Pensão alimentícia é devida a partir da citação no processo, decide STJ


Reconhecida a paternidade, o genitor tem a obrigação de dar pensão alimentícia ao menor desde a sua citação no processo até que o filho complete a maioridade, porque os alimentos são devidos por presunção legal. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a um rapaz, com esse entendimento, o recebimento de pensão no valor de meio salário mínimo por mês.
A ação foi proposta quando ele era menor. Entretanto, o suposto pai morreu no decurso da ação, o que levou os avós paternos e os sucessores a participarem da demanda. O processo durou cerca de 12 anos, o que fez o menor alcançar a maioridade civil em 2005, cabendo a ele a prova da necessidade dos alimentos, que não foi feita. O processo tramita em segredo de Justiça.
A Justiça gaúcha reconheceu a paternidade, por presunção, mas não fixou a obrigação alimentar devido à maioridade. Para o tribunal estadual, o rapaz é capaz e apto para desenvolver atividade laboral. No STJ, a defesa dele pediu a fixação da pensão alimentícia, retroativa à data de citação até a conclusão de seu curso de ensino superior ou, alternativamente, que a extinção da obrigação de alimentar se dê com a maioridade civil.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de não ser automática a exoneração em decorrência da maioridade do alimentando. Há de ser verificar, mediante produção de provas, a capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade do alimentado.
No caso, os alimentos provisórios não foram fixados, a princípio, ante a insuficiência de prova quanto à alegada paternidade e, depois, porque o trâmite processual, ampliado devido à morte do pretenso pai e a negativa de realização do DNA pelos demais familiares, assim não o permitiu.
Segundo o ministro, só o fato da maioridade do filho, quando da propositura de ação de investigação de paternidade, não afasta a orientação consolidada pela Súmula 277 do STJ, no sentido de que “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-31/pensao-alimenticia-devida-partir-citacao-processo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Homem terá de pagar indenização por cobrar dívida pelo Facebook


A cobrança de dívida pelo Facebook rendeu a um homem uma condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Penha de França.
De acordo com o processo, o réu postou na rede social uma foto parcial do autor da ação, que permitia a identificação, e escreveu que queria de volta o dinheiro que havia emprestado há três anos. O autor alegou que tomou conhecimento da cobrança por pessoas de seu círculo de amizade e que a evolução de comentários vexatórios na foto expôs sua intimidade e de sua família, assim como abalou a moral e a honra por ser conhecido no bairro onde mora há mais de 40 anos.
O relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi, citou trecho da sentença da juíza Cristina Mogioni em seu voto: “A conduta do réu, por óbvio, extrapola os limites da liberdade de expressão consagrada no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista o indiscutível intuito de violar a dignidade do autor. É cediço que o réu, assim como qualquer outro cidadão tem o direito de se expressar livremente, desde que não haja violação da dignidade alheia. Contudo, no caso dos autos, houve o exercício abusivo desse direito, de modo que deverá se responsabilizar civilmente pela conduta vexatória à imagem do autor”.
O voto foi seguido pelos desembargadores Francisco Loureiro e Christine Santini. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-30/homem-pagar-indenizacao-cobrar-divida-facebook?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Banco pode ter valores bloqueados mesmo sem ser parte em processo


Mesmo não sendo parte no processo, a instituição financeira que descumprir ou cumprir parcialmente uma decisão judicial que determina o bloqueio de valores em conta bancária para pagamento de débitos será responsabilizada solidariamente. O entendimento é da 2ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) em mandado de segurança impetrado por um banco contra decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília.
No caso, um funcionário moveu ação contra seu antigo empregador para receber débitos trabalhistas e, para satisfazer a dívida, foi determinado o bloqueio dos valores pertencentes à empresa e seus donos. Porém, ao cumprir a ordem judicial, o banco bloqueou parte do montante delimitado. A medida abrangeu apenas as contas da empresa, não alcançando os sócios que a administram.
Desse modo, foi determinado o bloqueio de R$ 292 milhões do banco como garantia de que todo o valor exigido fosse bloqueado devidamente. Na ação, o Banco do Brasil alegou que o bloqueio dos valores era ilegal, pois ele não era parte no processo. Porém, o juízo da 6ª Vara de Brasília explicou que a penhora da quantia em poder da instituição ocorreu devido ao descumprimento de ordem de execução, mesmo após advertência prévia. A decisão foi pautada no disposto no artigo 312 do Código Civil.
No recurso movido junto ao TRT-10, o relator do caso, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, detalhou que a 2ª Seção Especializada da corte já possui entendimento pacificado sobre o tema, que delimita a responsabilização do banco depositário infiel dos valores que deveriam ter sido pagos ao trabalhador mesmo que a instituição não seja uma das partes do processo de execução.
Para o desembargador Dorival Borges de Souza Neto, ao frustrar o cumprimento de uma decisão judicial, o depositário infiel do crédito trabalhista — que não pode ser preso em decorrência de normas internacionais e nacionais sobre a matéria — contribuiu para ofender o trabalhador em seus direitos sociais.
“Não está demonstrado que o impetrante seja devedor de alguma quantia aos demandados no processo (…) Todavia, analisando a matéria, decidi adotar o posicionamento majoritário da 2ª Seção Especializada (…) Em face do exposto, revogo a liminar deferida e nego a segurança, confirmando a penhora efetuada nos autos do processo 0000425-54.2013.5.10.0006, nos termos da fundamentação”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0000417-61.2014.5.10.0000
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-30/banco-valores-bloqueados-mesmo-parte-processo?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Banco deve devolver valores em dobro por não apresentar contrato de empréstimo


O artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) diz que o contrato é nulo se o cliente deixa de receber as informações necessárias para entender corretamente as condições e obrigações que envolvem a contratação de determinado serviço. Por verificar a violação deste dispositivo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação de uma idosa, que teve a Ação Anulatória de negócio financeiro julgada improcedente na primeira instância em Porto Alegre. Com a decisão, ela irá receber em dobro todos os valores pagos indevidamente à financeira.
A autora, que tem 80 anos, se queixou que o Banco Cruzeiro do Sul lhe cobrou juros em percentuais superiores à média praticada pelo mercado financeiro e divulgada pelo Banco Central, além de  comissão de permanência. Reclamou que, devido à idade avançada, não se lembra de ter contraído os empréstimos, dos quais não necessita, já que recebe pensão mensal no valor de R$ 25 mil. O contrato foi firmado em 2009 e as parcelas passaram a ser descontadas diretamente de sua aposentadoria.
Para o juiz Oyama de Assis Brasil de Moraes, da 12ª Vara Cível do Foro da Capital, a limitação, tabelamento ou redução de juros por meio de provimento judicial não tem amparo legal, pois as instituições financeiras não se sujeitam às limitações da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933). ‘‘Em relação à aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, saliento que não se observa no contrato firmado qualquer violação a esse dispositivo legal a determinar a revisão de qualquer cláusula do pacto’’, justificou na sentença de improcedência.
Vulnerável
A relatora do recurso na 23ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargadora Ana Paula Dalbosco, disse que o dever de informação, além de direito do consumidor, é também um dever de cautela do fornecedor de crédito. É que este também deve evitar a causa ou agravamento do próprio prejuízo. ‘‘Trata-se, portanto, de infração a dever anexo imposto pela boa-fé objetiva à oferta de crédito, sem uma análise adequada e minuciosa da possibilidade de cumprimento contratual por parte do consumidor’’.
Segundo apontou a relatora, o banco também não apresentou o contrato firmado com a idosa, embora tenha sido intimado diversas vezes a apresentá-lo em juízo. Assim, na falta do documento, há presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, como prevê o artigo 359 do Código de Processo Civil. Além disso, discorreu no acórdão, a idosa é uma consumidora ‘‘hipervulnerável’’ e merecedora de tutela específica.
A julgadora ressaltou que a autora também é vítima do superendividamento. É que a pensionista idosa possui inúmeros empréstimos bancários (vários contraídos sem necessidade), que, somados, prejudicaram seus vencimentos a ponto de não conseguir mais honrar todas as dívidas. ‘‘Diante da situação específica dos autos — superendividamento e hipervulnerabilidade —, qualquer infração aos ditames da boa-fé objetiva e do estabelecido no ordenamento jurídico pátrio resultará na anulação do negócio do jurídico firmado’’, registrou, reformando totalmente a sentença.
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Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-27/banco-devolver-valores-dobro-nao-apresentar-contrato?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Sucesso nas carreiras jurídicas exige comprometimento

Comprometimento é substantivo masculino que significa assumir compromisso, arriscar-se e envolver-se. No mundo empresarial reconhece-se que “profissionais comprometidos e engajados com a organização se empenham mais, se dedicam mais e, consequentemente, produzem com maior qualidade”.[1] Evidentemente, no universo das profissões jurídicas não é diferente.
O comprometimento, tanto na área do Direito como nas demais atividades, sofre, atualmente, certo desgaste. Faz parte do mundo contemporâneo uma espécie de conduta que relativiza o compromisso. Algo como um pacto implícito de não ir a extremos na dedicação. Cumprir a obrigação e não ir além disso.
O comprometimento ou não de uma equipe faz toda a diferença nos resultados. É de todo evidente que um grupo dedicado, compromissado em alcançar um resultado, supera todas as expectativas e alcança maior sucesso do que outro que, burocraticamente, se limita a cumprir suas funções.
Mas a quem importam esses resultados? A todos, com certeza.
Em um primeiro momento, aos destinatários do serviço. Por exemplo, a vítima de um crime, que deseja lavrar o Boletim de Ocorrência, sairá mais reconfortada da delegacia de Polícia se for atendida com respeito e receber o documento em pouco tempo. Isso dependerá muito — ainda que não exclusivamente — do comprometimento de quem a atenda.
O comprometimento pode ser visto a partir de dois pontos de vista: a) do líder, ou seja, aquele que influencia toda a equipe e consegue resultados altamente positivos; b) com foco individual, é dizer, a forma como cada um se entrega às suas atividades profissionais. Aqui a análise será feita apenas com foco na atitude de cada um, individualmente.
Para que isso ocorra é preciso que cada um questione a si mesmo, perguntando: “quanto estou envolvido com a organização em que trabalho? Será que tal envolvimento é suficiente para eu fazer a diferença e proporcionar resultados importantes?”.[2]
Comecemos pela Faculdade de Direito. Um professor pode ter dois tipos de atitude:  dar suas aulas, cumprir o plano de ensino e avaliar os alunos ou ir além, aprimorando-se sempre, auxiliando os alunos nas suas dificuldades, procurando novas formas de transmissão de conhecimentos, passando lições de vida. A segunda maneira de agir revela comprometimento.
O professor que se aprimora (por exemplo, publicando artigos em revistas especializadas), auxilia sua faculdade na pontuação exigida pelos órgãos do Ministério da Educação. Por outro lado, dedicando-se aos alunos além da rotina de classe, contribuirá para que eles sejam profissionais realizados e úteis ao país.
Mas, no outro lado da moeda, há o necessário comprometimento do aluno. Se ele se dedicar aos estudos, com certeza terá bons resultados. Engrandecerá sua Faculdade e crescerá culturalmente. Porém, se passar cinco anos alheio a tudo, seu nome não será lembrado nem na foto dos formandos. Nos estágios durante o curso o comprometimento será decisivo. Alunos interessados acabam sendo aproveitados depois de formados ou indicados a terceiros. Imagine-se um estagiário em uma Promotoria de Justiça. Se for dedicado terá grande chance de ser lembrado depois de formado, como estagiário de pós-graduação e nesta atividade poderá preparar-se para o concurso de ingresso no MP.
Servidores do Judiciário, quando comprometidos, fazem a diferença. Alguns preparam-se para o concurso e, tão logo assumem, comportam-se como burocratas. Não trabalham um minuto depois do horário de expediente. Esquecem-se das boas coisas que  acompanham os cargos públicos: vencimentos geralmente acima do mercado de trabalho, recesso judiciário (além das férias) e estabilidade no cargo. Mesmo que surjam decepções (p. ex., a indicação de alguém para função gratificada por interferência política e não por mérito), é preciso lembrar que um servidor comprometido, mais cedo ou mais tarde, será reconhecido. 
Associações de classe e sindicatos também exigem comprometimento. Quem assume um cargo na diretoria não pode queixar-se de telefonemas nos momentos mais inapropriados, como véspera de Natal. Ao assumir uma posição, o eleito deve contas aos colegas e tem o dever de atender com sacrifício cordialidade e sacrifício pessoal.
Nos cargos espinhosos também há dever de comprometimento. Quem assume as atribuições de corregedor-geral do MP de um estado não pode fechar os olhos às queixas dos advogados de uma comarca do interior, que reclamam do fato de o Promotor não estar presente às segundas e sextas-feiras. É dever do Corregedor dar solução ao problema, pois, ao assumir esse espinhoso cargo, comprometeu-se a zelar pela instituição. Caso seja omisso, por comodismo ou porque deseja ser eleito, pela classe, procurador-geral, deve ser publicamente execrado.
Os cargos de administração do Poder Judiciário também exigem comprometimento. Imagine-se um juiz de Direito que, empossado como Diretor do foro de uma comarca de grande porte, dez dias depois entra em férias. Tal ato seria a demonstração do mais absoluto descomprometimento e mereceria, por si só, destituição das funções.
Na Justiça Federal um juiz substituto, atualmente, leva oito ou mais anos para ser promovido a titular. Tribunal Regional Federal, nem pensar, são poucos e pequenos. Praticamente não há mais carreira. Porém, para um juiz  comprometido sempre haverá espaço. Comissões, associação de classe, assessoria ao Corregedor ou ao Presidente, Escolas da Magistratura e outras oportunidades.
Um procurador de órgão público pode fazer muito pelo bem comum, se for comprometido. Há uma crença que nada pode ser feito, porque deve ser obedecido incondicionalmente o princípio da legalidade. Não é verdade. A vida apresenta situações em que, sem risco pessoal, pode ser amenizado o sofrimento alheio. Por exemplo, lutando para e formalizando acordos em desapropriações, com autorização superior, evidentemente, para pagamento, assim evitando a espera, por décadas, a que se submetem os expropriados.[3]
Um advogado que atue como empregado de um escritório também precisa ser comprometido, mesmo que o salário não seja dos mais estimulantes. Deve empenhar-se em manter a boa imagem, esforçar-se para aumentar a clientela e jamais fazer críticas em locais públicos. Na verdade, o advogado empregado precisa avaliar o conjunto e não apenas o quanto recebe por mês. No pacote entra a experiência que está adquirindo, o conhecimento que lhe está sendo transmitido e a oportunidade de crescimento pessoal que está tendo. Se a insatisfação, ainda assim, persistir, o melhor a fazer é agradecer e tomar seu rumo.
Necessidade comum a todas essas atividades é o comprometimento com horários. As pessoas programam-se para executar suas tarefas e fazê-las esperar, sem motivo de força maior, é a mais clara demonstração de falta de envolvimento. É óbvio que alguém com esse perfil não pode ser levado a sério e não se recomenda dar-lhe qualquer tipo de atribuição de importância.
Em suma, individualmente, comprometimento é a base do sucesso de uma pessoa. Já a soma dos comprometimentos individuais será, certamente, a razão   do sucesso coletivo. No âmbito das instituições públicas, pessoas individualmente compromissadas farão com que elas funcionem. É preciso afastar a crença de que a ineficiência é uma moléstia à qual estamos condenados eternamente.
Finalmente, sempre é bom lembrar que a dedicação e o serviço bem prestado, sem interesse em qualquer tipo de vantagem, são a via mais certa da felicidade pessoal. Os cínicos, desiludidos, com uma palavra amarga para qualquer tipo de boa iniciativa, com certeza não são modelos a serem seguidos. E que venha 2016 com mais comprometimento e realizações.

[1] Instituto Brasileiro de Coaching, José Roberto Marques, em:http://www.ibccoaching.com.br/tudo-sobre-coaching/quais-os-5-tipos-de-comprometimento-organizacional/, acesso em 25.12.2015.
[2] Armando Corrêa de Siqueira Neto, em: http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=b9f9ebd4-f794-45c0-a642-ea81147aeb12&groupId=10136, acesso 26.12.2015.
[3] Assim já foi feito na Justiça Federal/RS:http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=eventos_dnit, acesso em 26.12.2015.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-27/segunda-leitura-sucesso-carreiras-juridicas-exige-comprometimento?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Escola de aluno com deficiência deve ter funcionário disponível para ajudá-lo


Escola com aluno com deficiência deve contratar funcionário para auxiliá-lo em suas tarefas. Com esse entendimento, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 1ª Vara de Jaraguá, determinou que a subsecretaria estadual de educação em Goianésia (GO) disponibilize um professor de apoio dentro da sala de aula a aluno de 12 anos com deficiência visual. Em caso de descumprimento da medida judicial, o órgão terá de pagar multa diária de R$ 1 mil, a contar do primeiro dia do ano letivo de 2016.
Ao observar que a limitação visual e a necessidade específica de assistência e acompanhamento de um professor de apoio em sala de aula está devidamente comprovada no processo, Liciomar Fernandes enfatizou que o acesso à educação constitui direito fundamental das crianças e adolescentes que possuem proteção e garantias integrais por meio da Constituição Federal nos artigos 205 e 206 (inciso I, III) e 208.
“O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”, citou trecho da norma. Na opinião do magistrado, é dever do Estado assegurar meios pra que as crianças e adolescentes tenham acesso ao ensino oferecido, em igualdade de condições.
“É cediço que a educação infantil é obrigação dos municípios e o ensino fundamental e médio ficam a cargo dos Estados, o que me faz concluir pela obrigatoriedade do estado de Goiás em oferecer um acompanhamento pedagógico especializado, considerando as necessidades especiais do substituído, modulando e disponibilizando um professor de apoio com dedicação exclusiva, assim como todos os recurso necessários para o processo de aprendizagem”, ponderou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-22/aluno-deficiencia-funcionario-disponivel-ajuda-lo

Sinalização inadequada anula multa de excesso de velocidade, define TJ-MG


Se o Poder Público não coloca a sinalização de forma adequada, os motoristas também não devem pagar as multas ainda quem tenham desrespeitado alguma norma. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou nulas as autuações aplicadas a quatro condutores pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER), confirmando decisão da comarca de Itanhandu.
As autuações eram relativas a excesso de velocidade em dois trechos da MG 158 (Passa-Quatro/Pouso Alto – Pouso Alto/Passa-Quatro). Para os desembargadores, o DER não observou a distância mínima entre as placas de sinalização e a posição do aparelho medidor de velocidade.
No recurso, o DER alegou que sua conduta está de acordo com a legislação em vigor. Afirmou ser o órgão competente para organizar e fiscalizar a malha rodoviária estadual, de modo que, se existiam placas de sinalização prevendo velocidade de 40km/h para o local, é porque foi feito estudo técnico nesse sentido. Disse ainda que os condutores foram desatentos ao não perceber que deveriam reduzir a velocidade a partir de um determinado ponto da via.
Analisando o recurso, o relator, desembargador Wilson Benevides, observou que os condutores receberam diversas notificações por excesso de velocidade nos referidos trechos. No entanto, destacou o magistrado, os condutores alegaram que houve erro na sinalização indicativa da presença dos aparelhos medidores. Além disso, disseram que as placas e os instrumentos de medição foram instalados em meio a árvores, dificultando sua visualização.
Distância irregular
O relator considerou as fotografias anexadas ao processo demonstrando que a visibilidade da sinalização indicadora do limite da velocidade realmente estava comprometida, pois havia farta folhagem no local. Também foi destacado pelo magistrado o ato notarial lavrado por tabelião de notas que reconheceu a distância irregular entre a placa de sinalização e o local onde estava instalado o dispositivo.
Ainda em seu voto, o magistrado lembrou que a legislação prevê que a distância entre a placa e o dispositivo em via urbana deve ser de 400 a 500 metros e, em via rural, de 1 mil  a 2 mil metros. No caso, a distância entre a placa e o medidor no primeiro e no segundo trechos era de 66,20m e de 188m, respectivamente, sendo a velocidade diretriz da rodovia de 80km/h.
O desembargador ponderou que o poder-dever da Administração deve ser realizado conforme a legislação vigente e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Acompanharam o relator o juiz convocado Rodrigues Pereira e o desembargador Belizário de Lacerda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. 
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-21/sinalizacao-inadequada-anula-multa-excesso-velocidade

É preciso superar método de advocacia "arroz com feijão"


A advocacia “arroz com feijão” tem ocupado cada vez menos espaço no mercado do Direito. Durante décadas, este tipo de advocacia esteve baseado nas seguintes premissas: a) ampla demanda de clientes; b) maior confiança e fé na qualidade dos serviços advocatícios; c) pouca necessidade de diferenciação e marketing; d) valorização da especialidade; e) resolução retrospectiva de conflitos que já ocorreram; f) contencioso.
De modo algum se quer dizer que essa forma de trabalho seja depreciativa. Porém, em razão das mudanças de mercado e da crescente concorrência nos mais diversos níveis, a advocacia “arroz com feijão” tem se tornado cada vez mais difícil e menos sustentável.
Em minhas consultorias no Instituto Diálogo, tenho observado uma procura cada vez maior de advogados consolidados no mercado, e não somente de advogados iniciantes. É comum a afirmação de que “o mercado mudou”, “tenho concorrentes no mesmo andar” e “não consigo mais ter rentabilidade”. Em muitos casos, isto vem associado a uma certa sensação de “enxugar gelo”.
O fato é que não se pode mais transitar no mercado da advocacia fazendo sempre o mesmo. A visão de uma advocacia sóbria, tímida e de muitos clientes sem esforço de marketing está superada. No Brasil, temos mais de 80 mil bacharéis em direito por ano, o que resulta num número de profissionais de direito enorme. O efeito é visível e esperado: muita concorrência na advocacia.
O advogado que quer permanecer no mercado de maneira sustentável e com sucesso deve considerar que a advocacia contemporânea exige competências e habilidades que vão além do tradicional. Não se trata de ignorar a advocacia “arroz com feijão”, mas de identificar os problemas que ela tem para dar conta das demandas de mercado atuais. Observe a comparação das variáveis mais importantes:
Advocacia “arroz com feijão”
Advocacia contemporânea
Ampla demanda de clientes
Ampla demanda de clientes e com ampla oferta de serviços
Maior confiança e fé na qualidade dos serviços advocatícios
Cliente sabe mais os assuntos jurídicos e confronta mais o advogado
Pouca necessidade de diferenciação e marketing
Muita necessidade de diferenciação e marketing
Valorização da especialidade
Valorização da especialidade e da visão global do negócio do cliente
Resolução retrospectiva de conflitos que já ocorreram
Resolução retrospectiva de conflitos e também atuação prospectiva e preventiva do advogado
Contencioso
Contencioso e extrajudicial
Atualmente, se exige que o advogado vá além de sua especialidade e desenvolva a sua atividade com foco no cliente e na qualidade total. Além disso, em função da pressão por preços, torna-se importante o desenvolvimento de estratégias de marketing jurídico que criem valor na contratação dos serviços advocatícios.
Atualmente, não se pode ignorar que as mudanças de mercado exigem uma reinvenção das profissões jurídicas, especialmente a advocacia. Em meio à concorrência crescente, à tecnologia e à existência de clientes cada vez mais exigentes e bem informados, cada vez mais se exige dos advogados que se tornem empresários qualificados e que saibam aplicar competências e habilidades de gestão em seu cotidiano profissional.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-21/felipe-asensi-preciso-superar-advocacia-arroz-feijao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

MULHER DEVERÁ INDENIZAR COLEGA POR DISSEMINAR INFORMAÇÃO INVERÍDICA EM AMBIENTE DE TRABALHO


Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização feito por uma profissional de saúde que passou por abalo psicológico após uma colega divulgar no ambiente de trabalho que a autora estaria viciada em um medicamento.
A autora afirma que recentemente teve de fazer uso do remédio dolantina, após indicação médica, em razão de problemas de saúde. Acrescenta que a colega divulgou no ambiente de trabalho das partes que a autora estaria viciada no referido medicamento, o que lhe causou profundo abalo psicológico. Assim, a autora pediu a condenação da ré em obrigação de não fazer e no pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados.
A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, e os fatos narrados foram considerados verdadeiros.
De acordo com o juiz, a presunção de veracidade decorrente da revelia está confirmada pela vasta documentação adicionada aos autos pela autora, que denotam o encaminhamento médico da requerente ao especialista clínico, para emissão de parecer, em razão do estado emocional decorrente dos fatos narrados na inicial.
Para o magistrado, a situação vivida pela autora não pode ser interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na sua honra e dignidade e, consequentemente, caracterizar um dano moral. Para ele, a disseminação de informação inverídica sobre a autora, profissional de saúde, a quem foi atribuída a pecha de viciada em medicamento, no seu ambiente de trabalho, sem sobra de dúvida, gera ansiedade, aflição e desconforto. Não há dúvida de que o constrangimento causado à autora sai do campo do mero aborrecimento para invadir a esfera do desgaste psicológico e abalo emocional, capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral.
Assim, levando em conta esses fatores, o juiz fixou a indenização no montante de R$ 1.000,00, quantia que considerou suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. Ainda condenou a ré na obrigação de não tecer qualquer comentário a respeito da requerente, sob pena de multa.
Cabe recurso.
PJe: 0718968-95.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/dezembro/mulher-devera-indenizar-colega-por-disseminar-informacao-inveridica-em-ambiente-de-trabalho

APROVADO QUE TEVE A POSSE NEGADA GANHA DIREITO DE ASSUMIR O CARGO


A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor, reformou sentença de 1ª Instância, e determinou a posse do candidato.
O autor ajuizou mandado de segurança no intuito de exercer seu direito a posse, com pedido liminar para reserva de sua vaga. Segundo o autor, o mesmo teria sido aprovado em concurso para o cargo de Escrivão de Polícia, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, mas foi impedido de tomar posse sob a alegação de que não teria apresentado seu diploma de curso de graduação em qualquer área de formação.
O pedido liminar foi deferido e a vaga do autor ficou reservada até o julgamento final da ação. O Distrito Federal solicitou sua entrada no processo e defendeu que o autor não tinha direito. A Academia de Polícia não se manifestou no processo.
A sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, negou o pedido argumentando que não haveria direito líquido e certo, nem ilegalidade ou abusividade no ato administrativo que impossibilitou a posse do autor: “Portanto, se o Impetrante não apresentou a formação específica de grau superior que poderia se fazer acompanhar da complementação a que alude o certificado de fls. 31, não preenche os requisitos do cargo. O Impetrante não goza do direito líquido e certo de se ver nomeado e empossado no cargo de escrivão, pois não cumpre o requisito específico do grau de escolaridade exigido”.
O autor recorreu e os desembargadores entenderam por acatar seu recurso. Para os desembargadores, o autor demonstrou que possuía os requisitos necessários para assumir o cargo. 
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/novembro/aprovado-que-teve-a-posse-negada-ganha-direito-de-assumir-o-cargo

Serviço oferecido pela Uber é exclusiva de taxistas, diz Eros Grau


No Brasil, o transporte público individual remunerado de passageiros é uma atividade privativa dos taxistas, desenvolvida por meio de concessão ou permissão, conforme autoriza o artigo 175 da Constituição Federal. O entendimento é do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Roberto Grau, que em parecer afirmou que o serviço oferecido pela Uber é ilegal.
O parecer foi encomendado pelo escritório Có Crivelli Advogados, que defende os taxistas na briga contra a Uber — plataforma digital de transporte individual de passageiros. As viagens são pagas à empresa que repassa parte do valor aos motoristas, autônomos.
Eros Grau diz que serviços da Uber 
só podem ser prestados por taxistas
Ubiraja Dettmar/SCO/STF
De acordo com Eros Grau, a Lei 12.468/2011, que regulamenta a profissão do taxista, é clara ao afirmar que a modalidade de transporte de passageiros oferecida pela Uber somente pode ser admitida por taxista profissional.
Em seu parecer, o ex-ministro critica outros pareceres, "inclusive de além-mar", dizendo que estes ignoram que no Brasil, o transporte público de passageiros consubstancia serviço público. Em novembro, o jurista português J.J. Canotilho apresentou um parecer defendendo a legalidade da Uber. Para Canotilho, existem duas modalidades distintas do serviço de transporte individual — o público e o privado —, sendo que a Uber se encaixa no modelo privado.
Autonomia de vontade
Para Eros Grau, outro equívoco apresentado nos pareceres favoráveis à Uber é a afirmação de que a Lei 12.468/2011 regulamenta exclusivamente a profissão de taxista, não se aplicando a motoristas que pratiquem o transporte público individual remunerado de passageiros por conta de contratos de transporte privado individual.
Segundo Eros Grau, essa afirmação decorre da suposição de que no transporte público individual remunerado de passageiros impera a autonomia da vontade de qualquer motorista. "Suposição de que qualquer motorista, ainda que não taxista, teria o direito de aceitar e firmar contratos, com o consumidor de seus serviços, de acordo com a conveniência. Suposição a que corresponde, elas por elas, a de que seja permitido, no Brasil, o exercício da medicina por qualquer do povo, ainda que não tenha obtido o diploma médico e inscrição no seu órgão de classe!", afirma.
Sem analisar nenhuma lei específica, o ex-ministro afirmou ainda que a regulação da prestação de transporte individual remunerado de passageiros no âmbito local compete ao município. Porém, ele explica que essa prestação apenas será admissível quando desempenhada por um profissional taxista, conforme disposto na Lei Federal 12.468/11.
Opiniões divergentes
O tema ainda deve gerar muita discussão. Além do parecer de Canotilho, também assinam pareceres favoráveis à empresa os professores Daniel Sarmento, André Ramos Tavares, Carlos Affonso da Silva e Ronaldo Lemos. A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, e a Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal também já se manifestaram em favor da empresa.
Em comum, todos demonstram o caráter privado do serviço de transporte de passageiros exercido pela empresa, o que é contemplado pela Política Nacional de Modalidade Urbana e protegido pela garantia constitucional da livre iniciativa. Já os professores Lenio Streck e Rafael Oliveira defendem a regulação do serviço. 
Análise econômica
Nesta segunda-feira (14/12), um estudo do Departamento de Estudos Econômicos do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) revelou que a entrada do aplicativo Uber no mercado brasileiro não influenciou de forma significativa o mercado de táxis nacional. Pelo contrário, a empresa passou a atender uma demanda reprimida, que não fazia uso dos serviços dos taxistas.
O uso do Uber foi comparado com a utilização dos aplicativos 99taxis e Easy Taxi, que também operam na modalidade porta-a-porta — o motorista vai até onde o cliente está.
“A análise do período examinado, que constitui a fase de entrada e sedimentação do Uber em algumas capitais, demonstrou que o aplicativo, ao contrário de absorver uma parcela relevante das corridas feitas por táxis, na verdade conquistou majoritariamente novos clientes, que não utilizavam serviços de táxi. Significa, em suma, que até o momento o Uber não “usurpou” parte considerável dos clientes dos táxis nem comprometeu significativamente o negócio dos taxistas, mas sim gerou uma nova demanda”, diz trecho do documento.
Clique aqui para ler o parecer do ex-ministro Eros Grau.
Clique aqui para ler o estudo do Cade.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-15/servico-oferecido-uber-exclusivo-taxistas-eros-grau?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

Candidato a cargo público só precisa apresentar diploma quando assumir cargo


Quando se exige diploma de curso superior em um concurso público, não é para que o candidato possa fazer a prova, mas para que tenha conhecimentos necessários ao melhor exercício das atribuições do cargo que irá ocupar após aprovação no certame. Assim, o diploma ou a habilitação legal para exercer determinado cargo público deve ser exigido apenas na posse, e não no ato da inscrição para o concurso, como indica a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento levou a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justila do Rio Grande do Sul a confirmar a concessão de mandado de segurança a um delegado da Polícia Civil que vinha se mantendo no cargo desde 2010 graças a uma liminar obtida na 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre. Ele acabou afastado do curso de formação profissional depois de ter sido aprovado em todas as etapas preliminares — capacitação intelectual, capacitação física, sindicância da vida pregressa, exames de saúde física e avaliação da aptidão psicológica — por ferir norma do edital que exigia a conclusão do curso de Direito até a data do encerramento das inscrições. Com a liminar, ele conseguiu concluir o curso e tomar posse.
No primeiro grau, a juíza Andreia Terre do Amaral afirmou que a Constituição e a lei podem estabelecer requisitos para acesso a cargos públicos. Lembrou que o artigo 37, inciso I, da Constituição, e a Emenda Constitucional 19/98 consagraram o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas. No então, exigências despropositadas, arbitrárias ou discriminatórias — fora do ordenamento jurídico — devem ser afastadas. Afinal, no caso concreto, o autor conseguiu concluir a Faculdade de Direito antes de ser convocado para o início do curso de formação profissional da Polícia Civil.
Em apelação, o desembargador relator Eduardo Delgado afirmou que o edital fere o artigo 1º, parágrafo único, da Lei Estadual 12.350/2005, que dispõe sobre o ingresso na carreira de delegado de Polícia — o ingresso na carreira de delegado deve se dar após a aprovação no curso de formação profissional — o qual integra o processo de seleção.
Na decisão monocrática, Delgado ainda citou o parecer do procurador de Justiça Luiz Fernando Calil de Freitas, que não viu validade na ‘‘previsão editalícia’’. Para Freitas, ‘‘a despeito do fato de que o edital é a lei do concurso, ele deve encontrar fundamento de validade tanto na Constituição Federal quanto na legislação, sob pena de ferir o princípio geral da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, além do princípio da legalidade estrita do artigo 37, incisos I e II, todos da Magna Carta’’. A decisão monocrática foi proferida na sessão de 27 de novembro.
Clique aqui para ler a sentença que confirmou a liminar.
Clique aqui para ler a decisão monocrática que negou a apelação.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-15/falta-diploma-nao-impede-inscricao-concurso-publico

Empresa que frustra expectativa de contratação deve indenizar trabalhador


Empresa que frustra expectativa de contratação deve indenizar trabalhador por danos materiais e morais. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), reformando decisão de primeiro grau, deu razão a um ex-consultor tributário contra uma multinacional francesa, e condenou-a a pagar-lhe R$ 30 mil.
Na visão do desembargador Sércio da Silva Peçanha, relator do recurso, o trabalhador comprovou que a empresa ofereceu uma vaga para o cargo de advogado tributarista júnior e que foi efetivamente aprovado no processo seletivo. Os e-mails trocados com o diretor jurídico da empresa evidenciaram que ele foi avisado de que seria contratado.
No entanto, após ter pedido demissão de seu emprego anterior, o advogado foi surpreendido com a informação de que não teria sido aprovado na suposta fase final do processo seletivo para a vaga. Essa conduta da empresa criou uma expectativa de contratação, a qual foi frustrada de forma unilateral, sem apresentação de justificativa plausível.
"Dessa forma, tem-se que a atuação da reclamada criou legítima expectativa de contratação por parte da empresa, sendo certo que a frustração da contratação, sem apresentação de razoável justificativa, por ato unilateral da reclamada, suportada pelo reclamante, com dolorosa falência da expectativa de integração ao quadro da empresa e pedido de demissão de seu emprego anterior, gerou uma quebra da boa-fé e dos deveres pré-contratuais", expôs o desembargador, acrescentando que ficou evidenciada, no caso, a violação ao princípio da boa-fé, que deve estar presente durante as negociações, antes da possível contratação.
Nesse cenário, o relator concluiu que a empresa praticou ato ilícito, sendo a conduta lesiva ao reclamante e passível de indenização por danos morais e materiais. Ele esclareceu que a atitude abusiva da multinacional acarretou danos materiais ao profissional, já que ele pediu demissão do antigo emprego tendo em vista a nova contratação, cabendo indenização compensatória, pela aplicação da teoria da perda de uma chance.
Considerando as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, no caso "multinacional francesa, com mais de 45 mil colaboradores e que está presente em 25 países", bem como a remuneração do antigo emprego do advogado e a do cargo pretendido na empresa, esta equivalente a R$ 3.038,52, o desembargador fixou a indenização no valor global de R$ 30 mil, englobando os danos morais e as perdas de ordem material correspondentes ao intervalo de três meses da remuneração que o trabalhador iria auferir na empresa, tendo em vista o prazo do contrato de experiência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010233-13.2014.5.03.0178
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-15/empresa-frustra-expectativa-contratacao-indenizar

DIARISTA TERÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR INJUSTA ACUSAÇÃO DE FURTO


Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido inicial de uma diarista e condenou sua empregadora ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, em razão da injusta acusação de ter furtado um anel e outros pertences da residência da ré.
A autora alega que foi injustamente acusada pela empregadora de ter furtado um anel e outros pertences de sua residência, onde trabalhava como diarista, com repercussões morais e prejuízos materiais, pois teve sua saúde física e psicológica abalada, obrigando-a deixar de trabalhar durante um período.
A ré, por sua vez, suscita preliminar de incompetência absoluta dos Juizados para a apreciação da causa, por se tratar de questão envolvendo relação de emprego, cuja competência é da Justiça do Trabalho. Afirma, ainda, preliminar de complexidade de causa, alegando a necessidade de perícia para atestar se os danos ocasionados à saúde da autora decorreram do fato danoso descrito na inicial. No mérito, sustenta a inexistência de comprovação do efetivo prejuízo material alegado pela requerente, perda de dias trabalhados. Alega, ainda, inexistir nexo de causalidade entre o fato alegado e os supostos danos ao estado de saúde da parte autora. Defende, ao final, a ausência de danos morais passíveis de reparação.
Em decisão, o juiz rejeitou as preliminares explicando que "o fundamento do pleito indenizatório decorre de prestação de serviço prestado de forma eventual, quatro vezes ao mês, na modalidade de diarista, inexistindo, portanto, o vínculo empregatício. Logo, mantém-se a competência na Justiça Comum para processar e julgar a presente lide. Ademais, a questão controvertida nos presentes autos não goza de qualquer complexidade técnica apta a ensejar a necessidade de produção de prova pericial".
Para o magistrado, as provas produzidas nos autos demonstram que a diarista experimentou constrangimentos e humilhações indevidos, que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, porquanto foi acusada de um furto que não restou demonstrado. Ademais, restou incontroverso que a ré se dirigiu a outro local de trabalho da diarista, onde a acusou da prática de furto diante de terceiro, expondo a autora à situação vexatória. Esses fatos configuram evidente ato ilícito que ensejam responsabilização civil por danos morais.
Quanto aos danos materiais, segundo o juiz, a autora não os comprovou de forma suficiente. Como a própria autora alegou, já detinha problemas de saúde anteriores aos fatos narrados na inicial e a mensuração do agravamento desse estado demandaria maiores comprovações, de difícil demonstração, o que não ocorreu, ponderou o magistrado.
Nesse contexto, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito e extinção do processo, conforme inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, e condenou a empregadora a pagar à diarista indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00.
Cabe recurso.
PJe: 0711584-81.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/dezembro/diarista-tera-direito-a-indenizacao-devido-a-injusta-acusacao-de-furto

COMPANHIA AÉREA DEVE INDENIZAR PASSAGEIRO QUE TEVE DESTINO DE VOO INTERNACIONAL ALTERADO


A Transportes Aéreos Portugueses – TAP foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a passageiro que teve voo cancelado pela empresa e fora realocado em voo com destino diverso do contratado originalmente. A companhia também foi condenada a pagar R$ 2.691,50, a título de ressarcimento material ao autor da ação, que comprovou os gastos com alimentação e passagens para chegar ao destino pretendido.
O passageiro pediu o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido ao cancelamento de um voo de Paris a Brasília, com escala em Lisboa – e porque, após o cancelamento, foi alocado em voo de outra companhia aérea e transportado somente até o aeroporto do Rio de Janeiro, diferente do destino final contratado.
A TAP alegou, como justificativa, a greve dos pilotos da empresa, a fim de afastar a obrigação de indenizar o autor. No entanto, a juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que o fato configura o tipo de caso chamado de “fortuito interno” que, ao contrário do fortuito externo, não rompe o nexo de causalidade, necessário para excluir a responsabilidade da companhia.
A magistrada relembrou a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável, ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço”.
A juíza constatou que a greve dos pilotos está completamente atrelada à prestação de serviços oferecida pelas companhias de transporte aéreo, o que impossibilita invocar defeitos naquela atividade para excluir a responsabilidade civil por danos causados aos consumidores. Pelas circunstâncias que cercaram o caso, a magistrada entendeu que eram devidas as indenizações tanto de cunho material, como moral.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0723795-52.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/dezembro/aerea-deve-indenizar-passageiro-que-teve-destino-de-voo-internacional-alterado

PACOTE TURÍSTICO CANCELADO ÀS VÉSPERAS DA VIAGEM GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO


A agência Nascimento Turismo foi condenada a pagar R$ R$ 3.428,10, a título de reparação por danos materiais, e o valor de R$ 2 mil, por danos morais, a cliente que contratou serviços de turismo junto à empresa, porém não os recebeu.
Segundo a juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, a falta de prestação do serviço caracteriza vício previsto no art. 20 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua reexecução, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso, a autora da ação pediu a restituição da quantia de R$ 3.428,10, direito que a juíza reconheceu.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada considerou que a contratação de pacote turístico gera reais expectativas no consumidor, que confia nos serviços que serão futuramente prestados. “É certo que ao ver cancelado o pacote turístico nas vésperas da viagem a autora passou por uma frustração que foge à normalidade, o que torna absolutamente necessária a condenação por danos morais”, concluiu a juíza.
O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil, tendo a juíza levado em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos: “o quantum arbitrado para recompor os danos morais deve ser tido como razoável, moderado e justo, (...) de forma que não redunde em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem o empobrecimento da outra”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0722918-15.2015.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/dezembro/pacote-turistico-cancelado-as-vesperas-da-viagem-gera-direito-a-indenizacao

DF É CONDENADO POR DEMORA EM PARTO NO HOSPITAL DE TAGUATINGA


A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso dos autores e reformou a sentença para conceder o ressarcimento de despesas com acompanhante para o menor, arbitrando o valor de um salário mínimo para o terceiro autor e mantendo os demais termos da sentença.
Os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais no intuito de responsabilizar o Distrito Federal pela falha ocorrida no momento do parto do terceiro autor e alegaram que no dia do nascimento dele, após rompimento da bolsa rota, a autora deu entrada na emergência do Hospital Regional de Taguatinga, às 5h50 da manhã. Todavia, somente às 20h05, mais de 18 horas após o rompimento da bolsa, o Hospital teria tomado as medidas para realizar o parto por meio de cirurgia cesariana. Segundo os autores, o recém-nascido foi diagnosticado como portador de lesão cerebral tipo hemiplegia espástica esquerda, causada pela demora entre o rompimento da bolsa rota e a realização da cesariana.
O DF apresentou defesa na qual alegou não ter ocorrido negligência estatal, pois o parto teria sido realizado no momento oportuno, e que o tratamento dado a autora foi adequado, que não há nexo de causalidade entre o atendimento médico recebido e a sequela noticiada pelos autores, não havendo motivo para qualquer tipo de indenização.
Na sentença, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF ao pagamento de: pensão no valor de 1 salário mínimo, acrescido de um salário a título de 13º, e mais um a título de férias, a partir da data em que o terceiro autor completar 18 anos, devendo ser paga até o fim de sua vida; pensão vitalícia no valor de 200 reais a título de ressarcimento com despesas fisioterápicas do terceiro autor; e indenização por danos morais no valor de 50 mil reais para cada um dos autores.
Os autores e o DF recorreram, e os desembargadores entenderam que apenas os autores tinham razão, e reformaram a sentença para condenar o DF ao pagamento vitalício de um salário mínimo para que os pais possam contratar uma pessoa para acompanhar o menor enquanto eles estiverem trabalhando: “Assim sendo, merece reforma a sentença quanto ao ponto em questão, para garantir o pagamento vitalício de um salário mínimo a título de contratação de acompanhante ao menor”.
Processo: APO 20070111186875
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/dezembro/df-e-condenado-por-demora-em-parto-no-hospital-de-taguatinga

As lições do técnico Tite para os profissionais do Direito


Vladimir Passos de Freitas [Spacca]Acalmem-se os ânimos, o que aqui será dito não é tema de futebol, mas sim de comportamento e liderança. E nesse campo, inegavelmente, o técnico Tite, que levou o Corinthians a vencer o Campeonato Brasileiro, tem muito a dizer. Sua vitória não se restringe aos jogos, vai além, alcança, pelo exemplo, as mais diversas profissões, inclusive as jurídicas.
A primeira observação que se faz é aparentemente simples. Mas só aparentemente. Entrevistado pela revista Veja sobre o segredo do sucesso, respondeu o treinador: “Não há segredo. É trabalho”.i E mais adiante : “trabalhar a equipe toda e não somente os onze...”. Duas lições importantes ele transmitiu: a) é necessário sacrifício para alcançar o sucesso; b) para mantê-lo e avançar mais, é preciso cuidar de toda a equipe e não apenas dos mais próximos.
O recado é decisivo para estudantes. Mas o exemplo será o de um advogado que deu tudo de si para realizar o seu sonho. Depois de 15 anos de formado e de muito trabalho, ostenta boa posição. Respeitado, economicamente estável, instalado em imóvel próprio, lidera vinte e cinco profissionais, entre advogados, estagiários e funcionários. Tal situação só persistirá se souber conduzir com sabedoria o grupo que comanda, se souber prestigiar os que começam e dar suporte aos da área administrativa. Sem isso poderá sucumbir aos poucos, por força da concorrência dos mais novos e do seu próprio envelhecimento, pois as novas gerações tendem a procurar os profissionais da sua idade.
Mas, além do trabalho é preciso liderar o grupo. E conduzir um time de futebol importa em trabalhar com jogadores de temperamentos diferentes, salários díspares, desavenças pessoais, vaidades, disputas internas para manter-se no primeiro time, diretoria com metas às vezes divergentes, campeonatos exaustivos e tudo o mais. Será diferente no âmbito das profissões jurídicas? Não, por certo.
Imagine-se presidir um tribunal. Um bom presidente terá que atender seus colegas, mas precisará de habilidade para conviver com um grupo derrotado nas eleições e que lute contra seus projetos, bons ou maus. Deverá estar atento para as vaidades, a começar pela sua. Convidado para tudo, poderá sentir-se especial e não perceber que aquele é um momento apenas. Servidores poderão disputar influência em suas decisões, exatamente como sempre ocorreu e ocorre em qualquer centro de poder. Apaziguá-los e não perder os bons valores é imprescindível para conduzir a política interna. Precisará acostumar-se às reivindicações do sindicato, às quais, muitas vezes, não poderá atender.
Administrar situações de crise é essencial, no futebol e nas profissões jurídicas. Na disputa do campeonato mundial no Japão, véspera do jogo contra o forte Chelsea, os jogadores intimidados com o adversário, Tite reuniu-se e, olhando nos olhos de cada um, aumentou o tom de voz e depois de algumas palavras disse: “Ninguém veio aqui para se acovardar”. Apelou aos brios da equipe. Não será diferente em crises institucionais no serviço público. Nos maus momentos, a tendência é o chefe atribuir a responsabilidade aos outros, sem dúvida uma saída errada e mais cômoda. Ao inverso, o que se há de fazer é a chefia convocar todos para, juntos, enfrentarem e superarem o problema.
Por exemplo, um delegado de Polícia assume uma delegacia com quinhentos inquéritos policiais atrasados, prazos vencidos, o Ministério Público cobrando medidas. De nada adiantará culpar seu antecessor, assunto esse a cargo da Corregedoria. O que se tem a fazer é reunir os funcionários, pedir colaboração, criar um plano estratégico de ação onde casos graves terão prioridade e os banais serão concluídos sem maior rigor, e baixar as estatísticas. A vitória será do grupo, cuja autoestima crescerá em pouco tempo. Os resultados serão visíveis.
Não tripudiar sobre o adversário é outra lição do treinador. Após ter ganho de 3 a 1 do Atlético Mineiro, Tite ouviu do técnico da equipe mineira críticas sobre arbitragens que beneficiariam o Corinthians. Entrevistado a respeito, calou-se. Poderia ter revidado e aí a desavença cresceria. Que vantagem teria? Nenhuma. Exatamente igual é a situação de um advogado que é atacado pessoalmente pelo colega que defende a parte contrária. Se responder à crítica, o processo tomará outra direção e isso certamente desviará a atenção do juiz e retardará o julgamento. Em poucas palavras, a energia deve ser guardada para as coisas importantes e não desperdiçada com discussões estéreis.
A vitória exige comprometimento e isso, levado com seriedade, vai acabar prejudicando alguém. Tite, na referida entrevista, revelou: “Pelo futebol, deixei de conviver intensamente com a minha família. É uma mágoa que tenho”.
Esse tipo de sacrifício é requisito do sucesso e o importante é que ele seja discutido com os envolvidos e que seja temporário. Por exemplo, um promotor de Justiça poderá optar em ser por décadas mais um dos cinquenta promotores da capital e assim ir até a aposentadoria. Porém, se quiser deixar a marca de sua passagem, seu empenho terá que ultrapassar o horário do expediente e estará vulnerável a situações indesejáveis. Por exemplo, se estiver participando de uma operação através do Gaeco e ela atingir pessoas importantes, terá sua vida fiscalizada. Não poderá cometer o menor deslize. Imagine-se se for apanhado por uma blitz policial dirigindo com álcool no sangue. Desmoralização total. Ou seja, o comprometimento exige dedicação total, o que significa renúncia a muitas coisas. É o preço do sucesso.
É preciso ter sabedoria para aproveitar os bons momentos. Tite faz essa revelação ao dizer que gosta de cinema. Perfeito. Um profissional do Direito que viva 24 horas por dia as suas funções e que não saiba desfrutar os bons momentos que a vida lhe oferece, não tem a inteligência emocional. Imagine-se um defensor público, envolto em estafante trabalho e sem a estrutura necessária. Se ele ficar a falar desses problemas o tempo todo, dentro e fora da repartição, por certo não encontrará companhia sequer para uma caminhada no parque sábado de manhã. Não motivará o seu pessoal e nada de especial conseguirá na sua carreira.
Outro aspecto: a conduta certa não tem prazo de validade, deve ser permanente. Em entrevista para o jornal “O Estado de São Paulo”, ao responder sobre os dois últimos jogos do campeonato, com o título de campeão já assegurado, Tite respondeu: “... vamos ser dignos até o final”.iiEsse é um conselho para os mais velhos. Alguns, após uma vida profissional exemplar, deixam de lado sua rica história para sucumbir diante de uma proposta indecente.
Finalmente, perguntado sobre o “prazo de validade” de um atleta, em entrevista para o mesmo jornal, respondeu: “O prazo de validade do atleta é quando ele não se sentir desafiado, com o olho brilhando para evoluir profissionalmente”. A resposta cai como uma luva para aqueles profissionais do Direito que espalham pessimismo, desestimulando os que lhe são próximos, principalmente os jovens. Os que perderam o brilho nos olhos, estejam nos tribunais, procuradorias, Ministério Público, na academia ou outros órgãos, tal qual os que atuam na advocacia privada, fariam um bem a si próprios e à sociedade deixando o posto para os que desejam lutar.

i Revista Veja, ed. Abril, 48, 2 de dezembro de 2015, p. 19.
ii O Estado de São Paulo, 27 de novembro de 2015, A34.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-06/segunda-leitura-licoes-tecnico-tite-profissionais-direito?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

É impossível adotar juros abusivos como índice em ação revisional


Quando juros fixados por bancos são considerados abusivos e o consumidor ganha o direito de receber de volta valores pagos indevidamente, a instituição financeira deve atualizar o montante com base em atualização monetária, e não nos juros fixados em contrato. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar controvérsia entre um banco e uma revendedora de automóveis.
A empresa entrou na Justiça pedindo a revisão de contratos de financiamento firmados com o banco e a devolução dos valores pagos a mais, em virtude dos juros abusivos. Uma perícia contábil concluiu que a dívida já havia sido quitada pela empresa e que deveriam ser devolvidos os valores pagos indevidamente à instituição financeira.
"A celeuma aparentemente surgiu quando a consumidora exequente formulou pedido inusitado no curso da execução", aponta o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso: na hora de receber de volta parte do dinheiro, a empresa quis aplicar os mesmos índices de juros estabelecidos em contrato.
O pedido foi recusado em primeira instância, mas acabou concedido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Inconformado, o banco recorreu ao STJ, que considerou o pedido da empresa impossível.
Para o relator, faltou "lucidez" ao TJ-MT, pois permitir que incidam os mesmos índices estabelecidos no contrato “é malferir o teor do título judicial transitado em julgado e autorizar o enriquecimento sem causa”. Segundo a sentença original, o valor deverá ser atualizado pela contadoria judicial.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.209.343
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-05/impossivel-adotar-juros-abusivos-indice-acao-revisional?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook