Estabilidade da gravidez vale também para contratos temporários, afirma TST


Trabalhadora que está grávida tem direito a estabilidade mesmo que seu contrato seja de prazo determinado. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou duas empresas a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade provisória a uma funcionária dispensada ao fim do contrato por prazo determinado, mesmo estando grávida.
Trabalhadora avisou seu superior da gravidez. Mesmo assim, foi dispensada devido ao fim do contrato. Reprodução
A turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que, devido à modalidade do contrato, ela não tinha direito à estabilidade de emprego.
A trabalhadora foi contratada em agosto de 2013 por uma das empresas como divulgadora de fotos de pontos comerciais anunciados por um site. Em dezembro, ao constatar a gravidez, disse que comunicou imediatamente o fato ao supervisor direto, que informou que a relação de emprego iria terminar em janeiro, conforme o contrato estabelecido por prazo determinado. 
Segundo o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, a trabalhadora tem direito à estabilidade provisória, mas a garantia somente autoriza a reintegração se esta ocorrer durante o período do benefício. Esgotado esse tempo, como no caso, ela tem direito ao pagamento dos salários entre a data da dispensa até cinco meses após o parto.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-467-70.2015.5.02.0034
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jun-29/estabilidade-gravidez-vale-tambem-contratos-temporarios

EDITORA É OBRIGADA A DISPONIBILIZAR REVISTAS PARA CONSUMIDOR COMPLETAR KIT PLANETÁRIO


Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou à Editora Planeta Deagostini do Brasil a fornecer as edições de revista que um consumidor requisitou para poder completar sua coleção sobre o sistema solar. Além das revistas, a editora deve fornecer o kit de ferramentas, mediante o pagamento de R$ 753,64, na quantidade de parcelas ofertadas, à escolha do autor, no prazo de quinze dias, sob pena de multa a ser arbitrada em juízo de execução.
O quadro delineado nos autos revelou que o autor passou a adquirir a coleção intitulada “Monte e descubra o sistema solar”, que se constitui de 104 fascículos, além das capas e estojo de ferramentas necessárias à montagem do kit. O autor contou, ainda, que com o decorrer do tempo percebeu alterações na frequência das entregas e não conseguiu obter as edições de nºs 71, 72, 78, 79, 85, 86, 87, 91, 95, 98, 101, 102 e 104, além do kit de ferramentas.
Por tudo isso, o autor pleiteou a condenação da empresa ré na obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de defeito na prestação do serviço. Em contestação, a ré pugnou pela rejeição dos pedidos da parte autora. A juíza solucionou o caso tendo por base o sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Da análise dos autos, em confronto com a prova documental produzida, a magistrada entendeu ser cabível o pedido para que a ré fornecesse as edições que o autor não encontrou, além do kit de ferramentas – que apesar de não ser vendido separadamente, é parte integrante do produto. A parte ré, inclusive, não se opôs ao fornecimento dos fascículos, indicando, para tanto, o valor de R$ 57,99 para cada um – somando o total de R$ 753,64, podendo ser dividido em seis parcelas de R$ 125,64 no cartão de crédito.
No entanto, quanto aos danos morais, a magistrada rejeitou o pedido do autor. “Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado, na pessoa atingida pelo ocorrido, certa dose de amargura.”
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0713215-89.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/junho/editora-e-obrigada-a-disponibilizar-edicoes-de-revista-para-consumidor-completar-kit-planetario

TURMA AUTORIZA SEGUIMENTO À AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE


A 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de autor de ação negatória de paternidade, julgada anteriormente sem amparo em prova genética.
O autor, um senhor de 69 anos, ajuizou ação negatória de paternidade sob a alegação de que teria o direito de saber se é o pai biológico da requerida e de que não queria morrer com essa dúvida.
O juiz de Primeiro Grau extinguiu o processo sem a resolução do mérito, em virtude de o pedido já ter sido examinado em ação anterior, na qual foi reconhecida a paternidade, com decisão transitada em julgado.
Ao analisar o recurso interposto, o relator destacou que o STJ e o STF têm adotado a tese da relativização da coisa julgada, quando a decisão prolatada anteriormente tiver declarado a paternidade sem amparo no exame de DNA.
No caso em apreço, o julgador entendeu que a questão de mérito não se encontra obstada pela coisa julgada, uma vez que, na primeira ação, a requerida se negou a fornecer o material genético para a realização do referido exame, subsistindo a dúvida sobre a paternidade biológica.
Desse modo, o relator concluiu que a ação negatória deve ser admitida, a fim de que seja discutido o direito do autor à realização da prova genética para o conhecimento da verdade biológica almejada.
A Turma, com base nesses fundamentos, deu provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento da ação.
Processo: 20150210048840APC (em segredo de justiça)
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/junho/turma-da-provimento-a-acao-negatoria-de-paternidade

Previdência privada fechada não entra na partilha de união estável, diz STJ


Previdência privada não entra na partilha de bens em caso de fim de uma união estável. Isso porque esse benefício está incluído no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002 e, portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens.
3ª Turma do STJ entendeu que previdência privada fechada não entra na partilha de bens em caso de fim de uma união estável.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tomada em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que negou a ex-companheira a partilha de montante investido em previdência privada fechada pelo ex-companheiro.
De acordo com as alegações da recorrente, a previdência privada é um contrato optativo e de investimento futuro, sendo uma das formas de acumulação de patrimônio. Por isso, segundo ela, não haveria impedimento de resgate do dinheiro a qualquer momento pelo contratante, até mesmo em razão da natureza de ativo financeiro.
Rendas excluídas
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Para ele, a verba destinada à previdência privada fechada faz parte do rol de rendas excluídas da comunhão de bens previsto no artigo 1.659, VII, do CC/02.
De acordo com o dispositivo, excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Para o ministro, a previdência privada fechada se enquadra no conceito de renda semelhante por se tratar de uma espécie de pecúlio, bem personalíssimo.
Ele afirmou ainda que o benefício não poderia ter sido desfrutado durante a relação — considerando que o requerido nem sequer estava aposentado durante a relação.
Equilíbrio financeiro
O ministro destacou também a importância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, pois admitir a possibilidade de resgate antecipado de renda capitalizada, em desfavor de uma massa de participantes e beneficiários de um fundo, significaria lesionar terceiros de boa-fé que assinaram previamente o contrato sem tal previsão.
Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que, caso o regime de casamento fosse acrescentado ao cálculo, haveria um desequilíbrio do sistema como um todo. “[Criaria] A exigência de que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos participantes no cálculo atuarial, o que não faz o menor sentido por não se estar tratando de uma verba tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é distinta.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jun-21/previdencia-privada-fechada-nao-entra-partilha-uniao-estavel

LEI QUE PREVIA RESERVA DE 50% DE CARGOS COMISSIONADOS PARA MULHERES É INCONSTITUCIONAL


O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, julgou procedente ação ajuizada pelo MPDFT e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.679/2016, que garantia a reserva de, pelo menos, 50% das vagas de cargos comissionados dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal para ser preenchido por mulheres.
O MPDFT alegou, em breve resumo, que a norma seria formalmente inconstitucional, pois teve origem em projeto de lei de iniciativa parlamentar vetado pelo Governador do Distrito Federal e, posteriormente, mantido pela Câmara Legislativa após a derrubada do veto. Porém, trata de matéria cuja iniciativa é privativa do Governador do Distrito Federal, no caso, o provimento de cargos, organização e funcionamento de órgãos públicos. O MPDFT também alegou vício de inconstitucionalidade material, argumentando que a norma viola a própria natureza dos referidos cargos, que são “de livre nomeação e exoneração”, nos termos do inciso II do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, norma de repetição obrigatória da Constituição Federal. 
A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da constitucionalidade da lei.
O Governador do DF, bem como a Procuradoria-Geral do Distrito Federal opinaram em sentido contrário, em concordância com o pedido do MPDFT.
Os desembargadores entenderam pela presença do vício, e declararam a inconstitucionalidade da norma, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/junho/lei-que-reservava-50-de-cargos-comissionados-para-mulheres-e-declarada-inconstitucional

BANCO DEVE INDENIZAR CLIENTE POR NEGATIVA DE ACESSO AO ESTABELECIMENTO


O Banco Santander terá que indenizar consumidor cujo acesso à agência foi negado, após o travamento da porta giratória. A decisão é do 6º Juizado Cível de Brasília, confirmada de forma unânime pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor conta que compareceu à agência do banco réu para realização de pagamento e que, ao chegar próximo à porta giratória com detector de metais, informou ao vigilante que possuía prótese mecânica na perna, sendo liberada sua entrada. Diz que, em razão do valor do documento, era necessária autorização especial que levaria aproximadamente 20 minutos. Em virtude disso, resolveu buscar alguns documentos no carro, deixando com a atendente do caixa seus documentos pessoais. Afirma que ao retornar, foi impedido pelo vigilante de entrar no banco, em razão do detector de metais, e que, mesmo provando a existência de prótese, sua entrada não foi franqueada, nem mesmo com a presença da gerente, que devolveu seus documentos minutos depois. Dirigiu-se então a outra agência do banco réu e, explicando a situação, conseguiu entrar e realizar o pagamento desejado.
O réu, por sua vez, afirma que a existência de porta giratória com detector de metais é imposta por Lei, para segurança de funcionários e clientes, e que não há prova de que tenha havido exigência ilegal ou abuso por parte dos funcionários, tendo eles agido conforme orientação normativa.
A titular do Juizado Cível explica que era ônus da ré "provar que inexistiu defeito na prestação do serviço e que todo o atendimento foi prestado de forma correta, o que seria facilmente verificado pelas imagens do sistema de vigilância da agência. No entanto, a ré nada demonstrou".
A magistrada pondera que "é direito e até mesmo dever do Banco, para salvaguarda de seu patrimônio e da integridade física de seus funcionários e clientes, condicionar a entrada de pessoas sem objetos metálicos que possam eventualmente ser utilizados para lesar aqueles que dentro da agência, nos termos da Lei 7.102/83. No entanto, trata-se de liberdade condicionada. Condicionada ao sistema normativo e à tutela dos direitos e liberdades individuais", diz ela.
Portanto, conclui a julgadora, "configura-se falha na prestação do serviço o impedimento arbitrário, desarrazoado e abusivo de acesso de cliente com prótese mecânica a agência bancária sob o pretexto de segurança, fato que, por si só, configura dano moral, diante da frustração da legítima expectativa de prestação do serviço, do sentimento de humilhação e discriminação em razão de sua condição peculiar".
Dessa forma, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para condenar a instituição ré a pagar-lhe a quantia de R$ 4 mil, a título de compensação pelos danos morais sofridos, acrescido de juros e correção monetária.

Número do processo: 0704825-33.2017.8.07.0016
Fonte: Número do processo: 0704825-33.2017.8.07.0016

AGÊNCIA DE VIAGEM DEVE INDENIZAR POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS


A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de consumidor  para condenar a Helitur Viagens e Turismo a pagar indenização por danos morais em virtude de violação de direitos autorais. A decisão foi unânime.
O autor alega que a ré violou seus direitos autorais ao publicar em seu site na internet fotografia de sua autoria, sem a devida autorização. Diante disso, pede indenização por danos materiais, morais e a retirada da foto do site.
A ré argumenta que o requerente não provou ser o autor da obra fotográfica em questão, e defende a improcedência dos pedidos.
Para o juiz titular do 1º Juizado Cível de Taguatinga, embora os artigos 18 e 19 da Lei nº 9.610/98 estabeleçam que o registro da obra no órgão público competente seja uma faculdade do autor, entende que a adoção dessa medida é importante para demonstrar a prova da autoria da obra. No presente caso, diz ele, "o requerente não provou que adotou alguma dessas medidas de cautela necessárias para resguardar o direito autoral vindicado, limitando-se apenas a apresentar documentos que não possuem o condão de provar a alegada autoria da fotografia". Diante disso, julgou improcedente o pedido.
Em sede de recurso, no entanto, os julgadores consignaram que "no caso dos autos, o mero cotejo entre a foto constante do site do autor, ora recorrente, (...) e a foto utilizada pela ré para ilustrar seu pacote de viagem não deixam dúvidas de ser a mesma foto. Portanto, resta demonstrada a propriedade da fotografia e a sua utilização indevida pela empresa ré".
Os magistrados destacam, ainda, que "a utilização indevida de fotografia com fins comerciais viola os direitos autorais do fotógrafo e justifica a condenação de quem o fez ao pagamento de indenização a título de danos morais e de direitos autorais (Art. 79, da Lei 9.610/98 e artigo 5º, inciso XXVII, CF/88)".
Assim, o Colegiado julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré a pagar indenização no valor de R$ 3 mil, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, assim como condená-la à retirada da fotografia do seu sítio eletrônico, sob pena de multa diária de R$100,00.

Número do processo: 0705652-08.2016.8.07.0007
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/junho/agencia-de-viagem-deve-indenizar-por-violacao-de-direitos-autorais-1

JUÍZA MANTÉM PREÇO DIFERENCIADO DE INGRESSO, MAS APONTA ILEGALIDADE NA FORMA DE COBRANÇA


A juíza substituta do CEJUSC/Brasília negou pedido liminar, em tutela de urgência, feito por um consumidor contra a R2 Produções. O autor exigia o direito de pagar o mesmo valor do ingresso feminino, inferior ao valor do ingresso masculino, em evento promovido pela parte ré. A Juíza negou o pedido formulado. Segundo a decisão, não se demonstra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse a urgência alegada pela parte: "não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual" (...) "momento em que será possível avaliar planilhas de custos, margem de lucro e demais questões relacionadas à política de preços, de forma a adequá-la à legislação consumerista". 
No entanto a magistrada ressaltou que “a diferenciação de preço com base exclusivamente no gênero do consumidor não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio”. “Em que pese a flagrante ilegalidade da cobrança discriminatória, não é possível estabelecer, em sede de liminar, o valor para cobrança dos ingressos de todos os consumidores”, ponderou a magistrada. Assim, na análise do caso, a juíza apontou as irregularidades na cobrança diferenciada promovida pela parte ré, lembrando que o Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao estabelecer o direito à igualdade nas contratações, como também prevê a nulidade de cláusulas discriminatórias:
“Incontroverso que as pessoas são livres para contratarem, mas essa autonomia da vontade não pode servir de escudo para justificar práticas abusivas. Não se trata de um salvo conduto para o estabelecimento de quaisquer critérios para a diferenciação de preços. Com base nesse raciocínio, não é possível cobrar mais caro de um idoso ou de estrangeiros, por exemplo. Nessas situações o abuso seria flagrante e sequer haveria maiores discussões.”
“Ocorre que no caso das mulheres a situação é ainda mais delicada, já que uma prática repetida há tanto tempo pode traduzir uma (falsa) aparência de regularidade, de conformidade. No entanto, felizmente, o tempo não tem o condão de convalidar nulidades de tal porte. Não é ‘porque sempre foi assim’ que a prática discriminatória haverá de receber a chancela do Poder Judiciário, pois o mau costume não é fonte do direito. De forma alguma.”
“Fato é que não pode o empresário-fornecedor usar a mulher como ‘insumo’ para a atividade econômica, servindo como ‘isca’ para atrair clientes do sexo masculino para seu estabelecimento. Admitir-se tal prática afronta, de per si, a dignidade das mulheres, ainda que de forma sutil, velada. Essa intenção oculta, que pode travestir-se de pseudo-homenagem, prestígio ou privilégio, evidentemente, não se consubstancia em justa causa para o discrímen. Pelo contrário, ter-se-á ato ilícito.”
Foi encaminhada cópia dos autos para a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor para a apuração de prática abusiva e, se for o caso, promoção da ação coletiva.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0718852-21.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/junho/juiza-do-tjdft-aponta-ilegalidade-em-cobranca-de-ingressos-diferenciada-entre-homens-e-mulheres

EDITORA NÃO COMPROVA AUTORIZAÇÃO PARA ASSINATURA DE REVISTAS E DEVERÁ RESSARCIR CONSUMIDORA


Juiz substituto do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Abril Comunicações S. A. a restituir R$1.718,00 a uma consumidora. O valor é equivalente ao dobro de uma cobrança indevida realizada pela empresa, descontada no cartão de crédito da parte autora, referente a uma assinatura de revista que ela não havia autorizado. O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Segundo o magistrado que analisou o caso, o contexto probatório não evidenciou o consentimento da consumidora à contratação de assinatura de revistas da editora ré. “(...) nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, lembrou o magistrado.
Assim, o juiz substituto do referido Juizado Especial concluiu que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois promoveu cobranças irregulares no cartão de crédito da autora durante o período de outubro de 2016 a abril de 2017, bem como o envio de revistas não solicitadas.
Nos autos, a autora demonstrou o pagamento irregular da quantia de R$859,00, o que não foi impugnado especificamente pela ré. Considerando o pagamento indevido e a natureza da obrigação, o juiz entendeu que era cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante à consumidora a devolução em dobro do valor pago.
No entanto, em relação ao pedido de indenização por danos morais feito pela autora, o magistrado entendeu que a situação vivenciada “não vulnerou atributos da personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade da autora, não ocorrida na espécie”.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0713942-48.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/junho/editora-nao-demonstra-concordancia-de-consumidora-e-devera-devolver-o-dobro-cobrado-por-assinatura-de-revista

EMPRESA DE TRANSPORTE É CONDENADA A INDENIZAR QUEDA DE PASSAGEIRA


A 8ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento a recurso de passageira para condenar a Viação Transpiauí São Raimundense a pagar indenização por danos morais e materiais diante de queda no interior de ônibus de sua propriedade. A decisão foi unânime.
A autora conta que em 09/10/2014, quando fazia o trajeto de Brasília/DF a Ribeiro Gonçalves/MA, na condição de passageira, o ônibus da ré apresentou problemas mecânicos que impediram o prosseguimento da viagem. Ao tentar pegar sua bagagem de mão para desembarque, enquanto o ônibus estava em reparo, caiu em um buraco existente no assoalho do coletivo, o que lhe ocasionou o deslocamento do joelho. Afirma que somente após 8 horas de espera, tempo necessário ao conserto, a viagem prosseguiu. Em razão da ausência de infraestrutura na cidade de destino, somente foi medicada ao retornar ao Distrito Federal, oportunidade em que foi submetida à cirurgia no joelho, a qual deixou cicatriz na perna. Diante do exposto, pede indenização por danos materiais, morais e estéticos.
A ré refutou a existência do dever de indenizar, ao argumento de que houve culpa exclusiva da vítima. Isto porque a autora caiu ao retornar ao veículo em manutenção - exatamente no vão aberto no assoalho do ônibus pelo motorista para consertar o problema mecânico no veículo -, ignorando os alertas dos funcionários e os avisos de advertência que proibiam a entrada de pessoas não autorizadas no local.
Para o juiz originário, a autora não produziu prova capaz de demonstrar que a cirurgia realizada no joelho decorreu do acidente ocorrido no ônibus do réu, diante da constatação de doença preexistente. E acrescenta: "Diante do histórico médico da autora e do depoimento de seu pai, não vislumbro tenha a queda gerado o resultado por ela afirmado na petição inicial, haja vista que já possuía problema sério na rótula do joelho em data anterior. Também não há elementos para afirmar que a queda tenha contribuído para agravar tal problema preexistente". Assim, julgou improcedentes os pedidos.
Ao analisar o recurso, no entanto, o relator destaca que "após a ocorrência da queda, foi realizada cirurgia para reconstrução de ligamento patelo femural, em razão de trauma decorrente de 'fratura com lesão ligamentar e meniscal' ". Deste modo, entendeu que não restou comprovado que a queda no interior do veículo não foi a causa determinante para a realização da operação, ou que tal fato não agravou o problema existente.
Para o julgador, "também não foi demonstrada a inexistência de falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de aviso para não subir no veículo em manutenção ou mesmo de colocar alguém que impedisse que tal ato acontecesse. (...) Conforme se depreende dos documentos que acompanharam a contestação, no local do conserto do ônibus apenas existiam placas que permitiam a entrada de funcionários, sem a menção de que era vedado o acesso aos passageiros". Diante disso, o magistrado conclui afirmando que "se o acidente ocorreu nas escadas de subida do coletivo ou no seu interior, por conta de retirada de parte do assoalho, mas havendo a certeza que o acidente ocorreu no curso da viagem, é manifesta a responsabilidade civil do transportador pelos danos suportados pela passageira".
Assim, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ R$ 6.411,73, como indenização por danos materiais - relativos a despesas médicas efetivamente comprovadas - e R$ 10 mil, a título de compensação por danos morais. Negou-se, contudo, o pedido de indenização por dano estético, uma vez que da cirurgia resultou mera cicatriz, que ao simples olhar não causa qualquer repulsa ou sentimento negativo.
 Processo: 2015.10.1.006021-5
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/junho/empresa-de-transporte-e-condenada-a-indenizar-queda-de-passageira

TURMA CONDENA EMPRESA A INDENIZAR REPRESENTANTE COMERCIAL


A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa Kalu Representações Ltda - ME para reformar a sentença de 1ª instância e condenar a Siderúrgica J L Aliperti S.A ao pagamento de indenização por ausência de aviso prévio, no valor correspondente a um terço das comissões auferidas pela apelante no período entre 14/12/2015 e 14/03/2016, e indenização por rescisão sem justo motivo, no valor correspondente a 1/12 do total de comissões recebidas durante todo o período de execução do contrato.
A Kalu Representações ajuizou ação na qual argumentou que celebrou contrato para ser representante comercial da Siderúrgica J L Aliperti para negócios relacionados à venda de autopeças, que teve inicio em maio de 2006, e previa comissão de 20% sobre o valor líquido da publicidade angariada. Segundo a Kalu, a Aliperti decidiu encerrar o contrato, sem justo motivo, e não quis arcar com as verbas devidas em razão da rescisão nem pagar a indenização prevista em lei. 
O Juiz da 1ª Vara Cível de Águas Claras julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a Aliperti apenas a indenização pela rescisão do contrato, fixada com base nos extratos de comissões apresentados, com incidência de correção monetária desde a rescisão e juros de mora desde a citação. 
A autora apresentou recurso, e os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada para incluir na condenação a indenização por ausência de aviso prévio e alterar a base de cálculo da indenização pela rescisão infundada para o valor corresponde à 1/12 do montante líquido percebido durante toda a vigência contratual, e registraram: “Reputo, dessa maneira, que a apelante não cumpriu seu dever de notificar previamente a denúncia do contrato, motivo por que é devida a indenização de que trata o art. 34 da Lei nº 4.886/1965. A r. sentença, pois, há de ser reformada nesse ponto... Tal como ressaltou a apelante, a soma dos valores nominais das comissões, sem a aplicação da correção mensal, implica desconsiderar a perda do valor da moeda durante todo o período de vigência contratual - no caso, dez anos. Dessa maneira, a fim de preservar o valor da indenização legalmente estabelecido, há de se proceder à atualização do valor das comissões mensais em separado para, então, se proceder à soma e divisão por 12”.
Processo: APC 20161610059272
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/junho/turma-condena-empresa-a-indenizar-representante-comercial

R$ 5 mil são suficientes para indenizar funcionária que levou tapas e socos, diz TST


Indenização de R$ 5 mil é suficiente para o caso de um trabalhador que levou tapas e socos no ambiente de trabalho. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar processo movido por uma auxiliar de servente de limpeza terceirizada da Federação das Associações de Municípios de Porto Alegre (Famurs). Ela tentou levar o caso ao Tribunal Superior do Trabalho, mas seu agravo de instrumento foi desprovido.
A trabalhadora alegava que o valor da indenização devia ser majorado, pois teria comprovado que foi surpreendida com palavras de baixo calão proferidas por uma funcionária da Famurs. Além das agressões físicas, essa funcionária, com cargo relevante na instituição e que já havia feito reclamações sobre a limpeza, chamou-a de analfabeta e relaxada. Ainda segundo a auxiliar de limpeza, a prestadora e a tomadora de serviços coibiram o registro de boletim de ocorrência.
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a prestadora e a Famurs a indenizarem a trabalhadora, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para aumentar o valor da condenação. O TRT, porém, entendeu que a quantia estava de acordo com o usualmente deferido em casos análogos.
O relator do agravo de instrumento no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, também considerou que o valor de R$ 5 mil foi adequado à situação delineada no processo e afastou a alegação de violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, que não tratam diretamente do valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral.
Por unanimidade, concluiu que o recurso de revista não preenchia os requisitos para ser admitido e desproveu o agravo de instrumento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo 21007-79.2014.5.04.0015
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jun-05/trabalhadora-levou-tapas-socos-indenizada-mil

Empresa pública deve indenizar empregado obrigado a fazer campanha para partido político


05/06/2017

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa pública do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um empregado que diz ter sido obrigado, por seus superiores, a fazer campanha política para o Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2014. O juiz Jonathan Quintão Jacob, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, considerou verdadeiras as alegações do trabalhador diante da afirmação do preposto da companhia que, em juízo, disse desconhecer os fatos apontados.
Durante os meses de agosto, setembro e outubro de 2014 – três meses anteriores ao pleito daquele ano –, narra o trabalhador, ele e diversos colegas que trabalhavam na empresa foram obrigados, por seus superiores hierárquicos e chefes de setor, a fazer campanha política para os candidatos do PT à presidência da República, ao senado e ao governo do DF, todos os dias, incluindo sábados, em horário de trabalho e também na hora de almoço. O trabalhador diz que recebia dos representantes da legenda, em conjunto com seus superiores, bandeiras, crachás, bonés, adesivos, panfletos, apitos, santinhos para fazerem campanha, principalmente em manifestações políticas que ocorriam no Setor Comercial Sul, nas proximidades da empresa e na Rodoviária de Brasília. Caso se recusassem a comparecer aos eventos, os trabalhadores eram ameaçados, pelos superiores, de demissão, narra o autor da reclamação trabalhista, que pediu a condenação da empresa e do PT ao pagamento de indenização.
Em defesa, a empresa afirmou que em momento algum o autor da reclamação comprovou a participação dos antigos diretores da empresa na suposta obrigação de fazer campanha política para o PT, ato tido como suposto ato violador de sua honra. Já a legenda política frisou desconhecer o reclamante e argumentou que não existe possibilidade de formação de responsabilidade de qualquer tipo com o mesmo, vez que desguarnecido de qualquer prova hábil a ensejar suposto reclamo, tornando a pretensão lastreada, com todos os seus pedidos, improcedente.
Desconhecimento
O juiz ressaltou, em sua decisão, que o preposto da empresa pública, ouvido em juízo, declarou não saber se o autor da reclamação foi obrigado a comparecer em manifestação sob pena de sofrer demissão. Para o magistrado, o desconhecimento dos fatos, pelo preposto, quanto ao assunto em debate no processo, atrai a aplicação da pena de confissão, conforme precedentes do TRT-10.
Consideradas verdadeiras as alegações do autor no sentido de que foi obrigado a fazer campanha política sob pena de demissão, o magistrado salientou que é inegável o prejuízo moral causado. Assim, constatado o prejuízo à esfera íntima do reclamante em razão da conduta indevida adotada pela empresa, “tem-se que o reclamante tem, sim, efetivamente, direito à indenização respectiva”, frisou.
Com base na gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, o grau de culpa, o ânimo de ofender e a própria situação econômica do país, o magistrado arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 10 mil. A responsabilidade pelo pagamento, contudo, é exclusiva da empresa pública, explicou o juiz, uma vez que não há nos autos prova de que o partido político tenha concorrido para a coação. O autor da reclamação era empregado da empresa pública, não havendo nenhuma relação trabalhista com o partido. “Assim, à falta de prova de que o segundo reclamado concorreu, quando da coação, tem-se que o segundo é isento de responsabilidade”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0000470-20.2016.5.10.0017 (PJe-JT)
Fonte:http://www.trt10.jus.br/index.php?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=50187

MULTAS ABUSIVAS EM CANCELAMENTO DE VIAGENS IMPÕEM REVISÃO DOS PERCENTUAIS COBRADOS


A 3a Turma Recursal do TJDFT confirmou sentenças proferidas pelo 2o e pelo 6o Juizados Cíveis de Brasília, que reduziram o valor das multas cobradas por agências de viagem, ante a impossibilidade justificada dos consumidores honrarem o contrato acordado.
No primeiro caso, a autora adquiriu pacote de viagem das rés (Taiana Viagens e Turismo Eireli e C. M. V. Nova Viagens e Turismo), em benefício de Edvan Sousa, Roseli Silva e  Pedro Silva. Contudo, cerca de um mês antes da viagem (14/09/2016), a autora solicitou o cancelamento da compra e o reembolso do valor pago, tendo em vista o falecimento de seu irmão, Edvan Sousa, um dos beneficiários do pacote turístico. Ante tal pedido, o valor foi devolvido à autora, mediante estorno em seu cartão de crédito, sendo retido 30% da quantia paga, a título de multa contratual.
Ao analisar o feito, a titular do Juizado ponderou que “embora legítima a penalidade contratual, na hipótese de desistência da compra e venda, o  valor deve ser razoável e proporcional”. Entendendo que o valor retido era abusivo e merecedor de abrandamento, “nos termos do disposto no art. 51, IV, do CDC, notadamente porque o pedido de desistência ocorreu em tempo hábil para a renegociação do pacote de viagem”, a julgadora reduziu a multa para 10% do valor pago, condenando as rés, solidariamente, a devolverem o valor restante, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
No segundo caso, o autor pleiteou a restituição de valores pagos por viagem (cruzeiro) operado pela MSC Cruzeiros do Brasil e Dreamlines Brasil Agência de Viagens; uma vez que não pôde ser usufruído em função de doença grave de sua filha, que também estaria na viagem, culminando em internação hospitalar na semana do embarque. Sustenta que ao entrar em contato para solicitar o cancelamento/remarcação da viagem, foi informado que não haveria tal possibilidade.
A MSC, por sua vez, afirma que o autor não solicitou o cancelamento da viagem antes do embarque, razão pela qual foi considerado no show. Alega ainda que, após contato do autor, realizado depois da viagem, foi-lhe restituída quantia referente às taxas. A ré Dreamlines não ofereceu defesa.
A juíza substituta ressalta que a “desistência” da viagem ocorreu em função do adoecimento da filha do autor na semana da viagem, fato incontroverso e devidamente comprovado, visto inclusive que veio a falecer alguns meses após a data da viagem - o que reforça a gravidade do quadro enfrentado. “Portanto,  a situação que impediu a parte autora de embarcar mostrou-se totalmente alheia à sua vontade, mostrando-se fato absolutamente imprevisível”, conclui.
Ela segue registrando que “a cláusula contratual que prevê a perda integral dos valores pagos, em razão da desistência do contrato, afigura-se nula, nos moldes do art. 51, inc. IV do CDC, pois coloca o consumidor em excessiva desvantagem”. De outro lado, acrescenta que “é legítima a cominação de multa ao consumidor pelo descumprimento, para manter o equilíbrio nas relações contratuais, haja vista que as rés também não deram causa à rescisão”.
Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade, a magistrada fixou a multa em 20% do valor pago, devendo as rés restituírem ao autor a diferença cobrada, acrescida de juros e correção monetária.

PJe: 0736111-63.2016.8.07.0016 e 0736979-41.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/junho/multas-abusivas-em-cancelamentos-de-viagens-impoem-revisao-dos-percentuais-fixados