Candidato sem condenação transitada em julgado pode ingressar em curso de formação da PMDF


A juíza de direito substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a anulação de ato administrativo do Distrito Federal que excluiu candidato de curso de formação do concurso de oficiais da Polícia Militar do DF devido à existência de boletim de ocorrência em seu nome.
O autor alega ter se inscrito no referido certame, cujo edital foi publicado em 24/1/18, e que teria sido considerado contraindicado ao cargo na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, apesar de ter apresentado toda a documentação necessária. Segundo ele, o motivo da sua contraindicação teria sido baseado unicamente em registro de ocorrência policial em seu desfavor por suposto exercício arbitrário das próprias razões.
Na contestação, o DF alega ser incontroversa a situação pregressa criminal do autor e que os fatos são desabonadores para quem concorre a cargos militares. Destacou, ainda, que a questão versa sobre o mérito do ato administrativo, não passível de controle judicial, portanto.
Na decisão, a juíza substituta relatou que o candidato foi eliminado diante da existência de boletim de ocorrência em seu desfavor, o qual não resultou em ação penal ou em condenação em desfavor do autor. Destacou ainda que “Não obstante as previsões legais e editalícias acerca da realização de sindicância da vida pregressa e investigação social, forçoso observar o princípio constitucional da presunção de inocência. O Boletim de Ocorrência de que se valeu o réu para considerar o autor não recomendado no concurso público sequer gerou a propositura de ação penal, tampouco há prova do fato de que o fato lá descrito efetivamente tenha ocorrido”, observou a julgadora.
Dessa forma, diante da ausência de condenação criminal transitada em julgado, aliada às certidões negativas apresentadas pelo autor junto à banca examinadora, nas quais nada consta sobre sua conduta, a juíza substituta considerou que “entender de modo contrário é ferir de morte o postulado fundamental da presunção de inocência” e julgou procedente o pedido do candidato para declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou na fase de investigação social e vida pregressa do certame.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0729467-02.2019.8.07.0016

Horas extras e adicional de insalubridade não podem integrar salário mínimo


O salário mínimo deve ser apenas o salário-base, sem inclusão de verbas como horas extras e adicional de insalubridade. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deferiu diferenças salariais a favor de um auxiliar de serviços gerais da Prefeitura Municipal de Bagé (RS).
Salário mínimo não pode incluir adicionais como horas extras e pagamento por insalubridade, diz TRT-4.
Reprodução
O autor recebia um salário mínimo de remuneração, já incluídas horas extras e adicional de insalubridade. Ele teve a reclamação trabalhista indeferida em primeiro grau.
Para a magistrada que julgou o caso, apesar da garantia constitucional de pagamento de salário não inferior ao mínimo nacional, a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal prevê que o recebimento de salário mínimo nacional considera o total da remuneração paga, e não apenas o valor do salário-base. Isso inclui salário, complementos, vantagens pessoais, horas extras, adicional de insalubridade e todas as demais parcelas eventualmente recebidas.
O trabalhador, então, recorreu ao TRT-4, onde a 9ª Turma reformou a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, afirmou não desconhecer o disposto na Orientação Jurisprudencial 272 da SDI-I do TST e na Súmula Vinculante 16 do STF, segundo as quais deve ser considerada a totalidade da remuneração para fins de observância do valor do salário mínimo.
Entretanto, para a magistrada, não há como incluir parcelas que remuneram o trabalho em condições especiais, como o adicional de insalubridade e as horas extras, por exemplo, por se tratarem de salário-condição, variável conforme cada trabalhador.
De acordo com Maria da Graça, a finalidade do artigo 7º da Constituição, que estipula salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, é estabelecer uma remuneração total mínima, independentemente das condições do trabalho realizado.
"Vale notar que o mesmo artigo 7º, inciso XVI, determina expressamente que a remuneração das horas extraordinárias seja superior a do trabalho normal, e o inciso XXIII determina o pagamento de adicional de remuneração para o trabalho insalubre", observou a desembargadora acompanhada por unanimidade.
"Significa dizer que as horas extras e o adicional de insalubridade são verbas que excedem à totalidade da remuneração pelo trabalho normal. Incluir tais verbas na composição do salário mínimo resulta inegavelmente em violação ao princípio da isonomia, podendo, ainda, resultar em trabalho sem remuneração", completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0020427-78.2017.5.04.0812

Falta de aprovação em concurso anula contratação em conselho regional, diz TST


Contratações para conselho regional, que tem natureza jurídica por pertencer à administração pública indireta, devem ocorrer apenas com aprovação em concurso público.
8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mantém nulidade de contrato de trabalho em Conselho Regional sem concurso público, mas confirma direito ao saldo de salários e FGTS.
Divulgação TST
Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o contrato firmado entre o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul e uma auxiliar administrativa, mas manteve o direito ao saldo de salários e ao FGTS.
O caso é o de uma auxiliar que trabalhou no conselho de março de 2009 a novembro de 2014 e, ao ser demitida, recebeu apenas o saldo de salário correspondente aos 22 dias em que trabalhou no mês. 
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou nulo o contrato de trabalho, devido à ausência da aprovação em concurso, e negou o pagamento de qualquer direito trabalhista, exceto a contraprestação salarial anteriormente paga. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
No exame do recurso de revista no TST, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, seguida por unanimidade por todos os membros dos colegiado observou que, ao declarar a nulidade total do contrato, sem conceder à trabalhadora quaisquer direitos, o TRT contrariou a jurisprudência da corte superior.
Isso porque, embora de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso seja nula, a Súmula 363 do TST reconhece o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do  FGTS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão.
RR 21025-51.2015.5.04.0020

TST afasta revelia no caso de advogado que apresentou defesa de outro processo


Por considerar que houve excesso de rigor formal, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada após um advogado apresentar, por engano, defesa relativa a outro processo.
No dia da audiência, em março de 2013, o advogado do Bradesco apresentou documentos e defesa que não se referiam à empregada autora da ação. Segundo o banco, houve a troca das defesas de dois processos que tratavam da mesma matéria (horas extras) e cujas audiências haviam sido marcadas para o mesmo dia em duas varas do Trabalho distintas, com intervalo de apenas cinco minutos entre elas.
O equívoco foi constatado em maio, e a juntada posterior da defesa correta foi indeferida pelo juízo, que aplicou a revelia e condenou o banco ao pagamento das parcelas pleiteadas pela bancária. “Não tendo apresentado defesa, o réu é revel, ainda que seu preposto tenha comparecido à audiência”, afirmou a juíza.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Segundo a corte, a pretensão de juntada posterior da defesa não seria possível, porque a audiência de instrução já havia sido encerrada.
No exame do recurso de revista do banco, o relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que, no processo do trabalho, a revelia não é caracterizada pela ausência de contestação, mas pela ausência da parte em juízo.
“Considerando que a parte compareceu à audiência, o equívoco na apresentação da defesa configurou mera irregularidade formal, devidamente justificada pelo fato de que o banco tinha audiências marcadas para horários próximos”, observou. “Tal equívoco é incapaz de provocar a revelia.”
O relator ressaltou ainda que, no processo do trabalho, vigoram os princípios da informalidade, da oralidade e da instrumentalidade das formas. “A mera irregularidade formal não pode impor à parte penalidade tão pesada quanto a revelia, com as suas danosas consequências”, afirmou.
Além de considerar o excessivo rigor formal, o ministro entendeu que houve afronta ao direito de defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Por unanimidade, a turma afastou a revelia para declarar a nulidade do processo por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que considere a defesa e os documentos apresentados pelo banco, prossiga na instrução probatória do feito e profira novo julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-2083-32.2012.5.10.0012

Citação válida interrompe prescrição, mesmo que ação seja extinta, afirma STJ


Citação válida é motivo para interromper a prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar prescrição e manter condenação da Mastercard a pagar seguro-viagem no valor de US$ 75 mil.
Citação produz o efeito de interromper a prescrição, mesmo que processo seja extinto sem resolução do mérito, explica o ministro Villas Bôas Cueva
Gustavo Lima
No caso, a família de uma vítima que morreu em acidente de ônibus ajuizou uma primeira ação contra o banco que administra o cartão de crédito, pleiteando a indenização do seguro-viagem, benefício oferecido automaticamente aos usuários que comprassem a passagem com o cartão.
O banco, por sua vez, pediu a inclusão da Mastercard, operadora da bandeira do cartão, que seria responsável pela liquidação do benefício. Entretanto, esta primeira ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, pois o juiz entendeu que o banco não era parte legítima para figurar no polo passivo. Logo depois, também foi julgada extinta a denunciação da lide, sem resolução de mérito, diante da extinção da demanda principal.
Os familiares então ajuizaram nova ação, desta vez direcionada contra a Mastercard. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa ao pagamento do seguro no valor de US$ 75 mil.
No recurso apresentado ao STJ, a Mastercard alegou que a pretensão estaria prescrita. Afirmou que a citação no processo extinto sem resolução do mérito não foi suficiente para interromper o prazo prescricional e que, mesmo que admitida essa interrupção, ela deveria adotar como termo inicial a data da citação na litisdenunciação, de modo que, em ambas as situações, a pretensão dos beneficiários estaria aniquilada pela prescrição anual.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, considerou que, “em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional em relação à litisdenunciada”.
O ministro lembrou que ambas as turmas de Direito Privado do STJ têm entendimento similar: a citação produz o efeito de interromper a prescrição, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito. Ele acrescentou que a atitude dos autores da ação “revela interesse na defesa do seu afirmado direito, comportamento contrário à inércia exigida para o reconhecimento da prescrição”.
Para o relator, o fato de os beneficiários não terem permanecido inertes, assim como a aparente legitimidade passiva do banco, confirmam a interrupção do prazo prescricional também em relação à Mastercard, desde a primeira ação, conforme o artigo 202 do Código Civil de 2002 e o artigo 219 do CPC/1973.
Segundo Villas Bôas Cueva, interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da primeira demanda, a contagem foi reiniciada a partir do dia posterior ao trânsito em julgado da primeira ação — mesma data em que foi apresentado o novo processo com a Mastercard no polo passivo, de forma que não há que se falar em prescrição da pretensão dos familiares em razão da extinção do primeiro processo sem resolução de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.679.199

Não notificar advogado substabelecido que pede intimação em seu nome anula decisão


Havendo requerimento do advogado substabelecido para que sejam publicadas em seu nome as intimações futuras, é nula a notificação — e qualquer decisão posterior — que exclui justamente esse profissional, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.  
Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, diz STJ
STJ
O entendimento foi fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a embargos de divergência para determinar que a 3ª Turma reexamine recurso especial, por não ter sido intimado, para a primeira sessão de julgamento, o advogado regularmente constituído naquele momento.  
No primeiro julgamento, em 2014, a 3ª Turma firmou entendimento no sentido de que a aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho no interior da embalagem dá direito à compensação por dano moral, ainda que o conteúdo não tenha sido ingerido, em razão do direito fundamental à alimentação adequada. O entendimento foi recentemente reafirmado pelo colegiado.
Ao analisar embargos de declaração que apontavam a nulidade pela ausência de intimação, o colegiado decidiu que, apesar de efetivamente não ter ocorrido a intimação do novo advogado, não haveria razão para anular o julgamento, já que não se comprovou prejuízo aos novos patronos. Para a turma, o substabelecimento se deu depois da interposição do recurso especial, quando já tinham sido esgotadas as teses que amparavam a irresignação.
Prejuízo dedutível
O relator dos embargos de divergência, ministro Jorge Mussi, indicou julgados da Corte Especial e dos demais colegiados do STJ segundo os quais, havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, em virtude do cerceamento de defesa.
Além disso, o ministro destacou que é “dedutível” o prejuízo oriundo da nulidade em uma causa com contornos específicos, como nas ações de dano moral, “onde o causídico que pleiteou a publicação da intimação em seu nome não foi intimado quanto à inclusão em pauta do recurso especial, sendo impedido, por isso, de previamente distribuir memorais e de realizar sustentação oral, esta última prática prevista no ordenamento jurídico, com específicas hipóteses de cabimento, cujo exercício fortalece os princípios da ampla defesa e do devido processo legal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
EREsp 1.424.304

Agência de viagem indenizará atendente obrigada a mentir para clientes


Uma rede de agências de turismo terá de pagar R$ 6,3 mil de indenização por danos morais a uma atendente que era obrigada a oferecer vantagens inexistentes aos clientes, além de ser xingada e humilhada no ambiente de trabalho. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Rede de agências obrigava funcionária a oferecer aos clientes vantagens de cartão de crédito que não eram reais
Vadim Guzhva
Segundo a funcionária, por ordem dos supervisores, ela devia oferecer descontos a quem utilizasse uma bandeira específica de cartão de crédito, sendo que hotéis, locadoras de carro e companhias aéreas já concediam esses descontos aos clientes em geral.
A autora trabalhou na empresa de julho de 2014 a abril de 2015. Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, pediu indenização por danos morais sob a alegação de que a sua supervisora agia de forma grosseira, com gritos e na frente de todos os demais colegas, de forma persistente.
Segundo a funcionária, ao levar as reclamações dos clientes aos supervisores, devido a esse procedimento, a empresa alegava que "era assim mesmo" e que os operadores deveriam seguir o "script" completo em cada atendimento se não quisessem perder pontos em suas avaliações.
Com base em depoimentos de testemunhas, a juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, considerou as alegações procedentes. "Caracteriza ofensa à dignidade do empregado o constrangimento quanto às práticas lesivas ao consumidor, relativamente à oferta de vantagens inexistentes nos produtos [...]", escreveu a magistrada na sentença de primeiro grau.
"Tenho por evidenciada a exposição da autora a um ambiente de trabalho hostil e desrespeitoso, com a presença dos elementos caracterizadores do assédio moral, quais sejam, cobranças desmedidas, de forma repetida, extrapolando os limites da convivência minimamente sadia, o que configura ofensa à dignidade e à integridade psíquica ao longo do tempo", concluiu a magistrada, ao determinar o pagamento da indenização.
A empresa recorreu ao TRT-4, mas a 8ª Turma manteve a sentença e ainda aumentou o valor da indenização fixada na primeira instância em R$ 3 mil.
Segundo o relator do recurso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, o valor da indenização deveria ser aumentado ao levar em consideração os valores médios fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho em caso de xingamentos e humilhações no ambiente corporativo, além do montante do capital social da empresa, que é de cerca de R$ 70 milhões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de processo arbitral, afirma STJ


Pode haver penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral para garantir execução judicial de outro processo. Portanto, o juiz pode oficiar o árbitro para que indique em sua decisão, caso ela seja favorável ao executado da ação judicial, que existe ordem de constrição.
Penhora no rosto de arbitragem pode ser ajuizada antes do fim do procedimento, mas só pode ser exercida na fase de cumprimento da sentença, diz Nancy
STJ
De acordo com decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora a penhora no rosto seja o bloqueio de bens num processo para garantir outro, na prática ela funciona "como uma averbação". Portanto, o direito é concedido, mas pode ser exercido em momento posterior.
E no caso da arbitragem, ele só pode ser exercido na fase do cumprimento da sentença. Como arbitragens são confidenciais, o credor da penhora no rosto não tem direito de ter acesso ao que é discutido e apresentado nelas. Portanto, ele fica sujeito "à sorte e aos azares" do procedimento no qual os bens serão averbados.
“Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico.
A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores — atuais e futuros —, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No recurso ao STJ, a devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado na Justiça, e não na arbitragem. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC de 73.
“Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou.
Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem — como a Lei 13.129/2015 —, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade.
No caso, a ministra destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.
“Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça”, concluiu ao manter a penhora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.678.224

Prazo para pedir anulação de cláusula abusiva de seguro de vida é de um ano


É de um ano o prazo prescricional para pedir anulação de cláusula de reajuste do prêmio do seguro de vida de acordo com a faixa etária do segurado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão que condenou uma seguradora a restituir os valores pagos nos últimos 12 meses indevidamente por um segurado.
Prazo prescricional para pedir anulação de cláusula de reajuste do prêmio do seguro de vida de acordo com a faixa etária do segurado é de um ano
Segundo o autor, em 2002 ele migrou para um plano que previa o reajuste por faixa etária. Em 2014, ajuizou a ação pedindo a nulidade dessa cláusula e a restituição dos valores pagos a mais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a seguradora a restituir os valores cobrados a mais nos últimos 12 meses. No recurso, a empresa afirmou que o prazo prescricional deveria ser contato a partir de 2002, quando houve a migração do plano.
Para estabelecer o prazo prescricional a ser aplicado, a relatora, ministra Nanncy Andrighi, destacou três entendimentos firmados pela 3ª Turma em situações análogas.
O primeiro deles é a aplicação do prazo de um ano para a propositura de ação buscando a restituição de prêmios em virtude de conduta abusiva da segurada amparada em cláusula contratual. Em segundo lugar, a relatora afirmou que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença; e por último, destacou que não há prescrição do fundo de direito, sendo passíveis de cobrança as quantias desembolsadas indevidamente nos últimos doze meses.
"Por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual é lídima a pretensão do segurado de discutir a validade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Estado deve custear exame de DNA em caso de Justiça gratuita, decide STJ

Com base nas novas regras do Código de Processo Civil, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que cabe ao Estado custear o exame de DNA em ação de investigação de paternidade para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
No STJ, o Estado de Goiás tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que o condenou a pagar o exame, diante da hipossuficiência das partes. No recurso, afirmou que não haveria norma legal expressa para impor ao Estado a instalação de serviços periciais ou mesmo a disponibilidade de recursos para o pagamento do serviço de terceiros. Argumentou ainda que, ao cumprir a decisão do TJ-GO, violaria de forma imediata o princípio da previsão orçamentária, pois seria necessário contratar um laboratório para fazer o exame.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, em ações de investigação de paternidade, o exame de DNA tem se mostrado eficaz para a correta solução da controvérsia, trazendo uma certeza quase absoluta.
"É certo, porém, que o exame de DNA possui ainda um elevado custo no país, sendo praticamente inviável para grande parte da população brasileira arcar com as despesas referentes ao referido exame", disse.
O relator ressaltou que, por essa razão, o CPC de 2015, no inciso V do parágrafo 1° do artigo 98, estabelece que a gratuidade da Justiça compreende "as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais".
Para ele, não há dúvidas de que as despesas concernentes ao exame de DNA e outros correlatos estão abrangidas na gratuidade de Justiça, não podendo a parte hipossuficiente ser prejudicada por não ter condições financeiras.
Em seu voto, o ministro Bellizze lembrou que o Estado é responsável pelo custeio do exame de DNA dos beneficiários da Justiça gratuita também nos termos do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal.
"Com efeito, tratando-se de norma constitucional de significativa importância social, cujo escopo é garantir aos mais necessitados tanto o acesso ao Poder Judiciário como a própria isonomia entre as partes no litígio, deve-se emprestar ampla eficácia ao dispositivo em comento, reconhecendo-se a obrigação do Estado de custear as despesas relacionadas ao respectivo exame de DNA, sendo incabível a alegação do poder público de questões orçamentárias a fim de se eximir da responsabilidade atribuída pelo texto constitucional", afirmou.
O relator ressaltou que, no caso em análise, a gratuidade de Justiça foi deferida para ambas as partes — autor e réu. Dessa forma, explicou Bellizze, o Estado poderá executar os valores despendidos no custeio do exame de DNA contra o perdedor caso demonstre, no período de cinco anos após o trânsito em julgado, que não mais subsiste a situação de hipossuficiência da parte, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 98 do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CONTRATO CELEBRADO FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS É NULO


Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o proprietário da empresa Digitalina Produção de Filme LTDA - ME à obrigação de restituir à ré, Toca do Coelho Bar LTDA, o valor pago em razão de acordo firmado entre as partes de permissão de uso da área em frente ao estabelecimento do autor.
A magistrada esclareceu que, em 10/4/2018, o proprietário da empresa Digitalina firmou contrato com o estabelecimento Toca do Coelho, cujo objeto foi assim descrito: "O Proprietário do referido imóvel acima qualificado concorda em permitir que o Estabelecimento Toca do Coelho coloque mesas e cadeiras em frente à Loja 55 do bloco A da SCLN 409, semelhante aos outros estabelecimento do local (Bloco A). Fica definido um prazo de 30 dias a partir de 10 de abril de 2018 a título de experiência para que ambas as partes possam manifestar interesse na permissão de uso do local, isto é a partir do dia 10 de maio de 2018 se não houver manifestação formal contraria de ambas as partis, este contrato de permissão de uso terá validade de 1 ano podendo ser prorrogado por igual período se houver interesse de ambas as partes [...]."
As partes ajustaram o valor mensal da permissão de uso em R$ 1.200,00, mas de acordo com os autos, a ré pagou os meses de maio e junho de 2018 e deixou de efetuar o pagamento dos meses subsequentes.
A magistrada explicou que a Lei Complementar nº 883/2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, estabelece no art. 1º: "É permitida a ocupação ao nível do solo das galerias e das áreas públicas contíguas aos blocos do Comércio Local Norte – CLN, do Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar". E o parágrafo § 3º, do citado dispositivo legal, complementa: “A ocupação das galerias é realizada de forma não onerosa”.
A julgadora disse, ainda, que, por força de vistoria da AGEFIS realizada no condomínio comercial das partes, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Atividades Econômicas do Distrito Federal, informou-se o seguinte: “Trata-se de área de circulação pública, localizada no pavimento térreo, nos limites da projeção do bloco comercial, denominado galeria nos termos do IX do artigo 2º do decreto 38172/2017, instrumento que regulamenta a LC 883/2014, conforme registro fotográfico. Acrescenta ainda que segundo a legislação que disciplina a matéria, o uso e ocupação da área de galeria independe da autorização do estado, estando sujeito à autorização do Condomínio e à anuência das unidades vizinhas, esta última, no caso da ocupação ultrapassar lateralmente os limites da área de galeria frontal de uma unidade específica”.
Nesse contexto, a juíza afirmou que, "nos termos da legislação aplicável, sendo vedada a ocupação das galerias de forma onerosa, forçoso concluir que o objeto do contrato celebrado entre as partes é ilícito e, para os efeitos legais, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Com efeito, nos termos do artigo 104, do Código Civil, o negócio jurídico aperfeiçoa-se mediante o concurso de três requisitos: 1) agente capaz; 2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e 3) forma prescrita ou não defesa em lei".
Sendo assim, a magistrada esclareceu que o vício apontado é de natureza pública, insanável e que invalida todas as cláusulas contratuais desde o nascimento, impondo-se reconhecer que as partes devem retornar ao estado anterior, razão pela qual merece acolhimento o pedido contraposto formulado pela Toca do Coelho, para condenação da Digitalina à devolução do valor pago, no montante de R$ 2.400,00. Além disso, a julgadora ressaltou que a Toca do Coelho não tem direito ao reembolso da multa cobrada pela administração pública, no valor de R$ 764,75.
Desta forma, a magistrada julgou improcedente o pedido formulado na inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto formulado na contestação para, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenar o proprietário da empresa Digitalina à obrigação de restituir à empresa ré o valor de R$ 2.400,00.
PJe:  0738831-32.2018.8.07.0016

JUSTIÇA DETERMINA QUE TURISTAS QUE DORMIRAM EM QUARTO COM MOFO SEJAM INDENIZADOS


Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de turismo Lusanova do Brasil a restituir a dois consumidores o valor de R$ 2.502,00, referente a 15% do valor pago por um pacote turístico de excursão na Europa, mais R$ 1 mil de compensação por danos morais. A magistrada concluiu que a acomodação dos consumidores em um quarto com mofo e o não oferecimento de um guia de língua portuguesa caracterizaram falha na prestação do serviço.
De acordo com informações do processo, os autores contrataram junto à empresa ré um tour internacional de 14 dias pela Europa. Insatisfeitos com o resultado do serviço, os consumidores reclamaram que os restaurantes não eram luxuosos e que tiveram que dividir mesas com outros turistas do grupo. Tais alegações foram afastadas pela magistrada, que argumentou não existir prova de que a empresa tivesse prometido o contrário, e que era do conhecimento dos autores que o contrato era de uma excursão, “o que, por si só, evidencia que os passeios, meios de transporte e restaurantes seriam divididos com os demais participantes; acaso pretendessem privacidade, o melhor seria contratarem um guia particular”.
Os autores alegaram, ainda, que tiveram que pernoitar em um quarto com mofo, além do fato de que a ré não ofereceu guia acompanhante em língua portuguesa, conforme previsto no contrato, o que impossibilitou o acompanhamento das explicações sobre os lugares visitados nos passeios, gerou dificuldade em pedir refeições nos restaurantes, solicitar mudança de quarto e compreender as instruções durante toda a excursão, que foram dadas somente em espanhol. A empresa de turismo, em resposta, negou todas as falhas apontadas.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou o fato dos autores terem dormido em um quarto com mofo, conforme vídeos juntados aos autos, “o que, à toda a evidência, consubstancia vício na prestação de serviços, tendo causado incômodo e risco à saúde dos autores. Além disso, afirmou ter ficado devidamente comprovado que a ré tinha a obrigação contratual de fornecer aos autores guia acompanhante em língua portuguesa, o que não o fez. “Embora a ré tente fazer crer que o espanhol seja uma língua de fácil compreensão para os brasileiros, assim não me parece, tendo em vista que, para tanto, se mostra necessária, no mínimo, alguma familiaridade com o idioma, especialmente não falado pausadamente”, argumentou a juíza.
Quanto aos danos morais, o pedido inicial dos autores foi do montante de R$ 5 mil, o que foi considerado excessivo pela magistrada, que reduziu o valor para R$ 1 mil, mais a condenação de restituição de 15% do valor pago pelo pacote turístico (R$ 2.502,00 para cada autor).
Cabe recurso da sentença.
PJe nº 0700577-53.2019.8.07.0016

TAXISTA QUE TEVE CARRO DANIFICADO EM ACIDENTE DEVERÁ SER INDENIZADO POR LUCROS CESSANTES

Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível de Samambaia condenou um motorista e a proprietária do veículo a indenizarem taxista por lucros cessantes. Segundo os autos, o automóvel do autor foi atingido na parte traseira pelo carro conduzido pelo réu e o táxi ficou parado durante 31 dias para conserto.
O magistrado destacou que, em situações como a do acidente de trânsito relatado, vigora a presunção de culpa do condutor que trafega atrás do veículo atingido, conforme jurisprudência do TJDFT. “Desse modo, poderia (e deveria) o condutor do carro da requerida ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu ‘seu veículo’ sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), (...). Portanto, devem os réus (condutor e proprietária) suportarem/repararem os danos materiais (lucros cessantes) a que deram causa”, concluiu.
O juiz observou que o acidente ocorreu em 28/6/2018, e o autor apresentou declaração da oficina na qual está registrado que o bem deu entrada para conserto em 9/7, e teve os reparos concluídos em 30/7. Houve ainda uma declaração do sindicato dos taxistas de que o valor da diária é de R$ 312,33, e que o demandante trabalha todos os dias da semana, diuturnamente, não tendo os réus evidenciado documentalmente realidade diversa.
Considerando esse contexto, o magistrado concluiu que o pedido do autor deveria prosperar em parte, “já que os lucros cessantes dizem respeito àquilo que o promovente deixou de ganhar em virtude do tempo em que o carro ficou parado, inclusive na oficina, aguardando a realização dos reparos”. O juiz notou, ainda, que o requerente deixou de demonstrar quanto efetivamente recebeu pelas diárias contratadas nos últimos meses, para análise da média de quanto teria deixado de lucrar nos dias parados. “Ademais, necessário se ter em conta o que disciplina a seguinte orientação jurisprudencial, relativamente ao desconto das despesas necessárias ao exercício da profissão, devendo ser também sopesada a circunstância de o postulante não ter efetivamente trabalhado nos dias citados”.
Assim, o magistrado registrou, por fim, que “a definição do valor da indenização a ser pago com base na equidade é a solução que melhor atende à demanda e aos fins últimos da Justiça, porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência”. O juiz considerou que o táxi permaneceu parado por 31 dias, bem como o fato de o demandante trabalhar todos os dias, inclusive nos fins de semana. “Logo, e diante de todas as ponderações expostas acima, fixo o valor de R$ 150,00 como auferido diariamente pelo requerente, resultando assim o valor da condenação na importância de R$ 4.650,00”.
Cabe recurso da sentença.
PJe do 1º Grau: 0700752-68.2019.8.07.0009

FARMÁCIA É CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDORA CONSTRANGIDA POR FUNCIONÁRIOS


Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará condenou a Drogaria Rosário S/A a indenizar, por danos morais, uma consumidora que, por suposto furto ao estabelecimento, foi coagida a retornar à drogaria e acompanhar a revisão das câmeras de segurança pelos funcionários da empresa para comprovação do delito que, ao final, comprovou-se não ter acontecido. A magistrada fixou a indenização no valor de R$ 8 mil.
Segundo informações do processo, a autora relatou que, no dia 20/12/2018, foi a uma das unidades da requerida, porém não encontrou os produtos que buscava, o que a levou a outra farmácia onde teve sucesso na busca e finalizou a compra. Informou também que percebeu um grupo de funcionários da requerida a perseguindo no momento em que ela se dirigiu a uma agência bancária para realização de um saque em dinheiro. Ao sair do banco, amedrontada, foi abordada por um homem, acompanhado por seguranças do local, que disse que ela havia roubado produtos da farmácia e deveria voltar para realizar o pagamento.
A autora ressaltou que foi coagida a acompanhar tais pessoas até a farmácia, passou por constrangimento na frente de outros clientes e que permaneceu por mais de uma hora em situação vexatória aguardando que os funcionários analisassem as imagens das câmeras, até o momento em que constataram que nada havia sido furtado. Assim, requereu na Justiça a condenação da drogaria ao pagamento de R$ 39.920,00 como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a requerida alegou que agiu em exercício regular de direito para proteger seu patrimônio, e que não houve qualquer ilicitude no ato da abordagem realizada por seus funcionários capaz de gerar dano moral.
Ao julgar o caso, a magistrada concluiu que houve despreparo das pessoas responsáveis pelo atendimento ao cliente na data do fato. Na sentença, a juíza ressaltou que o fato da consumidora ter sido abordada em outro local e praticamente escoltada de volta à drogaria diante de outros clientes configurou constrangimento ilegal, “ante o temor existente no âmbito psíquico da parte lesada, cuja exposição a terceiros causa vergonha, humilhação e sensação de impotência. No caso concreto, forçoso reconhecer o excesso na abordagem e na condução da requerente à farmácia, a expor a consumidora a constrangimento, tudo a atingir sua dignidade e honra e, assim, subsidiar a condenação da requerida por danos extrapatrimoniais”.
Ainda de acordo com a juíza, “o direito que o estabelecimento comercial tem de proteger o seu patrimônio deve ser exercido com cautela extrema, diante de situação inequívoca de flagrante delito, donde não se inclui meras suspeitas resultante em abordagem temerária para averiguar prática de ilícitos, pois não têm poder de polícia”. A magistrada concluiu que a autora vivenciou um transtorno que supera o mero aborrecimento e deferiu o pedido de danos morais, condenando a drogaria ao pagamento de R$ 8 mil de indenização.
Cabe recurso da sentença.
PJe número 0700915-33.2019.8.07.0014

EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A CUMPRIREM OFERTA VEICULADA NA BLACK FRIDAY


Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Walmart Brasil LTDA e a Rede Commerce Eletrônicos, em caráter solidário, a cumprirem oferta veiculada e entregar os produtos adquiridos pelos autores na Black Friday com desconto de cerca de 66%.
Para a magistrada, restou incontroverso nos autos que a oferta veiculada do Playstation adquirido ocorreu na Black Friday, período em que fornecedores e comerciantes disponibilizam várias ofertas com grandes descontos. Do mesmo modo, os documentos juntados aos autos foram suficientes para demonstrar que os autores chegaram a finalizar a compra de dois Playstation oferecidos pelos réus, sendo avisados do “erro” apenas 24 horas após a finalização da compra.
Sendo assim, a magistrada verificou que a oferta veiculada pelos réus foi capaz de gerar legítima expectativa nos consumidores, já que oferecida no período da Black Friday com desconto de cerca de 66%, dentro dos parâmetros praticados no período, não podendo ser configurado como erro justificável, ficando os réus obrigados a cumpri-la nos termos do que dispõe a legislação consumerista. "O artigo 30 do CDC estabelece que o fornecedor ao veicular oferta, suficientemente precisa, fica obrigado a cumpri-la", ressaltou a magistrada.
Neste sentido, a juíza citou julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: 1. O artigo 30 da Lei 8.078/90 preceitua que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação em relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta, nos termos do anúncio. 2. É de amplo conhecimento que promoções realizadas durante o dia conhecido como Black Friday são caracterizadas por descontos muito superiores aos ofertados normalmente. Logo, não há como presumir má-fé do consumidor ou erro de fácil constatação, que adquire produtos com redução de 50% do seu valor.
Dessa forma, conforme estabelecido pela julgadora, as empresas rés foram obrigadas a venderem e entregarem os produtos pelo preço ofertado em 16/11/2018.
Cabe recurso.
PJe: 0758406-26.2018.8.07.0016 

INCORPORADORA DEVERÁ RESSARCIR TAXAS COBRADAS INDEVIDAMENTE DE COMPRADORES DE IMÓVEL


Juíza substituta do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma incorporadora a ressarcir R$5.652,81 aos compradores de um imóvel. O valor é referente às taxas de condomínio pagas pelos requerentes antes da entrega das chaves do imóvel adquirido junto à empresa. A incorporadora também foi condenada a devolver taxas cartorárias de baixa de protesto e hipoteca, que somaram mais R$ 851,16.
Os autores comprovaram o pagamento de débitos de taxas condominiais de abril de 2015 a outubro de 2016, sendo que receberam as chaves do imóvel em novembro de 2016. Sobre o tema, a magistrada trouxe o entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Acórdão 1069061), de que “apenas com a imissão na posse direta do imóvel (disponibilidade do bem), isto é, com a entrega da respectiva chave ao comprador, é que a incorporadora se exime da responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial instituída”, mesmo se o comprador tiver contribuído para a demora na entrega do bem, ressaltou.
Em relação às taxas cartorárias pagas pelos autores, de R$283,72 (baixa de hipoteca) e de R$567,44 (baixa de indisponibilidade), a magistrada destacou que a hipoteca na unidade objeto dos autos foi realizada unilateralmente pela empresa ré, por ato anterior à compra do bem. “Nesse sentido, o imóvel negociado foi alcançado por ato de indisponibilidade proveniente de ação estranha aos adquirentes. Assim, deve a incorporadora responder financeiramente pela baixa dos gravames, já que os autores em nada contribuíram para que o ônus real fosse incutido ao bem”.
Por último, a juíza ressaltou que o ressarcimento das verbas mencionadas (R$5.652,81 e R$851,16) deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como pediram os autores. Isso porque, conforme constatou, o “pagamento decorreu de previsão contratual livremente pactuada entre as partes, cuja abusividade da cobrança somente agora se reconhece, o que sinaliza a ausência de má-fé da demandada, impedindo, assim, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie”.
Cabe recurso da sentença.
PJe do 1º Grau: 0711720-49.2017.8.07.0003

JUIZADO NEGA INDENIZAÇÃO A CONDUTORA QUE COLIDIU COM CAÇAMBA ESTACIONADA EM LOCAL INADEQUADO


O 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou reparação material e moral à motorista que chocou seu veículo com uma caçamba que estava estacionada em local irregular.
Segundo a autora, seu carro sofreu danos ao colidir com uma caçamba de lixo deixada pela parte ré em local inadequado. Em virtude disso e baseado na Lei Distrital 6.157/2018, que disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra, a autora requereu indenização por danos materiais e morais.
Restou comprovado que a ré, de fato, não observou os critérios para estacionamento e sinalização corretos da caçamba. A magistrada pontuou, contudo, que “a irregularidade na sinalização do contêiner não afasta o dever de atenção e de cuidado da autora ao manobrar o seu veículo em marcha à ré”, trazendo à luz o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual considera imprudente o motorista que trafega sem a cautela necessária: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Retira-se da sentença, ainda, que a autora da ação não observou também o artigo 34 do CTB, que preconiza: "O condutor que queira  realizar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". 
Desta forma, a juíza concluiu que a sinalização, mesmo que inadequada do contêiner, não foi a causa determinante do prejuízo sofrido pela autora e, configurada a culpa concorrente das partes pelo evento danoso, a pretensão indenizatória reclamada não dispõe de amparo legal. Assim, o pedido foi julgado improcedente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0708600-85.2019.8.07.0016

Juiz manda bancos retirarem inscrição negativa no BC de cliente com nome limpo


A inscrição negativa no sistema do Banco Central equivale à inclusão em cadastro de proteção ao crédito. Com esse entendimento, o juiz William Costa Mello, da 29ª Vara Cível de Goiânia, determinou que dois bancos retirem do Sisbacen informações de débito de um consumidor que não conseguiu financiamento mesmo estando com o nome limpo.
Segundo a defesa, feita pelo advogado Rogério Rocha, em fevereiro de 2018 o autor buscou financiamento junto a Goiás Fomento para a implantação de um projeto. O pedido, no entanto, foi negado porque ele tinha registro de restrição no Sisbacen, feito pelos Bancos Olé Bonsucesso Consignados S/A e Crefisa S/A, no total de R$ 8.639,99.
Ao julgar o pedido, o juiz William Mello ressaltou que o autor chegou a procurar o Banco Central para solucionar o problema pela via administrativa, uma vez que não tinha nenhuma pendência ou dívida com as instituições, mas não conseguiu.
Citando decisões anteriores da corte no mesmo sentido, o magistrado afirmou que é clara a jurisprudência no sentido de que a inscrição no Banco Central é "semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos", já que "inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor".
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5080480.31.2019.8.09.0051

Motorista obrigado a transportar cheques receberá indenização por danos morais


Trabalhador que transporta cheques e boletos sem a devida capacitação para executar a tarefa tem direito a indenização por danos morais, afirma a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão, que reforma acórdão negando o pagamento, foi tomada com base na jurisprudência do TST de que o transporte de cheques expõe o empregado a riscos da mesma forma que o transporte de dinheiro em espécie.
Na ação, o motorista alegou que transportava cerca de R$ 120 mil diariamente. Segundo ele, sacava cheques para pagar boletos e serviços prestados por terceiros e, na época do pagamento dos empregados, o valor chegava a R$ 500 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) negou o pedido de indenização por dano moral por entender que não havia transporte de dinheiro, mas de malotes com cheques e boletos, o que não é suficiente para deferir a indenização.
Porém, segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, a jurisprudência do TST diz que o transporte de cheques expõe o empregado a risco da mesma forma que o transporte de dinheiro.
Segundo o relator, a situação do empregado demonstra que a empresa foi negligente em relação à adoção das medidas de segurança dispostas na Lei 7.102/83 e, por isso, o motorista tem direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Por unanimidade, a 2ª Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-660-81.2017.5.14.0131

TJTDF MANTÉM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO DE FILHA


A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes do abandono afetivo da autora, sua filha biológica.
A autora ajuizou ação na qual narrou que seu pai a abandou afetivamente, meses após ter nascido, época em que se separou de sua mãe, mudou-se de cidade e nunca mais a procurou. Segundo a autora, após a separação seu genitor nunca lhe deu nenhum tipo de atenção e apenas passou a contribuir financeiramente, após ser sido obrigado judicialmente a prestar-lhe alimentos. Afirmou, ainda, que o réu ingressou com ação para negar a paternidade, contudo o pedido foi julgado improcedente após o exame de DNA ter comprovado que ele era mesmo o pai dela. Após a ação, o réu se negou a incluí-la em seu plano de saúde e cortou todo tipo de contato.
Em sua contestação, o réu argumentou que não mantém laços afetivos com a autora devido a dificuldades imposta pela mãe da mesma, pela distância geográfica e por dificuldades financeiras. Contudo, afirmou estar disposto a se aproximar. Defendeu não ter cometido ato ilícito nem ter causado dano psicológico à autora, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso argumentando que a autora não comprovou o abandono nem os danos morais sofridos. Contudo, a maioria dos desembargadores entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. No voto que prevaleceu, o desembargador consignou que “o dano moral decorrente do abandono afetivo não depende de perícia, não depende do futuro nem do passado, tampouco depende de resultado negativo na existência filial no presente”. Quanto ao valor da condenação registrou: “A indenização não é, por tudo isso, absurda, nem desarrazoada, nem desproporcional. Tampouco é indevida, ilícita ou injusta. R$ 50.000,00 equivalem, no caso, contados, ininterruptamente, desde o nascimento da autora, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite.”

ProcessoAPC 20160610153899