A qualidade da comunicação pode ser aperfeiçoada

Não existe uma definição de advogado que explique o que ele mais faz todos os dias: comunicar. Na definição da Wikipédia: Um advogado é um profissional liberal, bacharel em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado. Na prática, o que advogados e promotores fazem todos os dias é comunicar os legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas — ou do Estado — a jurados, juízes, desembargadores, ministros, em audiências e também ao público, muitas vezes pelos meios de comunicação. Na teoria, a disciplina comunicação "é um campo de conhecimento acadêmico", com a subdisciplina "comunicação social", onde atuam os profissionais de "jornalismo, relações públicas, publicidade, audiovisual e meios de comunicação de massa", segundo a Wikipédia. Na prática, os advogados precisam ser mestres em comunicação — seja social ou jurídica — para garantir seu sucesso na profissão e, mais que isso, representar com êxito os legítimos interesses de seus clientes. Afinal, de que adianta uma grande mensagem, sem um bom comunicador? Teorias à parte, o advogado Paul Luvera, que escreve o blog Plaintiff Trial Lawyer Tips, dá sete dicas bem simples para os advogados e promotores que querem se comunicar melhor nos tribunais e fora deles. E, para aqueles que querem apurar ainda mais a arte da comunicação, o site Mind Tools (Ferramentas para a Mente) sugere a qualquer comunicador submeter seu estilo de comunicar ao crivo dos "Cs". Primeiro, veja as dicas de Paul Luvera: 1. Antes de tudo, organize as ideias em uma estrutura lógica. Definir o que você quer comunicar, antes de começar a falar ou escrever, é um passo essencial. Muitas vezes, começamos a falar, antes mesmo de engatar a primeira marcha no cérebro. É preciso organizar os pensamentos, antes de começar a expô-los. Isso significa, certamente, mais trabalho. Mas a preparação é a chave do sucesso. E o resultado é compensador. 2. Não se afaste do assunto principal. Um erro comum de advogados e promotores é sair por uma vertente, quando ela surge no meio da comunicação — esperando, talvez, que ela volte para o curso normal, a qualquer momento. Prefira se ater aos pontos principais, mesmo que a outra parte apresente muitos argumentos. Não é preciso rebater todas as acusações. Nas alegações e na sustentação, os desvios do fio da meada podem provocar dificuldades. Na inquirição cruzada, podem causar desastres. 3. Use linguagem simples. Já se disse que, em um julgamento, o primeiro advogado que falar como um advogado, é o que vai perder a causa. Vale para o promotor. Use palavras simples em frases limpas. O simples é sempre melhor. Evite jargões profissionais, clichês, abreviações, estrangeirismos, expressões complexas e linguagem erudita. Um dos discursos mais célebres de Abraham Lincoln teve apenas 275 palavras, sendo que 196 delas só tinham uma sílaba (possível em inglês). Na inquirição cruzada, faça perguntas curtas, com palavras fáceis de entender. 4. Use verbos na voz ativa, que exprimam ação. A voz passiva enfraquece a comunicação. Prefira construir as frases na ordem direta, com verbos na voz ativa. Por exemplo, a comunicação de que "o réu evitou o trânsito da avenida principal" produz um efeito melhor do que a mesma informação na voz passiva: "A avenida principal foi evitada pelo réu". Ou "o réu disparou três tiros, conforme testemunhou o atendente do posto...", em vez de "Três tiros foram ouvidos; Conforme o testemunho do atendente do posto, eles foram disparados pelo réu". 5. Torne a comunicação interessante. Uma maneira de fazer isso é contar uma história, para transmitir a mensagem. Em um Tribunal do Júri, por exemplo, o trabalho do advogado ou promotor é tão bom quanto sua capacidade de contar a história. Há momentos, nos tribunais (como na firma ou nas relações pessoais ou familiares) que é preciso dramatizar a comunicação, para que os ouvintes lhe deem importância. Uma maneira simples de fazer isso nos tribunais é contar uma história usando os verbos no tempo presente. Melhor do que dizer que "tentativas foram feitas para evitar o acidente, mas as condições do tempo..." é colocar o jurado dentro do carro, no banco do motorista: "Cai a noite. E junto com ela as primeiras chuvas do inverno. A visibilidade é ruim. Nem com todo cuidado do mundo é possível ver à distância o carro atravessado na pista. Você dá uma guinada no volante para a direita. Um esforço desesperado para sair pelo acostamento. O carro roda no asfalto molhado..." 6. Dê a informação principal, antes das razões. A não ser que você esteja escrevendo o roteiro da novela das oito, comece comunicando sua informação essencial, o ponto mais importante da história — em produção de notícias, isso se chama "lead". Isto é, você abre o texto contando que um ministro de Estado foi demitido para depois descrever as razões da demissão. De praxe, uma informação completa deve narrar os fatos, de forma a responder a perguntas iniciadas com "o quê (o fato), quem (personagem envolvida), quando (o momento), como (a descrição), onde (o local) e por quê (as razões). A primeira frase começa, via de regra, pelo elemento mais importante dessa construção da notícia. Em certas situações, o "por quê" será o elemento crucial: "O réu matou porque ele ama a própria vida. A autopreservação é o instinto mais forte da natureza humana", diria um advogado "dramático", quando a razão de todos estarem ali já é conhecida. Mas, é preciso lembrar de que, no tribunal, tudo que o advogado ou promotor disser, antes que os jurados ou o juiz saibam do que ele está falando, será perdido. E existem os fatos que explicam porque ocorreu um fato. 7. Na escrita, coloque uma ideia por parágrafo. Isso facilita a clareza e o bom fluxo da comunicação. Separe uma ideia da outra com parágrafos que dão sequência à comunicação. Eles devem ter elementos que servem de interligação — às vezes uma simples conjunção, outras um encadeamento de ideias — ou devem ser separadas por intertítulos, que podem ser uma ou duas palavras ou uma frase curta. Diferentemente de capítulos, os intertítulos servem, muitas vezes, para mudar ligeiramente de assunto. Como abaixo: O crivo dos "C"s O site Mind Tools sugere que a habilidade de um profissional se comunicar deve ser aprimorada, com o tempo, ao ponto de ela passar no crivo dos "Cs" (coincidentemente, em inglês e português). A comunicação deve ser clara, concisa, concreta, correta, coerente, completa, cortês, criativa — e crível, confiável ou convincente. Todos esses adjetivos qualificativos dispensam explicações. Apenas um deles pode causar dúvidas. Por que a comunicação tem de ser "cortês"? Esse é um adjetivo que mais parece uma exceção à regra em qualquer contexto contencioso. Mas é a regra, não a exceção, ensina o Mind Tools. Mesmo em qualquer situação litigiosa, o que se busca é um resultado positivo (para o advogado e, muito mais, para o cliente). A cortesia é o melhor caminho para se chegar lá, diz o site, que dá, como exemplo, uma mensagem de e-mail escrita em tons diferentes. Veja abaixo: Texto agressivo: Jeff, Quero te avisar que não estou gostando nada do fato de sua equipe estar sempre monopolizando as discussões em nossas reuniões semanais. Eu tenho muitos projetos em andamento e, definitivamente, preciso de tempo nas reuniões para minha equipe discutir o progresso que está fazendo a todos os advogados da firma. Até agora, graças a seu departamento, não conseguimos fazer isso. Você quer fazer o favor de deixar mais tempo livre para minha equipe na reunião da semana que vem? Texto cortês: Jeff, O propósito dessa mensagem é lhe pedir um favor. Durante as reuniões semanais, sua equipe está fazendo um trabalho muito bom nas descrições dos progressos que estão alcançando em seus projetos. Talvez bom demais, se é que isso existe, porque eles estão explicando tão bem o seu trabalho, que não está sobrando tempo para minha equipe mostrar o que está fazendo. Seria muito bom para a firma — e para todos nós, é claro — se você orientasse sua equipe a compartilhar mais o tempo conosco. Você pode fazer isso, por favor? "Que mensagem tem mais chance de produzir o resultado esperado?", pergunta o Mind Tools. João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos. Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2012 Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-20/operadores-direito-mestres-comunicacao-especialista

CONSTRUTORA É CONDENADA POR ATRASO DE 19 MESES EM ENTREGA DE IMÓVEL

A construtora MRV foi condenada por atraso de 19 meses na entrega de imóvel adquirido por um casal. A construtora terá que pagar R$ 1.600, de abril de 2011 até a entrega das chaves, e mais de R$ 30 mil a título de repetição do indébito pago em dobro, por descumprimento de acordo com MPDFT. O casal adquiriu junto à empresa MRV, um apartamento num condomínio em Águas Claras, pelo preço de R$ 160 mil. O contrato firmado com a construtora estabelecia a data de entrega para outubro de 2010, mas o imóvel ainda não foi entregue. A empresa assinou, em março de 2012, termo de ajustamento de conduta com o MPDFT, se comprometendo a manter o saldo devedor congelado por 60 dias após a averbação do "habite-se", e o procedimento foi informado ao casal. Todavia, quando realizaram o pagamento do total não foi respeitado o congelamento. A MRV não apresentou resposta. O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília afirmou em sua sentença que não tendo sido entregue o imóvel é inquestionável o descumprimento contratual da requerida, a partir do término do prazo de tolerância. Quanto aos lucros cessantes, o juiz entendeu que o casal não apresentou qualquer documento apto a embasar o pedido. E quanto à repetição do indébito, decidiu que o pedido deve prosperar, pois a construtora não respeitou o TAC. Processo:2012.01.1.107636-6 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/outubro/construtora-e-condenada-por-atraso-de-19-meses-em-entrega-de-imovel

JUIZ JULGA ILEGAL GREVE DE AGENTES PENITENCIÁRIOS DO DF E DETERMINA IMEDIATO RETORNO AO TRABALHO

O Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou liminarmente a ilegalidade da greve dos agentes penitenciários do DF e determinou que a categoria retorne imediatamente ao trabalho. Caso a decisão não seja cumprida, segundo o magistrado os agentes em greve devem ser substituídos por outros servidores integrantes da Secretaria de Segurança Pública. Se o contingente distrital não for suficiente para a substituição, o juiz determinou, para tanto, a imediata requisição das forças da Segurança Nacional. O MPDFT ajuizou ação declaratória, com pedido liminar, em desfavor do SINDPEN - Sindicato dos Agentes de Atividade Penitenciaria do DF e outros objetivando, em sede de tutela de urgência, a declaração de ilegalidade do movimento grevista dos integrantes da carreira e a retomada dos serviços atinentes à aludida categoria. O juiz considerou presentes os requisitos legais para a concessão da liminar: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação (art. 273, caput, do CPC); e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, inc. I, do CPC). “Com efeito, tenho que, no caso em relevo, estão presentes os pressupostos legais passíveis de ensejar o deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado, consistente na boa aparência da pretensão material, bem como o risco de perecimento desse direito, acaso não seja prontamente atendido. Há, a toda evidência, uma colisão de direitos: o direito à greve dos servidores públicos e aqueles assegurados à população carcerária. Tenho que as garantias destes últimos devem prevalecer em relação aos primeiros. Isto porque, sopesando os direitos em testilha, devem prevalecer aqueles que visam proteger a dignidade da pessoa humana”, concluiu. Cabe recurso da decisão. Processo: 2012.01.1.158140-4 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/outubro/juiz-julga-ilegal-greve-de-agentes-penitenciarios-e-determina-imediato-retorno-ao-trabalho

HOSPITAL É CONDENADO POR NEGAR ATENDIMENTO A CRIANÇA

O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Brasília condenou o Hospital Santa Luzia ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais a um menino que teve atendimento negado. Segundo o pai, o filho sofreu um acidente na quadra de futebol de salão da escola. As traves do gol caíram sobre sua cabeça, causando sérios ferimentos. O atendimento de emergência lhe foi negado pelo hospital, apesar de ser usuário de plano de saúde e estar credenciado. O menino foi socorrido na rede pública de saúde. O hospital Santa Luzia afirmou que não houve comprovação acerca da gravidade do estado de saúde do menino, que em nenhum momento foi relatado que ele estava correndo risco de morte e defendeu que seu estado era estável. Sustentou que houve erro do Corpo de Bombeiros ao enviar a vítima primeiramente para um hospital particular, sendo que a orientação é para encaminhar as vítimas para os hospitais da rede pública, mesmo que tenham plano de saúde particular. Afirmou que o hospital não possui Pronto Socorro, e sim, Pronto Atendimento apto a tratar pacientes com mal-estar temporário e situações de baixa e média complexidade. Alegou que quem deveria avaliar a vítima era um neurocirurgião, especialização profissional que o Santa Luzia não possui em plantão e sim de sobreaviso. O hospital aconselhou que o menor fosse encaminhado ao Hospital de Base, visto ser o hospital de referência em trauma, hospital melhor preparando para atendimento. O juiz afirmou que "patente é o dever de indenizar, mormente considerando a dor moral sofrida pelo menino, que teve negado o direito a atendimento imprescindível para sua sobrevivência e há de se atentar para a extensão do sofrimento resultante do evento danoso". Processo: 2011.01.1.174271-7 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2012/outubro/hospital-e-condenado-por-negar-atendimento-a-menino

Processo administrativo é mais eficaz sem formalidades 

O processo, em sua acepção mais genérica, indica determinada relação necessária entre agentes (físicos, químicos, pessoas etc.). No âmbito do Direito, o processo é relação jurídica entre duas ou mais pessoas (já que não há processo consigo mesmo), com mais uma peculiaridade — a finalidade visada, ou seja, um resultado exitoso.[1]
Ou seja, como reconhecia mesmo Pontes de Miranda[2], o processo, no Direito, tem a peculiaridade de visar determinado remate, ao contrário, por exemplo, de um processo físico ou químico, que pode ser considerado isoladamente. O processo jurídico nunca será um fim em si mesmo, mas sempre instrumento para a concretização do bem comum, ao aparelhar o Estado com os meios necessários para garantir a pacificação social.
Neste sentido é que se pode falar em processo legislativo, como atuação dos órgãos competentes para a elaboração dos veículos introdutores de normas. Esta acepção permite também se falar em processo administrativo e judicial mesmo sem litígio, como, na esfera judicial, a figura da justificação judicial — processo de jurisdição voluntária.
Todavia, é interesse deste estudo o enfoque em uma espécie de processo no Direito — o processo administrativo — como instrumento de atuação da Administração no exercício de sua competência. Neste contexto, no que diz respeito às contribuições previdenciárias, haverá o processo administrativo não contencioso, relacionado ao lançamento do crédito tributário, e o litígio processual-administrativo, quando da eventual impugnação ao lançamento. No benefício, o processo não contencioso inicia-se com o requerimento da prestação, e o litigioso surge quando há impugnação ao indeferimento administrativo ou revisão por parte do INSS.
Por isso, não é correto afirmar a inexistência do processo administrativo, pois haveria, em âmbito administrativo, para alguns, mero procedimento, cabendo o processo somente aos órgãos do Poder Judiciário. Ainda é usual afirmar-se que o procedimento, signo de alcance mais amplo, seria, em âmbito administrativo, o reflexo do modus operandi da Administração, fixando a competência para emanar determinado ato e rito a ser seguido, sob pena de invalidade do mesmo. É certo que o procedimento não se confunde com o processo, mas ambos existem na esfera administrativa.
Tal visão restrita é derivada, usualmente, do critério de jurisdição única, pelo qual somente o Poder Judiciário teria o poder de resolver os litígios apresentados ao Estado-juiz, enquanto a Administração, na melhor das hipóteses, faria mero controle de legalidade de seus atos, sendo tal autoridade submetida a procedimento fixado em lei.
Não obstante, mesmo com a jurisdição única, é usual a previsão de algum tipo de processo administrativo, pois, frequentemente, verdadeiros litígios são apresentados à Administração, a qual vai muito além do mero controle de legalidade. Ademais, o processo não se limita às relações litigiosas.
A própria definição de jurisdição única deve ser compreendida cum grano salis, já que, por certo, atribui ao Poder Judiciário a prerrogativa de avaliar a licitude de qualquer demanda posta a sua apreciação, em grau derradeiro, mas sem excluir a possibilidade da atuação atípica dos demais poderes, decorrência natural do mecanismo de check and balances.
Ou seja, o sistema de jurisdição única significa que a atividade jurisdicional, como função típica, é restrita a um dos Poderes constituídos, mas não exclui, evidentemente, a atuação atípica dos demais, nos limites traçados na Constituição.
A presença do processo administrativo na Constituição vigente é cristalina. Enquanto as anteriores tinham apenas referências específicas sobre o processo disciplinar, a Constituição de 1988 trouxe orientações gerais acerca do processo administrativo, utilizando-se desta expressão em diversos dispositivos, tais como os artigos 5º LV; 37, XXI e 41, parágrafo 1º, II. O artigo 5º, LV dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes.
Em razão da expressa previsão constitucional do artigo 5º, LV, aliada à evolução doutrinária sobre o tema, há hoje razoável consenso sobre a existência do processo administrativo, inclusive o de natureza contenciosa, no qual o litígio entre Administração e administrado é resolvido dentro das mesmas premissas básicas do devido processo legal, com as consequentes garantias da ampla defesa e do contraditório.
De acordo com o artigo 5º, LV da Constituição, existe um processo administrativo contencioso, não deixando qualquer dúvida sobre a matéria. Nesta acepção, o litígio significa aquela controvérsia que acaba por colocar em campos opostos os beneficiários e o INSS.[3] A disputa gira em torno da prestação previdenciária. O litígio é formado quando o requerimento do benefício é indeferido, ou quando há impugnação de lançamento fiscal, com a devida fundamentação no direito em vigor.
O princípio do devido processo legal está também presente na Administração, visto que é inerente ao Estado Democrático de Direito e ao exercício da cidadania. Significa para as partes o conjunto de garantias que lhe são propiciadas para a tutela de posições jurídicas ante a Administração. Sob o ângulo do poder público consiste na obrigatoriedade de atuar mediante processo em determinadas situações.[4] Como aponta também Habermas, é necessário desenvolver-se o processo administrativo como meio de eficaz atendimento às reivindicações dos cidadãos.[5]
Pela evolução doutrinária do tema, reconhecendo a importância nos dias atuais das lides administrativas, aliada às expressas previsões constitucionais sobre o tema, a conclusão inarredável a que se chega é a que aponta para a necessária e real existência do processo administrativo no direito pátrio, com todas as garantias do devido processo legal, especialmente a ampla defesa.
Estabelecido tais pressupostos, cabe expor um dos princípios de maior relevância do processo administrativo, que é o informalismo, embora frequentemente olvidado. Como a Administração visa à verdade material, e as impugnações e solicitações são, na maioria das vezes, redigidas pelos próprios interessados, não seria razoável exigir-se grande apuro técnico, o que traduziria verdadeira limitação de direitos.
Em virtude do informalismo, pequenas falhas e omissões, que não comprometam a matéria tratada, podem ser corrigidas posteriormente ou, até mesmo, ignoradas. Aliás, se passíveis de omissão sem prejuízo para o processo, deveriam ser eliminadas do mesmo, pois a demanda administrativa deve possuir procedimento o mais singelo possível.
A verdade material ou, segundo Hely Lopes, também conhecida como liberdade na prova, impõe a aceitação de qualquer prova, desde que idônea, em qualquer fase do processo, para permitir a perfeita identificação da realidade dos fatos, ao contrário do processo judicial que, em regra, se restringe à verdade formal, isto é, aos fatos e provas constantes do processo até determinado ponto.
Com este princípio, novas provas no decorrer do processo podem gerar decisões favoráveis ou até mesmo desfavoráveis para o particular. A garantia de defesa nada mais é do que o princípio da ampla defesa e contraditório assegurados pela Constituição, porque um processo no qual o interessado não teve plena ciência de todas as possibilidades de impugnação é irremediavelmente nulo. Não basta a previsão genérica, mas sim a efetiva informação, constante de cartas, notificações, editais etc. Somente assim será assegurada a garantia constitucional do administrado.
Tal atributo, facilmente reconhecido no processo referente aos benefícios previdenciários, ainda encontra escassa acolhida nos processos de custeio, os quais, por influência do processo civil, adotam, atualmente, uma formalidade que contraria totalmente os objetivos da lide administrativa, a qual visa, na melhor medida do possível, resolver conflitos sem a necessidade de demandar o Judiciário.
Tanto a eficácia (alcance do objetivo traçado) como a efetividade (concretização da meta com o menor custo possível) somente serão consagradas a partir do momento em que o processo administrativo previdenciário abrir mão da formalidade exagerada, equivocadamente importada do processo civil, e assumir sua verdadeira vocação de mediadora de conflitos, na busca da melhor solução, de acordo com os preceitos constitucionais.

[1]  Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Processo Administrativo, in Série Direito em Foco – Direito Administrativo (Coord.: Valter Shuenquener de Araújo). Niterói: Impetus, 2005, p. 140.
[2]  Comentários ao Código de Processo Civil. Rio: Forense. Tomo I, 1974, p. 205.
[3]  BALERA, Wagner. Processo Administrativo Previdenciário – Benefícios. São Paulo: LTr, 1999. Como aponta este mesmo Autor, ao contrário do processo comum, no contencioso administrativo, a instituição previdenciária não se situa em situação exatamente antagônica ao segurado – esta deve buscar também a verdade material, no sentido da adequação da demanda do segurado ao direito vigente, ou não. Somente assim poderá atingir sua finalidade que é a justiça social. E por isso força reconhecer que, nos domínios da jurisdição administrativa, os princípios processuais estão colocados em termos muito mais amplos e maleáveis do que como foram originariamente formulados pela clássica doutrina processual (p. 138 e seg.).
[4]  MEDAUAR. Odete. A Processualidade no Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 83.
[5]  Faktizität und Geltung, p. 525. Apud Ricardo Lobo Torres, “A Metamorfose dos Direitos Sociais em Mínimo Existencial”, in Direitos Fundamentais Sociais: Estudos de Direito Constitucional, Internacional e Comparado (org.: Ingo Wolfgang Sarlet). Rio: Renovar, 2003, p. 17.

Fábio Zambitte Ibrahim é advogado no escritório Luís Roberto Barroso & Associados, professor da FGV Direito Rio e coordenador de Direito Previdenciário da EMERJ.
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2012

Prova oral é dispensável em concursos públicos


A recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou ilegais as entrevistas secretas, com perguntas subjetivas e pessoais, feitas por desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo aos candidatos no último concurso para juiz, o 183° concurso de ingresso para a magistratura paulista, expõe a necessidade de reflexão acerca de diversos temas, como será visto em seguida.
As provas orais, entrevistas, sindicâncias de vida pregressa e “indicações” de autoridades têm subsistido em concursos públicos, sem que quase ninguém as conteste. Pergunta-se, são indispensáveis? São conformes à Constituição?

A ordem das fases dos concursos
A Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça dispõe, no seu artigo 5º, sobre as fases dos concursos para ingresso na magistratura, em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional:
“Art. 5º O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas:
I — primeira etapa — uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;
II — segunda etapa — duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório;
III — terceira etapa — de caráter eliminatório, com as seguintes fases:
a) sindicância da vida pregressa e investigação social;
b) exame de sanidade física e mental;
c) exame psicotécnico;
IV — quarta etapa — uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;
V — quinta etapa — avaliação de títulos, de caráter classificatório.”

Não se pode conceber, num concurso de provas e títulos, que haja uma etapa, antecedente à derradeira etapa de provas, que não se constitua nem de provas, nem de títulos, estes, os únicos meios legítimos, à luz da Constituição, para aferir o requisito primeiro de ingresso na magistratura: saber jurídico, aptidão técnica. Tal etapa, no caso, a terceira, constitui-se de perquirições de per se dotadas de altíssimo grau de subjetivismo, como o são a “sindicância da vida pregressa e investigação social” (o que é isto, exatamente?), o exame psicotécnico e o exame de sanidade física e mental. Em todos os demais concursos públicos que se conhece, os exames de saúde e psicológico são aplicados apenas aos candidatos já aprovados no certame e para tais avaliações convocados, já com vistas à sua nomeação. Logo, a inversão de fases, cuja ocorrência já era tradição nos concursos de ingresso na magistratura e veio a ser positivada na Resolução 75/2009 do CNJ, é incompatível com o princípio da impessoalidade e merece ser revertida.

Exame oral: mito ou necessidade?
A manutenção ou implantação dos exames orais nos concursos é justificada pelos seguintes argumentos: a) os exames orais permitem à banca examinadora conhecer pessoalmente o candidato e verificar se ele é adequado ou desejável no cargo; b) há carreiras em que a fluência verbal é necessária; c) necessidade de aferir se o candidato mantém o raciocínio e a coerência sob pressão; d) avaliação da capacidade técnica do candidato, partindo-se do pressuposto de que os melhores seriam capazes de responder prontamente às questões propostas; e) verificação da higidez mental e a aptidão psicológica do candidato.

Quanto à aferição da higidez mental e da aptidão psicológica, há exames que se prestam à finalidade, aplicados por profissionais habilitados. Sob esse aspecto, pois, o exame oral é não só desnecessário como também não recomendável.
A reação a situações de pressão, por seu turno, não pode ser dada como satisfatória ou insatisfatória, tendo em vista o comportamento apresentado pelo candidato na entrevista com a banca examinadora ou na prova oral. As situações críticas variam enormemente, surpreendendo na vida cotidiana, portanto, nunca se repetirão. A diversidade humana demonstra que todos, sem exceção, reagirão “mal” a algumas situações e “bem” a outras. Reagir “mal” a uma situação artificial, provocada por um examinador, não pode ter o condão de assinalar o candidato como “despreparado”, “desequilibrado” ou quejandos, para situações de pressão em geral.
Além disso, não deveríamos criticar, na vida cotidiana, quem sofre pressões e a elas reage, mas sim quem pressiona o semelhante. Pressionar o candidato e julgar sua reação, portanto, corresponde a uma inversão de valores, na qual tornamo-nos coniventes com a “lei do mais forte” ou do mais abusado, com a vitória no grito, em detrimento do respeito que deveria nortear as relações interpessoais. Com isso, preferimos dar razão ao detentor de poder de fato ou de direito, que se vale da pressão para obter o que pretende, em detrimento daquele que, ferido no seu senso de justiça, muitas vezes em sua dignidade, reage. Portanto, condenar quem reage revela uma cosmovisão autoritária, segundo a qual as pessoas teriam que respeitar quem as desrespeita, curvar-se a quem abusa, somente porque quem abusa exerce algum tipo de poder.
Cabe a pergunta: O que é reagir “mal” ou “bem”?
Cada examinador certamente alcançará suas conclusões com base nos seus valores pessoais, que não constam de lei ou de edital algum. E, o que é pior: Valores que podem revelar apego a preconceitos e estereótipos sociais que o nosso ordenamento jurídico democrático combate.
A assertiva de que os melhores candidatos são capazes de responder verbal e prontamente às questões propostas merece sérias ponderações. Ela só seria verdadeira se as questões propostas fossem objetivas, formuladas com clareza, de modo que o candidato pudesse imediatamente identificar o que o examinador quisesse saber. Além disso, seria imperioso que, quanto a questões que porventura comportassem mais de uma solução, o examinador considerasse todas como corretas, sem que impusesse como certa aquela que correspondesse à sua opção doutrinária. E mais: Deveria ser vedado ao examinador pedir do candidato a posição de um autor determinado (a menos que o edital do concurso contivesse bibliografia e a obra dela constasse), tendo em vista a extrema diversidade de autores que abordam um mesmo tema ou ramo do Direito. Se o examinador, com seu presumível saber jurídico maior, pensa que não é obrigado a conhecê-los todos, muito menos o será o candidato.
Não poderia o examinador, em hipótese alguma, exigir respostas que só ele imagina e raciocina; respostas que não se encontram nas obras de referência, nas mais consultadas da matéria que ele argui, e, muito menos, posicionamento doutrinário não uniforme.
Perguntas tiradas de notas de rodapé, preciosismos que só revelassem erudição ou curiosidade excepcional, teriam que ser vedadas.
É com base nesses parâmetros que têm se comportado os examinadores nas provas orais, com objetividade e clareza, ao formular e avaliar suas questões? Com finura e respeito ao dirigirem-se ao candidato?
Além disso, o examinador não poderia impor ao candidato um padrão de expressão verbal ou linguística, repreendendo ou reprovando o candidato pelo uso de galicismos, anglicismos, latinismos, regionalismos, sotaque ou de linguajar coloquial. Os candidatos têm o direito de manter seus traços de personalidade, incluindo o seu estilo, o seu linguajar. Por que não seria assim, num Estado em que o pluralismo é princípio fundamental? O candidato deve ser uma máquina obediente, um soldado raso uniformizado ou um ser pensante?
Em outras palavras: O juiz, o promotor, o procurador deve ser uma máquina pré-programada, um soldado raso ou um ser pensante?
Lembre-se, ademais, que o candidato ainda não ocupa o cargo almejado, não faz parte da respectiva instituição, destarte, não tem a mais remota obrigação de se comportar e de se expressar como se já estivesse no exercício do cargo, conhecesse de perto a instituição respectiva e tivesse recebido treinamento prévio. Conclusão contrária, de que o candidato deva se comportar exatamente como se juiz, promotor ou procurador já fosse, por exemplo, só viria a acarretar discriminação entre os candidatos. Isso porque servidores da Justiça ou do Ministério Público, parentes de juízes, promotores ou procuradores, enfim, qualquer candidato que tivesse vivência na respectiva instituição ou contato próximo com os seus membros apresentaria inequívoca vantagem sobre os demais.
Certa vez, comentou-se o caso de uma candidata que, num exame oral, foi repreendida (e reprovada) por uma examinadora, por ter utilizado a palavra “chance”. A examinadora repreendeu a candidata, afirmando que “chance” era um galicismo, que nunca poderia ter sido dito, e outros argumentos mais. Cabe a pergunta: Ao invés de “futebol”, deveríamos dizer “ludopédio”? Ao invés de “trem”, temos a obrigação de falar “comboio”? Lembremos que “trem” é expressão que se consagrou tendo em vista a história da implantação das ferrovias no Brasil. Espera-se a aparição de alguém que esclareça qual palavra autóctone da Língua Portuguesa deve substituir o galicismo “sutiã”.
Quanto à fluência verbal, ela é desejável em todas as carreiras. Porém, as carreiras que mais a exigem, no serviço público, são as que envolvem atendimento ao público, como professor, oficial de justiça, policial, guarda civil, fiscal de tributos, leiloeiro, pregoeiro, entre muitas outras. Detenhamo-nos nos exemplos de carreiras que fazem parte dos quadros do serviço público, como oficial de justiça, professor, inspetor de alunos, diretor de escola, pregoeiro, policial e fiscal de tributos: Alguém tem notícia de concurso público para o provimento desses cargos que tenha incluído provas orais? Alguém ousaria doravante impor tais provas nos concursos para o provimento desses cargos?
No entanto, não se ouvem reclamações de oficiais de Justiça que cumprem seus mandados sem mover os lábios, de professores que emudecem diante da classe, de fiscais de tributos que deixam de fazer auditorias e lavrar autos de infração por não conseguirem falar, de policiais que não conseguem dar voz de prisão. Será a prova oral realmente tão imprescindível para a admissão às carreiras que exijam fluência verbal?
Em primeiro lugar, cabe um contraponto prático. Há muitas carreiras estratégicas que não têm incluído a prova oral em seus concursos, mas que têm apresentado profissionais de excelente nível técnico e ético.
Até 2009, os concursos de ingresso às carreiras da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Advocacia-Geral da União não contemplavam provas orais, até 2009, e tais carreiras sempre gozaram de excelente reputação. Da mesma forma, procuradores municipais, procuradores legislativos, auditores fiscais. Se o exame oral é tão indispensável, como explicar que as carreiras supramencionadas, que não o exigem ou não o exigiam, gozem de excelente reputação e seja insignificante o número de profissionais que as desonrem? E como explicar que é justamente nas carreiras que adotam o exame oral que temos tido tantas notícias de membros corruptos ou criminosos, alguns dos quais já foram inclusive presos ou condenados? Ou de membros autoritários e preconceituosos?
Destarte, a prova oral certamente não é um imperativo ditado pela eficiência do serviço público, pelos motivos expostos. E de modo algum alguém pode dizer, com absoluta certeza, que são indispensáveis. Pelo contrário. Se carreiras jurídicas que não as adotam apresentam profissionais de excelente nível técnico e ético, as provas orais não são indispensáveis.
A administração pública deve obedecer ao princípio da legalidade. Porém, numa prova oral, os examinadores avaliam o candidato segundo critérios estritamente objetivos e exclusivamente previstos em lei?
Sob o fundamento de conhecer pessoalmente o candidato e verificar se ele é adequado ou desejável para o cargo, as instituições que adotam as provas orais costumam adotar, também, a chamada entrevista, realizada por membros da própria banca examinadora ou, como alguns a denominam, a entrevista psicológica, realizada por psicólogos, o que será melhor analisado no tópico seguinte.

Entrevista com a banca e “entrevista psicológica”
“Conhecer melhor o candidato.” Muito bem. A prática demonstra, porém, que isto significa avaliar, apenas, se ele, ou ela, pertence ao círculo de boas ou más relações de membros da banca examinadora ou de outros integrantes da carreira; se ele, ou ela, não parece “indesejável” a este ou àquele membro da banca ou da carreira, segundo suas idiossincrasias. Será mera coincidência que filhos, sobrinhos e netos frequentem as listas de aprovação dos concursos de admissão às carreiras de seus pais, tios ou avós?

Na avaliação do candidato que se apresenta à entrevista ou à prova oral, pesam quase sempre os preconceitos e idiossincrasias dos examinadores: Querem ver se a aparência do candidato é “adequada”; se não parece homossexual ou lésbica; se a candidata é uma “boa moça de família”; se o candidato não parece jovem demais, se não é o “baladeiro de plantão”, e assim por diante.
A entrevista e a prova oral, em razão da sua pessoalidade e subjetividade, já infringem, de plano, um princípio constitucional da administração pública. Portanto, em razão disso, já não poderiam subsistir desde 5.10.1988! Porém, não fizemos nada, e assim continuamos sofrendo os abusos de examinadores e examinadoras, que odeiam a democracia e fogem da objetividade e da impessoalidade como os mais vis dos desertores covardes.
E nas entrevistas com a banca, então?
Se as provas orais, as entrevistas e as indicações de autoridades fossem tão perfeitas, muitas situações vergonhosas para as carreiras que as adotam não ocorreriam.
Atende à moralidade administrativa avaliar o candidato segundo critérios pessoais do examinador, que não se encontram previstos em lei alguma, e que muitas vezes agridem a Lei Maior, que é a Constituição? É moral deixar de admitir um candidato só porque os examinadores acham-no muito jovem ou muito maduro, quando sua idade está em conformidade com o edital do concurso? É moral barrar o candidato porque ele tem personalidade questionadora e combativa? Por que apresenta cosmovisão progressista? É moral barrar o candidato porque suas “indicações são fracas”? É moral barrar o candidato “desconhecido” em prol dos “conhecidos e garantidos”? É moral barrar o candidato por ser “muito simples” ou “muito sofisticado”? Sobretudo, é moral barrar um mesmo candidato, sucessivas vezes, anos a fio, prejudicando sua vida, sem dar-lhe nenhuma satisfação, desconsiderando o investimento financeiro e pessoal em prol do seu sonho? E, o que é pior: Barra-se o candidato com base em critérios subjetivos, contingentes, previstos em lei nenhuma, secretos e sem a menor possibilidade de controle.

Sindicância da Vida Pregressa e “Indicações”
A própria Resolução 75/2009, do CNJ, contém passagens que suscitam sérios questionamentos, sobretudo as alíneas h e i do parágrafo 1º do artigo 58, verbis:
“Art. 58. Requerer-se-á a inscrição definitiva ao presidente da Comissão de Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio, entregue na secretaria do concurso.
§ 1º O pedido de inscrição, assinado pelo candidato, será instruído com:
...
h) declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
i) formulário fornecido pela Comissão de Concurso, em que o candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas, com exata indicação dos períodos e locais de sua prestação bem como as principais autoridades com quem haja atuado em cada um dos períodos de prática profissional, discriminados em ordem cronológica;
(...)” (grifamos)

O mero indiciamento em inquérito policial não infirma a presunção de inocência, logo, não pode ser tratado como fundamento razoável para excluir alguém de concurso público. Quanto ao processo criminal, somente a condenação transitada em julgado afasta a presunção de inocência; logo, a exigência de dar notícia específica da ocorrência somente pode ser exigida em caso de condenação ou de tramitação presente do processo. Se absolvido tiver sido o candidato, não pode ser tratado como se criminoso, suspeito ou maculado fosse.
Quanto à exigência da alínea i acima reproduzida, pergunta-se: Qual a sua razão de ser, senão tentar saber qual a impressão (subjetiva) causada pelo candidato em autoridades, ou quiçá, o relacionamento que com elas construiu.
Outra pergunta: Por que há concursos em que se impõe ao candidato o dever de apresentar uma lista de autoridades que possa fornecer à banca examinadora “informações sigilosas” sobre a sua pessoa? Informações essas que nunca são apresentadas ao candidato, numa aberrante e estarrecedora violação de seu fundamental direito à intimidade, vida privada, honra, imagem e informação sobre si mesmo (Constituição da República, art. 5º, X e LXXII). Anote-se que nem mesmo o indiciado em inquérito policial sofre tamanha supressão de direitos.
Se o candidato não oferece o nome de nenhum “padrinho” ou “madrinha”, o que acontece com ele? É um plebeu sem eira nem beira, que não foi devidamente apresentado à Corte por nenhum membro da nobreza, pois com esta não mantém relações? Fica impossibilitado de aspirar ao Primeiro Estado?
A Constituição da República determina que a investidura em qualquer cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (artigo 37, inciso II). E, quanto ao ingresso na Magistratura (artigo 93, I) e no Ministério Público (artigo 129, parágrafo 3º), a Constituição faz a mesma exigência, agregada a apenas duas outras: Participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso e exigência, do bacharel em direito, de, no mínimo, três anos de atividade jurídica.
Informações prestadas sobre o candidato, por autoridades ou professores universitários (“indicações”) não são provas e nem títulos. Ao grafar a palavra “provas”, o texto constitucional refere-se a exame de conhecimentos. As “indicações” não provam conhecimentos, mas conhecidos: relações interpessoais. Como justificá-las à luz do princípio da impessoalidade (artigo 37, caput), aplicável a toda a administração pública, em todos os concursos públicos, nos Três Poderes? E como fundamentá-las diante do teste da isonomia, irmã siamesa do princípio republicano?
É suficiente a certeza de que as indicações não são provas, nem títulos, para expurgá-las dos certames que as adotam. Porém, como se não bastasse, ofendem o princípio republicano, que veda privilégios de nascimento, classe e de relações.
Quando foi mesmo que eclodiu a Revolução Francesa? Não faz mais de 200 anos que o Antigo Regime foi derrubado no Velho Mundo, tendo o ideário iluminista alcançado o resto do Ocidente? Isso não aconteceu em 1.789? E quanto ao nosso Brasil? A República, ao que parece, foi aqui proclamada em 1.889...
Que alguém explique e faça entender como, num Estado Democrático de Direito, cuja Constituição enuncia, como princípios da administração pública, a legalidade, a impessoalidade, a eficiência, a publicidade, a moralidade, mantenha uma forma tão monarco-oligárquica de recrutamento de agentes públicos. Pois o exame oral e as “indicações” perpetuam a aversão à democracia, à impessoalidade, à igualdade e sim, ousemos dizer, à moralidade. E há fundamentos para o que se acaba de dizer, como a concreção dada, pelo Supremo Tribunal Federal, aos princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade e da moralidade, no julgamento da ADC 12, que resultou no reconhecimento da proibição do nepotismo no ordenamento constitucional.[1]
Para que serve o princípio da publicidade da administração pública? Para que os atos administrativos possam ser objeto de controle. De nada adianta que o público possa assistir às provas orais; o público o faz, e não raro sai indignado com o que assistiu: Candidatos “bons” ou “razoáveis”, estranhamente reprovados; candidatos “ruins”, que “ficaram mudos”, aprovados; uns candidatos são “massacrados”; outros, tratados com “deferência”. O público vê, mas fica impotente. O que fazer? Não há recurso previsto contra a prova oral. No mais das vezes, sequer são publicadas as notas obtidas nas provas orais. Qual publicidade? Certamente, não é a prevista e querida pela Constituição.
Não podemos ficar à mercê de pessoas que desprezam a razoabilidade, a ética elementar, para fazer valer suas preferências ou aversões muito pessoais, fazendo com que sobressaiam à legalidade, à impessoalidade e à moralidade administrativas. Para isso, tais pessoas contam com o sigilo das “indicações” e com a publicidade apenas formal das provas orais, que não ensejam a menor possibilidade de controle.

Conclusões
Quem tem medo do fim das provas orais, das entrevistas e das indicações? A quem interessa sua continuidade? Aos candidatos, não. Ao interesse público? Ora, aos administrados também não interessa tal perpetuidade, pois desejam um serviço público democrático, eficiente e transparente. Como se pode falar em interesse público numa prova oral, se o que nela prevalece é a subjetividade, em oposição à objetividade das questões e dos critérios de avaliação? Se a prova oral tem apresentado vícios que a tornam contrária aos princípios constitucionais da administração pública? Se de modo algum a prova oral tem preservado as carreiras que a adotam nos seus concursos de ingresso da presença de indivíduos que acabam na Imprensa, da pior maneira possível?

Se algumas instituições têm uma “caixa preta”, com certeza a prova oral e as “indicações” nela estão contidas. Mais do que caixa preta, a prova oral e as “indicações” são as catacumbas (ou seriam os cemitérios clandestinos mesmo?) das carreiras que as adotam. Pois tratam-se dos expedientes utilizados por tais carreiras para impedir o ingresso dos candidatos “indesejáveis”. E quem seriam esses? Certamente, os que não fazem parte da rede de boas relações dos membros das cúpulas das instituições. Enfim, os náufragos e exilados do exame oral, das entrevistas e “indicações” serão sempre os plebeus sem eira nem beira, que não fazem parte da nobreza nem com ela mantêm relações, ou aqueles espíritos críticos que se recusam a atender a outro interesse que não o interesse público: Em última análise, os desaparecidos do exame oral serão sempre os subversivos que lutam por essas desgraças que são a República e o pluralismo, os baderneiros obcecados por essa utopia incômoda que é o Estado Democrático de Direito, os plebeus indesejáveis, todos os candidatos que representem esses perigos terríveis que são a mudança, a evolução, a efetivação do direito de igualdade e o respeito à Constituição.

[1] A Ação Direta de Constitucionalidade nº 12 foi proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, para o fim de ver declarada a constitucionalidade da Resolução 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes de magistrados, no âmbito do Poder Judiciário, arrolando as práticas que constituem nepotismo.


Simone Andréa Barcelos Coutinho é procuradora do município de São Paulo em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2012

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-02/simone-coutinho-prova-oral-dispensavel-concursos-publicos
STJ reafirma que estupro e atentado violento ao pudor são crimes hediondos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou nesta segunda-feira (1º/10), por unanimidade, o entendimento de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são hediondos, mesmo sem resultarem em morte ou lesão grave da vítima.

A medida se aplica aos fatos anteriores à Lei 12.015/09, que atualizou o Código Penal no que diz respeito a crimes hediondos. Com a decisão, cai a tese de que tais crimes sexuais só poderiam ser considerados hediondos se fossem seguidos de lesão corporal grave ou morte da vítima.

O recurso julgado pela Corte foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo com o objetivo de reformar decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que afastou o caráter hediondo do crime de atentado violento ao pudor na forma simples e fixou regime semiaberto para o inicio do cumprimento da pena.

O Ministério Público sustentou que a decisão de segundo grau teria violado o Artigo 1º, incisos 5 e 6, da Lei 8.072, uma vez que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, mesmo na forma simples, são crimes hediondos, devendo ser punidos com pena em regime fechado.

Até 2009, os incisos 5 e 6 do Artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos incluíam nessa categoria o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a promulgação da Lei 12.015, que reformou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, esses incisos passaram a se referir a estupro e estupro de vulnerável.

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Com a decisão, todos os demais processos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de 2ª instância até o julgamento do acusado podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.

A intenção do procedimento, de acordo com o STJ, é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.