NOVACAP DEVE INDENIZAR MOTORISTA QUE TEVE PREJUÍZO COM BURACO NO ASFALTO


O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Novacap, como responsável principal, e o Distrito Federal, como responsável subsidiário, ao pagamento de R$ 1.315,00, a título de dano material, a um motorista que teve o veículo danificado após passar sobre um buraco da via pública. O autor da ação havia pedido também R$ 5 mil de indenização por danos morais.
A juíza analisou o caso destacando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que diz que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. No caso de essa responsabilização ser resultante de omissão, a magistrada lembrou que devem estar presentes o dano, a ausência do serviço por culpa da Administração, bem como o nexo de causalidade.
O exame dos autos comprovou a existência das avarias sofridas pelo veículo da parte autora, demonstradas por meio de fotografias, nota fiscal e comprovante de pagamento do reparo, no total de R$ 1.315,00 e, com as imagens do local do acidente, restou evidente também a presença de expressivo buraco no asfalto “a revelar que a conservação da via pública não estava sendo adequadamente realizada”, anotou a magistrada.
“As requeridas têm o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhes o dever de manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na pista” – relembrou a juíza, mencionando, inclusive, o art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.
Para o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF ficou evidente, assim, o nexo causal necessário para responsabilizar o Estado, “na medida em que o conjunto probatório demonstra que a conduta omissiva do réu em não reparar a pista de rolamento, ou ao menos providenciar a sinalização do local, foi o causador do dano ao veículo da parte autora”.
Por fim, quanto ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente suportados, a juíza salientou que, em que pese o requerente ter demonstrado os danos materiais sofridos, “não há como inferir dos autos a existência de danos morais, tendo em vista que o acidente narrado não atingiu a integridade física do autor, não restando demonstrada nos autos qualquer violação aos seus direitos de personalidade”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0715593-86.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/abril/novacap-tera-que-indenizar-motorista-que-teve-prejuizo-com-buraco-no-asfalto

FURTO EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR


O 6º Juizado Especial Cível de Brasília negou o pedido de indenização a um morador que teve o aparelho de som roubado na garagem de edifício em Águas Claras. O entendimento foi de que o residencial só responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas se essa responsabilidade estiver prevista na convenção de condomínio.

Segundo o autor do pedido, a responsabilidade pela subtração do amplificador é do edifício, pois esse se encontrava em uma sala na garagem. Contudo, a magistrada considerou que, no regimento interno do condomínio em questão, não há cláusula expressa acerca do dever de indenizar furtos. Além disso, anotou precedentes do STJ de que o edifício não deve ser responsabilizado por fato de terceiro.

Ademais, a juíza ressaltou que a convenção condominial é a lei maior que rege os condomínios. Assim, não cabe ao Judiciário interferir nas relações privadas em casos como esse, a não ser quando houver flagrante abuso de direito ou ilegalidade de normas estipuladas, o que não ocorreu.

Da sentença, cabe recurso.
PJe: 0702561-77.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/abril/furto-em-area-comum-de-condominio-nao-gera-dever-de-indenizar

Súmulas do STJ trazem mudanças na remissão de pena e direito do consumidor


As regras sobre diminuição de pena do preso que trabalha, Direito do Consumidor em relação a questões de previdência complementar e reintegração de posse são algumas das normas que mudaram com a atualização do Livro de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. O documento traz sete novos enunciados: súmulas 562 a 568.
O enunciado 562 trata de questão de Direito Penal relacionada à possibilidade da remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
A questão de Direito do Consumidor está na Súmula 563, relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Direito Civil
O enunciado 564 trata de questão de Direito Civil referente à reintegração de posse. Segundo a súmula, “no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados”.
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador são abordadas na Súmula 565. Segundo a norma, a pactuação é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, de 30/4/2008.
Já o enunciado 566 traz que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, de 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Monitoramento eletrônico
A Súmula 567 estabelece que o “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.
Por último, o enunciado 568 diz que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
A edição trouxe também o cancelamento do enunciado 321, que dizia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. O livro está à disposição na Biblioteca Digital do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-27/stj-muda-normas-remissao-pena-reintegracao-posse

Governo, Judiciário e incorporadoras firmam pacto para reduzir ações


Representantes do Ministério da Justiça, da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, da Comissão Nacional dos Defensores Públicos do Consumidor e da Associação Brasileira dos Procons assinaram nesta quarta-feira (27/04), na sede do TJ-RJ, acordo para reduzir a judicialização dos contratos de compra e venda de imóveis firmados entre as partes e trazer mais segurança e transparência para essas relações comerciais.
Presidente do TJ-RJ, Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, firma pacto com entidades do setor imobiliário para evitar litígios 
O chamado Pacto do Mercado Imobiliário prevê, entre outras iniciativas, a exclusão de cláusulas consideradas abusivas ao consumidor e que contribuíram para o aumento dos litígios. O Ministério da Fazenda intermediou as discussões para a elaboração do pacto, cujo texto final contou também com contribuições da Associação Brasileira das Incorporadoras de Imóveis (Abrainc) e da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC). Foram cerca de seis meses de negociações.
O pacto também traz a sugestão de cláusulas a serem incluídas nos contratos, versando sobre o distrato, possibilitando a previsibilidade contratual e resolução do negócio com segurança jurídica para ambas as partes.
Em 2014, os distratos atingiram, em média, cerca de 40% do volume total das vendas de imóveis das principais incorporadoras brasileiras. Naquele ano, a desistência da compra do imóvel na planta passou a ser a principal causa dos processos contra construtoras no Brasil.
Dessa forma, em relação ao distrato, o pacto traz duas sugestões para a restituição dos valores pagos pelo comprador: deduzida de multa de 10% sobre o valor do contrato, limitado a 90% do valor já pago pelo adquirente; ou deduzida do sinal e de até 20% dos demais valores já pagos pelo comprador. A alternativa selecionada deverá estar expressa no contrato, e o vendedor terá até 180 dias para restituir esses valores.
O secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Esteves Colnago, presente na solenidade de assinatura, esclareceu que o acordo torna mais claros os direitos e os deveres das partes na relação contratual, evitando as ações e o congestionamento do Judiciário.
Segundo ele, a insegurança jurídica em alguns pontos nas operações de compra e venda de imóveis tem levado à judicialização, aumentando o custo tanto para o incorporador quanto para o consumidor, pois esse risco acaba sendo considerado no preço do bem.
Durante o evento no TJ-RJ, Colnago destacou a importância de o acordo ter sido construído a partir de um diálogo, sem a necessidade de imposição de mecanismos legais determinados pelo Judiciário. "Na evolução das conversas, entendeu-se que uma lei imposta pelo juiz não teria a efetividade que a gente gostaria que ela tivesse. Precisaria de um ato de acordo entre as partes, que era uma quase inédita no Brasil”, comentou. Ele acrescentou, no entanto, que da forma como o pacto foi elaborado é possível criar projetos de leis sobre o tema com as redações já prontas.
Proteção ao consumidor
Além da definição de regras para o distrato, estão entre os itens do Pacto do Mercado Imobiliário a identificação de práticas consideradas abusivas e a definição do prazo de tolerância para a conclusão das obras.
As práticas consideradas abusivas, e que deverão ser excluídas dos contratos de compra e venda de imóveis, são a cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliárias; a cobrança por serviços complementares extraordinários e instalações de áreas comuns dos edifícios (verbas de decoração); e taxas de deslocamento.
O valor do sinal não poderá ultrapassar 10% do valor do imóvel e é passível de parcelamento em, no máximo, seis vezes. Além disso, o pagamento da comissão de corretagem deve estar claramente informado e, caso o pagamento dessa comissão seja feita pelo consumidor, esse valor deverá ser deduzido do preço do imóvel.
Cláusula de tolerância
Pelo acordo firmado, as incorporadoras terão um prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, além daquele fixado no contrato. Durante esse prazo, e enquanto não concluída a obra, o vendedor deverá pagar 0,25% ao mês sobre o valor total pago pelo comprador do imóvel (compensação pecuniária).
Após o prazo, serão aplicadas multas ao vendedor, calculadas sobre o valor total pago pelo adquirente: multa moratória de 2% e multa compensatória de 1% ao mês, calculada pro rata die. Em contrapartida, aplicam-se ao comprador os mesmos percentuais no caso de atraso no pagamento de prestações/encargos, calculados sobre o valor corrigido da prestação.
Eventos fortuitos externos ou de força maior (como greves ou chuvas excepcionais) não são considerados no prazo de tolerância. Portanto, prorrogam a data de conclusão da obra. No caso de conclusão antecipada das obras, incidirão juros sobre as parcelas com vencimento após expedição do Habite-se.
Sanções e prazo
Entre as sanções previstas está a aplicação de multa de R$ 10 mil por contrato celebrado em desacordo com o acordo firmado. Tal descumprimento será apurado pelos órgãos fiscalizadores competentes.
Os contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2017 deverão estar totalmente em acordo com os termos do Pacto do Mercado Imobiliário. Com informações da Assessoria de Imprensa do Ministério da Fazenda.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-27/governo-judiciario-incorporadoras-firmam-pacto-reduzir-acoes?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

ALTERAÇÃO DE AERONAVE GERA DIREITO À RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO POR PASSAGEM AÉREA


O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Ocean Air a pagar R$ 480,27 a uma cliente, a título de restituição do preço pago por passagens aéreas da companhia. No caso, a parte autora adquiriu os bilhetes da empresa requerida com base na informação de que os voos seriam realizados com uma aeronave Airbus Industrie A318.
No entanto, na hora do voo, percebeu que a aeronave foi alterada para uma Fokker 100. Dessa forma, tendo em vista que a informação prestada pela companhia foi fator determinante para a decisão de compra do bilhete aéreo a juíza, que analisou o caso, entendeu que o pedido de restituição referente à compra de novo bilhete devia ser acolhido.
Diante da relação consumerista estabelecida entre as partes, a magistrada resolveu a controvérsia com base no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “os fornecedores de serviços respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Embora tenha acolhido o pedido de restituição do preço pago pela passagem, a magistrada negou que isso se desse de forma dobrada, conforme requerido pela parte autora. A juíza confirmou que não houve cobrança indevida, razão pela qual não incide o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0730302-29.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/abril/alteracao-de-aeronave-gera-direito-a-restituicao-do-preco-pago-por-passagem-aerea

CARÊNCIA DE PLANO DE SAÚDE NÃO AUTORIZA RECUSA DE ATENDIMENTO EM CASOS DE EMERGÊNCIA


A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença de 1ª Instância que condenou a Amil – Assistência Médica Internacional S.A. a pagar indenização por danos morais para paciente com apendicite aguda, que teve cobertura do plano de saúde negada por ainda não ter cumprido o prazo de carência. A indenização foi arbitrada pela juíza da 23ª Vara Cível de Brasília em R$ 10 mil.
Consta dos autos que, em janeiro de 2015, o paciente deu entrada no Pronto Socorro do Hospital Alvorada de Brasília, por volta das 19h, com fortes dores abdominais. Após exames clínicos, ele foi diagnosticado com grave inflamação do apêndice, com indicação de cirurgia de urgência. No entanto, iniciados os procedimentos de internação e pré-cirúrgico, ele recebeu a notícia de que a seguradora havia recusado a cobertura, pois seu plano ainda estava no período de carência. Segundo relatou, foram 15 horas de espera entre o atendimento e a recusa da cobertura, enquanto sentia dores atrozes por conta da apendicite. Pediu a condenação da Amil no dever de indenizá-lo pelo intenso sofrimento físico, como moral, impingidos e também pela exposição de sua saúde a riscos. 
Em contestação, a empresa negou que o paciente se encontrasse em risco imediato de morte ou sujeito a lesões irreparáveis. Argumentou que a negativa de autorização do procedimento decorreu do fato de que a internação se deu após 45 dias de vigência do plano, ou seja, ainda no período de carência de 180 dias. Defendeu a improcedência do dano moral pleiteado.
A juíza de 1ª Instância condenou a Amil a pagar R$ 10 mil ao segurado. “Não se mostra razoável deixar o consumidor sem o suporte necessário para o tratamento médico que necessita nos procedimentos necessários para o pleno restabelecimento físico, eis que é o que se espera quando se contrata os serviços prestados pelos planos de saúde. O inadimplemento da parte ré, ao negar autorização para procedimento cirúrgico de urgência, causa extremo sofrimento, eis que é notório que o segurado fica abalado emocionalmente quando se depara com a demora ou a negativa de autorização para o tratamento de que necessita. Vale ressaltar que o requerente encontrava-se com fortes dores e a recusa de cobertura somente foi informada 15 horas depois, ultrapassando o mero inadimplemento contratual, causando abalo emocional e sendo fonte de sofrimento ao requerente, acarretando, assim, o dever indenizatório a título de danos morais”.
Após recurso das partes, a Turma Cível manteve a condenação, à unanimidade, divergindo apenas em relação ao valor indenizatório, que, por maioria de votos, foi mantido. “Inadmissível a negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o tratamento de urgência, solicitado por médico assistente, sob o fundamento do término da carência contratual, que sequer consta das cláusulas gerais do contrato de assistência à saúde, frustrando as expectativas do contratante de boa-fé”, concluíram os desembargadores.
Não cabe mais recurso.
Processo: 2015.01.1.023087-2
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/abril/carencia-de-plano-de-saude-nao-autoriza-recusa-de-atendimento-em-casos-de-emergencia

CONSUMIDORA QUE ENCONTROU LARVAS EM BOMBOM DEVE SER INDENIZADA


O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Mondelez Brasil Ltda e Lojas Americanas ao pagamento da quantia de R$ 1 mil, a título de danos morais, a consumidora que encontrou larvas em bombom. Ficou entendido que a venda de produto alimentício deteriorado coloca em risco injustificável a saúde do consumidor. 
De acordo com a autora, a compra de um pacote de bombom Ouro Branco ocorreu nas Lojas Americanas, estando todos devidamente embalados e dentro do prazo de validade. Contudo, no momento do consumo, ela verificou a presença de larvas, o que teria gerado grande repulsa e insegurança.
A magistrada considerou que as fotos anexadas ao processo indicavam que havia larvas no alimento fabricado e comercializado pelas rés, merecendo procedência o pedido. Além disso, destacou que, nos termos do Código do Consumidor, o fornecedor responde pelos vícios que tornem o produto inadequado ao consumo, o que se aplica ao presente caso, autorizando a consumidora a requerer indenização por perdas e danos.
A juíza ressaltou, ainda, que a venda de produto deteriorado torna vulneráveis a confiança e dignidade do consumidor.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/abril/consumidora-que-encontrou-larvas-em-bombom-deve-ser-indenizada

É possível uma responsabilidade civil sem dano? (II)


Em um de seus contos ficcionais mais conhecidos, The Minority Report, Philip K. Dick fala do desenvolvimento de um programa que permitiria a abolição do sistema criminal como nós o conhecemos, quer dizer, por meio de penas que somente são aplicadas após o cometimento do delito. Por meio de mutantes com capacidade extrassensorial para predizer o futuro, engendra-se essa forma distinta de combate à criminalidade. A repressão a posteriori cede lugar à punições baseadas numa espécie de prevenção ex ante, com a prisão do autor do crime momentos antes de seu eventual cometimento. A responsabilidade civil sem danos chega bem próximo disso. Por sinal, impressiona a coincidência entre a fundamentação dada pelo autor do revolucionário projeto naquela obra e aquelas que são usadas pelos fautores desta. São praticamente as mesmas: a falta de eficácia de um sistema que mais se preocupa em sancionar que evitar [1].
Deixando de lado a ficção científica, as primeiras ideais sobre o tema foram feitas na França pelas professoras Mathilde Boutonnet e de Catherine Thibierge. Aparentemente, o primeiro artigo a falar expressamente da necessidade de revisão das bases estruturais da responsabilidade civil foi o de Catherine Thibierge, professora da Faculdade de Direito de Orléans, na Revue Trimestrielle de Droit Civil, sob o título Libre propos sur l’évolution du droit de la responsabilité vers un élargissement de la fonction de la responsabilité[2]. Tomando por base uma acepção jurídica da palavraresponsabilidade, que se considera voltada para a reparação dos danos causados no passado e, por isso mesmo, bastante restrita, postula seu alargamento por meio de uma revisitação filosófica de seus conceitos e fundamentos. Para isso, se serve do pensamento de influentes pensadores da atualidade como Hans Jonas e Paul Ricoeur.
O trabalho utiliza um recurso literário interessante: fantasia uma diálogo com Cândido, de Voltaire. Em dado momento, ressalta-se que aresponsabilidade civil tem sido voltada apenas para a compensação, ou reparação dos danos. É quando ela recebe uma severa reprimenda da personagem imaginária: “Como se deixa que teu direito utilize o termo ‘responsabilidade’ num sentido tão limitado? Não te desconforta ver assim reduzido um tão belo atributo da condição humana?”[3]. Então, passa-se a propor a divisão que é uma constante nas formulações dos teóricos da responsabilidade sem dano: a cisão da responsabilidade civil em duas: uma preventiva e outra repressiva, ou, como é comum na linguagem dos autores franceses, curativa.
Não há propriamente uma recusa ao modelos tradicional de responsabilidade (curativa) e que concebe sanções retributivas, sejam compensatórias, sejam punitivas, as quais pressupõem, de todo modo, uma efetiva lesão a um bem juridicamente protegido. Nada obstante, ao lado dela, visando fazer frente à gestão dos novos danos (deles tratamos na coluna passada), a professora viria a propor que a responsabilidade civil também fosse um campo aberto à adoção de medidas de antecipação e prevenção aos danos.
Contudo, ao meu sentir, o trabalho mais sistêmico sobre a questão foi o produzido por Cyril Sintez a partir da distinção existente no Direito francês entre danos e prejuízos. O trabalho faz, inicialmente, sutis — mas ao mesmo tempo geniais — distinções vernaculares entre dano, violação factual, prejuízo e consequência jurídica, considerando, porém, que todos esses conceitos estariam sob jungidos pelo regramento da responsabilidade civil. Contudo, como cada qual estaria a necessitar de um adequado enfrentamento pelo Direito, passa a divisar a possibilidade de existirem sanções preventivas a serem adotadas antes mesmo da ocorrência do dano e de consequências materiais[4]. Apoiado nessa premissa, Cyril Sintez, então, constrói a sua tipologia de sanções no âmbito da responsabilidade civil, a saber: a) sanções anteriores ao dano; b) sanções concomitantes ao dano; c) sanções posteriores ao dano. Obviamente, interessam-nos as duas primeiras.
Antes da realização do fato danoso, como evidenciam as situações de ameaça à vida privada, a sanção deve ser dada para antecipar-se à realização mesma do dano, ainda que o risco não seja de todo conhecido considerando-se o chamado estado da arte. Aqui é expressa a referência ao princípio precautório, que outorga o derradeiro fundamento normativo para as conclusões apresentadas por Cyril Sintez. “Assim, antes da realização do fato danoso, as manifestações preventivas da responsabilidade civil se realizam, seja por meio de medidas preventivas de antecipação do risco conhecido, seja por meio de medidas de precaução”[5].
Além disso, no curso da realização do fato danoso também seria possível a existência de sanções sem a existência completa de dano, considerando-se que fato pode produzir turbação com consequências jurídicas mais concretas, sem, contudo, apresentarem características de um fato danoso ressarcível. As sanções, aqui, também se fazem pelos atos materiais e demais providências sub-rogatórias, destinadas à sua cessação. É o caso já conhecido no Direito Civil do uso nocivo da propriedade e sua relação com os demais direitos de vizinhança[6].
A existência de uma ação de responsabilidade civil chega a ser defendida ainda, se bem que de modo menos contundente, por Geneviève Viney e Patrice Jourdain. As prestigiadas autoras ressaltam que, em princípio, a ideia de reparação é que domina o direito da responsabilidade civil. Nada obstante, existiriam certas formas de dano como, por exemplo, as decorrentes do uso nocivo da propriedade, da concorrência desleal, das ameaças aos direitos reais e aos direitos da personalidade, que tornariam insuficientes as “simples” medidas de reparação ao dano[7].
A reparação do dano já não mais constituiria o objeto responsabilidade civil. Ela agora se destinaria também a evitá-lo No entanto, se é verdade que nada não é tão ruim que não possa piorar, houve quem passasse a defender um modelo ainda mais extremado de responsabilidade (sem dano): uma que se basearia na própria conduta, como acontece no Direito Público. Essa reconfiguração ainda mais radical da Responsabilidade Civil e suas desconcertantes proposições, para dizer o mínimo, examinaremos na próxima coluna.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFMG).

[1] “With the aid of our precog mutants, you’ve boldly and successfully abolished the post-crime punitive system of jails and fines. As we all realize, punishment was never much of a deterrent, and could scarcely affordedcomfort to a victim already dead.” (DICK, Philip K. The minority report and other classics stories. New York: Citadel Press Books, 2002, p. 72).
[2] THIBIERGE, Catherine. Libre propos sur l’évolution du droit de la responsabilité vers un élargissement de la fonction de la responsabilité.Revue Trimestrielle de Droit Civil, Paris, nº 3, jul./set. 1999.
[3] “Comment se fait-il que ton droit utilise le terme ‘responsabilité’ dans un sens si limité ? Cela ne te gêne pas de voir de voir ainsi réduit un si bel attribut de l’humaine condition?” (Idem, p. 562).
[4] SINTEZ, Cyril. La sanction préventive en droit de la responsabilité civile : contribution à la theorie de l’interprétation et de la meise en effet des normes. Paris: Dalloz, 2011.
[5] No original: “Ainsi, avant la réalisation du fait dommageable, les manifestations préventives de la responsabilité civile se soldent soit en mesures préventives d’anticipation du risque connu soit en mesures de precaution.” (Idem, p. 451).
[6] Idem, p. 451.
[7] VINEY; Geneviève; JOURDAIN, Patrice. Traité de droit civil: les effets de la responsabilité. 2. ed. Paris: LGDJ, 2001, p. 18.
Bruno Leonardo Câmara Carrá é juiz federal em Recife (PE), doutor em Direito pela USP com estágio pós-doutoral na Scuola di Giurisprudenza da Universidade de Bolonha. Professor de Direito na Faculdade 7 de Setembro.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-25/direito-civil-atual-possivel-responsabilidade-civil-dano-ii?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM RAZÃO DE ENCOMENDA POSTAL INTERNACIONAL É DEVER DO COMPRADOR


Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente a condenação pretendida pela autora da ação contra a transportadora Ups do Brasil Remessas Expressas LTDA em razão de cobrança de tributos aduaneiros.
A autora narra que adquiriu, por meio da internet, mercadoria de vendedor situado na Índia. Afirma que a entrega do produto foi condicionada ao pagamento de uma quantia pela transportadora. Desta forma pretende a declaração de inexistência de dívida, condenação da transportadora na obrigação de não inscrever seu nome em cadastros de inadimplência e, por fim, que a empresa pague indenização pelos danos morais alegadamente suportados.
De acordo com o juiz, os valores lançados em documento, referem-se à cobrança de tributos e tarifa, devidos em razão da importação de mercadoria, bem como pesquisa do CPF do importador, em razão da ausência da indicação na fatura apresentada pelo remetente. Para ele, é de conhecimento público e notório a exigência de pagamento de tributos em razão de encomenda postal internacional.
Segundo o magistrado, a transportadora atuou na qualidade de responsável tributária, efetivando o pagamento dos tributos em razão da importação, para fins de desembaraço aduaneiro. Esclarece que o destinatário de remessa tributada é o verdadeiro contribuinte dos tributos, razão pela qual é incabível a pretensão da autora em ver declarada a inexistência de dívida, atinente ao adiantamento do recolhimento dos tributos pela transportadora.
Por fim, no que se refere ao valor cobrado em razão de pesquisa do CPF do destinatário, o juiz entende que inexiste nexo de causalidade entre o dano alegadamente suportado e a conduta da ré, uma vez que a postagem com insuficiência de dados do destinatário se deu por ato de terceiro, vendedor da mercadoria e quem efetivamente postou o produto.
Dessa forma, inexiste no presente caso qualquer dano, seja de ordem material, seja moral, a justificar a condenação pretendida pela autora.
DJe: 0701994-46.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/abril/pagamento-de-tributos-em-razao-de-encomenda-postal-internacional-e-dever-do-comprador

CONSUMIDOR QUE TEVE CARTÃO DE CRÉDITO RECUSADO NO EXTERIOR DEVE SER INDENIZADO


cartao de creditoO 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a rede de cartões Visa a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve problemas com o uso do cartão de crédito da empresa no exterior. Durante viagem a outro país, o autor da ação relatou que teve autorização de compras negado pela companhia ré.
Por se tratar de relação de consumo, a juíza que analisou o caso aplicou o disposto no Código de Defesa do Consumidor. A legislação garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e art. 14, do CDC).
Nos autos, ficou provado que o cartão de crédito do autor foi recusado durante sua viagem ao exterior, “sendo que a ré deixou de justificar a motivação da interrupção do fornecimento dos serviços, impondo-se concluir que a fornecedora do serviço não se desonerou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado”, mostrou a juíza, relembrando o disposto no art. 333, II, do CPC.
A magistrada entendeu que era cabível a reparação dos danos causados ao consumidor, pois ficou evidenciado que o serviço prestado pela ré “foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, vez que a recusa do crédito foi injustificada e arbitrária, causando insegurança ao usuário, que ficou desprovido de seus recursos financeiros durante viagem internacional”.
A juíza considerou que situação vivenciada extrapolou mero descumprimento contratual, gerando afronta à dignidade e integridade moral do autor, dano que é passível de indenização. Diante da capacidade econômica das partes, da natureza, intensidade e repercussão do dano, o prejuízo moral foi arbitrado em R$ 6 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0701529-37.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/abril/consumidor-que-teve-cartao-de-credito-recusado-no-exterior-deve-ser-indenizado

CONSUMIDOR QUE TEVE CARTÃO DE CRÉDITO RECUSADO NO EXTERIOR DEVE SER INDENIZADO


cartao de creditoO 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a rede de cartões Visa a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve problemas com o uso do cartão de crédito da empresa no exterior. Durante viagem a outro país, o autor da ação relatou que teve autorização de compras negado pela companhia ré.
Por se tratar de relação de consumo, a juíza que analisou o caso aplicou o disposto no Código de Defesa do Consumidor. A legislação garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e art. 14, do CDC).
Nos autos, ficou provado que o cartão de crédito do autor foi recusado durante sua viagem ao exterior, “sendo que a ré deixou de justificar a motivação da interrupção do fornecimento dos serviços, impondo-se concluir que a fornecedora do serviço não se desonerou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado”, mostrou a juíza, relembrando o disposto no art. 333, II, do CPC.
A magistrada entendeu que era cabível a reparação dos danos causados ao consumidor, pois ficou evidenciado que o serviço prestado pela ré “foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, vez que a recusa do crédito foi injustificada e arbitrária, causando insegurança ao usuário, que ficou desprovido de seus recursos financeiros durante viagem internacional”.
A juíza considerou que situação vivenciada extrapolou mero descumprimento contratual, gerando afronta à dignidade e integridade moral do autor, dano que é passível de indenização. Diante da capacidade econômica das partes, da natureza, intensidade e repercussão do dano, o prejuízo moral foi arbitrado em R$ 6 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0701529-37.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/abril/consumidor-que-teve-cartao-de-credito-recusado-no-exterior-deve-ser-indenizado

Pensão por morte será dividida entre viúva e ex-companheira


Condições como matrimônio, união estável, filiação, tutela e consanguinidade são juridicamente relevantes para justificar a proteção previdenciária. Por essa razão, o juiz Stefan Hartmann, substituto na 1ª Vara Federal de Canoas (RS), reconheceu o direito de uma dona de casa de dividir a pensão que a viúva de seu ex-companheiro, morto em 1980, recebe.
“É fato que o segurado instituidor da pensão manteve, por muitos anos, um relacionamento matrimonial com a esposa legítima, e, nos últimos anos, manteve relação de companheirismo com a autora, como se casados fossem. Desta última união, inclusive, resultou o nascimento de um filho. Assim, não cabe ao Poder Judiciário, neste momento, transcorridos 36 anos, modificar a situação de fato, até mesmo em virtude da necessária estabilidade das relações sociais”, avaliou.
Ao decidir o litígio, o magistrado lembrou que são consideradas dependentes previdenciários as pessoas unidas pela convivência e afeto com o segurado. Ele também levou em consideração a existência de um filho do casal e os testemunhos colhidos ao longo da instrução processual, que comprovaram a convivência em comum.
“Se ao tempo do óbito a relação havia cessado, sem que o convivente sobrevivente estivesse recebendo pensão alimentícia por conta da cessação do convívio, não há que falar em pensão previdenciária. Do contrário, ou seja, se havia pensão alimentícia, ou outro auxílio regular como alimentos, aluguel, entre outros, estará mantida a qualidade de dependente e haverá direito à pensão previdenciária”, escreveu na sentença.
Vaivém processual
A ação havia sido inicialmente ajuizada na Justiça estadual e, em 2013, passou a tramitar na 1ª Vara Federal de Canoas. A autora ingressou com a ação em março de 2000, ocasião em que o benefício foi cancelado administrativamente após seu filho com o segurado completar 21 anos de idade.
Na esfera judicial, o pedido foi julgado procedente em primeiro e segundo graus. Em 2009, entretanto, o processo foi anulado depois da interposição de recurso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da informação de que a autora já era beneficiária da pensão.
Três anos depois, houve declinação de competência. Com o caso já tramitando na Justiça Federal, as duas mulheres solicitaram que fossem ouvidas testemunhas. Além de audiências presenciais, foram expedidas cartas precatórias.
Hartmann julgou então procedentes os pedidos e fixou prazo de 30 dias para a implantação do benefício, que será dividido entre as duas pensionistas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ele ainda lamentou que a tramitação do processo tenha se estendido ao longo dos anos.
“Trata-se, apenas, de realizar um exercício de alteridade e empatia — colocar-se no lugar do ser humano cujos interesses estão sendo discutidos no processo. É preciso compreender que não é possível que alguém espere tanto tempo por uma decisão judicial”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RS.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-24/pensao-morte-dividida-entre-viuva-ex-companheira?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

EMPRESA E MOTORISTA DEVEM INDENIZAR POR ATROPELAMENTO DE PEDESTRE


faixa de pedestreA 3ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, sentença que condenou a empresa Master Serv e Com de Alimentos Ltda e um de seus funcionários ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais a transeunte atropelada na faixa de pedestre. A decisão em grau de recurso reduziu os valores indenizatórios arbitrados em 1ª Instância para R$10 mil de danos morais, R$5 mil de danos estéticos e R$2.156,77 pelos prejuízos materiais comprovados.
A autora relatou que o acidente aconteceu na cidade de Planaltina/DF. Na ocasião, atravessava a faixa de pedestre, com o sinal fechado para o trânsito de veículos, quando foi atropelada pelo motorista da empresa. A ocorrência policial constatou que o condutor do veículo estava alcoolizado. Afirmou que, em consequência do atropelamento, teve sequelas e cicatrizes nas costas e na perna esquerda que a impossibilitaram de frequentar a universidade, bem como o estágio remunerado que estava fazendo. Pediu a condenação dos réus no dever de indenizá-la pelos danos sofridos.
Na 1ª Instância, a juíza da Vara Cível de Planaltina condenou os requeridos, arbitrando as indenizações em R$40 mil por danos morais, R$10 mil por danos estéticos, além dos danos materiais comprovados no montante de R$2.156,77. “Importante ressaltar que a autora é estudante de Educação Física, logo será uma profissional da área, e a restrição em sua física compromete o pleno desempenho da profissão que escolheu seguir. É muito sofrido pensar em uma jovem que ingressa na universidade com o sonho de se tornar uma profissional da área de educação física ter suas expectativas frustradas porque foi sequelada por um acidente brutal, eis que foi atropelada na faixa de pedestre e com o sinal fechado para os veículos”.
Após recursos das partes, a turma decidiu reduzir o montante indenizatório, acompanhando o voto do relator à unanimidade. “A fixação dessa verba não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais e estéticos restaram reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido”.
Não cabe mais recursos no âmbito do TJDFT.
Processo: 2014.05.1.010816-0
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/abril/empresa-e-motorista-devem-indenizar-por-atropelamento-de-pedestre

DEFEITO APRESENTADO EM CALÇA DE TERNO DURANTE CASAMENTO GERA DEVER DE INDENIZAR


Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedentes os pedidos declarados na inicial e condenou as empresas New Work Comércio e Participações LTDA e a Vila Romana Conjunto Nacional a pagarem ao autor, solidariamente, a quantia de R$ 461,16, por danos materiais, em razão da calça do terno, adquirido no estabelecimento da segunda ré, ter rasgado durante o uso da roupa em casamento.
O autor narra que, em 18/6/2015, adquiriu das rés um terno, pelo valor de R$ 922,32. Afirma que, ao utilizar a vestimenta em casamento, na data de 7/11/2015, a calça do terno rasgou, o que lhe causou extrema aflição, razão pela qual pretende a condenação das requeridas no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados.
Para o juiz, o documento apresentado e fotos comprovam a aquisição do terno na loja Vila Romana Conjunto Nacional, que o mesmo foi fabricado pela New Work Comércio e Participações LTDA, e o defeito narrado pelo autor. Segundo ele, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
No caso, restou devidamente comprovado que a calça do terno rasgou. Assim, de acordo com o juiz, uma vez verificado que do conjunto de blazer e calça, adquiridos pelo total de R$ 922,32, apenas a calça apresentou defeito, devem incidir os ditames do art. 18, III, do CDC, que autorizam o abatimento proporcional do preço. Desta forma, por um juízo de equidade, o juiz estabeleceu que apenas uma peça do conjunto apresentou vício de qualidade, restando, pois, o dever de ressarcir o valor de R$ 461,16.
Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado afirmou que, os fatos narrados, ainda que devidamente comprovados, não revelam ofensa à honra do autor, capaz de justificar a condenação no pagamento de indenização a título de danos morais. Segundo ele, o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. "Embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade", afirmou.
DJe: 0701601-24.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/abril/defeito-apresentado-em-calca-de-terno-durante-casamento-gera-dever-de-indenizar

Enfermeiro pode entregar medicamentos em unidades de saúde


A 5ª Vara Federal de Porto Alegre suspendeu na terça-feira (19/4) o ato do Conselho Regional de Enfermagem que proibia os profissionais gaúchos de entregar medicamentos diretamente à população nas unidades de saúde de Dois Irmãos (RS). Na antecipação de tutela, a juíza federal Ingrid Schroder Slïwka também apresentou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região pedido de instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva. O objetivo é evitar entendimentos conflitantes nos diversos processos que versam sobre o mesmo tema, já que se trata de matéria unicamente de Direito. Atualmente, são sete em tramitação no estado.
O município ingressou na Justiça requerendo a suspensão da Decisão 008/2016 do Coren-RS, que proíbe enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem de fazer a chamada ‘‘dispensação de fármacos’’. Segundo alegou, grande parte dos moradores não tem condições de se dirigir à única farmácia municipal, onde os remédios seriam entregues por farmacêutico.
Ao analisar o caso, a magistrada reiterou os argumentos utilizados pela juíza federal substituta Thais Della Giustina Kliemann, em março deste ano, ao conceder liminar em ação movida contra o Conselho pelo município de Porto Alegre. Conforme Thaís, o próprio réu já estabelecera a diferenciação entre os atos de ‘‘dispensação’’ e ‘‘entrega’’ de medicação, sendo o primeiro considerado privativo dos profissionais de Farmácia.
“Ocorre que, adotando a premissa de que não cabe ao profissional de Enfermagem proceder à dispensação de medicamentos aos usuários, o que já constava da decisão Coren/RS 137/2012, não se conclui que a simples entrega de medicamentos também estaria vedada a estes profissionais”, ponderou.
A juíza também apontou que não há vedação legal que impeça enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem a transferir um medicamento do estoque para as mãos do usuário, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e controlados. “Ressalte-se, ainda, por extremamente oportuno, que a medicação a ser entregue pelo profissional de Enfermagem é somente aquela que conste de rol previamente disponível no dispensário em que atue, visto que a medicação sob controle especial ou de alto risco continuará sendo entregue à população tão somente nas farmácias distritais, sob a supervisão de profissional farmacêutico”, destacou.
Considerando o impacto da medida no agravamento da situação da prestação do serviço público de saúde, notadamente às populações de menor poder aquisitivo, Ingrid acompanhou o entendimento da colega e concedeu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Com isso, suspendeu os efeitos da Decisão 008/2016 do Coren-RS e autorizou a entrega de medicamentos à população do município autor pelos profissionais da área de Enfermagem, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e controlados de acordo com a Portaria 344/98 da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Da decisão de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça federal do RS.
Procedimento Comum 5026062-24.2016.4.04.7100/RS
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-21/enfermeiro-entregar-medicamentos-unidades-saude

Nos EUA, trapaça vai custar à Volkswagen cerca de US$ 10 bilhões


Um juiz federal anunciou, nessa quinta-feira (21/4), que a Volkswagen concordou em recomprar — ou consertar, se for a vontade dos clientes — pelo menos 480 mil carros, de diversos modelos com motor turbo de 2 litros e 4 cilindros a diesel. O custo para a Volkswagen será de quase US$ 10 bilhões, segundo as avaliações.
Além disso, a empresa terá de pagar uma indenização “substancial” por danos a cada comprador, segundo o juiz Charles Breyer, que não quer revelar valores e proibiu as partes de fazê-lo. No entanto, o jornal alemãoDie Welt anunciou que cada comprador receberá uma “compensação” de US$ 5 mil.
Esse acordo deriva de uma ação civil coletiva movida contra a empresa — e não envolve cerca de 90 mil veículos com motores de 3 litros. Também não envolve alguns modelos da Audi e da Porsche, controladas pela Volkswagen.
A Volkswagen aceitou o acordo para pôr um fim na ação civil coletiva, o que deverá acontecer até 21 de junho. Em setembro do ano passado, a empresa criou um "fundo de emergência" de US$ 7,27 bilhões para cobrir possíveis custos ou "consequências do escândalo".
Além disso, a Volkswagen terá também de negociar um acordo com o governo americano, representado pelo Departamento de Justiça, em uma ação criminal. O governo se declarou enganado pela Volkswagen, que apresentou seus carros turbos, de injeção direta, sob o rótulo de “diesel limpo”.
Em vista desse suposto esforço da Volkswagen para ajudar o governo a preservar o meio ambiente, as autoridades concederam um crédito fiscal de US$ 1,300 para cada carro vendido — até descobrir, em setembro do ano passado, que a empresa havia trapaceado. As multas e outras penalidades são avaliadas em cerca de US$ 34 bilhões.
Trapaça mecânica
Os EUA — e notadamente a Califórnia — têm leis rigorosas contra a emissão de gases poluentes. Tais leis estabelecem limites máximos de emissões (ou padrões de emissões). Os estados, principalmente a Califórnia, garantem o cumprimento dessas leis por meio de “testes de emissão”, feitos periodicamente em oficinas autorizadas e conectadas ao Departamento de Veículos Motorizados. Carros com níveis de emissão acima do limite não são autorizados a circular.
Tudo começou porque a Volkswagen, sediada em Wolfsburg, Alemanha, chegou à conclusão de que seus carros a diesel não poderiam cumprir as exigências da legislação americana de limite de emissões, conforme seus executivos admitiram a órgãos de proteção ambiental nos EUA. Em outras palavras, não conseguiam cumprir as exigências de “ar limpo” do país, de acordo com Washington Post, New York Times, USA Today e outras publicações.
Assim, engenheiros da empresa encontraram uma solução: equiparam os carros com um software e um dispositivo um para trapacear nos testes de emissão. A função do software é detectar quando o carro está sendo submetido a testes de emissão — e quando não está. A função do dispositivo (uma espécie de tambor), controlado pelo software, é “aprisionar” o óxido de nitrogênio, impedindo sua emissão durante os testes.
O óxido de nitrogênio é um poluente que causa enfisema, bronquite e outras doenças respiratórias, segundo o New York Times.
Fora dos testes, nas ruas e nas estradas, tais carros emitem 40 vezes mais gases poluentes do que o permitido por lei. Isso foi comprovado, em 2014, por testes de estrada feitos pela Universidade de West Virginia e confirmados por outras organizações de proteção ao meio ambiente, como a Agência de Proteção Ambiental dos EUA e o Conselho Internacional de Transporte Limpo.
Segundo o conselho, a liberação dos gases nas ruas e estradas resultava em aumento do torque e da aceleração do veículo e em menos consumo de diesel. Durante os testes, o carro consumia mais diesel do que o normal.
Em encontro com autoridades da Agência de Proteção Ambiental em novembro do ano passado, os executivos e advogados da Volkswagen admitiram que vinham usando esses recursos a partir dos modelos 2014 de seus carros. O governo americano classificou essa atitude da empresa como “cheating” (trapaça, malandragem, enganação etc.).
Para coroar a trapaça, a Volkswagen veiculou anúncios publicitários nos EUA, realçando o fato de que seus veículos poderiam ser incluídos na categoria de “diesel limpo” ou “ar limpo”. Isso teria levado muitos compradores, ambientalmente conscientes, a adquirir veículos da empresa. Esse seria um caso de “propaganda enganosa”, que também é examinado pelo governo.
Em outubro, a empresa parou de vender carros nos EUA e teve seu primeiro prejuízo trimestral em 15 anos. As ações da empresa despencaram no mercado, mas o simples anúncio de um acordo, feito pelo juiz de São Francisco, fez com que as ações da empresa tivessem uma alta de 5,1% (atingindo US$ 127,05) por volta do meio dia dessa quinta-feira.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-22/eua-trapaca-custar-volkswagen-cerca-us-10-bilhoes

Atendente que sugeriu fraude ao Bolsa Família tem justa causa mantida


A 22ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu a validade da demissão por justa causa de um atendente de telemarketing que orientou uma beneficiária do programa Bolsa Família, do governo federal, a falsificar as informações no cadastro de modo a adequar a renda da família aos limites do programa para poder voltar a receber o benefício. Para o juiz Renato Vieira de Faria, que assina na sentença, o caso é uma mostra de como a corrupção é endêmica no país.
O caso foi parar na Justiça por meio de uma reclamação ajuizada pelo trabalhador, a fim de pedir a revogação da justa causa. A empresa justificou a medida: disse que o autor tinha diversas faltas não justificadas e havia prestado um atendimento inadequado a uma beneficiária do Bolsa Família, dando informações fora do padrão estabelecido.
Ao julgar o caso, o juiz lembrou que a dispensa por justa causa é a mais grave penalidade imposta ao trabalhador no âmbito da relação de emprego, pois implica a dissolução do vínculo entre as partes sem o direito a parcelas rescisórias asseguradas nas demais modalidades de extinção contratual. Por isso, o empregador é obrigado a produzir provas convincentes dos fatos, uma vez que a sanção não pode se sustentar apenas em presunções.
Segundo Faria, a empresa juntou aos autos degravação de um atendimento feito pelo ex-funcionário a beneficiária do programa Bolsa Família. Ela teve o benefício cancelado após alterar o cadastro e queria saber como restabelecer o benefício.
O funcionário informa que, se a renda estiver superior, a beneficiária naturalmente não possui mais o perfil do programa. Porém, não para aí. “O reclamante [...] sugere-lhe o falseamento das informações no cadastro da beneficiária de modo a adequar a renda da família aos limites do programa, para o recebimento indevido do bolsa-família ao menos até a fiscalização revelar a verdade”, relata Faria.
Segundo o juiz, a “desonestidade na orientação da prática ilícita emprestou sua pequena contribuição, dado o reduzido poder, à corrupção endêmica em nosso país”, além de provocar dano à imagem da empresa e do seu tomador dos serviços, no caso o Ministério do Desenvolvimento Social. “A conduta do reclamante revelou-se inaceitável e a quebra da fidúcia contaminou inevitavelmente o contrato de trabalho e configurou a falta grave”, afirmou o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001308-16.2014.5.10.022
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-22/atendente-sugeriu-fraude-bolsa-familia-justa-causa-mantida?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Se impossível, reintegração de posse pode ser convertida em perdas e danos


Diante da impossibilidade prática para cumprimento da ordem de reintegração de posse, o provimento jurisdicional pode ser convertido em perdas e danos. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça referendou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em processo envolvendo pedido de reintegração de uma área que se transformou em populoso bairro da cidade de Uberaba (MG).
No caso, a uma imobiliária ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel situado nas margens da rodovia Uberaba-Campo Florido. A área fora invadida em outubro de 2000 por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra e, posteriormente, virou um bairro onde vivem centenas de famílias devidamente atendidas pelo serviço público municipal.
Interesse público
A Justiça mineira reconheceu o direito do recorrente, mas diante da existência de inúmeras edificações e moradores no local, após tantos anos de disputa judicial, negou o direito à reintegração de posse em prevalência do interesse público, social e coletivo.
Diante desse quadro, converteu a medida reintegratória em perdas e danos, devendo o valor ser apurado em posterior liquidação por arbitramento (procedimento em que se apura o montante devido mediante perito, que indicará o preço do imóvel).
Também determinou a imediata reintegração de posse nos locais onde estão assentados os invasores identificados quando do ajuizamento da ação, mas somente do espaço físico da área ocupada por cada um deles.
A empresa recorreu ao STJ sustentando, entre outros pontos, que, ao determinar a prevalência do direito social sobre o individual, o acórdão recorrido legitimou a ação arbitrária dos invasores e violou o Estado de Direito. Alegou, ainda, que a conversão em perdas e danos nem sequer foi solicitada pela autora, que sempre buscou a efetiva proteção possessória.
Proporcionalidade e ponderação
Em voto repleto de doutrinas, teses e precedentes, o ministro Luis Felipe Salomão discorreu sobre os princípios da proporcionalidade e da ponderação como forma de o Judiciário dar aos litígios solução serena e eficiente. O relator ressaltou que o imóvel originalmente reivindicado não existe mais, já que no lugar do terreno antes objeto de comodato surgiu um bairro com vida própria e dotado de infraestrutura urbana.
Segundo o ministro, não pode ser desconsiderado o surgimento do bairro, onde inúmeras famílias construíram suas vidas, sob pena de cometer-se injustiça maior a pretexto de fazer justiça.
“É justamente com base nessas ideias que, na ponderação entre a proteção e efetivação dos direitos à moradia, ao mínimo existencial e, última análise, mas não menos relevante, do direito à vida com dignidade, que se chega à conclusão pela impossibilidade, no caso concreto, da reintegração da posse”, enfatizou o relator.
Para Luis Felipe Salomão, consideradas as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias fáticas narradas no acórdão, é fácil perceber que a retirada dos atuais ocupantes da área proporciona mais danos, além de consequências imprevisíveis e indesejáveis.
A votação que rejeitou o recurso especial e manteve a decisão que negou a reintegração de posse e converteu-a em perdas e danos foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.302.736
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-21/reintegracao-posse-convertida-perdas-danos?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Exceção de pré-executividade pode ser usada no novo CPC


O processo de execução foi um dos temas que menos sofreu alterações no novo Código de Processo Civil (CPC). Acredita-se que isso ocorreu porque, anteriormente, já sofreu substanciais transformações em decorrência das Leis 11.232/05 e 11.382/06.
Porém, mais uma vez perdeu-se a oportunidade de regularizar o que já ocorre há muito no processo executivo quanto à defesa do executado frente a questões de ordem pública e também de mérito. No caso, o uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência.
Trata-se de uma medida que a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, onde há a possibilidade de o executado apresentar, por meio de simples petição nos próprios autos da execução, o instrumento denominado de exceção de pré-executividade para questionar a execução.
Isso desde que comprovado documentalmente, uma vez que o processo de execução, de acordo com a estrutura originária do Código de Processo Civil de 1973, não comporta uma defesa interna ao procedimento, cabendo ao executado utilizar os embargos do devedor como meio de defesa a desconstituir o título executivo e apresentar impugnações sobre o alegado crédito do exequente, e permaneceu na redação do novo CPC.
No entanto, a exceção de pré-executividade doutrinariamente admitida continua a ser utilizada por se tratar de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. Em ambas as situações, devem estar munidas de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora.
Destaca-se que o prazo máximo para apresentação do incidente é até o trânsito em julgado da execução. A partir daí não se admitirá mais a exceção de pré-executividade. Apresentada pelo executado e não se tratando de questões de ordem pública, que a priori deverão ser julgadas de ofício, abrir-se-á o prazo para a manifestação da parte exequente, no prazo estabelecido pelo juiz. Diante do silêncio, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias.  (art. 218 § 3º do novo CPC).
Da decisão que acolhe ou rejeita tal incidente, caberá recurso de apelação ou de agravo. Deve ser analisado cada caso até que seja julgada definitivamente a sua procedência. É uma matéria pacífica, uma vez que é reconhecida pela doutrina e jurisprudência a sua eficácia dentro do ordenamento jurídico, pois viabiliza que o executado se utilize dessa modalidade de defesa para se proteger dos vícios e irregularidades existentes no processo executivo, de uma maneira mais célere e menos onerosa.
Assim, observa-se que diante desta magnitude, o novo CPC poderia ter regulamentado o instrumento da exceção de pré-executividade, porém, isso não nos impede que ainda continuemos a utilizá-lo.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-abr-21/lara-costa-excecao-pre-executividade-usada-cpc?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook