Itaucard é condenado por negativar ilegalmente nome de cliente


O Itaucard, braço do banco Itaú responsável pelos cartões de crédito, foi condenado a pagar indenização de R$ 10 mil para empresária que teve o nome inscrito indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito e na Serasa. A decisão é do juiz Luís Sávio de Azevedo Bringel da Comarca de Brejo Santo, a 500 km de Fortaleza.
Ao tentar fazer empréstimo junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de R$ 20 mil, a cliente soube que o nome estava negativado a pedido do Itaucard. O motivo seria dívida de cartão de crédito contraída em São Paulo, em maio de 2010. Em decorrência, ficou impossibilitada de fazer qualquer transação comercial. A cliente alegou que quitou a dívida no mesmo mês.
Por isso, ajuizou ação, com pedido de tutela antecipada, requerendo que a instituição financeira retirasse o nome dela das listas de maus pagadores. Também pediu indenização por danos morais e materiais. O banco não apresentou contestação e teve decretada a revelia.
O juiz condenou o banco a pagar pelo danos morais mas não considerou o pedido de indenização material por inexistir nos autos qualquer elemento que comprove prejuízo. Além disso, determinou a exclusão do nome dela dos órgãos de proteção ao crédito. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico na última terça-feira (25/02). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Processo 8991-10.2013.8.06.0052/0
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-fev-28/itaucard-pagar-10-mil-negativar-ilegalmente-nome-cliente

HIPERMERCADO E ESTACIONAMENTO SÃO CONDENADOS POR FURTO DE SOM EM VEÍCULO


O juiz 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Extra Hipermercados e o Auto Park Estacionamento Rotativo LTDA, solidariamente, ao pagamento da quantia referente a um som automotivo devido a furto ocorrido no estacionamento do hipermercado.
O Auto Park, em contestação, admitiu a falha no serviço prestado, embora tenha repudiado a solicitada compensação do autor por danos morais. Em contrapartida, o Extra Hipermercados afirmou que o autor não comprovou que esteve no estabelecimento no dia dos fatos.
O Juiz decidiu “documento datado de 03/08/2013, às 17h32min, comprova que o autor deixou seu carro estacionado no estacionamento da primeira requerida, o qual é administrado pela segunda, o que corrobora suas alegações iniciais”. Ainda segundo a decisão “a nota fiscal comprova a propriedade do som automotivo por cujo valor o autor pretende ser indenizado, sendo-lhe, por conseguinte, devida a importância a ser paga pelas requeridas, já que a responsabilidade é solidária, conforme parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. (...) No que atine a culpa exclusiva de terceiro, alegada pela primeira requerida em contestação, essa não se aplica no caso em discussão, haja vista que houve falha no serviço de segurança, o qual, muito embora de competência da segunda requerida, gera reflexos à primeira, pois ambas integram a cadeia de consumo”.
O juiz negou o pedido de indenização por danos morais, pois entendeu que não houve lesão demonstrada a qualquer direito da personalidade.
Processo: 2013.01.1.126575-2
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/fevereiro/hipermercado-e-estacionamento-sao-condenados-por-furto-de-som-de-carro

LIMINAR SUSPENDE CONCORRÊNCIA DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO EXIGIDAS PELA FIFA


O Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF concedeu liminar determinando a suspensão dos atos administrativos da Concorrência de Pré-Qualificação nº 001/2013 ASCAL/PRES inclusive no que tange à execução física e financeira de eventual contrato firmado, até nova determinação judicial. O Edital prevê a contratação de obras de urbanização e paisagismo do Complexo Ayrton Senna, a construção de túnel de ligação entre o Centro de Convenções e o Estádio de Brasília, a construção de túnel de ligação entre o Parque da Cidade e o Clube do Choro, a interligação entre vias W4/W5 Sul/Norte e a urbanização da área junto ao Centro de Convenções. A decisão foi proferida nessa quarta-feira, 26/2.
Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, autor da ação civil pública contra a Novacap, a concorrência tem por objetivo a seleção de empresa de engenharia para a execução de obras de urbanização e paisagismo a fim de atender as exigências da FIFA, e requalificação da área de entorno do Estádio Nacional de Brasília. Aduz que as obras estão estimadas em aproximadamente R$ 305.454.188,73 (trezentos e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e três centavos).
Sustenta o MPDFT que houve violação expressa do artigo 23, parágrafo 1º da Lei 8.666/93, a Lei das Licitações que possibilita o fracionamento de obra cuja possibilidade de execução seja simultânea, tal repartição "é obrigatória para fins de efetivar uma competitividade mais acirrada o que acarretaria, por conseguinte, uma maior gama de interessados".  Para o juiz  estão  presentes os requisitos alegados pelo MPDFT e, ante o fundado receio de dano irreparável ao erário público, caso a licitação venha a ser realizada nas balizas fixadas no edital", decidiu pela suspensão liminar do certame.
Em sua decisão destaca ainda que não "se trata de invadir o campo exclusivo da Administração Pública referente às opções administrativas. Ou, em outros termos, ignorar o mérito administrativo e seus juízos de oportunidade e conveniência. Ao reverso, cuida-se de impedir ilegalidade, posto assentar a regra geral na partilha das obras, serviços e compras, tal como discorre o §1º do art. 23, Lei nº 8.666/93 e sua clara menção à divisão"...."em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis". Assim  afirma além da maior "competitividade" a forte nuance de "economicidade" pois é "óbvio que se trata de cinco obras distintas, em locais diferentes, com previsão de custos individualizada (o que já robustece a ideia de prestação em separado)."
Processo nº 2014.01.1.027018-7
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/fevereiro/liminar-suspende-concorrencia-de-obras-de-urbanizacao-e-paisagismo-exigidas-pela-fifa

Empresa deve pagar em dobro por trabalho na terça de carnaval


Embora a terça-feira de carnaval não conste no rol de feriados nacionais e tampouco haja lei municipal em Goiânia instituindo tal feriado, é fato público e notório que a folga nesse dia é prática observada em todo país, sendo aceito como feriado em face do costume, que é também fonte do Direito do Trabalho. Esse foi o argumento aplicado pela 1ª Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para condenar a Delta Construções a pagar em dobro o dia de serviço de motorista que trabalhou na terça de carnaval.
O ex-motorista da empresa pleiteou na Justiça Trabalhista o pagamento em dobro de vários feriados em que laborou sem a devida contraprestação. A juíza de primeiro grau havia negado o pedido do trabalhador quanto aos feriados de corpus christi e carnaval, por não serem considerados feriados.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT que reformou a sentença quanto ao feriado de carnaval. O relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, afirmou que é prática comum em todo o país a liberação na terça de carnaval. Por isso, devido ao costume, que segundo o desembargador também fonte do Direito do Trabalho, o trabalhador deve receber o pagamento em dobro. O relator ainda citou outra decisão do TRT de Goiás no mesmo sentido.
Na ocasião, em 2009, o TRT-GO registrou que apesar não haver previsão legal de feriado na terça-feira de carnaval, os usos e costumes são fontes de direito e, sendo habitual, há décadas, a guarda desse dia como feriado, a praxe determina o pagamento em dobro do labor prestado nessa data. O recurso foi relatado pelo desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-GO.
Clique aqui para ler a decisão. RO-0000094-38.2013.5.18.0010
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-fev-27/empresa-pagar-dobro-trabalho-terca-carnaval-trt-go

Leia o voto do ministro Celso de Mello sobre quadrilha


Com tese vencida no Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello foi um dos membros da corte que votou nesta quinta-feira (27/2) para manter a imputação de formação de quadrilha a oito condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Para ele, a condenação no primeiro julgamento havia sido “uma resposta penal severa do Estado, em justa e necessária reação do ordenamento jurídico ao comportamento delinquencial gravíssimo” praticado pelos envolvidos.
No voto que redigiu contra os Embargos Infringentes apresentados pela defesa, o ministro avaliou que inexistiu “qualquer incongruência jurídica ou interpretação arbitrária” por parte do Supremo na ocasião. Ainda segundo ele, houve um vínculo associativo permanente entre os condenados para formar um “bando criminoso” que durou de 2002 a 2005, com a proposta de cometer uma série de delitos.
Celso de Mello considerou “completamente destituída de base empírica” a tese de que houve um “isolado, transitório, ocasional e eventual concurso de pessoas”, seguindo a linha do relator dos infringentes, o ministro Luiz Fux. Além deles, votaram por manter a condenação pelo crime de quadrilha os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Eles foram vencidos, porém, pelos ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki e Rosa Weber.
Clique aqui para ler o voto de Celso e Mello.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-fev-27/leia-voto-ministro-celso-mello-quadrilha-mensalao

STJ define tributação de verbas trabalhistas


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta quarta-feira (26/2) o julgamento sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre cinco verbas trabalhistas. Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado decidiu que não incide a contribuição sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e absenteísmo — 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-acidente ou auxílio-doença. De acordo com o relator, estas verbas são de natureza indenizatória ou compensatória, por isso não é possível a incidência da contribuição.
Foi decidido que incide a contribuição sobre o salário-paternidade e salário-maternidade. Para Mauro Campell em ambos os casos, o pagamento recebido pelo trabalhador tem natureza salarial. "O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial", explicou o ministro, sobre o salário-maternidade.
Como as decisões foram tomadas sob o rito de recurso repetitivo o caso servirá de orientação para os demais tribunais na avaliação de casos semelhantes. O julgamento teve início em fevereiro do ano passado e foi interrompido após diversos pedidos de vista, sendo encerrado nesta quarta-feira (26/2) após voto do ministro Herman Benjamin. O ministro, que durante as sessões anteriores havia se mostrado favorável à tributação do terço de férias e do absenteísmo, retificou seu voto, acompanhando, no mérito, o voto do relator.
Durante o julgamento, após ver pelo resultado parcial desfavorável, a Fazenda Nacional interpôs questão de ordem pedindo a anulação do processo alegando que, por se tratar de recurso repetitivo, seria necessário que a maioria absoluta dos membros componentes da 1ª Seção — composta por dez ministros — votasse. Porém, o pedido foi rejeitado.
No debate, o ministro Mauro Campbell observou o julgamento aconteceu dentro do devido processo legal e que não há nenhum amparo regimental para o pedido feito pela Fazenda Nacional. O ministro esclareceu que o caso foi levado a julgamento quando todos os ministros do colegiado estavam presentes, não sendo responsável por eventuais percalços que impediram os outros ministros de votar.
O advogado Enzo Megozzi, do Bichara, Barata & Costa Advogados, explica que a decisão é muito importante pois é milhares de ações estavam pendentes aguardando este julgamento. Segundo ele, as empresas que fizeram o recolhimento indevidamente nos últimos cinco anos tem direito a restituição.
Clique aqui para ler a decisão.
*notícia atualizada às 8h30 do dia 28/2 para acréscimo de informações.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-fev-27/stj-define-incidencia-contribuicao-previdenciaria-verbas-trabalhistas

Indeferimento indevido de prova é cerceamento de defesa


A decisão judicial que nega pedido do réu para que seja feita prova documental sobre alegação em que a condenação se baseou constitui cerceamento do direito de defesa. O entendimento é do ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao declarar nulo um processo penal. Com a decisão, deverá ser reaberta a fase instrutória, com a produção da prova requerida pela defesa.
“Extrair a prova da materialidade do delito por meio de depoimento de testemunha da acusação e negar, por considerar irrelevante, a prova documental requerida pela defesa, cujo objetivo consistia justamente em contrapor tal depoimento, configura mais do que a mera apreciação livre da prova, ocorrendo, em verdade, cerceamento do direito de defesa”, afirmou o ministro.
O caso trata do processo de um acusado pela prática de receptação qualificada (artigo 180, parágrafo 1º do Código Penal). Ele foi preso em flagrante em 2006 na posse de 40 secadores de cabelo. Segundo a acusação, ele não conseguiu provar a origem da mercadoria, que seria a mesma que havia sido furtada de uma empresa.
De acordo com a a sentença, o representante comercial da empresa afirmou que detinha a exclusividade de comercialização da marca dos secadores. Assim, com base nesse depoimento, o juízo de primeiro grau concluiu que os secadores apreendidos com o réu são os mesmos que foram furtados.
Defendido pelo advogado Filipe Fialdini, do Fialdini, Guillon Advogados, o réu apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Entre outras alegações, afirmou que houve cerceamento de defesa, por entender que a comprovação da exclusividade de comercialização dependeria de prova requerida pelos advogados, e pediu a nulidade do processo.
Ao decidir o caso, o TJ-SP entendeu que a prova era irrelevante. Para os desembargadores, o importante seria a chegada dos secadores ao apelante. Afirmaram ainda que o furto da mercadoria ficou comprovado, conforme o Boletim de Ocorrência e que o depoimento do representante da empresa atestaria a exclusividade de comercialização dos produtos.
O entendimento da corte, porém, foi criticado pelo ministro Reis Júnior. “Ora, o tribunal local afastou a nulidade arguida pela defesa, por entender que a prova da exclusividade de representação comercial não influiria na solução dada ao caso; contudo, extraiu a comprovação da origem ilícita dos bens apreendidos justamente a partir de tal exclusividade, que se entendeu comprovada por meio do depoimento do representante da empresa. Entendo, assim, que realmente houve cerceamento do direito de defesa”, afirmou o ministro.
Em sua decisão, ele fez questão de afirmar que não discutia se estaria ou não provada a exclusividade da representação comercial, mas a inadequação do procedimento adotado pelo TJ-SP. Assim, ele conheceu parcialmente do Recurso Especial, deu provimento para anular o processo e determinou a reabertura da fase de instrução e a produção da prova pedida pela defesa.
Clique aqui para ler a decisão.
Clique 
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Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-fev-27/indeferimento-indevido-prova-pedida-defesa-cerceamento

Dois juízes ligados ao processo mensalão pedem transferência do DF


Tribunal de Justiça informou que o motivo da transferência é a aprovação dos juízes em outro concurso

Publicação: 27/02/2014 16:57 Atualização: 27/02/2014 17:31

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) informou nesta quinta-feira (27/2) que dois juízes da Vara de Execuções Penais (VEP) serão transferidos do órgão. Os juízes Bruno André Ribeiro e Ângelo Pinho Fernandes tiveram atuações no processo do mensalão.

Segundo o TJDFT, o motivo da transferência é a aprovação dos juízes em concurso e ressaltaram que não houve qualquer procedimento de remoção de magistrados.

Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira foi transferido para a 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal e Bruno André Silva Ribeiro deve assumir a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Além deles, o juiz Magáli Dellape Gomes também pediu a alteração de lotação e vai ocupar o 4º Juizado Especial Cível de Brasília. Os juízes devem assumir os novos cargos a partir de 6 de março.

Ribeiro, contudo, por decisão de desembargador, deverá observar e garantir a continuidade do serviço no VEP até 4 de abril

Caso antigo
Bruno André Ribeiro foi acionado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, para decidir sobre o pedido de transferência de Dirceu e Genoíno, após Barbosa não ter encontrado o juiz titular na época, Ademar Silva de Vasconcelos.

Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2014/02/27/interna_cidadesdf,415097/dois-juizes-ligados-ao-processo-mensalao-pedem-transferencia-do-df.shtml

BANCOS FECHAM DURANTE O CARNAVAL


Nos próximos dias 03 e 04 de março, em função do feriado de carnaval, não haverá atendimento nas agências bancárias, e na quarta-feira de cinzas (5 de março), os bancos abrem a partir da 12 horas, informou a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban).

As contas de consumo (água, energia, telefone e etc.) e carnês que tiverem marcados essas datas de vencimento poderão ser pagas no primeiro dia útil após o feriado, sem acréscimo. A população ainda pode utilizar os meios alternativos de atendimento, como os caixas eletrônicos, Internet Banking, Mobile Banking e banco por telefone. Normalmente, os tributos já vêm com datas ajustadas ao calendário de feriados (federais, estaduais e municipais).          


Os clientes também podem agendar nos bancos os pagamentos das contas ou pagá-las (as que têm código de barras) nos próprios caixas automáticos, ou em correspondentes. Já os boletos bancários de clientes cadastrados como sacados eletrônicos poderão ser agendados ou pagos por meio do DDA (Débito Direto Autorizado).


Brasília, 15h00 

Fonte: http://www.dzai.com.br/blogservidor/blog/blogservidor?tv_pos_id=147518

Lavadeira será indenizada por gastos com energia


Uma lavadeira que viu sua conta mensal de energia saltar de R$ 23 para R$ 128, em média, ao executar serviços de lavagem de uniformes para duas empresas tem direito a receber pelo gasto excedente. Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a necessidade de equilíbrio contratual autoriza ajustes em acordo quando uma das partes sofre com medida onerosa e desproporcional.
A mulher relatou que havia sido contratada por uma empresa terceirizada para lavar roupas de funcionários de outra companhia. Ela cobrava benefícios trabalhistas das duas, alegando dispensa sem justa causa e falta de registro em carteira. O juízo de primeira instância, porém, avaliou que não havia vínculo empregatício, porque a autora fora contratada para executar um serviço especializado dentro de casa, sem ser subordinada e passar por fiscalização.
Apesar disso, a sentença determinou que as rés pagassem pela diferença na conta de energia residencial, “por razão de equidade”. Uma das rés recorreu, sustentando que os custos da energia elétrica cabiam à trabalhadora, na condição de autônoma que cobrava por peça. A lavadeira também discordou da sentença, insistindo na existência de vínculo.
No TRT-3, o desembargador relator Júlio Bernardo do Carmo acompanhou a decisão de primeiro grau. Para ele, a lavadeira não conseguiu comprovar vínculo com nenhuma das empresas. Ele avaliou ainda que, apesar do acordo para pagamento por peça, não se pode presumir que as despesas com energia estavam embutidas no preço. Segundo o magistrado, foi combinado um valor por peça pelo serviço prestado, sem levar em conta os meios de produção.
“O tipo de serviço prestado, que era a lavagem de uniformes muito sujos, também não autoriza presumir que as despesas de energia elétrica, vultosas para o valor da remuneração dos serviços pudessem ser suportadas pela autora”, escreveu. A decisão foi unânime. O valor total, não citado no voto nem na sentença, deve ser pago com correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
0001557-83.2012.5.03.0069
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-fev-26/lavadeira-trabalhava-casa-indenizada-gastos-energia

Construção em área ambiental gera indenização


Por unanimidade, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um homem a pagar R$ 112.823,02, por danos ambientais, ao município de Angra dos Reis. Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo réu, que já havia sido condenado na primeira instância, o colegiado invocou o princípio do poluidor-pagador, pelo qual é preciso eliminar as motivações econômicas da atividade predatória ao meio ambiente. O acórdão foi julgado no último dia 12 de fevereiro.
No caso, o dano ambiental decorreu de obras realizadas no imóvel de propriedade do réu. De forma irregular, ele construiu 24 m³ de muro sobre espelho d'água localizado em área de preservação permanente. Como o laudo pericial concluiu ser impossível estimar o custo de reparação do local impactado, optou-se pelo cálculo do benefício produzido pela sua utilização, uma vez que as obras foram realizadas com a finalidade de aterro para a construção de uma área de lazer visando a valorização do lote. A Ação Civil Pública foi movida pela prefeitura de Angra dos Reis.
Em sua defesa, o homem alegou que a área considerada no cálculo da indenização excede a área de avanço de sua edificação. Afirmou que o laudo pericial estipulou valores de mão-de-obra, material utilizado na rampa de barcos, piscina, deck, churrasqueira, pérgula, píer e rampa, além de sua provável depreciação, sem observar o fato de que o muro não foi totalmente construído sobre a água.
Segundo ele, o volume relativo ao avanço do muro seria de apenas 6 m³, e não 24 m³, e que a indenização referente ao deck e ao píer não deveria levar em consideração o custo unitário básico, mas o custo de execução dessas benfeitorias. Já a piscina, a churrasqueira e o deck, argumenta, não deveriam ter sido incluídos no cálculo, por não terem sido construídos sobre o espelho d’água. Considerando essa perspectiva, a indenização seria de R$ 8.367,77.
De acordo com o relator do acórdão, o desembargador André Andrade, “a condenação do poluidor deve, no mínimo, corresponder aos lucros auferidos por ele com a atividade predatória”. Nesse sentido, diante da impossibilidade de restaurar o meio ambiente atingido por meio da derrubada das construções, tendo em vista que isso agravaria o dano, “o cálculo da compensação pecuniária não deve se limitar ao valor dos custos das construções consideradas irregulares, sob pena de tornar a poluição uma atividade economicamente vantajosa para o predador”.
“Assim, incabíveis a redução da indenização correspondente à construção do muro na mesma proporção do que foi construído sobre o espelho d’água, bem como a exclusão dos valores das construções que, apesar de terem sido construídas fora do espelho d’água, constituem benfeitorias edificadas na faixa litoral do terreno, junto ou sobre o muro construído irregularmente (piscina, churrasqueira e deck)”, conclui o relator, antes de assinalar que o cálculo do Custo Unitário Básico (CUB), que gerou o valor da indenização, baseou-se nas normas técnicas da ABNT.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-fev-26/proprietario-construiu-area-ambiental-pagara-indenizacao-112-mil

Hospital deve pagar R$ 55 mil a casal por morte de filha


Considerados prestadores de serviços, os hospitais têm responsabilidade objetiva em caso de dano ao paciente, independentemente de culpa. Essa foi a tese da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar um hospital a indenizar em aproximadamente R$ 55 mil um casal cuja filha morreu aos seis meses de vida, de parada respiratória, em decorrência de complicações no trabalho de parto.
A mãe da criança narrou nos autos que, quando estava em trabalho de parto, buscou atendimento no hospital e solicitou que ligassem para um médico de sua confiança, que já acompanhava a gravidez. A mulher relatou ter ficado sem assistência por um período de três horas, sofrendo fortes dores.
Só depois de apresentar sangramento, ela foi levada às pressas à sala de parto, quando foi constatado que houve “descolamento de placenta”. Ao nascer, a criança foi diretamente para a UTI. Ficou internada por mais de dois meses, tendo se submetido a quatro cirurgias no período e, até a data da morte, não abria os olhos e se alimentava por meio de sonda.
O hospital alegou à Justiça que os problemas no parto ocorreram pela demora do médico da paciente em chegar à instituição hospitalar. Apesar do argumento, a entidade foi condenada em primeira instância a pagar indenização por danos morais e materiais.
A instituição recorreu com a mesma alegação, mas o desembargador relator Marcos Lincoln manteve a sentença. “Ainda que alegue o réu-apelado que referidos danos foram causados somente pela demora do médico, o qual foi indicado pelos próprios autores como profissional de confiança, a responsabilidade do hospital é objetiva, pelo que responde solidariamente pelos danos causados ao paciente, quando caracterizada a conduta culposa e ilícita do médico”, afirmou.
“Não se pode admitir que um estabelecimento hospitalar realize a internação de uma paciente, em trabalho de parto, e deixe-a, por horas, sem qualquer acompanhamento, o que, sem dúvida, configura ato ilícito”, avaliou o relator. O entendimento dele foi seguido por unanimidade pela 11ª Câmara. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 1.0637.08.060250-0/001.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-fev-26/hospital-indenizar-casal-55-mil-morte-filha

COMPANHIA AÉREA É CONDENADA POR ATRASO DE 16 HORAS EM VOO


O juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tap Air Portugal a indenizar passageira por danos morais por ter atrasado em 16 horas o horário de voo. 
A passageira relatou que deveria ter desembarcado em Roma no dia 28/06/2013 às 10h45min. No entanto, desembarcou somente às 02h30min do dia 29. A Tap alegou que, no dia do voo, Portugal foi afetado por uma greve geral, que motivou muitos cancelamentos e atrasos prolongados e envolveu outros setores e empresas que influenciam a atividade das companhias de aviação. Disse que fez tudo para minimizar o impacto causado aos passageiros. A autora foi realocada no primeiro voo que seguiria de Lisboa para Roma, o qual também sofreu atrasos por causa da greve.
O juiz decidiu que “assim, deveras, a autora chegou ao seu destino final com um atraso de quase 16 horas, em desconformidade com o ajustado e planejado. A defeituosa prestação do serviço gerou a autora indiscutível sofrimento psíquico, não só pelo fato de a mesma não ter chegado ao seu destino no dia e horário contratados, mas principalmente porque o atraso foi bastante significativo (quase 16 horas), repercutindo, in re ipsa, sofrimento e angústia considerável, ainda mais porque ocorrido em outro país, o que a torna ainda mais vulnerável”.
Processo: 2013.01.1.174538-5
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/fevereiro/companhia-aerea-e-condenada-por-atraso-de-16-horas

IDOSA OFENDIDA POR MOTORISTA DE ÔNIBUS SERÁ INDENIZADA


O juiz do 1º Juizado Cível do Guará condenou motorista da Expresso São José a indenizar uma passageira idosa, vítima de agressões verbais. A empresa recorreu e a 1ª Turma Recursal manteve a condenação, apenas modulando o valor da indenização.
A autora afirma ter sido vítima de ofensas vindas do preposto da ré durante trajeto entre o Plano Piloto e o Recanto das Emas, uma vez que, não estando de posse de seus documentos, não teve como apresentar a carteira de identificação e comprovar o direito à gratuidade da passagem.
A parte ré sustenta a recusa da autora em apresentar seu documento de identidade, a fim de que fosse autorizado o seu desembarque pela porta dianteira. Entende, assim, que o motorista agiu corretamente ao não permitir o desembarque, como pretendido pela autora, pois cumpriu as normas que regem o transporte de passageiros.
Testemunha ouvida em juízo declarou que, embora estivesse na parte traseira do veículo, conseguiu ouvir a forma como o motorista tratou a autora, então passageira. As expressões mencionadas pela testemunha evidenciam ofensa à condição de idosa e à própria dignidade humana. Segundo declarado, a autora foi chamada de "velha" e "desgraçada", e o motorista teria dito que ela "fosse para o inferno", apenas porque não dispunha do documento de identificação de idosa. A testemunha afirma, por fim, que em nenhum momento a autora gritou ou agrediu verbalmente o motorista.
Por conta da discussão, a autora foi impedida de desembarcar no ponto onde desejava e ficou retida no coletivo até a chegada ao terminal do Recanto das Emas. Lá houve outros atritos entre o motorista e o filho da autora, que chegou logo em seguida.
O juiz destaca que, no presente caso, "a agressão moral partiu do motorista da ré, pessoa que deveria estar preparada para lidar com o público. Ainda que a autora estivesse sem a sua identificação, o que tornaria legítima a recusa para descer pela porta dianteira, isso não confere ao motorista o direito de proferir palavras agressivas e carregadas de ofensas a uma pessoa idosa. Tal discriminação ocorreu em local público, diante de inúmeros desconhecidos, que ficavam dizendo 'mostra a carteirinha', em tom de reprovação, pelo fato de a autora ter esquecido seus documentos em casa".
No entendimento do juiz originário, comprovadas as ofensas, cabível a indenização por dano moral. Em sede recursal, o Colegiado consignou a fragilidade das provas e entendeu verossímil tanto a versão da autora quanto a do réu. Assim, deu parcial provimento ao recurso do réu, tão somente para a condenação em danos morais, cujo valor fixou em R$ 500,00.
Processo: 2013.01.1.117727-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/fevereiro/motorista-de-onibus-tera-que-indenizar-passageira-idosa-por-ofensa

Luís Roberto Barroso vota pela aceitação dos embargos infringentes

Segundo o ministro, o tribunal exacerbou na pena para o crimes de formação de quadrilha ou bando para evitar que elas prescrevessem

Publicação: 26/02/2014 18:28 Atualização: 26/02/2014 18:35

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, aceitou os embargos infringentes e votou pela absolvição da pena de formação de quadrilha de oito réus dos condenados na Ação Penal 470, o processo do mensalão. Barroso foi o segundo ministro a proferir o seu voto, em seguida foi a vez do relator dos embargos infringentes, ministro Luiz Fux. O presidente da Corte, Joaquim Barbosa encerrou a sessão, que continuará quinta-feira (27/2), às 10h.

Segundo o ministro, o tribunal exacerbou na pena para o crimes de formação de quadrilha ou bando para evitar que elas prescrevessem. "Considero, com todas as vênias de quem pense diferentemente, que houve uma exacerbação nas penas aplicadas de quadrilha ou bando. A causa da discrepância foi o impulso de superar a prescrição do crime de quadrilha e até de se modificar o regime inicial de cumprimento das penas", disse Barroso. "Por isso considero a questão passiva de ser conhecida em embargos infringentes".

A sessão deve começar com o voto do ministro Teori Zavacki. Em seguida votam Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, Joaquim Barbosa.

Fonte: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/especiais/osnomesdomensalao/2014/02/26/MateriaMensalao,414905/luis-roberto-barroso-vota-pela-aceitacao-dos-embargos-infringentes.shtml

PROFESSOR DE CURSINHO PREPARATÓRIO É CONDENADO A RESTITUIR CANDIDATA


O Juiz da 3ª Vara Cível de Brasília condenou professor de cursinho preparatório a restituir candidata a quantia paga a professor para que ele redigisse recurso de prova discursiva de concurso.
A candidata contou nos autos que no dia 15/10/2010, ao verificar o resultado preliminar do concurso do MPU, obteve a informação de que havia sido pré classificada, contudo havia ficado 0,5 ponto abaixo da média na prova de redação, o que ocasionaria a sua eliminação. Então entrou em contato com o professor do cursinho e ficou combinado que ele faria o recurso da prova discursiva mediante pagamento. Contudo, no último dia do prazo o professor comunicou que não conseguiria finalizar o recurso. A estudante relatou que ele além de não ter elaborado o recurso para o qual fora contratado, não devolveu os valores pagos. 
O professor não apresentou contestação. O Gran Cursos - Brasília Cursos e Concursos Ltda sustentou que foi contratado pela autora apenas para a prestação de curso preparatório para concurso, correspondendo a uma obrigação de meio e não de resultado. Alegou que a discussão dos autos diz respeito à relação formada entre a autora e o professor e a inexecução do contrato entre eles entabulado. Sustentou que inexiste a possibilidade de caracterização da obrigação de indenizar, uma vez que ausente o nexo de causalidade. Disse também que não há possibilidade de se afirmar com certeza que a autora teria o seu recurso provido pela banca examinadora do certame.
O juiz acolheu a ilegitimidade passiva do Gran Cursos, pois o curso não possui qualquer relação jurídica de direito material com a autora, uma vez que o professor foi contratado diretamente pela autora.E decretou a revelia pois o professor não apresentou contestação, considerando verdadeiras as alegações da aluna.
O juiz decidiu “no caso em exame, verifica-se que não há como atribuir a não elaboração do recurso à reprovação da autora no certame, uma vez que não há possibilidade de se afirmar que a autora teria o seu recurso provido pela banca examinadora do certame, e, assim, seria classificada dentro do número de vagas. Até mesmo porque, a classificação em concurso público com previsão apenas de cadastro reserva, gera mera expectativa de direito. Afasta-se, assim, o nexo de causalidade. Logo, incabível a pretensão de indenização por danos morais”.

Processo :2010.01.1.215308-3
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/fevereiro/professor-de-cursinho-preparatorio-e-condenado-a-restituir-candidata

VIAÇÃO É CONDENADA DEVIDO A ATRASO E TROCA DE PLATAFORMA


O Juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Viação Nacional a pagar danos morais a dois passageiros por atraso, troca de plataforma e consequente perda da viagem interestadual de ônibus. A viação também terá que pagar o valor do bilhete a ambos. 
Os passageiros contaram que adquiriram bilhetes, de transporte rodoviário, referente ao trecho Brasília - Porto Seguro. O ônibus deveria sair do local de origem às 17h45min, do dia 28/05/2014, pela plataforma de nº 24. No entanto, devido a atraso de meia hora, houve troca de plataforma o que fez os passageiros perderem o embarque. Não embarcaram como pretendido inicialmente, valendo-se dos serviços de outra empresa, viajando apenas do dia seguinte. 
O Juiz decidiu que “se houve troca da plataforma (da 24 para a 23), fato esse que reputo inconteste, mormente porque admitidos como verdadeiros pela requerida, essa deveria ter procurado efetivamente evitar que o autor perdesse o embarque. Muito embora a requerida afirme que realizou as chamadas dos passageiros nas proximidades de ambas as plataformas, em voz alta, porque a rodoferroviária não dispõe de sistema de som, patente também ficou que a mesma tinha o controle de quantos embarcariam e quantos derradeiramente embarcaram, motivo pelo qual maior diligência era exigida de sua parte. Assim sendo, a requerida violou a boa-fé objetiva imposta em todas as contratações, mormente a em discussão, a qual se aplica o sistema do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação de seus direitos e diante da inversão do ônus da prova outrora realizada”.
Processos: 125525-3 e 125521-2
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/fevereiro/viacao-e-condenada-a-indenizar-passageiro-devido-a-atraso-e-troca-de-plataforma

PROFISSIONAL PREJUDICADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO SERÁ INDENIZADO


A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível do Núcleo Bandeirante, que condenou empresa aérea a indenizar passageiro obrigado a cancelar compromissos profissionais devido a cancelamento de voo e extravio de bagagem. A decisão foi unânime.
O autor narra que contratou com a empresa ré uma viagem Maceió/Curitiba, a trabalho, para apresentações a um grupo de microempreendedores e a diretores do Sebrae e, também, para participar de uma feira. Conta que, após despachar sua bagagem, foi informado do cancelamento do voo e de que seria acomodado em aeronave de outra companhia - o que de fato aconteceu. Afirma, no entanto, que sua mala contendo roupas, pertences pessoais e os documentos a serem apresentados no evento foi extraviada, impedindo-o de fazer as apresentações programadas para o dia seguinte. Só por volta das 18h foi informado de que sua mala estava no aeroporto de Curitiba e, quando lá compareceu, foi exigido que firmasse um termo de recebimento que incluía renúncia a qualquer direito relacionado com os fatos do extravio da mala.  Como se recusou a fazê-lo, desenvolveu, com o atendente, uma discussão que só não resvalou para agressão física por intervenção de terceiros.
De acordo com o juiz, pelo exame do conjunto probatório, aí considerados os depoimentos do autor e do preposto da requerida e os documentos juntados por ambos, restou evidente que a mala do autor foi extraviada em solo e localizada no final do dia seguinte, quando já ocorrera o evento de que iria participar. "A situação revela falha na prestação do serviço, no que diz respeito à conduta ilícita da requerida e, de outro lado,  potencializa sentimento de angústia por parte do consumidor, sentimento esse que é maximizado quando, como no caso em exame, a viagem tem um caráter profissional e se destina à participação ativa em evento de grandes dimensões", acrescenta o julgador.
Assim, "consolidado o entendimento, tanto em doutrina quanto em jurisprudência, de que a falha na prestação de serviços, ainda quando dela não decore violação aos atributos da personalidade, considerados na sua acepção clássica, autoriza a indenização por danos morais", o magistrado fixou em R$ 6.000,00 o valor da indenização a ser paga, atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Processo: 2013.11.1.004798-6
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/fevereiro/profissional-prejudicado-por-falha-na-prestacao-de-servico-aereo-sera-indenizado

EMPRESA DE TV A CABO TERÁ QUE RESSARCIR CONSUMIDOR EM DOBRO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO


Decisão unânime da 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado Cível de São Sebastião, que condenou uma empresa de Tv a cabo a devolver, em dobro, valor cobrado indevidamente de cliente, bem como a cancelar plano anteriormente contratado.
O autor ingressou com ação visando à condenação da ré ao pagamento de R$ 4.460,88, correspondente ao dobro do valor que lhe foi cobrado indevidamente, a título de repetição de indébito. Requereu, ainda, que a ré se abstenha de efetuar cobrança de outros valores indevidos em seu cartão BRB e que providencie o cancelamento do plano antigo.
Em sua defesa, a ré sustenta que, como o autor disse não ter contratado novo plano, "trata-se possivelmente de fraude". Daí invoca a culpa exclusiva de terceiro para eximir-se de qualquer responsabilidade, nos termos do inciso II, do parágrafo 3°, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, afirma inexistir qualquer pagamento de valor em excesso, razão pela qual entende não ser cabível a pretendida devolução em dobro.
Ao decidir, a juíza anota que o autor não nega haver contratado um novo plano, ao contrário do que afirma a ré em sua contestação. Na verdade, o que ocorreu foi que a ré ofereceu ao autor uma alteração em seu plano Sky, o qual substituiria o plano anterior - proposta aceita pelo consumidor. Todavia, a ré continuou cobrando também o plano anterior, daí o pagamento em duplicidade, o que restou comprovado pelos documentos juntados aos autos. "Não há que se falar, portanto, em fraude, restando afastada a hipótese de culpa exclusiva de terceiro, vez que foi a própria ré quem efetuou a cobrança dúplice", concluiu a julgadora.
A magistrada explica ainda que, no caso em análise, "a devolução em dobro é medida que se impõe, por força do que disciplina o parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor". Assim, julgou procedente o pedido do autor para condenar a ré a: a) pagar ao autor a importância de R$ 4.460,88, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais na forma da Lei, devendo ser acrescentados outros valores indevidamente cobrados e pagos após o ajuizamento da presente ação, conforme restar apurado em fase de cumprimento de sentença; b) abster-se de efetuar a cobrança de outros valores indevidos no cartão BRB do autor e cancelar o plano antigo do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00.
Processo: 2013.12.1.002355-7
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/fevereiro/empresa-de-tv-a-cabo-tera-que-ressarcir-consumidor-em-dobro-por-falha-na-prestacao-do-servico

TST reduz valor de dano moral em recurso rejeitado


Mesmo nos casos em que o Recurso de Revista que pede a revisão da indenização por danos morais não é conhecido porque não preenche os requisitos de admissibilidade, o Tribunal Superior do Trabalho pode reduzir o valor da indenização se considerar a quantia abusiva. Este entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso do Walmart contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que beneficiou um ex-funcionário. Os ministros reduziram a indenização a ser paga por conta das revistas feitas por meio de detector de metais de R$ 25 mil para R$ 1 mil.
O homem trabalhou para o Walmart entre 1996 e 2006, e ajuizou a ação por ser submetido à revista com detector de metais toda vez que entrava ou deixava o depósito da empresa. O TRT-9 determinou o pagamento de indenização por entender que houve abuso do poder da empresa e ofensa à honra e moral do empregado, com a atitude causando humilhação e constrangimento entre os funcionários. De acordo com os desembargadores, “a conduta patronal partia do pressuposto que todo e qualquer empregado poderia furtar, mesmo sem efetivo indício de lesão ao patrimônio da ré, em manifesta ofensa ao princípio da presunção de inocência”.
O acórdão questionado apontou que a revista a que foram submetidos os funcionários da empresa é diferente do que ocorre em bancos e aeroportos. Isso porque enquanto a feita pelo supermercado visa inibar o furto de mercadorias, as outras destinam-se à garantia da segurança pública. Informando que a revista por detector é menos abusiva do que a pessoal, o TRT-9 entendeu que ficou configurado o dano moral, já que todos os funcionários eram tratados como potenciais criminosos, fixando a indenização para o ex-empregado em R$ 25 mil.
A empresa recorreu ao TST, afirmando que a revista por detector de metais não caracteriza dano moral e informando que o procedimento era feito sem desrespeito à pessoa ou à intimidade do funcionário. De acordo com a relatora do Recurso de Revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, não seria possível conhecer do recurso, pois as decisões apresentadas pelo Walmart eram inespecíficas, pois tratavam da questão da revista de empregados sob pontos de vista diferentes do analisado no caso.
Ao analisar o pedido de redução da indenização, baseado na violação aos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, a ministra afirmou que, mesmo com os paradigmas sendo inespecíficos, o valor definido pelo TRT-9 foi desproporcional e deve ser reduzido.
Ela apontou o entendimento do TST de que não há dano moral configurado pela “revista de bolsas e sacolas dos empregados, de forma impessoal e sem toques”, citando precedentes como os Embargos em Recurso de Revista 1489-73.2010.5.19.0000, 23800-40.2008.5.09.0652 e 1235-73.2010.5.19.0009. Kátia Arruda disse que “a indenização somente não foi excluída da condenação porque o recurso de revista, no particular, não preencheu os pressupostos de admissibilidade”, mas votou pela redução do valor a ser pago para R$ 1 mil, sendo acompanhada pela Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-fev-24/valor-indenizacao-reduzido-mesmo-recurso-nao-conhecido

JULGADO IMPROCEDENTE PEDIDO DE DANOS MORAIS DO GOVERNADOR DO DF


O Juiz da Décima Quarta Vara Cível de Brasília julgou integralmente improcedente o pedido de danos morais formulado pelo governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz. Da sentença, cabe recurso.
O governador informou, no processo, ter sido vítima de danos morais decorrentes de matéria jornalística publicada pelos réus As Pedreira e Antonio Pedreira. Afirmou que a matéria intitulada "Desvios de verba no Mané Garrincha. O governador é corrupto ou vítima do TCDF?" tinha um quadro destacado com a seguinte inscrição: "Corrupção e Desmandos Podem Tirar Agnelo da Reeleição". Sustentou que a revista não se restringiu a cumprir seu dever de informar e, de forma sensacionalista, atacou sua honra, alterando, inclusive, a verdade dos fatos, sem a coragem ou dignidade de informar quem seria o autor dos escritos ofensivos, pois a matéria estaria apócrifa. Concluiu que os réus extrapolaram seu direito de informar mediante a expressa imputação da pecha de corrupto, com deliberado propósito de macular sua honra e moral, e, por isso, requereu reparação por danos morais e a fixação da condenação no valor de R$ 100.000,00.
A revista e o jornalista afirmaram, em contestação, que a matéria não é apócrifa e que a autoria de quem noticiou as irregularidades está expressamente citada: site do TCDFT; Revista Veja, Jornal Valor e o Correio Braziliense. Afirmaram que a par de tantas irregularidades reveladas pelo órgão fiscalizador do erário público (o TCDFT), lançaram a pergunta: o Governador é corrupto ou vítima do TCDFT? Esclareceram que, diante de tantas notícias negativas contra o autor, publicadas pelo site do TCDFT, pela Revista Veja, pelo Jornal Valor e pelo Correio Braziliense, os réus emitiram sua opinião, inferindo que o governador teria dificuldades para se reeleger, daí o título da matéria Corrupção e Desmandos Podem Tirar Agnelo da Reeleição. Questionaram o fato de o autor apenas propor ação em face dos réus, e não perante os veículos que divulgaram as mesmas irregularidades antes.
Conforme consta na sentença, o Juiz decidiu que “o cuidado dos réus foi evidente ao proporcionar ao autor ou a qualquer pessoa que se sentisse atingida na publicação o conhecimento da fonte da informação utilizada, elemento fundamental ao exercício do direito de interpelação para aclaramento de dúvidas e questões controvertidas. No caso, alguns dos documentos anexados à contestação, não impugnados em réplica, atestam que o autor considerou suficiente manter contato com outros meios de comunicação que publicaram matérias semelhantes para fornecer esclarecimentos, tendo optado por propor ação reparatória apenas contra os réus. Por tudo quanto alegado e provado, portanto, entendo ausente o ato ilícito e ausente o dano, razão pela qual ausente também está o dever de reparar”.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2014/fevereiro/julgado-improcedente-pedido-de-danos-morais-do-governador-do-df

Pensão mensal por morte não pode ser paga em parcela única


O pagamento de pensão mensal devida a parentes por conta de morte não pode ser feito de uma só vez, como prevê o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, porque a regulamentação beneficia apenas quem receberá a pensão por situação que o impeça de exercer sua profissão. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu Recurso Especial em que o governo do Paraná questionava o pagamento único da pensão aos parentes de uma mulher.
Ela foi morta a tiros por policiais militares durante abordagem em fevereiro de 2000. O estado foi condenado a pagar indenização por danos morais, além da pensão mensal. No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que os sucessores da vítima poderiam pleitear que a indenização fosse arbitrada e paga em parcela única, com base exatamente no artigo 950, parágrafo único, do CC. Isso motivou o recurso do Paraná, que questionava o pagamento por parcela única em caso de morte.
Relator do caso, o ministro Herman Benjamin,entendeu que o pagamento da pensão fixada como indenização vale apenas para os casos de impedimento ao exercício da profissão, hipótese prevista no caput do artigo 950 do Código Civil. Ele citou como precedente o REsp 1.230.007, em que o próprio STJ entendeu que “o pagamento de uma só vez da pensão mensal prevista no artigo 950, parágrafo único, do CC somente pode ocorrer nos casos de redução da capacidade laboral expressamente prevista no caput do dispositivo”, sendo acompanhado pelos demais ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-fev-23/stj-impede-pagamento-pensao-mensal-morte-parcela-unica

Decisão sobre expurgos pode mudar entendimento sobre prazo


O Supremo Tribunal Federal deve decidir nos próximos dias uma série de recursos sobre os expurgos inflacionários que possui repercussão geral.  Acontece que esse julgamento pode influenciar ou até reverter uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar uma Ação Civil Pública, citou decisão do Supremo que diz que a questão relativa a prazo prescricional das execuções individuais de sentença não tem Repercussão Geral.
A história começa na discussão sobre algumas correções monetárias de titulares de poupança de uma associação do Paraná em que buscavam aos expurgos inflacionários dos planos Bresser e Verão.
Nesse caso, a associação ajuizou uma ação coletiva em nome dos associados reivindicando o direito de ter a correção monetária. Eles ganharam o direito de fazer essa correção monetária decorrente dos expurgos inflacionários que ocorreu com os planos e a decisão transitou em julgado.
Acontece que, após o trânsito em julgado da decisão favorável aos credores — em setembro de 2002 —, o pedido de cumprimento de sentença só foi feito sete anos depois, em dezembro de 2009. Isso porque, os credores acreditavam que existia a possibilidade de utilizar a Súmula 150 do STF que diz que a prescrição da execução existe no mesmo prazo da ação. Ou seja, se eles tinham 20 anos para ajuizar a ação, a execução também teria o mesmo prazo.
Por outro lado, a alegação dos bancos é de que a lei da Ação Civil Pública não prevê o prazo de execução ou cumprimento de sentença, logo o prazo deve ser contado por analogia ao artigo 21 da lei da Ação Popular ou ao artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que determina o prazo de cinco anos para pedir a execução.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso em Recurso Repetitivo, interposto pelos associados, entendeu que qualquer direito que é pleiteado em Ação Coletiva, após o trânsito em julgado, só tem cinco anos para executar a decisão.
Com isso, os associados entraram com Recurso Extraordinário com a mesma tese. Entretanto, o relator, ministro Gilson Dipp disse que a matéria no Supremo Tribunal Federal já estava pacificada no sentido de que a questão relativa a prazo prescricional das execuções individuais de sentença não tem Repercussão Geral e, portanto, não é um tema para o Supremo. Sendo assim, decidiu nem mandar o recurso ao STF.
Acontece que, segundo o advogado Artur Ricardo Ratz, o Supremo está para definir nos próximos dias uma série de recursos como o RE 626.307, RE 591.797, RE 631.363 , RE 632.212 e ADPF 165 em que todos dizem que existe repercussão geral sobre os expurgos inflacionários. A pergunta que fica é: se no STF já decidiu que existe repercussão geral sob os expurgos inflacionários, porque não haveria a repercussão geral para essa decisão que teve do STJ?
Os associados devem entrar com Agravo de Instrumento para que o recurso vá direto para o Supremo Tribunal Federal.
Clique aqui para ler a decisão do STJ.Recurso Especial 1.273.643 - PR
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-fev-24/decisao-expurgos-reverter-entendimento-prazo-execucao

Plano deve pagar tratamento urgente fora da área de cobertura


A restrição da área de cobertura de planos de saúde não é abusiva. No entanto, o plano é obrigado a arcar com as despesas quando o usuário precisa de tratamento urgente no qual é impossível usar a rede credenciada pela empresa ou quando os hospitais credenciados não oferecem o tratamento. Assim entende a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que rejeitou Apelação Cível apresentada por um plano de saúde. A Fundação Forluminas de Seguridade Social (Forluz) questionava liminar que a obrigou a bancar o tratamento de um bebê no hospital Sírio-Libanês, em São Paulo — fora da área de cobertura.
Os pais da criança foram à Justiça após a Forluz se recusar a pagar o tratamento contra epilepsia infantil com espasmos. De acordo com eles, o menino passou por tratamento em Divinópolis (MG) e Belo Horizonte, sem sucesso, e apenas uma clínica do hospital paulistano oferecia o tratamento. Os pais citaram o risco de que as crises convulsivas deixem graves sequelas no bebê, o que torna o caso extremamente urgente. Já a defesa da Forluz citava a cláusula contratual de restrição geográfica para rejeitar o pagamento do tratamento.
O juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo, da 2ª Vara Cível de Divinópolis, determinou a antecipação de tutela para que o plano de saúde pagasse o tratamento, mesmo que este ocorresse fora da área geográfica de cobertura. A Forluz recorreu ao TJ-MG, apontando que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria ao caso, já que não possui fins lucrativos e é voltada para a autogestão. Outro argumento citado foi o fato de a Agência Nacional de Saúde validar a cláusula que prevê a limitação geográfica de cobertura. Além disso, a Forluz afirmou que há em sua rede credenciada o tratamento de epilepsia infantil necessário ao bebê.
Relator do caso, o desembargador Wanderley Paiva afirmou que, mesmo sendo a Forluz uma associação sem fins lucrativos, é uma pessoa jurídica de direito privado. O desembargador disse que o contrato de prestação de serviços foi firmado mediante pagamento, o que valida a análise do caso com base no CDC. Segundo ele, “há previsão contratual expressa” em relação à limitação geográfica da rede credenciada de tratamento por parte do plano de saúde, como alegou a Forluz. No entanto, de acordo com o relator, “o autor demonstrou a gravidade da doença que lhe foi acometida” e a indicação para que o tratamento fosse feito em São Paulo.
Também foi comprovada a tentativa de tratamento em um hospital da rede credenciada pelo plano, sem evolução, o que levou os médicos a recomendarem a clínica do Sírio-Libanês, prosseguiu o relator. Assim, com o hospital paulistano afirmando que possui equipamento com 64 canais para o tratamento necessário e com a comprovação de que foi esgotada “a chance de tratamento eficaz no estado de Minas Gerais”, ele votou pelo custeio das despesas pelo plano. Wanderley Paiva, que foi acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto, acolheu parcialmente a Apelação apenas para retirar a multa imposta pela interposição de Embargos de Declaração protelatórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-fev-24/plano-saude-pagar-tratamento-urgente-fora-area-cobertura