam uma unidade institucional, isto é, um só estatuto, qual seja o estatuto legal dos Juizados Especiais brasileiros[1]”. Assim, sustenta que: “Não havendo, portanto, conflito entre regras explícitas, os dispositivos de qualquer das três leis podem ser aplicados nos procedimentos de qualquer um dos diferentes juizados. Por exemplo: a Lei 9.099, ao disciplinar o procedimento dos Juizados Cíveis não cuidou nem das medidas de urgência, nem do recurso das decisões interlocutórias. As leis subseqüentes relativas aos Juizados da Fazenda Pública, regularam tanto a possibilidade das medidas cautelares e antecipatórias como previram a recorribilidade dos respectivos provimentos. Essa disciplina, portanto, pode ser aplicada também nos Juizados Especiais Cíveis, de modo a preencher as lacunas da Lei 9.099”. Como efeitos práticos dessa forma de ver o sistema, a decisão que concedesse tutela em Juizado Cível (Lei 9.099) admitiria o recurso do artigo 4º da Lei 12.153. Nessa linha, os complexos pedidos de uniformização de jurisprudência do Juizado Fazendário também se aplicariam aos Juizados Cíveis. A crítica a essa visão de Sistema de Juizados é que o artigo 1º da Lei 12.153 não criou um Estatuto dos Juizados, no qual haveria uma miscelânea das Leis 9.099, 10.259 e 12.153; algo inclusive não contemplado pelo legislador, sobretudo por envolverem direitos materiais que não se conciliam. A segunda corrente interpretativa, denominada de Teoria do Microssistema, entende que o legislador, ao falar em Sistema de Juizados, quer apenas estabelecer uma relação de subsidiariedade entre as leis que tratam de Juizados Especiais. Na prática, a intenção foi até mais acanhada, o Deputado Flávio Dino, em seu parecer sobre o projeto de lei, ao incluir a referência a “Sistema dos Juizados Especiais” afirmou que: “Ao artigo 1º do PL acrescentamos a expressão ‘integrantes do Sistema dos Juizados Especiais’ de forma a denotar que os Juizados existentes não restarão secundários na estrutura dos Tribunais[2]”. Existem vários conceitos para sistema jurídico, para alguns é o conjunto de normas de determinada área do direito, para outros se confunde com o direito natural. No caso em estudo, significa o conjunto de normas, relacionadas entre si e orientadas pelos mesmos princípios: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, inseridos nas Leis 9.099, 10.259 e 12.153. Vale dizer, essas leis formam o “conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio. De princípios jurídicos mais ou menos gerais deduzem corolários; uns e outros se condicionam e restringem reciprocamente, embora se desenvolvam de modo que constituem elementos autônomos operando em campos diversos[3].” É da natureza dos sistemas jurídicos a incompletude. Daí a necessidade de leitura conjunta das mencionadas leis para extrair a unidade e coerência do sistema, ou seja, sua racionalidade, sua interpretação sistemática. No Sistema dos Juizados Especiais isso significa que existe relação de subsidiariedade direta entre suas leis, assim: a) Juizados Especiais da Fazenda Pública: incide, inicialmente, a Lei 12.153 (norma específica) e, no que couber, subsidiariamente, as Leis 9.099 e 10.259 (nessa ordem), normas subsidiárias diretas e, na omissão destas, o Código de Processo Civil, norma subsidiária indireta; b) Juizados Especiais Federais: incide, inicialmente, a Lei 10.259 (norma específica), em segundo lugar, a Lei 9.099, norma subsidiária direta, e, na omissão desta, o Código de Processo Civil, norma subsidiária indireta; c) Juizados Especiais Comuns ou não-fazendários: aplica-se a Lei 9.099, norma específica, sem interferência das demais leis (10.259 e 12.153) e subsidiariamente o Código de Processo Civil, norma subsidiária indireta. A análise dos dispositivos legais, adiante expostos, corrobora essa conclusão de aplicação subsidiária das leis de Juizados Especial e não em mescla de dispositivos: Lei 9.099 - A Lei 9.099, salvo em seu artigo 52 (execução), não contempla a aplicação subsidiária de outras leis. Entretanto, o Código de Processo Civil aplica-se em seus casos omissos por disposição do parágrafo único de seu artigo 272: “O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário” Lei 10.259 - Artigo 1° São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Lei 12.153 - Artigo 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Vê-se, portanto, que nos Juizados da Fazenda Pública o aplicador da norma não poderá ficar em dúvida quanto à incidência, respectivamente, das Leis 9.099 e 10.259, normas subsidiárias diretas, em hipótese de omissão verificada na Lei 12.153. Vale dizer, não poderá aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil, norma indireta, sem antes examinar de forma exaustiva todos os termos das normas subsidiárias diretas para solucionar questões processuais. Na prática, isso significa que se aplicam aos Juizados da Fazenda Pública, dentre outras, as seguintes normas da Lei 9.099: - regras de competência em razão do lugar (Lei 9.099, artigo 4°); - admissibilidade de decisão por equidade (Lei 9.099, artigo 6°); - vedação à ação rescisória (Lei 9.099, artigo 59); - mandato verbal ao advogado (Lei 9.099, artigo 9°, § 3º); - direito de postular diretamente (jus postulandi) até vinte salários mínimos e não no limite de 60 salários como determina a Lei 10.259; - admissibilidade de pedido contraposto (Lei 9.099, artigo 17, par. único); - vedação à intervenção de terceiro (Lei 9.099, artigo 10); - princípio da transcendência (Lei 9.099, artigo 13, § 3º); - admissibilidade de pedido genérico (Lei 9.099, artigo 14, § 2º); - os requisitos da inicial simplificados (Lei 9.099, artigo 14, § 1º); - vedação à citação por edital (Lei 9.099, artigo 18, § 2º); - regras de revelia (Lei 9.099, artigo 20); - dispensa de relatório na sentença (Lei 9.099, artigo 38); - vedação à sentença ilíquida (Lei 9.099, artigo 38, parágrafo único); - efeito devolutivo do recurso, salvo dano irreparável (Lei 9.099, artigo 43); - obrigatoriedade de advogado para recorrer (Lei 9.099, artigo 41 § 2º); - prazo recursal de dez dias (Lei 9.099, artigo 42); - inadmissibilidade de complementação do preparo (Lei 9.099, artigo 42, § 1º); - prazo recursal de dez dias (Lei 9.099, artgo 42); - prazo para o pedido de uniformização, contemplado no artigo 18 da Lei 12.153, é de 10 dias, por aplicação subsdiária do artigo 42 , caput, da lei 9099. Nessa linha, impõe observar que, como dito acima, a subsidiariedade da Lei 9.099 se dá diretamente com o Código de Processo Civil, sem qualquer incidência da Lei 12.153. Vale dizer, a Lei 9099 se aplica subsidiariamente aos Juizados Fazendários, mas a recíproca não é verdadeira. Assim sendo, não se aplicam aos Juizados Cíveis os seguintes dispositivos, exclusivos dos Juizados Fazendários: - pedido de uniformização de interpretação de lei (Lei 12.153, artigo 18); - prazo de trinta dias, após a citação, para realizar a audiência de conciliação (Lei 12.153, artigo 7º); - recorribilidade da decisão que antecipa a tutela (Lei 12.153, artigo 4º); - competência absoluta (Lei 12.153, artigo 2º, §4.º); - valor da causa de até sessenta salários mínimos (Lei 12.153, artigo 2º). A principal consequência dessa forma de interpretação é afastar a incidência, no âmbito da Lei 9.099, do complexo procedimento de uniformização de jurisprudência dos artigos 18 e 19 da Lei 12.153 e que, de certa forma, recria o recurso de divergência e desvirtua a operacionalidade processual do sistema, pautada pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade, oralidade e economia processual (Lei 9.099, artigo 2º). Tem mais, esse recurso de divergência da Lei 12.153 (artgos 18 e 19) é de duvidosa constitucionalidade. Primeiro, porque cria competência recursal para o Superior Tribunal de Justiça por lei ordinária, além daquelas fixadas pelo artigo 105 da Constituição Federal. Segundo, porque a própria Carta da República, em seu artigo 98, I, com o objetivo de assegurar a celeridade, organizou os Juizados Especiais em apenas dois graus de jurisdição (Juizados e Turma Recursal) e o que a Lei dos Juizados Fazendários faz é criar mais dois graus: 1º grau - Juizado Especial; 2º grau - Turma Recursal; 3º grau - Turma Estadual de Uniformização; 4º grau - Uniformização de Jurisprudência de Turmas de Diferentes Estados pelo STJ. Adicione-se a isso os outros dois grau de jurisdição, atualmente existente: 5º grau - Reclamação para o STJ (Ed no RE 571.572, Rel. Min. Ellen Gracie); 6º grau - Recurso Extraordinário. Como se percebe, a leitura do que seja Sistema de Juizados Especiais é questão das mais complexas e envolve a sobrevivência daquilo que a Lei 9.099 tem de mais importante, que é a simplicidade e a celeridade. Diante do exposto, é importante deixar claro que hermenêutica sobre Juizados Especiais — quer seja sobre as citadas leis ou sobre qualquer outro instituto processual —, tem que ser lida pelas lentes dos princípios que informam todo o sistema (Lei 9.099, artigo 2º). Logo, a interpretação que crie ou amplie mecanismos obstaculizadores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade deve ser afastada. Como ocorre com essa tentativa de transplantar os piores institutos da Lei 12.153 para os Juizados Cíveis (Lei 9.099), tornando-os disfuncionais e morosos. Assim, pode-se concluir que o artigo 1º da Lei 12.153, ao falar em Sistema de Juizados Especiais, não criou um Estatuto dos Juizados, no qual haveria uma miscelânea das Leis 9.099, 10.259 e 12.153, sobretudo por que elas envolvem direitos materiais que não se conciliam. A expressão sistema significa apenas que existe relação de subsidiariedade entre essas leis. BIBLIOGRAFIA MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 14.ª Ed, Rio de Janeiro, 1994. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os juizados especiais da Fazenda Pública Lei n.º 12.153, de 22.12.2009. Revista Brasileira de Direito Processual, v. 70, p. 13-30, 2010. [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os juizados especiais da Fazenda Pública Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Revista Brasileira de Direito Processual (Impresso), v. 70, p. 13-30, 2010. [2] Parecer do Deputado Federal Flávio Dino no Projeto de Lei 7087, 2006. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=EA508F650276DFA732255A8C71C22E82.node2?codteor=523262&filename=Tramitacao-PL+7087/2006 Acesso em 05. nov. 2012. [3] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 14.ª Ed, Rio de Janeiro, 1994, p. 128. Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-dez-15/erick-linhares-lei-12153-nao-criou-estatuto-juizados

Quem teve câncer é isento de IR por cinco anos

Por Osvaldo Almeida Neto A isenção é "a exclusão, por lei, de parcela de hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação, sendo objeto da isenção a parcela que a lei retira dos fatos que realizam a hipótese de incidência da regra de tributação."[1] Aposentados e pensionistas portadores de câncer têm isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos percebidos, benefício concedido pela Lei 7.713/1988, artigo 6º, incisos XIV e XXI. A comprovação é feita mediante laudo emitido por serviço médico público, com prazo de validade para as moléstias passíveis de controle, conforme previsto na Lei 9.250/1995, artigo 30. Idênticas disposições integram o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/1999, artigo 39, incisos XXXI, XXXIII e parágrafo 4º. Debate-se, com base nos enunciados transcritos, acerca do prazo de isenção para aposentados e pensionistas sem sintomas do câncer, após o tratamento, em razão da possibilidade de recidiva —retorno da doença. A tese é objeto de acolhimento por órgãos do Judiciário brasileiro. A título de paradigma, colaciona-se decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial 1.125.064 — DF(2009/0033741-9) Relatora: Ministra Eliana Calmon Ementa: Processual civil e tributário — violação do art. 535 do CPC — imposto de renda — art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 — neoplasia maligna — demonstração da contemporaneidade dos sintomas — desnecessidade — reserva remunerada — isenção — ofensa ao art. 111 do CTN não-caracterizada — incidência da súmula 83/STJ. 1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN. 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. [2] Não obstante, uma análise mais criteriosa permite lançar razoáveis críticas a este entendimento, indicando, ao menos, a necessidade de melhor fundamentação e aprofundamento sobre o tema. A tributação deve, sempre que possível, observar a capacidade econômica do contribuinte, conforme parágrafo 1º, artigo 145, da CF/1988. A concessão de isenções é um dos instrumentos consentâneos a esta diretriz, impedindo a constituição do crédito tributário por razões de ordem social e/ou econômica. Ressalta Ricardo Lobo Torres que o “benefício deve ser concedido a quem não tenha capacidade econômica de suportar o ônus do tributo.” [3] A isenção aos aposentados e pensionistas portadores de doenças graves tem nítida função social e tangencia o campo de atuação da Seguridade Social, delimitada como um conjunto integrado de ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, de responsabilidade do Estado e da sociedade, nos termos do artigo 194 da CF/1988, objetivando a tutela da pessoa humana contra riscos sociais.[4] No benefício em epígrafe, dois são os riscos tutelados: doença e idade. As doenças levam à incapacidade temporária ou definitiva. O avanço da idade diminui o vigor, a força física. Ambos restringem, portanto, as atividades habituais do ser humano. Inequivocamente, contrair uma das doenças que ensejam a concessão da isenção traz danosas consequências ao bem-estar do aposentado/pensionista: As doenças citadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, entre elas a neoplasia maligna, acarretam pesados encargos aos seus portadores. Tratamentos cirúrgicos, exames dos mais simples aos mais sofisticados, medicamentos de uso contínuo, quimioterapia, radioterapia, além de acompanhamento médico, psicológico e fisioterapêutico, constantes e dispendiosos, passam a ser rotina para o paciente acometido de câncer. Tributar seus proventos seria impor um encargo muito pesado aos rendimentos de quem já é obrigado a arcar com tantas despesas extras e imprevistas, que implicam a diminuição de sua capacidade contributiva. Em razão desta situação atípica, o governo, até por questões humanitárias, concede isenção de alguns impostos incidentes sobre tais rendimentos. [5] Com fundamento na necessidade permanente de acompanhamento dos pacientes que já tenham sido diagnosticados com a doença, mesmo sem sintomas recentes e em alguns casos há vários anos, decisões judiciais deferem a isenção por prazo indefinido, contrariando a própria natureza do benefício fiscal, excepcional e provisório,[6] levando, na prática, à sua manutenção em caráter vitalício. Mas, afinal, o câncer tem cura? O ordenamento jurídico não subsiste isolado dos demais sistemas da sociedade. Embora tenha elementos e estrutura próprios, a incidência das normas sobre os fatos da vida exige a abertura permanente do Direito e o diálogo com outras fontes do saber humano.[7] Definir se alguém tem determinada doença, curável ou incurável, é questão afeta à Medicina, e não ao Direito. O Instituto Nacional do Câncer, referência sobre a doença no Brasil, informa que “Atualmente, muitos tipos de câncer são curados, desde que tratados em estágios iniciais, demonstrando-se a importância do diagnóstico precoce. Mais da metade dos casos de câncer já tem cura.”[8] Assim, incumbe a experto médico, e não à Receita Federal ou ao juiz, decidir acerca da questão de fundo, de natureza técnica. Para afastar qualquer tipo de dúvida, a suspensão da isenção está condicionada à comprovação por meio de laudo médico que ateste a cura do aposentado ou pensionista. Dessa forma, se o câncer está sob controle, ou não está progredindo, subsiste, obviamente, o direito à isenção. Mas se o contribuinte está curado, falta suporte legal para a manutenção do benefício. Convém lembrar que o legislador restringiu, expressamente, o âmbito da interpretação relacionada à outorga de isenção, nos termos do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional. Obviamente a menção ao critério literal não derroga os demais métodos de interpretação, como bem pontuado por José Souto Maior Borges, ao aduzir que o exame da letra da lei “é apenas o estágio inicial da exegese — nunca o seu ponto terminal. Impossível juridicamente interpretar um texto com abstração do seu contexto normativo. Como diria belamente Cossio: quem aplica uma norma, aplica o ordenamento jurídico todo.”[9] Mas, sob pena do citado enunciado se tornar letra morta, o espaço de atuação do intérprete será, necessariamente, menos elástico. Os precedentes judiciais vão além, desconsiderando o critério legal de temporalidade do laudo técnico, confundindo-se o acompanhamento terapêutico, de tratamento da doença, com o acompanhamento clínico, de caráter preventivo, posterior à erradicação do câncer, interpretando-se de forma extensiva a concessão da isenção. A interpretação extensiva é um dos instrumentos de atualização do direito, ampliando o âmbito de aplicação da norma, quando esta se mostra estreita, imperfeita, não alcançando o sentido colimado —lex minus dixit quam voluit.[10] Destaca Gustavo de Oliveira: O papel da interpretação extensiva será o de buscar os diversos sentidos possíveis a partir do texto legal, visando verificar se uma determinada conduta está abarcada pela norma jurídica, mesmo que de forma imprecisa. [11] Cite-se, no âmbito tributário, a incidência de ISS sobre atividade de silvicultura, plantação de eucalipto, não contemplada expressamente na Lei Complementar 116/2003, admitido o enquadramento no item 7.16 —serviços de florestamento e reflorestamento;[12] e sobre serviços bancários, congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987, conforme Súmula 424, de 10 de março de 2010, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, razoável a aplicação de interpretação extensiva para conferir a isenção, em caráter excepcional, a aposentados e pensionistas portadores de doenças não previstas na Lei 7.713/1988,[13] ressalvando-se a exigência de avaliação da nocividade equivalente às patologias enumeradas no rol normativo, em particular doenças raras. São consentâneas a esta diretriz as decisões judiciais que autorizam o levantamento dos saldos de FGTS para tratamento de doenças graves, não relacionadas no artigo 20, inciso XI, da Lei 8.036/1990.[14] É verdade que a norma jurídica é uma trama aberta, sujeita à interpretação. Entretanto, se há situações em que a sua aplicabilidade é discutível, há casos que seguramente ficam fora de seu campo de aplicação.[15] Na situação em epígrafe, a mens legis é clara ao conceder a isenção aos aposentados e pensionistas portadores de neoplasia maligna ou câncer. Logo, incabível a extensão da isenção ao contribuinte anteriormente beneficiado que, não obstante tenha contraído a doença, logrou êxito no tratamento, estando clinicamente curado. Razões pelas quais é tecnicamente melhor conformada ao ordenamento pátrio esse entendimento, já esposado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: Recurso especial nº 416.061 – CE (2002/0023035-6) Relator : Ministro Francisco Falcão Ementa: tributário. moléstia grave. imposto de renda. isenção descabida. falta de requisitos. laudo pericial sem data de validade. art. 30, da lei n.º 9.250/95. I — Em se tratando de isenção deve o requerente cumprir todos os requisitos legais de enquadramento. Na hipótese presente a comprovação da moléstia foi efetivamente realizada, no entanto, observa-se que o laudo pericial não trouxe indicado seu prazo de validade, remanescendo em desconformidade com a legislação de regência. II — Tratando-se de doença de quadro reversível o requisito constante do §1º, do artigo 30, da Lei n.º 9.250/95, tem toda a pertinência, porquanto pode delimitar o período de isenção, ou mesmo de renovação do exame para o gozo do benefício fiscal. III — Recurso especial provido. [16] O novel posicionamento de manutenção da isenção sem prazo reporta à dignidade da pessoa humana como fundamento da pretensão. Sarlet adverte acerca da necessidade de um maior rigor metodológico na utilização desse princípio como fundamento jurídico, ainda que represente um mal maior a “compreensão demasiado restritiva e mesmo excludente da dignidade da pessoa humana.” [17] Curiosamente, no caso em estudo, a suposta proteção à dignidade está amparada em uma condenação perpétua —a possibilidade de recidiva do câncer, e não na cura e na esperança de uma vida livre da doença. Como bem ressaltado por Alexy, “a dignidade humana não é violada se a exclusão da proteção judicial não é motivada por uma desconsideração ou depreciação da pessoa humana.”[18] A isenção do imposto de renda de aposentados e pensionistas portadores de câncer tem caráter pessoal, em face das condições de debilidade inerentes ao tratamento da doença. A cura e consequente alteração das condições individuais fazem com que o contribuinte reintegre o campo de incidência da exação tributária: Se, por hipótese, a isenção foi concedida tendo em vista certa ou determinada condição do sujeito passivo ou dos fatos, atos ou acontecimentos, e essas condições modificam-se, deixando de ser atendido ao disposto na lei de isenção, [...], não se há de considerar revogada a isenção, mas, sim, que ocorreu a passagem do sujeito passivo do campo da isenção para o da incidência. A isenção, assim considerada, pode dizer-se, não se extingue; falta quem dela se favoreça, ficando, em conseqüência, exaurida.[19] A extensão vitalícia da isenção fere ainda a isonomia: aposentados e pensionistas ex-portadores de câncer não estarão em situação distinta dos demais contribuintes na mesma faixa etária, vez que o acompanhamento médico mais frequente é característico do avançar da idade. Não se descura que é real a possibilidade de recidiva, de retorno do câncer. Entretanto, o decurso do tempo sem sinais da doença indicia sua erradicação. É perfeitamente factível admitir que após um determinado prazo do final do tratamento terapêutico, o paciente está, sob a perspectiva médica, livre da doença, critério já adotado pela Administração Pública Federal para os servidores ativos, conforme Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, Capítulo VII, p. 33, in verbis: Os servidores portadores de neoplasia maligna detectada pelos meios propedêuticos e submetidos a tratamento cirúrgico, radioterápico e/ ou quimioterápico serão considerados portadores dessa enfermidade durante os cinco primeiros anos de acompanhamento clínico, mesmo que o estadiamento clínico indique bom prognóstico. O carcinoma basocelular e outras neoplasias de comportamento similar não se enquadram nesta situação. Os servidores portadores de neoplasia maligna submetidos a tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico, que após cinco anos de acompanhamento clínico não apresentarem evidência de doença ativa, serão considerados não portadores de neoplasia maligna.[20] Ante todo o exposto, na ausência de norma específica relativa ao prazo da isenção em face da potencial recidiva do câncer, propõe-se a aplicação por analogia do Manual de Perícia dos Servidores Públicos Federais, aos aposentados e pensionistas, estatutários e do Regime Geral de Previdência Social, de forma a considerá-los portadores da doença, do diagnóstico até cinco anos após o término do tratamento terapêutico, sendo recomendável que a Administração designe perícia de reavaliação, previamente à suspensão da isenção. [1] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 13.ª São Paulo: Malheiros, 1998, p. 153. [2]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial n.º 1.125.064 – DF. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200900337419&data=14/4/201>. Acesso em 01 dez. 12. [3] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Tributário e Financeiro. 12 ª ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 308. [4] Riscos sociais são infortúnios que provocam a perda permanente ou temporária da capacidade laboral. In CASTRO, Carlos Alberto pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 8ª ed. Florianópolis: Conceito, 2007, p. 51. Não se ignora que o ordenamento jurídico disciplina a concessão de pensão a jovens, v.g., os filhos dos segurados, mas em caráter temporário. O benefício vitalício é percebido por cônjuges e companheiros, na maior parte dos casos, com idade mais avançada. [5] BARBOSA, Antonieta. Câncer – direito e cidadania. São Paulo: Arx, 2003, p. 91-92. [6] CORRÊA, Walter Barbosa. Não-incidência, imunidade e isenção. Doutrinas Essenciais de Direito Tributário, vol. 2, RT, Fev/2012, versão eletrônica. [7] Dessa forma, o sistema jurídico é ao mesmo tempo aberto e fechado, característica de sua operação auto-referencial, a autopoiesis do sistema, na concepção de Niklas Luhmann. In MOURA, Bruno de Oliveira; MACHADO, Fábio Guedes de Paula; CAETANO, Matheus Almeida. O Direito sob a perspectiva da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. Revista Sociologia Jurídica, n.º 9, Julho-Dezembro de 2009. Disponível em: . Acesso em: 01 dez. 12. [8] Instituto Nacional do Câncer. Disponível em: . Acesso em: 09/11/12. [9] BORGES, José Souto Maior. Teoria geral da isenção tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 132. [10]MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 13.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 197-198. [11]OLIVEIRA, Gustavo Goiabeira de. O uso da analogia e da interpretação extensiva no Direito Tributário. Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 61, RT, Mar /2005, versão eletrônica. [12]BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 2ª Câmara Cível. Apelação n.º 1689-55.2005.8.19.0081. Relator Des. Elisabete Filizzola. Disponível em: < http://webserver2.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=200800155444>. Acesso em: 04 dez. 12. [13]NASCIMENTO, Carlos Valder do. Isenção do imposto de renda dos trabalhadores em razão de doença grave. Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Belo Horizonte, ano 9 , n.º 51, maio/jun. 2011, versão eletrônica. [14]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma. Recurso Especial n.º 848.637 – PR. Relator Min. Luiz Fux. DJ de 27/11/06, p. 256. [15] GUASTINI, Riccardo. Das fontes às normas. Trad. Edson Bini. Apres. Heleno Taveira Tôrres. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 146. [16]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma. Recurso Especial n.º 416.061 – CE. Relator Min. Francisco Falcão. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200200230356&pv=010000000000&tp=51>. Acesso em: 01 dez. 12. Há precedentes que sinalizam a mudança de entendimento também na 1ª Turma do STJ: Recurso Especial n.º 734541 – SP. Relator Min. Luiz Fux. DJ de 20/02/06, p. 227. [17]SARLET, Ingo Wolfgan. Notas sobre a dignidade da pessoa humana na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In SARMENTO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgan (Coord). Direitos Fundamentais no Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris: 2011, p. 73. [18]ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 112. [19]CORRÊA, Walter Barbosa. Não-incidência, imunidade e isenção. Doutrinas Essenciais de Direito Tributário, vol. 2, RT, Fev/2012, versão eletrônica. [20]BRASIL. Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal. Disponível em: Osvaldo Almeida Neto é procurador federal, chefe da Procuradoria do IFBaiano. Professor da UNIJORGE/BA. Mestre em Direito pela UFBA. Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-dez-17/osvaldo-neto-aposentado-considerado-portador-cancer-anos-diagnostio

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA É EXEQUÍVEL E VALE POR SI SÓ

O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília negou os embargos à execução de casal que questiona a validade do contrato de confissão de dívida por ele assinado. De acordo com a decisão do magistrado: “A confissão de dívida vale por si só. O artigo 585, inciso II, do CPC, faz menção tão somente a documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Em nenhum momento o aludido dispositivo legal traz a exigência de que citado documento traga expresso a origem da dívida”. Os embargantes alegaram a nulidade do contrato por falta de assinatura das testemunhas e da especificação do motivo pelo qual foi formalizado. Questionaram também a validade das notas promissórias a ele vinculadas. Além disso, afirmaram que o referido contrato foi assinado por eles mediante coação por parte da credora. Ainda de acordo com eles, a dívida cobrada é indevida, pois se trata de investimento feito pela credora na empresa em que os três são sócios e que o valor investido por ela faz parte do risco do negócio. Em contestação, a embargada defendeu a regularidade do título executivo e a validade das notas promissórias. Segundo a credora, o investimento foi feito por meio de empréstimo ao casal com vistas a fomentar as atividades empresariais de revenda de produtos de beleza. Na decisão, o juiz confirmou a legalidade do contrato. “A alegação dos embargantes de que no contrato consta apenas a qualificação das testemunhas, mas não sua assinatura, sucumbe diante da simples observação do documento, que traz tanto a qualificação das testemunhas quanto a assinatura das mesmas”. Em relação às notas promissórias, o magistrado registrou: “O objeto da execução é o contrato de confissão de dívida, que por si só é título executivo extrajudicial, e não as notas promissórias a ele vinculadas, sendo aqui desnecessária qualquer consideração a respeito da higidez e autonomia das mesmas”. Ainda segundo o julgador: “Não procede também a alegação dos embargantes no sentido de que o contrato de confissão de dívida não descreveu a origem do débito lá assumido. A cláusula terceira do contrato descreve a origem da dívida. Não obstante, entendo que o contrato de confissão de dívida não necessita, necessariamente, trazer ínsita esta justificativa”. A sentença ainda destaca entendimento do STJ no seguinte sentido: “Tem-se por líquido, certo e exigível a desafiar ação de execução o inequívoco reconhecimento do débito pelo devedor, representado por confissão de dívida. ( Rel. Min WALDEMAR ZVEITER, Terceira Turma, DJ 31/08/1992, pág 13.644)”. Ainda cabe recurso da decisão. Processo: 2012.01.1.102688-4 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/dezembro/contrato-de-confissao-de-divida-e-exequivel-e-vale-por-si-so

Inscrição em cadastros de inadimplentes sem a prévia comunicação por escrito ao devedor gera o dever de indenizar por dano moral

A Serasa foi condenada a pagar R$ 15.000,00, a título de dano moral, a uma pessoa (J.C.B.) cujo nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes sem ter sido previamente comunicado acerca do apontamento para registro. O devedor não tomou conhecimento do fato porque a correspondência foi encaminhada para um endereço que não era o dele. Segundo a Serasa, o endereço fora fornecido pela instituição bancária (credora) que solicitou a inscrição. Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível de Cascavel que julgou improcedente a ação de indenização por dano moral ajuizada por J.C.B. Inicialmente, discorrendo sobre a legitimidade da Serasa para responder pelo dano moral, o relator do recurso de apelação, desembargador D'Artagnan Serpa Sá, consignou em seu voto: "[...] como a SERASA enviou correspondência a endereço que não o do devedor, não comprovando que tal equívoco se deu por culpa exclusiva do credor, contrariou disposição expressa do CDC, razão pela qual deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da inscrição indevida, sendo parte legítima para configurar no polo passivo da demanda". No que diz respeito a mérito, assinalou o relator: "[...] cumpre destacar que, da detida análise dos autos, observo que a anotação no cadastro restritivo foi concretizada em 22 de agosto de 2007, consoante atesta o documento colacionado pela própria SERASA às fls. 55 e a postagem data de 27 de agosto de 2007, fls. 52, o que corrobora com a tese do apelante de que não houve observância ao disposto no art. 43, § 2º do Código de Processo Civil, in verbis: ‘Artigo 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele'". "No mesmo sentido a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: ‘Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição'." "Portanto, deveria o devedor ser previamente comunicado do apontamento de seus dados cadastrais no rol dos maus pagadores, oportunizando, assim, eventual regularização, bem com o resgate da dívida ou, se for o caso, o esclarecimento de eventual engano ocorrido." "Assim aduz o próprio comunicado do SERASA às fls. 52: ‘A SERASA aguardará pelo prazo de 10 dias, contado da postagem desta correspondência, manifestação de V.Sa. ou da instituição credora quanto à regularização da(s) dívida(s). Na ausência da manifestação da(s) inclusão(ões) será(ão) efetuada(s)'." (grifo nosso) "Dessa forma, como a inclusão foi realizada antes da comunicação prévia, esta, salienta-se, imprescindível para a inscrição no órgão cadastral, possível a condenação da ré, SERASA, a fim de indenizar o apelante em dano morais, tendo em vista que a ausência dessa comunicação caracterizou ato ilícito e, como tal, enseja o dever de indenizar." (Apelação Cível n.º 824123-6) CAGC Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

Advogado e promotor devem guiar os jurados

Por João Ozorio de Melo Quando os jurados passam pela porta de um Tribunal do Júri pela primeira vez, eles entram em um território desconhecido. E vão lidar com o desconhecido, até que todo o processo, todo o caso, se desvende a seus olhos. Mas eles não conseguem fazer isso sozinhos. Precisam de um guia. Dois profissionais tarimbados vão se esforçar para cumprir bem essa função. Mais apenas um será o guia de preferência dos jurados: o que conquistar a confiança deles. Assim o advogado e professor de Direito Elliott Wilcox, editor do TrialTheater, passou a ver o Tribunal do Júri, depois de fazer uma turnê por um rio cercado de florestas e perigos. Todo o medo e toda a preocupação inicial se dissiparam logo que ele percebeu que tinha um guia excepcional. Como no passeio por um rio infestado de hipopótamos, jacarés e outras promessas de perigo, os conhecimentos intelectuais de um guia são de extrema importância. No entanto, o que acaba cativando turistas — e jurados na aventura do Tribunal do Júri — são fatores psicológicos, emocionais e comportamentais, que despertam a confiança dos "guiados". Wilcox apresenta alguns fatores que ajudam a cativar os jurados e despertar neles a impressão de que um advogado (ou promotor) é o melhor guia para conduzi-los pelo território desconhecido de um julgamento. Para que eles cheguem com segurança ao destino final, o veredicto, ele recomenda: 1. Seja sincero. Para isso, não há fórmulas mágicas, não há regras a serem seguidas, não há uma lista de "dicas". "Ou você é sincero ou não é. Não há conselho que possa ajudá-lo a aprender a ser sincero", ele diz. No tribunal, o advogado (ou promotor) é sincero quando ele apresenta aos jurados um caso (com os fatos, provas, argumentos e alegações) no qual ele acredita. Quando ele não acredita no caso, os jurados sentem que alguma coisa está errada, mesmo que não consigam explicar racionalmente o que seja. Assim, se o "candidato à guia dos jurados" não está convencido de que seu caso é forte, é melhor rever todo o caso e toda sua sustentação jurídica, para chegar a uma defesa (ou acusação) em que ele mesmo acredita. Do contrário, melhor pensar em alternativas. 2. Não peça aos jurados que acreditem no impossível. Todo advogado (ou promotor), ao iniciar um julgamento, abre uma conta, cujo título é "credibilidade". Durante todo o julgamento, ele vai fazendo depósitos nessa conta, até que ela se torne visível para os jurados. "Quando você pede aos jurados para acreditar em algo impossível ou que não faz sentido, você faz um grande saque na sua conta. Você está pedindo a eles para acreditar em você, em vez de levar em conta uma vida inteira de experiências próprias. Você não vai se sair bem", diz o professor. Advogados e promotores se especializam em examinar nuanças às minúcias. São capazes, por exemplo, de ler as letras minúsculas no pé de um anúncio publicitário, o que a maioria das pessoas não faz. A maioria das pessoas se orienta pelo que elas acham que é o bom senso, não por um emaranhado de referências técnicas que parecem desafiar a lógica. Por isso, é recomendável que o advogado (ou o promotor), quando realmente quer ganhar um caso, apresente seus argumentos a uma pessoa leiga, para ela lhe dizer se faz sentido. Quanto mais os argumentos forem alinhados com o bom senso, a justeza e às expectativas gerais, melhor as chances do profissional se tornar o guia dos jurados. 3. Não seja obstrucionista. Os jurados querem conhecer os fatos, as provas, os testemunhos e os argumentos que os levem a entender melhor o caso, para que possam formar uma opinião. Se o advogado (ou promotor) protesta com muita frequência, os jurados tendem a pensar que ele está tentando esconder "algum perigo depois da curva do rio" — ou fatos que podem decidir o caso. Protestos devem ser feitos com moderação. Apenas o necessário. Mesmo que o juiz esclareça aos jurados que é função de uma parte protestar, mesmo que declare aos jurados que o advogado (ou promotor) não está sendo julgado, os jurados tendem a pensar que ele está tentando impedir que a verdade venha à tona. 4. Não tente tergiversar na rememoração dos fatos ou dos testemunhos. O profissional não deve sequer tentar contornar um pouco as coisas, para que elas soem melhor aos ouvidos dos jurados. Coletivamente, os jurados têm uma lembrança dos fatos, dos testemunhos, das provas melhor do que a dele. Pode ser uma quebra de confiança irrecuperável. No mínimo, poderá prejudicar sua credibilidade. Nesse ponto, o advogado (ou promotor) abdica de seu cargo de guia, para assumir o de vendedor "enrolão", pois foi isso o que fez: tentar "enrolar" os jurados. 5. Admita fraquezas do caso. De preferência, antes que o oponente as trombeteie. E que o "anúncio" da fraqueza de seu caso se torne um sucesso no julgamento. Ao anunciar primeiro algum ponto fraco do caso, o profissional retira o vento forte que ia soprar a favor do barco de seu oponente. Quando o oponente mencionar o caso, os jurados tendem a pensar: "Sim, já sabíamos disso. Não é novidade". Se o advogado expõe os pontos fortes e fracos de seu próprio caso, ele é o melhor guia para conduzir os jurados pelo território desconhecido do julgamento. Se o oponente, por sua vez, não mencionar algum ponto fraco relevante do caso, o advogado (ou promotor) poderá lembrar os jurados que esse é um problema tão sério que a outra parte sequer tocou nesse assunto. Sabe que não há resposta, não há explicação para esse problema, por isso preferiu esperar que passasse despercebido. Mas a ele cabe esclarecer (ou guiar) os jurados. 6. Seja autêntico. O advogado (ou promotor) não deve tentar imitar os melhores criminalistas do país e nem mesmo um colega mais experiente, que tem um estilo admirável. Em todas as situações, deve ser ele mesmo. E não é só ele. Seus clientes e testemunhas devem ser autênticos: usar as roupas com as quais estão acostumados, falar como sempre o fazem, se comportar de maneira normal. Seus argumentos devem ser autênticos. Isto é, não deve enveredar por caminhos que levem os jurados a suspeitar que seus argumentos são falsos, porque tudo o mais pode parecer falso. Só agindo sem qualquer tipo de falsidade, seu caso vai garantir o selo de autenticidade, conferido pelos jurados. João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos. Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-dez-02/funcao-guia-jurados-privilegio-advogados-promotores