Se é possível a penhora de bens móveis e imóveis ou mesmo de montantes significativos em conta bancária, também se pode aplicá-la a valores recebidos por precatório que ultrapassam o salário destinado à subsistência dos credores. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou o bloqueio de créditos de um desembargador que presidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) e aposentou-se de forma compulsória, após denúncias de irregularidades.
A medida vale para valores resultantes da correção de Unidade Real de Valores (URV) e Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada (VPNI). Entretanto, 14 dias depois, ao avaliar ação ligada ao filho do mesmo magistrado, o colegiado teve considerou que a URV e a VPNI são impenhoráveis, pois têm “flagrante natureza salarial” e disse que não há relação entre o que a União deve por meio de precatório e o valor devido para ressarcimento do erário.
O primeiro caso envolve o ex-presidente do TRT-13 Severino Marcondes Meira Filho, que foi responsável, segundo o Tribunal de Contas da União, pelo superfaturamento na compra de um terreno em 1995, orçado em R$ 3,39 milhões. Como o valor não foi quitado, o TCU solicitou que a Advocacia-Geral da União entrasse com a ação de execução. Ao solicitar busca de bens e créditos, a AGU foi informada de que o ex-presidente tinha créditos administrativos a receber no total de R$ 185.201,15.
A penhora foi concedida em primeira instância, mas suspensa pelo juiz federal Paulo Roberto Lima em caráter liminar. Ao reavaliar o caso, o relator no TRF-5 avaliou que “a previsão legal protege o custeio das despesas habituais do assalariado e que dizem respeito ao dia a dia”, como alimentação, moradia, saúde e segurança. Para ele, os valores vultosos no caso concreto mostravam que não se tratavam de natureza salarial protegida.
Visão divergenteSeverino Marcondes Meira Filho, que era diretor da Secretaria Administrativa do TRT-13 na mesma época e também teve o nome envolvido no negócio do terreno, conseguiu ficar com os valores intactos. No caso dele, o mesmo magistrado disse que “não se mostra possível a realização de encontro de contas entre o que a União deve pagar através de precatório e o que o agravante deve ressarcir ao erário em face de sua condenação no bojo dos autos da Ação Popular, porque as verbas não possuem a mesma natureza”.
O advogado de Marcondes Meira, Rogério Varela, já recorreu da primeira decisão, que considerou “muito preocupante”, por admitir a penhora de valor com origem salarial. Sobre a acusação de superfaturamento, ele disse que o desembargador assinou a aquisição do terreno de acordo com valores calculados pelo setor de engenharia. Ainda segundo Varela, os créditos do ex-presidente do TRT-13 chegam a R$ 65 mil, e não aos R$ 185 mil apontados pela AGU.
Agravo 136.325 (Severino Meira)Agravo 136.270 (Severino Meira Filho)
* Texto atualizado às 16h35 do dia 31/3/2014 para correção de informação.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-31/penhora-bens-pai-filho-decisoes-diferentes-mesma-turma
“O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixabaMarcos Dessaune (foto), autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
