Penhora de bens de pai e filho tem decisões diferentes


Se é possível a penhora de bens móveis e imóveis ou mesmo de montantes significativos em conta bancária, também se pode aplicá-la a valores recebidos por precatório que ultrapassam o salário destinado à subsistência dos credores. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou o bloqueio de créditos de um desembargador que presidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) e aposentou-se de forma compulsória, após denúncias de irregularidades.
A medida vale para valores resultantes da correção de Unidade Real de Valores (URV) e Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada (VPNI). Entretanto, 14 dias depois, ao avaliar ação ligada ao filho do mesmo magistrado, o colegiado teve considerou que a URV e a VPNI são impenhoráveis, pois têm “flagrante natureza salarial” e disse que não há relação entre o que a União deve por meio de precatório e o valor devido para ressarcimento do erário.
O primeiro caso envolve o ex-presidente do TRT-13 Severino Marcondes Meira Filho, que foi responsável, segundo o Tribunal de Contas da União, pelo superfaturamento na compra de um terreno em 1995, orçado em R$ 3,39 milhões. Como o valor não foi quitado, o TCU solicitou que a Advocacia-Geral da União entrasse com a ação de execução. Ao solicitar busca de bens e créditos, a AGU foi informada de que o ex-presidente tinha créditos administrativos a receber no total de R$ 185.201,15.
A penhora foi concedida em primeira instância, mas suspensa pelo juiz federal Paulo Roberto Lima em caráter liminar. Ao reavaliar o caso, o relator no TRF-5 avaliou que “a previsão legal protege o custeio das despesas habituais do assalariado e que dizem respeito ao dia a dia”, como alimentação, moradia, saúde e segurança. Para ele, os valores vultosos no caso concreto mostravam que não se tratavam de natureza salarial protegida.
Visão divergenteSeverino Marcondes Meira Filho, que era diretor da Secretaria Administrativa do TRT-13 na mesma época e também teve o nome envolvido no negócio do terreno, conseguiu ficar com os valores intactos. No caso dele, o mesmo magistrado disse que “não se mostra possível a realização de encontro de contas entre o que a União deve pagar através de precatório e o que o agravante deve ressarcir ao erário em face de sua condenação no bojo dos autos da Ação Popular, porque as verbas não possuem a mesma natureza”.
O advogado de Marcondes Meira, Rogério Varela, já recorreu da primeira decisão, que considerou “muito preocupante”, por admitir a penhora de valor com origem salarial. Sobre a acusação de superfaturamento, ele disse que o desembargador assinou a aquisição do terreno de acordo com valores calculados pelo setor de engenharia. Ainda segundo Varela, os créditos do ex-presidente do TRT-13 chegam a R$ 65 mil, e não aos R$ 185 mil apontados pela AGU.
Clique aqui e aqui para ler os acórdãos.
Agravo 136.325 (Severino Meira)Agravo 136.270 (Severino Meira Filho)
* Texto atualizado às 16h35 do dia 31/3/2014 para correção de informação.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-31/penhora-bens-pai-filho-decisoes-diferentes-mesma-turma

QUEDA NA ESTAÇÃO DO METRÔ NÃO GERA INDENIZAÇÃO


A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que negou pedido de indenização a uma usuária do metrô, em decorrência de acidente em uma das estações. A decisão foi unânime.
A autora conta que sofreu uma queda na estação do metrô e ficou com uma das pernas presa no vão de 10 a 12cm entre a plataforma e o vagão. Sustenta que em virtude da lesão sofrida, ficou afastada do trabalho por seis dias. Alega defeito na prestação do serviço de transporte público coletivo e pede indenização.
O réu alegou culpa exclusiva da vítima, que não observou a existência de gap obrigatório, decorrente de normas técnicas de segurança, a fim de evitar que os carros transitem rente às plataformas, danificando-os.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ao analisar o feito, o julgador destaca que "são diversas as advertências de que os gaps devem ser observados e os passageiros devem estar atentos quando embarcarem e desembarcarem dos carros, a fim de evitar acidentes dessa natureza".
Além disso, segundo o magistrado, "ficou evidenciado que a autora pretendeu ingressar no veículo sem os cuidados e a atenção necessária, o que culminou no acidente narrado. Registre-se que a distância entre a plataforma e o vagão é de 10 a 12 centímetros, o que certamente demandaria que a autora estivesse ingressando no vagão de lado e não de frente como é a recomendação".
"Nesse cenário, forçoso reconhecer a improcedência do pedido da autora", concluiu o juiz.
Processo: 2013.01.1.116626-6
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/marco/queda-na-estacao-do-metro-nao-gera-indenizacao

TRT10: prazos processuais estão suspensos de 31 de março a 4 de abril


Brasília, 31/3/2014 – Os prazos processuais relativos aos feitos em tramitação no TRT 10ª Região, no período de 31 de março a 4 de abril, estão suspensos em virtude da realização do Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho da 10ª Região. A medida também se aplica à realização de audiências e sessões de julgamento ordinárias está igualmente suspensa. Os prazos processuais respectivos ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
No período de suspensão dos prazos, serão processados somente os casos urgentes, mantida a distribuição regular dos processos e o atendimento ao público externo.
Fonte: http://www.oabdf.org.br/noticias/trt10-prazos-processuais-estao-suspensos-de-31-de-marco-a-4-de-abril/

HOMEM SERÁ INDENIZADO POR SEQUELAS PROVENIENTES DE QUEDA DE ELEVADOR


O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Módulo Engenharia, Consultoria e Gerência Predial Ltda ao pagamento de indenização por danos morais em razão de lesões sofridas por rapaz com a queda do elevador em que estava. 
O autor alegou que em 26/2/2010 entrou no elevador situado no prédio onde trabalha e o elevador despencou do segundo andar, percorrendo cerca de 12m até chegar ao subsolo. Após 20 minutos, os brigadistas conseguiram resgatar os ocupantes do elevador acidentado. Em decorrência do acidente, sofreu acunhamento de vértebra, o que causou dor aguda, encurtamento muscular, limitação de movimentos e desconforto em várias posições, o que afetou sua qualidade de vida. Se submeteu a diversas sessões de fisioterapia, mas permanece com sequelas. 
A empresa de engenharia apresentou contestação, alegando a necessidade de inclusão da União e de seguradora no processo. Alegou que o elevador é uma máquina, e como tal está sujeita a panes; que a perícia realizada não demonstra que o sinistro ocorreu por falta de manutenção ou por imperícia de algum de seus representantes, o que afasta a sua responsabilidade, por ausência de conduta; que a pretensão de indenização do autor é excessiva, favorecendo o locupletamento.
A seguradora apresentou defesa alegando que a empresa de engenharia deve primeiro pagar a obrigação para, somente após isso, postular o reembolso, nos limites da apólice e das condições gerais do seguro. Disse que o autor não demonstrou ofensa à sua personalidade ou dignidade; que os fatos revelam meros incômodos.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, o autor impugnou a contestação e não houve acordo.
O juiz decidiu que “restou comprovada a ocorrência do acidente narrado pelo autor. A perícia produzida pela Polícia Civil identificou, como causa do acidente, problemas no maquinário do elevador. Dado que a empresa ré era a responsável pela manutenção do elevador cuja queda causou o dano moral afirmado pelo autor, tem-se o reconhecimento, nos fatos, de um acidente de consumo, resultante do defeito na prestação dos serviços de manutenção pela ré. (...) O mero fato de estar num elevador que cai representa, por si só, dano moral relevante para qualquer pessoa, eis que impõe à vítima o terror de se participar de uma situação potencialmente fatal. As sequelas sofridas pelo autor em decorrência do acidente são apenas um plus que agravam o dano moral causado pela queda. O laudo pericial afirma que mesmo com a submissão a tratamentos e passado algum tempo desde o acidente, o autor ainda apresenta sequelas físicas, como dores e pequenas limitações de movimentos”.
A empresa de engenharia foi condenada a pagar ao autor e a seguradora terá que ressarcir a empresa de engenharia.
Processo: 2011.01.1.066871-4
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/marco/homem-sera-indenizado-por-sequelas-provenientes-de-queda-de-elevador

Demissão após 30 anos de serviço não é discriminatória


Resolução interna do banco que prevê a demissão de todos os empregados com mais de 30 anos na empresa e que tenham direito de se aposentar não é discriminatória. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento a recurso do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes). A instituição não deve indenizar a empregada que questionou a legalidade de sua demissão.
A bancária trabalhou como caixa do banco de setembro de 1978 a março de 2009. Nesta data, foi demitida sem justa causa por força da Resolução 696 da empresa, por ter atingido mais de 30 anos de serviço e a condição de elegibilidade à aposentadoria. Ela pediu indenização por danos morais, alegando que sua demissão sumária com base no limite temporal foi discriminatória. Segundo ela, a fixação de idade para a vigência do contrato era ilegal por violar tanto o princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição Federal) quanto a Lei 9.029/95, que veda atos discriminatórios para manutenção no emprego por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou idade.
Na contestação, o banco afirmou que a empregada não sofreu discriminação e que a norma interna contemplava o exercício regular do direito potestativo do empregador de rescindir unilateralmente contratos de trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, e da Orientação Jurisprudencial 247 e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Destacou, ainda, que a política de desligamento se relacionava ao tempo de serviço prestado, não à idade do funcionário, e se justificava em razão da necessidade de renovação do quadro de empregados.
A Vara do Trabalho de São Mateus (ES) indeferiu o pedido de indenização da bancária. Para o juízo de 1° Grau, não é discriminatória a dispensa de natureza impessoal que envolve todos os empregados, em condição idêntica. Após recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou que a despedida, embora disfarçada de direito potestativo, se deu de forma discriminatória com os empregados aposentados ou em condições de se aposentar. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil, o que levou banco a recorrer.
A 3ª Turma deu provimento ao recurso por considerar não discriminatória a dispensa de empregado com base em norma de empresa que versa sobre política de desligamento tendo como critérios o tempo de serviço e a elegibilidade para a aposentadoria. O relator, ministro Alberto Bresciani, entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 186 do Código Civil (que prevê a indenização em caso de ato ilícito) e determinou a exclusão da condenação por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 156300-88.2009.5.17.0191
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-28/regra-preve-demissao-30-anos-servico-nao-discriminatoria

TRF-2 condena site que oferece serviços jurídicos por R$ 150


Disponibilizar na internet publicidade para atrair interessados em atuar nas causas judiciais comuns ao trabalho do advogado configura mercantilização da advocacia e atinge a moralidade e a dignidade da profissão. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou, por unanimidade, a sentença que permitia à empresa Youlaw oferecer serviços advocatícios como se fossem produtos de uma relação típica de consumo. Pela decisão, o grupo fica proibido de oferecer, divulgar e anunciar seu “pacote jurídico” — com diversos serviços pelo valor de R$ 150. 
Ao prover a Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro, a relatora do acórdão, juíza federal convocada Carmem Silvia Lima de Arruda, determinou multa de R$ 20 mil para cada descumprimento. 
Em 2012, a seccional fluminense ajuizou ação de obrigação de não fazer contra a Youlaw. Na ocasião, a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio julgou improcedente o pedido, usando como fundamento o princípio do acesso à Justiça. De acordo com a sentença, restringir a permissão ao serviço oferecido pela empresa colocaria em risco o acesso dos jurisdicionados ao Poder Judiciário. 
Para a relatora do caso no TRF-2, ao contrário do que afirma a sentença, “a acessibilidade à Justiça não pode prescindir de profissional devidamente habilitado para a postulação de direitos”. As únicas exceções, segundo ela, ficam por conta das causa de menor complexidade e de baixo valor econômico, como nas ações de competência dos Juizados Especiais. 
Entre os serviços oferecidos pelo grupo está a criação de ação judicial por profissionais do Direito e orientação e esclarecimentos jurídicos via e-mail. No site, o pacote remunerado é apresentado como uma ajuda para que o cliente possa promover a ação judicial. “Nosso intuito é fazer com que você veja de perto a habilidade de escrever desses profissionais, inspirando-se e criando coragem para se defender sozinho no futuro”, diz. 
De acordo com a juíza federal, os serviços remunerados oferecidos pela empresa são típicos serviços advocatícios que configuram “irregular captação de clientela”. “Tal conduta revela-se absolutamente infratora não só dos dispositivos legais mencionados (Estatuto da Advocacia e Código de Ética da OAB), mas atinge igualmente a moralidade e dignidade da profissão de advogado já que configura verdadeira mercantilização da advocacia, o que é vedado pelo Provimento 94/2004 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil”. 
Segundo o presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, a mercantilização da classe não atinge apenas os colegas. "Todos os cidadãos ficam vulneráveis. Assim como lutamos pela qualidade do ensino jurídico, não podemos permitir que a advocacia seja tratada como um mero produto de consumo", afirmou. 
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-27/site-oferece-servicos-juridicos-150-condenado-trf

COMPANHIA AÉREA É CONDENADA POR DEFEITO EM POLTRONAS EM VOO INTERNACIONAL


O Juiz de Direito Substituto da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a companhia aérea Tap Portugal a pagar danos morais a dois passageiros por defeito em poltronas durante voo internacional.
Os passageiros contaram nos autos que contrataram um serviço de transporte aéreo com a Tap para voo de Lisboa para o Rio de Janeiro, em classe executiva, já que um dos passageiros tem problemas de saúde, especialmente no quadril, necessitando que o embarque e o desembarque sejam feitos em cadeiras de rodas. Durante o voo, após posicionarem suas poltronas nas posições "leito" e "semi-leito", os assentos apresentaram defeito e não foi possível o seu retorno para a posição de origem. Os tripulantes tentaram corrigir o problema, o que não foi possível, tendo que viajar em total desconforto e insegurança, pois foram obrigados a pousar no aeroporto do Rio de Janeiro em posição irregular ao que determina os padrões internacionais.
A Tap Portugal apresentou defesa e se limitou a negar os fatos narrados na petição inicial, bem como sustenta que não há danos a serem indenizados. Pediu, ao final, pela improcedência dos pedidos. Os passageiros apresentaram réplica. 
Foi realizada audiência de conciliação, mas não houve acordo.
O Juiz decidiu que “no caso em comento, é patente o dano moral vivenciado pelos autores, pois violados os direitos da sua personalidade ao experimentar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, bem como os direitos fundamentais da honra e privacidade em razão de não usufruírem de um voo em um assento confortável e seguro. Há que se ressaltar que os requerentes despenderam vultosa quantia para o vôo na classe executiva e, além dos desgastes físicos sofridos por viajar longas horas em uma posição desconfortável e prejudicial a sua saúde, não desfrutaram do serviço posto à disposição dos demais passageiros”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.01.1.184828-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/marco/companhia-aerea-e-condenada-por-defeito-em-poltrona-em-voo-internacional

RENOVAÇÃO DE CONTRATO SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR GERA INDENIZAÇÃO


O 1º Juizado Cível de Brasília condenou a editora Três Comércio de Publicações a ressarcir uma consumidora por propaganda enganosa e renovação unilateral de contrato. A editora recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
A autora afirma que em 31/12/2012 firmou contrato com a ré, tendo como objeto a assinatura de três revistas, sendo-lhe garantido pelo vendedor que o preço seria 10 x R$ 9,99. Posteriormente, verificou que se tratava de propaganda enganosa e que o preço cobrado foi de R$ 82,00 por mês. Aduz, por fim, que a ré procedeu à renovação do contrato de forma unilateral, razão pela qual pede a devolução das parcelas.
Em sua defesa, a ré sustentou, genericamente, a inexistência de ato ilícito, alegando que em nenhum momento foram omitidas informações da consumidora.
Segundo o juiz, "é certo que a parte autora sofreu uma cobrança indevida, eis que as informações prestadas pela requerida foram enganosas, já que foi oferecido o produto por um preço e cobrado valor diverso. Ademais, não poderia a ré proceder à renovação unilateral dos contratos sem anuência expressa do consumidor. Logo, a devolução dos valores cobrados, em dobro, é medida que se impõe".
Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.417,46, referente ao dobro do valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente e ainda com a incidência de juros moratórios.
Processo: 2013.01.1.107354-9
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/marco/renovacao-de-contrato-sem-anuencia-do-consumidor-gera-indenizacao

PASSAGEIROS QUE NÃO CONSEGUIRAM ASSISTIR A JOGO DA COPA DAS CONFEDERAÇÕES SERÃO INDENIZADOS


A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do Juizado Especial Itinerante de Brasília, que condenou companhia aérea a indenizar casal que não conseguiu embarcar no horário previsto para assistir a jogo da Copa das Confederações. A decisão foi unânime.
Os autores contam que adquiriram passagem da ré, a fim de serem transportados, no dia 22/06/2013, de Brasília até Salvador, com escala em São Paulo. Afirmam que as reservas de embarque foram confirmadas, não obstante, já na sala de embarque, por volta das 6h20, foi anunciado que os passageiros do voo em questão deveriam aguardar até as 10h. Em seguida, foram informados no balcão de atendimento que seriam realocados para voo de outra companhia, que sairia às 11h48, com chegada em Salvador prevista para as 14h07. Diante disso, desistiram de embarcar, uma vez que o objetivo da viagem era assistir ao jogo do Brasil contra a Itália pela Copa das Confederações, e com o atraso do voo não chegariam a tempo de assistir a partida.
De acordo com os autos, o atraso do voo originariamente contratado restou incontroverso, pois, por modificação da malha aérea, a aeronave, cuja partida estava prevista para 07h10, ainda não havia decolado quando já eram 9h50. "Neste contexto, o atraso no horário de partida do voo, de modo a inviabilizar o desembarque a tempo dos autores se deslocarem ao local de evento esportivo que motivou a viagem, caracteriza inadimplemento contratual da ré", afirmou o juiz.
Assim, prossegue o julgador, "nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 8.078/90, a recusa ao cumprimento do contrato de transporte aéreo de passageiros, sem justificativa legítima, e, ainda, sem oportunizar reacomodação em outro voo com horários próximos ao inicialmente contratado, caracteriza defeito do serviço e, por consequência, confere ao consumidor o direito à reparação dos danos. Ademais, a alegada alteração de malha aérea não é motivo idôneo para afastar a responsabilidade da ré, por constituir fortuito interno, ou seja, fato inerente ao risco da atividade de transporte aéreo".
Diante disso, o magistrado condenou a empresa aérea a pagar aos autores a quantia de R$ 2.146,64, a título de ressarcimento de danos materiais (gastos com passagens não utilizadas e ingressos do jogo de futebol); e R$ 5.000,00 para cada um, totalizando o valor de R$ 10.000,00, a título de compensação dos danos morais, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora.
Processo: 2013.01.1.090979-5
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/marco/passageiros-que-nao-conseguiram-assistir-a-jogo-da-copa-das-confederacoes-serao-indenizados

Rurícola tem direito à aposentadoria por idade


25/03/14 17:41
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria rural por idade a uma mulher e que condenou a autarquia a implantar imediatamente o benefício.
A rurícola já possuía idade para receber o benefício e apresentou provas do trabalho rural. Em 1.ª instância, o juízo federal confirmou o direito da trabalhadora e mandou o INSS arcar com as despesas processuais e com os juros moratórios.
O INSS apelou ao TRF1, alegando que a beneficiária não requereu a aposentadoria administrativamente. Quanto ao mérito da questão, o ente público alega que a requerente não atende aos requisitos necessários para obter o benefício. Requer, por fim, o instituto, a modificação dos critérios de juros de mora, o reconhecimento de isenção das custas processuais e a redução dos honorários advocatícios fixados.
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, argumentou que: “Em que pese o meu ponto de vista pessoal sobre a questão, nos moldes do entendimento jurisprudencial largamente dominante, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa. Sendo assim, é prescindível, no caso em tela, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do administrador”.
Neste sentido, o magistrado citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “este, inclusive, já foi o entendimento manifestado pelo eg. STF, a quem cabe a função uniformizadora nas questões constitucionais. (RE 548676 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgado em 03/06/2008, Dje-112 Divulg em 19-06-2008, Public. em 20-06-2008, Ement Vol-02324-06, Pp-O 1208)”.
Cleberson José Rocha esclareceu que o rol de documentos citados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é exemplificativo. Por essa razão, o julgador reconheceu como prova material a certidão de casamento, na qual consta um endereço rural em nome do marido da autora; uma prova oral em favor da requerente também foi aceita como parte do conjunto probatório.
Dessa forma, o relator concluiu: “Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade”.
Processo n.º: 0023120-43.2009.4.01.9199
Data do julgamento: 17/02/2014
Data da publicação: 28/02/2014
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/ruricola-tem-direito-a-aposentadoria-por-idade.htm

Juiz deverá se explicar ao TJ sobre supostas regalias a mensaleiros

Cobranças de Bruno Ribeiro, da Vara de Execuções Penais, foram consideradas despropositadas pelo Governo do DF. Magistrado se afastou do caso

Ana D'Angelo - Correio Braziliense
Publicação: 26/03/2014 08:12 Atualização:

A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) cobrou ontem explicações do juiz substituto da Vara de Execuções Penais (VEP) Bruno André Silva Ribeiro acerca das ordens expedidas na quinta-feira antes do carnaval, consideradas despropositadas pelo Governo do DF. O magistrado determinou que dirigentes dos estabelecimentos prisionais deixem de cumprir norma interna da Subsecretaria do Sistema Penitenciário (Sesipe) e exigiu esclarecimentos do governador Agnelo Queiroz em 48 horas sobre as investigações e as condições dos presídios locais. Ribeiro expediu as ordens por causa das denúncias de que os condenados do mensalão estariam recebendo regalias no sistema prisional.

À noite, o juiz substituto divulgou decisão em que se declara suspeito e se afasta da execução das penas dos réus do mensalão, alegando a existência da investigação preliminar da corregedoria. Ele foi designado para assumir o cumprimento das condenações pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, que se desentendeu com o então titular da VEP, Ademar Vasconcelos. Este, por sua vez, pediu aposentadoria. Barbosa será informado hoje da decisão de Ribeiro, que já estava de saída da VEP no próximo dia 4. O magistrado se inscreveu em um processo interno de seleção para transferência para a Vara da Fazenda Pública.

A apuração da conduta do juiz foi um pedido do governador, que encaminhou à presidência do tribunal uma cópia do ofício enviado à VEP com as respostas requeridas judicialmente. Se concluir que o magistrado cometer alguma infração, a corregedoria poderá instaurar processo administrativo disciplinar (PAD). 

Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/especiais/osnomesdomensalao/2014/03/26/MateriaMensalao,419514/juiz-devera-se-explicar-ao-tj-sobre-supostas-regalias-a-mensaleiros.shtml

Sentença é anulada por intimação não incluir advogado


A falta de assinatura do procurador da parte na publicação do despacho que converte o julgamento em diligência para produção de provas torna inválida a sentença. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu Recurso Especial de uma construtora e anulou o resultado do julgamento de ação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. Com a decisão, o caso voltará à vara de origem, para sua retomada após a correta publicação do despacho em questão.
Em primeira instância, a construtora foi condenada a ressarcir o INSS por gastos com auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorrentes de um acidente de trabalho. Além disso, segundo a sentença, seria necessária a devolução do valor referente à pensão em caso de morte de alguma vítima. Na Apelação ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a empresa alegou que a intimação do despacho indicando as provas que seriam produzidas, não constava o nome do procurador da empresa, justificando a nulidade da sentença.
A argumentação foi rejeitada pelo TRF-5, pois houve a irregularidade em relação à prova testemunhal, mas para os desembargadores isso não alteraria o julgamento. Defendida pelos advogados Marcello Terto e Antônio Cleto Gomes, a construtora apresentou Recurso Especial ao STJ, e o argumento foi acolhido pelo relator, ministro Ari Pargendler. Segundo ele, a conversão do julgamento em diligência para produção de provas foi autorizada pelo juiz federal José Vidal Silva Neto, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará.
No entanto, informou, a publicação do despacho não incluiu o nome do procurador da empresa. Assim, “certificado que o respectivo prazo decorreu sem que fossem indicadas as provas a serem produzidas”, houve julgamento antecipado da lide pela juíza federal substituta Gisele Chaves Sampaio Alcântara, responsável pela sentença.
Isso seria possível, afirmou Pargendler, se a empresa não tivesse se manifestado sobre a produção de provas, mas “não houve intimação, a tanto equivalendo a menção ao nome da parte sem que o respectivo procurador tenha sido nominado na publicação do despacho”. Ele votou por dar provimento ao Recurso Especial para anular a sentença e remeter o caso à vara de origem, permitindo a retomada do curso com a regular publicação do decreto. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Turma.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-25/stj-anula-sentenca-intimacao-nao-incluir-nome-advogado-parte

Tempo gasto em problema de consumo deve ser indenizado


Geralmente tratado como mero aborrecimento pelos tribunais, o tempo gasto para se resolver um problema de consumo é indenizável. Isso é o que vêm garantindo acórdãos recentes, que representam uma mudança de rumo na jurisprudência sobre o assunto. De casos que envolvem demora em fila de banco a devolução de parcelas pagas em cursos, desembargadores já aceitam a tese do chamado “desvio produtivo” para justificar a reparação moral do consumidor. Em síntese, os julgados responsabilizam o fornecedor pelo tempo gasto para resolver os problemas que eles mesmos causaram.
“O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixabaMarcos Dessaune (foto), autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Com base neste fundamento, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, no último mês de janeiro, uma rede de lojas a indenizar em R$ 5 mil um consumidor por conta de um defeito em um aparelho celular de R$ 246,90, que apresentou defeito dois dias após a compra. A loja pretendia cobrar R$ 60 pelo reparo. O consumidor recorreu à Justiça e, em 1ª instância, o tempo gasto foi considerado aborrecimento. No TJ-RJ, o entendimento mudou, a favor do consumidor.
A tese tem sido recorrente no colegiado da corte fluminense. Em outros três casos em que foi relator, o desembargador Fernando Antonio de Almeida aplicou o entendimento para condenar as empresas a indenizar os consumidores em casos de demora de reembolso de mensalidadetempo gasto em fila de banco e cobrança de cartão falsificado.
“A perda de tempo da vida do consumidor em razão do mau atendimento de um fornecedor não é mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas”, apontam os acórdãos do TJ-RJ.
Horas irrecuperáveis
Se o tempo não é um bem jurídico tangível e previsto na Constituição, as decisões demonstram que ele pode ser englobado na figura do dano moral. Dessaune explica, entretanto, que a reparação pelo “desvio produtivo” não deve ser confundida com o “dano punitivo”, utilizado para, além da indenização, punir a empresa e coibir novos casos. “O tempo é finito, inacumulável e irrecuperável”, diz.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, a 5ª Câmara de Direito Privado condenou um fabricante de eletrodomésticos pela demora de seis meses no reparo de uma máquina de lavar. “Sabe-se por evidente presunção hominis que o consumidor quando acusa o vício do produto, lhe é imposta uma verdadeira via crucis para tentar exigir do fornecedor a devolução do valor pago ou ao menos o conserto do defeito”, registra o desembargador Fabio Podestá, no acórdão.
Em análise de um recurso de uma companhia de TV paga condenada pela cobrança indevida após cancelamento de assinatura, a 3ª Turma Recursal Cível de Porto Alegre levou em consideração o tempo gasto pelo usuário como agravante da situação. “Quanto a ocorrência do dano moral, acrescento que, diante da não-resolução do problema no trintídio, o que forçou o consumidor a ingressar em Juízo, acarretando o agravamento da condição de vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica, ou o que o autor”, escreveu o relator Fabio Vieira Heerdt.
A teoria não se aplica somente ao tempo gasto para se resolver um problema de consumo na Justiça. A simples demora na prestação de um serviço também pode ser enquadrada, segundo acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que negou provimento ao recurso de um banco condenado pela demora de atendimento em agência: “O autor sofreu também o prejuízo do tempo desperdiçado, em razão da demora em ser atendido, o qual poderia ter sido utilizado de maneira mais benéfica e proveitosa”.
Não é só nos tribunais que a tese vem sendo aplicada. Na prova do 53º concurso para promotor do Ministério Público de Minas Gerais, o candidato devia demonstrar conhecer a base conceitual do “desvio produtivo”. Citando o próprio Dessaune, o gabarito previa a seguinte resposta: “Tratamento com desleixo ao consumidor com perda de tempo útil. A questão poderia ser solvida a tempo e modo satisfatório pelo fornecedor. Base principal: cláusula de tutela da pessoa humana, mas desafia regula própria.”
Por enquanto, o entendimento está no âmbito dos tribunais de Justiça. No Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, ainda prevalece a aplicação do simples contratempo, como no julgamento do Recurso Especial 431.303/SP: “Demora, todavia, inferior a oito horas, portanto não significativa, que ocorreu em aeroporto dotado de boa infraestrutura, a afastar a caracterização de dano moral, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor ou contratempo a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum”.
Clique nos números dos processos para ler as decisões:TJ-RJ: Apelação Cível 0019108-85.2011.8.19.0208TJ-RJ: Apelação Cível 0035092-08.2012.8.19.0004 TJ-RJ: Apelação Cível 2216384-69.2011.8.19.0021TJ-RJ: Apelação Cível 0460569-74.2012.8.19.0001 TJ-SP: Processo 2013.0000712658TJ-PR: Apelação Cível 1.094.389-0Colégio Recursal do RS: Recurso 7100440642753º Concurso do para promotor do MP-MG: prova e gabarito
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-26/tempo-gasto-problema-consumo-indenizado-apontam-decisoes

Marco Civil da Internet é aprovado na Câmara


Após meses de impasse, a Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira (25/3) o Marco Civil da Internet, projeto que estabelece direitos e deveres para usuários e provedores. O texto aprovado, com 32 artigos, mantém uma das regras polêmicas: a que estabelece a neutralidade de rede, determinando que os usuários sejam tratados da mesma forma pelas empresas que gerenciam conteúdo e pelas que vendem o acesso à internet. Fica proibida a suspensão ou a diminuição de velocidade no acesso a determinados serviços e aplicativos e também a venda de pacotes segmentados por serviços — de acesso só a redes sociais ou só a vídeos, por exemplo. A medida preocupa empresas do setor.
PL 2126/2011 — cujo substitutivo aprovado não havia nem sido entregue aos deputados no início da sessão — passou em meio a bate-boca, gritos acalorados e discussões sobre assuntos que nada tinham a ver com o caso, como se houve ou não um golpe militar no Brasil em 1964. A proposta ainda seguirá para votação no Senado.
O relator do projeto, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), mudou trecho que concede à Presidência da República o poder de regulamentar exceções à neutralidade da rede, por decreto. Essa possibilidade ficou restrita a exceções citadas expressamente na lei: serviços de emergência e por razões técnicas, com submissão à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e ao Comitê Gestor da Internet. “Agora teremos a garantia de que não haverá o chamado ‘cheque em branco’ para o Poder Executivo”, afirmou o líder do DEM, Mendonça Filho (PE), cuja sigla passou a apoiar a votação do Marco Civil.
O governo federal também abriu mão da tentativa de obrigar que provedores tenham data centers no Brasil para armazenar dados de navegação em território nacional, com o objetivo de facilitar o acesso a informações em casos específicos. Críticos diziam que a medida seria inócua e poderia aumentar os custos das empresas, que seriam repassados aos usuários.

Responsabilidade das empresasMolon, porém, manteve o entendimento de que os provedores de internet só serão considerados responsáveis por publicações ofensivas postadas na rede caso descumpram ordem judicial mandando retirar o conteúdo. A exceção fica para imagens e vídeos com cenas de nudez ou sexo. Nesse caso, as empresas serão responsabilizadas subsidiariamente por conteúdo veiculado por terceiros se ignorarem notificação apresentada por um participante da cena em questão ou por seu representante legal.
O líder do PMDB, Eduardo Cunha (RJ), avaliava que em quaisquer casos a empresa já deveria ser responsabilizada quando fosse notificada pelo ofendido e não retirasse o conteúdo. Mas ele desistiu de apresentar destaque para alterar o dispositivo. A bancada do partido chegou a um acordo com o governo e retirou outros destaques que poderiam atrasar a tramitação do projeto.
A disponibilização de dados pessoais e conteúdo de comunicações privadas fica condicionada a ordem judicial. Se a empresa da área deixar de proteger informações pessoais, pode ser multada em até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil e ter até atividades suspensas temporariamente ou proibidas. Segundo o substitutivo aprovado, é assegurado ao usuário o direito de acessibilidade, de contar com a manutenção da qualidade da conexão à internet contratada e de ter excluídos dados pessoais quando encerrar relação com algum serviço contratado na rede.
O PPS foi vaiado ao votar contra o projeto. O deputado federal Roberto Freire (SP) definiu a proposta como um “atentado à liberdade”. Ele disso no plenário que, ao disciplinar a internet, a lei permitiria o controle do que é veiculado e até a proibição do uso do Twitter e do Facebook. Na mesma linha, o deputado Emanuel Fernandes (PSDB-SP) disse que o Marco Civil inventa a figura do “guarda da infovia” — possibilidade de o governo federal controlar as informações que circulam na internet. Com informações da Agência Câmara Notícias.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-25/marco-civil-internet-aprovado-camara-segue-senado

METRÔ TERÁ QUE INDENIZAR USUÁRIA POR NEGATIVA DE SOCORRO PRÉVIO


O 2º Juizado da Fazenda Pública condenou a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF a pagar indenização a uma usuária agredida na estação do metrô. O réu recorreu, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
A vítima conta que no dia 22/01/2013 foi perseguida por uma mulher nas instalações do metrô. Ao ultrapassar a catraca, solicitou ajuda ao funcionário do Metrô, que  lhe negou auxílio, dizendo que deveria resolver a questão com a pessoa que a perseguia. Após a negativa do funcionário, relata que a pessoa que lhe seguia pulou a catraca da estação e desferiu-lhe um soco no rosto, provocando um corte em sua gengiva. Salienta que só foi atendida pela segurança após a agressão, e que esta poderia ter sido evitada, caso o funcionário tivesse prestado socorro quando solicitado.
Em sua defesa, o Metrô tece considerações em relação ao seu sistema de segurança e informa que o funcionário mencionado pela autora não é segurança, e sim agente de estação. No mais, sustenta que a usuária não demonstrou os danos experimentados e que os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos cotidianos.
Ao analisar o feito, a juíza anota que "a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF/88, ART. 37, § 6°), cuja responsabilidade somente é excluída ou minimizada, se provada, respectivamente, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente".
Nesse sentido, prossegue a julgadora, "em que pese o réu demonstrar que a pessoa indicada não era segurança operacional, insta salientar que a agressão se deu após a agressora pular a catraca que monitora a passagem de usuários, fato que deveria ser impedido por funcionários do requerido, pois no referido local sempre são mantidos fiscais no intuito de reprimir qualquer burla ao sistema. Portanto, a omissão da companhia em manter segurança efetiva na entrada dos passageiros é elemento suficiente para ensejar a sua responsabilidade, devendo arcar com eventuais prejuízos que os usuários do sistema experimentarem, de ordem material ou moral".
Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para condenar a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal a pagar-lhe R$ 3.000,00, referentes aos danos morais por ela experimentados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora - quantia esta que a Turma Recursal entendeu adequada e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Processo: 2013.01.1.088686-7
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/marco/metro-tera-que-indenizar-usuaria-por-negativa-de-socorro-previo

Aluno-aprendiz pode usar o tempo de formação no cômputo para aposentadoria


Aluno-aprendiz pode usar o tempo de formação no cômputo para aposentadoria
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que permitiu a um homem usar o seu tempo de estudante em escola técnica, com formação agrícola, para obter aposentadoria. Ficou comprovado que o autor estudou na Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia, Minas Gerais, entre os anos de 1975 e 1977, recebendo remuneração da União, na condição de aluno-aprendiz.

De acordo com o Decreto n.º 611/92, alunos que receberam remuneração da União para cobrir gastos com materiais, moradia e outros itens podem somar esse tempo de estudo para conseguir o benefício.

O INSS, inconformado com a sentença, apelou contestando que os “requisitos relativos à relação de emprego devem estar presentes quando se cuida de aluno-aprendiz, sendo indevido o cômputo do serviço no caso em tela, em que ficou provado que o autor, tão somente, estudou na Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia no período de 18/02/1975 a 17/11/1977, e que o vínculo empregatício não restou caracterizado.

O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, afirmou que “a sentença merece reforma no ponto em que condenou o INSS ao pagamento de custas, eis que a autarquia está isenta de seu pagamento, devendo apenas reembolsar as antecipadas (§ 1.º e inciso I do art. 4.º da Lei n.º 9.289/96). Com efeito, o artigo 4.º, I, da Lei n.° 9.289/96 – atual Regimento de Custas da Justiça Federal – dispõe que são isentos de pagamento de custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. Assim, está isento o INSS do pagamento das custas processuais”.

Quanto à apelação do INSS, o magistrado confirmou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que todo aluno-aprendiz que recebeu verbas da União para estudar pode usar o tempo de formação para aposentar-se. “Além disso, firmou-se, também, o entendimento de que a remuneração pecuniária capaz de gerar contagem de tempo de serviço do aluno-aprendiz tanto pode ser efetivada através de utilidades (alimentação, fardamento, material escolar, pousada, calçados, vestuário) como em espécie (parcela de renda auferida com a execução de serviços para terceiros) (MS 1999.01.00.064282-1/DF, Relator Juiz Federal Cândido de Moraes Pinto Filho (conv.), Plenário, DJ/II de 16/03/2000, p. 38)”, citou o relator.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo n.º 356022820074013400
Data de julgamento: 25/11/2013
Publicação no diário oficial: 29/1/2014

Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/aluno-aprendiz-pode-usar-o-tempo-de-formacao-no-computo-para-aposentadoria.htm

HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE SÃO CONDENADOS A PAGAR DANOS MORAIS A FAMILIARES DE PACIENTE QUE FALECEU


O juiz da 13ª Vara Cível de Brasília condenou a Unimed Brasília e o Hospital Santa Helena a pagarem danos morais a sete familiares de uma mulher que veio a falecer. Os familiares alegaram que houve tentativa de remoção da paciente para outro hospital, demora em autorizar exame e cobrança de dívida e inscrição no cadastro de inadimplentes.
Os familiares narram que em julho de 2010, a Unimed autorizou a internação da segurada no Hospital Santa Helena, para realização de cirurgia de troca valvar. O plano tentou remover a paciente para outro hospital o que impediu uma convalescença tranquila da paciente, a qual se mostrou preocupada com a situação. Contaram também que houve demora da Unimed em autorizar a realização de exame de vídeo endoscopia, o que fez com que a paciente ficasse por cerca de 30 horas sem alimentação, o que teria agravado a debilidade física e psicológica dela e dos familiares. Diante da omissão da Unimed, uma das autoras fez o pagamento do exame. A paciente faleceu alguns dias depois, em 20 de setembro. Após o falecimento da paciente, realizou a cobrança da dívida, enviando notificação de cobrança em seu nome, além de promover sua inscrição na SERASA. 
A Unimed alegou que foi dispensado à paciente o melhor atendimento possível, cumprindo o que foi contratado pelas partes. Em relação à quantia desembolsada por uma das autoras para o pagamento de um exame, afirma que tal pedido deveria ter sido formulado via sistema de reembolso. O hospital, mesmo citado, não contestou. 
“Sem dúvida, portanto, que houve dano moral causado pelos réus não só à paciente, mas também aos seus filhos, ora autores. Com efeito, não se nega a situação de insegurança e angústia vivenciadas pela paciente e familiares, ora autores, ao verem-se desamparados pelo Plano de Saúde contratado quando dele necessitaram para tratamento de doença grave. E, após, ante a inadimplência da primeira ré, a conduta ilícita do segundo réu, como já destacado, cobrando a dívida da paciente falecida e promovendo a inscrição do seu nome no cadastro de maus pagadores”, decidiu o juiz. 
Processo: 2011.01.1.061373-7
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/marco/hospital-e-plano-de-saude-sao-condenados-a-pagar-danos-morais-a-familiares-de-mulher-que-faleceu

CONSUMIDORA SERÁ INDENIZADA POR DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO


O Juizado Cível do Núcleo Bandeirante condenou uma loja de móveis e eletrodomésticos a indenizar uma consumidora pela demora excessiva na entrega dos bens adquiridos. A ré recorreu da sentença, que foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
Ao analisar o recurso, o Colegiado destacou, inicialmente, que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. "O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano", acrescentou.
No caso concreto, a empresa ré entregou o bem adquirido pela consumidora, contudo não concluiu a prestação de serviço de montagem, mesmo passados mais de 5 meses da entrega do móvel.
Diante disso, a Turma entendeu que "não se trata tão-somente de descumprimento contratual, mas de defeito na prestação do serviço. Desta forma, é cabível a indenização por dano moral, o qual deriva do aborrecimento e dos transtornos que abalaram a parte autora, decorrentes do defeito relatado. Assim, aplica-se o disposto no artigo 18, § 1º, do CDC".
Os magistrados seguem ensinando que "a aferição do valor do dano moral há que considerar a finalidade da mesma: compensação, punição e prevenção. A primeira delas se caracteriza como uma função compensatória a fim de satisfazer a vítima face da privação ou violação dos seus direitos da personalidade. A finalidade de punição visa à sanção do agente causador do dano com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio. Por último a função de prevenção tem o fito de desestimular e intimidar o ofensor, desestimulando, até mesmo a sociedade, da prática de semelhante ilicitude".
Por fim, a Turma lembrou que "o quantum fixado há de observar, também, os critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como o grau de culpa do agente, o potencial econômico, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado e evitar o enriquecimento ilícito da vítima".
Assim, os julgadores concluíram que o valor fixado a título de dano moral, R$ 1.500,00, não pode ser tido por excessivo, devendo, portanto, ser mantido. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. 
Processo: 2013 11 1 006746-5
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/marco/consumidora-sera-indenizada-por-demora-na-prestacao-de-servico

Banco Safra deve indenizar casal em R$ 458 mil


O banco tem meios de verificar o risco da operação financeira e, sendo o caso, não deve não oferecer determinado investimento a seus clientes. Esse foi o entendimento usado pela 10ª Vara Cível de São Paulo ao condenar o Banco Safra a pagar R$ 458 mil pelo prejuízo sofrido por dois clientes. Eles investiram no Fundo Kingate Global Fund, que tinha seus recursos geridos por Bernard Madoff, ex-presidente de uma sociedade de investimentos e detido após ter sido acusado de fraude. Para a juíza Andrea de Abreu e Braga, houve falha na prestação do serviço do banco.
Os clientes entraram com ação de indenização contra o Banco Safra alegando que, após orientação da instituição, aplicaram em conta gerida pelo banco nos Estado Unidos — a defesa foi feita pelo advogado Paulo Iasz de Morais, do Morais, Donnangelo, Toshiyuki, Gonçalves Advogados Associados. Acontece que depois de terem aplicado em fundo, ficaram sabendo que tratava-se de pirâmide financeira. Após a fraude, segundo a decisão, eles não puderam resgatar o valor e tiveram prejuízos materiais. O banco disse que a aplicação foi feita diretamente entre os clientes e instituição financeira americana. Afirmou que os clientes sabiam dos riscos e negou erro na prestação de serviço.
Entretanto, mesmo que a aplicação financeira tenha sido feita nos Estados Unidos, ela ocorreu por meio de pessoa jurídica que pertence ao mesmo grupo de empresas do Banco Safra, o que configura conglomerado, segundo a juíza. Além disso, continua, o braço americano da empresa apenas foi utilizado porque o banco brasileira já era conhecido dos clientes e “ele não poderia, diretamente, oferecer a aplicação estrangeira ao consumidor.”
“Embora não se negue a distinção das pessoas jurídicas, as atividades e o modo de operação entre elas encontram-se conjugados, o que autoriza o reconhecimento do conglomerado, com a possibilidade de os autores ingressarem com a demanda na forma como feita”, afirmou.
Investimento "conservador"A juíza levou em consideração o fato de que os clientes investiram em fundo com recursos geridos por Madoff. Após a sua prisão, veio à tona a informação de que ele prometia ganhos em patamar acima do mercado, mas desempenhava atividade de pirâmide financeira, “sem lastro de ativos financeiros”. A juíza entendeu que uma instituição financeira séria não deveria ter oferecido ao consumidor os fundos gerenciados por Madoff, já que a ausência de dados acerca do lastro de investimento induziria à fraude.
Entretanto, segundo a decisão, o banco recomendava o investimento aos clientes, o classificando como “conservador”. Para a juíza, houve falha na prestação do serviço, já que, independente do conhecimento dos clientes em operações financeiras, o banco tinha meios de verificar o risco da operação fraudulenta e não oferecer o investimento aos seus clientes. O banco foi condenado a pagar R$ 458 mil, corrigidos desde 2008. É a segunda derrota do Banco Safra no mesmo caso. Em 2012, a instituição financeira já havia sido condenada, mas alegou cerceamento de defesa. A análise mais recente, entretanto, não alterou o entendimento acerca da responsabilidade do banco.
*Notícia alterada às 16h58 do dia 24/3 para acréscimo de informação. 
Clique aqui para ler a decisão.Processo 0212824-18.2011.8.26.0100
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-mar-24/banco-safra-indenizara-casal-458-mil-investimento-fundo-madoff