Advogado tem de saber a hora de se calar no tribunal do júri


Diante de uma disputa fácil, o ser humano sente um desejo irresistível de “arrasar” o adversário, de ganhar de 7 a 1 e tornar aquela humilhação memorável. Advogados e promotores não estão imunes a essa fraqueza. Mas devem aprender a vencê-la, especialmente no tribunal do júri, onde as palavras mais sábias, em alguns momentos, são “sem perguntas, meritíssimo”.
A sabedoria, muitas vezes, está em saber se calar, em vez de falar demais na ânsia de buscar a glória. É o que diz o advogado e professor de Direito Elliott Wilcox, editor do TrialTheather. Isso fica evidente na inquirição de testemunhas, seja direta ou indireta, quando o caso já está praticamente resolvido, mas o advogado quer desfrutar ao máximo um sucesso inesperado.
Ele dá o exemplo de um caso, que já soa como folclórico, de um advogado que defendia um suposto traficante de heroína, em que o fator mais favorável à defesa era a inexperiência do promotor, com menos de seis meses de carreira.
A promotoria alegou, no processo, que Desmond Llewellyn Witherspoon fazia parte de uma “conspiração” para vender 500 gramas de heroína. A defesa pretendia sustentar que a participação dele na tal “conspiração” era muito pequena. Ele teria falado apenas com uma pessoa, que era um “informante confidencial” — o informante que estava, então, no banco das testemunhas.
Durante a inquirição direta de sua única testemunha, o promotor pergunta: “Desmond Llewellyn Witherspoon estava presente nas negociações?” Para a surpresa de todos, a testemunha responde: “Acho que não”. Abalado com a resposta, o inexperiente promotor esboça um “sem mais perguntas” e se senta.
A palavra é passada para o advogado. Com um pouco mais de sabedoria, o advogado teria dito “sem perguntas, meritíssimo”. E o produto do julgamento teria sido melhor do que a encomenda. Mas o advogado não se contentou em ganhar por 1 a 0. Levantou-se e encarou solenemente à testemunha:
“Você disse ao promotor que você não acha que Desmond Llewellyn Witherspoon estava presente nas negociações...”.
“Correto. Eu não acho que ele estava”, respondeu a testemunha.
“E Desmond Llewellyn Witherspoon não armou as negociações para vender 500 gramas de heroína... ou armou?, perguntou o advogado.
“Eu acho que não”, respondeu mais uma vez a testemunha.
“Você fica repetindo que acha que não. Mas você poderia esclarecer para todos nós... [e apontando para seu cliente] se o homem sentado naquela mesa tem alguma coisa a ver com as negociações para a venda de heroína?”, perguntou o advogado em alto tom.
Resposta: “Oh, ele? Pookie? Sim, Pookie foi o cara que armou toda a negociação. Ele me chamou, negociou os preços, falou sobre a qualidade da heroína, me disse que podia me assegurar uma quantidade ilimitada da droga, porque ele matou uns concorrentes na Colômbia e tinha em sua folha de pagamentos vários agentes de fronteira”.
E continuou: “Pelo que entendi, ele tem uma grande região sob seu controle e poderia trazer tanta heroína quanto eu quisesse. Sim, Pookie é o chefão de toda a organização. Mas aquele nome que vocês mencionaram, Desmond... Witherspoon, eu nunca ouvi. Ele nunca me disse seu nome verdadeiro. Todo mundo o chama de Pookie”.
Casos como esse ocorrem com maior frequência na inquirição cruzada, depois que a testemunha da acusação já tenha declarado algo que favoreceu a defesa, diz Wilcox. Ele imaginou a seguinte situação, depois que a testemunha já dissera ao promotor que “não ouviu nada”.
Em vez de se calar, o advogado se levanta, se dirige solenemente à testemunha, e pergunta:
“Então, você não ouviu nada”.
“Nada”, diz a testemunha.
“Você tem certeza disso”, pergunta o advogado.
“Sim”, responde a testemunha.
“Então, você tem certeza de que não ouviu nada, nada mesmo, de forma alguma”, pergunta o advogado, esfregando as mãos em regozijo.
“Nada... a não ser por uma vez que... [Wilcox pede aos leitores para imaginar o tamanho do desastre que se sucedeu].
Se for para inquirir a testemunha da acusação, depois que ela já “entregou” o caso de mão beijada à defesa, pelo menos faça perguntas diferentes, que não envolvam o risco de a testemunha desmentir o que já afirmou ou que lhe dê uma oportunidade de explicar os fatos de uma maneira desfavorável, aconselha Wilcox.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/advogado-saber-hora-calar-tribunal-juri

CASAL SERÁ INDENIZADO POR CANCELAMENTO E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NOITE DE NÚPCIAS


A 6ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 5ª Vara Cível de Brasília, que condenou hotel a indenizar recém-casados ante as falhas ocorridas na prestação do serviço contratado. A decisão foi unânime.
Os autores contam que em virtude de seu casamento, realizado no dia 20/4/2013, reservaram suíte nupcial no hotel M.B. Afirmam que a reserva de hospedagem foi paga pelos pais do autor e que houve confirmação do pagamento por meio eletrônico e pessoalmente. Que na madrugada do dia 21/4/2013, foram informados de que a reserva da suíte havia sido cancelada por falta de pagamento, restando aos autores a possibilidade de se acomodar em um quarto comum, sem quaisquer dos serviços contratados. Contudo, quando “consumavam o matrimônio”, foram surpreendidos pela entrada abrupta e não anunciada de um funcionário do hotel, o que lhes causou profundo constrangimento.
A ré sustenta a ocorrência de culpa concorrente, uma vez que os autores não teriam enviado o comprovante de pagamento da reserva com antecedência e teriam se esquecido de afixar placa com aviso de “não perturbe” na porta do quarto, bem como de trancá-la.
Da análise dos autos, no entanto, verifica-se incontroverso que a ré recebeu pedido de reserva de hospedagem em suíte nupcial para os dias 20/4/2013 e 21/4/2013, que o pagamento foi efetuado no prazo solicitado, e que os autores não puderam usufruir da suíte contratada em razão do indevido cancelamento da reserva. Comprovado também que, em resposta à solicitação de reserva, a ré informou apenas os valores e que o pagamento deveria ser efetuado com até 72 horas de antecedência, não havendo menção à necessidade de envio de comprovante de pagamento - documento que foi solicitado somente no dia 19/4/2013. "Essa requisição foi, portanto, tardiamente, não sendo razoável a exigência de que os autores ou seus pais atendessem a tal reclamo, mormente considerando que a comunicação foi remetida no dia anterior ao casamento dos autores", conclui o relator.
Quanto aos argumentos de não afixar placa e nem trancar a porta, o julgador registra que "além de não haver prova de tais alegações, as aludidas exigências não são justificáveis, principalmente considerando que a instalação dos autores em suíte comum se deu em razão do indevido cancelamento da suíte contratada, não desnaturando o caráter de hospedagem em noite de núpcias, pelo que caberia à ré zelar pela manutenção do conforto e do sossego dos hóspedes recém-casados".
"Nesse contexto, a conduta dos prepostos da ré violou os direitos da personalidade dos autores, uma vez que estes se viram em situação extremamente incômoda e constrangedora, principalmente porque suas expectativas relacionadas à noite de núpcias, acontecimento de grande relevância para a vida e a história do casal, foram frustradas, devendo responder pelo dano causado", acrescentou o Colegiado.
Diante disso, a Turma manteve a sentença do juiz originário que condenou o hotel a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil, a título de compensação por danos morais, entendendo ser este valor quantia moderada e justa que "não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva".
 Processo: 20130111039883
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/novembro/casal-sera-indenizado-por-cancelamento-e-ma-prestacao-de-servico-em-noite-de-nupcias

Aposentadoria especial é estendida a todos que atuam em ambiente hospitalar


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a Súmula 82, que aplica o código 1.3.2 do quadro anexo aoDecreto 53.831/64 também aos trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, além dos profissionais da área da saúde.
Além de profissionais da saúde, funcionários de serviços gerais que atuam em áreas hospitalares terão direito a aposentadoria especial. 
Reprodução
O Decreto 53.831/64 trata do tempo necessário para a aposentadoria de trabalhadores que são expostos permanentemente a doentes ou materiais infectocontagiantes. O autor da ação recorreu ao TNU para que o período de 20/09/1978 a 31/05/1986, quando exerceu a função de servente em estabelecimento hospitalar, fosse considerado como especial.
Em decisões anteriores, o pedido havia sido julgado improcedente porque a profissão não permitia o enquadramento solicitado por presunção, na medida em que não estava prevista expressamente nos decretos regulamentadores.
Em seu recurso, o autor da ação apresentou decisões anteriores da TNU que acolheram pedidos semelhantes. Na decisão, o relator do caso, juiz federal Daniel Machado da Rocha, explicou que a presunção de que o segurado que labora exposto aos agentes previstos no anexo ao Decreto 53.831/64 é favorável em favor dos segurados até abril de 1995.
Também afirmou que estaria uniformizado o entendimento de que o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após abril de 1995. Disse, ainda, que quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos já está pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele usado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas o risco de exposição.
Com a decisão, a TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal do Paraná para adequação do julgado ao entendimento da nova súmula. Com informações da Assessoria de Imprensa da TNU.
Processo 5002599-28.2013.4.04.7013
Fonte:http://www.conjur.com.br/2015-nov-27/sumula-uniformiza-entendimento-aposentadoria-especial

Lei que prevê impressão do voto é publicada no Diário Oficial da União


Foi publicada na edição desta quinta-feira (26/11) do Diário Oficial da Uniãoa lei que determina a impressão do voto em urna eletrônica para eventual conferência. A exigência do voto impresso nas eleições foi aprovada pelo Congresso Nacional na minirreforma eleitoral e vetada pela presidente Dilma Rousseff. No entanto, na semana passada, o veto presidencial foi derrubado, e a impressão, reinserida na Lei 13.165/15, da reforma política.
A urna eletrônica imprimirá o voto, que será depositado automaticamente em uma caixa lacrada, sem contato manual. “O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica”, segundo a lei.
A nova regra vale a partir da eleição de 2018. Com informações da Agência Brasil.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-27/lei-impressao-voto-publicada-diario-oficial

OFENSA DIRIGIDA A CONSUMIDOR GERA DEVER DE INDENIZAR


A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Samambaia e majorou o valor da indenização imposta à Via Varejo S/A, diante de tratamento ofensivo dispensado ao consumidor. A decisão foi unânime.
O autor conta que celebrou contrato de compra e venda de dois produtos com a ré, os quais, segundo lhe informaram, estariam disponíveis para pronta-entrega. Contudo, não os recebeu na data aprazada, o que o motivou a retornar à empresa, sendo atendido pelo gerente. Enquanto conversava com este, um dos funcionários/seguranças da loja disse: "...o Sr. quer que a gente tire esse velho macaco daqui...?". Em juízo, testemunhas que se encontravam no estabelecimento confirmaram a ofensa, afirmando terem ouvido quando o autor foi xingado de velho macaco.
Some-se a isso o fato de que os produtos entregues na residência do autor não estavam devidamente embalados/envolvidos por plástico, atestando a alegação de que lhe foram entregues produtos de mostruário, os quais o autor havia se recusado previamente a receber. Fato também comprovado por testemunha.
Ao decidir, o juiz registrou que "cabia à ré (seus prepostos) respeitar seus clientes, que confiaram em sua propaganda e compareceram em sua loja, tratando-os com dignidade, evitando assim sujeitá-los a situação tormentosa e humilhante pelo simples fato de sua classificação racial. Ademais, a requerida podia e devia ter adotado medidas para minorar os efeitos nocivos de sua conduta, já que amigavelmente dispunha de outras formas para contornar o incidente, o que não fez".
Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda entabulado entre as partes e condenar o réu a restituir ao autor a importância de R$ 2.413,00 (referente aos bens adquiridos e não recebidos) e pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2 mil.
O consumidor apelou da sentença e, em reanálise do caso, o Colegiado registrou: "No caso dos autos, considerando a soma dos diversos fatores, tais com a ofensa séria e grave praticada pelos prepostos da ré; o porte econômico da requerida, uma das maiores redes varejistas do país; tendo em vista o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade que presidem o arbitramento da indenização imaterial e, ainda, a finalidade punitiva e pedagógica da medida, majoro o valor da indenização para R$ 5 mil".
Ambos os valores (tanto da restituição, quanto da indenização) deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
 Processo: 2015.09.1.005795-7
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/novembro/ofensa-dirigida-a-consumidor-gera-dever-de-indenizar

Dano presumido exclui necessidade de comprovar prejuízo extrapatrimonial


Em situações na quais há dano presumido, a comprovação do prejuízo extrapatrimonial não é necessária, pois a prova da ocorrência de ato ilegal é suficiente. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o dever do Estado de indenizar dois moradores do município de São Francisco (MG) que consumiram água de um reservatório onde foi encontrado um cadáver humano em decomposição.
O fato ocorreu em 2010 e fez com que muitas pessoas abastecidas pelo reservatório buscassem reparações na Justiça. Em primeiro grau, as solicitações de dano moral foram negadas. Os moradores apelaram para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas a decisão foi mantida.
A corte regional entendeu que, embora seja desconfortável a constatação de que havia um cadáver no reservatório, “não houve qualquer prova de que o evento abalou psicologicamente” os moradores ou causou-lhes qualquer tipo de dano. O tribunal ainda destacou a existência de um laudo pericial em que se constatou que o líquido estava próprio para consumo.
Devido à nova negativa, os moradores recorreram ao STJ. Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha no dever de vigilância do reservatório de água. “Apesar da argumentação no sentido de que foram observadas todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que ele foi invadido, e o reservatório ficou passível de violação quando nele foi deixado um cadáver humano.”
Com o entendimento, o ministro estipulou pagamento de indenização de R$ 3 mil para cada morador, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), então, recorreu da decisão do STJ e a ação foi analisada pela 2ª Turma da corte, que confirmou a posição de Humberto Martins, relator do caso.
Para o ministro, houve dano presumido (in re ipsa), o qual dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, uma vez que é suficiente a prova da ocorrência de ato ilegal. O julgador afirmou também que ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, indenizável por dano moral, quando a Copasa não garantiu a qualidade da água distribuída à população.
O ministro avaliou como inegável a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, “consistente no asco, angústia, humilhação e impotência da pessoa que toma ciência que consumiu água contaminada por cadáver em avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com o mero dissabor cotidiano”.
Tema afetado
Em outro julgamento sobre a mesma questão, a 1ª Turma do STJ decidiu levar para análise da 1ª Seção o REsp 1.418.821. A autora também é moradora de uma cidade mineira que é abastecida por um reservatório onde um corpo, que estava há seis meses em decomposição, foi encontrado.
Como há vários recursos sobre o mesmo fato no STJ, o relator desse caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filha, detectou decisões divergentes de ministros da 1ª e da 2ª Turma e sugeriu que o processo fosse afetado à seção, que reúne os ministros dos dois colegiados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.562.862
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-26/dano-presumido-dispensa-comprovacao-prejuizo-extrapatrimonial?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE NEGÓCIO VANTAJOSO REQUER COMPROVAÇÃO


A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível do Paranoá, que julgou improcedente o pedido de indenização requerido pelo autor contra instituição bancária.
O autor propôs ação de indenização contra o Banco do Brasil, sob a alegação de que, por um erro grosseiro do réu no processamento de depósito bancário por ele realizado, perdeu a chance de realizar um negócio extremamente vantajoso, uma vez que a vendedora do imóvel desistiu da avença por falta de pagamento.
Para o juiz originário, o pedido de indenização por dano material com base na Teoria da Perda de uma Chance não merece prosperar, visto não ser crível o autor realizar um depósito de R$ 500 e descobrir, apenas dois meses depois, suposta falha do serviço ao contatar a suposta vendedora do terreno. Além disso, o autor alega que realizou o depósito no dia 21/5/2015, todavia o extrato juntado aos autos aponta que a transação se deu em 21/1/2015. "Destarte, não há substrato suficiente para se concluir que a parte autora perdeu o aludido negócio jurídico em função exclusivamente do suposto defeito na prestação do serviço da parte ré", conclui o julgador.
Da mesma forma, o juiz conclui que o pleito de indenização por danos morais não merece guarida. "A parte autora não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade. Os fatos por ela mencionados, no sentido de que a conduta da ré lhe causou prejuízos e frustrações, não ensejam reparação a título de dano moral, constituindo-se em mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano", diz ele.
No mesmo sentido, o Colegiado registrou que, "embora alegando perda de um negócio extremamente vantajoso, o recorrente não informou, nem comprovou em que consistia essa vantagem e quais prejuízos daí decorrentes". E mais: "Não tendo o recorrente se desincumbido do ônus da prova relevante que lhe competia para alcançar o direito procurado, correta a sentença de improcedência do pedido inicial".
Assim, restou mantida a sentença de 1º Grau, por unanimidade.
Processo: 2015.08.1.002103-6
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/novembro/indenizacao-pela-perda-de-negocio-vantajoso-requer-comprovacao

INSTITUIÇÕES DE ENSINO SÃO CONDENADAS POR OFERTAREM CURSO NÃO AUTORIZADO PELO MEC


Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido do autor da ação e condenou a Faculdade Brasileira de Educação Superior LTDA - ME e a Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas LTDA - SESPA a restituírem ao autor, de forma solidária, a importância de R$ 5,2 mil, pagos em razão do contrato de prestação de serviços para obtenção de título de bacharel em Educação Física, bem como declarar nulo o contrato firmado entre o autor e as rés e, ainda, condenar as instituições de ensino a pagarem ao autor compensação por danos morais no valor de R$ 5 mil,  por ofertarem curso de bacharelado em Educação Física sem autorização do Ministério da Educação.
O autor sustenta que firmou contrato de prestação de serviços com a Faculdade Brasileira de Educação Superior LTDA - ME, com o objetivo de obter o título de bacharel em Educação Física, tendo pago a quantia de R$ 5,2 mil. Diz que as aulas foram ministradas pela Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas LTDA - SESPA, que, após a conclusão do curso, expediu diploma no qual lhe confere o título de bacharel em Educação Física. Afirma que, ao solicitar sua inscrição junto ao CREF, teve seu pedido negado, sob o argumento de que a instituição de ensino não teria autorização junto ao Ministério da Educação para ofertar o curso de bacharelado em Educação Física. Assim, pede  a condenação das rés a restituir-lhe a quantia paga pelo curso, bem como compensação por danos morais.
As rés apresentaram contestação conjunta. Alegam possuir autorização do Ministério da Educação para a oferta de três cursos, sendo um deles o curso denominado Graduação Plena em Educação Física, e pedem pela improcedência dos pedidos.
Todavia, de acordo com a juíza, não consta, nos autos, prova de tal alegação. Por outro lado, o autor apresentou documento que comprova que a negativa de sua inscrição no Conselho Regional de Educação Física - CREF decorreu da ausência de autorização da SESPA para oferta do curso. Assim,  fica comprovado que o consumidor foi induzido a erro, pois adquiriu o curso oferecido pelas instituições com a expectativa de que, com a obtenção do grau de bacharel em Educação Física, poderia atuar em ambiente não escolar, mediante sua inscrição no CREF.
Diante disso, a magistrada afirma que deve ser declarada a nulidade do contrato, por se tratar de erro substancial, capaz de invalidar o negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 138 c/c o artigo 139, I, ambos do Código Civil, bem como deve ser restituída  a quantia despendida com o curso, no valor de R$ 5.2 mil. No tocante ao dano moral, a magistrada assegura que também assiste razão ao autor, fixando valor da compensação em R$ 5 mil.
Para a juíza, a atitude das requeridas de induzir o autor ao erro, criando-lhe falsas expectativas quanto à obtenção do registro junto ao Conselho Regional de sua profissão, provocou-lhe angústia que extrapola o limite dos meros aborrecimentos, causando-lhe danos aos seus direitos de personalidade. Portanto, constatados o dano e o nexo de causalidade, nasce o dever de compensar.
Conforme disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições é solidária, uma vez que ambas participaram da cadeia de fornecimento do produto.
Da sentença, cabe recurso.
PJe: 0713116-90.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/novembro/instituicoes-de-ensino-sao-condenadas-por-ofertarem-curso-nao-autorizado-pelo-mec

COLÉGIO É CONDENADO A INDENIZAR ALUNO POR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO


A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Cível de Brazlândia para condenar o Colégio Modelle (Impacto) a indenizar aluno em danos morais ante ações discriminatórias praticadas contra o mesmo. A decisão foi unânime.
Alega a autora que seu filho, em razão de seu bom desempenho escolar, foi contemplado com bolsa integral de estudos junto à ré, sendo que, no início do corrente ano, por ser aluno do 3º ano do ensino médio, foi convidado a participar do "Projeto Jovens Concurseiros", sem ônus. Entretanto, o aluno foi impedido de frequentar as aulas do referido cursinho por não ter adquirido os livros didáticos do Sistema COC na própria escola, mas sim de ex-alunos. Relata, ainda, que o adolescente sofreu constrangimento por parte do professor/coordenador que expôs a situação perante os colegas. Informa, por fim, que a escola se negou a receber o adolescente que, inclusive, estaria morando na casa de um parente para viabilizar o acesso à escola, já que reside na zona rural.
Em sua defesa, a ré sustenta que a autora tinha ciência das regras para ingresso no "Projeto Jovens Concurseiros" e que, mesmo assim, deixou de pagar a taxa para acesso ao sistema COC, devida também pelos alunos bolsistas do ensino médio.
Nesse tocante, em que pese a previsão contratual de que a autora perderia o desconto de pontualidade em caso de atraso no pagamento das parcelas, o juiz observa que pequenos atrasos foram relevados pela ré, inclusive em relação à cobrança de multa nos meses de fevereiro e maio/2015. "Com efeito, se a empresa requerida anuiu com o recebimento de parcelas em atraso no valor de R$ 15,00 por se tratar de aluno bolsista, não se mostra coerente cobrar da autora o valor integral no importe de R$ 732,00", afirma o julgador.
Num segundo momento, conforme afirmado pela autora, o motivo do impedimento do aluno à sala de aula teria sido o número de faltas, sendo que tal regra valeria somente para o 2º bimestre. Porém, após a autora ingressar com demanda judicial, a coordenação do curso decidiu antecipar para o 1º bimestre a aplicação da referida regra, prejudicando, inclusive, outros alunos.
Por fim, restou comprovada "a situação constrangedora a que fora submetido o aluno pelo simples fato de possuir livros didáticos usados. Aqui, não é demais ressaltar que se trata de turma de ensino médio, formada por adolescentes, cujo critério de autoconfiança diverge de um adulto. Assim, ao ser reclamado em sala de aula por possuir livros que não foram adquiridos na escola, como os demais, o aluno sentiu-se diminuído, discriminado, fato inclusive que não se coaduna com o próprio ambiente educacional, donde se espera urbanidade, igualdade e tolerância, principalmente em se tratando de alunos bolsistas", anota o magistrado.
Diante disso, o juiz julgou procedente, em parte, o pedido da autora para determinar à ré que permita o acesso do aluno nas aulas do "Projeto Jovem Concurseiro" oferecido à turma do 3º ano, sob pena de multa; que cesse a discriminação ao aluno por utilizar livros adquiridos fora da escola; e que compense a parte autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 3 mil, corrigida e com juros de mora.
 Processo: 2015.02.1.001952-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/novembro/colegio-e-condenado-a-indenizar-aluno-por-tratamento-discriminatorio

OFENSAS E AGRESSÕES EM REUNIÃO DE CONDOMÍNIO GERAM INDENIZAÇÃO


Juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial do autor da ação para condenar um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de  R$ 3 mil, por ter destratado a parte autora com expressão jocosa, causadora de humilhação.
O autor afirma  que, em discussão com o réu em razão de uma decisão que teve na assembleia do condomínio, o demandado teria agredido o autor verbalmente, afirmando que "todo veado é assim mesmo: escroto". Além destas palavras, o requerido teria agredido fisicamente o autor.
Apesar de advertida, a parte requerida não compareceu à audiência de instrução. Assim, foi aplicada a pena de confissão ao réu.
Para a juíza, as agressões perpetradas pelo requerido efetivamente geraram humilhação, constrangimento, sentimento de angústia ao autor, principalmente diante de outras pessoas presentes, ao utilizar-se de expressões tão estúpidas e desproporcionais. Ademais, este comportamento adotado pelo requerido é inconcebível para a situação narrada. Ao que as provas dos autos indicam, se tratava de simples problema entre condôminos, podendo o réu adotar postura mais proba e íntegra, sem haver necessidade de ofender o autor da maneira como o fez. Para ela, basta assistir ao vídeo acostado pelo autor para concluir que as ofensas foram gratuitas, demonstrando inclusive preconceito por parte do requerido.
Cumpre, ainda, destacar que o ordenamento jurídico vigente ampara o pleito do autor conforme o art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c art. 12, doCódigo Civil, vez que a agressão a bens imateriais, como a honra, configura prejuízo moral, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente, afirmou a magistrada.
Segunda a juíza, a ofensa a direito da personalidade, clara no caso em questão, enseja reparação por danos morais.  Assim, julgou procedente o pedido para condenar o agressor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Da sentença, cabe recurso.
PJe: 0712202-26.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/novembro/ofensas-e-agressoes-em-reuniao-de-condominio-geram-indenizacao

Formas de cobrança de alimentos vão muito além da prisão civil


Sempre acreditei que era função das universidades pensar “além de seus muros”. A tendência a um “encastelamento” é uma realidade do sistema universitário em que se acredita que o conhecimento se desenvolve entre o docente, isoladamente, ou apenas com seu grupo de pesquisas.
A internacionalização, contudo, é exigência da Universidade de São Paulo e revela que o modelo até então desenvolvido esgotou-se e precisa de urgente mudança. A rapidez desta mudança depende muito dos docentes e de “vocação” a aceitar os novos e melhores tempos.
Neste mês, um grupo de alunos de mestrado do programa de pós-graduação da USP – Largo São Francisco, coordenado por mim e pela professora Giselda Hironaka, esteve em Coimbra para um diálogo com os alunos de mestrado e doutorado daquela que é uma das mais antigas universidades do mundo. Do lado português, a coordenação dos trabalhos foi feita pelo professor Guilherme de Oliveira.
Os temas definidos para o debate entre os alunos da FDUSP e FDUC foram dois: i) poder familiar: exercício e titularidade. O que é guarda? ii) alimentos devidos a menor: cobrança forçada.
Sobre o primeiro tema falarei em outro momento, mas sobre a pensão alimentícia e sua cobrança cabem algumas linhas.
É sabido que a Constituição brasileira admite excepcionalmente a prisão civil (artigo 5º, LVII) sendo que a do devedor de alimentos é a única ainda possível depois de o Brasil ter ratificado o Pacto de São José da Costa Rica, sendo ineficaz a prisão civil do depositário infiel.
O Código de Processo Civil de 1973 prevê tal prisão no artigo 733 e o novo CPC mantém tal possibilidade. Esse é o texto do artigo 528 do CPC/15:
“No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de um a três meses.
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”
A questão que se coloca é: realmente o modelo de prisão por inadimplemento da pensão alimentar é aquele desejável para o sistema?
Foi sem surpresa que li a decisão do Superior Tribunal de Justiça que permite a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de mau pagadores. Aliás, em se admitindo a prisão, medida mais radical e onerosa que as demais[1], não há qualquer razão para não se admitir medidas menos gravosas e apenas de índole patrimonial. O novo CPC admite expressamente tal inscrição.
Há uma ideia recorrente no meio forense pela qual depois de decretada a prisão do devedor de alimentos, o dinheiro, até então inexistente, costuma aparecer rapidamente. Aliás, há ainda uma frase, com grande grau de malícia, pela qual a única prisão efetiva no Brasil é a do devedor de alimentos.
Se a prisão ou a simples ameaça é forma de coerção efetiva e eficiente, problemas evidentes dela decorrem. Dois são os mais óbvios.
O primeiro é o efeito nefasto à relação pessoal e afetiva entre o credor e o devedor. A prisão de um pai a pedido de um filho, ainda que representado por sua mãe, é, geralmente, o fim de qualquer relação pessoal entre eles. A raiva e mágoa que surgem deste meio de coerção é causa de deterioração ou rompimento das relações pessoais.
Ainda, se a prisão ocorre, o devedor fica impedido de trabalhar. Isso, por si, não é bom para o credor, pois, quanto menos o devedor trabalha, menos chance tem de pagar o que deve. Pior, se o devedor for demitido porque ficou 90 dias preso, a ruína financeira pode nascer exatamente em razão da prisão.
Em Portugal, o debate girou em torno de ideias para efetivar o pagamento dos alimentos sem se recorrer à prisão civil.
Em Portugal há um Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores que garante um pagamento mensal máximo de 419,22 euros por mês para o credor de alimentos. Este limite é o chamado IAS.[2]
Nos termos do artigo 48 do Regime Geral do Processo Tutela Cível, toda vez que houver pensão alimentícia em favor de menor prevista em sentença ou decorrente de acordo firmado na Conservatória (extrajudicial), que tem força de sentença, e o devedor não realizar o pagamento, a quantia deverá ser paga pelo fundo em questão.
O limite máximo de 419,22 euros se aplica a cada credor isoladamente. Se são dos filhos menores credores, e a pensão fixada em favor de cada um for de 300 euros, por exemplo, o Fundo garante o pagamento de 600 euros.
Para o menor fazer jus à assistência do Fundo, deve residir em território português e não ter rendimento mensal superior ao IAS[3].
Fato é que, feito o pagamento, o Fundo passa a ser credor do devedor dos alimentos, ou seja, ocorre o fenômeno da sub-rogação.
Sobre o Fundo, surgem indagações: de onde viriam os recursos para o fundo? Seria correto subsidiar a obrigação do devedor com dinheiro público?
Note-se que o tema merece uma pesquisa para se analisar sua viabilidade/interesse para a adoção no Brasil. É por essa razão que no ano de 2016 formaremos um grupo de pesquisa na FDUSP e outro na FDUC para se analisar formas de coerção, além da prisão civil.
 
[1] Essa é a opinião de Mario Delgado conforme publicação no jornal “O Estado de São Paulo” de 19.11.2015 (O devedor de alimentos e os cadastros de restrição ao crédito).
[2]O IAS é o Indexante de Apoios Sociais e foi criado em 2006 pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro estando em vigor desde o início de 2007. O IAs foi criado para desvincular o cálculo e as actualizações das contribuições e as prestações sociais do Salário Mínimo Nacional também conhecido por Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
[3] Desde 2009 o valor não sofre reajuste, ou seja, está em 419,22 euros.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-22/processo-familiar-formas-cobraca-alimentos-alem-prisao-civil?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

REPRESENTANTE COMERCIAL É INDENIZADO POR ROMPIMENTO DE CONTRATO VERBAL


A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso, e manteve a sentença que condenou a empresa a ressarcir ao autor a diferença do valor pago pela rescisão do contrato de representação comercial.
O autor ajuizou ação onde alegou que prestava serviço de representação comercial para a ré, por meio de contrato celebrado de forma verbal e por prazo indeterminado, e que em razão da diminuição das vendas, sem aviso prévio, a empresa rescindiu o contrato e efetuou apenas parte do pagamento devido em razão da rescisão. Segundo o autor, a atitude da ré teria lhe causado danos morais.
A empresa apresentou defesa na qual alegou que não havia exclusividade na relação entre as partes, que o valor correto devido à parte autora já teria sido pago, e que autor teria assinado recibo de quitação plena e irrevogável, assim, não haveria mais nenhuma obrigação com o autor, nem responsabilidade por danos morais.
A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa ré ao pagamento da diferença apurada em razão da rescisão do contrato.
A empresa apresentou recurso, mas os desembargadores decidiram manter a sentença em sua integralidade, pois entenderam que ficou demonstrado que as partes celebraram contrato de representação comercial, de modo verbal e com exclusividade de produto, e a ré contratou terceira sociedade para comercializar suas mercadorias, sem prévia ciência e anuência do autor.
Processo: 20110710175360
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/novembro/representante-comercial-e-indenizado-por-rompimento-de-contrato-verbal

EMPRESA DEVERÁ PAGAR INDENIZAÇÃO POR NEGAR CONCESSÃO DE CREDIÁRIO SEM JUSTIFICATIVA


Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial do autor da ação para condenar a empresa Ricardo Eletro (RN Comércio Varejista S.A.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, pela negativa de crediário ao cliente, sem qualquer explicação.
O autor afirma que, por duas vezes, foi até uma das lojas da ré e lhe foi negada a concessão de crediário, a fim de parcelar suas compras, sem qualquer justificativa, o que o impediu de realizar as compras.
Em contestação, a parte ré alegou que houve inconsistências nos dados da parte autora.
Segundo a juíza, não merece acolhida a alegação da ré no sentido de que houve inconsistência nos dados do autor, na medida em que não produziu nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, conforme afirma o art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
Para a magistrada, a negativa de crédito/crediário, sem qualquer explicação, gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, vez que priva o consumidor da disponibilidade do seu patrimônio e a gestão de seu capital, exsurgindo o dano do próprio ato ilícito. Assim, diz-se que o dano é "in re ipsa", ou seja, presumido, decorrente do ato ofensivo em si, dispensando-se comprovação do ferimento a direito da personalidade, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Dessa forma, a juíza julgou procedente o pedido para condenar a empresa Ricardo Eletro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
PJe: 0717940-92.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/novembro/empresa-devera-pagar-indenizacao-por-negar-concessao-de-crediario-sem-justificativa

Caixa terá de indenizar cliente que pensou ter ganhado R$ 100 mil na loteria


A Caixa Econômica Federal terá de indenizar um cliente por erro na divulgação de resultados da loteria. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
Segundo o autor da ação, ele participou do Concurso 867, da Dupla Sena, e, ao conferir o resultado, divulgado em 29 de maio de 2010, concluiu que havia sido o único ganhador da quadra do primeiro sorteio, com direito a um prêmio de R$ 110.374,81.
Dois dias depois, ele foi a uma agência bancária, onde funcionários do banco informaram que, por se tratar de valor elevado, não poderia ser sacado em espécie. O autor então abriu uma conta-poupança, na qual seria depositado o prêmio. No entanto, depois ele foi informado de que, na realidade, o valor do prêmio era de R$ 46,67.
A Caixa alega que os resultados impressos nos terminais financeiros lotéricos, instalados nas unidades lotéricas, apresentavam resultado divergente do resultado oficial, tendo sido a inconsistência causada por problema na máscara de impressão de resultados da Dupla Sena.
O juiz de primeiro grau condenou a Caixa a pagar indenização de R$ 15 mil. O banco recorreu alegando que não houve comprovação do dano moral. O autor também apelou ao TRF-3 para aumentar o valor para R$ 250 mil.
A decisão do TRF-3 destaca que houve defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira, já que ela transmitiu ao autor informação errada de que ele teria direito ao prêmio de R$ 110.374,81. Segundo a turma, cabe ao banco averiguar a conformidade dos resultados divulgados por meio dos terminais financeiros lotéricos, bem como tem ele o dever de prestar informações corretas por meio de seus prepostos.
“A instituição financeira não cumpriu com diligência o que lhe cabia, pois de seu erro operacional decorreu ao autor circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ou seja, um dano moral”, escreveu o relator, desembargador federal Hélio Nogueira.
Em relação ao valor da indenização, o colegiado explicou que é preciso observar os critérios de razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. “O arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ao valor do negócio. É necessário, ainda, atentar para a experiência, o bom senso e a realidade da vida, especialmente à situação econômica atual e às peculiaridades do caso”, escreveu o relator. Ele reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0001237-79.2011.4.03.6106/SP
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-16/caixa-indenizara-cliente-pensou-ganhado-loteria?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Operadora é condenada por cancelar linha de telefone móvel


Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro a pagar R$ 5 mil, como reparação por danos morais, a uma cliente que teve a linha telefônica móvel cancelada de forma unilateral pela operadora. Na sentença, o juiz ainda declarou a extinção da relação jurídica, entre as partes, referente ao serviço de telefonia móvel; e a inexistência de débitos nos valores de R$ 7,89 e R$ 49,09.
A autora da ação alegou que, em fevereiro de 2015, firmou contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, TV por assinatura e banda larga com a operadora e que a forma de pagamento, até junho de 2015, era efetuada por débito em conta. Contudo, em agosto de 2015, o telefone móvel foi cancelado por supostos inadimplementos, em virtude de cobranças indevidas no valor de R$ 7,89, relativo ao mês de março/2015, e outra de R$ 49,09, referente ao mês de julho/2015.
Além da condenação por danos morais, da declaração de inexistência de débitos, e do cancelamento parcial do contrato quanto ao serviço de telefonia móvel, a autora da ação havia pedido o pagamento de danos materiais, alegadamente suportados em virtude do cancelamento da linha telefônica móvel.
Em contestação, a empresa ré alegou que não cancelou a linha de telefonia móvel da autora e que não praticou nenhum ato ilícito. Também alegou que a autora não produziu prova efetiva da suspensão da linha móvel. O juiz lembrou que “dada a relação consumerista presente, com a inversão do ônus da prova, a ré deveria comprovar, por qualquer meio, a legalidade das cobranças mencionadas, bem como o efetivo uso da linha móvel pela requerente após o dia 03/08/2015 (data do cancelamento indevido)”. Como a operadora não o fez, ficou constatada a ilegalidade da dívida cobrada, o que conferiu à autora o direito à declaração de inexistência dos débitos mencionados.
Em relação aos danos materiais, o juiz entendeu que o pedido da autora não merecia prosperar. Isso porque o pedido foi embasado na teoria da perda de uma chance, que é a provável oportunidade de se obter lucro ou de se evitar alguma perda. No entanto, o juiz lembrou que seria necessário comprovar que a chance perdida era real e efetiva, “não se podendo admitir a reparação por uma simples expectativa aleatória”. Segundo os autos, a autora não teve êxito em comprovar o prejuízo: “não há como se aferir a perda de clientes potenciais em face exclusivamente da falha na prestação de serviço pela requerida”, reforçou o magistrado.
Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que, pelas circunstâncias do caso, era devida a indenização. “Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não configure motivo para indenização por dano moral, tenho que a situação vivida pela autora não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral”. O magistrado registrou ainda que o entendimento corrente das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF é de que o aborrecimento advindo do cancelamento unilateral de linha telefônica dá ensejo à reparação por danos morais.
Cabe recurso da sentença.

PJe: 0720575-46.2015.8.07.0016

Fonte:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/novembro/operadora-e-condenada-por-cancelar-linha-de-telefone-movel

Mercado terá que indenizar consumidor por vender mercadoria fora do prazo de validade


A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de consumidor para condenar o Maia Gama Supermercado a pagar indenização por danos morais pela venda de produto fora do prazo, expondo o consumidor a risco de saúde. A decisão foi unânime.
A parte autora alega ter adquirido, no dia 24 de janeiro de 2015, no estabelecimento da parte ré, uma gelatina fora do prazo de validade, tendo consumido o produto no dia 30 janeiro, o que lhe teria causado intoxicação alimentar, conforme diagnosticado na Unidade de Pronto Atendimento do município de Luziânia–GO. Para corroborar sua tese, trouxe aos autos a nota fiscal do produto, a embalagem vazia da gelatina, além do prontuário de atendimento médico.
O magistrado relator observa que, embora tais documentos confiram verossimilhança às alegações do demandante, "é certo que outros tantos alimentos podem, potencialmente, ser a causa do mal estar de que foi acometido o autor, e não há elemento técnico que estabeleça esse liame". Por outro lado, prossegue o julgador "não há dúvida de que o produto com prazo de validade ultrapassado foi adquirido no estabelecimento comercial da requerida, eis que não há prova que afaste as evidências apresentadas pelo autor".
O juiz destaca, ainda, que "Há presunção legal de que, estando com prazo de validade vencido, o produto não mais se presta ao consumo humano, pois poderá causar danos à saúde do consumidor. E o só potencial de dano à saúde é suficiente para se erigir obrigação de indenizar".
Diante disso, deu provimento ao recurso do autor para condenar o supermercado réu a pagar a quantia de R$ 2 mil, a título de reparação pelos danos morais, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.

Processo: 2015 04 1 003403-8ACJ

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/novembro/mercado-tera-que-indenizar-consumidor-por-vender-mercadoria-fora-do-prazo-de-validade

FABRICANTE DE SUCOS É CONDENADO POR FORNECER PRODUTO CONTENDO UM RATO MORTO


O juiz da 3ª Vara Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedente o pedido de consumidora e condenou a empresa Unilever Brasil Industrial LTDA, fabricante do suco Ades, a pagar à autora indenização de R$ 50 mil por danos morais. 
A autora ajuizou ação no intuito de ser ressarcida pelos danos morais sofridos em razão de ter comprado e ingerido um suco, cuja embalagem continha um rato morto.  Segundo a autora, após servir o suco de maçã na mamadeira de seu filho e tomar um pouco da bebida diretamente na embalagem, percebeu algo estranho, como se tivesse algo no interior da embalagem, motivo pelo qual resolveu abri-la, e constatou a presença de um rato. Após a constatação, a autora retornou parte do produto para a fabricante e encaminhou uma amostra para exame no Instituto de Criminalística, que emitiu laudo constatando a presença de sangue animal e corpo em avançado estado de decomposição.
A empresa apresentou defesa argumentando que não ocorreu qualquer contaminação do alimento, que a autora não permitiu o recolhimento total do produto para análise, nem teria guardado a embalagem de forma adequada. Alegou que na fabricação do produto não há manipulação humana, mas que, no manuseio das embalagens, pode ocorrer microfuros que poderiam comprometer a qualidade da bebida. Por fim, defendeu a inexistência de defeito no produto e insistiu na utilização inadequada pela autora, e negou a ocorrência de dano moral.
O magistrado entendeu que o laudo do Instituto de Criminalistica comprovou a existência de defeito no produto, pois foi constatada a presença de um corpo estranho, bem como sangue de origem animal: “Pois bem, a requerida é empresa mundialmente conhecida no ramo de alimentação, obedecendo a conceituado padrão de qualidade, sobretudo no que se refere ao quesito higiene. Ocorre que a prova produzida evidencia a existência de defeito no produto, consistente na existência de um objeto revestido de couro, com partes de pelo cinza e um rabo, constatando tratar-se de um rato. O laudo de perícia criminal de fls. 23/25 constatou a "presença de um corpo estranho, no qual foi detectada sangue de origem animal." Conforme se observa no aludido exame, a embalagem estava com o lacre rompido, sendo que, pelas suas dimensões e pelas características do corpo estranho encontrado, dificilmente a contaminação teria ocorrido após a abertura do lacre.”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2013.07.1.010592-0
 Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/novembro/fabricante-de-sucos-e-condenado-por-fornecer-produto-contendo-um-rato-morto

HOSPITAL REALIZA TOMOGRAFIA DESNECESSÁRIA APÓS CIRURGIA E É CONDENADO A INDENIZAR PACIENTE


O Hospital Santa Helena foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a paciente que, logo após passar por cirurgia para retirada da vesícula, foi submetido, por engano, a exame de tomografia. O valor será acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação da sentença.
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). Para o magistrado, o autor da ação teve razão no pedido, uma vez que ficou comprovada a falha na prestação de serviços, baseada na realização de exame em paciente, diverso da prescrição médica.
O juiz não teve dúvidas que o caso ensejava indenização por danos morais: “isso porque o consumidor, que se encontrava no momento pós-operatório, foi submetido a exame desnecessário e totalmente dissonante do tratamento de retirada de vesícula a que havia se submetido”. O juiz destacou, ainda, que o autor havia questionado a realização da tomografia, tendo manifestado sua estranheza pela prescrição do exame, uma vez que sequer recebeu visita médica no pós-operatório.
O magistrado concluiu que os fatos narrados nos autos evidenciaram “o descaso para com a parte requerente, a inadaptação aos termos esperados na Política Nacional das Relações de Consumo e, em última análise, a ofensa à dignidade do consumidor”, confirmando que a falha na prestação dos serviços gerou sofrimento exacerbado e, em consequência, forte abalo moral ao autor.
O hospital não compareceu à audiência de conciliação, sendo decretada a sua revelia.
Cabe recurso da sentença.

PJe:0720628-27.2015.8.07.0016

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/novembro/hospital-realiza-tomografia-desnecessaria-apos-cirurgia-e-e-condenado-a-indenizar-paciente