Empresa que impediu estágio de estudante inadimplente é condenada pelo TJ-ES


O 1º Juizado Especial Cível de Linhares, no Espírito Santo, condenou uma empresa especializada em serviços laboratoriais a indenizar em R$ 3 mil uma estudante que foi impedida de fazer estágio no estabelecimento sob a alegação de inadimplência com a instituição de ensino na qual estuda.
Na ocasião, o juízo analisou que se trata de relação de consumo entre as partes, portanto o Código de Defesa do Consumidor foi utilizado para examinar a ação.
“As provas produzidas nos documentos do processo assistem à estagiária que no momento do processo seletivo não estava acompanhada dos referidos comprovantes solicitados, porém foi confirmado nos autos que a estudante se manteve em dia com todas as mensalidades durante o curso”, afirma a sentença.
A empresa contestou os fatos trazidos nos autos, afirmando que “o estágio não faz parte da grade curricular do curso estudado pela autora, constituindo apenas um bônus para os alunos que concluíram a faculdade”.
Sustentou ainda que solicita de todos os alunos a apresentação de comprovante de pagamento das mensalidades, ato não cumprido pela requerente no dia da entrevista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
0001220-51.2017.8.08.0030
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-02/tj-condena-empresa-impediu-estagio-estudante-inadimplente

Trabalhadora humilhada e perseguida por chefe receberá R$ 15 mil de indenização


Trabalhador alvo de ações hostis de um chefe tem o direito de receber indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma empresa de engenharia a indenizar em R$ 15 mil uma funcionária. 
A trabalhadora alegou que sofria humilhações, ofensas e perseguições diárias por parte de seu superior hierárquico. Sustentou que diversas vezes, inclusive em reuniões, foi humilhada com gritos e exigências descabidas diante de toda a equipe técnica. 
“Tal conduta do empregador não pode passar despercebida, pois do contrário estaria se chancelando esta e outras condutas semelhantes, o que, hoje em dia, é intolerável em nossa sociedade. A dignidade, o respeito e a urbanidade devem reger nossas relações, ainda mais numa relação de emprego”, destacou o magistrado de primeira instância, Fabrício Luckmann, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A empresa recorreu da condenação, argumentando que os fatos narrados pela trabalhadora não foram suficientemente comprovados. A autora, por sua vez, também interpôs recurso, pedindo aumento do valor da indenização.
Ao analisarem o caso, os desembargadores da 6ª Turma do TRT-4 seguiram o entendimento do primeiro grau, por unanimidade. Porém, elevaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil. Conforme o relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, a ré é uma empresa de grande porte, com atuação nacional e capital social significativo, portanto o valor da indenização deveria ser maior para despertar reflexão em seu modo de administrar a mão de obra.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-02/trabalhadora-humilhada-perseguida-chefe-recebera-15-mil

Hospital de Minas terá de pagar R$ 20 mil a casal por diagnóstico errado de HIV



Um hospital de Minas Gerais foi condenado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça local a pagar R$ 20 mil de danos morais a um casal por ter divulgado diagnóstico errado de HIV. Na ocasião, a mulher tinha acabado de dar à luz e foi impedida de amamentar o filho recém-nascido, além de sofrer preconceito.
Segundo o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, os prepostos do estabelecimento desobedeceram ao Código de Ética Médica no que se refere ao sigilo dos dados do paciente e ao tratamento respeitoso dado a eles.
“Ao realizar os procedimentos necessários à preservação da saúde da mãe e do recém-nascido, a equipe médica não poderia ter exteriorizado para as demais pessoas, presentes no mesmo ambiente, a motivação dos tratamentos dados à mãe e ao bebê”, disse o relator.
Para ele, como se trata de uma família, o sentimento de unidade que permeia tais relações permite presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercute intimamente nos demais.
“A conduta negligente da equipe do hospital, não apenas resultou em violação aos direitos da personalidade dos pais individualmente considerados, mas, também, na manifesta interferência indevida ao bem-estar da família.”
Pedido negado
Em primeira instância, os pedidos do casal foram rejeitados, sob o entendimento de que não existem testes laboratoriais infalíveis e que a incidência de falso-positivo não é rara em gestantes. O magistrado considerou ainda que a suspeita de contaminação pelo vírus HIV e a chance do falso-positivo foram informadas à mãe.
Para o juiz, a maternidade adotou as cautelas necessárias para resguardar a saúde da paciente e do recém-nascido, de acordo com as recomendações dos órgãos competentes. Sendo assim, não haveria conduta ilícita.
Clique aqui para ler o acórdão.
1.0000.16.057165-9/002
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-03/hospital-pagar-20-mil-casal-diagnostico-errado-hiv

Mesmo sem previsão em lei, juiz concede benefício a mãe com filho com doença rara


A 26ª Vara do Juizado Especial do Distrito Federal determinou, por meio de liminar, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda, em cinco dias, auxílio-doença parental a uma empregada doméstica que cuida do filho com doença rara e grave, sob pena de multa de R$ 500 em caso de descumprimento.
Por causa da doença, a mãe da criança de 11 anos precisa se ausentar do trabalho frequentemente. Na decisão, o juiz federal Márcio Barbosa Maia lembra que o auxílio-doença parental não é previsto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nem no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
“Entretanto, levando-se em consideração o princípio constitucional geral da igualdade, não seria justo e isonômico a autora não ter o direito de cuidar de seu filho integralmente numa situação excepcional que coloca em risco a sua vida, diante da inexistência de regra equivalente”, afirma.
Para o juiz, os princípios constitucionais especiais relativos ao caráter solidário da previdência social e da valorização do trabalho humano, que é o principal fundamento da atividade econômica (CF/88, artigo 170), também amparam a pretensão autoral, na medida em que o emprego da parte autora corre sério risco, diante das peculiaridades do caso.
“A regra constitucional contida no artigo 227 da CF/88 não deixa margem a dúvidas de que a outorga do benefício de auxílio-doença à mãe é a única fórmula de se cumprir o dever constitucional no sentido de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitário, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência”, afirma o magistrado.
Clique aqui para ler a decisão.
Nº 0035280-22.2018.4.01.3400 
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-02/juiz-concede-beneficio-mae-filho-portador-doenca-rara