História do Direito

Codificações


Código Criminal de 1830: revogou o Livro V das Ordenações Filipinas. O Código Criminal inspirou-se na Escola Clássica (Beccaria) e na declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 27 de agosto de 1789. Esse código teve quatro princípios gerais e que deram a ele um teor bastante humanista, que são os seguintes:
1) o do pré-estabelecimento das penas, previsto em seu art. 33 (“nenhum crime podia ser punido com penas que não estivessem estabelecidas em lei”).
2) (também no art.33) consistia na “proporcionalidade das penas ao crime”.
3) consagrava a imprescritibilidade das penas, ou seja, consistia em que “as penas impostas aos réus não prescrevem em tempo algum”.
4) era o da acumulação das penas, ou seja, prescrevia (art.61) que se o réu tivesse praticado mais do que um crime as penas fixadas para cada um deles seriam cumpridas uma após outra.
Obs: Já estava previsto a elaboração de um Código Criminal e Civil pela Constituição de 1824 em seu art. 179, XVIII.


Código de Processo Criminal de 1832 (Lei de 29 de novembro de 1832): após dois anos da promulgação do Código criminal, adviria “Código de Processo Criminal de primeira instância com disposição provisória acerca da justiça civil, inspirado em dois modelos, a saber: o inglês e o francês. Em seu primeiro artigo, o diploma de direito adjetivo em destaque, continha disposição preliminar estabelecendo que “nas províncias do Império, para a administração criminal nos juízos de primeira instância, continuará a divisão em distritos de paz, termos e comarcas”. E cabe ressaltar que a ordem de “hábeas corpus” estava também disciplinada neste código processual, pois dispunha o seu art. 340: “Todo cidadão que entender, que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal, em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de hábeas corpus em seu favor”. O Código previa o júri e também previa o critério de escolha dos juízes, que seria feita através de uma lista tríplice elaborada pelas câmaras municipais, dentre os habitantes formados em direito ou advogados hábeis.


Código Penal de 1890: proclamada a República, houve a necessidade de um novo Código Penal. Pela mudança de regime, o governo provisório incumbiu a Baptista Pereira da elaboração de um projeto do Código Penal com recomendação de urgência. Acredita-se que pela rapidez em que foi elaborado, inúmeros defeitos foram nele apontados.
Inúmeras leis foram baixadas para complementar o código de 1890, e como assinala Basileu Garcia (in Instituições de Direito Penal), “a excessiva quantidade de disposições, muito dificultava a solução dos problemas jurídicos”.
O Código Penal de 1890 continha 412 artigos e as matérias nele estavam distribuídas do seguinte modo: “Possuía quatro livros – o primeiro tratando dos crimes e das penas; o segundo, dos crimes em espécie; o terceiro; das contravenções em espécie, e o quarto, cuidando das disposições gerais”.
Por curiosidade, levando-se em conta o prestigio da capoeira na cultura popular, enfatize-se que o art.402 do referido código, definia como contravenção em espécie “fazer nas ruas e praças públicas exercício de agilidade e destreza corporal conhecida pela denominação capoeiragem” além do que era circunstância agravante pertencer à capoeira alguma banda ou malta.


Código Penal de 1940 (Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940): devido a grande dificuldade de consulta ao Código Penal de 1890 (por motivo da enorme quantidade de leis que havia no Código de 1890), foi designado ao professor Alcântara Machado a elaboração de um novo projeto do Código Penal. O Projeto Alcântara Machado serviu de base para o Código Penal de 1940, de cuja elaboração encarregou-se comissão (ainda que designada de revisora) integrada por Narcíio de Queiroz, Vieira Braga e Nelson Hungria e que contou com a participação do grande penalista Antônio José da Costa e Silva.
Como de praxe dos códigos penais, o de 1940 tem uma parte geral e uma parte especial.
Na parte geral são apresentados os princípios fundamentais do direito penal e, na parte especial, estão as figuras delituosas, distribuídas por capítulos que, por sua vez, estão subordinados a títulos.
O Código de 1940, que entrou em vigor em 1942, chegaria a ser revogado por um Código Penal de 1969 (que deveria entrar em vigor em 1° de janeiro de 1970).
O Código de 1969 teve o inicio de sua vigência prorrogada várias vezes e acabou sendo revogado em 1978, sem jamais entrar em vigência. Logo, lei posterior que revoga lei anterior e posteriormente é revogada, passa a lei anterior ao seu estado inicial.


Código de Processo Penal (Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941): entrou em vigência a partir de 1° de janeiro de 1942 (art.810).
A Constituição de 1934 determinou a unificação processual no país (no que foi repetida pela carta de 1937). Daí adveio o Código de Processo Penal.
De sua ideologia, ou melhor, do seu espírito diz a exposição de motivos, firmada por Francisco Campos, ao consignar que o projeto “se norteou no sentido de obter o equilíbrio entre o interesse social, entre o interesse do Estado á punição dos criminosos e o direito do indivíduo às garantias e segurança de sua liberdade”.


Código Comercial: é o mais antigo dos códigos efetivamente brasileiros, data de 25 de junho de 1850. Há dois aspectos fundamentais do direito comercial brasileiro, como previsto no Código Comercial:
1) a sua total autonomia do Direito Civil, salvo em hipótese restritíssimas;
2) a importância do direito consuetudinário na pratica mercantil;
Como conseqüências deste código advieram os citados regulamentos de n° 737 e 738; O 737 cuidando do processo, da execução e dos recursos judiciais, de início só nas questões referentes ao direito comercial.


Código Civil (Lei n° 3071 de 1° de janeiro de 1916): foi o primeiro Código Civil brasileiro, esse código foi promulgado em 1916 e passou a vigorar em 1° de janeiro de 1917, fruto em grande parte do jurista Clóvis Beviláqua. Teve grande influencia do Código Civil Alemão (BGB) – na parte estrutural e também do Código Napoleônico, na parte material. No seu art. 1807, o referido código dispõe: “Ficam revogadas as Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de direito civil reguladas neste Código”. As suas principais características são: patrimonialismo exacerbado, conservadorismo e um grande individualismo, fruto da influência da Constituição Liberal do século XIX.


Código Processo Civil (Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973): o seu objetivo é regular a solução dos conflitos de interesses. O Código de Processo Civil baseia-se nos seguintes princípios: a) do devido processo legal; b) do contraditório; c) dispositivo; d) do livre convencimento e da verdade matéria; e) da isonomia; f) da publicidade dos atos processuais; g) do juiz natural; h) da oralidade.


Novo Código Civil (Lei n° 10.046, de 10 de janeiro de 2002): passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 2003. O Novo Código Civil obedece a três princípios ou valores fundamentais, a saber: o da eticidade, da sociabilidade e da operabilidade.
Assim dispõe o novo código, em seu art. 187: “comente ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Podemos ver claramente a manifestação do princípio da eticidade, de par com o da sociabilidade.
Portanto, extrai-se, com toda a clareza, do Novo Código, que o titular de um direito não pode fazer dele o que bem entende, posto que seu exercício está sujeito à valores, expressos em uma unidade cogente, ou seja, o fim econômico, social e a atenção à boa-fé e aos bons costumes. Assim podemos ver que Código Civil de 1916 visava apenas à individualidade, o Novo Código deu maior ênfase às questões sociais.


Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943): entrou em vigência a partir de 10 de novembro de 1943. Estatui normas reguladoras das relações individuais e coletivas de trabalho nela previstas.


Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966): dispões sobre o Sistema Tributário Nacional e Institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Denominado Código Tributário Nacional pelo art. 7° do Ato Complementar n° 36, de 13.3.1967.


Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, com 119 artigos): o seu primeiro artigo 1° declara que “o presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e de interesse social”.

Autor: Darlison Gomes de Lima
Graduado em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário IESB.

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Imperador Justiniano “Corpus Iuris Civilis”

Com o crescimento de Roma e sua grande expansão territorial, começou a haver algumas dificuldades em manter a unidade política e administrativa do imenso império, e dos povos por este conquistados.
Devido ao abuso de autoridade por parte de alguns imperadores, o aumento dos impostos, a revolta dos povos dominados e a invasão dos povos bárbaros, o imenso império começou a sofrer fragmentações.
Com a morte do Imperador Teodósio em 395 d.C, chega ao fim o Império Romano único, e este se divide em dois: Império Romano do Ocidente e Império Romano do Oriente, este com sede em Constantinopla.
Em 1° de agosto de 521 d.C, ascende ao trono do Império Romano do Oriente, o Imperador Justiniano, suscedendo seu tio Justino.
Pouco tempo depois de assumir o trono, Justiniano designa uma comissão constituída por dez homens, sob o comando de Triboniano, para codificarem as leges (reunião das leis).
Em 530 d.C o imperador começa a sua obra mais importante e que vai influenciar todo o mundo jurídico subseqüente, esta obra é o “Digesto ou Pandectas”. Pois o principal objetivo do Imperador era “restituir ao Império as suas antigas fronteiras e preparar uma legislação adequada às necessidades dos tempos, mas de acordo com a tradição romana, que tivesse como cume a jurisprudência clássica” (Polleti, Ronaldo, Elementos de Direito Público e Privado, Brasília, 1996, p.54).
Sob o comando de Triboniano e de quatro professores (Teófilo e Cratino, de Constantinopla, Doroteu e Berito, de Beirute) e mais onze advogados de Constantinopla. Eles consultaram aproximadamente 1265 livros e a conclusão do trabalho que havia sido prevista para dez anos, foi terminada em apenas três anos. O Imperador proibiu interpretações e comentários acerca do Digesto. Qualquer comentário acerca da compilação era considerado crime e os seus autores eram punidos com o mais alto rigor e sua obras destruídas.
Enquanto se estava realizando a compilação do Digesto, Justiniano encarregou Triboniano, Teófilo e Doroteu para que organizassem um manual que servisse de apoio, destinado a estudantes de Direito, que ficou conhecido por “Institutas”.
O Corpus Iuris Civilis de Justiniano, reunia as Leges, os Codex, as Institutas, o Digesto e as Novelas.
A grande contribuição que a compilação de Justiniano trouxe ao Direito é enorme, pois até o seguinte momento não havia uma certa singularidade entre os textos jurídicos, ou seja, tudo o tratasse acerca do assunto estava disperso. A partir desse momento o corpo jurídico passa a ter peculiaridades próprias e a facilidade para que seja estudado torna-se maior. O que possibilitou que os textos jurídicos fossem analisados com maior facilidade.
O grande problema é que havia castigo para quem tentasse interpretar o “Corpus Iuris Civilis”, o que remetia a um certo poder absoluto que o Imperador lograra para si e procurava evitar que sua “magnífica obra” fosse alvo de vícios, pois estes poderiam vir comprometer o conteúdo da compilação.
“Com a morte do Imperador Justiniano (565 d.C), o Direito Romano, como fato histórico se encerra. Desenvolve-se a partir daí o direito bizantino, evolução do direito justinianeu, porém com influências orientais” (Polleti, Ronaldo, Elementos de Direito Público e Privado, Brasília, 1996, p.55)



Referências bibliográficas:
Giordani, Mário Curtis, Iniciação ao Direito Romano, Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 1996.
Polleti, Ronaldo, Elementos de Direito Público e Privado, Brasília: Brasília Jurídica. 1996.

Autor: Darlison Gomes de Lima
Graduado em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário IESB.