CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO É CONDENADO POR OMITIR LOCAL DAS AULAS PRÁTICAS


O 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou o Instituto Nacional de Cursos e o Cesa - Complexo de Ensino Superior Arthur Thomas a restituírem e indenizarem aluna que aderiu a curso de pós-graduação oferecido pelas instituições, sem saber que as aulas práticas seriam realizadas em outra unidade da federação. As rés recorreram, mas a sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, à unanimidade.
Segundo o juiz, restou demonstrado nos autos que não houve, no contrato ou na oferta do curso, qualquer informação de que as aulas práticas seriam ministradas fora do Distrito Federal. Ele destaca que embora a primeira ré alegue ter divulgado previamente que as aulas práticas seriam realizadas em Goiânia-GO, o que seria então de conhecimento de todos os alunos, não juntou aos autos qualquer comprovação do fato.
Ao contrário, destaca o julgador, "o único panfleto de propaganda do curso não traz qualquer referência de onde seriam ministradas as aulas, ou que haveria alguma possibilidade de deslocamento das aulas para fora do Distrito Federal. Nada. O curso foi divulgado em Brasília; o contrato assinado em Brasília; as aulas teóricas realizadas em Brasília; e a ré não estipulou contratualmente que somente seriam ofertadas as aulas práticas em outra unidade da Federação".
Ao que conclui o magistrado que "a informação foi falha, insuficiente, imprecisa e levou a autora a firmar um contrato ao qual não teria anuído se lhe fossem previamente expostas tais circunstâncias. (...) Desta feita, está configurada a falha na prestação de serviços que dá azo à rescisão contratual, pois à autora não foi disponibilizada prévia informação que se mostra essencial ao contrato e à efetiva conclusão do curso contratado. Sendo assim, os valores por ela vertidos devem ser restituídos".
Em sede recursal, a Turma lembrou ainda que o artigo 14 e seu §1º, da Lei  8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados em decorrência da prestação defeituosa dos seus serviços, e a que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os artigos 6º, III, 46 e 54, § 4º da mesma Lei. Por fim, destacaram que o art. 20 do CDC assegura a restituição imediata e integral da quantia paga, monetariamente atualizada, ao consumidor, em razão de vício do serviço, que o torne impróprio ou lhe diminua o valor.
Diante disso, ratificaram a decisão do magistrado, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela aluna para rescindir o contrato firmado entre as partes, sem ônus para a autora, e condenar as rés, solidariamente, a pagarem-lhe, a título de restituição, o valor de R$ 5.450,00, bem como o valor de R$ 2 mil, a título de indenização por danos morais.
Processo: 2014.07.1.041930-0
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/fevereiro/curso-de-pos-graduacao-e-condenado-por-omitir-local-das-aulas-praticas

EMPRESA DEVERÁ DEVOLVER VALOR PAGO POR MÓVEIS PLANEJADOS NÃO ENTREGUES


Juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa "Planejados Popular" ao pagamento da quantia de R$ 990,00 à autora da ação, devido aos móveis decorativos que não foram entregues pela empresa.
A autora pediu a condenação da parte ré à devolução do valor de R$ 990,00, pago pelos móveis decorativos não entregues por ela, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos.
O réu, regularmente citado e intimado e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, não apresentou contestação. Por tal razão, foram aplicados os efeitos da revelia.
Para o juiz, os fatos narrados pela autora são verdadeiros, sendo certo que nada há nos autos que possa refutar a suposta declaração. Ademais, a autora apresentou documentos que indicam a verossimilhança dos argumentos expostos na inicial, como recibo de pagamento. Nesse contexto, diante da ausência de contestação e da verossimilhança dos fatos narrados na inicial, em comparação com os elementos probatórios juntados aos autos, o juiz acolheu o pedido da parte autora para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 990,00.
Quanto ao dano moral pretendido pela autora, o juiz afirmou que, no presente caso, ficou evidenciado apenas o descumprimento de contrato (entrega dos móveis decorativos), o que, por si só, não ensejou lesão a direito de personalidade, sobretudo se tratando de bem não essencial, conforme conceito de Sérgio Cavalieri Filho: "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 
Da sentença, cabe recurso.
DJe: 0710050-05.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/fevereiro/empresa-devera-devolver-valor-pago-por-moveis-planejados-nao-entregues

CLÁUSULA QUE PREVÊ RETENÇÃO DE 100% DE ALUGUEL CANCELADO É ABUSIVA


A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do Juizado Especial do Guará, que decretou a rescisão contratual de aluguel de roupa firmado entre as partes e condenou o estabelecimento réu a devolver 80% do valor pago, diante do cancelamento da locação. A decisão foi unânime.
O autor conta que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, tendo como objeto a locação de "Casaca Suay Eur. Preto, 1 Botão Tamanho 54, Abotoadura, Camisa Rigor Branca Tamanho 41", pelo preço de R$ 2 mil, mediante depósito em dinheiro em conta bancária, observando que a vestimenta seria usada em seu casamento. Um mês após, conta ter solicitado a rescisão contratual, pois havia encontrado outra vestimenta que mais lhe agradou para o evento em tela. Menciona que, na oportunidade, foi informado pela ré de que a multa prevista em contrato era de 100%.
A ré, por sua vez, defende que, apesar de a cláusula contratual prever a retenção de 100% de multa, em razão dos custos da locação de seus produtos, devolveu ao autor a quantia de R$ 600, correspondente a 30% do valor pago.
Na sentença, a juíza lembra que o consumidor "não é obrigado a manter o contrato com a demandada, podendo livremente rescindi-lo unilateralmente". Contudo, "sabe-se que o desfazimento de contrato dá ao contratante o direito à restituição dos valores pagos, com retenção pelo contratado (locador) de um percentual, a título de ressarcimento das despesas administrativas havidas com o referido contrato".
A julgadora lembra também que "por força da disposição inserta no art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade". E registra que, no presente caso, "mostra-se abusiva e exagerada a multa estabelecida na cláusula 10ª do contrato de locação na forma do art. 39, V, Código de Defesa do Consumidor, por prever perdas correspondentes a 100% sobre o montante total do valor pago".
Tendo como parâmetros a equidade e critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a magistrada considerou suficiente a retenção do equivalente a 20% sobre o valor do contrato, consoante o art. 413 do Código Civil e art. 6º, da Lei 9.099/95. Assim, concluiu que deve a parte ré devolver ao autor a quantia de R$ 1,6 mil, de cuja quantia deve ser deduzido o valor de R$ 600.
Por fim, entendendo que a narrativa apresentada pelo autor não configura situação que extrapole o limite dos normais aborrecimentos, o que não ocasiona afronta ou constrangimento psíquico a impor condição humilhante, angustiante ou aflitiva, decidiu que ela não é merecedora de indenização por danos morais, nos moldes pleiteados.
 Processo: 2015.14.1.005014-0
Fonte: 

Os requisitos da petição inicial e nosso adeus ao art. 282 do CPC


Talvez o artigo 282 do CPC seja o mais mencionado nas aulas de Processo Civil na Faculdade, e talvez o mais lembrado por qualquer estudante ou operador do Direito. Não é à toa, pois ele contempla os requisitos da petição inicial.
Pois bem, se chegou a hora de darmos adeus ao artigo 282 do CPC, é também o momento de saudarmos a chegada do artigo 319 do Novo CPC que ocupará o seu lugar.
Vejam no quadro abaixo um pequeno comparativo entre os dois artigos:
O primeiro destaque que podemos fazer refere-se ao inciso I do artigo 282 que equivale ao inciso I do artigo 319, simplificando os temos “o juiz ou o tribunal” para o mais adequado e equivalente que é “juízo”.
Já no inciso II do artigo 319 do Novo CPC o legislador teve a intenção de individualizar ainda mais as partes (autor e réu) dispondo requisitos mais específicos de modo a ampliá-los. Na verdade, o Novo CPC traz aquilo que já temos feito, e não é de hoje, em nossas petições iniciais. Exceto ao endereço eletrônico, os demais requisitos já temos adotado.
Nos incisos de III a VI do artigo 319 do Novo CPC, nenhuma inovação, sendo equivalentes aos mesmos incisos do artigo 282 do CPC. Sendo certo ainda que o inciso VII do artigo 282 do CPC, que dispõe como requisito da petição inicial o requerimento de citação do réu, não se repetiu no Novo CPC, e foi descartado (dispensado) em boa hora, no entendimento de muitos processualistas.
Mas o inciso VII do artigo 319 do Novo CPC traz a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, o que é muito interessante e positivo, pois, uma vez que no Novo CPC desaparece a figura dos procedimentos Sumário e Ordinário (presentes no CPC de 1973) estabelecendo-se um procedimento Comum, o réu será citado para comparecer numa audiência de conciliação (semelhante ao disposto no Rito Sumário do CPC de 1973, artigo 277) ou até mesmo mediação. Destaque merecido ao fato que o autor tem a opção de requerê-la ou por outro lado dizer claramente que não deseja sua realização. Fato também importante é que se o autor for omisso quanto a este requerimento, o entendimento é pela designação da referida audiência.
Merece lembrança a posição do professor José Miguel Garcia Medina em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado” da Editora Revista dos Tribunais, assim dispondo:
“De acordo com o inc. VII do art. 319 do CPC/2015, deve o autor manifestar, desde logo, se opta pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação (cf. também § 5º do art. 334 do CPC/2015). Essa manifestação é indispensável, a fim de que se realize a citação do réu para comparecer à referida audiência (cf. art. 334, caput, do CPC/2015) ou para apresentar resposta (contando-se o prazo nos termos do art. 231 do CPC/2015, cf. art. 335, caput e III, do CPC/2015). Caso o autor requeira a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, e detecte o juiz que, na hipótese, não se admite autocomposição (cf. art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), deverá corrigir o procedimento, determinando a citação do réu para, desde logo, apresentar resposta”.
Quanto aos parágrafos 1º ao 3º do artigo 319, podemos destacar o disposto na obra “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo”, 1ª edição [2015], já em sua 3ª tiragem – Editora Revista dos Tribunais, de autoria dos professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, que assim nos apresenta:
“Felizmente, no § 1º, o legislador abranda a necessidade de serem trazidos todos os dados a que se refere o inciso I, dizendo que o autor pode pedir ajuda ao juízo requerendo diligências necessárias à sua obtenção.
Trata-se de evidente manifestação do princípio da cooperação (art. 6º do NCPC). Do mesmo modo, suaviza a exigência do inciso II, o § 2º que indica não dever o juiz indeferir a inicial se, apesar de faltar algum dos dados, for possível a citação do réu”.
Na sequência dos comentários os autores desta obra fazem referência ao requisito de declaração de existência de união estável disposta no inciso II do artigo 319 do Novo CPC, dispondo o seguinte:
“Observações complementares devem ser feitas a este artigo que trata dos requisitos da inicial.
Salutar a inovação relativa à necessidade da declaração da existência de união estável de pessoa física que sejam partes, já que o instituto gera efeitos similares aos do casamento. Inclusive, o NCPC, art. 73, § 3º, no que tange à necessidade de citação (integração da capacidade) para os casos em que se discute sobre propriedade de bem IMÓVEL, incluiu a figura do companheiro”.
Para finalizar, oportuno trazermos alguns Enunciados tanto do Fórum Permanente de Processualistas Civis como também da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM que tratam sobre o tema ora abordado.
Desta forma iniciamos com os Enunciados aprovados no Fórum Permanente de Processualistas Civis:
FPPC, Enunciado 145: No processo do trabalho, é requisito da inicial a indicação do número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, bem como os endereços eletrônicos do autor e do réu, aplicando-se as regras do novo Código de Processo Civil a respeito da falta de informações pertinentes ou quando elas tornarem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
FPPC, Enunciado 281: A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador.
FPPC, Enunciado 282: Para julgar com base em enquadramento normativo diverso daquele invocado pelas partes, ao juiz cabe observar o dever de consulta, previsto no art. 10.
FPPC, Enunciado 283: Aplicam-se os arts. 319, § 1º, 396 a 404 também quando o autor não dispuser de documentos indispensáveis à propositura da ação.
E por fim, mas não menos importante, trazemos os Enunciados aprovados em agosto/2015 pela ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, com relação a temática do artigo 319 do Novo CPC:
Enunciado 61: Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º.
Enunciado 62: O conciliador e o mediador deverão advertir os presentes, no início da sessão ou audiência, da extensão do princípio da confidencialidade a todos os participantes do ato.
Por fim, os operadores do Direito, sobretudo os Advogados e Advogadas, terão que ter conhecimento e muita atenção no que se refere ao artigo 319 do Novo CPC e o cumprimento destes requisitos na elaboração petição inicial de agora em diante.
Seja muito bem vindo, Artigo 319 do Novo CPC.
Aleksander Mendes Zakimi é Advogado, Professor da Faculdade Damásio, Conselheiro Secional Efetivo da OAB SP, Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES – Universidade Metropolitana de Santos e Presidente da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB SP.
Fonte: http://justificando.com/2016/02/20/os-requisitos-da-peticao-inicial-e-nosso-adeus-ao-art-282-do-cpc/

Construtor deve indenizar ajudante de pedreiro que sofreu acidente de trabalho ao fazer poda em árvore



A Justiça do Trabalho condenou a empresa Construtura Mais Ltda. a pagar indenização, a título de danos estéticos e morais, no valor total de R$ 46 mil, a um ajudante de pedreiro que foi obrigado a extrair um olho após sofrer acidente de trabalho ao tentar fazer a poda de uma árvore. Para o juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, cabia ao empregador garantir que o trabalhador não fizesse o trabalho sem a devida qualificação e treinamento.
O trabalhador afirma que foi admitido pela construtora para exercer a função de ajudante de pedreiro, e que em  julho de 2013 se acidentou a serviço da empresa, quando foi deslocado para exercer um serviço diferente do que lhe foi contratado - a reforma de uma casa no Lago Sul. O acidente aconteceu quando ele estava realizando o corte de um galho de árvore que estava amarrado em uma corda para evitar que caísse no chão. Segundo o trabalhador,  a corda não aguentou o peso e  arrebentou, atingindo seu rosto, causando graves ferimentos em seu olho e rosto. Ela narra que foi levado ao Hospital de Base de Brasília, e que acabou tendo que extrair o olho ferido. Diante do ocorrido, requereu indenizações por danos morais, estéticos e materiais.
Falta de supervisão
Ao analisar os autos, o magistrado considerou ter ficado provada a culpa da empresa pelo ocorrido. A empresa, disse o juiz, não cumpriu a maioria de suas obrigações previstas na Norma Regulamentadora (NR) 35, do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a análise de risco. Além disso, a Construtura Mais não garantiu a informação do trabalhador sobre os riscos e medidas de controle para o trabalho em altura, nem garantiu que o trabalho fosse realizado sob supervisão, uma vez que, no momento do acidente, o mestre de obras sequer estava presente e nem havia técnico de segurança no local, conforme o depoimento de uma testemunha.
Segundo a norma em questão, só é considerado apto para o trabalho em altura, ressaltou o magistrado, o trabalhador que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, com conteúdo programático mínimo previsto na regulamentação. O ajudante de pedreiro, segundo confissão da própria empresa, não recebeu nenhum treinamento. A NR também menciona a necessidade de sistemas de ancoragem e EPI´s próprios para o serviço, tais como cintos de segurança, o que não foi observado pela empresa.
Em que pese o fato de o ajudante de pedreiro ter utilizado EPIs no momento do acidente, o magistrado salientou que o trabalhador não utilizou os equipamentos de proteção necessários para o trabalho a ser realizado e nem para algumas áreas vitais de seu corpo que estavam em risco. Por não ter sido treinado, disse o juiz, o trabalhador não possuía técnica para o exercício da atividade que o lesionou, “pouco importando se a decisão de usar a corda do local teria, ou não, sido sua, pois cabia à empresa, por meio de seus prepostos, garantir que o reclamante não fizesse o trabalho sem a devida qualificação e treinamento para tanto”.
Além de falta de treinamento formal, prosseguiu o magistrado, não havia fiscalização rotineira na empresa, com qualquer orientação e planejamento da operação em comento, no intuito de reduzir os riscos de acidente do trabalho. “O ambiente laboral, por assim dizer, era inseguro, haja vista, inclusive, que, no momento do acidente, o mestre de obras e o técnico de segurança do trabalho não estavam supervisionando os trabalhos”, frisou.
Indenizações
Na sentença, o magistrado fixou em R$ 12 mil a indenização para reparação por danos estéticos, por conta das cicatrizes adquiridas pelo trabalhador, que de acordo com o perito são definitivas e irreversíveis.
Para o magistrado, a existência do dano moral - por ofensa à honra subjetiva - no caso presente é percebido pela simples presunção do que ordinariamente ocorreria ao homem médio na mesma situação. Com esse argumento, foi deferida indenização por dano moral no valor de R$ 34 mil.
Lucros cessantes e danos emergentes
O juiz salientou, por fim, que não vislumbrou a existência de danos materiais aferíveis. De acordo com o magistrado, os danos materiais se dividem em lucros cessantes e danos emergentes. No caso, não se pode falar em lucros cessantes, pois o reclamante recebeu auxílio-doença pelo INSS e não faz jus a pensão mensal vitalícia, uma vez que está apto para as suas atividades profissionais habituais segundo a perícia, “sendo inclusive confessado pelo reclamante que está trabalhando atualmente como jardineiro e que teve alta do INSS”. Também não se pode falar em dano material considerando 30% de perda anatômica/funcional, haja vista que, na prática, isto não ocorreu, pois o reclamante confessa, em depoimento pessoal, que está trabalhando. Não há outros lucros cessantes, pois o autor foi reabilitado ao serviço.
Quanto aos danos emergentes, concluiu o magistrado, o próprio trabalhador confessou e a empresa apresentou notas fiscais, de que houve custeio de tratamento pela reclamada, bem como houve a compra de medicamentos para o reclamante e acompanhamento das consultas médicas.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0001480-15.2014.5.10.003
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins. Tel. (61) 3348-1321 – imprensa@trt10.jus.br
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DF DEVE IMPLANTAR UNIDADES ESPECIALIZADAS EM ATENDER PACIENTES HEMOFÍLICOS


bolsa de sangueO juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal elabore estudo técnico e apresente programa para implantação de Centros de Tratamento de Hemofilia (CTH), especializados no atendimento de portadores de coagulopatias. O estudo deverá ser apresentado à Justiça no prazo de 120 dias, a partir da ciência da decisão judicial, e o cronograma de implantação das unidades, no prazo de 180 dias. Em 1 ano, os atendimentos a pacientes hemofílicos deverão ser realizados exclusivamente nos CTH criados.
A ação civil pública foi ajuizada pelo MPDFT, com pedido liminar, contra o DF, a Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF e a Fundação Hemocentro de Brasília – FHB, com vistas à declaração de nulidade da instrução da FHB, 164/2011; e da Portaria da SES/DF, 160/2012, que concentraram as atribuições concernentes ao fornecimento do fator de coagulação à FHB.
Segundo o autor, tal medida promoveu um “desmantelamento gradativo e intencional do Núcleo de Coagulopatias e provocou graves prejuízos aos portadores dessas doenças. Entre os prejuízos citados o MPDFT apontou o horário limitado de atendimento da fundação, de 8h às 18h; a falta de equipe especializada; a dificuldade de deslocamento para os pacientes; a falta de remédios específicos nos hospitais da rede pública de saúde, entre outros.
A liminar pleiteada foi concedida pelo juiz fazendário determinando que o estoque de fatores coagulantes fosse mantido nos hospitais públicos, no dia 10/10/2012. Após reunião do Comitê de Saúde, no dia 19/10 do mesmo ano, o DF apresentou dados e justificativas demonstrando que os atendimentos não tinham sido prejudicados. A pedido do próprio MPDFT, o magistrado suspendeu a liminar e solicitou relatório circunstanciado por equipe técnica da FHB sobre a funcionalidade do novo sistema de dispensação previsto na Instrução Normativa nº 164/2011.
Em contestação quanto ao mérito, os réus afirmaram que descabe ao Poder Judiciário estabelecer política de saúde pública e que, referente ao tema, já há uma política em curso pertinente e eficaz para os portadores de coagulopatias hereditárias no âmbito do DF. Acrescentaram ainda que os medicamentos necessitam de condições especiais de armazenamento e que somente a FHB dispõe de condições adequadas para o acondicionamento e manutenção das rotinas que garantem a integridade e eficácia dos fármacos.
Na sentença, o juiz destacou a importância de uma política pública nesse caso: “No caso específico da hemofilia, a situação de desamparo dos pacientes que recorrem à rede hospitalar pública é notoriamente grave, pois a existência de longas filas nos hospitais ou de falta dos fatores coagulantes pode significar a morte desse paciente, tornando ainda mais profundo o fosso existente entre a previsão do direito à saúde e a efetiva concretização desse direito fundamental. Nesse ponto em especial, devemos ressaltar o imperativo de assegurar a preservação do mínimo existencial aos referidos pacientes, sem olvidar de sua esfera de dignidade como substancialmente deve ser vista, a partir da fruição de um padrão mínimo de condições materiais indispensáveis à existência de cada indivíduo”.
Segundo o magistrado, “À vista dessas peculiaridades, mostra-se urgente estabelecer uma metodologia de trabalho, dentro da política pública em curso, que permita ao Distrito Federal dispensar o tratamento necessário aos portadores de hemofilia. Por isso e com fundamento nas práticas acima assinaladas, revela-se necessária a criação dos CTHs, nos moldes da Portaria/MS nº 364, de 6 de maio de 2014, capaz de oferecer tratamento adequado aos portadores de desordens sanguíneas, nas hipóteses de profilaxia primária, principalmente nos casos de maior urgência, com o devido acompanhamento da situação de saúde dos pacientes e da ampla possibilidade de atendimento nos casos emergenciais”.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo: 2012011150802-2
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/fevereiro/df-deve-implantar-unidades-especializadas-em-atender-pacientes-homofilicos

SERASA DEVE PAGAR DANOS MORAIS A EMPRESA INCLUÍDA INDEVIDAMENTE EM SEU CADASTRO


Juiz da 8ª Vara Cível de Brasília condenou a Serasa a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma construtora incluída indevidamente em seu cadastro de inadimplentes. A Serasa foi condenada ainda a retirar o nome da empresa dos registros e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.
A Construtora HG, parte autora da ação, alegou que teve seu nome incluído erroneamente no cadastro dos serviços da ré, por ter sido confundida com outra empresa – a qual, por sua vez, era executada em juízo. Por tal razão, a empresa acrescentou que teve crédito negado pelos bancos com os quais opera e assim acionou a Justiça para que houvesse reparação de danos e a retirada imediata de seu nome dos cadastramentos indevidos.
A Serasa contestou. Afirmou que não houve inclusão indevida e que, eventualmente, o cartório judicial que repassou as informações é que teria sido responsável pela incompatibilidade entre o nome de uma empresa homônima e o CNPJ da autora. Alegou ainda que não era culpada pela inserção dos dados, uma vez que não lhe cabe questionar as informações repassadas pelos credores, sendo mera difusora dessas informações.
Na análise do caso, o juiz entendeu que o erro e o desgaste partiram, exclusivamente, da conduta da Serasa, que não comunicou a parte autora sobre a inscrição no cadastro, nos termos da súmula 359 do STJ. O magistrado considerou ainda que a Serasa, “sem o devido cuidado de conferir as informações recebidas e disponibilizadas, permitiu a pecha de má pagadora e exigiu que a autora percorresse todo o caminho investigativo, a fim de provar que não era a mesma pessoa executada em juízo e que poderia ser incluída nos cadastros de proteção”.
Assim, o juiz confirmou que a Serasa infringiu também a súmula 385 do STJ, cabendo a reparação por dano moral, já que o cadastro foi irregular e não havia legitimidade para que a construtora fosse inscrita previamente na lista de proteção ao crédito. “O dano moral na situação examinada indica que não houve apenas um aborrecimento rotineiro, mas um nível de desgaste desproporcional, a indicar vexame e desequilíbrio nas relações empresariais que, ante a recusa de crédito, colocou em risco suas atividades, impossível de ser quantificado. O ilícito decorrente é da essência do erro cometido pelo réu”.
O magistrado considerou que o valor pleiteado de R$ 5 mil atendia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe recurso da sentença.
Processo: 2015.01.1.028699-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/fevereiro/serasa-deve-pagar-danos-morais-a-empresa-incluida-indevidamente-em-seu-cadastro

EMPRESA AÉREA É CONDENADA POR VIOLAÇÃO DE MALA E PERTENCES SUBTRAÍDOS


Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a VRG Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de danos materiais e morais à autora da ação por conta de sua mala ter sido violada e seus pertences subtraídos.
Segundo o juiz, em face do contexto probatório e da ausência de contraprova, restou incontroverso o fato de que a mala da autora foi violada e dela foram subtraídos seus pertences, evidenciando que o serviço de transporte prestado foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, notadamente porque a VRG linhas Aéreas S.A. não comprovou causa excludente de responsabilidade. Para ele, o perdimento de bens confiados à guarda e responsabilidade da ré extrapolam mero descumprimento contratual, situação anormal que é passível de indenização material e moral.
Desta forma, ante a impossibilidade de aferição do conteúdo exato da mala e dos bens extraviados, o juiz considerou razoável e proporcional reconhecer que o prejuízo material suportado pela autora foi equivalente a R$ 3 mil. Por outro lado, a situação vivenciada pela autora afrontou direito fundamental, dano passível de indenização, conforme art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arbitrou o prejuízo moral da autora em R$ 3 mil.
Da sentença, cabe recurso.
DJe: 0730894-73.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/fevereiro/empresa-aerea-e-condenada-por-violacao-de-mala-e-pertences-subtraidos

EX-GOVERNADORES DO DF SÃO CONDENADOS POR IMPROBIDADE E PODEM FICAR INELEGÍVEIS POR 10 ANOS


Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou os ex-governadores do DF, Joaquim Domingos Roriz e José Roberto Arruda, por improbidade administrativa em um dos processos relacionados ao escândalo de corrupção deflagrado pela Polícia Federal na operação denominada Caixa de Pandora. Pela condenação, os réus perdem seus direitos políticos pelo prazo de 10 anos, além de outras sanções. No mesmo processo também foram condenados: Domingos Lamóglia, Omézio Pontes, Marcelo Toledo Watson e Durval Barbosa Rodrigues.
Os seis réus foram denunciados em ação de improbidade movida pelo MPDFT pela prática de atos ímprobos previstos nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92. Segundo a denúncia, a partir da delação de Durval Barbosa, em setembro de 2009, tomou-se conhecimento da existência de uma organização criminosa instalada no âmbito do Distrito Federal, da qual os réus participavam de forma ativa, que captava recursos oriundos de propina arrecadada de empresas contratadas pelo Poder Público.
Segundo o delator, a arrecadação à qual se refere este processo aconteceu no período de 2003 a 2006 e tinha por objetivo abastecer a campanha de José Roberto Arruda para o pleito majoritário da eleição de 2006, ao cargo de governador do DF.  O início do esquema criminoso teria se dado ainda no governo de Joaquim Domingos Roriz.
Além da suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 10 anos, os cinco primeiros réus foram condenados a: 1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei 8429/1992, de forma solidária, equivalente ao montante de R$ 250 mil, com os devidos acréscimos legais, a partir da data dos fatos acima retratados; 2) pagamento de multa civil, equivalente a  três vezes o valor do dano causado ao erário, como for apurado em regular liquidação deste julgado, a ser suportada individualmente por cada demandado; 3) proibição de contratar com o Poder Público, ainda que por meio de interposta pessoa, bem como prosseguir com os contratos que porventura em curso, receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermediário de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; 4) proibição de ocupar cargos ou funções públicas pelo prazo de 10 anos; 5) pagamento de danos morais, também em caráter solidário, nos termos da fundamentação supra, no montante de R$ 2 milhões, a ser depositado em um fundo criado especialmente para esse fim, no âmbito do Distrito Federal, nos moldes do art. 13 da Lei  7347/1985, consoante futura indicação a ser feita pelo MPDFT.
Quanto ao réu Durval Barbosa, a condenação prevê: 1) a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, como restar apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento; 2) a suspensão de seus direitos políticos por 10 anos; 3) a perda da função pública que eventualmente esteja a exercer; 4) fica o réu proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Todos terão ainda que arcar, pro rata, com as custas processuais.
 Processo: 2011.01.1.188322-4
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/fevereiro/ex-governadores-do-df-sao-condenados-por-improbidade-e-ficam-inelegiveis-por-10-anos

FILHO E EX-MULHER TÊM DEVER DE AMPARAR E PRESTAR ALIMENTOS AO GENITOR NO CASO DE NECESSIDADE


A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação de filho e de ex-mulher a pagarem pensão alimentícia ao pai e ex-marido que tem problemas de saúde. A verba foi fixada na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos dos alimentantes, com vistas à satisfação das necessidades do primeiro e proporcionalmente às condições do segundo.
O autor do pedido de pensão tem mais de sessenta anos e afirmou que não tem renda para sobreviver com dignidade nem para arcar com tratamentos médicos e remédios.
Os requeridos afirmaram que deixaram de morar com o requerente por ele ser uma pessoa de difícil convivência. Alegaram não ter condições financeiras para pagar a pensão pleiteada e sustentaram que o autor tem patrimônio incompatível com o pedido e que não comprovou efetivamente necessitar dos alimentos.
Na 1ª Instância, o juiz da 1ª Vara de Família do Gama julgou procedente a ação e determinou o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 6% dos rendimentos brutos dos demandados.
As partes recorreram da sentença, mas, a Turma Cível manteve a condenação na íntegra. De acordo com os desembargadores, “o dever do filho de amparar os pais, inclusive com a possibilidade de prestação de alimentos, está disposto no art. 229 da Constituição Federal e art. 1.696 do Código Civil. Por sua vez, o ex-cônjuge também tem o dever de prestar alimentos. Conforme prevê o art. 1.694, do Código Civil, o dever de prestar alimentos não termina com o fim do casamento, tendo o ex-cônjuge, que demonstra a necessidade do seu recebimento, o direito de obter prestação alimentícia compatível com a sua condição social. Em ambos os casos, o dever de prestar alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade”.
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso.
Processo: Segredo de Justiça 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/janeiro/filho-e-ex-mulher-tem-dever-de-amparar-e-prestar-alimentos-ao-genitor-no-caso-de-necessidade-1

TRANSPORTADORA DEVERÁ INDENIZAR POR AVARIAS EM BENS TRANSPORTADOS


Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a Transportes Gerais Botafogo LTDA a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.698,99 pelas avarias provocadas em bens transportados pela empresa e, ainda, condenar a transportadora ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1mil.
O autor alega a existência de vícios nos serviços de transporte de carga prestados pela Transportes Gerais Botafogo LTDA, consistentes nas avarias provocadas em uma geladeira e uma luminária transportadas pela empresa. Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.700,00, bem como indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Em contestação, a Transportes Gerais Botafogo LTDA defende que os danos materiais ocasionados ao autor equivalem a apenas R$ 500,00. Refuta o pedido de danos morais e pede pela improcedência dos pedidos.
Para o juiz, a existência dos vícios nos serviços prestados pela transportadora constitui fato incontroverso, diante do reconhecimento na contestação. As partes divergem apenas quanto ao valor da indenização a ser paga pela empresa em virtude das avarias que provocou na geladeira e na luminária do autor. Os orçamentos apresentados pelo autor comprovam que os valores de mercado da luminária e da geladeira danificadas pela transportadora são de, respectivamente, R$ 399,99 e R$ 2.299,00, totalizando um prejuízo de R$ 2.698,99. Embora os valores pleiteados na inicial tenham sido impugnados pela ré, esta não apresentou documentos capazes de contestar as provas produzidas pelo autor. Logo, deverá a Transportes Gerais Botafogo LTDA indenizar o autor pelos danos materiais que suportou, no valor total de R$ 2.698,99.
Ademais, "tenho como suficiente à subsunção do conceito de ato ilícito o fato de o consumidor ter sido submetido a verdadeira peregrinação em face da conduta da transportadora que, mesmo reconhecendo que danificou a geladeira e a luminária do autor, não se dignou a providenciar o ressarcimento do seu prejuízo, muito provavelmente na expectativa de que eventual demanda judicial redundaria tão somente na determinação da reparação material", afirmou o magistrado.
Desta forma, segundo o juiz, a indenização por danos morais objetivada mostrou-se cabível. "São inegáveis os constrangimentos e os sentimentos de aflição e angústia experimentados por quem tem seus bens danificados pela transportadora e é tratado com descaso por aquela que deveria, prontamente, apresentar solução para o problema", afirmou.
Assim, impondo-se à ré o dever de indenizar o autor pelos dissabores experimentados, o juiz determinou o pagamento de R$ 1mil de indenização por danos morais.
Da sentença, cabe recurso.
DJe: 0700487-14.2015.8.07.0007
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/fevereiro/transportadora-devera-indenizar-por-avarias-em-bens-transportados

PASSAGEIROS IMPEDIDOS DE EMBARCAR EM VOO INTERNACIONAL SERÃO INDENIZADOS


VooA 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso que visava desconstituir sentença do 3º Juizado Cível de Taguatinga, condenando duas companhias aéreas e um programa de milhagem a indenizarem passageiros impedidos de embarcar em voo internacional sem motivo legal ou contratual. A decisão foi unânime.
Alegam os autores que se apresentaram para o check-in com mais de uma hora antes do voo, mas não foram embarcados por funcionário de uma das rés, que considerou estarem fora do prazo previsto. Afirmam que só conseguiram embarcar quatro dias depois, experimentando danos morais e materiais.
A ré que impediu o embarque sustentou que os autores deveriam ter se apresentado com antecedência de duas horas. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento, contrato ou equivalente, onde conste tal determinação.
"Ao contrário, extrato do portal da companhia aérea determina que o passageiro deve fazer o check-in pelo menos sessenta minutos antes do horário do voo. Assim, permanece a assertiva de que a antecedência para apresentação ao check-in era de somente 60 minutos, como afirmam os autores", observa o julgador.
Assim, o juiz originário concluiu que as rés descumpriram norma contratual ao impedir os autores de embarcarem, o que caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo, a ensejar a responsabilidade civil.
Quanto à reparação dos danos materiais, o magistrado entendeu como razoáveis os valores pleiteados pelos autores, principalmente em face da comprovação dos gastos decorrentes do adiamento do embarque, em quatro dias, elencando despesas tais como alimentação, hospedagem, locação de veículo e ligações para seu país de origem.
No tocante aos danos morais, o julgador registrou que "tais lapsos extrapolam o que se pode entender por mero dissabor do dia-a-dia da vida urbana e afeta grande dissabor e desconforto, aptos a atingir os atributos da personalidade dos autores".
Assim, julgou procedentes os pedidos formulados para condenar, solidariamente, as rés a pagarem aos autores o valor de R$ 4.554,61, a título de reparação por danos materiais, e o valor de R$ 3 mil, a cada autor, a título de reparação por danos morais.
Ao confirmar a sentença, a Turma anotou que, embora, na prática, o impedimento tenha se dado somente por uma das empresas, "o artigo 7º, par. único, art. 18 e §1º do art. 25 CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados ao consumidor. As empresas aéreas, que operam em parceria compartilhando voos e com o intuito de ampliar suas participações no mercado, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores". 
Processo: 2014.07.1.029669-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/fevereiro/passageiros-impedidos-de-embarcar-em-voo-internacional-serao-indenizados

BANCO É CONDENADO POR INTERROMPER SERVIÇO PRESTADO DE FORMA IMOTIVADA


A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado Cível de Taguatinga, que condenou o Banco Itaú S/A a indenizar correntista que teve sua conta encerrada sem qualquer justificativa. A decisão foi unânime.
A autora aponta conduta ilícita do réu de ter encerrado unilateralmente, sem justo motivo, a conta corrente que manteve junto àquela instituição financeira durante 20 anos.
Em sua defesa, o réu defendeu a regularidade do encerramento da conta, ao argumento de que não há lei que o obrigue a manter relação jurídica com quem não lhe interessa. Argumenta que adotou todas as cautelas necessárias para o regular encerramento da conta, tendo inclusive notificado a autora e emitido ordem de pagamento em seu favor, para levantamento do saldo disponível em sua conta.
Sobre a legalidade do encerramento imotivado de conta corrente, o juiz anota que o art. 39, IX, do CDC estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços "recusar a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento".
Assim, entendeu que "a instituição financeira violou flagrantemente o referido dispositivo, porquanto se recusou, sem justo motivo e de forma arbitrária, a continuar a prestação do serviço bancário de conta corrente contratado pela autora há mais de 20 anos".
Ademais, prossegue o magistrado, "é incontroverso nos autos que a autora mantinha movimentação financeira razoável em sua conta, bem como cumpria regularmente suas obrigações contratuais, razão pela qual não há de se falar que o banco agiu no exercício regular de seu direito".
Em relação ao pedido de danos morais, anotou que "a situação vivenciada pela autora, de ter a administração de seus recursos financeiros prejudicada em razão do encerramento abrupto de sua conta corrente, foi suficiente para aviltar a sua dignidade e lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano".
Diante disso, o julgador determinou que a instituição financeira reative a conta corrente da autora, restabelecendo integralmente a prestação dos serviços bancários por ela contratados, bem como pague à autora a quantia de R$ 3mil, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora. 
Processo: 2015.07.1.008080-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/fevereiro/banco-e-condenado-por-suspender-servico-de-forma-unilateral

MANTIDA CONDENAÇÃO DE SUPERMERCADO POR VENDA DE PRODUTOS CONTAMINADOS


pao mofadoA 2ª Turma Cível do TJDFT, em votação unânime, negou provimento ao recurso de Apelação Cível e manteve, na íntegra, a sentença da 8ª Vara Cível de Brasília que condenou a sociedade Carrefour Comércio e Indústria LTDA a: a) abster-se de expor à venda produto impróprio para consumo em razão da contaminação por microorganismos como fungos, da expiração do prazo de validade, do acondicionamento em temperaturas inadequadas ou sem a identificação por meio de rotulagem, sob pena de pagamento de multa de R$ 80 mil para cada descumprimento constatado; b) abster-se de cobrar, no caixa, valor superior ao anunciado em oferta disponibilizada aos consumidores por qualquer meio, sob pena de pagamento de multa de R$ 80 mil para cada descumprimento constatado e, por fim, c) pagar o valor de R$ 400 mil em desestímulo e compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais coletivos.
O processo trata de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de Carrefour Comércio e Indústria LTDA, na qual o ente ministerial imputou ao requerido as práticas de venda de produtos impróprios para consumo, com fungos e datas de validade expiradas, de armazenamento de pescados e frutos do mar em temperatura inferior à determinada por lei, de exposição de alimentos sem o rótulo original e sem identificação, utilização de preços no caixa diferentes daqueles anunciados nas prateleiras do mercado e limitação de quantidade de produtos para compra por consumidor.
Em sua defesa, no que tange à exposição à venda de produtos impróprios para consumo, o requerido alegou ter sido ínfima a quantidade de itens com validade ultrapassada, além de que a prática supostamente ilícita apenas teria sido verificada em um dia, sendo que o descarte imediato no momento da ação de fiscalização teria afastado qualquer perigo aos consumidores. 
Para a magistrada de 1ª Instância, em vistoria, há registro da constatação das seguintes irregularidades: refrigeração de produtos em temperatura inferior à indicada pelo fabricante; armazenamento de carne fora da refrigeração e sem indicação da procedência, do registro e da rotulagem; exposição à venda de produtos com data de validade expirada; exposição à venda de produtos com mofo; exposição à venda de pescados e outros frutos do mar em temperatura superior à legalmente estipulada; e prática, nos caixas do supermercado, de preços superiores ao anunciado nas prateleiras. Ademais, foi observado que a quantidade de produtos apreendidos em razão das mencionadas irregularidades era considerável, tendo havido apreensão de mais de 85 quilogramas de produtos alimentícios em temperatura inadequada ou sem identificação ou rotulagem original, além de mais de 60 itens com prazo de validade vencido ou contaminados com fungos.
Dessa maneira, além da presunção de legitimidade e de veracidade que contém os Autos de Infração da Diretoria de Inspeção e Fiscalização da Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento, o Auto de Infração, os Termos de Apreensão da Subsecretaria de Vigilância à Saúde e o Auto de Infração do PROCON/DF, dada sua condição de atos administrativos, a juíza verificou que a prática ilícita dos atos ora referidos constitui fato incontroverso nos autos, na forma do artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, das condutas imputadas ao réu, a magistrada observou ter havido evidente afronta às normas de proteção ao consumidor, notadamente daquelas destinadas à proteção da integridade física e da vida dos consumidores previstas nos artigos 6º, inciso I, 8º, 10 e 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No recurso apresentado pela sociedade, o desembargador relator chegou à mesma conclusão demonstrada na sentença de 1ª Instância.
Processo: 20110112141532APC
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/fevereiro/2a-turma-civel-mantem-condenacao-de-supermercado

AGENTES PENITENCIÁRIOS E POLICIAIS DE CUSTÓDIA DEVEM RETORNAR ÀS UNIDADES DO SISTEMA PRISIONAL


O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública determinou que o Distrito Federal providencie o retorno imediato dos agentes penitenciários e agentes de custódia desviados de função às unidades do sistema prisional.A decisão deve ser cumprida no prazo máximo de 15 dias, após a notificação, sob pena de multa diária de R$ 1 mil no caso de descumprimento.
A ação civil pública, com pedido liminar, foi ajuizada pelo MPDFT contra o DF, em agosto de 2015. Nela, o órgão ministerial requereu que o DF fosse compelido a lotar todos os agentes penitenciários/policiais de custódia nas unidades do sistema prisional, alegando que 275 deles deixaram de trabalhar nos presídios após aLei 13.064/2014, pois foram desviados de função, o que prejudicava as atividades penitenciárias.
Em outubro de 2015, foi realizada, no juízo de Fazenda Pública, audiência de justificação, na qual as partes expuseram ao juiz a atual situação do sistema prisional e suas dificuldades. Participaram representantes do MPDFT; da Secretaria de Segurança Pública do DF; do Sindicato da Polícia Civil do DF – SINPOL/ DF; dos Sindicato dos Agentes Penitenciários – SINDPEN/ DF; da Associação dos Agentes Policiais de Custódia; do Sistema Penitenciário, e da Polícia Civil do DF – PCDF.  
Nova audiência foi marcada para o dia 16/11, na qual as partes acordaram que 115 agentes de custódia retornariam imediatamente às atividades do sistema penitenciário, até que novas nomeações do concurso em andamento fossem efetivadas. A composicão das partes foi homologada pelo juiz fazendário; no entanto, o MPDFT comunicou ao juízo que o acordo não estava sendo cumprido nos termos propostos e pediu providências judiciais para o caso.
“Inicialmente, convém aduzir que este juízo, em face das dificuldades administrativas da Polícia Cível, criou a possibilidade de autocomposicão das partes, a fim de permitir uma solução, ainda que não ideal. Porém, além de não cumprido o referido acordo, tampouco foram minorados os problemas existentes no sistema penitenciário, conforme apresentado pelo MPDFT. O DF não atendeu de forma prestimosa e eficiente ao comando judicial e, na prática, criou uma condição inexistente no acordo formulado entre as partes para o retorno dos agentes de custódia ao sistema penitenciário, condição até então inexistente”, esclareceu o magistrado.  
Essa condição, imposta pelo DF, refere-se à cientificação formal à SESIPE por parte de cada unidade em que os 115 agentes estão subordinados, medida que dificulta o retorno imediato dos policiais às atividades penitenciárias.
Diante da situação, o magistrado determinou que o DF promova o imediato retorno dos agentes às unidades prisionais.
Cabe recurso da decisão de 1ª Instância.  
Processo: 2015.01.1.089140-8 
Fonte:http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/fevereiro/agentes-penitenciarios-e-policiais-de-custodia-devem-retornar-as-unidades-do-sistema-prisional

Novo CPC endurece normas para devedores de alimentos


O recebimento de pensão de natureza alimentar garante a sobrevivência daqueles que precisam de auxílio financeiro para garantir sua mantença. Os alimentos – em que pese o nome possa induzir a erro – não abarcam unicamente a necessidade de comer, mas toda manutenção básica do indivíduo (vestimentas, saúde, educação, lazer, higiene, transporte, etc). O dever de prestar os alimentos, por sua vez, incumbe aos parentes do alimentado, na forma da lei.
Os débitos alimentares são responsáveis por uma enxurrada de ações judiciais, processadas em caráter de urgência e com particularidades que visam acelerar sua tramitação, garantindo ao alimentando os valores para manutenção de uma vida digna, dentro de suas necessidades e da possibilidade do pagador.
Nosso Código de Processo Civil de 1973 já garantia às ações de alimentos uma tramitação célere, além de estar sumulada a possibilidade de prisão[1].
A possibilidade de prisão civil do alimentante devedor permanecerá semelhante após o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que entrará em vigor em março deste ano trazendo inúmeras alterações em matérias diversas. Especificamente quanto à prisão do alimentante devedor, o novo código estabelece em seu artigo 528 que a prisão será cumprida em regime fechado.
Esse dispositivo legal veio sepultar, em definitivo, quaisquer debates outrora existentes quanto à possibilidade do cumprimento da pena de prisão por débitos alimentares em regime aberto ou semiaberto.
Outra modificação trazida pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de protesto da decisão judicial não adimplida. Necessário frisar que tal autorização, prevista no artigo 528, §1º, é válida para todas as ações de execução, e não somente para as de alimentos. O objetivo é tornar a norma mais coercitiva, já que o “nome sujo” dificulta as relações negociais e creditícias cotidianas do devedor.
Especificamente para as execuções de alimentos, o novo CPC permite o protesto da decisão judicial antes do trânsito em julgado, visando salvaguardar as decisões que fixam alimentos provisionais. Além disso, o protesto é determinado pelo juiz, de ofício, enquanto nas demais execuções é necessário o requerimento da parte.
Há previsão, também, de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos do devedor diretamente em folha de pagamento. Isso significa que, se o alimentante arca com pensão alimentícia mensal correspondente a 10% de seu rendimento líquido, o magistrado poderá determinar o desconto de mais 40% para adimplir o débito já vencido (totalizando, assim, os 50% que o artigo 529, §3º autoriza). Certamente esta situação estará limitada a devedores assalariados e aposentados.
 Quanto ao trâmite, o novo CPC estabeleceu quatro formas de executar os alimentos devidos. Em caso de execução de título judicial, é possível ingressar com cumprimento de sentença sob pena de prisão (referente às três últimas prestações vencidas e às vincendas, nos artigos 528/533) ou sob pena de penhora (referente às prestações pretéritas, no artigo 528, §8º). Em caso de execução de título executivo extrajudicial, é possível ingressar com execução de alimentos, sob pena de prisão (artigo 911/912) ou penhora (artigo 913).
Notavelmente, as modificações do novo código parecem promissoras para minimizar a inadimplência de débitos alimentares. Todavia, não se pode olvidar que o não pagamento de alimentos é, mais do que judicial, um problema social e moral. Um problema que esbarra na cruel omissão daquele que tem o dever e a possibilidade de sustento, restando ao Direito e a seus operadores a missão de ultrapassar esta barreira.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-14/manuelle-colla-cpc-endurece-normas-devedor-alimentos?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook