Contrato de cessão de direitos é regido pela lei da época da assinatura


Os contratos de cessão de direitos autorais assinados no início dos anos 90 estão submetidos à regência da Lei 6.533, de maio de 1978, e não à Lei 9.610, de fevereiro de 1998, que a atualizou. Logo, é a primeira que deve regular o pacto firmado pelas partes na ocasião, sendo exigíveis os comportamentos lá prescritos. O entendimento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitar Apelação de um dublador dos estúdios Disney, que ajuizou ação indenizatória pela falta de pagamento dos seus direitos de interpretação em dois filmes relançados no mercado doméstico a partir de agosto de 2011.
O relator do recurso que reformou a sentença, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, esclareceu que o artigo 13 da lei antiga veda a cessão de direitos autorais e conexos em decorrência da prestação dos serviços profissionais de dublagem, bem como impõe que esses direitos sejam devidos em função de cada exibição da obra cinematográfica. A lei que a sucedeu, entretanto, admite a cessão dos direitos patrimoniais dos artistas em seu artigo 92.
Para o relator, a indenização pleiteada pelo autor é devida diretamente pela empresa que representa os estúdios Disney no Brasil, embora esta tenha contratado terceira empresa para a realização da dublagem, a fim de intermediar o negócio jurídico. Afinal, o artigo 17 da Lei 6.533 diz que a utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obriga o tomador de serviço a arcar, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais. "Está evidente a tentativa [da Disney] de fugir à responsabilidade, mormente porque não houve qualquer pagamento posterior à realização da dublagem, bem como busca a demandada se isentar ao pagamento, sob o argumento da inaplicabilidade do dispositivo legal em comento", complementou Canto.
Reconhecida a invalidade da cessão de direitos, o colegiado, por unanimidade, determinou a proibição de comercialização dos filmes que contêm as interpretações do autor, até que a Disney comprove o pagamento de seus direitos conexos. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 10 de dezembro.
Dublador busca seus direitos
Famoso por suas dublagens, o pernambucano Jorge Machado Ramos -- de nome artístico Jorgeh José Ramos – já emprestou sua voz e talento a vários filmes de sucesso produzidos pelos estúdios Disney. Dublou personagens como Scar, em O Rei Leão (1994)’; Jafar, em Aladdin (1992); e Rasputim, emAnastásia (1997). Só O Rei Leão foi assistido por mais de quatro milhões de espectadores brasileiros na década de 90. No mercado mundial, o filme faturou mais de US$ 1 bilhão.
A relação do dublador com a The Walt Disney Company of Brasil começou a desandar quando esta relançou, a partir de agosto de 2011, todas as versões em português com a interpretação artística do autor, nos formatos DVD, Blu-Ray e CD-Rom, sem lhe pagar os direitos de interpretação. Para se ter uma ideia, em janeiro de 2012, quando ajuizada a ação indenizatória, O Rei Leãoestava sendo comercializado, na "Edição Diamante", por R$ 110, nos formatos Blu-Ray, Blu-Ray 3D, DVD e cópia digital.
Na inicial em que pleiteia reparação por danos patrimoniais, o autor argumentou que a falta de pagamento fere seus direitos conexos aos direitos autorais, de intérprete. E, como tal, afronta ao que estabelece o artigo 13, da Lei 6.533/78, que regulamenta as profissões artísticas. O dispositivo diz, literalmente: "Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais. Parágrafo único -- Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra".
Assim, ele pediu, à 3ª Vara Cível de Porto Alegre, a antecipação de tutela para proibir a comercialização, divulgação, exibição e transmissão dos filmes  O Rei Leão e Aladdin, sob qualquer formato, suporte físico ou mídia no mercado nacional, sem que antes o receba os seus direitos conexos. Os contratos para cessão de direitos destas obras forma firmados em 1993 e 1994.
Disney diz que já pagou
Citada, a subsidiária da Disney no Brasil apresentou contestação. Disse que os direitos patrimoniais sobre as interpretações nestas obras foram pagos e devidamente cedidos à empresa produtora. Informou que o valor recebido pelo autor, à época da cessão de direitos, foi o equivalente a três vezes o valor usual remunerado por serviços de dublagem.
A peça contestatória também mencionou que as cessões de direito autorizam uso posterior das obras em todas as modalidades e formatos de apresentação, para públicos privados ou coletivos. Ou seja, o contrato expressamente autoriza a Disney a distribuir os filmes em vídeo doméstico ou para fruição coletiva, na forma que julgar apropriada.
Assim, a teor do que dispõe o artigo 81 da Lei dos Direitos Autorais (9.610, de 19 de fevereiro de 1998), a Disney disse que nenhuma indenização seria devida. A literalidade do dispositivo: "A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário, consentimento para sua utilização econômica".
Juíza nega a indenização
A juíza Maria Claudia Mercio Cachapuz observou inicialmente que, embora não tenha havido contratação direta entre os litigantes, é fato que houve um contrato para o serviço de dublagem, estabelecido entre a Disney e a empresa Delart Estúdios Cinematográficos, sediada no Rio de Janeiro. Este documento selou a cessão de direitos de todos os fornecedores do serviço à Delart que, por sua vez, os repassou à Disney. As tratativas de então estavam sob a regência da Lei 6.533, de 1978.
Tempos depois, escreveu a juíza, entrou em vigor a Lei 9.610/98, que passou a regulamentar as questões do Direito Autoral. Além do já citado artigo 81, ela chamou a atenção para o disposto no parágrafo único do artigo 92. Registra o dispositivo: "O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores".
Assim, a seu ver, o negócio jurídico foi feito de forma lícita, pois não houve notícias de desrespeito ou violação à integridade do trabalho de dublagem. O que se poderia discutir seria a eventual possibilidade indenizatória no âmbito da responsabilidade contratual, porque houve distribuição posterior de mídia de dublagem. E, neste ponto, a chamada ‘‘onerosidade excessiva’’ precisaria ser apontada por um dos contratantes, como prevê o artigo 478 do Código Civil.
"Nessa hipótese, a distribuição posterior de mídia visual, amparada por contrato de cessão de direitos patrimoniais prévio, sem que exista uma violação de direitos morais conexos aos direitos de autor, não permite que se identifique onerosidade excessiva a uma das partes. Até porque tratou-se de contrato de trabalho que se extinguiu em tempo pretérito, não exigindo da parte demandante nova atuação ou prolongamento da relação, tornando excessiva a contraprestação envolvida", escreveu na sentença.
Na percepção da juíza, a nova legislação não alterou a possibilidade de cessão de atributos patrimoniais referentes aos direitos autorais – e, por consequência, aos direitos reconhecido como conexos a estes. Ao fim e ao cabo, se não existe lesão ou fato superveniente que tenha levado à onerosidade excessiva, a amparar uma indenização contratual, não há como acolher a pretensão exposta na inicial.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-26/contrato-cessao-direitos-regido-lei-epoca-assinatura

Consumidora será indenizada por fotos apagadas devido a defeito em cartão


Consumidor que perde fotos de viagem devido a defeito no cartão de memória tem direito a receber a indenização por danos morais da fabricante do equipamento. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenou a Canon do Brasil a pagar R$ 1,5 mil a mulher que teve todas as imagens apagadas do cartão de memória.
No caso, a mulher comprou uma câmera fotográfica com o objetivo de usá-la em sua viagem de férias para o Nordeste. Após fazer vários passeios e tirar muitas fotos, o cartão de memória apresentou um problema, e todas as imagens se perderam. A consumidora entrou em contato com a empresa, e esta enviou à residência dela um novo equipamento. No entanto, a Canon não conseguiu recuperar as fotos perdidas.
Sentindo-se lesada, a mulher moveu ação contra a empresa no Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo. O juiz considerou o pedido procedente, e condenou a Canon ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1,5 mil. A empresa recorreu da decisão à 4ª Turma Recursal Cível. Porém, a juíza Glaucia Dipp Dreher manteve a sentença e afirmou que, apesar da fabricante substituir o cartão danificado, não há como recuperar o que foi perdido pelo defeito do produto.
“É bastante fácil de imaginar a frustração e o abalo gerado pela repentina perda de todos os registros memoráveis feitos, pois, para que serve então o produto vendido pela ré se não se prestou para o fim prometido, que é o registro de momentos importantes. Entendo que resta configurado o dano moral in re ipsa e, consequentemente, o dever de indenizar”, afirmou Glaucia. Os juízes Léo Romi Pilau Júnior e Gisele Anne Vieira de Azambuja acompanharam o voto da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Processo 71004974010
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-26/consumidora-indenizada-defeito-cartao-fotos

Mulher não comprova participação em bolão e não tem direito a prêmio


A Justiça negou o pedido de uma mulher para ter direito a uma parte do prêmio de R$ 81,5 milhões da Mega Sena da Virada de 2012. O juiz Enyon Fleury de Lemos, da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, entendeu que as provas apresentadas pela autora não foram suficientes para comprovar que ela participou do bolão premiado, dividido entre três amigos. Os ganhadores chegaram a ter os bens bloqueados em decisão liminar. Agora, com a sentença proferida a favor deles, foi expedido alvará para normalização de suas contas e bens.
De acordo com os autos, a mulher e o organizador do bolão costumavam fazer apostas juntos. Ela alegou ter ganhado um prêmio, em setembro ou outubro do mesmo ano, no valor de R$ 27,50, na Lotofácil. Ela teria deixado a quantia com o amigo, para que ele fizesse novas apostas. Na denúncia, a autora defendeu que essa quantia seria, justamente, sua parte do bolão na Mega Sena da Virada. No entanto, para o juiz Enyon de Lemos, a mulher não conseguiu provar que esse crédito sequer existiu. Além disso, “em dois ou três meses, ocorrera inúmeros jogos”, observou.
Sobre o suposto pagamento do bolão, foi comprovado que o valor total da aposta foi estipulado em R$ 240 — sendo R$ 60 para cada participante. Questionada em juízo, a mulher não soube informar quanto teria que ter pago para integrar o grupo, citando erroneamente, que “achava” que era cerca de R$ 30. “Vê-se, por meio de depoimento pessoal da autora, a fragilidade de suas alegações, pois nem sabia que o bolão era formado por outros participantes, e também não sabia o valor do bolão, pois, perguntada acerca da divisão do prêmio, ela disse que pensava que seria feita somente com ela, depois que descobriu os outros integrantes”, registrou o juiz.
Em sua defesa, o organizador do bolão afirmou que chegou a procurar a amiga para convidá-la a participar da aposta, mas ela não teria se interessado. A divisão dos valores dos bilhetes ficaria em R$ 60 para cada, mas como ela teria desistido de integrar o grupo, ele pagou duas partes, R$ 120, e os outros dois amigos dividiram o restante em partes iguais. “Desta forma, não resta dúvida que a autora não pagou a quantia de R$ 60 para o requerido. Pois, além de seu suposto crédito ser bem inferior ao valor das apostas, não há comprovação que esse crédito ainda existia, na época da aposta da Mega Sena da Virada”, concluiu o magistrado.
A favor do homem, o juiz constatou que houve “boa fé com os demais participantes do bolão”, pois, conforme é observado no ofício enviado pela Caixa Econômica Federal, o valor total do prêmio foi pago, no dia 4 de janeiro de 2013, ao organizador e, só depois foi feita a divisão com os demais integrantes.
A mulher chegou a inquirir testemunhas em seu favor, como vizinhos e amigos. Entretanto, quando questionados em juízo, eles alegaram que “sabiam por alto” da participação da autora no referido bolão. “Extrai-se dos depoimentos que as declarações das testemunhas foram apenas suposições — ‘parece’, ‘ouvi dizer’, ‘falaram no comércio’, faltando objetividade e certeza. No mais, é preciso esclarecer que os negócios jurídicos que possuem o valor firmado acima do décuplo do salário mínimo, impede que as afirmações da autora sejam provadas exclusivamente por intermédio de testemunhas”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-27/mulher-nao-comprova-participacao-bolao-perde-premio

Empresa deve incluir pagamentos por fora no cálculo das verbas rescisórias


Comprovado que o trabalhador recebia pagamentos por fora, esses valores devem ser considerados para fins de diferenças de verbas rescisórias, devido a sua natureza contraprestativa. 
Com este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) condenou a Construtora J. Couto Incorporadora e Terraplenagem a incluir no cálculo das verbas rescisórias de um engenheiro civil a média dos valores recebidos sem registro durante a vigência do contrato de trabalho.
Na reclamação trabalhista, distribuída à 3ª Vara do Trabalho de Brasília, o engenheiro conta que foi contratado pela empresa — como pessoa física e pessoa jurídica —, recebendo salário de R$ 3,2 mil, no contracheque, mais R$ 11,7 mil a latere. Com esse argumento, pleiteou que os valores pagos por fora fossem considerados para fins rescisórios.
Em resposta, a J. Couto disse que o salário do engenheiro era R$ 3,2 mil, e que os demais valores repassados decorreram de medições de obra, visto que a empresa recebia por partes, à medida que entregues partes da obra. A sentença de primeiro grau negou o pedido do trabalhador.
No recurso apresentado no TRT-10 contra a sentença, o engenheiro sustentou que os extratos bancários demonstram os pagamentos feitos sem registro, que devem ser considerados para fins de cálculo das verbas rescisórias.
Em seu voto, o juiz convocado João Luis Rocha Sampaio, relator do caso, argumentou que as atuações simultâneas, na mesma área, como pessoa física e jurídica, são completamente incompatíveis, uma vez que, ou o empresário, ao atuar como pessoa jurídica, estava faltando ao seu labor como empregado ou, ao atuar como empregado, estava faltando à sua prestação de serviço como empresa. “Há absoluta confusão de papéis, razão pela qual tem-se que os valores recebidos pelas medições da obra, na qualidade de pessoa jurídica, nada mais são do que pagamento salarial por fora”.
Mesmo que o valor apontado na inicial como pagamento não tenha ficado comprovado, o relator concluiu que “não se pode deixar de considerar que houve importes pagos ‘a latere’ dos contracheques e que devem ser considerados para o cálculo das verbas rescisórias, dada sua natureza jurídica contraprestativa”.
Ao dar provimento parcial ao recurso, o relator determinou que a empresa deverá pagar diferenças de verbas rescisórias, tendo como parâmetro não apenas o salário mas também a média dos valores variáveis recebidos por foram durante o pacto laboral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001751-58.2013.5.10.003
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-27/pagamentos-fora-incluidos-verbas-rescisorias

Alteração em carreira pública não pode prejudicar servidores aposentados


Lei que altera carreira pública e privilegia novos servidores em detrimento dos antigos para promoções funcionais ofende os princípios da igualdade, legalidade, isonomia e irredutibilidade de vencimentos. Com base nesse entendimento, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal ordenou o reenquadramento de agente fiscal da Receita do DF aposentado para a primeira classe, padrão I, do escalonamento vertical da carreira de auditoria tributária, posto que ele havia perdido depois de mudança legislativa.
Em 2002, devido a alteração nas normas da profissão, o servidor atingiu o padrão IV da primeira classe, o topo da carreira. No entanto, a Lei 3.751/2006 reestruturou novamente o plano funcional, rebaixando o aposentado para a segunda classe, padrão III. Seis meses depois, foi editada uma portaria que, embora tenha promovido diversos agentes fiscais para a primeira classe, padrão I, manteve os aposentados em um cargo abaixo dos servidores da ativa.
Inconformado, o auditor fiscal, representado pelo advogado Pedro Jaguaribe, do Alexandre Jaguaribe Advogados Associados, moveu ação com pedido de tutela antecipada para que ele fosse reenquadrado na classe especial padrão V, topo da carreira da Lei 3.751/2006, igualando-o aos servidores que ingressaram na Receita após a reforma. No mérito, pediu que fosse realocado do padrão III da segunda classe para o padrão I da primeira classe da carreira.
A 3ª Vara da Fazenda Pública indeferiu a antecipação da tutela. Na contestação, o Distrito Federal alegou que o pedido deveria ser julgado improcedente, uma vez que o servidor não optou por permanecer enquadrado no prazo de 180 dias fixado pela Lei Distrital 4.717/2011.
Ao julgar o caso, o juiz Jansen Fialho de Almeida afirmou que a diferença entre os antigos auditores fiscais e os novos desrespeita a lei: “A administração, ao proceder ao reenquadramento dos servidores, ante a reestruturação da carreira pela Lei 3.751/2006, deixou de considerar as progressões e promoções já alcançadas pelos servidores mais antigos, promovendo apenas os servidores mais novos, criando, assim, situações injustas e ilegais”.
De acordo com Almeida, ao promover o desnivelamento entre os funcionários públicos, a administração “fere os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade, da isonomia e da impessoalidade, pois não observa o critério da antiguidade e mesmo assim determina a promoção na carreira de servidores mais novos em detrimento dos mais antigos”.
O juiz também contestou o argumento do Distrito Federal. Para ele, o aposentado não recebeu oportunidade efetiva de optar por permanecer enquadrado durante os 180 dias em 2011, logo, ele não pode ser penalizado por isso. Baseado nessas conclusões e em precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o juiz deferiu o pedido do aposentado e determinou que ele fosse reenquadrado.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 2014.01.1.075314-8
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-27/alteracao-carreira-publica-nao-prejudicar-aposentados

Banco é condenado em R$ 60 mil por inscrição indevida no Serasa


Banco Sudameris vai ter de pagar R$ 60 mil de indenização a uma mulher incluída no Serasa sem nunca ter sido cliente da instituição. A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que houve negligência e má-fé por parte do banco ao devolver os cheques com o nome da mulher como sem fundos.
De acordo com o relator, desembargador Álvaro Passos, o banco confirmou que a mulher nunca teve contrato com a instituição e que a conta impressa no cheque nunca existiu, tratando-se de uma fraude — alguém teria fabricado os cheques em seu nome. “Ora, se não há contrato, e sequer existe a conta, como pôde o réu devolver os cheques por falta de fundos? Deveria tê-los devolvido por fraude!” afirmou o relator.
Segundo ele, a negligência ficou evidenciada no momento em que o banco não cumpriu seu dever de diligência ao analisar a
assinatura dos cheques antes de compensá-los. Para o relator, o banco referiu a via mais fácil da devolução genérica por falta de fundos a verificar a autenticidade de assinatura e dados da própria folha dos cheques.
“E é de conhecimento público que o simples fato de se ter uma devolução de cheques por insuficiência de fundos leva o banco a enviar o nome do correntista (real ou falso) aos órgãos de proteção ao crédito! E isso se deveu à falha da prestação de serviço, com negligência stricto sensu, não evitando o ato do falsário”, complementou o relator, mantendo a sentença que condenou a instituição a pagar R$ 60 mil por danos morais, mais juros de 1% ao mês, contados a partir da data do ocorrido.
Valor astronômico
A decisão se deu por maioria. Ficou vencido o desembargador Giffoni Ferreira que considerou astronômico o valor fixado. Em seu voto ele aponta casos que considera mais graves e que os valores foram menores, como na ação em que o Superior Tribunal de Justiça condenou, por caso de morte, indenização moral no valor de R$ 50 mil. O desembargador também citou decisão do STJ que condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil a um consumidor que ingeriu um metal que estava no achocolatado.
“Aqui, por um problema bem menos sério fixou-se um valor que com os acréscimos deverá ampliar em muito aquele limite. Ou seja: por um mero problema de negativação, aproxima-se a indenização, com os acréscimos, do dobro do valor que honradíssima corte apontada deferiu para morte”, explicou. Ele apontou ainda que o valor é o dobro do salário de um ministro Supremo Tribunal Federal. “Não há como concordar com isso; o Judiciário prestigiando o enriquecimento sem causa”, concluiu.
Para o advogado Pablo Dotto Monteiro, do escritório Dotto e Monteiro Advogados, que atuou na causa representando a mulher, a decisão do TJ-SP prestigia o caráter dúplice da condenação: punitiva e pedagógica. “Tais episódios têm ocorrido com uma frequência incomum e as empresas que protagonizam tais situações já incluíram em seus custos as módicas quantias que têm sido fixadas e, então, na prática, não alteram seus procedimentos. São milhões de processos. Bem por isso, é hora de quebrar esta equação perversa e fazer com que alterem seu procedimento, treinem melhor seus empregados, dentre outras medidas preventivas”, concluiu.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-20/banco-condenado-60-mil-inscricao-indevida-serasa

Empregados que acessaram folha salarial por negligência da empresa têm justa causa afastada


A 2ª turma do TST manteve decisão que reverteu a demissão por justa causa de três empregados acusados de acessar a folha salarial da empresa sem autorização. "O arquivo confidencial estava sem bloqueio e acessível aos usuários da rede", destacou o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo no TST, ao não conhecer recurso da empresa.
No caso, dois dos empregados receberam o arquivo com a folha salarial por e-mail. O terceiro o acessou pela rede, não o manteve em segredo e não comunicou imediatamente o fato ao chefe.
Desproporcional
Ao analisar a matéria, o TRT da 3ª região manteve o julgamento de 1º grau que anulou a demissão por justa causa. Para o TRT, embora o empregado que acessou o arquivo pela rede não tenha agido de forma regular, sua atitude não configurou falta grave que justificasse a dispensa por justa causa.
Levando em conta a própria negligência da empresa quanto à segurança, ela "deveria ter adotado pena proporcional às faltas dos empregados (advertência ou suspensão)".
Negligência
No TST, o ministro entendeu que o recebimento de arquivo confidencial por e-mail não configura conduta grave que justifique a despedida por justa causa. "O destinatário dessa correspondência eletrônica não contribuiu com dolo ou culpa pelos e-mails recebidos em sua caixa de correio."
Quanto ao empregado que acessou o arquivo pela rede, Freire Pimenta ressaltou que ele não agiu "como verdadeiro hacker", nem violou o arquivo confidencial. Isso por que o arquivo estava sem a proteção de senha, tendo o laudo pericial concluído que a empresa havia incorrido em "negligência quanto à segurança".

Confira a decisão.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI213074,21048-Empregados+que+acessaram+folha+salarial+por+negligencia+da+empresa

JUSTIÇA ANULA NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO DO TCDF ACUSADO DE PARTICIPAÇÃO NO MENSALÃO DO DEM


A decisão determina a devolução dos salários recebidos durante o período do afastamento do cargo por suspeita de corrupção 
O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF anulou os atos de indicação, aprovação, nomeação e posse de Domingos Lamoglia de Sales Dias ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do DF – TCDF. Na sentença, foi determinado ainda que o réu devolva os valores recebidos a título de subsídios e demais vantagens pecuniárias, a contar da data em que foi afastado do cargo pela própria Corte de Contas, em consequencia do P.A. nº 41.070/2009, motivado por seu suposto envolvimento no esquema conhecido como Mensalão do DEM. 
A decisão foi dada na Ação Popular ajuizada contra o Distrito Federal e Domingos Lamóglia, na qual os autores, cidadãos locais, afirmam que a indicação do réu ao cargo ocorreu de forma ilegal e em desacordo com o que preconiza a Lei Orgânica do DF – LODF. Segundo alegaram, não foram observados os requisitos da idoneidade moral e da reputação ilibada, previstos no art. 82, §1º, da referida lei. 
Narraram, que no dia 21 /9/2009, o TCDF, por meio de ofício circular, comunicou ao então Presidente da Câmara Legislativa do DF – CLDF, Leonardo Prudente, a vacância de um cargo de conselheiro, em virtude de aposentadoria. O ato foi publicado no dia seguinte e apenas um dia depois, 23/9, Domingos Lamóglia foi indicado pelo então Governador José Roberto Arruda e sua indicação aprovada pela CLDF “sem grandes dificuldades e questionamentos”, no dia 24/9. A posse no cargo se deu em 25/9 e 78 dias depois o novo conselheiro foi acusado de participação no esquema de arrecadação e distribuição de propina deflagrado pela Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal.   
Em virtude desses fatos, que segundo afirmaram, "demonstram a existência de um rol de ilicitudes", requereram, liminarmente, a declaração de nulidade dos atos administrativos de indicação, aprovação e nomeação e posse do réu. E no mérito, a confirmação da liminar.  
O MPDFT manifestou-se favoravelmente ao deferimento da liminar, que foi concedida em fevereiro de 2014. (Leia matéria)   
Ao julgar o mérito da ação, o juiz afirmou: “É inegável a existência de fortes indícios e provas no sentido de que os atos administrativos que permitiram a investidura de Domingos Lamoglia de Sales Dias no cargo de Conselheiro do TCDF não atenderam aos requisitos constitucionais relativos à idoneidade moral e reputação ilibada. Nesse diapasão, insta consignar que tais preceitos éticos não podem ser ignorados e relegados à mera formalidade, sem que haja qualquer tipo de aferição a respeito de seu pleno atendimento. Trata-se, em verdade, de regra prevista na Constituição Federal e que impõe ao governador o dever estrito de cumprimento. Destaque-se ainda que além do governador, os demais órgãos envolvidos também têm o dever de zelar pelo atendimento da citada regra constitucional. No caso, nem a Câmara Legislativa do Distrito Federal, nem tampouco o Tribunal de Contas do Distrito Federal, promoveram as medidas efetivas para evitar que Domingos Lamoglia de Sales Dias fosse investido no cargo de conselheiro, ou que assim permanecesse com todas as prerrogativas inerentes ao aludido cargo. Nesse ponto, ressalte-se que Domingos Lamoglia foi afastado do exercício das atividades, em virtude da Decisão do TCDF nº 85/2009 (10/12/2009), depois de 77 dias de exercício, sendo certo que ora se encontra a receber, há mais de 4 anos, os subsídios respectivos.Tal situação representa séria afronta aos princípios que regem a Administração Pública (art. 37, caput, CF). Além disso, demonstra ainda a absoluta ausência de parâmetros objetivos seguros para que seja sindicado, de forma efetiva e escorreita, o preenchimento dos requisitos necessários para a investidura no cargo de Conselheiro do TCDF”.  
Além de anular o processo de investidura de Domingos Lamóglia no cargo de conselheiro, o juiz o condenou a devolver tudo que recebeu durante o período em que foi afastado, bem como a pagar as custas processuais e honorários advocatícios da Ação Popular. 
Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância. 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/dezembro/justica-anula-nomeacao-de-conselheiro-do-tcdf-acusado-de-participacao-na-caixa-de-pandora-1

LIMINAR SUSPENDE LICITAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE FESTA DE FIM DE ANO DO DF


A juíza da 8ª Vara da Fazenda Publica deferiu o pedido liminar do MPDFT determinando a suspensão dos editais 22/2014, 23/2014, 25/2014, referentes a pregões eletrônicos do DF, ficando vedada a celebração de contrato e realizações de pagamentos até decisão final, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada ato realizado.
O MPDFT ajuizou ação cautelar para suspender três editais de pregão eletrônico para a realização da festa de Réveillon do DF, alegando que os mesmos não traziam previsão orçamentária das despesas a serem realizadas, nem apontavam a fonte dos recursos, além de alegarem que atualmente a situação das contas publicas do DF seria de total desequilíbrio.
Em sua decisão, a magistrada registrou que a atual situação de caos nas constas do DF não é compatível com o gasto pretendido para festa de fim de ano: ”Ora, com o caos que se instalou na cidade, especialmente no que se refere à saúde, educação, transporte público, limpeza urbana, pagamento de salários de servidores públicos e terceirizados, além dos problemas decorrentes das fortes chuvas nos últimos dias, não há motivos para gastos tão elevados com festas em detrimento dos serviços básicos de que necessita a população do Distrito federal.”   
Por fim, a juíza reconheceu que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da liminar e ainda ressaltou que a realização de licitação sem previsão orçamentária pode ensejar crime de responsabilidade, bem como caracterizar improbidade administrativa: ”A realização de licitação sem previsão orçamentária e financeira enseja a punição por crime de responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101 de 4/5/200) ou até mesmo de improbidade administrativa, já que há violação de vários princípios da administração pública, especialmente a honestidade, legalidade e lealdade (artigo 11 da Lei nº 8.429/1992), portanto poderia se cogitar de que seria razoável permitir a realização da festa de final de ano para depois punir os responsáveis, mas isso não é racional em razão da grave situação que enfrenta o Distrito Federal, pois além dos problemas atuais não há boas perspectivas para o ano de 2015 em razão da ausência de recursos, portanto, a realização dessa festa poderá agravar ainda mais a situação.”
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/dezembro/liminar-suspende-licitacoes-para-realizacao-de-festa-de-fim-de-ano-do-df

Infraero indenizará piloto acusado de se passar por advogado de pedinte


Por não procurar as instâncias disciplinares competentes e constranger um piloto entre seus colegas, a Infraero foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um comandante da Gol. Segundo o processo, uma mensagem da empresa pública acusava o comandante de se passar por advogado para proteger um pedinte no aeroporto de Congonhas, em São Paulo.
A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que confirmou sentença de primeiro grau. "Assim, ação de funcionário da ré agindo de forma abusiva no direito de relatar fatos, causou dano moral ao autor, pois o pôs em situação vexatória perante seu local de trabalho", registrou a sentença assinada pelo juiz federal Alexandre Cassetari.
Relator do processo, o juiz federal Marcelo Souza Aguiar, concordou que o e-mail que chegou ao conhecimento da empresa aérea não se tratava de uma reclamação formal, mas de uma mensagem veiculada entre colegas de serviço. De acordo com o processo, o comandante, representado pelo advogado Cid Barcellos, prestou esclarecimentos e sequer sofreu sanção administrativa. 
No e-mail, a Infraero diz o seguinte: “Em anexo, estamos enviando foto de Comandante da empresa Gol que, com frequência, vem atrapalhando o trabalho da segurança do SBSP [código do aeroporto de Congonhas]. Ocorre que este senhor apresentá-se (sic) como Advogado e insiste ajudar a um pedinte de alcunha “CROATA”, encorajando o mesmo em não apenas pedir, mas também afrontar alguns agentes de proteção que tanto nos auxiliam ao combate a esse tipo de ilícito. O referido Comandante alega aos agentes  de proteção que irá processar a Infraero, que na visão dele está tirando o direito de ir e vir das pessoas.”.
A mensagem ainda continua: “Convém lembrar que na verdade quem está tirando o direito de ir e vir das pessoas é o referido “pedinte” e o seu advogado parece desconhecer algo tão comum em sua profissão, além de ir de encontro ao preconizado na portaria 744 do Ministério de Defesa, visto o 'pedinte' estar percebendo valores monetários dentro da SBSP sem estar capacitado contratualmente para isso”.
No recurso, a Infraero pediu a improcedência da ação. Mas o relator votou pela manuntenção da sentença pelos próprios fundamentos: a mensagem não era uma reclamação formal e serviu para expor o comandante. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique 
aqui para ler a sentença.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-16/infraero-indenizara-piloto-acusado-passar-advogado

STJ delimita atribuições de relator no julgamento de agravos


Foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico a Emenda Regimental 16, que altera o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. As alterações tratam do julgamento do Agravo em Recurso Especial e do Agravo de Instrumento. Agora o relator poderá não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Se conhecer o agravo, poderá negar-lhe provimento, caso entenda correta a decisão que não admitiu o recurso, podendo ainda manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos ou negar seguimento ao recurso especial que for inadmissível, infundado, intempestivo, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do STJ.
Além disso, também houve mudança nos dispositivos que tratam da decisão monocrática em Habeas Corpus e em Mandado de Segurança. Agora os ministros podem decidir monocraticamente quando o pedido for manifestamente inadmissível, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando confrontar ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal.
A emenda foi publicada no Diário de Justiça do dia 5 de dezembro. Entretanto, devido a um erro no artigo 1º, foi republicada na quinta-feira (11/12).
Aprovação do Pleno
As alterações foram apresentadas ao Pleno do STJ pelo ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Comissão de Regimento Interno, no dia 19 de novembro. De acordo com o ministro, o objetivo é auxiliar no trabalho diário da corte e acelerar a prestação jurisdicional.
Uma das questões consideradas prioritárias pelos integrantes da comissão e aprovada pelo plenário diz respeito ao julgamento do Agravo em Recurso Especial e do Agravo de Instrumento interpostos de decisão interlocutória nas causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil, de outro.
Segundo o ministro Salomão, a proposta tem o objetivo de adaptar o Regimento Interno do tribunal ao Código de Processo Civil e acrescentar ferramentas para que o relator possa agir de forma mais rápida quando se tratar de matéria já consolidada. “A Lei 12.322/10 promoveu uma significativa mudança no artigo 544 do CPC em relação ao agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial. A alteração legislativa afastou a necessidade de formação de instrumento e delimitou as atribuições do relator no julgamento desse recurso, sem prejuízo da observância ao disposto no respectivo regimento interno”, assinalou Salomão.
Luis Felipe Salomão mencionou que os agravos que chegam ao STJ correspondem a 70% do total de processos distribuídos, o que torna urgente a adoção de medidas com o objetivo de conferir maior agilidade à prestação jurisdicional nesses recursos. “Dessa forma, garantiremos efetividade ao comando constitucional que assegura o direito dos jurisdicionados à duração razoável do processo”, frisou o ministro. 
Leia as alterações feitas pela Emenda Regimental 16:
Art. 1º O art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 34. [...]
XIX - decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar;
XX - decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar.”
Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação:
“Art. 81. [...]
I - os dias compreendidos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro;” 
Art. 3º O caput do art. 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação:
“Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.”
Art. 4º O parágrafo único do art. 214 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação:
“Art. 214. [...]
Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente.”
Art. 5º A Seção IV do Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IV
Do Agravo em Recurso Especial
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:
I - não conhecer do agravo que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou prejudicado, ou que não tiver atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada;
II - conhecer do agravo para:
a) negar-lhe provimento se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, podendo manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos;
b) negar seguimento ao recurso especial que for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou que confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido confrontar súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verificada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.” 
Art. 6º O Capítulo I do Título IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido da Seção V:
“SEÇÃO V
Do Agravo de Instrumento
Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor.”
Art. 7º O parágrafo único do art. 327 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação:
“Art. 327. [...]
Parágrafo único. Para trabalhos urgentes, o Ministro poderá requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal, inclusive para “degravação” de mídias constantes de processos eletrônicos.”
Art. 8º Fica revogada a Resolução STJ n. 39 de 14 de novembro de 2012.
Art. 9º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-16/stj-delimita-atribuicoes-relator-julgamento-agravos

DPU exige da Secretaria de Saúde do DF certidão de não atendimento


A Defensoria Pública da União cobrou da Secretaria de Saúde do Distrito Federal a emissão de certidão aos usuários do Sistema Único de Saúde quando o atendimento não for prestado. A medida consta na Recomendação Conjunta 28/2013, que assegura o cidadão o direito à informação da hora, local e motivo da falta de atendimento na rede pública da capital. O documento visa a dar provas aos prejudicados caso desejem ingressar na Justiça contra o SUS.
A Secretaria de Saúde informou a DPU que orientou as unidades assistenciais, por meio de circular, que adotem medidas para garantir o fornecimento da certidão de não atendimento ou documento equivalente, de modo a dar cumprimento aos preceitos constitucionais e à Lei de Acesso à Informação.
Segundo o titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU no Distrito Federal, Eduardo Nunes de Queiroz, “atualmente qualquer cidadão pode exigir a certidão com a hora, o local e o motivo pelo qual não foi atendido na rede pública de saúde, aumentando assim suas garantias contra eventual descaso ou abuso nas unidades do SUS”.
“A Defensoria Pública da União está à disposição da comunidade para apurar reclamações de não cumprimento dessa recomendação”, afirmou.
A certidão deve ser solicitada pelo paciente. Nela deve constar o nome do cidadão, a unidade de saúde procurada, a data, a hora e o motivo da recusa do atendimento. Com informações da assessoria de imprensa da DPU
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-10/dpu-exige-secretaria-saude-df-certidao-nao-atendimento

Bancos não podem questionar ordem de cliente para sustar cheques


Bancos não podem questionar a ordem de cliente para sustar o pagamento de cheques. Foi com esse entendimento que a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento parcial à apelação de um correntista do Banco do Brasil que acabou inscrito em cadastro de inadimplentes, depois de ter dois cheques devolvidos por falta de fundos. Os cheques estavam entre os 33 que o cliente mandou o banco sustar.
O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou que o cliente não tem a obrigação de emitir qualquer juízo sobre o que o motivou a sustar o pagamento. “A lei assegura ao emitente a faculdade de sustar a respectiva quitação, desde que manifestada tal intenção por escrito, diligência esta efetivamente encetada pelo autor apelante, que, malgrado isto, foi indevidamente inscrito no rol de maus pagadores, suportando, inclusive, tarifas relativas à ulterior devolução dos títulos por insuficiente provisão de fundos”, diz Boller.
A 2ª Câmara instituiu a indenização em R$ 15 mil, acrescida de juros de mora a contar da data do evento, além de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A decisão foi unânime.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-11/bancos-nao-podem-questionar-ordem-cliente-sustar-cheques

UNIVERSIDADE É CONDENADA A FORNECER DIPLOMA A ALUNO


O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília determinou à Universidade Paulista -UNIP- que forneça a estudante o diploma referente ao curso de bacharelado em Educação Física, por ele concluído, no prazo de 10 dias, devido a atraso de mais de um ano na emissão e entrega.
O universitário pediu que fosse determinada à faculdade a expedição do seu diploma de bacharelado, bem como a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de atraso.Na contestação, a Unip admitiu que houve a demora na emissão do documento e atribuiu a responsabilidade exclusivamente ao estudante, pois ele teria demorado a entregar o documento de identidade válido. E  alegou também que a expedição do diploma é um procedimento demorado.
O juiz decidiu que deve a Unip ser responsabilizada pelo atraso na emissão e na entrega do diploma do curso bacharelado em educação física do aluno, inclusive pelos danos comprovados em razão desse fato. Contudo, entendeu que não ficaram configurados nos autos os danos morais. “Embora o descumprimento de um contrato seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais”.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/dezembro/universidade-e-condenada-a-fornecer-diploma-a-estudante-devido-a-demora

CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR MULHER QUE CAIU POR CAUSA DE RESTOS DE OBRA DEIXADOS NA RUA


A juíza do 1º Juizado Especial de Samambaia condenou a Construtora Gontijo a indenizar mulher que caiu após se enrolar em restos de obras deixados na rua. De acordo com a magistrada, “se a empresa utiliza a calçada para realizar seu empreendimento e, se ainda assim, lança restos de obra no meio da rua, fazendo com que pedestres sejam de alguma forma atingidos, deve responder por todos os danos causados”. A indenização prevê pagamento de danos morais e materiais, visto que a pedestre fraturou o braço no acidente. 
Segundo a autora relatou, no dia 4 de julho deste ano, ao ter que passar por uma via pública, acabou caindo ao se enrolar em arames que estavam a cerca de 40 cm da obra da construtora. Para provar os fatos, juntou aos autos várias fotos do material, do tapume da empresa colocado na calçada pública inviabilizando a passagem dos pedestres e da obra sinalizada com a placa da Gontijo. Pediu a condenação da construtora ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos. 
Na sentença a magistrada esclareceu que o caso em questão está previsto no Código de Defesa do Consumidor - CDC.  “Cabe aqui destacar que o conceito de consumidor não está limitado àquele que utiliza ou adquire produto ou serviço como destinatário final, conforme preceitua o caput do artigo 2º do CDC, mas também abrange o terceiro que sofreu algum efeito da relação de consumo, mesmo que o envolvimento não tenha sido direto, sendo este conhecido com consumidor equiparado. O artigo 17 do CDC estabelece que são consumidores por equiparação todas as vítimas do evento de produtos ou serviços defeituosos, ou seja, abrange a todas as pessoas, mesmo as que não realizaram nenhum tipo de relação contratual com o fornecedor, mas que sofrerem algum tipo de dano pelo fato da má prestação do serviço contratado ou da má qualidade do produto adquirido do fornecedor. Esses consumidores por equiparação são denominados como consumidor bystander”. 
Com esse fundamento, a magistrada sentenciou: “Na hipótese dos autos, tenho que a autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação, sendo certo que, pelas provas constantes do processo, há demonstração do defeito no serviço (lançamento de restos de obra no meio da rua); evento danoso (queda com sua consequência lesão à vitima); relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso (na medida em que a autora caiu porque se enrolou nos fios que foram lançados no meio da rua)”. 
Ainda cabe recurso. 
Processo: 2014.09.1.016216-6
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/dezembro/construtora-deve-indenizar-mulher-que-caiu-por-conta-de-restos-de-obra-deixados-no-meio-da-rua

Minerva deve pagar como horas extras repouso para recuperação térmica não usufruído



A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a Minerva S/A a pagar como horas extras os intervalos para recuperação térmica não concedidos a uma trabalhadora que laborava em ambiente considerado frio. Para os desembargadores, a lei é clara quanto à obrigatoriedade da empresa garantir a pausa para seus funcionários.
Contratada pela Minerva em dezembro de 2008 como auxiliar de produção e dispensada sem justa causa em agosto de 2012, a trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista alegando que de 2008 a 2010 trabalhou em ambiente exposto ao frio, sem usufruir das chamadas pausas térmicas, previstas no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO), reconheceu que não houve o usufruto do intervalo e condenou a empresa a pagar, como hora extra, os intervalos térmicos não gozados. A Minerva recorreu ao TRT-10, apontando a falta de comprovação técnico-científica a respeito da chamada recuperação térmica.
O relator do caso na 1ª Turma, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, frisou em seu voto que a tese da Minerva S/A não ultrapassa a barreira da lei. “Sem descurar da possibilidade de discussão da matéria no ambiente adequado, em se tratando de casos concretos, ao juiz cabe unicamente aplicar, se existente, a norma elaborada pelo legislador”, frisou, fazendo referência ao artigo 253 da CLT.
À luz do preceito legal, ao empregador cabe tão somente cumprir a legislação prevista para a hipótese. Diante disso, explicou, resta apenas analisar os autos para descobrir se havia ou não a concessão do intervalo para repouso previsto no dispositivo transcrito. E, de acordo com o relator, a prova pericial é contundente no sentido da não concessão do intervalo. “Logo, correta a sentença ao condenar a reclamada no pagamento do intervalo não concedido como trabalho extraordinário”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.
(Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo)
Processo nº 0000940-02.2013.5.10.811
Fonte:http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=noticia&path=ascom/index.php&ponteiro=46374