Horas extras e adicional de insalubridade não podem integrar salário mínimo


O salário mínimo deve ser apenas o salário-base, sem inclusão de verbas como horas extras e adicional de insalubridade. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deferiu diferenças salariais a favor de um auxiliar de serviços gerais da Prefeitura Municipal de Bagé (RS).
Salário mínimo não pode incluir adicionais como horas extras e pagamento por insalubridade, diz TRT-4.
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O autor recebia um salário mínimo de remuneração, já incluídas horas extras e adicional de insalubridade. Ele teve a reclamação trabalhista indeferida em primeiro grau.
Para a magistrada que julgou o caso, apesar da garantia constitucional de pagamento de salário não inferior ao mínimo nacional, a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal prevê que o recebimento de salário mínimo nacional considera o total da remuneração paga, e não apenas o valor do salário-base. Isso inclui salário, complementos, vantagens pessoais, horas extras, adicional de insalubridade e todas as demais parcelas eventualmente recebidas.
O trabalhador, então, recorreu ao TRT-4, onde a 9ª Turma reformou a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, afirmou não desconhecer o disposto na Orientação Jurisprudencial 272 da SDI-I do TST e na Súmula Vinculante 16 do STF, segundo as quais deve ser considerada a totalidade da remuneração para fins de observância do valor do salário mínimo.
Entretanto, para a magistrada, não há como incluir parcelas que remuneram o trabalho em condições especiais, como o adicional de insalubridade e as horas extras, por exemplo, por se tratarem de salário-condição, variável conforme cada trabalhador.
De acordo com Maria da Graça, a finalidade do artigo 7º da Constituição, que estipula salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, é estabelecer uma remuneração total mínima, independentemente das condições do trabalho realizado.
"Vale notar que o mesmo artigo 7º, inciso XVI, determina expressamente que a remuneração das horas extraordinárias seja superior a do trabalho normal, e o inciso XXIII determina o pagamento de adicional de remuneração para o trabalho insalubre", observou a desembargadora acompanhada por unanimidade.
"Significa dizer que as horas extras e o adicional de insalubridade são verbas que excedem à totalidade da remuneração pelo trabalho normal. Incluir tais verbas na composição do salário mínimo resulta inegavelmente em violação ao princípio da isonomia, podendo, ainda, resultar em trabalho sem remuneração", completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 
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Processo 0020427-78.2017.5.04.0812

Falta de aprovação em concurso anula contratação em conselho regional, diz TST


Contratações para conselho regional, que tem natureza jurídica por pertencer à administração pública indireta, devem ocorrer apenas com aprovação em concurso público.
8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mantém nulidade de contrato de trabalho em Conselho Regional sem concurso público, mas confirma direito ao saldo de salários e FGTS.
Divulgação TST
Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o contrato firmado entre o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul e uma auxiliar administrativa, mas manteve o direito ao saldo de salários e ao FGTS.
O caso é o de uma auxiliar que trabalhou no conselho de março de 2009 a novembro de 2014 e, ao ser demitida, recebeu apenas o saldo de salário correspondente aos 22 dias em que trabalhou no mês. 
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre considerou nulo o contrato de trabalho, devido à ausência da aprovação em concurso, e negou o pagamento de qualquer direito trabalhista, exceto a contraprestação salarial anteriormente paga. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
No exame do recurso de revista no TST, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, seguida por unanimidade por todos os membros dos colegiado observou que, ao declarar a nulidade total do contrato, sem conceder à trabalhadora quaisquer direitos, o TRT contrariou a jurisprudência da corte superior.
Isso porque, embora de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso seja nula, a Súmula 363 do TST reconhece o direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do  FGTS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RR 21025-51.2015.5.04.0020

TST afasta revelia no caso de advogado que apresentou defesa de outro processo


Por considerar que houve excesso de rigor formal, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada após um advogado apresentar, por engano, defesa relativa a outro processo.
No dia da audiência, em março de 2013, o advogado do Bradesco apresentou documentos e defesa que não se referiam à empregada autora da ação. Segundo o banco, houve a troca das defesas de dois processos que tratavam da mesma matéria (horas extras) e cujas audiências haviam sido marcadas para o mesmo dia em duas varas do Trabalho distintas, com intervalo de apenas cinco minutos entre elas.
O equívoco foi constatado em maio, e a juntada posterior da defesa correta foi indeferida pelo juízo, que aplicou a revelia e condenou o banco ao pagamento das parcelas pleiteadas pela bancária. “Não tendo apresentado defesa, o réu é revel, ainda que seu preposto tenha comparecido à audiência”, afirmou a juíza.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Segundo a corte, a pretensão de juntada posterior da defesa não seria possível, porque a audiência de instrução já havia sido encerrada.
No exame do recurso de revista do banco, o relator, ministro Caputo Bastos, assinalou que, no processo do trabalho, a revelia não é caracterizada pela ausência de contestação, mas pela ausência da parte em juízo.
“Considerando que a parte compareceu à audiência, o equívoco na apresentação da defesa configurou mera irregularidade formal, devidamente justificada pelo fato de que o banco tinha audiências marcadas para horários próximos”, observou. “Tal equívoco é incapaz de provocar a revelia.”
O relator ressaltou ainda que, no processo do trabalho, vigoram os princípios da informalidade, da oralidade e da instrumentalidade das formas. “A mera irregularidade formal não pode impor à parte penalidade tão pesada quanto a revelia, com as suas danosas consequências”, afirmou.
Além de considerar o excessivo rigor formal, o ministro entendeu que houve afronta ao direito de defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Por unanimidade, a turma afastou a revelia para declarar a nulidade do processo por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que considere a defesa e os documentos apresentados pelo banco, prossiga na instrução probatória do feito e profira novo julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-2083-32.2012.5.10.0012

Citação válida interrompe prescrição, mesmo que ação seja extinta, afirma STJ


Citação válida é motivo para interromper a prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar prescrição e manter condenação da Mastercard a pagar seguro-viagem no valor de US$ 75 mil.
Citação produz o efeito de interromper a prescrição, mesmo que processo seja extinto sem resolução do mérito, explica o ministro Villas Bôas Cueva
Gustavo Lima
No caso, a família de uma vítima que morreu em acidente de ônibus ajuizou uma primeira ação contra o banco que administra o cartão de crédito, pleiteando a indenização do seguro-viagem, benefício oferecido automaticamente aos usuários que comprassem a passagem com o cartão.
O banco, por sua vez, pediu a inclusão da Mastercard, operadora da bandeira do cartão, que seria responsável pela liquidação do benefício. Entretanto, esta primeira ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, pois o juiz entendeu que o banco não era parte legítima para figurar no polo passivo. Logo depois, também foi julgada extinta a denunciação da lide, sem resolução de mérito, diante da extinção da demanda principal.
Os familiares então ajuizaram nova ação, desta vez direcionada contra a Mastercard. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa ao pagamento do seguro no valor de US$ 75 mil.
No recurso apresentado ao STJ, a Mastercard alegou que a pretensão estaria prescrita. Afirmou que a citação no processo extinto sem resolução do mérito não foi suficiente para interromper o prazo prescricional e que, mesmo que admitida essa interrupção, ela deveria adotar como termo inicial a data da citação na litisdenunciação, de modo que, em ambas as situações, a pretensão dos beneficiários estaria aniquilada pela prescrição anual.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, considerou que, “em caso de aparente legitimidade passiva, a citação da primeira demandada é válida para interromper o prazo prescricional em relação à litisdenunciada”.
O ministro lembrou que ambas as turmas de Direito Privado do STJ têm entendimento similar: a citação produz o efeito de interromper a prescrição, mesmo que o processo venha a ser extinto sem resolução do mérito. Ele acrescentou que a atitude dos autores da ação “revela interesse na defesa do seu afirmado direito, comportamento contrário à inércia exigida para o reconhecimento da prescrição”.
Para o relator, o fato de os beneficiários não terem permanecido inertes, assim como a aparente legitimidade passiva do banco, confirmam a interrupção do prazo prescricional também em relação à Mastercard, desde a primeira ação, conforme o artigo 202 do Código Civil de 2002 e o artigo 219 do CPC/1973.
Segundo Villas Bôas Cueva, interrompido o prazo prescricional com o ajuizamento da primeira demanda, a contagem foi reiniciada a partir do dia posterior ao trânsito em julgado da primeira ação — mesma data em que foi apresentado o novo processo com a Mastercard no polo passivo, de forma que não há que se falar em prescrição da pretensão dos familiares em razão da extinção do primeiro processo sem resolução de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.679.199

Não notificar advogado substabelecido que pede intimação em seu nome anula decisão


Havendo requerimento do advogado substabelecido para que sejam publicadas em seu nome as intimações futuras, é nula a notificação — e qualquer decisão posterior — que exclui justamente esse profissional, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.  
Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, diz STJ
STJ
O entendimento foi fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a embargos de divergência para determinar que a 3ª Turma reexamine recurso especial, por não ter sido intimado, para a primeira sessão de julgamento, o advogado regularmente constituído naquele momento.  
No primeiro julgamento, em 2014, a 3ª Turma firmou entendimento no sentido de que a aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho no interior da embalagem dá direito à compensação por dano moral, ainda que o conteúdo não tenha sido ingerido, em razão do direito fundamental à alimentação adequada. O entendimento foi recentemente reafirmado pelo colegiado.
Ao analisar embargos de declaração que apontavam a nulidade pela ausência de intimação, o colegiado decidiu que, apesar de efetivamente não ter ocorrido a intimação do novo advogado, não haveria razão para anular o julgamento, já que não se comprovou prejuízo aos novos patronos. Para a turma, o substabelecimento se deu depois da interposição do recurso especial, quando já tinham sido esgotadas as teses que amparavam a irresignação.
Prejuízo dedutível
O relator dos embargos de divergência, ministro Jorge Mussi, indicou julgados da Corte Especial e dos demais colegiados do STJ segundo os quais, havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, em virtude do cerceamento de defesa.
Além disso, o ministro destacou que é “dedutível” o prejuízo oriundo da nulidade em uma causa com contornos específicos, como nas ações de dano moral, “onde o causídico que pleiteou a publicação da intimação em seu nome não foi intimado quanto à inclusão em pauta do recurso especial, sendo impedido, por isso, de previamente distribuir memorais e de realizar sustentação oral, esta última prática prevista no ordenamento jurídico, com específicas hipóteses de cabimento, cujo exercício fortalece os princípios da ampla defesa e do devido processo legal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
EREsp 1.424.304

Agência de viagem indenizará atendente obrigada a mentir para clientes


Uma rede de agências de turismo terá de pagar R$ 6,3 mil de indenização por danos morais a uma atendente que era obrigada a oferecer vantagens inexistentes aos clientes, além de ser xingada e humilhada no ambiente de trabalho. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Rede de agências obrigava funcionária a oferecer aos clientes vantagens de cartão de crédito que não eram reais
Vadim Guzhva
Segundo a funcionária, por ordem dos supervisores, ela devia oferecer descontos a quem utilizasse uma bandeira específica de cartão de crédito, sendo que hotéis, locadoras de carro e companhias aéreas já concediam esses descontos aos clientes em geral.
A autora trabalhou na empresa de julho de 2014 a abril de 2015. Ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, pediu indenização por danos morais sob a alegação de que a sua supervisora agia de forma grosseira, com gritos e na frente de todos os demais colegas, de forma persistente.
Segundo a funcionária, ao levar as reclamações dos clientes aos supervisores, devido a esse procedimento, a empresa alegava que "era assim mesmo" e que os operadores deveriam seguir o "script" completo em cada atendimento se não quisessem perder pontos em suas avaliações.
Com base em depoimentos de testemunhas, a juíza Sheila dos Reis Mondin Engel, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, considerou as alegações procedentes. "Caracteriza ofensa à dignidade do empregado o constrangimento quanto às práticas lesivas ao consumidor, relativamente à oferta de vantagens inexistentes nos produtos [...]", escreveu a magistrada na sentença de primeiro grau.
"Tenho por evidenciada a exposição da autora a um ambiente de trabalho hostil e desrespeitoso, com a presença dos elementos caracterizadores do assédio moral, quais sejam, cobranças desmedidas, de forma repetida, extrapolando os limites da convivência minimamente sadia, o que configura ofensa à dignidade e à integridade psíquica ao longo do tempo", concluiu a magistrada, ao determinar o pagamento da indenização.
A empresa recorreu ao TRT-4, mas a 8ª Turma manteve a sentença e ainda aumentou o valor da indenização fixada na primeira instância em R$ 3 mil.
Segundo o relator do recurso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, o valor da indenização deveria ser aumentado ao levar em consideração os valores médios fixados pelo Tribunal Superior do Trabalho em caso de xingamentos e humilhações no ambiente corporativo, além do montante do capital social da empresa, que é de cerca de R$ 70 milhões. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

Juiz pode determinar penhora no rosto dos autos de processo arbitral, afirma STJ


Pode haver penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral para garantir execução judicial de outro processo. Portanto, o juiz pode oficiar o árbitro para que indique em sua decisão, caso ela seja favorável ao executado da ação judicial, que existe ordem de constrição.
Penhora no rosto de arbitragem pode ser ajuizada antes do fim do procedimento, mas só pode ser exercida na fase de cumprimento da sentença, diz Nancy
STJ
De acordo com decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora a penhora no rosto seja o bloqueio de bens num processo para garantir outro, na prática ela funciona "como uma averbação". Portanto, o direito é concedido, mas pode ser exercido em momento posterior.
E no caso da arbitragem, ele só pode ser exercido na fase do cumprimento da sentença. Como arbitragens são confidenciais, o credor da penhora no rosto não tem direito de ter acesso ao que é discutido e apresentado nelas. Portanto, ele fica sujeito "à sorte e aos azares" do procedimento no qual os bens serão averbados.
“Tal proposição, vale ressaltar, se justifica naquele ideal de convivência harmônica das duas jurisdições, sustentado pela necessidade de uma atuação colaborativa entre os juízos e voltado à efetiva pacificação social, com a satisfação do direito material objeto do litígio”, disse a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 (e, antes, pelo artigo 674 do CPC de 1973), a penhora no rosto dos autos é a penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em outro processo no qual ele seja autor ou no qual tenha a expectativa de receber algo de valor econômico.
A ação de execução de título extrajudicial que originou o recurso teve como base 63 cédulas de crédito bancário, no valor total de mais de R$ 247 milhões. Em decisão interlocutória, o juiz decretou a penhora de direitos, bens e valores — atuais e futuros —, em razão de procedimento arbitral em trâmite no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
No recurso ao STJ, a devedora alegou que a penhora no rosto dos autos só seria cabível quando o direito estivesse sendo pleiteado na Justiça, e não na arbitragem. Segundo o recorrente, além de o procedimento de arbitragem ser confidencial, a penhora sobre direitos advindos da arbitragem não teria previsão expressa do CPC de 73.
“Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é condição para a penhora no rosto dos autos que a medida só possa ser requerida quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual o fato de o procedimento de arbitragem estar ‘em curso’, por si só, não prejudica a pretensão da recorrida”, afirmou.
Segundo a relatora, apesar das recentes alterações legislativas que fortaleceram os procedimentos de arbitragem — como a Lei 13.129/2015 —, o árbitro não foi investido de poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, ele não pode impor restrições ao patrimônio do devedor contra a sua vontade.
No caso, a ministra destacou que o deferimento da penhora não implica a apreensão efetiva dos bens, mas “a mera afetação do direito litigioso”, a fim de possibilitar a futura expropriação do patrimônio que eventualmente venha a ser atribuído ao executado na arbitragem, além de criar a preferência para o exequente.
“Cabe salientar que, entre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem a que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/1996, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de Justiça”, concluiu ao manter a penhora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.678.224

Prazo para pedir anulação de cláusula abusiva de seguro de vida é de um ano


É de um ano o prazo prescricional para pedir anulação de cláusula de reajuste do prêmio do seguro de vida de acordo com a faixa etária do segurado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão que condenou uma seguradora a restituir os valores pagos nos últimos 12 meses indevidamente por um segurado.
Prazo prescricional para pedir anulação de cláusula de reajuste do prêmio do seguro de vida de acordo com a faixa etária do segurado é de um ano
Segundo o autor, em 2002 ele migrou para um plano que previa o reajuste por faixa etária. Em 2014, ajuizou a ação pedindo a nulidade dessa cláusula e a restituição dos valores pagos a mais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a seguradora a restituir os valores cobrados a mais nos últimos 12 meses. No recurso, a empresa afirmou que o prazo prescricional deveria ser contato a partir de 2002, quando houve a migração do plano.
Para estabelecer o prazo prescricional a ser aplicado, a relatora, ministra Nanncy Andrighi, destacou três entendimentos firmados pela 3ª Turma em situações análogas.
O primeiro deles é a aplicação do prazo de um ano para a propositura de ação buscando a restituição de prêmios em virtude de conduta abusiva da segurada amparada em cláusula contratual. Em segundo lugar, a relatora afirmou que a relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença; e por último, destacou que não há prescrição do fundo de direito, sendo passíveis de cobrança as quantias desembolsadas indevidamente nos últimos doze meses.
"Por se tratar de relação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual é lídima a pretensão do segurado de discutir a validade da cláusula contratual que prevê o reajuste por mudança de faixa etária”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Estado deve custear exame de DNA em caso de Justiça gratuita, decide STJ

Com base nas novas regras do Código de Processo Civil, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que cabe ao Estado custear o exame de DNA em ação de investigação de paternidade para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
No STJ, o Estado de Goiás tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que o condenou a pagar o exame, diante da hipossuficiência das partes. No recurso, afirmou que não haveria norma legal expressa para impor ao Estado a instalação de serviços periciais ou mesmo a disponibilidade de recursos para o pagamento do serviço de terceiros. Argumentou ainda que, ao cumprir a decisão do TJ-GO, violaria de forma imediata o princípio da previsão orçamentária, pois seria necessário contratar um laboratório para fazer o exame.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, em ações de investigação de paternidade, o exame de DNA tem se mostrado eficaz para a correta solução da controvérsia, trazendo uma certeza quase absoluta.
"É certo, porém, que o exame de DNA possui ainda um elevado custo no país, sendo praticamente inviável para grande parte da população brasileira arcar com as despesas referentes ao referido exame", disse.
O relator ressaltou que, por essa razão, o CPC de 2015, no inciso V do parágrafo 1° do artigo 98, estabelece que a gratuidade da Justiça compreende "as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais".
Para ele, não há dúvidas de que as despesas concernentes ao exame de DNA e outros correlatos estão abrangidas na gratuidade de Justiça, não podendo a parte hipossuficiente ser prejudicada por não ter condições financeiras.
Em seu voto, o ministro Bellizze lembrou que o Estado é responsável pelo custeio do exame de DNA dos beneficiários da Justiça gratuita também nos termos do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal.
"Com efeito, tratando-se de norma constitucional de significativa importância social, cujo escopo é garantir aos mais necessitados tanto o acesso ao Poder Judiciário como a própria isonomia entre as partes no litígio, deve-se emprestar ampla eficácia ao dispositivo em comento, reconhecendo-se a obrigação do Estado de custear as despesas relacionadas ao respectivo exame de DNA, sendo incabível a alegação do poder público de questões orçamentárias a fim de se eximir da responsabilidade atribuída pelo texto constitucional", afirmou.
O relator ressaltou que, no caso em análise, a gratuidade de Justiça foi deferida para ambas as partes — autor e réu. Dessa forma, explicou Bellizze, o Estado poderá executar os valores despendidos no custeio do exame de DNA contra o perdedor caso demonstre, no período de cinco anos após o trânsito em julgado, que não mais subsiste a situação de hipossuficiência da parte, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 98 do CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.