Funcionário obrigado a demissão voluntária tem direito a seguro-desemprego


O trabalhador obrigado a integrar um plano de demissão voluntária tem direito a receber seguro-desemprego, porque a prática é equivalente à demissão involuntária. Esse foi o entendimento da desembargadora federal Lucia Ursaia, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS), ao conceder o benefício a um ex-funcionário da Ceterp (Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto), empresa que acabou sucedida pela Telefônica.
O autor relatou que, no processo de privatização, a empresa fez uma reorganização administrativa que levou ao processo de desligamento dos empregados. Ele disse que teve de aderir ao programa voluntário em 2000 e que, embora tenha saído sem justa causa, teve negado pela Caixa Econômica Federal seu pedido para receber o seguro-desemprego.
Em decisão monocrática, a relatora afirmou que há divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a concessão do benefício ao trabalhador que integra o PDV, sendo majoritária a tese de que o trabalhador que adere ao plano não merece o seguro, por expressar sua vontade. No caso analisado, entretanto, a magistrada disse que o desligamento do funcionário foi imotivado.
“O acordo coletivo pactuado entre a empresa e o ex-empregado estabeleceu o pagamento de gratificações e benefícios a todos os empregados demitidos sem justa causa, independentemente de adesão ou manifestação volitiva do empregado, o que caracteriza típica demissão involuntária do empregado, razão pela qual é devido o seguro-desemprego”, afirmou. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0005596-94.2005.4.03.6102
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-31/funcionario-obrigado-demissao-voluntaria-seguro-desemprego

PASSAGEIRO SERÁ INDENIZADO POR PERDA TOTAL DE SEUS PERTENCES


O juiz do Quarto Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Viação Ouro e Prata S.A a pagar a passageiro indenização a título de danos materiais e morais devido a acidente em veículo de transporte terrestre, com perda total dos pertences transportados que pegaram fogo após a colisão.
O passageiro adquiriu passagem com o trajeto de São Luiz Gonzaga (RS) a Porto Alegre. Na segunda hora de viagem, houve uma colisão frontal do ônibus no qual estava sendo transportado com um carro que vinha na direção oposta. Após a colisão, o ônibus pegou fogo, o que impediu o autor e os demais passageiros de reaverem os pertences que haviam despachado e não obtiveram nenhum auxílio material para que pudessem se alimentar ou adquirir novas vestimentas enquanto prosseguiam a viagem.
Em defesa, a viação alegou que não há ilegalidade ou conduta ilícita da empresa, eis que foi vítima de um ato imprudente praticado pelo motorista do outro veículo e que os ônibus da companhia são novos, com mecanismos de saídas de emergências e indicações para acioná-las.
De acordo com a sentença, o Código Civil assim dispõe: O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. O juiz decidiu que ficou demonstrada a perda dos bens do autor, cuja responsabilidade é da empresa ré.
Ainda de acordo com a decisão: “Não tenho como necessária apresentação de notas de compra, pois não corresponde à praxe social. A propósito, já se decidiu que tal exigência inviabiliza a garantia de ressarcimento. (...) Quanto aos danos morais, a jurisprudência tem entendido ser cabível indenização quando o passageiro tem a sua expectativa de uma viagem tranqüila e normal frustrada pela privação de bens essenciais à estada digna. Ademais, verifica-se que a ré não prestou a devida assistência ao autor após o acidente ocorrido, não tendo fornecido alimentação ou qualquer auxílio para os que iriam prosseguir com a viagem em outro ônibus. Reputo, portanto, caracterizado o dano moral”.
Processo: 2013.01.1.176371-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/julho/passageiro-sera-indenizado-por-perda-total-de-seus-pertences

SEGURADORA TERÁ QUE INDENIZAR POR INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE PRAZO DE CARÊNCIA PARA PARTO


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Bradesco Seguradora a indenizar uma segurada que obteve informações equivocadas sobre prazo de carência para parto. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso. 
A autora relatou que contratou com a ré o plano de saúde quando estava com 39 semanas de gestação. Na ocasião, foi informada que não haveria prazo de carência a ser cumprido para realização do parto. No entanto, no momento de dar à luz, seu plano foi rejeitado no hospital porque ela não teria cumprido a carência de 300 dias. Pelos fatos e frustração sofrida, pediu a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais.
A ré não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação e foi considerada revel.  
Na 1ª Instância, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a seguradora ao pagamento de indenização. “A dignidade da autora, enquanto usuária do serviço restou abalada pelo descaso com que foi tratada pelo prestador de serviço. Indiscutível, que a espera desmedida impõe à vítima cansaço físico, sensação de impotência e de indignação, o que configura dano moral e não apenas mero transtorno ou dissabor da vida cotidiana”, afirmou.  
Em grau de recurso, a Turma Recursal teve o mesmo entendimento. “No caso dos autos não há propriamente a inadimplência de cláusula contratual por parte da ré, mas há ausência de cobertura por um período e ausência de informação adequada quanto ao prazo de carência, que ensejou na frustração por parte da autora em não realizar seu parto no hospital desejado”, concluiu o colegiado.
Processo: 2014.03.1.003011-5
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/julho/seguradora-tera-que-indenizar-por-informacao-equivocada-sobre-prazo-de-carencia-para-parto

Vivo deve indenizar funcionária que se recusou a mentir para clientes


Protegida pela Constituição Federal, a liberdade de consciência também deve ser preservada nas relações de trabalho. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a operadora Vivo a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais a uma funcionária que era alvo de chacota e xingamentos por se recusar a mentir para clientes sobre a indisponibilidade do sistema para venda de planos pré-pagos. A prática visava privilegiar a comercialização de pacotes pós-pagos.
Ao relatar o caso no colegiado, o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão citou reclamação enviada por um cliente à gerência da loja em que a autora da ação trabalhava. A testemunha contou que tentou habilitar um plano pré-pago e foi informado de que o sistema estava fora do ar. Na segunda vez, ainda de acordo com o depoimento, ao presenciar a negativa dos colegas, a reclamante vendeu o pacote normalmente. Com a atitude, os outros funcionários e o supervisor passaram a hostilizá-la, ainda na presença do consumidor.
O relato do cliente foi corroborado por outro funcionário da loja. A testemunha confirmou a prática de dar menos atenção a consumidores que buscavam planos pré-pagos, porque a venda desses pacotes não aumenta a remuneração dos vendedores e não é estimulada pela Vivo.
“Verifico que a reclamante, exatamente por seu proceder diligente e honesto, sofreu assédio moral direto de seus colegas, que, em certa medida, a achacavam dias depois do ocorrido, tudo sob a complacência patronal”, afirmou o relator.
Segundo os desembargadores, a atitude da empresa configura assédio moral e viola a liberdade de consciência da funcionária, já que ela foi forçada a praticar conduta contrária a sua convicção pessoal.
Para sustentar a decisão, Salomão destacou tese do jurista Alexandre Agra Belmonte, segundo o qual, os direitos fundamentais não admitem restrição e o trabalhador não renuncia a eles por fazer parte de uma relação de emprego.
Transtornos psíquicos
Salomão também reconheceu que os transtornos psíquicos desenvolvidos pela reclamante — estresse e ansiedade — originaram-se nos constrangimentos sofridos por ela. A funcionária chegou a sair de licença médica e foi demitida um dia depois de voltar do afastamento. Além da reparação por danos morais, ela receberá salários equivalentes aos 12 meses de garantia de emprego a que teria direito por causa da doença ocupacional. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
Processo 0000689-35.2011.5.04.0030
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-29/vivo-indenizar-funcionaria-recusou-mentir

DF TERÁ QUE INDENIZAR AMBULANTE QUE LEVOU SOCO DE FISCAL


O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais à ambulante que levou soco de um fiscal durante abordagem na Rodoviária do Plano Piloto. De acordo com a sentença, “o caso configura responsabilidade extracontratual do Estado, decorrente de lesão corporal causada por agentes públicos no exercício da função". 
A autora contou que, em abril de 2008, vendia produtos na plataforma inferior da Rodoviária, quando foi abordada por fiscais do GDF e levada a uma sala reservada, onde foi agredida com um soco no rosto por um deles. Alegou que a conduta do agente foi ilegal e pediu a condenação do DF ao pagamento de danos morais pela humilhação sofrida. Apresentou exame de corpo de delito, comprovando a lesão na região do olho, na pálpebra inferior esquerda, compatível com um soco. 
Em contestação, o DF negou haver nexo de causalidade entre os fatos e a responsabilidade do Estado. Defendeu que o fiscal agiu no estrito cumprimento do dever e que a ambulante precisou ser contida, pois, nervosa, teria atacado os agentes com unhadas e arranhões. 
O magistrado julgou procedente o pedido da autora. “A tese da defesa de que a lesão teria sido causada involuntariamente, na tentativa de conter a autora, quando esta estaria a agredir os fiscais, não se sustenta. Primeiro, porque a contenção da autora demandaria apenas sua imobilização, medida fácil de ser adotada, visto que ela estava sozinha. Segundo, porque a contenção da autora com um soco se apresenta como medida manifestamente desproporcional, já que as agressões realizadas pela autora consistiram em unhadas, ação com potencial lesivo baixo. E, mesmo que a lesão tivesse sido causada no contexto do exercício de autodefesa do fiscal, isso não afasta o dever de indenizar, visto que mesmo os danos causados por agentes no exercício regular de sua atividade podem ensejar o dever de reparação do Estado, como se compreende a partir do art. 37, § 6º, da CF”. 
Ainda cabe recurso da sentença. 
Processo: 2009.01.1.085331-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/julho/df-tera-que-indenizar-ambulante-que-levou-soco-de-fiscal

CONSELHO ESPECIAL DECLARA INCONSTITUCIONAIS LEIS SOBRE DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS


O Conselho Especial do TJDFT julgou, nesta terça-feira, 29/7, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI proposta pelo MPDFT contra as Leis 1.072, de 15 de maio de 1996, 1.592, de 25 de julho de 1997, e 1.637, de 9 de setembro de 1997; das Leis Complementares 62, de 6 de janeiro de 1998, 91, de 13 de março de 1998, 96, de 27 de março de 1998, 140, de 25 de agosto de 1998, 146, de 14 de setembro de 1998, 147, de 23 de dezembro de 1998, 182, de 31 de dezembro de 1998, 626, de 18 de julho de 2002; e do Decreto n° 21.677, de 1º de novembro de 2000, do Governador do Distrito Federal, que dispõem sobre desafetação de áreas públicas e alteração da destinação de lotes. A decisão tem efeitos erga omnes, para todos, e ex tunc, retroativo, e foi por maioria.
A lei nº 1.072 desafetava a área de 3 mil m2 situada na Península Norte, passando à categoria de bem dominial. A área desafetada podia ser ocupada por artesãos e prestadores de serviços cadastrados na Administração Regional do Lago Norte para oferecer serviços à população. E a lei nº 1.592 autorizava o Poder Executivo a criar áreas destinadas a uso institucional - atividades de saúde e de caráter social, para a instalação de serviços especializados e de assistência social, compreendendo centros de reabilitação, casas de repouso e casas de retiro. Os projetos de parcelamento de áreas mencionadas destinavam-se às seguintes regiões administrativas: Núcleo Bandeirante, Sobradinho, Planaltina, Brazlândia e Paranoá.
O MPDFT aduz que as referidas leis, todas de iniciativa de Deputados Distritais, versam sobre matérias de competência privativa do Governador do Distrito Federal - desafetação de áreas públicas e alteração da destinação de lotes. Em relação ao Decreto n° 21.677/2000, sustenta que a matéria nele tratada se reserva à lei formal, não podendo ser normatizada por ato administrativo. Aponta, assim, violação aos artigos 3º, inciso XI, 52, 58, inciso IX, 100, inciso VI e 321, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Requereu, ao final, a declaração, com efeitos ex-tunc e eficácia erga omnes, da inconstitucionalidade das referidas normas por contrariarem a LODF.
O desembargador-relator da ADI afirmou em seu voto que o art. 3º da LODF dispõe que são objetivos prioritários do Distrito Federal: zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. O relator enfatizou ainda que, o art. 14 do decreto 10.829 dispõe que cabe ao Governador do Distrito Federal propor a edição de leis que venham a disciplinar sobre o uso e ocupação do solo em todo o território do Distrito Federal. E destacou que o art. 321 da LODF dispõe que é atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento do Distrito Federal, as bases de discussão e elaboração do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e dos Planos de Desenvolvimento Local, bem como sua implementação. Baseado nessa fundamentação, o magistrado considerou que as leis padecem de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.
A maioria dos desembargadores acompanhou o voto do desembargador relator.
Processo: 2013.00.2.029353-7
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/julho/conselho-especial-declara-inconstitucionais-leis-sobre-desafetacao-de-areas-publicas-e-alteracao-da-destinacao-de-lotes

Estado deve fornecer lentes de contato a paciente que pode perder a visão


A omissão de autoridade competente, quando um paciente precisa de tratamento recomendado por profissional habilitado, configura ato abusivo e viola direito à saúde. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que a Secretaria de Saúde estadual fornecesse lentes de contato a uma mulher que sofre de uma doença que pode levar à cegueira.
O governo do estado havia alegado que, como o SUS não prevê esse tipo de tratamento, a paciente deveria procurar a União para pedir a lente. No entanto, a relatora da ação, desembargador Elizabeth Maria da Silva, entendeu que a Constituição dispõe sobre responsabilidade compartilhada entre as esferas municipal, estadual e federal.
“Não pode o Estado imputar a outro ente federativo a responsabilidade exclusiva pelo atendimento aos serviços de saúde. É importante a previsão de mecanismos de financiamento em conjunto, de sorte a não sobrecarregar qualquer dos entes da federação”, afirmou.
A desembargadora acrescentou que “a omissão da autoridade competente, quando a paciente precisa do tratamento recomendado por profissional habilitado, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo à saúde, de modo que justificas e a concessão da segurança”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.
MS 20141773901
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-28/estado-fornecer-lentes-paciente-perder-visao

FABRICANTE DE FRALDAS É CONDENADA POR CAUSAR ALERGIA E INFECÇÃO EM BEBÊS


A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou empresa fabricante de fraldas ao pagamento de indenização por danos morais, por não conseguir comprovar a inexistência de defeito no produto. Isso porque, diante da hipossuficiência das autoras, o ônus da prova deve ser invertido, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
As autoras (representantes de duas menores) ingressaram com ação de reparação de danos contra a empresa Kimberly - Clark Kenko, alegando que fizeram uso de fraldas descartáveis fabricadas pela ré, o que ocasionou, primeiramente, assaduras e irritação na região do períneo e, posteriormente, infecção bacteriana. Informam que, na época, as crianças tinham um ano e cinco meses e nove dias de idade, respectivamente, e que tiveram que ser internadas em virtude da infecção. Sustentam que entraram em contato com a empresa, mas esta teria se disponibilizado apenas a trocar o produto.
Em sua defesa, a ré afirma não haver provas de que as irritações tenham sido causadas por suas fraldas ou provocadas por bactérias nocivas à saúde. Diz que seus produtos são submetidos a rigorosos critérios de qualidade, e que o fato de as autoras terem desenvolvido irritações não implica na inaptidão para consumo das mesmas.
Ao analisar o feito, a juíza entendeu comprovado o nexo causal entre a infecção sofrida e o uso das fraldas, visto que as autoras juntaram relatórios médicos com referência expressa ao produto em questão. Quanto à idoneidade dos relatórios, a julgadora ressalta que os referidos documentos foram produzidos por médica cadastrada na autarquia profissional competente pela fiscalização de sua atuação, não havendo nos autos prova de mácula a sua conduta profissional.
Assim, caberia à empresa comprovar a inexistência de defeito no produto, conforme previsão do art. 12, § 3º, inciso II, do CDC. Nesse passo, a magistrada verificou que o laudo pericial não foi conclusivo quanto a eventual defeito no produto fabricado pela ré. Ela destacou, ainda, que o fato de que as autoras não possuem a mesma herança genética, uma vez que são filhas de pais distintos, e que ambas apresentaram reação alérgica, na mesma época, após o uso das fraldas fabricadas pela ré, corrobora a existência de nexo causal entre o uso das fraldas e as lesões sofridas pelas autoras.
Assim, diante dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva, a juíza julgou procedente o pedido das autoras para condenar a ré a ressarci-las em danos materiais (referente aos gastos com medicamentos e transporte), bem como a pagar-lhes indenização a título de reparação por danos extrapatrimoniais.
Em sede recursal, o Colegiado da 4ª Turma manteve a condenação, determinando o pagamento da indenização.

Processo: 20030710190848APC
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/julho/fabricante-de-fraldas-e-condenada-por-causar-alergia-e-infeccao-em-bebes

DF É CONDENADO A PAGAR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE


A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a pagar R$ 30 mil de danos morais e R$ 10 mil de danos estéticos a uma motorista que ficou com sequelas permanentes no pulso direito após atendimento médico na rede pública de saúde. De acordo com a sentença, houve erro médico no tratamento prescrito. 
A autora contou que, em 2007, após sofrer um acidente automobilístico, foi encaminhada ao Hospital de Base para os primeiros socorros. Lá, após o diagnóstico de fratura do punho direito e da prescrição de uso de anti-inflamatório, obteve alta médica. Porém, seu punho passou a apresentar permanente flexão, fato que foi diagnosticado pelo Instituto de Medicina Legal como sendo uma debilidade permanente do membro superior direito, em grau acentuado, e consequente incapacidade laboral. Pelos danos sofridos, pediu a condenação do DF à obrigação de indenizá-la, pois, segundo ela, o problema poderia ter sido evitado com a prescrição de cirurgia reparadora no primeiro atendimento médico. 
Em contestação, o réu negou a ocorrência de qualquer negligência por parte do hospital.  Afirmou que a autora foi avaliada no setor de politraumatizados e encaminhada à ortopedia, com diagnóstico de fratura no punho direito, com comprometimento articular e foi imobilizada, recebendo alta com orientação para acompanhamento ambulatorial da fratura. Mas, ela não retornou, o que teria contribuído para as limitações do movimento do punho lesionado. Quanto à prescrição médica, defendeu que o tratamento foi adequado e que não haveria nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta dos agentes públicos. 
“Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva é imprescindível verificar se houve erro médico, pois apenas na sua ocorrência é possível afirmar a existência do nexo de causalidade,” constatou a magistrada. 
Foram necessárias duas perícias para atestar se houve ou não o erro. Após analisar os laudos, a magistrada decidiu pela condenação do DF.“O segundo perito é muitíssimo claro e didático, não deixando dúvida de que a lesão sofrida pela autora foi grave, mas o tratamento eleito pelos prepostos da ré não foi o mais adequado, pois ela necessitava de intervenção cirúrgica ainda na fase aguda, o que não foi feito, razão pela qual as sequelas se agravaram”, afirmou a juíza. 
A sentença condenatória é de 1ª Instância, motivo pelo qual ainda cabe recurso da decisão. 
Processo: 2008.01.1.110325-5
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/julho/df-e-condenado-a-pagar-danos-morais-e-esteticos-por-erro-medico-na-rede-publica-de-saude

Noiva agredida em cerimônia de casamento será indenizada


A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma madrinha de casamento a indenizar a noiva em R$ 20 mil, por agredi-la durante a cerimônia, em São Bernardo do Campo/SP.
De acordo com a vítima, a ré desferiu tapas em seu rosto e atirou copos contra seu noivo, o que fez os convidados deixarem o local. Em defesa, a madrinha alegou que agiu em legítima defesa de si própria e de sua filha de dois anos, após terem sido provocadas de forma injusta pela nubente. A noiva pediu indenização pelos gastos relativos ao casamento, lua de mel e tratamento psicológico, acrescida de montante a título de danos morais.
Segundo o desembargador Vito Guglielmi, o dano moral foi evidente, pois uma festa de casamento representa a celebração de um evento especial na vida de qualquer casal, e determinou o pagamento de indenização de R$ 20 mil. Quanto ao prejuízo material, o relator explicou que os valores alegados não foram comprovados.

"Diante da inexistência de qualquer comprovante de pagamento relativo a essas despesas, inviável a pretensão de ressarcimento."
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI204920,71043-Noiva+agredida+em+cerimonia+de+casamento+sera+indenizada 

União deve pagar honorários por ajuizar ação cobrando débito inexistente


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve sentença que condenou a União a pagar os honorários advocatícios por cobrar débitos inexigíveis de um escritório de advocacia. A empresa  errou no preenchimento da guia Darf, mas pediu retificação antes da inscrição em dívida ativa, o que afasta sua responsabilidade em dar causa ao processo.
De acordo com o colegiado, a matéria relativa à incidência de honorários sucumbenciais na hipótese de extinção da execução fiscal foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.111.002), que firmou orientação no sentido de que, extinta a ação executiva em virtude do cancelamento do débito, o ônus pelo pagamento da verba sucumbencial deve recair sobre quem deu causa à demanda.
A União já havia sido condenada em primeira instância. A União recorreu alegando que constava débito tributário em virtude de divergências no fornecimento de informações prestadas pelo próprio contribuinte com relação à dívida e à correspondente vinculação do pagamento, e que, portanto, não deu causa ao ajuizamento equivocado da ação.
O escritório afirmou, porém, que apresentou pedido de retificação da guia na via administrativa em 30 de março de 2004 — antes, portanto, da inscrição em dívida ativa (em 21 de junho) e do ajuizamento da ação (em 28 de julho). Declarou ainda que os débitos foram devidamente pagos na data do vencimento, com valor superior ao original, proveniente de um erro no preenchimento da guia Darf. Porém, ao verificar o erro, ingressou com pedido de revisão administrativa, mas a União ajuizou a ação de cobrança antes mesmo de analisá-lo.
O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, afirmou que, pelo princípio da causalidade, os honorários são devidos pelo Fisco e, portanto, manteve a sentença.
Ele explicou que se o contribuinte erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Porém, se protocola documento retificador a tempo de evitar a execução fiscal, não pode ser penalizado com o pagamento de honorários, devido à demora da administração em analisar seu pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0045588-50.2004.4.03.6182/SP
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-27/uniao-pagar-honorarios-acao-cobrando-debito-inexistente

Falta de transcrição de depoimentos anula processo trabalhista


A falta de acesso ao inteiro teor dos depoimentos dos empregados que processam o empregador afronta os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. A constatação fez a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) anular sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, que condenou a Brasil Foods.
Na decisão de primeiro grau, o juiz permitiu que fosse utilizada como prova uma ata de audiência de outra ação, que não continha os depoimentos das partes e das testemunhas. Os relatos só foram transcritos no fim do prazo para interposição de recursos. A empresa alegou que teve a defesa prejudicada ao não ter conhecimento sobre o que as partes e testemunhas disseram antes de elaborar seu recurso ao TRT-RS, argumento que foi acolhido pelos desembargadores.
O juiz disse que utilizou o artigo 417 do Código de Processo Civil para decidir. No primeiro parágrafo do dispositivo está prevista a transcrição datilográfica dos depoimentos quando houver recurso à sentença, ou de ofício em casos determinados pelo juiz, uma vez requerido pelas partes.
Entretanto, ao relatar o recurso da empresa na 8ª Turma, o desembargador Juraci Galvão Júnior observou que o uso do Direito Processual comum no processo do Trabalho obedece a dois requisitos: deve haver lacuna não preenchida pela Consolidação das Leis do Trabalho; e, mesmo nesse caso, os princípios processuais civis não podem ser incompatíveis com os princípios processuais trabalhistas.
No caso dos autos, segundo o relator, não havia omissão da CLT. Portanto, não se justificava o uso de normas do Código de Processo Civil. Isso porque, como ressaltou, o primeiro parágrafo do artigo 828 celetista prevê que os depoimentos devem ser resumidos pelo secretário de audiências, sendo as atas assinadas pelo juiz e pelos depoentes. A CLT também exige que as audiências sejam registradas em livro próprio e permite que as partes peçam certidão sobre o que ocorreu.
Conforme Juraci Galvão Júnior, ao usar normas de Processo Civil no Direito Processual do Trabalho, o magistrado deve tentar integrar os dois sistemas, sempre com o objetivo de ampliar direitos e não de reduzi-los. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-28/falta-transcricao-depoimentos-anula-processo-trabalhista

Riscos jurídicos somam R$ 2,6 trilhões por provisionamentos inadequados


As empresas brasileiras precisam provisionar atualmente um total de R$ 2,6 trilhões para pagamentos na fase de execução das sentenças. O montante representa quase metade do PIB brasileiro. Especialistas apontam que esse valor poderia ser bem menor caso houvesse um acompanhamento rigoroso das empresas sobre sua situação processual.
Segundo levantamento da empresa de tecnologia para gestão jurídica e-Xyon, existem cerca de 65 milhões de processos não criminais no Brasil, de acordo com a base de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com base nesses dados, a companhia identificou os processos existentes em cada uma das áreas do Judiciário (Cível, Juizado Especial Cível, Trabalhista e Tributário). Para cada uma das delas foi estimado um valor médio provisionado, com base em pesquisas e análise de mercado.
A área tributária é a que leva à maior média de provisionamento: R$ 40 mil. Na área cível de primeiro e segundo grau, a média provisionada é de R$ 20 mil — no Juizado Especial Cível é de R$ 1 mil. Para processos na Justiça do Trabalho, as empresas reservam cerca de R$ 10 mil. Os valores médios foram estabelecidos com base na alternativa mais otimista de uma análise de cenários.
O grau do risco determina quanto a empresa vai imobilizar em recursos para atender as demandas judiciais. Segundo Mauro Sampaio, sócio-diretor da e-Xyon, por falta de informações confiáveis a respeito do andamento dos processos, é comum as empresas destinarem mais dinheiro do que o necessário para cobrir os custos das ações.
Segundo ele, o acompanhamento correto liberaria de 10% a 15% dos recursos destinados ao provisionamento. “Isso significa trocar o dinheiro de coluna no balanço saindo da parte de perdas, liberando recursos para o crescimento do negócio, valorizando ainda mais as empresas”, afirma.
Funções e conceitos
Segundo José Ricardo de Bastos Martins, sócio do escritório Peixoto & Cury Advogados, quem define os provisionamentos não são advogados, mas auditores e contadores. “A provisão é uma atitude que está dentro da disciplina da contabilidade. Quem toma a decisão é o contador, com base nos preceitos contábeis do país”, explica.
Dentre os vários princípios contábeis existe aquele que prevê, quando uma determinada ação judicial é apresentada, é necessário avaliar seu risco para que o valor máximo possível dessa materialização seja separado dos resultados da empresa para pagar essa possível demanda.
Para Martins, o papel do advogado nesse tema é contribuir para o processo de decisão com o fornecimento de informações. “É feita uma avaliação dos processos, sobre sua chance de materialização, seja alta, média ou remota”, conta.
Isso tem importância porque influencia na qualidade do balanço patrimonial das companhias. O balanço é um retrato da companhia naquele momento. Ele tem a obrigação de dizer a verdade porque é assinado por um contador que aplica princípios contábeis. “Se uma provisão não é feita da maneira correta a foto da empresa não fica correta. Ou seja, os resultados da empresa ficam maquiados”, comenta.
Para as sociedades abertas, com ações pulverizadas e sócios anônimos, há uma obrigação de transparência. Se as demonstrações financeiras não estão corretas, o acionista está sendo ludibriado. Por consequência, um provisionamento inadequado pode ser considerado também uma violação das regras de mercados de capitais.
Nas empresas fechadas, um balanço incorreto pode prejudicar a gestão de uma companhia e caso as instituições bancárias tomem conhecimento desses erros as linhas de crédito podem ser suspensas e multas aplicadas. “Em casos mais graves, em que fica caracterizada a gestão fraudulenta o caso sai do âmbito cível e vai para o penal”, aponta.
Para que os advogados contribuam para um provisionamento adequado são feitos relatórios com base na experiência profissional, conhecimento da lei e jurisprudência. “Em um caso hipotético de acidente de trânsito sobre um carro que bate atrás de outro parado, por exemplo, numa pesquisa é verificado que 97% dos juízes do estado de São Paulo julgaram que é uma prova irrefutável de culpa bater por trás de carro parado. Então eu passo essa grande probabilidade para o contador, que decide provisionar ou não, dependendo qual parte ele representa”, comenta.
Números errados
A demanda pelo mapeamento correto dos riscos jurídicos criou empresas no Brasil com um perfil multidisciplinar, que reúnem advogados e contadores, apenas para quantificar os passivos e liquidação de processos. Na visão deLuiz Carlos Bernhoeft, contador e sócio da Bernhoeft Contadores, existem muitos equívocos na hora de quantificar o passivo do provisionamento.
“O caso mais extremo que encontrei foi um processo que estava registrado por R$ 3 milhões, mas a causa era só de R$ 100 mil. Esse dinheiro estava preso, sem uso”, exemplifica.
Ele relata que também já encontrou muitas companhias que provisionam menos do que o necessário. Nesses casos ele explica que normalmente os gestores fazem isso para bater metas dentro das empresas. Outros casos são processos cotados indevidamente— isto é, ações que já foram encerradas, mas como as empresas ainda não deram baixa, permanecem provisionados.
“Um caso que eu tenho é de uma empresa em que fiz um levantamento para validar sua contingência. Recebi 150 processos para avaliar e descobri que 23% deles estavam encerrados. Aí as razões podem ser várias, como simples desorganização ou até advogados que ganham por processo e não querem retirá-los para não diminuir os honorários”, explica.
Bernhoef conta que recebe relatórios de advogados com análises do processo, das teses, do entendimento do Judiciário, a jurisprudência, a tendência do Judiciário de determinada cidade ou estado, o que permite quantificar em porcentagem o risco de um processo.
Ele defende a participação de contadores porque, muitas vezes, os advogados propõem acordos aos reclamantes baseados em números que eles mesmos calculam. “O recomendado é que isso seja calculado por um terceiro, com embasamento jurídico, mas com formação de contador para ser mais isento e aplicar os princípios contábeis”, explica.
Ele relata que firmas de auditoria também aceitam outras metodologias para o cálculo do provisionamento, como um critério de média de condenações do ano anterior. “Na minha opinião essa forma é mais sujeita ao erro porque podem existir alguns processos fora da curva. Eu defendo a análise jurídica ampla e os princípios contábeis com método mais confiável”, opina.
Outro foco de atuação também é a prevenção das companhias para não precisarem de grandes provisionamentos. “Por exemplo, é muito comum que o passivo trabalhista das empresas seja formado não por funcionários próprios, mas por terceirizados. Um trabalho preventivo importante é prevenir e fiscalizar os passivos dos terceirizados porque hoje há inúmeras decisões de responsabilização solidária das companhias”, comenta.
Ele orienta também a necessidade de um conhecimento mais amplo dos diversos públicos, como os clientes, contrapartes, intermediários, fornecedores, órgãos reguladores e autoridades fiscais, além de criação de boas políticas de RH.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-28/riscos-juridicos-somam-26-trilhoes-provisionamentos-errados

TJDFT UNIFORMIZA ENTENDIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM


A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais decidiu, por maioria, uniformizar o entendimento de que o prazo prescricional em ações que tenham por fundamento a cobrança de taxas de corretagem é de três anos. 
A decisão foi proferida em Incidente de Uniformização de jurisprudência, instituto processual que pode ser utilizado quando há decisões diferentes sobre o mesmo assunto entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
No caso, havia divergência entre o entendimentos das Turmas sobre a prescrição das taxas de corretagem, pois alguns julgadores entendiam que o prazo era de 5 anos e outros entendiam ser de 3.
A decisão serve de orientação para que os demais magistrados fundamentem futuras decisões sobre o mesmo tema. 

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/julho/tjdft-uniformiza-entendimento-de-prescricao-de-cobranca-de-taxa-de-corretagem

Advogado não precisa de procuração para acessar autos, diz CNJ


O Conselho Nacional de Justiça derrubou norma da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul que limitava a advogados regularmente constituídos o acesso a processos para obtenção de cópias. A norma foi contestada pela Ordem dos Advogados do Brasil no estado.
O dispositivo questionado é o parágrafo 2, do artigo 123-A, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Mato Grosso do Sul, que diz: “Os autos de inquéritos policias, processos criminais, termos circunstanciados, processos da área infracional da Infância e Juventude e Varas das Execuções Penais somente poderão ser retirados para extração de cópia por advogado ou estagiário devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e regularmente constituído”.
A ordem sustentou que a regra viola a prerrogativa de obtenção de cópias de processos em andamento independentemente de procuração nos autos, prevista no inciso XIII, artigo 7, do Estatuto da Advocacia. Também alegou afronta ao parágrafo 2, do artigo 40 do Código de Processo Civil, e aos artigos 5, inciso XIII, e 37 da Constituição.
Segundo a relatora do caso, conselheira Gisela Gondin Ramos, o próprio código de normas da corregedoria permite, independentemente de procuração nos autos, a reprodução de quaisquer peças por meio de máquina fotográfica ou scanner, no balcão de atendimento. “A existência de tal dispositivo já afasta, por si só, o argumento de que não se pode franquear ao advogado sem procuração nos autos cópia do feito com a finalidade de resguardo à intimidade dos envolvidos no processo.”
“A interpretação sistêmica do texto infere que o que se limita é apenas a extração de cópias em meio físico: não há fator de discrímen sustentável entre produzir cópias por aparelhos de captação de imagens e por reprografia”, acrescenta. A conselheira afirma também que norma representa “embaraço ao exercício pleno do direito de defesa pelo interessado” e viola as prerrogativas da advocacia.
PCA 0000437-80.2014.2.00.0000
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-25/advogado-nao-procuracao-acessar-autos

ERRO NA DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE VESTIBULAR NÃO LEGITIMA ATO


A 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - Fepecs, para determinar a anulação de matrícula de candidata erroneamente considerada aprovada em vestibular daquela instituição. A decisão foi unânime.
A autora conta que obteve aprovação no vestibular realizado pelo Cespe/UnB para o curso de Medicina na Fepecs. Relata que, após divulgação de novo resultado, em face de erro no cômputo das notas relativas à prova de redação, foi alterada a ordem de classificação, o que resultou no cancelamento de sua matrícula. Sustenta que tal cancelamento decorreu de ato unilateral da Fepecs e pede, assim, a manutenção de sua matrícula no curso de medicina.
Liminarmente, o juiz originário entendeu que a autora não foi "desclassificada" do vestibular, ou seja, obteve notas suficientes para ser considerada aprovada. Entretanto, em face do limitado número de vagas, não conseguiria ingressar no curso pretendido. Para o magistrado, "tal situação, aliada ao fato de que o ingresso da autora no curso de Medicina ocasionou despesas diversas com material adequado ao curso, bem como adequação de horários com outras atividades, é razoável que a Fepecs mantenha a matrícula da autora, permitindo sua regular participação no meio acadêmico em referência".
Em sede recursal, no entanto, o Colegiado entendeu de forma diversa. Para os desembargadores, o candidato que foi erroneamente considerado aprovado em vestibular não pode continuar a frequentar o curso, sob pena de se perpetuar uma injustiça. Eles lembram, ainda, que a Administração pode - e deve - anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não se originam direitos (Súmula 473 do STF).
Segundo os julgadores, manter o candidato não aprovado em vestibular no curso traria prejuízo àqueles que, efetivamente aprovados e classificados, não puderam realizar a matrícula em razão da falta de estrutura da faculdade para atender candidatos além do número de vagas previstas no edital. Assim, sob o pretexto de se proteger o suposto direito de uma parte, não é possível a convalidação desse ato ilegal.
Diante disso, o Colegiado concluiu que, pelo princípio da autotutela, a Administração tem o dever de anular a matrícula, eis que o candidato não obteve classificação dentro do número de vagas reservadas para o almejado curso de medicina.
 Processo: 20140020096248AGI
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/julho/erro-na-divulgacao-de-resultado-de-vestibular-nao-legitima-ato

DF TERÁ QUE INDENIZAR MÃE DE MENOR ACIDENTADO POR DANO MORAL REFLEXO


 mãe de um menor atingido acidentalmente por projétil disparado por policial deve ser indenizada pelos danos morais reflexos. A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT e confirma entendimento do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
A autora conta que, em 04.05.2010, encontrava-se com seu filho no Centro Integrado de Operações de Segurança do Novo Gama - GO, aguardando atendimento para o registro de ocorrência policial, quando foram surpreendidos por perseguição policial feita pela Polícia Civil do Distrito Federal a um veículo de cor branca. Narra que os Policiais Civis efetuaram vários disparos de arma de fogo contra o referido veículo, ocasião em que seu condutor se refugiou no interior da delegacia onde ela e seu filho se encontravam. Afirma que, em razão dos disparos, seu filho veio a ser atingido no abdômen, sendo socorrido e encaminhado a um hospital, tendo alta médica dias após o ocorrido. Alega que em razão do evento, perdeu seu emprego, uma vez que teve que se dedicar ao tratamento do filho, o qual se encontrava fragilizado diante da situação.
O Distrito Federal apresentou contestação, na qual sustenta que seu dever de indenizar se restringiria às despesas com o tratamento de saúde do menor e eventuais lucros cessantes deste. Afirma que a vítima permaneceu internado por apenas cinco dias e que não haveria dano a ser reparado. Pondera que a primeira autora não comprovou o sofrimento do dano alegado, de modo que seu pedido deveria ser julgado improcedente.
Ao decidir, o juiz originário destaca que a situação experimentada pelo menor lhe trouxe perigo de morte, uma vez que, em razão dos ferimentos, teve que ser submetido a procedimento cirúrgico, a fim de retirar o projétil que se alojou em seu corpo. "Não há dúvidas de que a situação vivenciada pelo autor causou a ele, além das lesões corporais, medo e angústia que em muito ultrapassam os dissabores inerentes à vida em sociedade, mormente porque o autor contava com apenas 06 (seis) anos de idade à época dos fatos", acrescentou o magistrado.
Ele segue explicando que a Constituição Federal faz clara distinção entre dano moral e dano material , de modo que não procede a alegação do DF de que seria responsável somente pelos custos do tratamento médico do autor, porque o ato praticado por seu agente atingiu também a esfera moral da vítima.
Da mesma forma, para o julgador, improcede a alegação de que a primeira autora não teria comprovado o sofrimento de dano moral. Isso porque é incontroverso, nos autos, que ela, sendo a mãe do segundo autor, e tendo presenciado o momento em que seu filho foi atingido por disparo de arma de fogo, certamente sofreu grave angústia e desespero, atingindo-se, assim, também a sua integridade psicológica.
Diante disso, condenou o Distrito Federal a pagar 20 mil reais, a título de indenização por danos morais, ao menor, e 10 mil reais à mãe.
Em sede recursal, o Colegiado ratificou a decisão do juiz por considerar que a genitora foi igualmente atingida, pois conviveu diariamente com os resultados do dano sofrido pela vítima imediata. Assim, manteve seu direito à indenização, independentemente da reparação devida ao menor.
Processo: 20110110010943APO
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/julho/df-tera-que-indenizar-mae-de-menor-acidentado-por-dano-moral-reflexo

Inscrição de consumidores em cadastro de inadimplentes é questionada do Supremo


Dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que tratam da inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes são alvos de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Usuários do Sistema Telefônico Fixo Comutado e Móvel Celular (Anustel). A entidade pede que sejam excluídos da ordem jurídica nacional os artigos 43 e 44 da Lei 8.078/1990. O relator da ação é o decano da Corte, ministro Celso de Mello.
A autorização dada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor para inscrever o nome do cliente em banco de dados é, no entender da associação, inconstitucional, por não respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Da forma como acontecem essas inserções negativas, os consumidores não têm a oportunidade de discutir os créditos e/ou direitos que levaram à abertura das fichas em tais bancos de dados. “Não há dúvida de que o legislador pátrio acabou sancionando dispositivos que ridicularizam, constrangem e ameaçam ditos consumidores”, sustenta.
De acordo com a Anustel, os dispositivos questionados afrontam o disposto nos incisos LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”) e LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”), do artigo 5º da Constituição Federal.
“Como que querendo soprar depois da mordida”, sustenta a entidade, o próprio artigo 42 do código, segundo o qual “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”, contraria o que preveem os dispositivos questionados. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 5.141
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-jul-24/cadastro-banco-inadimplentes-questionado-supremo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

ESCOLA É CONDENADA A INDENIZAR PAIS DE MENINA QUE MORREU AFOGADA NA PISCINA


A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, condenação da AMS Educação  LTDA – DROMOS a pagar indenização por danos morais ao casal, cuja filha morreu afogada na piscina da escola. Além disso, aumentou o valor arbitrado pelo juiz de 1ª Instância de R$ 250 mil para R$ 400 mil. A escola deverá ressarcir também os valores gastos com o tratamento psicológico dos pais.
Consta do processo que o casal matriculou a filha no Dromos, em dezembro de 2010, para o ano letivo de 2011. Infelizmente, no segundo dia de aula (8/02/2011), a criança morreu afogada na piscina da instituição de ensino. Os pais alegaram culpa exclusiva da escola pelo trágico fato, que, segundo eles, decorreu da negligência e da falta de segurança em relação à infante de apenas dois anos de idade. Pediram indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em contestação, a ré afirmou não ter ocorrido defeito na prestação dos serviços e defendeu a improcedência dos danos materiais alegados, bem como a abusividade do valor pretendido a título de danos morais. 
O juiz da 21ª Vara Cível de Brasília julgou procedente em parte a ação e condenou a escola ao pagamento de danos morais no valor de R$ 250 mil e ressarcimento dos custos com tratamento psicológico. Segundo o magistrado, “a criança estava sob os cuidados dos prepostos da ré, tinha apenas dois anos de idade e sua própria condição anunciava com clareza irrefutável a ausência de mecanismos de auto-preservação, que só se desenvolvem com o tempo. O serviço foi defeituoso justamente porque não forneceu aos pais a segurança que dele esperavam diante dos riscos que razoavelmente se enfrenta ao manter crianças de tenra idade próximas a piscinas.”
Após recurso das partes, a Turma manteve a condenação, à unanimidade. Contudo, em relação ao valor da indenização não houve consenso e a decisão de aumentar o valor arbitrado pelo juiz de 1ª Instância se deu por maioria de votos. Ainda cabe recurso da sentença em relação a este ponto. 
O caso teve desdobramento também na esfera criminal. Duas funcionárias da escola respondem por homicídio culposo junto à 2ª Vara Criminal de Brasília (2011.01.1.048036-8). Como a pena, neste caso, varia de 1 a 3 anos de detenção, o processo está com vista para que o MPDFT se manifeste sobre o oferecimento de sursis processual, beneficio previsto na Lei 9.099/95.
Processo:2011 01 1 229755-2
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/julho/escola-e-condenada-a-indenizar-pais-de-menina-que-morreu-afogada-na-piscina

SEGURADORA NÃO TEM QUE INDENIZAR POR PERDA TOTAL DE CARRO REBAIXADO


A 3ª Turma Cível negou recurso de segurado mantendo a sentença de 1ª instância que negou pedido de indenização por perda total de veículo segurado pela Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. O juiz negou o pedido porque o carro foi rebaixado, uma das condições que isenta a seguradora da obrigação de pagar.
O autor da ação requereu indenização de dano material em virtude da perda total de seu veículo que era coberto por seguro. O juiz julgou improcedente o pedido, pois entendeu que o autor realizou modificações no veículo sem autorização e sem qualquer comunicação à seguradora. O autor então entrou com recurso defendendo não ter conhecimento da clausula que estipula a perda da garantia, pois a Mapfre não lhe forneceu cópia do contrato. Disse que a alteração no sistema de suspensão do veículo foi realizada mediante inspeção e permitida por lei. Por outro lado, segundo o perito, as alterações impostas ao veículo foi determinante na eclosão do sinistro.
O relator votou que de fato a cláusula Perda de Direitos expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo estiver rebaixado. E que apesar das alterações na estrutura do veículo terem sido realizadas de forma legal o que se observa é que o autor deixou de comunicar o fato à seguradora. Os outros dois desembargadores da Turma acompanharam o voto do relator.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/julho/seguradora-nao-tem-que-indenizar-por-perda-total-de-carro-rebaixado

GRAVIDEZ APÓS LAQUEADURA CONSTITUI CASO FORTUITO E NÃO GERA INDENIZAÇÃO


A recanalização espontânea das trompas após cirurgia de laqueadura tubária constitui evento imprevisível e inevitável, que afasta a responsabilidade indenizatória do Estado. Com esse entendimento a 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso da autora e manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. A decisão foi unânime.
A autora ajuizou ação de indenização requerendo que o Distrito Federal fosse condenado a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais, visto que foi submetida a uma cesariana em junho de 2002, oportunidade em que seria também esterilizada por meio do procedimento de laqueadura. Sustenta que o procedimento de esterilização era necessário, de acordo com orientações médicas, pois outra gravidez traria risco à sua vida. Ocorre que, oito meses depois, constatou por meio de exames que estava grávida novamente. Alega que a gravidez foi decorrente de erro médico, uma vez que o procedimento cirúrgico não foi realizado corretamente.
O relator da ação ensina que a responsabilidade civil do Estado na prestação de serviço médico-hospitalar é objetiva, isto é, independe de verificação de culpa do agente. Contudo, pode ser excluída caso o ente público comprove a ocorrência de caso fortuito. No caso, a prova pericial concluiu que não houve erro no procedimento cirúrgico da laqueadura e que a gestação decorreu da recanalização espontânea da tuba uterina.
Para os desembargadores, embora a recanalização seja rara (índice de 0,3% de insucesso), caracteriza-se como caso fortuito, capaz de romper com o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade pelos danos alegados. Diante disso, o Colegiado concluiu que o Distrito Federal não pode ser responsabilizado pela gravidez não planejada.      
Processo: 20030110552417APC
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/julho/gravidez-apos-laqueadura-constitui-caso-fortuito-e-nao-gera-indenizacao

Lewandowski ressalta papel do advogado nos 20 anos do Estatuto da Advocacia


O Estatuto da Advocacia completou 20 anos. A lei 8.906/94, promulgada em 4 de julho, dispõe que o advogado é indispensável à administração da Justiça, é inviolável por seus atos e manifestações e, mesmo em sua atividade privada, presta um serviço público e exerce uma função social.
Para o presidente em exercício do STF, ministro Lewandowski, a visão dos advogados é extremamente importante porque as leis e os códigos devem ser resultado não apenas da visão de especialistas, acadêmicos e de seus formuladores, mas também daqueles que militam no dia a dia dos tribunais e foros do País.
É importante que os membros do Judiciário e os advogados e todos aqueles que exercem funções essenciais à Justiça firmem uma parceira muito estreita, sobretudo no Conselho Nacional de Justiça. É fundamental receber as ideias e sugestões da classe dos advogados para melhora dos serviços que o Judiciário presta.” (grifos nossos)
A lei 8.906/94 já esteve na pauta de julgamentos do STF. Dispositivos do Estatuto foram analisados pela Corte em ADIns e por meio de recurso. Um dos destaques foi o julgamento em que o plenário considerou constitucional a exigência da aprovação em exame da OAB para o exercício da profissão, tema debatido no RExt 603.583, com repercussão geral.
Dispensa ocasional
Na ADIn 1.127, ajuizada pela AMB, o STF julgou parcialmente procedente a ação para estabelecer que, embora o advogado seja indispensável à administração da Justiça, sua presença pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.
O STF assentou que a imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer de forma condigna e ampla sua função, sendo a inviolabilidade do seu escritório ou do seu local de trabalho consequência da inviolabilidade que lhe é assegurada no exercício profissional.
Naquele julgamento, ocorrido também em maio de 2006, os ministros do STF sustentaram que a presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui uma garantia da inviolabilidade da atuação profissional, assim como a sua prisão em sala de Estado Maior, que torna-se garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público.
Sustentação oral
Na ADIn 1.105, foi questionado o artigo que dava ao advogado o direito de fazer sua sustentação oral após o voto do relator. A ação foi ajuizada pelo procurador-Geral da República sob o argumento de que daquela forma, o contraditório apresentado pelo advogado não era feito em face das alegações da parte adversa, mas sim em relação ao próprio voto do relator.
A ação foi julgada procedente em maio de 2006 e o artigo 7º, inciso IX, do Estatuto foi declarado inconstitucional. A decisão levou em conta o entendimento de que a sustentação oral pelo advogado após o voto do relator do processo afronta o devido processo legal, além de causar tumulto processual, uma vez que o contraditório deve ser estabelecido entre as partes, e não entre as partes e o relator.
Exercício
Na ADIn 3.541, ajuizada pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis, o Supremo, em votação unânime, manteve a proibição prevista no V do artigo 28 do Estatuto da Advocacia, que proíbe o exercício da advocacia, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza.
O mesmo dispositivo veda, também, à categoria policial a possibilidade de recebimento da carteira da OAB, mesmo diante da aprovação em exame da Ordem.
Contribuição sindical
Na ADIn 2.522, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, o STF manteve a validade do artigo 47 do Estatuto da Advocacia, que isenta o pagamento obrigatório de contribuição sindical para os advogados que já pagam a contribuição anual à OAB.
Prevaleceu o voto do relator da matéria, ministro Eros Grau, no sentido de que não há inconstitucionalidade material, já que o texto é veiculado por lei federal e obedece ao artigo 149 da CF.
Esta norma atribui competência exclusiva à União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
Concurso público
ADIn 3.026 foi ajuizada pela PGR para contestar o dispositivo do Estatuto da Advocacia que dispensa a realização de concurso público para o ingresso nos quadros da OAB. Na ação, a PGR defendia que a Ordem deveria ser regida pelos princípios da administração pública e contratar seus funcionários por meio de concurso.
O plenário julgou a ação improcedente, por maioria de votos, prevalecendo o entendimento do relator, ministro Eros Grau no sentido de que a OAB é entidade prestadora de serviço público independente, “categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”.
De acordo com a decisão do STF, a OAB não está sujeita a controle da Administração Pública, nem a ela está vinculada, pois se trata de entidade dotada de autonomia e independência, não se sujeitando, portanto, a regra do concurso público.
Exame de Ordem
A exigência de aprovação prévia em exame da OAB para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo plenário do STF em julgamento realizado em 2011.
Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao RExt 603.583 que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
A votação acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a prova, prevista no Estatuto da Advocacia, não viola qualquer dispositivo constitucional.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI204712,81042-Lewandowski+ressalta+papel+do+advogado+nos+20+anos+do+Estatuto+da