DECISÃO: Candidato tem direito ao reexame da prova discursiva em concurso



A 6ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu parcial provimento ao recurso da sentença que julgou improcedente o pedido do autor para que a banca examinadora, Fundação Universidade de Brasília (FUB), do concurso da Polícia Federal procedesse ao reexame de questão discursiva que impediu o concorrente de tirar a nota máxima no certame.
Em seu apelo, o candidato argumenta que a banca examinadora adotou critérios diferentes na correção das provas de outros candidatos, pois a estes foi concedida maior nota com respostas semelhantes às do requerente. O autor juntou aos autos a folha de correção das referidas provas. Segundo ele, a adoção de critérios diferenciados termina por violar o princípio da isonomia constitucionalmente assegurada. 
Nas contrarrazões, a União e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) alegam “a impossibilidade de o Judiciário substituir-se à banca examinadora”.
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto, destacou que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que "a anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital” (AC nº 0030980-95.2010.4.01.3400/DF, Rel. Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, Sexta Turma, e-DJF1 de 19/07/2013, p. 962).
Todavia, o magistrado salientou “que ao analisar a prova discursiva do candidato bem como a resposta da banca no seu recurso administrativo e as notas e provas de candidatos paradigmas observa-se claramente que houve critério diferenciado na correção das provas”.
Por esse motivo, o desembargador pondera que se justifica a intervenção jurisdicional, afastando-se a alegação da interferência do Poder Judiciário no concurso, contestada pela FUB.
Entretanto, o magistrado não reconheceu ao candidato o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão. Segundo o desembargador, “já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público, sendo, no entanto, possível a nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a sentença julgou improcedente o pedido”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº: 0038121-97.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 23/05/2016
Data de publicação:  31/05/2016
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-candidato-tem-direito-ao-reexame-da-prova-discursiva-em-concurso.htm

CLÍNICA DEVE RESTITUIR VALORES PAGOS POR PACIENTE QUE FOI OBRIGADA A INTERROMPER TRATAMENTO


A 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou uma clínica odontológica a devolver a uma paciente a importância de R$ 4.704,00. O valor é referente à quantia que a autora da ação havia pago pelo início de um tratamento de implante dentário – que ela não pode continuar devido a uma doença grave. Além de pedir a restituição desse valor, a autora pleiteou R$ 20 mil de indenização por danos morais.
A empresa contestou os pedidos argumentando, em resumo, a existência de vínculo jurídico-obrigacional, bem como a legalidade dos termos do pacto firmado entre as partes. Impugnou a causa que ensejou a restituição de valores e a indenização por supostos danos morais.
O juiz analisou o caso sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que traz uma série de consequências, dentre elas, “a de proteção do consumidor quanto a eventuais práticas abusivas de fornecedores ou prestadores de serviço, de modo a estabelecer, considerada a hipossuficiência daquele, a harmonia de pesos e contrapesos na defesa de direitos e no cumprimento de obrigações”.
O magistrado confirmou, pelos documentos acostados aos autos, que os atos preparatórios do tratamento dentário, realizados pelo réu, foram custeados pela autora. Já os implantes dentários deixaram de ser realizados por circunstâncias estranhas à vontade da paciente – causa majores, o que possibilita a rescisão do ajuste, com o retorno das partes ao estado anterior. “Evita-se, com tal medida, mácula ao princípio geral do direito de enriquecimento sem causa ou locupletamento indevido”, anotou o juiz.
Antes de confirmar o direito da autora à restituição do valor pago, o magistrado destacou, por último, que a discussão não envolveu defeito ou não da prestação do serviço, mas sim “a possibilidade de sua execução, cujo ônus probatório não se desincumbiu a parte ré”.
Já o pedido de indenização por danos morais, o magistrado julgou improcedente. “Na espécie, por mais que se queira argumentar, não se observa mácula aos predicativos da personalidade da autora em decorrência da não simples rescisão do contrato firmado entre as partes e a consequente restituição de valores até então vertidos”, concluiu.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.07.1.041468-3
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/clinica-odontologica-deve-restituir-valores-pagos-por-paciente-que-foi-obrigada-a-interromper-tratamento

FORNECEDORA DE MATERIAL ESPORTIVO TERÁ DE TROCAR TÊNIS COM DEFEITO


TênisO 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Adidas a entregar um novo tênis da marca a um consumidor, bem como a instruí-lo a realizar o envio do produto que apresentou defeito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 até o limite de R$ 2 mil.
O consumidor, autor da ação, afirmou que em janeiro deste ano, adquiriu da empresa ré o produto: “tênis Baskets Running bases X Lite TM Selena Gomez Adidas Neo”, tamanho 34, pelo valor de R$ 159,99. Ele relatou que o produto, em pouco tempo de uso, apresentou vício que o tornou imprestável para o uso: rasgou o orifício por onde passa o cadarço. O autor alegou que tentou realizar a troca do produto, mas encontrou dificuldades burocráticas. Na ação, além da troca do tênis, pleiteou a condenação da requerida a título de danos morais.
Em sua defesa, a empresa ré afirmou que a troca não se deu por falta de comprovação da compra pelo autor. O juiz analisou o caso sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 18, estabelece que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor".
Por meio de extrato bancário e nota fiscal, o autor comprovou que adquiriu a mercadoria. Ele também anexou fotografia do produto com o vício relatado. Já a empresa requerida não conseguiu comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, principalmente devido à comprovação da compra do produto. Assim, o magistrado confirmou o direito do autor de ter a troca do produto viciado por um em perfeito estado.
No entanto, o Juizado negou o pedido de indenização por danos morais: “É certo que o autor sofreu aborrecimentos os quais, contudo, não caracterizam qualquer violação aos direitos de personalidade e, de consequência, não dão suporte à reparação moral. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial dominante, o inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza abalo psicológico nem enseja reparação moral".
Cabe recurso da sentença.

PJe: 0708980-16.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/fornecedora-de-material-esportivo-tera-que-trocar-tenis-com-defeito

CONSELHO ESPECIAL MANTÉM REGISTRO DE LOTEAMENTO DA TERRACAP NO JARDIM BOTÂNICO


O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, atuando em função administrativa, negou provimento aos recursos apresentados e manteve a decisão que validou o registro de loteamento, solicitado pela Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, em área do Jardim Botânico. 
A Terracap solicitou o registro do loteamento do Setor Habitacional Jardim Botânico (2ª etapa) junto ao Cartório do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal. Todavia, o registro foi objeto de diversas impugnações, motivo pelo qual a oficial titular do referido cartório submeteu-as à apreciação da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.
Ao todo, foram apresentadas nove impugnações e os interessados alegaram, em resumo: que a área do loteamento incide sobre terras das quais seriam proprietários; que os índices de uso e ocupação do solo estabelecidos na Lei Distrital 1.823/98 deveriam vir definidos em lei complementar, não permitindo o art. 4º, II, da referida norma, a regularização do loteamento; e que o pedido de loteamento violaria a Lei Orgânica do DF, que exige lei complementar para sua regularização.  
A sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal rejeitou todas as impugnações apresentadas, permitindo a efetivação do registro pela Terracap.  
Os interessados, então, apresentaram apelações que foram recebidas como recursos administrativos e, após questionamento do MPDFT sobre a competência da Corregedoria do TJDFT para apreciar recursos sobre parcelamento de solo - questão que foi até o Superior Tribunal de Justiça - entendeu-se que a competência era mesmo da Corregedoria da Justiça do DF. Assim, a Corregedoria proferiu decisão na qual negou provimento aos recursos. Essa decisão foi objeto de novos recursos, que foram remetidos à análise do Conselho Especial do TJDFT.
Na decisão do Conselho Especial, os desembargadores entenderam que os recursos administrativos não eram a via adequada para que os interessados buscassem o direito que alegam ter, mas que podiam buscar sua pretensão nas vias judiciais ordinárias: “Assim, quando não demonstrado, ictu oculi, o direito dos impugnantes, procede-se ao registro, circunstancia que não lhes retira o direito de buscar sua pretensão nas vias ordinárias, mediante a observância do devido processo legal e com a produção das provas necessárias à formação do convencimento do juiz a respeito da validade do registro imobiliário”.  
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/conselho-especial-administrativo-mantem-decisao-que-validou-registro-de-loteamento-da-terracap-no-jardim-botanico

SALÃO DE BELEZA DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE SOFREU REAÇÃO ALÉRGICA APÓS SERVIÇO EM SOBRANCELHAS


Um salão de beleza foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma cliente que, após ter aplicado produto para design de sobrancelhas, em seu estabelecimento, desenvolveu grave alergia no rosto. A empresa foi condenada, ainda, a restituir à consumidora o valor R$ 138,33, de danos materiais, referente a despesas com transporte e remédios.
Ficou comprovado que a autora da ação usufruiu dos serviços da empresa requerida no dia 11/5, fazendo uso, inclusive de um produto denominado “hena”. Comprovou-se, ainda, que quatro dias depois, a requerente foi diagnosticada com alergia não especificada. “As fotos acostadas aos autos pela autora não deixam dúvidas quanto ao inchaço na região dos olhos, justamente onde o produto foi aplicado, apresentando, inclusive, vermelhidão exatamente nas sobrancelhas”, confirmou o magistrado que analisou o caso.
A empresa alegou que não se podia afirmar que a alergia foi decorrente do uso do produto aplicado por ela e que a própria requerente teria assumido o risco do desenvolvimento da alergia, uma vez que já havia sofrido processo alérgico com aplicação anterior do mesmo produto. Para o magistrado, no entanto, ficou evidente o nexo causal entre a aplicação do produto pela requerida e a reação alérgica da requerente. “Não há que se falar em assunção do risco pela autora, pois, se essa alertou à requerida da grande possibilidade de desenvolvimento de um processo alérgico com a aplicação do produto, fora a requerida, fornecedora, que assumiu, de forma ainda mais evidente, o risco da sua atividade”.
O juiz lembrou ainda que, no direito consumerista, a responsabilidade do fornecedor ante eventuais falhas na prestação dos serviços é objetiva, não sendo necessária a aferição de culpa, “justamente porque o fornecedor se beneficia daquela atividade, devendo, portanto, assumir seus riscos”. Assim, foram confirmados os danos materiais e morais sofridos pela autora.
Sobre os danos morais, o magistrado considerou que, no caso, “a má prestação do serviço da ré ocasionou grave dano à aparência da autora que, certamente, extrapolou os meros dissabores, afetando sua autoestima e sua rotina de vida durante os efeitos da alergia desenvolvida, fato apto a caracterizar danos à sua personalidade”, conclui o juiz, antes de arbitrar o valor do dano em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711889-31.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/salao-de-beleza-deve-indenizar-cliente-que-sofreu-reacao-alergica-apos-servico-em-sobrancelhas

MOTEL É RESPONSÁVEL POR SEGURANÇA DE VEÍCULOS ESTACIONADOS EM SUAS DEPENDÊNCIAS


Imagem ilustrativa de um motelA 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou o motel Village a pagar indenização por danos morais e materiais a cliente que teve o carro arrombado e objetos furtados na garagem de uma das suítes. A condenação prevê o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais e R$ 1.794,59 pelos prejuízos financeiros decorrentes do furto. 
A autora ajuizou a ação pedindo a condenação do réu no pagamento de indenização referente aos prejuízos materiais e aos danos morais sofridos dentro do estabelecimento. Apresentou ocorrência registrada no dia dos fatos, na qual listou os bens furtados, avaliados em R$ 2.563,69; bem como, danos morais no valor de R$ 13.196,31. Sustentou a responsabilidade objetiva do motel pelo ocorrido.
Na 1ª Instância, o juiz do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho julgou procedentes, em parte, os pedidos. “No caso de furto de veículo estacionado em box de motel, o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pela ofendida, sendo certo que o ocorrido, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado. Além disso, a autora teve que ser exposta aos empregados do hotel a fim de conversar sobre o incidente, sendo certo que quem procura por este tipo de estabelecimento pretende ver preservada a sua intimidade”.
Quanto aos danos materiais, o juiz ponderou: “Merece credibilidade a lista de objetos furtados do interior do veículo levada a conhecimento da autoridade policial. A prova oral produzida, a despeito de não compromissada, corrobora a probabilidade de que a autora carregava os produtos furtados que se encontravam no interior da mochila subtraída, entre eles um notebook. Deste modo, aplico ao caso o juízo de equidade para condenar o réu a lhe restituir o valor de R$ 2.563,69, porém, descontado do percentual de 30% por serem objetos de uso pessoal, provavelmente não mais novos, alcançando-se o montante de R$ 1.794,59”.
Em grau de recurso, a 3ª Turma Recursal manteve a sentença condenatória. “A empresa administradora de motel responde pelos danos decorrentes do furto em veículo do hóspede guardado em estacionamento privativo destinado à unidade locada. Conquanto em contratação dessa espécie a privacidade seja valor esperado do prestador de serviços também o é a segurança, que no caso deve ser prestada sem vulnerar aquela”.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Processo: 2015.11.1.005841-4
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/motel-e-responsavel-por-seguranca-de-veiculos-estacionados-em-suas-dependencias

COMPRADOR É CONDENADO POR CAUSAR DANOS EM RAZÃO DE NÃO TRANSFERIR VEÍCULO E NÃO PAGAR DESPESAS QUE ASSUMIU


A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora, e condenou a ré ao pagamento de danos morais, por não ter pago as prestações do financiamento que assumiu, levando o nome da autora a ser registrado em órgão de proteção ao crédito.     
A autora ajuizou ação na qual narrou que vendeu seu carro ao réu, que assumiu os valores devidos pelo financiamento do veículo a partir da entrega dele, bem como a obrigação de providenciar a transferência do carro pelo DETRAN. Segundo a autora, o réu não cumpriu o que foi pactuado, deixou de pagar as prestações, tributos e taxas que se comprometeu a pagar, não registrou o carro, e ainda cometeu infrações que foram registradas no nome da autora. 
O réu apresentou defesa, na qual alegou, em resumo, que não tem obrigação de pagar, pois o veículo está na posse de terceira pessoa.
A sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Núcleo Bandeirante julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o réu ao pagamento dos danos materiais, mas negou os danos morais.  
A autora recorreu e os desembargadores entenderam que ela tinha razão, e reformaram a sentença para também condenar o réu ao pagamento de danos morais. Para os desembargadores os danos morais foram caracterizados, pois o réu não cumpriu com sua obrigação e deixou que o nome da autora fosse negativado em instituição de crédito: “No entanto, celebrado o negócio jurídico em 11/03/09 (fls. 43), não tendo o apelado realizado o pagamento das prestações relacionadas ao financiamento do veículo transacionado entre as partes, em 19/12/09, o nome da autora foi registrado em cadastro de inadimplentes, como revela o documento de fls. 24. Isso é suficiente para se ter como configurados os danos morais postulados”.

Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/comprador-e-condenado-por-causar-danos-em-razao-de-nao-transferir-veiculo-e-nao-pagar-despesas-que-assumiu

SITE DE TURISMO DEMORA A REALIZAR ESTORNO DE CARTÃO E DEVERÁ RESTITUIR O DOBRO A CLIENTE


O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Submarino Viagens a restituir R$ 3.216,00 a uma consumidora. O valor é referente ao dobro do que a empresa devia à parte autora, por causa de uma cobrança errada no cartão de crédito da cliente.
A empresa ré confessou ter ocorrido lançamento no cartão da autora de valor superior ao que ela havia comprado em seu site, em novembro de 2015. No entanto, afirmou que seria necessário um prazo de 60 a 90 dias para que fosse efetuado o estorno no cartão de crédito da consumidora.
O juiz que analisou o caso evidenciou a demora na resolução do problema, uma vez que a compra ocorrera em novembro de 2015; o primeiro débito no cartão da autora, em dezembro daquele ano; e o ingresso da demanda judicial, em julho deste ano. “É evidente que houve prazo mais do suficiente para a ré corrigir seu erro em momento oportuno”, considerou.
Segundo o magistrado, a demora justificou a reparação de danos pleiteada pela autora. “A ré não necessita de maior prazo para reparar o suposto erro, pois tempo já teve para isso, tendo, inclusive, sido alertada pela autora”, analisou o juiz. “Deste modo, evidenciou-se o intuito da ré em locupletar-se à custa da parte autora, devendo ressarcir o que indevidamente cobrou desta, na forma preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, ante à evidência de sua malícia”.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, no entanto, o Juizado considerou que, embora a ré tenha praticado ato ilícito, a reparação do dano é, unicamente, a imposta pela lei, ou seja, a restituição dobrada daquilo que indevidamente foi cobrado da consumidora. “Na hipótese dos autos, a imposição de outra indenização representaria ‘bis in idem’, ou seja, dupla sanção pelo mesmo ato ilícito, o que afrontaria o ordenamento jurídico vigente”, concluiu o magistrado.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0707453-29.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/site-de-turismo-demora-a-realizar-estorno-de-cartao-e-devera-restituir-o-dobro-a-cliente

TURMA MANTÉM CONDENAÇÃO DE VENDEDOR DE CARROS QUE NÃO REPASSOU VALOR RECEBIDO PELA VENDA


A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou recurso do réu e manteve sua condenação pelo crime de apropriação indébita, em razão de ter sido contratado para vender o veículo da vítima, ter recebido os valores e não tê-los repassado. 
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a prática do crime de apropriação de indébito, previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. Segundo a acusação, a vítima teria deixado seu veículo de marca Volvo para venda em consignação na empresa do réu, pela quantia de R$ 44 mil. Conforme os documentos juntados ao processo, o réu teria efetuado a venda cinco dias após a contratação, mas não avisou a vítima, que só tomou conhecimento da efetivação da venda quando soube que a empresa do réu havia encerrado suas atividades. 
O réu apresentou defesa, na qual alegou, em resumo: que a conduta atribuída a ele não constituía crime e que não havia dolo ou intenção de lesar a vítima. Pediu sua absolvição, ou  alternativamente, o reconhecimento de todas as atenuantes e causas de diminuição de pena, bem como a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou aplicação somente da pena de multa.
A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília condenou o acusado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 14 dias-multa, no regime aberto, registrando que, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena de reclusão será substituída por duas penas restritivas de direito. Por fim, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. 
O réu apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.  
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/turma-mantem-condenacao-de-vendedor-de-carros-que-nao-repassou-valor-recebido-pela-venda

CONDOMÍNIO DEVE INDENIZAR POR QUEDA DE OBJETOS DA FACHADA DE EDIFÍCIO


A 1ª Câmara Cível do TJDFT manteve decisão que condenou o Condomínio Beach Tower, na cidade de Itapema, a pagar indenização de R$ 5 mil, cada, a dois transeuntes atingidos por objetos que caíram da fachada do edifício. A sentença condenatória de 1ª Instância havia sido reformada pela 2ª Turma Cível do Tribunal, por maioria de votos. Mas, depois de recurso de agravo de instrumento, a câmara manteve a condenação.  
Os autores afirmaram que estavam a caminho da praia, quando foram atingidos por cacos de vidros e vigas de ferro, sofrendo várias lesões. Segundo eles, houve negligência por parte do condomínio quanto à segurança da fachada do prédio. Ajuizaram ação pedindo indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o condomínio defendeu sua ilegitimidade passiva, afirmando que os objetos caíram de um dos apartamentos, onde não havia ninguém a quem se pudesse imputar responsabilidade no momento do acidente, pois era ocupado apenas no veraneio. Asseverou que o evento ocorreu por caso fortuito ou força maior e que, havendo proprietário identificado do apartamento em que houve o incidente, há ilegitimidade passiva. Requereu a improcedência dos pedidos.
A juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o condomínio a pagar R$ 5 mil de danos morais para cada autor.
Após recurso, a 2ª Turma Cível julgou que o condomínio era ilegítimo para estar no pólo passivo da ação, já que a unidade de onde haviam caído os objetos tinha sido identificada.  Por maioria de votos, os desembargadores julgaram extinto o processo.
Os autores entraram com agravo de instrumento pedindo a prevalência do voto minoritário. A Câmara Cível decidiu pela responsabilidade objetiva do condomínio e manteve a condenação. “Pode o condomínio ocupar o polo passivo da demanda, rechaçando-se preliminar de ilegitimidade passiva, mesmo com a indicação da unidade condominial de onde partiram os cacos de vidro e os pedaços de ferro que atingiram as vítimas. Seja porque há a possibilidade de o condomínio responder diretamente perante a vítima, e, posteriormente, os demais condôminos excluírem suas responsabilidades perante o próprio condomínio; seja porque caberia ao condomínio zelar pela segurança da fachada da unidade de onde partiram os objetos que atingiram os autores, diante da ocupação esporádica do morador que nela habita em época de veraneio”.
A decisão da câmara foi unânime.
Processo: 2011.06.1.002751-3
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/condominio-deve-indenizar-por-queda-de-objetos-da-fachada-de-edificio

DEMORA EM FILA DE BANCO NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


O 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, feito por uma correntista do Banco do Brasil que alegou ter esperado 1h50min para ser atendida em uma agência da empresa ré.
Para o juiz que analisou o caso, houve uma má compreensão, por parte da autora da ação, do que vem a ser dano moral. “Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço”, ensinou o magistrado, acrescentando que o dano moral “se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço”.
Assim, o mal provocado por serviço ruim teria que ser muito superior ao apresentado nos autos: “não se pode aceitar que aproximadamente 1h50min de espera em uma fila de banco, por mais chateação e contratempo que cause, venha a lesionar a dignidade de alguém”, considerou o juiz. “A menos que a demora esteja acompanhada de fatos agravantes, não há que se reconhecer danos morais em eventos de tão ínfima interferência nos aspectos psicológicos de quem os experimentou”, concluiu.
O magistrado lembrou que mesmo tendo ocorrido, no caso, o descumprimento da lei distrital que prevê tempo de espera de 20 ou 30 minutos em estabelecimentos bancários, conforme o horário, a simples violação dessa regra não induz, por si só, a ocorrência de danos morais. “A infração à regra legal em questão deve ser penalizada com sanções administrativas pelos entes públicos competentes para a fiscalização, conforme, inclusive, estabelece o artigo 5º da Lei Distrital nº 2.547/00".
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0709670-45.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/demora-em-fila-de-banco-nao-gera-direito-a-indenizacao-por-danos-morais

DF É CONDENADO POR AMPUTAÇÃO DE DEDO DE MENOR EM BRINQUEDO DE PARQUE PÚBLICO


A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Distrito Federal para alterar os índices de correção monetária que incidem sobre a condenação em danos morais, em razão de omissão Estatal que culminou em acidente sofrido por menor que teve um dedo do pé arrancado em brinquedo de parque público.  
O autor, representado por seu pai, ajuizou ação na qual narrou que teve um dedo do pé amputado em brinquedo de parque público da Quadra 114 de Samambaia, devido a mal estado de conservação do brinquedo.
O DF apresentou contestação e defendeu, em resumo: que o acidente não ocorreu por omissão do Estado; que o parque passou por manutenção três meses antes da fatalidade; que há o desgaste natural do brinquedo; que os brinquedos costumam ser alvos de ação de vândalos e que o autor teria idade superior à recomendada para uso do aparelho.
A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido e condenou o DF ao pagamento de 15 mil reais a título de danos morais.  
Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam por dar provimento parcial ao recurso do DF, apenas para alterar os índices de correção monetária que incidem à condenação, determinando que a dívida seja corrigida pelo INPC até 29/6/2009, e pela TR de 30/6/2009 até a constituição em precatório, a partir de quando passará a incidir o IPCA-E. No que se refere ao valor da condenação, os desembargadores mantiveram a determinação da sentença.  
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/df-e-condenado-por-amputacao-de-dedo-de-menor-em-brinquedo-de-parque-publico

EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE POR DEFEITOS NA INSTALAÇÃO DE PISCINA


A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou, em parte, sentença de 1ª Instância que condenou a empresa LF Comércio Varejista de Piscina Ltda- ME a pagar danos materiais e morais a cliente por causa de vários defeitos na instalação de uma piscina. Além das indenizações, a empresa terá de retirar todo o material instalado, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.
O autor relatou que comprou a piscina com hidromassagem junto à empresa, em outubro de 2010, para ser montada em sua chácara. O serviço foi entregue com quase 60 dias de atraso e, ao encher a piscina, notou que ela tinha uma inclinação imprópria no compartimento da hidromassagem. Pediu a reparação do defeito, porém, durante os procedimentos, os técnicos danificaram a estrutura, acarretando vazamentos na tubulação de retorno da água e o surgimento de rachaduras e deformações nas paredes laterais. Procurou o PROCON diversas vezes para resolver o problema, não obtendo solução.
Pelos fatos, o cliente requereu na Justiça a condenação da empresa na rescisão do contrato e devolução do montante investido; no pagamento de danos morais; e na retirada da piscina, maquinário e demais itens, sob pena de multa diária. 
Na 1ª Instância, o juiz da 9ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos. “Trata-se de investimento de elevada monta, adquirido para trazer satisfação e prazer aos moradores, de maneira que pudessem usufruir o bem adquirido. O autor, além de não usufruir de seu bem, ainda se viu obrigado a ficar esvaziando a piscina em épocas de chuva, o que gerava danos na estrutura da casa, além de desperdício de água e riscos de proliferação de doenças. Conquanto o produto e o serviço tivessem garantia de um ano, nada foi resolvido, obrigando a parte autora a ingressar no Judiciário desde o ano de 2013. Não bastasse a "via crucis" pela inadimplência do réu, este ainda onerou o autor, por mais dois anos, desde a instauração deste processo, até a presente data, não admitindo sua culpa na prestação de serviços. Passados cinco anos do fato, o autor, que adquiriu o produto para seu prazer e de sua família, enfrentou dissabores dos mais variados”.
Por todos os infortúnios elencados, o magistrado condenou o réu à restituição do valor contratado, corrigido monetariamente; ao pagamento de 24 salários mínimos a título de danos morais; e arbitrou multa diária de R$ 3 mil para a retirada de todo o material instalado.
Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação, mas reduziu o valor dos danos morais para R$ 5 mil.
A decisão colegiada foi unânime.   
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/empresa-e-condenada-a-indenizar-cliente-por-defeitos-na-instalacao-de-piscina

SEGURADORA DEVERÁ INDENIZAR EM RAZÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO


Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a SABEMI Seguradora S.A. ao pagamento de danos morais em razão de descontos realizados indevidamente na conta corrente do autor. A empresa foi condenada, ainda, a pagar, em dobro, todos os valores debitados sem a anuência do correntista.
O autor afirma que jamais manteve qualquer negócio jurídico com a SABEMI Seguradora e que vem sendo realizados descontos em sua conta corrente de valores com os quais não anuiu. Assim, pediu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Para o juiz, a ocorrência de fraude evidencia-se pela análise da assinatura aposta no contrato com a seguradora e com a assinatura do autor na petição inicial. "Não há dúvidas de que as assinaturas são bastante discrepantes, o que demonstra que o autor não celebrou o contrato com a ré, tal como alega na inicial", afirmou o magistrado.
Ademais, o juiz esclarece que, de acordo com o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Neste sentido, para se caracterizar a responsabilidade do réu, afigura-se suficiente comprovar a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. Para a exclusão desta responsabilidade, necessária a comprovação da ocorrência de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese em análise, a culpa exclusiva de terceiro não pode ser considerada como excludente uma vez que SABEMI Seguradora agiu com descuido ao realizar negócio sem confirmar a autenticidade da assinatura. Esta conduta negligente causa insegurança nas relações jurídicas porquanto a empresa não se preveniu com as devidas medidas para que terceiros não realizassem, de forma indevida e fraudulenta, negócios em nome do autor. Desta forma, merece prosperar a pretendida declaração de nulidade do negócio bem como a restituição dos valores indevidamente descontados na conta corrente do autor.
Quanto aos danos morais, o magistrado reconheceu que merece prosperar a pretensão: "o desconto mensal de valores na conta corrente, por certo, extrapola meros aborrecimentos e acarreta violação aos direitos de personalidade. Assim, considero bastante razoável o valor pretendido na inicial, qual seja, R$ 1 mil.
Desta forma, o juiz julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor e declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e, ainda, condenou a seguradora ao pagamento, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente na conta corrente do autor e ao pagamento de R$ 1 mil  a título de reparação pelos danos morais causados.
DJe: 0708989-75.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/contrato-fraudulento-gera-dever-de-indenizar

Justiça reduz jornada de mãe de oito crianças com transtornos psiquiátricos


Uma funcionária pública, mãe de oito crianças com transtornos psiquiátricos graves, teve seu pedido de diminuição de jornada de trabalho julgado procedente pela 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. A decisão autorizou a redução de 20% na jornada, sem a necessidade de compensação de horas nem prejuízo salarial. A mulher é médica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A defesa do DF alegou improcedência do pedido por ele não estar de acordo com a Lei Complementar 840/2011, que permite concessão de horário especial, desde que mediante compensação, e que a redução de sua carga horária, sem desconto salarial, implicaria em aumento de remuneração indevido.
O DF ainda sustentou que a fixação da jornada de trabalho do servidor público deve observar a conveniência e oportunidade da administração pública para que se preserve o interesse público.
O juiz da 8ª Vara, no entanto, entendeu que o caso da médica é uma exceção não prevista na legislação que regula os servidores do DF. Para ele, nesse caso, a redução do jornada não implica em aumento de salário da autora, mas garante a proteção aos seus filhos, portadores de deficiência.
“A hipótese delineada nesta ação é absolutamente peculiar, não apenas pelo fato de a autora ser mãe de oito crianças, mas, fundamentalmente, em razão de seus oito filhos apresentarem algum tipo de transtorno mental. Aplicar o direito ordinário a situações excepcionais equivale a promover o nivelamento de casos desiguais e, portanto, negar a própria realização da justiça.”, argumentou o juiz. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2015.01.1.141211-5
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jul-18/mae-criancas-transtornos-psiquiatricos-jornada-reduzida

Vizinho afetado por omissão no conserto de vazamento será indenizado


Morador que deixa de consertar vazamento, gerando infiltração no apartamento de baixo, comete danos morais. Com esse entendimento, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento a recurso e manteve a sentença que condenou um homem a reparar um cano defeituoso de sua casa e indenizar sua vizinha em R$ 5 mil.
A mulher ajuizou ação alegando que sua residência sofreu uma infiltração no teto, decorrente de um vazamento localizado no banheiro do apartamento do andar de cima, cujo proprietário é o réu, que resultou na interdição de parte de seu imóvel. Segundo a autora, ela informou seu vizinho o problema e solicitou que ele efetuasse o reparo, mas não foi atendida.
Em sua defesa, o homem argumentou que não se eximiu de suas responsabilidades, mas não providenciou o conserto do vazamento porque não foi comprovado que a infiltração no apartamento da mulher decorreu de seu imóvel. A 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu a fazer o reparo do vazamento, bem como a pagar compensação pelo dano moral causado, no valor de R$ 5 mil.
O homem recorreu dessa decisão, mas os desembargadores do TJ-DF entenderam que a sentença deveria ser mantida. De acordo com eles, ficou comprovado que a omissão permitiu que o apartamento da autora fosse afetado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 20140610101482
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-jul-18/vizinho-afetado-omissao-conserto-vazamento-indenizado

PLANO DE SAÚDE IRÁ INDENIZAR POR NEGAR AUTORIZAÇÃO A PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO EM CONTRATO


por ASP — publicado em 15/07/2016 19:25
Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi a pagar à autora da ação a quantia de R$ 23.080,00, a título de danos materiais, e mais R$3 mil, a título de danos morais, por negar autorização para a realização de procedimento não previsto em contrato.
Em contestação, a Cassi alegou que o procedimento a que se submeteu a autora não é previsto no contrato, que é anterior à Lei 9.656/1998, sendo necessário observar a restrição em respeito ao ato jurídico perfeito.
Para o juiz, tal tese não merece respaldo. Segundo ele, "não se pode presumir que os contratos de trato sucessivos estejam submetidos, eternamente, à disciplina normativa não mais vigente, razão pela qual a legislação nova incide sobre as prestações futuras, à disciplina das novas normas". "Não há direito adquirido a regime jurídico", afirmou o magistrado.
De acordo com o julgador, a pretensão da consumidora deve ser amparada e as cláusulas que excluem a cobertura do procedimento em questão declaradas abusivas, nos termos do art. 51, caput, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, já que esvaziam a finalidade do contrato.
Segundo o magistrado, o regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. O objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. Tendo em vista o interesse útil do consumidor, a finalidade desses contratos é responder pelos custos de tratamento médico-hospitalar e procedimentos de proteção à saúde dos segurados. Afiguram-se abusivas as cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, tornam inócuo o contrato, comprometendo o interesse útil do consumidor. Cabível, portanto, a restituição da quantia de R$ 23.080,00, paga pelo procedimento cirúrgico não autorizado.
Também merecem prosperar as alegações da autora quanto ao pedido de danos morais. Para o juiz, as circunstâncias excederam o mero descumprimento contratual, trazendo angústias e aborrecimentos que ultrapassam os percalços do cotidiano, já que a consumidora tem o direito ao tratamento e exames que o profissional indicar como mais eficazes para a cura da sua patologia. A recusa indevida à cobertura do tratamento afronta a dignidade da consumidora e dispensa a prova do prejuízo, que se presume e deve ser indenizado.
Desta forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, para condenar a Cassi a pagar à autora a quantia de R$ 23.080,00, por danos materiais, e condenar, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.
DJe: 0709017-43.2016.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/plano-de-saude-ira-indenizar-por-negar-autorizacao-a-procedimento-nao-previsto-em-contrato

DECISÃO: Imóvel alugado também pode ser considerado bem de família impenhorável


DECISÃO: Imóvel alugado também pode ser considerado bem de família impenhorávelImagem da Web
A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG e impediu a penhora de um imóvel considerado bem de família, mesmo estando alugado.
 Os desembargadores federais analisaram recurso por meio do qual a União alegou que o terreno de que se tratava o caso, localizado em Montes Claros (MG), não se enquadrava na Lei 8.009/90, sobre a impenhorabilidade de bem família. De acordo com o artigo 5º da norma, “para efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Mas, segundo a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a jurisprudência do TRF1 e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “têm entendido que o fato do executado residir em outro imóvel com a sua família, não afasta a impenhorabilidade do imóvel pertencente à entidade familiar”. A penhora havia sido solicitada pela União em processo de execução fiscal, movido pela Fazenda Pública.
Entre os julgados citados pela relatora para embasar sua decisão estão o RESp nº 714515/SP (Rel. Ministro Aldir Passarinho – Quarta Turma do STJ) e o AG 0010674-81.2014.4.01.0000/BA (Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso – Oitava Turma do TRF1).
De acordo com o voto, “ficou comprovado nos autos que o executado não possui outros imóveis e necessita dos rendimentos da locação para sua subsistência, pois além de aposentado percebendo benefício previdenciário de valor mínimo, não reside em casa própria”.
A decisão unânime ainda manteve a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de R$ 1.000,00.

Processo nº: 0005745-98.2012.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 14/06/2016 
Data de publicação: 24/06/2016
RB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-imovel-alugado-tambem-pode-ser-considerado-bem-de-familia-impenhoravel.htm

DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA ENSEJA DANOS MORAIS


O juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou a Faculdade Anhanguera de Brasília a pagar R$10 mil de danos morais a uma aluna do curso de Direito que esperou um ano para receber seu diploma. A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.
A autora narrou que concluiu o curso no segundo semestre de 2013, com colação de grau em março de 2014. Formalizou o pedido do diploma junto à faculdade, onde deram prazo de 120 dias para a entrega. No entanto, foi informada posteriormente que não receberia o diploma nem o certificado de conclusão do curso, pois estava com uma mensalidade em aberto.
No pedido indenizatório, a aluna reclamou que passou no exame da OAB e que precisa da documentação para poder atuar como advogada. Pediu a condenação da faculdade no dever de indenizá-la pelos danos morais sofridos.   
Ao analisar a questão, o juiz afirmou na setença: “Por mais que se queira argumentar, percebe-se incúria por parte da instituição-ré no bom atendimento ao corpo discente, especialmente, quanto aos seus anseios, na medida em que, conforme noticiado, a parte autora precisava da documentação, ao menos certificado de conclusão do curso, para possibilitar sua inscrição nos quadros associativos da entidade de classe dos advogados. Tais circunstâncias, considerado o lastro temporal decorrido, que denota abuso de direito, conduz ofensa aos predicativos da personalidade da autora, porquanto lhe trouxe sentimentos negativos, dentre eles o de impotência, frente ao comportamento omissivo da instituição, fato que transborda o mero aborrecimento do cotidiano".
Processo: 2015.07.1.016032-3
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/demora-na-entrega-de-diploma-enseja-danos-morais

CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO PREVISTO NÃO DEVE SER PRETERIDO POR CONTRATOS TEMPORÁRIOS QUANDO HOUVER VAGA


A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de candidato para determinar ao Distrito Federal a imediata nomeação de candidato aprovado em concurso público e empossado em cargo temporário, ante a existência de vaga para o referido cargo. A decisão foi unânime.
O autor, candidato ao cargo de professor de educação física da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, conta que foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas ainda na vigência do certame, houve a contratação temporária de docentes para o exercício da mesma função. Requer, assim, seja nomeado para o cargo efetivo.
Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que: a) a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital constitui ato discricionário; b) que a admissão de funcionário implica em ônus financeiro que pressupõe previsão orçamentária; e c) que compete ao autor provar a existência da vaga e da ilegalidade dos contratos temporários para a função que se pretende a nomeação.
Ao contrário do que sustentou o GDF, o Colegiado esclarece que nomeação de aprovados fora do número de vagas não constitui ato discricionário, e sim ato estritamente vinculado, "seja porque os aprovados dentro do número de vagas têm direito à nomeação, seja porque, dentro da validade do certamente, admitir a contratação de terceirizados em detrimento do número de candidatos aprovados seria primar pela pessoalidade e a imoralidades, valores que não condizem com um Estado de Direito".
Quanto à alegada previsão orçamentária, os julgadores registraram: "Não há que se falar igualmente em violação à lei de responsabilidade fiscal ou orçamentária, uma vez que, havendo a contratação de terceiros em detrimento dos concursados, restou suficientemente demonstrado que havia recursos disponíveis para suportar a despesa, mas entendeu o Administrador, ao arrepio a Constituição e da Lei, priorizar sua conveniência e interesse pessoal, para nomear professor estranho ao quadro da administração e do concurso em validade vigente".
No que tange à comprovação, pelo autor, da existência de vaga e ilegalidade dos contratos temporários, a Turma observou que "somente o Ente público, responsável pela gestão da máquina administrativa, dispõe dos dados acerca do quantitativo de cargos vagos e da motivação que ensejou os contratos temporários (se para suprimento de vacância definitiva ou de afastamentos provisórios). Portanto, a prova em questão competia exclusivamente ao Distrito Federal".
A Turma ressalta também que a questão já foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, "sendo sedimentado por suas jurisprudências, o entendimento de que a expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas do edital convola-se em direito subjetivo, caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos".
E conclui que a hipótese dos autos enquadra-se perfeitamente aos precedentes jurisprudenciais citados, lembrando que as contratações decorrentes de vacância definitiva do cargo efetivo submetem-se a critérios diferentes daquelas decorrentes de afastamentos e licenças transitórias, sendo que diante de vacância definitiva do cargo, deve-se priorizar a admissão de novo servidor, mediante concurso público. E apenas na hipótese de não existir certame válido, admite-se a contratação temporária.
Assim, o Colegiado deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido do autor para determinar ao Distrito Federal a imediata nomeação do autor para o cargo de Professor de Educação Básica - Educação Física -, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00.
 Processo: 2015 01 1 081474-7ACJ
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/na-existencia-de-vaga-candidato-aprovado-fora-do-numero-previsto-nao-deve-ser-preterido-por-contratos-temporarios

JUIZ DETERMINA REDUÇÃO DE JORNADA DE MÃE DE 8 PORTADORES DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS


O juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente pedido e assegurou à mãe de crianças com necessidades especiais a redução de 20% de sua jornada de trabalho, sem a necessidade  de posterior compensação e sem prejuízo de sua remuneração.
A autora, que é médica vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do DF, ajuizou ação no intuito de obter a redução de sua jornada de trabalho, sem compensação de horários ou redução salarial, sob a alegação de que precisa prestar auxílio constante aos seus 8 filhos que possuem transtornos psiquiátricos graves.
O DF apresentou defesa na qual, em resumo, alegou a improcedência do pedido, pois não estaria de acordo com a Lei Complementar nº 840/2011, que permite a concessão de horário especial, desde que mediante compensação, e que a redução de sua carga horária, sem diminuição da remuneração, seria uma forma de aumento de remuneração indevido. Sustentou ainda que a fixação da jornada de trabalho do servidor público deve observar a conveniência e oportunidade da Administração Pública, no intuito de preservar o interesse público e o bem comum da coletividade.
O magistrado ressaltou que o caso se trata de uma exceção, que não foi prevista na legislação que regula os servidores do DF, e que a redução de jornada, nesse caso, não implica em aumento de salário da autora, mas garante mais proteção aos seus filhos que são portadores de deficiência: “A hipótese delineada nesta ação é absolutamente peculiar, não apenas pelo fato de a autora ser mãe de oito crianças, mas, fundamentalmente, em razão de seus oitos filhos apresentarem algum tipo de transtorno mental. Aplicar o direito ordinário a situações excepcionais equivale a promover o nivelamento de casos desiguais e, portanto, negar a própria realização da justiça. Certamente, o legislador, ao positivar a norma contida no art. 61, II, em sua combinação com o § 2º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, não previu a possibilidade de uma servidora ser mãe de 8 (oito) filhos, todos com deficiência.A hipótese relatada nestes autos não pode, ao menos do ponto de vista abstrato e objetivo, ser considerada menos grave que a de um servidor em que ele próprio é portador de alguma deficiência, hipótese em que a lei admitiu a concessão de horário especial sem que houvesse a respectiva compensação (art. 61, I, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011). Registre-se, por outro lado, que a adoção do entendimento aqui sufragado não caracteriza aumento indireto do salário e tampouco visa a beneficiar a servidora pública requerente. Pretende-se, a toda evidência, conferir maior proteção aos filhos da autora, portadores de deficiência, os quais necessitam de maior atenção e cuidado maternos. Deve-se conferir, nesses termos, elevada valoração normativa à dignidade da pessoa humana, princípio de hierarquia constitucional (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988), e, por consequência, plena aplicabilidade à proteção de direitos de pessoas com deficiência”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2015.01.1.141211-5
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/juiz-determina-reducao-de-jornada-de-servidora-mae-de-8-portadores-de-transtornos-psiquiatrico

AGÊNCIAS DE VIAGENS SÃO CONDENADAS POR NÃO INFORMAR NECESSIDADE DE PASSAPORTE PARA DESTINO INTERNACIONAL


A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga que condenou duas agências de viagens a indenizar consumidoras impedidas de embarcar em destino internacional, por falha na informação prestada. A decisão foi unânime.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que as autoras afirmam que adquiriram das rés (CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e Estrela Viagens e Turismo) pacote de viagem para a Colômbia, ocasião em que questionaram sobre o documento de identificação necessário para o embarque, ao que teriam sido informadas que bastava o RG. Contudo, ao tentarem efetuar o check in, duas das três autoras foram impedidas de fazê-lo, pois não portavam passaportes.
Embora as rés sustentem que as autoras foram as únicas responsáveis pelo não embarque, o julgador observa que "a Declaração de Porte de Documentos, parte integrante do contrato firmado entre as partes, traz informação que levou as autoras ao infortúnio vivenciado. Em tal documento consta expressamente que, em viagens para a Colômbia, exigia-se o porte de 'Passaporte válido ou RG original e em bom estado e que identifique com clareza o seu portador'. Fiadas na informação prestada pelas rés, duas das autoras, portando apenas o RG, não puderam realizar a viagem".
O juiz lembra que, segundo o art. 14 do CDC, "o fornecedor do serviço responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes e fornecidas inadequadamente". Logo, "as rés faltaram com o seu dever de transparência, deixando de fornecer adequadamente a informação de que somente portando passaporte seria possível viajar ao destino escolhido. Ao contrário, prestou informação diversa", afirma o magistrado, ao ressaltar que "ainda que prevista tal exigência em lei, é dever da ré prestar a informação correta, já que milita na área de turismo, vendendo pacotes para viagens nacionais e internacionais".
O julgador registra que o fato ultrapassou o mero dissabor, "afinal, qualquer pessoa de tirocínio mediano sentir-se-ia frustrada com a impossibilidade, de última hora, do embarque na programada viagem. Vale frisar que era uma viagem de um grupo de três amigas, sendo que, na impossibilidade de duas embarcarem, a terceira, embora em condições de embarque, também teve sua viagem frustrada, pois só teria sentido se realizada em conjunto, como planejado pelas autoras".
Assim, o magistrado concluiu que as autoras merecem o ressarcimento integral dos valores pagos pelo pacote turístico adquirido - uma vez que não pode ser utilizado por culpa exclusiva das rés -, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5mil para cada autora, a ser paga, solidariamente, pelas rés, tudo atualizado e com juros legais.

Processo: 2014.07.1.041920-5
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/julho/agencias-de-viagens-sao-condenadas-por-nao-informar-necessidade-de-passaporte-para-destino-internacional