Títulos de Crédito
Introdução
No presente estudo, farei uma análise acerca dos títulos de crédito eletrônicos. Será tratado primeiramente acerca dos princípios que norteiam tais títulos. Em seguida, os títulos de crédito eletrônicos, serão estudados sob o aspecto mais peculiar, tratando de suas características, e quais os títulos de crédito que existem regulamentados, e os que ainda necessitam de regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente, no Direito Civil brasileiro e leis esparsas.
Princípios norteadores dos títulos de crédito: breves considerações
Ao iniciar o presente estudo acerca dos títulos de crédito, citarei um fragmento da obra do ilustre autor Humberto Theodoro Júnior: “Ao criar um título executivo, com rígidos requisitos formais, visa o Direito a restabelecer a harmonia, o equilíbrio e a igualdade nas relações de crédito, a trazer paz e segurança jurídica, para, ao final, fortalecer o crédito, tutelar a poupança e promover o desenvolvimento”.
Segundo o ilustre Cesare Vivante, “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado”.
Partindo dessa definição o nosso legislador inicia o título VIII do novo Código Civil, em seu artigo 887, determinando que o título de crédito é um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, porém somente produzirá efeito quando preenchido todos os requisitos legais.
Os títulos de crédito, desde a sua formação, devem estar revestidos de todo o caráter jurídico que lhe exige o ordenamento jurídico, para que seja em uma posterior execução extrajudicial certo, liquido e exigível.
Partido do pressuposto dos princípios norteadores que delineiam tais títulos, podemos citar os princípios da literalidade, autonomia e cartularidade.
Princípio da literalidade
Segundo o professor Eversio Donizete, o princípio da literalidade consiste na “fidelidade de um título à representação do que está contido no próprio texto, daquilo que nele está escrito, o que invalida títulos rasurados e/ou emendados. É a observância restrita do teor do título, em relação aos direitos por ele incorporados, visto que o documento de crédito obedece rigorosamente o que nele está expresso, observando o caráter formal de sua apresentação, com vista à proteção do terceiro de boa-fé, uma que a forma do título determina a natureza e a extensão da obrigação cambiária do subscritor.
Princípio da autonomia
Para o citado autor “a autonomia, requisito básico para a circulação do título, por atribuir ao portador da cártula condição de titular de um direito autônomo em relação aos predecessores, é determinada pela circulação do título e não do direito abstrato nele contido. Pela autonomia, o adquirente de um título de crédito passa a ser titular de direito autônomo, independente da relação anterior entre os possuidores”.
Ao lado da literalidade, a autonomia possibilita ao detentor do título o exercício do direito nele mencionado.
Princípio da cartularidade
O princípio a cartularidade na visão do prof. Eversio Donizete, “é a necessidade da apresentação (do título de crédito), por meio de cártula ou papel, para a realização do crédito. Disso decorre, de um lado, que o titular do Direito Cambiário somente poderá exigir a prestação cambiária mediante a apresentação do título que incorpora esse direito e, de outro lado, que o devedor tem o direito de pagar a soma cambiária somente à vista e conta a restituição do título”.
Feitas as breves considerações acerca dos títulos de crédito, podemos analisar com profundidade acerca dos títulos de crédito eletrônicos. Entendido que os títulos de crédito, seja qual for a sua natureza, devem conter os princípios da literalidade, autonomia e cartularidade (este aplicado aos títulos que exigem forma concreta, v.g, cheque, nota promissória, duplica etc.), porém os títulos de crédito eletrônicos têm um padrão mais diferenciado, porém, vale lembrar, eles também devem conter primordialmente os princípios da literalidade e autonomia.
Legislação aplicável aos Títulos de Crédito Eletrônicos
“No direito brasileiro, leis especiais regulam os títulos de crédito, alguns usados em larga escala, outros sem grande utilização nas práticas comerciais. Podem ser mencionados: a letra de câmbio; a nota promissória; o cheque; a duplicata; os títulos de crédito rural (nota promissória rural, duplicata rural, cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural); os títulos de crédito industrial (cédula de crédito industrial e nota de crédito industrial); as debêntures; o warrant; o conhecimento de transportes; as ações; os títulos da dívida pública; a letra imobiliária; e a cédula hipotecária.
O novo Código Civil também definiu títulos de crédito, tendo como objetivo restringir a sua aplicação aos títulos atípicos ou inominados, ou seja, títulos de crédito criados pela prática, sem lei específica, mas que se subordinam a alguns dos princípios reguladores dos títulos típicos ou nominados, conforme ensinamentos de LUIS EMYGDIO ROSA JÚNIOR.
Assim, o Código adotou o princípio da liberdade de criação e emissão de títulos atípicos ou inominados, resultantes da criatividade da praxe empresarial, com base no princípio da livre iniciativa, pedra angular da ordem econômica (Constituição de 1988, arts. 1º e 170), visando a atender às necessidades econômicas e jurídicas do futuro, tendo em vista a origem consuetudinária da atividade mercantil” (Títulos de Crédito eletrônicos, prof. Lister de Freitas Albernaz, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6075).
Títulos de Crédito Eletrônicos
Segundo Túlio Ascarelli, “o título de crédito é, antes tudo, documento (teoria geral dos títulos de crédito)”.
Características dos títulos de crédito eletrônicos:
a) Literalidade e Autonomia
Para o prof. Eversio Donizete, “quando se trata de título de crédito eletrônico, há uma tendência de se dar maior importância à literalidade e à autonomia, que permitem a circulação do título de crédito eletrônico, preservando-lhe a identificação, representação da coisa, do negócio ou serviço gerador do título, sem determinar o tipo dessa identificação. Isto porque a substituição da cártula por suporte informatizado é uma realidade irreversível.
A literalidade limita o título ao que nele está estipulado e oferece segurança na liberação da obrigação que deve ser cumprida no limite do texto. Não existe a categoria ao portador para os títulos de crédito eletrônicos, visto que há maiores probabilidades de que a sua posse, dado à vulnerabilidade do sistema, tenha-se originado em vícios de consentimento, tais como dolo e a coação civil”.
Para o prof. Rezende, “se os títulos de crédito eletrônicos está assegurada a circulação, também estará assegurada sua autonomia (...). Portanto, não há justificativa para excluir o princípio da autonomia em se tratando de título de crédito eletrônico, pois o mesmo não está diretamente ligado ao fato de ser o documento materializado em papel ou emitido de forma eletrônica, este independe da forma de suporte do crédito” (Os títulos de crédito eletrônicos e a execução da duplicata virtual).
b) Cartularidade
Analisando o posicionamento do posicionamento do prof. Eversio Donizete, “a cartularidade que decorre da autonomia, é a necessidade de materialização do crédito a que se refere o título, de tal forma a tornar possível o exercício do direito nele mencionado. Talvez as maiores discussões em torno da informatização dos títulos de crédito tenham como objeto a cartularidade, característica considerada essencial à existência de um documento de dívida, mas, ainda, com diferentes concepções quando se trata de meio eletrônico.
É louvável a atualidade e extensão da Lei nº. 10.406/2002, que reduz a importância da cartularidade, ao reconhecer o título de crédito eletrônico, em seu art. 889, § 3º, in verbis: “O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
c) Aceite/ Aceite Presumido
Segundo o citado prof., “o aceite é a operação pela qual a pessoa contra quem se emite o título o acolhe, mediante aposição de sua assinatura na frente do próprio título.
Segundo o prof. Fábio Ulhoa Coelho, “com a utilização do meio magnético para fins de registro do crédito, o aceite por presunção tende a substituir definitivamente o ordinário” (Curso de Direito Comercial), uma vez que a duplicata deixa de corporificar-se no papel.
Assim, os títulos de crédito eletrônicos, em especial a duplicata eletrônica, deram um novo status ao comprovante do recebimento da mercadoria ou do serviço, equiparando-o, definitivamente, ao aceite, imprescindível para a caracterização do título de crédito.
d) Circulação
No pensamento do prof. Eversio Donizete, “ao lado da cartularidade e incorporação, objetos de grande celeuma no meio jurídico, devido à larga utilização de procedimentos eletrônicos para a apresentação dos títulos de crédito, a circulação ou mobilização do crédito via Internet desafia legisladores e juristas, com vistas à regulação dessa prática e solução dos litígios delas advindos.
Em termos de legislação, pouco se avançou desde a promulgação da Lei nº. 6.404/76 para estender a forma escritural também aos títulos de crédito, embora a Lei nº. 10.406/02 admita os títulos de crédito eletrônicos, em seu art. 889, § 3º. Apesar disso, não há ainda dispositivos que regulem a sua forma de circulação e cobrança judicial, como ocorreu na França, a realização de negócios com ‘eletrônicos’ pelas empresas de fomento mercantil carecerá de segurança jurídica, cabendo aos empresários mensurar os riscos decorrentes de tais operações”.
Frontini alerta para as rápidas e profundas mudanças estruturais no sistema econômico-financeiro, até mesmo nos hábitos cotidianos do cidadão comum, impostas pela telemática. Afirma o autor que: “o emprego irresistível da informática vai ampliar e acelerar a criação e circulação desmaterializada de créditos (sem falar do próprio dinheiro, a moeda escritural etc.)”.
Tipos mais comuns de títulos de crédito eletrônicos
I) Duplicata
Segundo o ilustre autor Eversio Donizete, “resultado de um negócio jurídico de compra e venda, ou prestação de serviços, a duplicata mercantil é um título, essencialmente brasileiro, cambiariforme e negociável. Afirma-se que a duplicata constitui a letra de câmbio comercial brasileira, em confronto com letra de câmbio propriamente dita, de caráter eminentemente financeiro. (...) Aplicam-se à duplicata os dispositivos cabíveis da letra de câmbio sobre emissão, circulação e pagamento (LD, art. 25), explicando-se daí as semelhanças estruturais entre os dois títulos. (Associação de bancos do Estado do RJ). Diferem essencialmente em relação ao aceite, facultativo para a letra de câmbio; obrigatório para a duplicata mercantil cartular.
A duplicata é um título causal, visto corresponder a uma compra efetiva de mercadoria. Apesar de causal pode “circular como os títulos de crédito em geral, dando ao seu possuidor legitimado o direito de exigir o cumprimento da promessa de pagamento nela contida” (Fran Martins, Títulos de Crédito).
A duplicata mercantil é um título de crédito que exige assinatura do comprador, como forma de reconhecimento da sua exatidão e da obrigação de pagá-la. Essa assinatura do comprador é o aceite, que na letra de câmbio é voluntário, mas obrigatório na duplicata, tendo em vista a sua vinculação à origem que a criou. A recusa do aceite é admitida nos casos previstos pela Lei nº. 5.474/68, em seu artigo 8º.
Temporal é a observação de Fabio Ulhoa Coelho sobre a Lei nº. 5.474/68, que disciplinou a duplicata mercantil, atribuindo-lhe status de título de crédito. Ao permitir o protesto por indicação (art. 13, § 1º) e a execução do título não assinado (art. 15, I) “acabou criando – sem o querer, evidentemente – as condições necessárias ao desenvolvimento dos meios informatizados de registro, circulação e cobrança do crédito” (Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial). E é esse avanço que coloca o Brasil na dianteira de outros países, que se vêem obrigados a adequarem seus ordenamentos à desmaterialização dos títulos de crédito.
Com base nessa determinação, afirma Donizete, o protesto pode ser tirado por indicação, desde que a duplicata não tenha sido aceita, nem devolvida pelo comprador. Também pode ser executada a duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicação do credor ou do apresentante do título.
II) Bloqueio de Cobrança ou Boleto Bancário
No entendimento do prof. Eversio, o bloqueio de cobrança, popularmente conhecido como boleto bancário, é um título de crédito atípico como vencimento à vista ou a prazo, emitido junto com a fatura na concretização de um negócio mercantil realizado via Internet. Concebido como pseudotítulo de crédito, por ser um documento emitido unilateralmente, entendemos que esse documento de dívida é resultado de um negócio mercantil, em que, normalmente, estabelece-se um contrato. Contrato esse entre ausentes, uma vez que utiliza a Internet como meio para a sua consecução.
A atual legislação brasileira não alcança o bloqueio de cobrança, uma vez que este documento não preenche os requisitos necessários para a sua caracterização como título de crédito. Apesar disso, bancos e empresas, atualmente, estão substituindo a emissão de duplicatas por bloqueios de cobrança, enviados ao comprador para quitação do débito no vencimento na rede bancária. “O banco não fica com a duplica em seu poder, nem remete ao sacado para aceite, devolução ou pagamento” (J.C. Rezende, Títulos de crédito eletrônicos e a execução da duplicata virtual). Em caso de inadimplemento da obrigação nele expressa, a instituição financeira ou empresa credora encaminha ao cartório a ordem de protesto por indicação.
Sendo o bloqueio de cobrança um documento de vida recente, resultado da informatização do crédito, falta-lhe várias características dos títulos de crédito convencionais e, principalmente, ordenamento jurídico que regule a sua circulação. Isto não impede que alastre, de forma incontrolável, a sua utilização em todos os setores da economia brasileira.
Nova Forma de Transferência de Créditos: e-cash
Segundo o autor Eversio Donizete, “a Internet, rica em alternativas para a sua utilização, também possibilitou a criação de novas formas de pagamento, com vistas à agilização dos negócios mercantis eletrônicos e movimentações financeiras diversas. Com constantes investimentos na segurança do sistema de transferência de dados e de identificação do cliente, os vários mecanismos de pagamento eletrônicos, com destaque para os chamados e-cash, têm conquistado rapidamente novos adeptos.
O dinheiro eletrônico e o dinheiro virtual, formas distintas de pagamentos realizados via computador, são modalidades bastante recentes e complexas. Pela sua face obscura, muitos têm se interessado por seu estudo mas pouco se tem avançado, provavelmente em virtude dos grandes interesses envolvidos na preservação do sistema.
A transação virtual identificada, no entendimento de Silva Filho, concentrava-se “na empresa holandesa Digicash, sendo a forma de pagamento mais parecida com o dinheiro real” e o seu funcionamento ocorreu do seguinte modo:
Um banco emissor fornece o ecash aos usuários em troca de dinheiro real; o usuário gasta quanto ecash quiser; mais tarde, o fornecedor de serviços pode trocar o ecash (se assim o quiser) depois (no tal banco) por dinheiro real. Em cada transação são usadas assinaturas digitais públicas para manter segurança.
O software usado pelo cliente para encriptar a transação é gratuito e garante a comprovação futura. Os fornecedores e serviços participantes do sistema pagam uma pequena taxa e declaram as transações (para evitar fugas ao fisco ou lavagem de dinheiro). (Antônio Alvino da Silva Filho, Comércio eletrônico).
De acordo com Lazzareschi, juridicamente existem princípios que devem ser respeitados, como:
a) Anonimato: impossibilidade de se saber tanto o nome do usuário como o da empresa que realiza a transação;
b) Rastreabilidade: se de um lado é necessário o anonimato, de outro de outro se mostra inevitável a rastreabilidade da operação de pagamento, para que o poder público possa exigir eventuais tributos incidentes e exercer o seu poder de polícia;
c) Sigilo: é algo mais amplo do que o anonimato; consiste na proteção contra a revelação, seja acidental, seja deliberada, de todos os dados de uma transação, e não apenas da identificação do usuário;
d) Integridade de dados: impossibilidade de modificação dos dados, seja por alguma das partes intervenientes, seja por quaisquer terceiros, evitando-se a fraude;
e) Irrenunciabilidade: incapacidade de se desfazer a operação por vontade de uma das partes, à revelia da outra; não se confunde com o direito de arrependimento;
f) Confiabilidade: consiste no fato de que as operações de pagamento devem ser únicas, i.é., ou devem ser realizadas em sua totalidade, ou se simplesmente canceladas, sendo inadmissível que permaneçam num estado de incerteza. (Lazzareschi, Alfredo Sérgio. A Internet e os novos sistemas de pagamentos).
Por incorporar alta tecnologia o charge card, também chamado cartão inteligente, tem grande capacidade de armazenamento de informações protegidas. “O e-dinheiro é o dinheiro eletrônico, que complementa os sistemas de cartões de crédito convencionais” (www.esafetransfer.com). Personalizado, mais comumente empregado em pequenas compras, tem elevado grau de segurança e tecnologia, apresentando-se como o substituto do papel-moeda e também de cartões de crédito e cheques.
Cédula de Crédito Bancário
Visando ordenar o sistema de crédito bancário, oferecer garantias à instituição e segurança ao cliente, em agosto de 2001, foi editada a Medida Provisória nº. 2160-25 regulamentando a Cédula de Crédito Bancário. Essa Medida Provisória seria revogada pela Lei n° 10.931 de 2 de agosto de 2004.
Na visão do prof. Eversio, “é um título de crédito cujos lastros são contratos bancários diversos e, por isso, difere dos demais títulos, que têm por característica básica a vinculação a modalidades específicas de contrato de crédito bancário, a exemplo de Cédulas de Crédito Rural, Industrial, de Exportação e Habitacional.
Da Lei nº. 10.931 merece relevo neste estudo o art. 41, que trata do protesto por indicação. “A cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusiva no caso de protesto parcial”. O texto deste artigo nos remete aos arts. 8º e 22 da Lei nº. 9.492/97, ao art. 14 da Lei nº. 5.474/68 e ao art. 869 da Lei nº. 10.406/02 que inovaram nos meios de apresentação do título ou documento de dívida para protesto.
Podemos perceber que Cédula de Crédito Bancário é mais um avanço na modernização de um gênero, “em que se formou um microssistema jurídico dotado de regras gerais aplicáveis ao gênero cédulas de crédito, e que regulam a natureza, os elementos, e os efeitos desse negócio jurídico” (Theodoro Jr., Humberto. A Cédula de Crédito Bancário como título executivo).
É este um título dotado de força executiva, do mesmo que todas essas cédulas, rural, industrial, comercial e de exportação são identificadas como título de crédito líquido, certo e exigível, a despeito de abrigarem a estrutura de abertura de crédito.
“A Cédula de Crédito Bancário trata-se de uma promessa de pagamento em dinheiro, representativa de qualquer modalidade de operação bancária ativa, seja abertura de crédito, mútuo, financiamento, desconto, constitui um título executivo que enseja ação de execução e não de conhecimento. Ressalte-se, ainda, que a liquidez que embasa a executividade do título decorre tanto da menção de valor certo no próprio documento como de extrato de conta corrente bancário ou planilha de cálculos emitidos pelo banco/credor, após o inadimplemento da promessa” (idem, ibdem).
Conclusão
Ao fazer a análise do presente estudo, pude constatar que os títulos de crédito se revestem dos princípios da autonomia e literalidade, procurando alguns doutrinadores deixarem a segundo plano o princípio da cartularidade para tais títulos.
A importância dos títulos de crédito no Direito Brasileiro é enorme, visto que a sua aplicação no comércio mercantil é de grande ordem.
Por isso, é necessária uma regulamentação específica dos títulos de crédito eletrônicos, em virtude de sua peculiar importância no cenário mercantil e jurídico do país.
Por: Darlison Gomes de Lima
Graduado em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário IESB.
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___ A TODA PROVA Verbetes das Jornadas de Direito Civil (parte 11)
Por Aldo de Campos Costa Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo nos casos em que a organização dos fatores da produção seja mais importante que a atividade pessoal desenvolvida (Prova objetiva do concurso para provimento de cargos de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Inicia-se, na coluna desta terça-feira (22/10), o trabalho de consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil relacionados com o Direito Empresarial. Os leitores observarão que não só estão eles organizados conforme a ordem com que os preceitos a que se referem são apresentados no Código Civil, mas que também foram supridas as remissões constantes dos enunciados originais com o texto pertinente dos dispositivos correlatos. Há casos, ainda, em que foram reunidos, de molde a facilitar a compreensão pelo público-alvo. Enunciado 51 A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema. Enunciado 461 As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços. Enunciado 462 Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei. Enunciado 463 A prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou crédito que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida pelo ordenamento jurídico. Enunciados 464 e 52 Por força da regra do artigo 903 do Código Civil ("Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código"), as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes. As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna. Enunciado 53 Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa. Enunciado 194 Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida. Enunciados 195, 193 e 54 Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial. É caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais. Enunciados 193 e 196 O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa. A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais. Enunciado 197 A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos artigos 966 ("Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços") e 967 ("É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade); todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de 2 anos. Enunciados 198 e 199 A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do artigo 966 (Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços"), sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. Enunciado 55 O domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o estatutário ou o contratual em que indicada a sede da empresa, na forma dos artigos 968, IV ("A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha o objeto e a sede da empresa"), e 969 ("O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária"), combinado com o artigo 1.150 ("O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária"), todos do Código Civil. Enunciado 465 A “transformação de registro” não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica. Enunciado 466 Para fins do direito falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público. Enunciado 200 É possível a qualquer empresário individual, em situação regular, solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais. Enunciados 201 e 202 O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata. O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção. Enunciado 203 Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. O exercício da empresa pelo empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte. Enunciado 467 A exigência de integralização do capital social prevista no artigo 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz. Enunciado 204 Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Essa proibição só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002. Enunciado 205 Adotar as seguintes interpretações ao artigo 977 ("Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória"): 1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade; 2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge. Enunciados 469 e 468 A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado e só pode ser constituída por pessoa natural. Enunciado 470 O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Enunciado 472 É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI). Enunciado 473 A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Enunciado 471 Os atos constitutivos da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) devem ser arquivados no registro competente, para finsde aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente. Enunciado 206 A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas e nas sociedades simples propriamente ditas. Enunciados 474 e 475 Os profissionais liberais podem organizar-se sob a forma de sociedade simples, convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício da profissão. Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios, não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares. Enunciado 207 A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa. Enunciado 476 Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Enunciados 477 e 57 O artigo 983 do Código Civil ("A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias") permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil. A opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém, ela será considerada empresária. Enunciado 382 Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado. São exceções as sociedades por ações e as cooperativas. Enunciado 208 As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro. Enunciado 209 O artigo 986 ("Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto no Capítulo I, do Subtítulo I, do Título II, do Livro II do Código Civil, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples") deve ser interpretado em sintonia com os artigos 985 ("A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos") e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro, ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé. Enunciado 58 A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular. Enunciado 210 Nos termos do artigo 988 do Código Civil, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. O patrimônio especial a que se refere o preceito é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica. Enunciado 211 Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o artigo 989 do Código Civil ("Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer"). Enunciado 212 Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição. Enunciado 59 Os sócios gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os artigos 990 ("Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no artigo 1.024, aquele que contratou pela sociedade"), 1.009 ("A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade"), 1.016 ("Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções"), 1.017 ("O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá") e 1.091 ("Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade"), todos do Código Civil. Enunciado 213 O artigo 997, inciso II, do Código Civil ("A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará denominação, objeto, sede e prazo da sociedade") não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social. Enunciado 478 A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. A integralização do capital social em bens imóveis pode ser feita por instrumento particular de contrato social ou de alteração contratual, ainda que se trate de sociedade sujeita ao registro exclusivamente no registro civil de pessoas jurídicas. A décima segunda parte da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho de Justiça Federal será publicada nesta quinta-feira (24/10). Segue a organização dos enunciados relativos ao Direito Empresarial. Aldo de Campos Costa exerce o cargo de assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal. Foi professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2013 Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-22/toda-prova-verbetes-jornadas-direito-civil-parte-11
Introdução
No presente estudo, farei uma análise acerca dos títulos de crédito eletrônicos. Será tratado primeiramente acerca dos princípios que norteiam tais títulos. Em seguida, os títulos de crédito eletrônicos, serão estudados sob o aspecto mais peculiar, tratando de suas características, e quais os títulos de crédito que existem regulamentados, e os que ainda necessitam de regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro, mais precisamente, no Direito Civil brasileiro e leis esparsas.
Princípios norteadores dos títulos de crédito: breves considerações
Ao iniciar o presente estudo acerca dos títulos de crédito, citarei um fragmento da obra do ilustre autor Humberto Theodoro Júnior: “Ao criar um título executivo, com rígidos requisitos formais, visa o Direito a restabelecer a harmonia, o equilíbrio e a igualdade nas relações de crédito, a trazer paz e segurança jurídica, para, ao final, fortalecer o crédito, tutelar a poupança e promover o desenvolvimento”.
Segundo o ilustre Cesare Vivante, “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado”.
Partindo dessa definição o nosso legislador inicia o título VIII do novo Código Civil, em seu artigo 887, determinando que o título de crédito é um documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, porém somente produzirá efeito quando preenchido todos os requisitos legais.
Os títulos de crédito, desde a sua formação, devem estar revestidos de todo o caráter jurídico que lhe exige o ordenamento jurídico, para que seja em uma posterior execução extrajudicial certo, liquido e exigível.
Partido do pressuposto dos princípios norteadores que delineiam tais títulos, podemos citar os princípios da literalidade, autonomia e cartularidade.
Princípio da literalidade
Segundo o professor Eversio Donizete, o princípio da literalidade consiste na “fidelidade de um título à representação do que está contido no próprio texto, daquilo que nele está escrito, o que invalida títulos rasurados e/ou emendados. É a observância restrita do teor do título, em relação aos direitos por ele incorporados, visto que o documento de crédito obedece rigorosamente o que nele está expresso, observando o caráter formal de sua apresentação, com vista à proteção do terceiro de boa-fé, uma que a forma do título determina a natureza e a extensão da obrigação cambiária do subscritor.
Princípio da autonomia
Para o citado autor “a autonomia, requisito básico para a circulação do título, por atribuir ao portador da cártula condição de titular de um direito autônomo em relação aos predecessores, é determinada pela circulação do título e não do direito abstrato nele contido. Pela autonomia, o adquirente de um título de crédito passa a ser titular de direito autônomo, independente da relação anterior entre os possuidores”.
Ao lado da literalidade, a autonomia possibilita ao detentor do título o exercício do direito nele mencionado.
Princípio da cartularidade
O princípio a cartularidade na visão do prof. Eversio Donizete, “é a necessidade da apresentação (do título de crédito), por meio de cártula ou papel, para a realização do crédito. Disso decorre, de um lado, que o titular do Direito Cambiário somente poderá exigir a prestação cambiária mediante a apresentação do título que incorpora esse direito e, de outro lado, que o devedor tem o direito de pagar a soma cambiária somente à vista e conta a restituição do título”.
Feitas as breves considerações acerca dos títulos de crédito, podemos analisar com profundidade acerca dos títulos de crédito eletrônicos. Entendido que os títulos de crédito, seja qual for a sua natureza, devem conter os princípios da literalidade, autonomia e cartularidade (este aplicado aos títulos que exigem forma concreta, v.g, cheque, nota promissória, duplica etc.), porém os títulos de crédito eletrônicos têm um padrão mais diferenciado, porém, vale lembrar, eles também devem conter primordialmente os princípios da literalidade e autonomia.
Legislação aplicável aos Títulos de Crédito Eletrônicos
“No direito brasileiro, leis especiais regulam os títulos de crédito, alguns usados em larga escala, outros sem grande utilização nas práticas comerciais. Podem ser mencionados: a letra de câmbio; a nota promissória; o cheque; a duplicata; os títulos de crédito rural (nota promissória rural, duplicata rural, cédula rural pignoratícia, cédula rural hipotecária, cédula rural pignoratícia e hipotecária e nota de crédito rural); os títulos de crédito industrial (cédula de crédito industrial e nota de crédito industrial); as debêntures; o warrant; o conhecimento de transportes; as ações; os títulos da dívida pública; a letra imobiliária; e a cédula hipotecária.
O novo Código Civil também definiu títulos de crédito, tendo como objetivo restringir a sua aplicação aos títulos atípicos ou inominados, ou seja, títulos de crédito criados pela prática, sem lei específica, mas que se subordinam a alguns dos princípios reguladores dos títulos típicos ou nominados, conforme ensinamentos de LUIS EMYGDIO ROSA JÚNIOR.
Assim, o Código adotou o princípio da liberdade de criação e emissão de títulos atípicos ou inominados, resultantes da criatividade da praxe empresarial, com base no princípio da livre iniciativa, pedra angular da ordem econômica (Constituição de 1988, arts. 1º e 170), visando a atender às necessidades econômicas e jurídicas do futuro, tendo em vista a origem consuetudinária da atividade mercantil” (Títulos de Crédito eletrônicos, prof. Lister de Freitas Albernaz, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6075).
Títulos de Crédito Eletrônicos
Segundo Túlio Ascarelli, “o título de crédito é, antes tudo, documento (teoria geral dos títulos de crédito)”.
Características dos títulos de crédito eletrônicos:
a) Literalidade e Autonomia
Para o prof. Eversio Donizete, “quando se trata de título de crédito eletrônico, há uma tendência de se dar maior importância à literalidade e à autonomia, que permitem a circulação do título de crédito eletrônico, preservando-lhe a identificação, representação da coisa, do negócio ou serviço gerador do título, sem determinar o tipo dessa identificação. Isto porque a substituição da cártula por suporte informatizado é uma realidade irreversível.
A literalidade limita o título ao que nele está estipulado e oferece segurança na liberação da obrigação que deve ser cumprida no limite do texto. Não existe a categoria ao portador para os títulos de crédito eletrônicos, visto que há maiores probabilidades de que a sua posse, dado à vulnerabilidade do sistema, tenha-se originado em vícios de consentimento, tais como dolo e a coação civil”.
Para o prof. Rezende, “se os títulos de crédito eletrônicos está assegurada a circulação, também estará assegurada sua autonomia (...). Portanto, não há justificativa para excluir o princípio da autonomia em se tratando de título de crédito eletrônico, pois o mesmo não está diretamente ligado ao fato de ser o documento materializado em papel ou emitido de forma eletrônica, este independe da forma de suporte do crédito” (Os títulos de crédito eletrônicos e a execução da duplicata virtual).
b) Cartularidade
Analisando o posicionamento do posicionamento do prof. Eversio Donizete, “a cartularidade que decorre da autonomia, é a necessidade de materialização do crédito a que se refere o título, de tal forma a tornar possível o exercício do direito nele mencionado. Talvez as maiores discussões em torno da informatização dos títulos de crédito tenham como objeto a cartularidade, característica considerada essencial à existência de um documento de dívida, mas, ainda, com diferentes concepções quando se trata de meio eletrônico.
É louvável a atualidade e extensão da Lei nº. 10.406/2002, que reduz a importância da cartularidade, ao reconhecer o título de crédito eletrônico, em seu art. 889, § 3º, in verbis: “O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
c) Aceite/ Aceite Presumido
Segundo o citado prof., “o aceite é a operação pela qual a pessoa contra quem se emite o título o acolhe, mediante aposição de sua assinatura na frente do próprio título.
Segundo o prof. Fábio Ulhoa Coelho, “com a utilização do meio magnético para fins de registro do crédito, o aceite por presunção tende a substituir definitivamente o ordinário” (Curso de Direito Comercial), uma vez que a duplicata deixa de corporificar-se no papel.
Assim, os títulos de crédito eletrônicos, em especial a duplicata eletrônica, deram um novo status ao comprovante do recebimento da mercadoria ou do serviço, equiparando-o, definitivamente, ao aceite, imprescindível para a caracterização do título de crédito.
d) Circulação
No pensamento do prof. Eversio Donizete, “ao lado da cartularidade e incorporação, objetos de grande celeuma no meio jurídico, devido à larga utilização de procedimentos eletrônicos para a apresentação dos títulos de crédito, a circulação ou mobilização do crédito via Internet desafia legisladores e juristas, com vistas à regulação dessa prática e solução dos litígios delas advindos.
Em termos de legislação, pouco se avançou desde a promulgação da Lei nº. 6.404/76 para estender a forma escritural também aos títulos de crédito, embora a Lei nº. 10.406/02 admita os títulos de crédito eletrônicos, em seu art. 889, § 3º. Apesar disso, não há ainda dispositivos que regulem a sua forma de circulação e cobrança judicial, como ocorreu na França, a realização de negócios com ‘eletrônicos’ pelas empresas de fomento mercantil carecerá de segurança jurídica, cabendo aos empresários mensurar os riscos decorrentes de tais operações”.
Frontini alerta para as rápidas e profundas mudanças estruturais no sistema econômico-financeiro, até mesmo nos hábitos cotidianos do cidadão comum, impostas pela telemática. Afirma o autor que: “o emprego irresistível da informática vai ampliar e acelerar a criação e circulação desmaterializada de créditos (sem falar do próprio dinheiro, a moeda escritural etc.)”.
Tipos mais comuns de títulos de crédito eletrônicos
I) Duplicata
Segundo o ilustre autor Eversio Donizete, “resultado de um negócio jurídico de compra e venda, ou prestação de serviços, a duplicata mercantil é um título, essencialmente brasileiro, cambiariforme e negociável. Afirma-se que a duplicata constitui a letra de câmbio comercial brasileira, em confronto com letra de câmbio propriamente dita, de caráter eminentemente financeiro. (...) Aplicam-se à duplicata os dispositivos cabíveis da letra de câmbio sobre emissão, circulação e pagamento (LD, art. 25), explicando-se daí as semelhanças estruturais entre os dois títulos. (Associação de bancos do Estado do RJ). Diferem essencialmente em relação ao aceite, facultativo para a letra de câmbio; obrigatório para a duplicata mercantil cartular.
A duplicata é um título causal, visto corresponder a uma compra efetiva de mercadoria. Apesar de causal pode “circular como os títulos de crédito em geral, dando ao seu possuidor legitimado o direito de exigir o cumprimento da promessa de pagamento nela contida” (Fran Martins, Títulos de Crédito).
A duplicata mercantil é um título de crédito que exige assinatura do comprador, como forma de reconhecimento da sua exatidão e da obrigação de pagá-la. Essa assinatura do comprador é o aceite, que na letra de câmbio é voluntário, mas obrigatório na duplicata, tendo em vista a sua vinculação à origem que a criou. A recusa do aceite é admitida nos casos previstos pela Lei nº. 5.474/68, em seu artigo 8º.
Temporal é a observação de Fabio Ulhoa Coelho sobre a Lei nº. 5.474/68, que disciplinou a duplicata mercantil, atribuindo-lhe status de título de crédito. Ao permitir o protesto por indicação (art. 13, § 1º) e a execução do título não assinado (art. 15, I) “acabou criando – sem o querer, evidentemente – as condições necessárias ao desenvolvimento dos meios informatizados de registro, circulação e cobrança do crédito” (Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial). E é esse avanço que coloca o Brasil na dianteira de outros países, que se vêem obrigados a adequarem seus ordenamentos à desmaterialização dos títulos de crédito.
Com base nessa determinação, afirma Donizete, o protesto pode ser tirado por indicação, desde que a duplicata não tenha sido aceita, nem devolvida pelo comprador. Também pode ser executada a duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicação do credor ou do apresentante do título.
II) Bloqueio de Cobrança ou Boleto Bancário
No entendimento do prof. Eversio, o bloqueio de cobrança, popularmente conhecido como boleto bancário, é um título de crédito atípico como vencimento à vista ou a prazo, emitido junto com a fatura na concretização de um negócio mercantil realizado via Internet. Concebido como pseudotítulo de crédito, por ser um documento emitido unilateralmente, entendemos que esse documento de dívida é resultado de um negócio mercantil, em que, normalmente, estabelece-se um contrato. Contrato esse entre ausentes, uma vez que utiliza a Internet como meio para a sua consecução.
A atual legislação brasileira não alcança o bloqueio de cobrança, uma vez que este documento não preenche os requisitos necessários para a sua caracterização como título de crédito. Apesar disso, bancos e empresas, atualmente, estão substituindo a emissão de duplicatas por bloqueios de cobrança, enviados ao comprador para quitação do débito no vencimento na rede bancária. “O banco não fica com a duplica em seu poder, nem remete ao sacado para aceite, devolução ou pagamento” (J.C. Rezende, Títulos de crédito eletrônicos e a execução da duplicata virtual). Em caso de inadimplemento da obrigação nele expressa, a instituição financeira ou empresa credora encaminha ao cartório a ordem de protesto por indicação.
Sendo o bloqueio de cobrança um documento de vida recente, resultado da informatização do crédito, falta-lhe várias características dos títulos de crédito convencionais e, principalmente, ordenamento jurídico que regule a sua circulação. Isto não impede que alastre, de forma incontrolável, a sua utilização em todos os setores da economia brasileira.
Nova Forma de Transferência de Créditos: e-cash
Segundo o autor Eversio Donizete, “a Internet, rica em alternativas para a sua utilização, também possibilitou a criação de novas formas de pagamento, com vistas à agilização dos negócios mercantis eletrônicos e movimentações financeiras diversas. Com constantes investimentos na segurança do sistema de transferência de dados e de identificação do cliente, os vários mecanismos de pagamento eletrônicos, com destaque para os chamados e-cash, têm conquistado rapidamente novos adeptos.
O dinheiro eletrônico e o dinheiro virtual, formas distintas de pagamentos realizados via computador, são modalidades bastante recentes e complexas. Pela sua face obscura, muitos têm se interessado por seu estudo mas pouco se tem avançado, provavelmente em virtude dos grandes interesses envolvidos na preservação do sistema.
A transação virtual identificada, no entendimento de Silva Filho, concentrava-se “na empresa holandesa Digicash, sendo a forma de pagamento mais parecida com o dinheiro real” e o seu funcionamento ocorreu do seguinte modo:
Um banco emissor fornece o ecash aos usuários em troca de dinheiro real; o usuário gasta quanto ecash quiser; mais tarde, o fornecedor de serviços pode trocar o ecash (se assim o quiser) depois (no tal banco) por dinheiro real. Em cada transação são usadas assinaturas digitais públicas para manter segurança.
O software usado pelo cliente para encriptar a transação é gratuito e garante a comprovação futura. Os fornecedores e serviços participantes do sistema pagam uma pequena taxa e declaram as transações (para evitar fugas ao fisco ou lavagem de dinheiro). (Antônio Alvino da Silva Filho, Comércio eletrônico).
De acordo com Lazzareschi, juridicamente existem princípios que devem ser respeitados, como:
a) Anonimato: impossibilidade de se saber tanto o nome do usuário como o da empresa que realiza a transação;
b) Rastreabilidade: se de um lado é necessário o anonimato, de outro de outro se mostra inevitável a rastreabilidade da operação de pagamento, para que o poder público possa exigir eventuais tributos incidentes e exercer o seu poder de polícia;
c) Sigilo: é algo mais amplo do que o anonimato; consiste na proteção contra a revelação, seja acidental, seja deliberada, de todos os dados de uma transação, e não apenas da identificação do usuário;
d) Integridade de dados: impossibilidade de modificação dos dados, seja por alguma das partes intervenientes, seja por quaisquer terceiros, evitando-se a fraude;
e) Irrenunciabilidade: incapacidade de se desfazer a operação por vontade de uma das partes, à revelia da outra; não se confunde com o direito de arrependimento;
f) Confiabilidade: consiste no fato de que as operações de pagamento devem ser únicas, i.é., ou devem ser realizadas em sua totalidade, ou se simplesmente canceladas, sendo inadmissível que permaneçam num estado de incerteza. (Lazzareschi, Alfredo Sérgio. A Internet e os novos sistemas de pagamentos).
Por incorporar alta tecnologia o charge card, também chamado cartão inteligente, tem grande capacidade de armazenamento de informações protegidas. “O e-dinheiro é o dinheiro eletrônico, que complementa os sistemas de cartões de crédito convencionais” (www.esafetransfer.com). Personalizado, mais comumente empregado em pequenas compras, tem elevado grau de segurança e tecnologia, apresentando-se como o substituto do papel-moeda e também de cartões de crédito e cheques.
Cédula de Crédito Bancário
Visando ordenar o sistema de crédito bancário, oferecer garantias à instituição e segurança ao cliente, em agosto de 2001, foi editada a Medida Provisória nº. 2160-25 regulamentando a Cédula de Crédito Bancário. Essa Medida Provisória seria revogada pela Lei n° 10.931 de 2 de agosto de 2004.
Na visão do prof. Eversio, “é um título de crédito cujos lastros são contratos bancários diversos e, por isso, difere dos demais títulos, que têm por característica básica a vinculação a modalidades específicas de contrato de crédito bancário, a exemplo de Cédulas de Crédito Rural, Industrial, de Exportação e Habitacional.
Da Lei nº. 10.931 merece relevo neste estudo o art. 41, que trata do protesto por indicação. “A cédula de Crédito Bancário poderá ser protestada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusiva no caso de protesto parcial”. O texto deste artigo nos remete aos arts. 8º e 22 da Lei nº. 9.492/97, ao art. 14 da Lei nº. 5.474/68 e ao art. 869 da Lei nº. 10.406/02 que inovaram nos meios de apresentação do título ou documento de dívida para protesto.
Podemos perceber que Cédula de Crédito Bancário é mais um avanço na modernização de um gênero, “em que se formou um microssistema jurídico dotado de regras gerais aplicáveis ao gênero cédulas de crédito, e que regulam a natureza, os elementos, e os efeitos desse negócio jurídico” (Theodoro Jr., Humberto. A Cédula de Crédito Bancário como título executivo).
É este um título dotado de força executiva, do mesmo que todas essas cédulas, rural, industrial, comercial e de exportação são identificadas como título de crédito líquido, certo e exigível, a despeito de abrigarem a estrutura de abertura de crédito.
“A Cédula de Crédito Bancário trata-se de uma promessa de pagamento em dinheiro, representativa de qualquer modalidade de operação bancária ativa, seja abertura de crédito, mútuo, financiamento, desconto, constitui um título executivo que enseja ação de execução e não de conhecimento. Ressalte-se, ainda, que a liquidez que embasa a executividade do título decorre tanto da menção de valor certo no próprio documento como de extrato de conta corrente bancário ou planilha de cálculos emitidos pelo banco/credor, após o inadimplemento da promessa” (idem, ibdem).
Conclusão
Ao fazer a análise do presente estudo, pude constatar que os títulos de crédito se revestem dos princípios da autonomia e literalidade, procurando alguns doutrinadores deixarem a segundo plano o princípio da cartularidade para tais títulos.
A importância dos títulos de crédito no Direito Brasileiro é enorme, visto que a sua aplicação no comércio mercantil é de grande ordem.
Por isso, é necessária uma regulamentação específica dos títulos de crédito eletrônicos, em virtude de sua peculiar importância no cenário mercantil e jurídico do país.
Por: Darlison Gomes de Lima
Graduado em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário IESB.
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___ A TODA PROVA Verbetes das Jornadas de Direito Civil (parte 11)
Por Aldo de Campos Costa Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo nos casos em que a organização dos fatores da produção seja mais importante que a atividade pessoal desenvolvida (Prova objetiva do concurso para provimento de cargos de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Inicia-se, na coluna desta terça-feira (22/10), o trabalho de consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil relacionados com o Direito Empresarial. Os leitores observarão que não só estão eles organizados conforme a ordem com que os preceitos a que se referem são apresentados no Código Civil, mas que também foram supridas as remissões constantes dos enunciados originais com o texto pertinente dos dispositivos correlatos. Há casos, ainda, em que foram reunidos, de molde a facilitar a compreensão pelo público-alvo. Enunciado 51 A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema. Enunciado 461 As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços. Enunciado 462 Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei. Enunciado 463 A prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou crédito que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida pelo ordenamento jurídico. Enunciados 464 e 52 Por força da regra do artigo 903 do Código Civil ("Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código"), as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes. As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna. Enunciado 53 Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa. Enunciado 194 Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida. Enunciados 195, 193 e 54 Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial. É caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais. Enunciados 193 e 196 O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa. A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às atividades intelectuais. Enunciado 197 A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos artigos 966 ("Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços") e 967 ("É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade); todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de 2 anos. Enunciados 198 e 199 A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do artigo 966 (Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços"), sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. Enunciado 55 O domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o estatutário ou o contratual em que indicada a sede da empresa, na forma dos artigos 968, IV ("A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha o objeto e a sede da empresa"), e 969 ("O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária"), combinado com o artigo 1.150 ("O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária"), todos do Código Civil. Enunciado 465 A “transformação de registro” não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica. Enunciado 466 Para fins do direito falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no registro público. Enunciado 200 É possível a qualquer empresário individual, em situação regular, solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais. Enunciados 201 e 202 O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata. O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção. Enunciado 203 Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. O exercício da empresa pelo empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte. Enunciado 467 A exigência de integralização do capital social prevista no artigo 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz. Enunciado 204 Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Essa proibição só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002. Enunciado 205 Adotar as seguintes interpretações ao artigo 977 ("Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória"): 1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade; 2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge. Enunciados 469 e 468 A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado e só pode ser constituída por pessoa natural. Enunciado 470 O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Enunciado 472 É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI). Enunciado 473 A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Enunciado 471 Os atos constitutivos da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) devem ser arquivados no registro competente, para finsde aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente. Enunciado 206 A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas e nas sociedades simples propriamente ditas. Enunciados 474 e 475 Os profissionais liberais podem organizar-se sob a forma de sociedade simples, convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício da profissão. Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios, não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares. Enunciado 207 A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa. Enunciado 476 Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Enunciados 477 e 57 O artigo 983 do Código Civil ("A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias") permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil. A opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém, ela será considerada empresária. Enunciado 382 Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado. São exceções as sociedades por ações e as cooperativas. Enunciado 208 As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro. Enunciado 209 O artigo 986 ("Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto no Capítulo I, do Subtítulo I, do Título II, do Livro II do Código Civil, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples") deve ser interpretado em sintonia com os artigos 985 ("A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos") e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro, ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé. Enunciado 58 A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular. Enunciado 210 Nos termos do artigo 988 do Código Civil, os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. O patrimônio especial a que se refere o preceito é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica. Enunciado 211 Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o artigo 989 do Código Civil ("Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer"). Enunciado 212 Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição. Enunciado 59 Os sócios gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os artigos 990 ("Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no artigo 1.024, aquele que contratou pela sociedade"), 1.009 ("A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade"), 1.016 ("Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções"), 1.017 ("O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá") e 1.091 ("Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade"), todos do Código Civil. Enunciado 213 O artigo 997, inciso II, do Código Civil ("A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará denominação, objeto, sede e prazo da sociedade") não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social. Enunciado 478 A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária. A integralização do capital social em bens imóveis pode ser feita por instrumento particular de contrato social ou de alteração contratual, ainda que se trate de sociedade sujeita ao registro exclusivamente no registro civil de pessoas jurídicas. A décima segunda parte da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho de Justiça Federal será publicada nesta quinta-feira (24/10). Segue a organização dos enunciados relativos ao Direito Empresarial. Aldo de Campos Costa exerce o cargo de assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal. Foi professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2013 Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-22/toda-prova-verbetes-jornadas-direito-civil-parte-11