CAESB É CONDENADA A INDENIZAR DANOS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE ESGOTO


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT deu provimento ao recurso de uma parte para condenar a Caesb a pagar indenização por danos morais em virtude de falha na prestação dos serviços, que resultaram em transbordamento de esgoto em área residencial. A decisão foi unânime.
A autora conta que passou por verdadeira situação de penúria ao ter de suportar por 12 dias o mau cheiro, a invasão de pragas e o alagamento de áreas de sua residência com o entupimento de esgoto. Alega que contatou a ré por várias vezes, até que o problema fosse resolvido, e que tal entupimento ocorreu na “caixa localizada a meio metro da porta”, implicando dizer que ela deva ser a última caixa de inspeção da residência.
Inicialmente, a ré informou que não era de sua responsabilidade os reparos solicitados, em razão de estar o esgoto no interior da residência da  autora. Não obstante, afirma que o problema foi sanado, conforme afirmação da própria demandante. Em sede recursal, no entanto, não conseguiu comprovar que o entupimento era anterior à última caixa de inspeção.
Na decisão, a Turma ressalta que o artigo 63 do Decreto Distrital n.º 26.590, de 23 de fevereiro de 2006, estabelece a responsabilidade da Caesb pelas ligações prediais de esgotos até a última caixa de inspeção. Assim, "não havendo comprovação de que o entupimento era anterior a última caixa de inspeção, restam configuradas as falhas na prestação de serviços, exsurgindo a responsabilidade pelos eventuais danos causados". Até porque, fotografias juntadas aos autos demonstram que a caixa de inspeção onde havia o entupimento efetivamente se encontra a cerca de meio metro da entrada do imóvel, fazendo crer que era a última caixa de inspeção.
O Colegiado considerou, ainda, que "a ocorrência de vazamento de esgoto na residência da recorrente por 12 dias seguidos, colocando em risco a saúde da recorrente e de sua família, somado ao descaso da recorrida na pronta solução da questão, somada à angústia e à sensação de impotência diante dos insistentes pedidos registrados junto à prestadora de serviços ultrapassam a esfera do mero dissabor, configurando o dano moral".
Diante disso, os julgadores condenaram a ré a indenizar a autora, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 3.000,00, entendendo razoável e proporcional a fixação de tal valor.
Processo: 2014.01.1.062640-2
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/caesb-e-condenada-a-indenizar-danos-decorrentes-de-vazamento-de-esgoto

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO É CONDENADA A HONRAR PROMOÇÃO


aviaoO 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Visa do Brasil Empreendimentos a pagar indenização por danos morais a um consumidor que teve negado o recebimento de prêmio resultante de promoção anunciada. A administradora recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a decisão do Juizado.
O autor afirma ter adquirido a pontuação necessária para ganhar uma passagem aérea anunciada na promoção Vai de Visa, mas alega que não recebeu o prêmio. Diante disso, pleiteou indenização por danos materiais e morais.
Efetivamente, restou demonstrado que o autor preencheu os requisitos da promoção e, portanto, fazia jus ao prêmio, consistente em uma passagem de ida e volta, nos termos do regulamento juntado aos autos. Contudo, a ré não comprovou a entrega do prêmio e sustentou a falha de terceiros contratados para gerenciar a promoção.
Para os julgadores, "a prestadora de serviços que ofereceu a promoção angariando clientela e propagando a utilização de seu cartão para a obtenção dos benefícios oferecidos na promoção é a responsável pela falha na prestação de serviços de terceiros contratados para gerenciar a promoção, sendo irrelevante tal condição". Dessa forma, restou evidenciado que o serviço prestado pela ré foi defeituoso.
Os magistrados registraram, ainda, que "a frustração das expectativas de obtenção do benefício prometido após o cumprimento de extensiva e onerosa condição imposta pela recorrente somada ao extremo descaso com que a questão foi tratada pela recorrente e ainda aos aborrecimentos e transtornos decorrentes da falha, ao não disponibilizar o benefício prometido, sem qualquer justificativa, configuram situação excepcional que refoge às vicissitudes corriqueiras, configurando o dano moral".
O pedido de indenização por danos materiais foi negado, uma vez que não foram comprovados pelo autor, que não juntou qualquer documento aos autos.
Quanto ao prejuízo moral suportado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a ré foi condenada a pagar ao autor o valor de R$2.000,00.
 Processo: 2014.01.1.039556-2
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/administradora-de-cartao-de-credito-e-condenada-a-honrar-promocao

JUSTIÇA DETERMINA FIM DA GREVE DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DF


No dia 5/3, o TJDFT realizará audiência de conciliação entre representantes do DF e dos professores 
O desembargador da 2ª Câmara Cível do TJDFT, relator da ação ajuizada pelo Distrito Federal contra o Sinpro/DF, determinou a imediata interrupção da greve de professores, com retorno de todos os docentes às salas de aula, bem como a liberação irrestrita do acesso às escolas, tanto para servidores quanto para a população. Além disso, a Administração está autorizada a cortar o ponto dos grevistas. Para cada caso de desobediência à ordem judicial, em cada uma das unidades de ensino, o juiz determinou multa-diária de R$50 mil, que deverá ser arcada pelo sindicato.
Na petição liminar, o DF discorreu sobre os graves prejuízos da greve a milhares de crianças e adolescentes, impedidos de usufruir o direito fundamental à educação.  Segundo dados da Secretaria de Educação – SES/DF, a adesão ao movimento grevista chega a 95% das 657 escolas públicas do DF. O autor argumentou ainda que está empenhado em buscar recursos para efetivar o pagamento das verbas em atraso à categoria e que já obteve autorização junto à Câmara Legislativa do DF – CLDF para antecipar receita orçamentária, no montante de R$ 400 milhões, que deve ser liberado em abril. 
Na decisão pelo fim da greve, o magistrado destacou: “Tenho como verossímeis os argumentos expostos pelo DF, seja porque a atividade desenvolvida pelos professores é um serviço essencial, insusceptível de sofrer solução de continuidade. Sob pena de dano de difícil reparação a milhares de crianças e adolescentes dependentes do ensino público, que ficariam privados deste direito básico (educação), de dever do Estado prestá-lo. Sendo ainda certo que o movimento paredista foi deflagrado antes de encerrada a negociação com o DF e sem a notificação prévia de 72 horas, exigida para as atividades essenciais”.
Com vistas a mediar o conflito, o desembargador marcou para a próxima quinta-feira, 5/3, audiência de conciliação entre representantes da categoria e do Governo do DF. “Diante da importância dos interesses em litígio, de um lado o dos professores e de outro o do Governo do Distrito Federal, é recomendável a realização de audiência pública de conciliação, com objetivo de proporcionar os meios para uma solução consensual da demanda”, concluiu. A audiência será realizada às 14h, na sala de sessões da 2ª Câmara Cível, Bloco A, 4º andar, sala 4.45, no Fórum de Brasília.
Processo: 2015 00 2 004829-6  
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/justica-determina-fim-da-greve-de-professores-da-rede-publica-de-ensino-do-df

VIZINHA É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS À MORADORA POR PERTURBAÇÃO SONORA


O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos de moradora e determinou à vizinha que se abstenha de produzir barulhos em seu apartamento que ultrapassem os limites permitidos na legislação para uma área residencial, durante o período noturno, entre 22h e 8h, sob pena de multa. E condenou, ainda, a pagar indenização por danos morais no montante de R$2.500,00 reais devido à perturbação sonora.
A moradora entrou com ação contra a moradora do apartamento localizado abaixo do seu, alegando que há algum tempo vem sofrendo perturbação sonora especialmente no momento de descanso e, por esse motivo, pediu condenação por danos morais. A vizinha não apresentou contestação, em razão disso o juiz decretou a sua revelia, presumindo a veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
O juiz concluiu que a ré vem adotando comportamento inadequado ao prejudicar o sossego e a tranquilidade da moradora do apartamento localizado abaixo do seu, em afronta às regras do direito de vizinhança estabelecidas no Código Civil e às normas internas do condomínio. O barulho é uma das maiores causas de perturbação do sossego e da tranquilidade, pois impede o descanso e o repouso, além de comprometer a saúde daqueles que são obrigados a escutá-lo.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/vizinha-e-condenada-a-pagar-danos-morais-a-moradora-por-perturbacao-sonora

DF É OBRIGADO A REALIZAR LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO HOSPITALAR


O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido do MPDFT e condenou o Distrito Federal a realizar regular licitação para contratação de prestador de serviço de alimentação hospitalar na rede pública de saúde do DF, com objeto parcelado, no prazo de 60 dias da intimação da sentença. A decisão proibiu qualquer contratação emergencial ou prorrogação de contratos, salvo com autorização judicial.
O MPDFT ajuizou ação civil para restabelecer a regularidade na prestação dos serviços de alimentação na rede hospitalar pública do DF. Alega que os serviços vêm sendo prestados sem licitação desde 2009 e que a Secretaria de Saúde do DF vem retardando o procedimento de licitação, sem justa causa.
O DF apresentou contestação onde argumentou, em resumo, que as contratações diretas foram legítimas, que diante das dificuldades da realização do procedimento licitatório para contratação definitiva, e para evitar riscos ao sistema de saúde, foi obrigado a realizar contratações emergenciais.   
Ao julgar o mérito da questão, o magistrado entendeu que o DF não tem observado as normas constitucionais e legais que exigem o procedimento da licitação para a contratação com o poder publico: “Dessa forma, conforme comprovado nos autos, o Distrito Federal não tem agido de acordo com os ditames constitucionais e legais, porquanto tem se escusado em realizar procedimento licitatório próprio para a contratação de serviços de alimentação hospitalar na rede pública de saúde do Distrito Federal de forma injustificável, modo pelo qual, fundamentado na liminar deferida e nas razões do acórdão que apreciou a matéria em segunda instância, o pedido merece prosperar.”
Da decisão cabe recurso. 
Processo: 2014.01.1.122997-5
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/df-e-obrigado-a-realizar-licitacao-para-aquisicao-de-servicos-de-alimentacao-hospitalar

DF É CONDENADO A INDENIZAR POR INSCRIÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUINTE NA DÍVIDA ATIVA


A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância, que condenou o DF a indenizar um contribuinte cujo nome foi indevidamente inscrito na Dívida Ativa. A condenação prevê o pagamento de R$5 mil reais a título de danos morais e RS333,68 por prejuízos materiais. 
Na ação de indenização ajuizada contra o DF e o Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, o autor contou que soube da negativação quando tentou obter crédito bancário para a compra da casa própria. Segundo ele, o banco negou-lhe o financiamento com a justificativa de que seu nome estava inscrito na Dívida Ativa, por débito relativo ao IPVA de uma motocicleta. Afirmou que, na época, pagou o valor do tributo, no montante de R$333,68, para regularizar a situação, mas que nunca foi proprietário do tal veículo. Pelos danos e transtornos sofridos, pediu a condenação do DF à obrigação de indenizá-lo, bem como de cancelar todos os débitos em seu nome relativos à moto.
Em contestação, o DF defendeu que o autor foi vítima de fraude de terceiros, o que excluiria sua responsabilidade pelos fatos. Informou que a Gerência de Veículos - Gervei apurou que a moto foi vendida e transferida por um terceiro a duas pessoas, entre elas o autor, em períodos diferentes, o que caracterizaria a ocorrência de fraude. Por esse motivo, não haveria culpa por parte dos agentes públicos do DETRAN/DF no episódio. Quanto à moto, afirmou que a Gervei sugeriu o desfazimento da transferência, retornando a propriedade do veículo ao primeiro adquirente.
Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos do autor. “A indevida inscrição de débito em dívida ativa em nome do contribuinte (situação equivalente à negativação em órgãos de proteção ao crédito), tal como comprovado nos autos, é suficiente para gerar o dever de compensar os danos morais sofridos, independente de prova concreta do abalo, que no caso é presumido”, afirmou na sentença. 
Após recurso, a Turma manteve a condenação. “O ato administrativo se mostra ilegítimo, ante a indevida inscrição em dívida ativa do autor, por débito de IPVA de motocicleta que jamais foi de sua propriedade. Evidente o equívoco do ente público, sendo imperativa a obrigatoriedade de compensação dos danos morais decorrentes desse fato, independente de dolo ou culpa, haja vista a incidência da responsabilidade objetiva do Estado, na espécie”, concluiu o colegiado, à unanimidade. 
Processo: 2012.01.1.008964-2
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/df-e-condenado-a-indenizar-por-inscricao-indevida-de-contribuinte-na-divida-ativa

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR POR INFORMAR VÍNCULO TRABALHISTA INEXISTENTE


O 1º Juizado Especial Cível de Samambaia condenou a Cristalmais Brasília a indenizar um trabalhador, a título de danos morais, por inscrição indevida de seus dados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, INSS e Caixa Econômica Federal. A empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor relata que, após ter sido demitido da empresa Empreendimento Técnicos de Engenharia e Com. Ltda, requereu Seguro Desemprego, tendo negado o benefício, diante da constatação de vínculo de trabalho com a empresa ré - apesar de nunca ter firmado contrato empregatício com esta. Na ocasião, foi ainda notificado a restituir parcelas de suposto benefício por constar ativo junto à Cristalmais.
A ré reconheceu o erro e justificou que o PIS do autor foi atribuído, equivocadamente, a um ex-funcionário da empresa, motivo pelo qual foi inserido na Sefip - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Informa que providenciou a retificação dos referidos dados, entendendo não ser cabível o dano moral.
Sendo certo que a empresa ré cometeu ilícito ao vincular o autor à empresa, sem ele nunca ter firmado contrato de trabalho, e que tal fato implicou na sua notificação para restituir benefício que jamais recebeu, é certo que ele passou por transtornos e aborrecimentos que merecem o acolhimento da pretensão reparatória, concluiu a juíza, até porque a empresa ré não juntou aos autos nenhum comprovante da alegada regularização junto aos órgãos competentes.
No mesmo sentido, o Colegiado acrescenta: "A privação de um benefício pecuniário legalmente assegurado e voltado a garantir a subsistência do trabalhador desempregado, em momento de premente necessidade, derivada da atuação desatenta e desidiosa de terceiros, que, de forma inadvertida, lançam seus dados em sistema de cadastramento de empregados, constitui evento gravoso e relevante, que desborda as raias do mero dissabor ou contrariedade, constituindo ato ilícito ensejador de um gravame imaterial indenizável".
Diante disso, a Turma manteve a decisão da magistrada, que julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré na obrigação de regularizar pendência junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, INSS e Caixa Econômica Federal, bem como apresentar as certidões constando a baixa da irregularidade nos referidos órgãos. Condenou a ré, também, a pagar ao autor a quantia de R$2,5 mil reais a título de danos morais, devendo incidir sobre este valor correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
Processo: 2014.09.1.016876-9
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/empresa-e-condenada-a-indenizar-por-informar-vinculo-trabalhista-inexistente

CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR COMPRADOR POR VENDER O IMÓVEL A TERCEIRO SEM RESCINDIR O CONTRATO


A 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao apelo da parte autora e condenou a ré, Construtora Tenda S/A, a pagar indenização por danos morais, por ter vendido o imóvel prometido à autora a terceiro, sem ter realizado a rescisão do contrato.
A autora ajuizou ação judicial no intuito de obter a declaração de nulidade da cláusula contratual que previa perda de todo valor pago em razão de desistência do negócio, bem como a rescisão do mesmo, além de indenização por danos morais. Alegou que celebrou promessa de compra e venda de imóvel com a ré e, posteriormente, não conseguiu adimplir o contrato. Diante do atraso no pagamento das parcelas a ré vendeu a unidade imobiliária, informando à autora que não poderia mais quitar suas parcelas atrasadas.
A ré, por sua vez, alegou a existência de previsão contratual para o caso de inadimplemento e culpa exclusiva da consumidora, além de argumentar a inexistência de dano moral por descumprimento de contrato.
Na decisão de primeira instância, o juiz da 22ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da cláusula abusiva, bem como condenou a construtora a restituir o valor desembolsado pela autora, mas negou os danos morais. O magistrado entendeu que a cláusula que previa a perda do valor pago em caso de desistência do comprador violava o Código de Defesa do Consumidor: “Pela leitura do CDC, clara está a nulidade. Ademais, a cláusula 4.14 que prevê perda do valor pago no caso de desistência apenas do consumidor é contrária à boa-fé objetiva, principalmente por submeter a parte mais vulnerável do contrato à desvantagem exagerada sem qualquer justificativa de vantagem em contrapartida. Assim, a declaração de nulidade é medida imperativa.”
Após o recurso da autora, a Turma reformou, em parte, a sentença e concedeu os danos morais. Os desembargadores, em decisão unânime, entenderam que a venda do imóvel a terceiros sem comunicar ao comprador inadimplente configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar: “Assim, tenho que a postura da ré/apelante de vender a terceiros imóvel prometido à autora/apelante sem aviso prévio e sem respaldo contratual configura falha na prestação dos serviços que ultrapassa o mero dissabor, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais".
Processo: 2012.01.1.135500-4
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/construtora-e-condenada-a-indenizar-comprador-inadimplente-por-vender-o-imovel-a-terceiro-o-sem-rescindir-o-contrato

Fim do Exame de Ordem e fiscalização pelo TCU devem voltar à pauta da Câmara


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil vem se preparando para uma batalha. O presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), voltou a articular projetos que batem de frente com os interesses da entidade e que foram, inclusive, propostas durante sua campanha nas últimas eleições.
Na linha de frente, está o projeto que pretende acabar com o Exame de Ordem, hoje obrigatório para o exercício da profissão. O PL 7.116/2014, um dos que trata da matéria, foi desarquivado no início deste ano a pedido do autor, o deputado Francisco Tenório (PMN-RN).
Outra grande pedra no sapato da OAB é o projeto que obrigará a entidade a ser fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União. A tese é a de que, como a OAB é uma autarquia federal, suas contas devem ser escrutinadas pelo TCU, assim como todas as demais entidades do tipo. Esbarraria no entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a OAB é uma "autarquia suis generis", mas é uma briga com muitos apoiadores de todos os lados.
Submissão da Ordem ao TCU é uma das bandeiras eleitorais de Eduardo Cunha.
Reinaldo Ferrigno/Agência Câmara
A briga de Cunha com a OAB é antiga. Remonta à época em que Ophir Cavalcante, quando à frente da entidade, falou publicamente contra a presença do deputado na relatoria do projeto de reforma do Código de Processo Civil. Ophir dizia que Cunha é economista, e o projeto deveria ficar com um advogado. Foi para o deputado Paulo Teixeira (PT-SP).
Cunha não perdoou. Desde então vem buscando formas de fragilizar a OAB. Quase passou uma emenda numa Medida Provisória para tornar o Exame de Ordem gratuito. A Associação dos Bacharéis em Direito, que reúne "examinandos", estima que a OAB arrecade R$ 80 milhões por ano com a prova, conforme disseram em audiência pública no Senado. E calcula que todo ano 100 mil candidatos são reprovados, o que, a uma taxa de inscrição de R$ 200, garantiria uma renda fixa de R$ 20 milhões.
O Conselho Federal da OAB está preocupado. Afirmam que, juntando os reprovados e suas famílias, somam-se mais de dois milhões de pessoas. E são pessoas que ajudaram a colocar Eduardo Cunha na Câmara mais uma vez. O santinho de campanha do deputado em 2014 elencava, entre as principais propostas, acabar com o Exame de Ordem e submeter a OAB ao TCU. E do jeito que ele tem conseguido arregimentar os insatisfeitos, o sinal amarelo tem avermelhado.
Prudência e razão
Embora haja a preocupação, o secretário-geral da OAB, Claudio de Souza Pereira, coordenador nacional do Exame de Ordem, se diz confiante de que os deputados entendem a importância da prova. “O Exame verifica requisitos mínimos para o exercício da profissão, nada mais que isso. É uma forma de garantir o preparo daqueles que farão a defesa de direitos fundamentais. Nossa aposta é na prudência e na razão”, comenta.
Um dos argumentos levantados pelos autores do projeto que pretende acabar com a prova é o de que ela seria um obstáculo ao livre exercício da profissão. Claudio Pereira garante que essa discussão está superada: “A lei estabelecer uma qualificação profissional é obedecer ao que diz a Constituição”.
Sobre ter as contas fiscalizadas pelo TCU, o secretário-geral da Ordem acredita que se trata de uma retaliação por parte do deputado e por isso é um caso de “desvio do poder de legislar”. Segundo ele, articular a aprovação dos projetos é tentar calar os críticos, “um gravíssimo desvio de finalidade”.
“Por isso não acreditamos de maneira nenhuma que o Congresso vá concordar com isso. É uma casa da democracia, não vai concordar com retaliação à Ordem”, analisa Pereira. Ele adianta que, caso os projetos sejam de fato pautados, os representantes da entidade vão levar seus argumentos aos parlamentares, para evitar o que considera “uma lástima para a democracia”. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-19/fim-exame-ordem-voltar-pauta-camara-deputados

Aposentadoria recebida por liminar depois revogada não deve ser devolvida

Os beneficiários de tutela antecipada posteriormente revogada pela Justiça não são obrigados a restituir os valores recebidos até a mudança da decisão. Isso porque as quantias possuem caráter alimentar e foram auferidos de boa-fé. Esse foi o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento de um pedido de uniformização ajuizado pelo INSS contra um acórdão da Turma Recursal do Paraná.
De acordo com o processo, uma beneficiária paranaense obteve na primeira instância da Justiça Federal o direito de receber, de forma imediata, aposentadoria por invalidez. No entanto, o Colegiado da Turma Recursal revogou a concessão do benefício com o fundamento de que a autora da ação, à época do requerimento administrativo protocolado no INSS, não apresentava a doença alegada que motivou a solicitação da aposentadoria. A mesma decisão, contudo, desobrigou a beneficiária de devolver os valores já recebidos.
À Turma Nacional de Uniformização, o INSS sustentou que o acórdão do Paraná estaria em divergência com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Porém, de acordo com o relator do caso, o juiz federal Wilson Witzel, o pagamento da aposentadoria por invalidez decorreu de decisão judicial suficientemente motivada. Segundo ele, à época da concessão da antecipação da tutela, a jurisprudência dominante no STJ estava firmada no sentido de que não deveriam ser restituídos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário.
“Ressalto que, neste caso em particular, quando o beneficiário vê-se diante de posterior indeferimento de sua pretensão, tendo antecipadamente o direito material invocado, não há que se vislumbrar a inexistência da boa-fé objetiva, vista a legítima confiança, ou mesmo a justificada expectativa, que o suscitado adquiriu como legais os valores recebidos, e que os mesmos passaram a integrar definitivamente o seu patrimônio”, explicou o magistrado.
Além disso, o relator também destacou que as verbas pagas à beneficiária têm caráter alimentar — para suprir as necessidades da segurada e de sua família  conforme entendimento firmado pela Súmula 51 da própria TNU. Por isso, em seu voto, o juiz federal Wilson Witzel afirmou não ser razoável determinar a devolução dos valores. Para ele, trata-se de caso em que deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, ou seja, o beneficiário não deve ser obrigado a restituir as parcelas recebidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5012440-14.2012.4.04.7003
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-13/aposentadoria-recebida-liminar-revogada-nao-devolvida

Pensão mensal não pode ser bloqueada para quitação de dívida trabalhista


É ilegal bloquear pensão mensal para assegurar o pagamento de dívidas. Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídio Individuais do Tribunal Superior do Trabalho cancelou o bloqueio de metade da pensão mensal recebida pelo jornalista Hélio Fernandes na condição de anistiado político. O bloqueio foi feito pela 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) para o pagamento de dívidas trabalhistas do jornal Tribuna da Imprensa, do qual ele é sócio.
Hélio Fernandes, atualmente com 94 anos, recebe pensão mensal do Ministério do Planejamento pela cassação de seus direitos de liberdade pelo Ato Institucional 5. Durante o regime militar, instaurado no Brasil em 1964, ele foi afastado das funções de editor da Tribuna da Imprensa e preso no Presídio Militar da Ilha de Fernando de Noronha. No mandado de segurança impetrado contra o bloqueio, seu advogado alegou ainda que Fernandes sofre de doenças graves e requer cuidados especiais.
Jornalista Hélio Fernandes teve pensão bloqueada para o pagamento de dívidas.
Wikimedia Commons
O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões".
Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, a reparação econômica assegurada ao anistiado político insere-se nos limites impostos por esse artigo, pois "se vincula à ideia universal de proteção legal às necessidades de sustento do ser humano".
Interpretação relativa
Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia mantido o bloqueio dos 50% determinado pela Vara do Trabalho. Para o TRT-1, a interpretação do artigo 649 do CPC não pode ser absoluta, pois a norma tem como fundamento evitar que os trabalhadores percam seus créditos alimentares.
Assim, segundo a corte, diante de outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa perpetuar-se como inadimplente nem o credor trabalhista fique sem receber o que lhe é devido.
No TST, o ministro Douglas Alencar acolheu recurso de Hélio Fernandes e liberou o bloqueio da pensão. Para isso, citou decisões anteriores da Corte e a Orientação Jurisprudencial 153 da própria SDI-2, que considera ilegal decisão que "determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 10729-82.2013.5.01.0000
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-13/pensao-mensal-nao-bloqueada-quitacao-divida

DECISÃO REINSERE ALUNO NA DISPUTA POR VAGA DO CURSO DE MEDICINA PELO SISTEMA DE COTAS


Decisão liminar proferida pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF em Mandado de Segurança suspendeu o ato administrativo que excluiu o autor do sistema de cotas no processo seletivo regido pelo Edital n. 15/2014, para a Escola Superior de Ciências da Saúde - Fundação de Pesquisa em Ciências da Saúde (ESCS-FEPECS).
De acordo com os autos, o vestibulando foi excluído da disputa pelo sistema de cotas, visto ter cursado a 4ª série do ensino fundamental em Minas Gerais, enquanto a legislação local prevê a realização integral dos ensinos médio e fundamental em colégios públicos do DF.
O julgador pondera que, a despeito de o art. 1º da Lei Distrital n. 3.361/2004 vincular a inscrição no sistema de cotas a alunos que tenham cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas situadas apenas no Distrito Federal, ao fazê-lo "criou restrição incompatível com a Constituição Federal, mais precisamente com o art. 3º, inciso IV, pois caracteriza forma de discriminação baseada na origem".
Assim, tendo o impetrante cursado o 4º ano do ensino fundamental em escola pública, ainda que de outra unidade da federação, indevida a sua exclusão do sistema de cotas, concluiu o juiz, que deferiu o pedido de liminar para suspender o ato que excluiu o aluno do sistema de cotas no processo seletivo em tela, bem como determinou que este possa prosseguir no certame, com a correção de sua redação, caso tenha obtido nota suficiente para tanto em sua prova objetiva.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/decisao-reinsere-aluno-na-disputa-por-vaga-do-curso-de-medicina-pelo-sistema-de-cotas

ICMS não incide sobre garantia estendida


A 1ª turma do STJ decidiu, por maioria, que o valor pago pelo consumidor a título de garantia estendida não integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de compra e venda da mercadoria.
No caso, o recurso analisado pelo colegiado envolve a Globex Utilidades S/A (Ponto Frio). O Estado de MG teria autuado a companhia por não recolher o valor do imposto sobre a modalidade de seguro, mas o TJ/MG entendeu que a garantia estendida não compõe o preço de venda do produto comercializado.
A Fazenda estadual, em suas razões recursais, sustentou que o acórdão proferido pela Corte mineira violou o art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/96, o qual dispõe que integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição".
Em análise da matéria, o relator, ministro Benedito Gonçalves, concluiu que a venda da garantia estendida é uma operação autônoma à compra. Para o ministro, o pagamento desse valor não está sujeito à cobrança de ICMS porque é de adesão voluntária, podendo ou não ser contratado diretamente pelo consumidor final. Não se trata, portanto, de valor pago pelo vendedor para depois ser exigido do comprador na composição do preço da operação, indispensável para o fechamento do negócio.
Nesta terça-feira, 10, o ministro Sérgio Kukina apresentou seu voto-vista acompanhando o entendimento do relator, que foi seguido também por todos os demais ministros do colegiado.
Honorários advocatícios
Na sessão, o colegiado também analisou recurso da empresa contra decisão do TJ/MG no tocante aos honorários advocatícios. A Globex afirmou que, além de divergência jurisprudencial, o acórdão violou o art. 20, § 4º, do CPC. Aduziu, em suma, que o valor dos honorários fixados a seu favor seria irrisório.
Os ministros decidiram majorar o valor, fixado pelo TJ em R$ 20 mil, para o percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, que é de R$ 4,6 milhões. Ou seja, em R$ 138 mil, sem considerar a atualização monetária.

Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI215459,31047-ICMS+nao+incide+sobre+garantia+estendida

BANCO TERÁ DE INDENIZAR CORRENTISTA POR ENTREGAR-LHE CÉDULA FALSA


100 REAIS FALSOO 2º Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Banco Regional de Brasília a indenizar correntista que recebeu cédula falsa da instituição. O banco recorreu, mas o recurso não foi conhecido, pois a instituição deixou de juntar aos autos todos os documentos necessários.
Conta o autor que teria efetuado saque no valor de R$ 3.000,00, representados por trinta notas de R$ 100,00, na conta corrente que mantém junto ao réu. No mesmo dia, compareceu à agência do Banco do Brasil a fim de quitar títulos de sua responsabilidade, sendo que naquela agência foi informado sobre a existência de cédula falsa entre aquelas entregues à funcionária do caixa do BB. De posse das trinta notas, retornou à agência ré, onde relatou o ocorrido, sendo-lhe negada a reposição da cédula sob o argumento de que aquela não lhe teria sido entregue no BRB. Diante disso, registrou ocorrência policial e apresentou a cédula, a fim de que fosse submetida à perícia.
Em sua defesa, o réu limitou-se a declarar que tentou negociar com o autor quanto ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do recebimento da cédula falsa. No entanto, extrai-se dos autos que os prepostos do réu não só duvidaram da afirmação do autor, de ter recebido a cédula no caixa do BRB, como ainda insinuaram que o ato poderia ter sido praticado pela funcionária do Banco do Brasil. Além disso, o mesmo documento dá conta do contato com o autor visando ao ressarcimento do prejuízo apenas no dia 12/9/2014, mais de vinte dias após o ocorrido e depois do ajuizamento da ação.
No presente caso, o juiz afirma que "o dano moral está presente, haja vista que o autor passou pelo constrangimento de portar cédula falsa e repassá-la em outro banco, colocando sua honra em questionamento. Além disso, passou pelo desgaste decorrente das negativas do réu em ressarcir o prejuízo causado, sem contar as suposições dos prepostos do requerido, de que o próprio autor tivesse entremeado aquela cédula falsificada entre as recebidas do requerido".
Assim, considerando-se que não se pode favorecer o enriquecimento sem causa da parte requerente e, ainda, que o caso ficou restrito à agência do Banco do Brasil, o magistrado entendeu que o valor de R$ 2.000,00 apresenta-se razoável e suficiente a reparar os danos causados, devendo, sobre esse valor, incidir correção monetária e juros de mora.
Processo: 2014.01.1.138534-0
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/banco-tera-que-indenizar-correntista-por-entregar-lhe-cedula-falsa

CAESB TERÁ DE INDENIZAR CONSUMIDORA POR DEMORA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA


O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb a indenizar consumidora diante do não fornecimento de água em tempo razoável. A Caesb recorreu, mas o recurso não foi conhecido porque as razões recursais não guardavam qualquer relação lógica com os fundamentos da sentença questionada.
A autora conta que formulou requerimento administrativo para que a ré efetuasse a ligação de água no imóvel que pretendia alugar, no dia 15/7/2014, e que essa afirmou que o serviço seria cumprido no dia seguinte ao requerimento. Porém, o hidrômetro só teria sido instalado em 30/7/2014.
Apesar de devidamente intimada, a ré não compareceu à audiência designada, sendo-lhe decretada a revelia, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95.
O julgador explica que "a atividade do fornecedor de produtos ou serviços deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses econômicos deste". Assim, "o dano restou demonstrado, uma vez que a falta de água afronta a dignidade e o direito à saúde do consumidor. Em situação análoga, o Egrégio Tribunal ensina que somente o corte indevido no fornecimento de água já enseja o dever de reparar", acrescentou.
Contudo, é importante lembrar, diz o juiz, "que a valoração do dano moral há de ser feita considerando as consequências do dano moral sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano".
Nesse sentido, e por entender que em momento algum houve pedido de reparação de danos materiais, o magistrado julgou procedente o pedido da autora para condenar a Caesb ao pagamento de indenização de R$ 1.000,00 em razão dos danos morais causados em virtude da falta do fornecimento de água.
Processo: 2014.01.1.115016-7
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/caesb-tera-que-indenizar-consumidora-por-demora-no-fornecimento-de-agua

Proposta de seguro encaminhada após furto de veículo não tem validade


Ainda que a apólice ou o pagamento do prêmio de seguro sejam dispensáveis para que contrato se concretize, é preciso tanto o envio da proposta pelo interessado ou pelo corretor quanto o consentimento, expresso ou tácito, da seguradora. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou pedido de pagamento de indenização feito por consumidora que teve o carro furtado um dia depois de retirá-lo da concessionária e, só depois disso, encaminhou proposta de seguro. 
Para ministro Villas Bôas Cueva, seguradora precisa aceitar proposta.
Wilson Dias/ABr
O ministro Villas Bôas Cueva ressaltou que a proposta é a vontade de apenas uma das partes, já que para que o contrato de seguro possa ser finalizado, ele precisa passar por duas fases: a da proposta (na qual o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável) e a da aceitação do negócio pela seguradora (quando ela emite a apólice). O relator acrescentou ainda que a seguradora, recebendo a proposta, tem um prazo de até 15 dias para recusá-la, do contrário, o silêncio importará em aceitação tácita.
No caso, a cliente não enviou a proposta, nem mesmo por intermédio de corretor, antes de seu automóvel ser furtado. Ou seja, quando a cliente decidiu fazer o seguro, já não havia mais o objeto do contrato. “Poderia ter sido concluído o contrato na própria concessionária, com o preenchimento e o envio do formulário da proposta à seguradora, com os cálculos do prêmio deste, o que geraria a concordância mútua, mas preferiu retirar o veículo antes de segurá-lo”, ressaltou o ministro.
Deixou para depois
Segundo o processo, a consumidora comprou um carro novo em uma concessionária, mas não fechou o contrato de seguro na hora. Preferiu retirar o veículo, mas o carro foi furtado no dia seguinte. Somente depois do furto foi que ela enviou a proposta à seguradora e pagou a primeira parcela do seguro. Entretanto, a seguradora só foi informada do furto do veículo 20 dias após o acontecimento. Por ausência de aceitação em tempo hábil, a seguradora não pagou a indenização.
A cliente, então, ajuizou uma ação de cobrança com o objetivo de conseguir a indenização. A sentença entendeu que o bem não estava protegido porque a proposta ainda estava sob análise da seguradora, de modo que o contrato de seguro ainda não havia se efetivado quando o sinistro ocorreu. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
No STJ, a cliente alegou que o documento enviado pela seguradora, consistente na proposta de seguro, “deixava perfeitamente claro que o veículo estava segurado”, argumentação sem sucesso no julgamento realizado pela 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Leia aqui o voto do relator.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-09/proposta-seguro-encaminhada-furto-nao-validade

Banco deve ressarcir gerente por gastos com carro na ida e volta para casa


A empresa que exige que seu empregado utilize carro próprio para trabalhar deve, além de ressarcir por quilômetro rodado durante o expediente, pagar pelo deslocamento de casa até o trabalho e vice-versa. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para manter sentença que condenou um banco a indenizar uma ex-gerente.
De acordo com a autora da ação, ela usava o carro para serviços do banco, em decorrência de obrigação contratual e não por mera comodidade. De acordo com ela, o banco promovia ressarcimento de R$ 0,65 por quilômetro rodado para custear os deslocamentos feitos para visitar clientes. O banco, contudo, não ressarcia os gastos com o percurso de casa até o trabalho. Em vista disso, a gerente pediu o ressarcimento equivalente a 42 quilômetros diários, total do percurso ida e volta de sua residência até o local de trabalho.
O banco alegou que não havia exigência de uso do veículo próprio para fins profissionais, e que concedia vale-transporte ou táxi para fazer os serviços externos, que seriam esporádicos. Mas a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou o pedido da trabalhadora procedente. Para ela, o banco não oferecia meios de transporte alternativos para a autora, concluindo-se que era necessário ter veículo próprio. Além disso, entendeu que os deslocamentos faziam parte de suas tarefas diárias e o trajeto de ida e volta para casa era feito em seu próprio carro.
A empresa, então, recorreu ao TRT-10, alegando que a decisão singular se baseou apenas em uma testemunha, quando deveria se atentar para outro depoimento. Ao negar o recurso, o desembargador Brasilino Santos Ramos, relator do caso na 2ª Turma, confirmou o entendimento de primeiro grau. Para ele, a empresa não comprovou o fornecimento de qualquer outro meio de transporte para a gerente, evidenciando a necessidade de utilização do veículo próprio para a prestação dos serviços.
Como ficou comprovado que o banco ressarcia seus empregados pelo uso de veículo próprio em visitas a clientes, ficou evidente que deveria ressarcir, também, o deslocamento até em casa. “Caso contrário, como seria viável o desempenho das atribuições se o veículo não estivesse no local da prestação de serviços?”, questionou. Para o relator, a trabalhadora deveria conduzi-lo de sua residência até o trabalho, não podendo o banco beneficiar-se das circunstâncias sem ressarci-la.
O relator ainda explicou que o mero fornecimento de vale-transporte não constitui fator impeditivo ao reembolso de despesas efetuadas com o veículo, uma vez que os fatos geradores para a concessão das vergas são dispares. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0002650-26.2013.5.10.013
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-09/banco-ressarcir-gerente-usar-carro-ida-volta-casa

Cobradora que se machucou em freada de ônibus será indenizada


Uma cobradora de ônibus receberá R$ 30 mil de indenização após ter sofrido um acidente que lhe impossibilitou de exercer a função. A decisão foi proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que confirmou a condenação de primeiro grau. Cabe recurso.
Pela decisão, a empresa também terá de pagar pensão à trabalhadora até que ela complete 78 anos — considerada a atual expectativa de vida da mulher brasileira, de acordo com o IBGE — e ressarcir despesas médicas.
O acidente ocorreu em janeiro de 2009, no município de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. Na ocasião, a cobradora caiu de seu banco quando o ônibus passou por uma lombada. Com a queda, a profissional, que é destra, teve perda da capacidade no braço direito.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso proposto pela empresa para tentar afastar sua responsabilidade pelas lesões da empregada, sob o argumento de que a culpa seria do município, que instalou a lombada em local irregular e sem sinalização.
Para o relator do caso, desembargador Marcos Cavalcante, a tese da empresa é “demasiadamente simplória”. “O fato de o motorista ter freado a ponto de a reclamante, que era cobradora, vir a tombar, mostra que o ônibus estava em velocidade acentuada, o que implicou uma freada mais brusca. Pelo exposto, entendo que a culpa (da empresa) restou provada”, escreveu. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-1.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-10/cobradora-machucou-freada-onibus-indenizada

DEMORA DE BANCO EM ESTORNAR VALORES SACADOS POR MEIO DE FRAUDE GERA DANO MORAL


A 3ª Turma Cível do TJDFT reformou sentença de 1ª Instância e condenou o Banco de Brasília a pagar R$3 mil reais de danos morais a cliente, em cuja conta foram realizados vários saques fraudulentos. A indenização se deve à demora do banco em estornar os valores indevidamente sacados, que deixaram o cliente com a conta negativa e sem recursos para as despesas usuais. 
O autor contou que, entre os dias 16 e 17/11 de 2012, foram realizados quatro saques em sua conta bancária, totalizando R$4 mil reais, bem como contratação de um empréstimo no valor de R$12 mil reais. Todas as operações aconteceram por meio de fraude e, apesar de o banco ter ciência dos fatos, o montante só foi estornado no dia 1º/2/2013.  Afirmou que essa demora lhe causou muitos transtornos e, por isso, teve que recorrer a amigos e parentes para honrar seus compromissos pessoais. Pediu a condenação do banco ao pagamento de danos materiais, consistentes nos encargos financeiros arcados, e danos morais pelos transtornos sofridos. 
Em contestação, o banco informou que a fraude foi detectada pela própria instituição e o fato foi devidamente comunicado ao cliente. Alegou ter devolvido todos os valores e que a demora em estorná-los se deu por culpa do cliente, que demorou a providenciar o boletim de ocorrência, necessário à formalização do estorno. 
Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o banco a pagar R$109,89 a título de correção monetária do montante sacado e julgou improcedente o dano moral pleiteado. 
Após recurso do cliente, a Turma divergiu do magistrado e reformou a sentença. De acordo com o colegiado, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, independente de culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 doCódigo de Defesa do Consumidor - CDC). Ainda segundo os julgadores, a realização de saques indevidos na conta corrente de cliente, mediante fraude praticada por terceiros, gera o dever sucessivo de a instituição financeira compensar os danos morais, se não estorna os valores indevidamente sacados para a conta do cliente em tempo razoável e deixa seu saldo negativo e desprovido de numerário para as despesas usuais. 
A decisão colegiada foi unânime. 
Processo: 2013.01.1.006916-5
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/fevereiro/demora-de-banco-em-estornar-valores-sacados-por-meio-de-fraude-gera-dano-moral

Leia voto do ministro Marco Aurélio contra capitalização de juros bancários


O ministro Marco Aurélio foi o único membro do Plenário do Supremo Tribunal Federal que votou contra a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano na sessão dessa quarta-feira (4/2).
Para ele, a Medida Provisória 2.170-36/2001 — que, em seu artigo 5º, autoriza “a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano” — ao ser editada, não continha “os requisitos de urgência e relevância do artigo 62 da Carta, a legitimar o ato efêmero da Presidência da República”.
Para ministro Marco Aurélio, MP não pode vigorar por tempo indeterminado.
Foto: Nelson Jr./SCO/STF
Relator do caso, Marco Aurélio também não admitiu que o artigo 2º daEmenda Constitucional 32/2001 tenha perpetuado “algo que foi editado para viger por período limitado”.
Por não ter havido conversão da MP 2.170-36/2001 em lei após 14 anos, ela não deve mais estar em vigor, opinou o ministro, dizendo não imaginar “medida provisória a vigorar por prazo indeterminado”.
Dessa maneira, o ministro votou por negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Banco Fiat, buscando o direito de cobrar juros superiores a 1% ao mês, e declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º, caput, da MP 2.170-36/2001.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário 592.377.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-05/leia-voto-marco-aurelio-capitalizacao-juros-bancarios

Cooperativa não pode impedir novas adesões por já ter muitos associados


Uma cooperativa não poder impedir o ingresso de novos associados por já ter a quantidade suficiente de profissionais de uma determinada especialidade. Esse é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Recurso Especial da Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra um médico interessado a fazer parte da instituição.
No caso, um ortopedista ajuizou ação para ter reconhecido o direito de ingressar na cooperativa, tendo em vista que atende a todos os requisitos exigidos em lei. A Unimed negou a adesão sob a alegação de que já existe número suficiente de médicos dessa especialidade e que a recusa por esse motivo está amparada em seu estatuto social.
Em primeiro grau, a recusa foi considerada lícita. Mas, ao julgar a Apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a admissão do médico pela cooperativa. Considerou que o acesso só pode ser negado em casos de incapacidade técnica do candidato, conforme prevê o artigo 40, inciso I, daLei 5.764/71, que define a Política Nacional do Cooperativismo.
Ao negar o recurso da Unimed contra a decisão do TJ-SP, o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade desde que preencham as condições estabelecidas no estatuto. Em regra, é ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços, conforme prevê a Lei das Cooperativas.
Villas Bôas Cueva explicou que, no caso das cooperativas, há incidência do princípio da livre adesão voluntária, assim como do princípio da porta aberta, que não permite restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de um novo membro.
No recurso, a Unimed alegou que o princípio da porta aberta não seria absoluto e que a viabilidade técnica da prestação do serviço não se limita à capacidade ou formação do profissional.
Segundo o relator, apesar de o princípio da porta aberta não ser absoluto, a simples inconveniência de eventual diminuição de lucro para os cooperados já associados não caracteriza a impossibilidade técnica prevista pela lei, sob pena de subversão dos ideais do sistema cooperativista.
Finalizou seu voto afirmando que a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços deve ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, mesmo porque esta não visa o lucro. Trata-se de um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, provendo, portanto, a inclusão social. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do STJ.
Recurso Especial 1.479.561
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-06/quantidade-suficiente-membros-cooperativa-nao-impede-adesoes