VONTADE EXPRESSA NA ELEIÇÃO DE SÍNDICO DEVE PREVALECER SOBRE A CONVENÇÃO PREDIAL


Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da parte autora e confirmou decisão do 6º Juizado Cível de Brasília, que julgou improcedente pedido de anulação de eleição de síndico de condomínio edifício.
A autora, que era candidata a síndica do prédio onde mora, ajuizou ação pleiteando a nulidade de assembleia realizada em 13/1/17, que elegeu síndico não proprietário de unidade no condomínio, ao arrepio da respectiva convenção.
Ao analisar o feito, a juíza originária destaca inicialmente que, apesar de a convenção do condomínio estipular em sua cláusula 10ª, “b”, que o síndico deverá ser proprietário de unidade no condomínio, o art. 1.347 do Código Civil estipula que o síndico não precisará ser condômino, ou seja, "poderá ser pessoa estranha ao condomínio, deixando a porta aberta justamente que o condomínio seja administrado pelos chamados 'síndicos profissionais". Assim, "considerando que a convenção estipula que apenas proprietários podem ser síndicos, em regra, tal disposição deve ser respeitada, salvo se não existirem proprietários candidatos", conclui a magistrada.
Contudo, ante as provas juntadas aos autos, a julgadora entendeu que, "considerando que o síndico [não proprietário] vem sendo reeleito para diversas administrações consecutivas; que a regra da convenção a respeito do síndico proprietário não é observada há anos, sem impugnações; que a autora não impugnou a candidatura do síndico na eleição de 2015, embora já fosse proprietária; que o síndico obteve quase que a unanimidade dos votos na eleição; que a autora obteve apenas 1 voto, entendo que a manutenção do síndico eleito, embora em confronto com a convenção, representa o melhor interesse dos condôminos".
A autora apelou da sentença e, em sede recursal, a Turma julgou improcedente o recurso.
Para o Colegiado, ficou demonstrado que "os condôminos presentes em todas aquelas ocasiões [assembleias ordinárias dos anos de 2008, 2009, 2010 e 2017] afastaram, deliberadamente, a aplicação da regra prevista na convenção do condomínio. Assim, se aqueles legitimados a formular as regras da convenção condominial resolveram, em outra circunstância, não aplicá-la, como na hipótese dos autos, não se há de falar em ilegalidade ou falta de legitimidade na candidatura do Sr. Carlos Alberto Nascimento ao cargo de síndico".
Processo: 0703256-94.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/vontade-expressa-na-eleicao-de-sindico-deve-prevalecer-sob-convencao-predial-1

CONDUTOR ALCOOLIZADO É CONDENADO POR CAUSAR MORTE POR ATROPELAMENTO


A juíza titular da 1ª Vara Cível de Samambaia confirmou a decisão de antecipação de tutela, e julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para condenar o réu - em razão de ter causado a morte de seu marido por atropelamento - ao pagamento de: R$ 978,44 mensais, a título de alimentos, contados da data da morte até o dia em que a vítima completaria 77 anos de idade; danos materiais, no valor de R$ 2.116,16, acrescidos de correção monetária e juros; e danos morais, no total de R$ 100 mil, devidamente corrigidos e atualizados, e acrescidos de juros legais.
A autora ajuizou ação na qual narrou que o requerido estava dirigindo sob o efeito de bebida alcoólica quando atropelou e ocasionou a morte de seu marido, que era o responsável por todas as despesas da família, motivo pelo qual a magistrada deferiu seu pedido de antecipação de tutela, e determinou que o réu arcasse com as despesas de sustento da autora, "chamadas de alimentos".     
O réu apresentou contestação e, em resumo, argumentou que no momento está desempregado e não pode arcar com os alimentos fixados; questionou os valores pedidos a título de dano material e dano moral, sob a alegação de não estarem comprovados, e que não possui condições financeiras de pagar os altos valores requeridos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
O magistrado entendeu que restou comprovado no processo que o réu trafegava acima da velocidade permitida, bem como sob influência de álcool, e explicou: “Pois bem. A dinâmica do acidente é incontroversa. O requerido trafegava com velocidade de 115 Km/h, quando perdeu o controle do veículo e atropelou o marido da parte autora, que se encontrava de pé, parado, sobre a calçada. O laudo de perícia criminal de fls. 37/43, confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, demonstra que a dinâmica do acidente ocorreu conforme narrado na inicial, e as fotografias de fls. 44/76 comprovam que o marido da parte autora foi atingido violentamente pelo carro do requerido, um Hyundai i30.  Ora, o requerido trafegava acima da velocidade máxima permitida para a via, que era de 60 Km/h, quando perdeu o controle do veículo. Vindo o requerido a perder o controle do veículo e ocasionar o atropelamento do marido da parte autora, presume-se ser o acidente decorrente da inobservância dos limites de velocidade estabelecidos para o local e inexiste prova que elida essa presunção.  Lado outro, não posso deixar de anotar que o réu estava a dirigir embriagado, conforme atestaram os policiais que atenderam a ocorrência, e segundo se confirmou com o teste de etilômetro, o que ratifica a afirmação quanto à sua culpa pelo evento (fls. 140/144). Desta forma, provada a conduta negligente do requerido e o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso."
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: 2016.09.1.020060-8
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/condutor-alcoolizado-e-condenado-por-causar-morte-por-atropelamento

HOMEM ABUSA DE RELACIONAMENTO AMOROSO E DEVERÁ INDENIZAR PREJUÍZOS CAUSADOS A EX-NAMORADA


Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um réu a pagar R$ 8.775,81 de indenização por danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, a uma ex-namorada. Não houve controvérsia nos autos que, em razão da relação de confiança estabelecida em relacionamento amoroso, o réu pegou o cartão de crédito da autora, seu carro e sumiu por um dia, realizando diversas transações financeiras.
Inicialmente a magistrada esclareceu que “a responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva)”. Também trouxe que as únicas causas excludentes de responsabilidade civil são: a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de não indenizar, e o caso fortuito e a força maior.
Foi observado nos autos que o réu causou danos à autora e alegou que, por ser “psicopata”, não poderia ser responsabilizado civilmente. A magistrada mostrou, no entanto, que essa justificativa não tem qualquer respaldo: “Isso porque, ainda que se aceite este argumento, a incapacidade do réu seria tão-somente relativa, nos termos do art. 4º do Código Civil, o que não afasta, em nenhuma hipótese, o dever de reparar pelos danos que causou. Basta estar comprovada a responsabilidade civil do réu, o que ocorreu nos autos”.
Os danos foram comprovados pelo extrato do cartão de crédito da autora e outros documentos bancários. No período de 31/5 até a madrugada de 1º/6, foram feitas operações em conta corrente de R$ 1.401,95, além de saques e compras no cartão de R$ 2.916,70. Ainda, o réu realizou antecipação do 13º salário da autora, e dois CDC, o que gerou prejuízo de mais R$ 4.457,16. “Portanto, deverá o réu ressarcir todo o prejuízo material que o ato ilícito de ter pegado o cartão sem conhecimento da portadora causou à autora”, ratificou a juíza.
Por último, em relação aos danos morais, a magistrada considerou clara a ofensa a direito da personalidade da autora, o que enseja reparação. “Assim se conclui, pois o artifício de manter relacionamento com a autora apenas para conquistar sua confiança e, em determinado momento do relacionamento, causar prejuízo material de mais de R$ 9 mil apenas em um dia não pode ser definido como mero aborrecimento. Importante observar que a autora negou, em sua inicial, ter fornecido sua senha para o réu, argumento que sequer foi rebatido pelo requerido em contestação”. O valor do dano moral a ser reparado pelo réu foi arbitrado em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/homem-abusa-de-relacionamento-amoroso-e-devera-indenizar-prejuizos-causados-a-ex-namorada

BANCO É CONDENADO POR RETER TOTALIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA


A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve íntegra sentença do 7º Juizado Cível de Brasília que condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais ante o bloqueio da conta corrente do autor, visando ao pagamento de dívida. A decisão foi unânime.
O autor afirma que, diante de dívida contraída com o Banco do Brasil, que entendia estava-lhe sendo cobrada de forma indevida, resolveu transferir sua conta para outra instituição bancária. Conta, entretanto, que foi surpreendido, posteriormente, com o bloqueio dos valores que estavam na conta originária, oriundos de verba salarial.
O réu, em sua defesa, reconhece o bloqueio, que justifica como garantia aos débitos do autor, fundamentando sua atuação em contrato firmado entre as partes, o qual legitimaria o bloqueio.
O titular do 7º Juizado ressalta, no entanto, que a conta corrente em questão trata-se de conta salário, e que inexiste a possibilidade contratual da ré em providenciar bloqueio de qualquer valor. "O que existe é possibilidade de débito em conta, mas respeitando as verbas necessárias para manutenção da parte", diz o juiz, que acrescenta não ser esse o caso, visto tratar-se de puro bloqueio.
Essa espécie de congelamento de valores, explica ele, "não é feito nem pelo judiciário, que querendo penhora de algum valor manda depositar em conta, para evitar prejuízo ao devedor. Isso é condenar a parte à privação desses valores e impedir qualquer remuneração daquele dinheiro. Isso ninguém faz. A atitude do Banco é abusiva, pois não existe permissivo legal para bloquear o dinheiro, que agrava por ser oriunda de salário. Durante décadas existe a discussão na justiça da possibilidade do credor em avançar sobre o salário do devedor. E a discussão fica na margem entre 0 a 30%, mas nunca todo o valor encontrado na conta corrente. (...) A atitude ilícita do Banco, em bloquear o valor, impôs ao autor uma situação que supera o mero aborrecimento, comprometendo inclusive a sua sobrevivência".
Diante disso, o magistrado condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4mil, e determinou o imediato desbloqueio dos valores em conta corrente, sob pena de multa de R$ 1mil, por dia de descumprimento.
O banco interpôs recurso pretendendo a diminuição do valor da condenação em danos morais e a exclusão da multa diária estipulada ou a diminuição do seu valor.
Mas o Colegiado negou provimento ao recurso, ratificando o entendimento do juiz e consignando que as quantias foram fixadas em valores razoáveis.

Processo: 0705508-70.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/banco-e-condenado-por-reter-totalidade-de-saldo-de-correntista-para-quitacao-de-divida-1

TAXISTA CUJO VEÍCULO FOI ATINGIDO POR RODA DE CAMINHÃO DEVERÁ SER RESSARCIDO PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS


A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou um motorista de caminhão e a Companhia Mutal Seguros S/A a pagarem, de forma solidária, lucros cessantes a taxista que ficou 168 dias sem seu automóvel, que foi atingido pela roda do caminhão na BR – 020. Na decisão, em grau de recurso, a Turma determinou que o pagamento dos dias não trabalhados deverão ser calculados  com base na diária informada pelo sindicato da respectiva categoria, incluídos nos cálculos todos os sete dias da semana.
Segundo o autor, o acidente aconteceu, em maio de 2014, quando trafegava na BR – 020, no sentido Planaltina/DF. Informou que os danos do veículo foram custeados pela seguradora, no entanto, alegou que teve prejuízos com a locação do táxi, do qual não é proprietário, e por não ter feito corridas durante o período do conserto. Na Justiça, pediu a condenação dos réus no dever de indenizá-lo pelos lucros cessantes e por danos morais.
Em 1ª Instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Sobradinho julgou procedente em parte o pedido indenizatório e condenou a seguradora e o dono do caminhão a pagarem R$12.900,00 a título de lucros, decotando-se do cálculo os finais de semana e feriados. Em relação aos alegados danos morais, o magistrado considerou não configurados:  “O simples fato de ter se envolvido em um sinistro não é bastante para gerar o dever de ser indenizado por danos morais, sobretudo diante de sua profissão de taxista, que o coloca de forma corriqueira no trânsito, fato que aumenta em muito a possibilidade de envolver-se em acidentes. Demais disto, indenização desta natureza somente se justifica em casos em que há violação do direito da personalidade de forma injusta e intolerável, o que não ocorreu no caso”.   
Após recurso das partes, a Turma determinou que os lucros cessantes devem incidir sobre todos os dias da semana. A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2016.06.1.011791-2
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/taxista-cujo-veiculo-foi-atingido-por-roda-de-caminhao-devera-ser-ressarcido-pelos-dias-nao-trabalhados

Bancário dispensado próximo da estabilidade pré-aposentadoria será reintegrado


A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou o banco Itaú recontratar um bancário demitido seis meses antes de ele completar estabilidade pré-aposentadoria. Ele trabalhou no banco por 30 anos, e a estabilidade estava prevista em acordo coletivo assinado com o sindicato da categoria. Para o TST, houve abuso.
A norma coletiva da categoria impede a dispensa arbitrária se faltarem 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. Ao pedir a reintegração, o bancário, admitido em 1979 e demitido em 2009, alegou que faltavam seis meses para atingir a estabilidade pré-aposentadoria, e que sua dispensa foi discriminatória. O banco dizia que faltavam, na verdade, 30 meses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que julgou o pedido improcedente sob o entendimento de que a norma coletiva impede a dispensa arbitrária se faltarem apenas 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral.
À mercê do mercado 
No recurso ao TST, o bancário reiterou que, mesmo tendo recebido premiação por bons préstimos em função dos 30 anos de trabalho em conduta ilibada, foi dispensado com a finalidade de obstar sua estabilidade, em flagrante ofensa à função social do contrato.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que após três décadas servindo ao banco, seu trabalho deixou de ter valor quando restavam 30 meses para a aposentadoria. “Agora, com mais de 50 anos de idade, fica à mercê do mercado de trabalho, que é tão ingrato com trabalhadores nessa condição”, afirmou.
Em seu entendimento, a dispensa do empregado nessa situação teve por fim impedir o gozo do direito. “Trata-se de verdadeiro abuso de direito que contraria diretamente a boa-fé e a função social do contrato e da empresa, princípios norteadores dos contratos, especialmente do contrato de trabalho”, afirmou. “Afinal, o que são 30 meses perto de 30 anos de serviços prestados em favor do banco!?!”.
José Roberto Freire Pimenta destacou ainda que, à época da dispensa, o empregado não tinha 53 anos, como registrado pelo Tribunal Regional, mas esse requisito também seria cumprido no período de 30 meses. Considerando preenchidas todas as condições que garantem ao bancário o direito à estabilidade pré-aposentadoria, como disposto no artigo 129 do Código Civil, o relator determinou a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período do afastamento até a efetiva reintegração.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, tanto o banco quanto o trabalhador opuseram embargos declaratórios, ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-434-49.2010.5.01.0401
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-13/bancario-dispensado-proximo-estabilidade-reintegrado

FALHA EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO GERA DIREITO A INDENIZAÇÕES A PACIENTE

Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma clínica odontológica a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma cliente, a título de indenização por danos morais, por falha em um tratamento de canal. A empresa também foi condenada a restituir R$ 1.200,00 à autora, referente ao valor de cheques compensados em pagamento do serviço defeituoso.
A parte autora narrou que contratou os serviços odontológicos da clínica odontológica ré para realizar tratamento completo de canal, ao preço de R$ 1.800,00 pagos em 6 cheques de R$ 300,00. Relatou ainda que houve defeito no serviço, visto que a ré não conseguiu realizar o fechamento do canal, e, consequentemente, a conclusão dos demais serviços, o que culminou na perda do dente em razão do desenvolvimento de quadro inflamatório e infeccioso, cuja responsabilidade atribui à ré devido à imperícia dos seus profissionais, bem como à higiene precária do estabelecimento.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia, CEJUSC-CEI, não compareceu ao ato, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência, tendo sido aplicados, no caso, os efeitos da revelia. Ainda, a juíza que analisou o processo frisou que os fatos descritos pela autora foram comprovados nos autos, por meio de documentos como o relatório de consulta inicial, recibo de pagamento, além das conversas do aplicativo Whatsapp que demonstraram a tentativa de solução amigável do problema ocorrido.
Assim, a magistrada concluiu que restou configurada a falha na prestação do serviço oferecido pela empresa e a má condução do tratamento a que foi submetida a autora. Em relação aos danos morais, a juíza entendeu que a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os meros aborrecimentos do dia a dia e “foi suficiente para lhe ocasionar sentimentos de enorme frustração ante ao inafastável descaso da ré, assim como descontentamento suficiente a justificar os aludidos danos imateriais”, considerou a magistrada, que arbitrou o valor do dano em R$ 3 mil. Em relação aos danos materiais, a autora já havia aceitado a devolução de parte dos valores, resultando na soma de R$ 1.200,00, que deverá ser corrigida.
PJe: 0702703-86.2017.8.07.0003
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/falha-em-tratamento-odontologico-gera-direito-a-indenizacoes-a-paciente

BAR DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR POR RECUSA DE ATENDIMENTO


Juíza titular do 6º Juizado Cível de Brasília condenou o Abençoado Bar a se abster de recusar atendimento ao autor, bem como a pagar indenização por danos morais por este motivo. O réu recorreu, mas o apelo não foi conhecido por não haverem sido cumpridos os requisitos jurídicos.
O autor conta que compareceu ao estabelecimento réu, acompanhado de mais 3 amigos, no dia 02/04/2017; que o réu se recusou a atendê-los, ao argumento de que, no dia 12/03/2017, um dos amigos do autor, na companhia de outras três pessoas, teria comparecido ao bar e se recusado a pagar o couvert. Afirma que houve confusão e que o gerente teria sido grosseiro e mal educado. Alega que não estava presente na ocasião e que iria pagar toda a conta, se fosse o caso, mas ainda assim o gerente se recusou a atendê-los.
O réu, por sua vez, afirma que o autor estava presente no dia 12/03/2017; que ele e seus amigos criaram confusão com o gerente e o garçom; e que, quando retornaram ao bar, no dia 02/04/2017, foi-lhe solicitado que se retirassem, educadamente, evitando novas confusões.
Segundo a juíza, "é incontroverso nos autos que o réu, em razão de situação ocorrida dias antes, se recusou a atender o autor e seus amigos" - fato confessado por ele. Ademais, ainda que o autor estivesse presente na data mencionada - o que ele nega, "a ré não poderia recusar o atendimento, pois nada havia de suspeita que a situação do couvert seria repetida, sobretudo porque o autor já teria ciência de que o valor era cobrado. Aliás, o próprio autor afirma que pagaria o valor se fosse necessário, e que isso foi falado ao gerente".
A julgadora registra que se o réu "tivesse comprovado que o autor e seus amigos criaram confusão de grandes proporções, apta a configurar ameaça à integridade física dos funcionários do estabelecimento, ou mesmo dos demais clientes", seu entendimento seria outro. Contudo, ele nada demonstrou nesse sentido.
Diante disso, a magistrada concluiu que, ainda que o gerente tenha sido discreto, conforme alega, causou ofensa à dignidade do autor e constrangimento desnecessário, restando patente a obrigação de compensação por dano moral, o qual arbitrou em R$ 3 mil, acrescido de juros e correção monetária.
Número do processo: 0711883-87.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/bar-deve-indenizar-consumidor-por-recusa-de-atendimento

RESTAURANTE É CONDENADO A INDENIZAR QUEIMADURA SOFRIDA POR CLIENTE


A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso da empresa Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação para minorar o valor da indenização por danos morais a ser paga a cliente vítima de queimadura no estabelecimento da ré.
A autora conta que é estudante da UnB, no polo Planaltina, onde a ré mantém um restaurante. Diz que no dia 3/2/2017, ao levantar uma das tampas com o intuito de servir sua refeição no buffet do estabelecimento réu, sofreu queimadura no braço ocasionada pelo escape de vapor superaquecido. Sustenta que não havia nenhum aviso no local e que tomou a iniciativa de verificar a comida oferecida, uma vez que teria perguntado a uma funcionária sobre o cardápio, sem que nada lhe fosse respondido. Afirma que após o fato, não lhe foi oferecido qualquer auxílio ou atendimento, ao contrário, os funcionários da ré demonstraram descaso com a situação.
Ao decidir, a titular do Juizado Cível de Planaltina registra que, a despeito da alegação da ré de que a funcionária era, comprovadamente, portadora de deficiência auditiva - daí porque não respondeu ao questionamento da autora -, caberia à ré "a responsabilidade, seja pelo treinamento de seus funcionários, seja pela sua colocação em funções compatíveis com eventuais deficiências apresentadas".
Quanto ao fato de existir cardápio no site da ré e no próprio refeitório, isso "não é suficiente para que se impeça um cliente de verificar o aspecto da comida para decidir pelo seu consumo ou não", atitude comum em qualquer pessoa que se dirige a um self service, diz a juíza, que constatou, ainda, "que não havia avisos no local sobre a possibilidade de queimadura ou de contato com vapor quente".
Assim, considerando-se o dano sofrido pela autora e o fato de que a ré informou ter tomado providências para evitar repetição do ocorrido, a juíza entendeu razoável a fixação de danos morais em R$ 5 mil.
A ré recorreu da sentença e a Turma concluiu que, uma vez que a queimadura sofrida pela autora foi de primeiro grau (leve intensidade e rápida recuperação), a redução do valor da condenação para R$ 2 mil é medida que se impõe, "uma vez que melhor se adequa às circunstâncias do caso".
A decisão foi unânime.
Processo: 0700397-41.2017.8.07.0005
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/restaurante-e-condenado-a-indenizar-queimadura-sofrida-por-cliente

BANCO DEVE RESSARCIR, EM DOBRO, VALORES COBRADOS POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO


A 1ª Turma Recursal do TJDFT, por unanimidade, confirmou sentença do 2º Juizado Cível do Gama, que condenou o Itaú Unibanco S.A. a ressarcir correntista dos valores relativos a seguro residencial que lhe foram debitados, sem que o serviço tivesse sido contratado.
De acordo com os autos, restou patente que o autor foi cobrado por contrato de seguro residencial que não realizou, de 2/1/2015 até 2/6/2016, no valor mensal de R$ 42,16, valores dos quais requer restituição.
Em sua defesa, o banco alegou que houve contratação espontânea, "mas não trouxe aos autos qualquer prova dessa suposta avença, limitando-se a juntar fotografias de telas do seu sistema informatizado, o que nada prova", diz o juiz.
"Ficou provada assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelo autor os fatos constitutivos do seu direito, não socorrendo à parte ré nenhuma das excludentes legais do nexo de causalidade entre sua conduta e os danos experimentados pelo consumidor (CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II), nem a excludente genérica de fortuito externo (CC, art. 393, Parágrafo único)", anotou o julgador.
A pretensão de compensação financeira por dano moral, no entanto, restou indeferida, "por se tratar de simples aborrecimento decorrente de questões contratuais, em valor irrisório de pouco mais de quarenta reais mensais, que em nada incomodou a vida financeira do requerente, tanto que somente descobriu os descontos após 18 meses de iniciados, sendo de registrar que os mesmos foram discriminados mensalmente em seus comprovantes de pagamento, não podendo o consumidor alegar falta ou deficiência de informação clara e precisa".
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida e condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais correspondente ao dobro dos valores indevidamente cobrados, o que totaliza R$ 1.789,38, acrescidos de atualização monetária e juros de mora.
Em sede recursal, o Colegiado consignou, ainda, que a cobrança de seguro de proteção residencial quando não solicitado pelo consumidor mostra-se abusiva, e que "não há comprovação de contratação espontânea do seguro residencial, pelo que a cláusula autorizadora de cobrança inserida em contrato de adesão, viola o disposto no art. 6º, inciso III, e art. 54, § 3º, ambos do CDC".
Processo: 0700373-50.2016.8.07.0004
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/banco-deve-ressarcir-em-dobro-valores-cobrados-por-servico-nao-contratado

JUIZ HOMOLOGA ACORDO SOBRE A CRISE HÍDRICA NO DF


O juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, após realizar audiência de conciliação e receber o termo elaborado pelas partes, homologou o acordo entabulado entre a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-DF, Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Defensoria Pública do DF, que prevê uma série de providências para cada instituição, no intuito de colocar fim a três processos que tratam da crise hídrica no Distrito Federal, dois dos quais em fase de recurso.
Todos as ações questionam medidas adotadas pela ADASA e pela CAESB, que, no intuito de reduzir o consumo de água, estabeleceram a cobrança das chamadas tarifas de contingência, que variam conforme classe ou faixa de consumo.
Além de tentar minimizar os impactos à população do DF, o acordo prevê critérios para o estabelecimento de metas de redução de consumo, tarifa de contingência, medidas para acompanhamento do racionamento, obras, planos de viabilidade de aproveitamento de águas, realização de audiência pública, campanhas publicitárias e divulgação sobre o tema.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/setembro/juiz-homologa-acordo-sobre-a-crise-hidrica-no-df

TURMA MANTÉM CONDENAÇÃO POR ENCERRAMENTO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA


A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso apresentado pelo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, e manteve a sentença que condenou o banco ao pagamento de indenização pelos danos morais causados em razão do encerramento irregular da conta bancária da autora. 
A autora ajuizou ação na qual narrou que possuía conta no banco réu, desde 2004, a qual utilizava para o recebimento de seus honorários profissionais, e que foi supreendida por uma mensagem do banco informando que sua conta estava cancelada, conduta que lhe gerou diversos problemas, pois devido ao cancelamento indevido da conta, dois cheques foram devolvidos e uma transferência de valores foi estornada, fatos que lhe acarretaram o cancelamento de um contrato de seguro e a negativação de seu nome junto à instituições de proteção ao crédito. 
O banco apresentou contestação e argumentou que o encerramento ocorreu de maneira regular, sem nenhum prejuízo à autora, que efetuou a devida notificação, e assim não haveria qualquer motivo para condenação em dano moral. 
A sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o banco ao pagamento de 7 mil reais a título de danos morais. 
Inconformada, a instituição financeira apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “No que se refere ao encerramento da conta bancária, verifica-se que, embora o apelante alegue que este ato se deu de forma regular, a prova dos autos não sustenta suas alegações. Como bem destacado pela magistrada sentenciante, é direito da instituição bancária rescindir o contrato firmado com o consumidor. A rescisão é um direito potestativo. Entretanto, é preciso que o consumidor seja comunicado do encerramento da conta bancária em prazo razoável, justamente para que se previna".
Processo: APC 20150111114638
Fonte:  http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/julho/turma-mantem-condenacao-por-encerramento-indevido-de-conta-bancaria

CONCESSIONÁRIA DEVE INDENIZAR DEMORA DE 110 DIAS PARA SANAR DEFEITOS EM CARRO


A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso e manteve sentença do 2º Juizado Cível de Taguatinga, que condenou a JAC Brasil Automóveis a indenizar consumidora pela demora excessiva no reparo de veículo.
A autora conta que adquiriu veículo 0 Km da fornecedora ré e, embora fosse novo, o carro apresentava defeitos de forma rotineira, o que deu ensejo a sete ordens de serviços que, ao final, totalizaram, nada mais nada menos que, 110 dias em conserto. Diante disso, ingressou com ação pleiteando: abatimento no valor de 40% do valor pago no veículo, indenização por danos materiais pelo não fornecimento de carro reserva e indenização a título de compensação por danos morais.
Quanto ao primeiro pleito, o juiz originário declarou a extinção do processo sem exame do mérito, em razão na necessidade de perícia técnica - visto que essa medida “não encontra amparo na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais”.
No que tange à indenização pelo não fornecimento de carro reserva, o pedido foi julgado improcedente porque, segundo o julgador, “pelo que se depreende dos documentos juntados aos autos, a solicitação via ‘Programa de Assistência 24 horas JAC Motors’ é um dos pressupostos para a concessão do benefício do carro reserva, além de se referir exclusivamente aos casos de pane, elétrica ou mecânica”, não tendo a autora comprovado que em qualquer das sete ordens de serviço o automóvel deu entrada para conserto através do referido programa.
Já no tocante aos danos morais, “verifica-se que a conduta negligente da parte ré, que levou a autora a deixar seu veículo durante 110 dias na concessionária para reparos, interferiu de forma desproporcional no bem estar da autora e no seu direito de ver o problema resolvido no prazo máximo de 30 dias, nos termos do art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, impondo obstáculos que extrapolam, e muito, os limites da razoabilidade à sua vida cotidiana, o que, sem sombra de dúvidas, ocasiona a violação dos seus direitos da personalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar”, concluiu o juiz.
O magistrado anotou ainda que “aquele que adquire um automóvel 0km, como foi o caso da autora, tem a expectativa de usufruir do veículo, ao menos nos primeiros meses e anos, sem maiores preocupações com consertos e reparos extraordinários, apenas realizando as manutenções periódicas, todavia, isso não aconteceu com a requerente, como visto”. Diante disso, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ré a indenizá-la no montante de R$ 7.424,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1%.
Número do processo: 0700873-10.2016.8.07.0007
Fonte:  http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/julho/concessionaria-deve-indenizar-demora-de-110-dias-para-sanar-defeitos-em-carro

OPERADORA É CONDENADA A CUMPRIR ANÚNCIO E TERÁ QUE FORNECER CELULAR A CONSUMIDOR


Juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a operadora Claro na obrigação de fazer, para que cumpra uma oferta e entregue ao autor um “Samsung Galaxy S7 Edge grátis no plano 20 Giga + 3200 minutos”. A empresa terá o prazo de 10 dias para cumprir a obrigação, a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
O autor contou que recebeu a seguinte oferta publicitária: "Traga o número do seu celular para o Combo Multi e dobre a velocidade do seu NET Virtua, os minutos e dados do seu celular! E você ainda leva um Samsung Galaxy S7 Edge GRÁTIS no plano 20 Giga + 3200 minutos (...)”. O consumidor entrou em contato com a requerida, via telefone, quando a oferta foi confirmada e ele aceitou-a. Contudo, alegou que a requerida não cumpriu com o contrato, pois não entregou o referido celular.
Em contestação, a ré não impugnou especificamente os fatos alegados na inicial, “ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 341, do CPC”, lembrou a magistrada. “Consigno, ainda, que a requerida não acostou aos autos provas em relação aos protocolos indicados na exordial, argumentando apenas que não praticou conduta ilícita. Contudo, dada a relação consumerista, presente com a inversão do ônus da prova, é ônus da ré comprovar, fatos extintivos, modificativos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC”, constatou a juíza.
Assim, foi confirmada a falha na prestação de serviços da requerida ao não disponibilizar, ao autor, o celular “Samsung Galaxy S7 Edge”, pois o autor aderiu às mudanças de plano e encontra-se adimplente com seu contrato. “Consigno que é dever da ré cumprir a oferta, e é dever do autor cumprir contrato”, asseverou a magistrada. Como ficou claro que o autor queria ter a oferta realizada, a juíza deferiu o pedido de obrigação de fazer e indeferiu a pretensão do autor de rescindir o contrato para excluir o prazo de fidelidade e retornar ao status quo anterior.
Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada não identificou, no caso, “qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação”, apesar de evidente, nos autos, o defeito na prestação dos serviços.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0711601-49.2017.8.07.0016
Fonte:  http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/julho/operadora-e-condenada-a-cumprir-anuncio-e-tera-que-fornecer-celular-a-consumidor

TURMA RECURSAL MANTÉM CONDENAÇÃO DE EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDA DE INGRESSO DE SHOW INTERNACIONAL


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que condenou empresa intermediadora de venda de ingressos pela internet ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da impossibilidade de os autores assistirem ao show da banda Guns N’ Roses.
Segundo o relator, os consumidores compraram os ingressos por meio do sítio eletrônico da empresa, que emitiu o identificador de pagamento, mas não conseguiram retirá-los no local do evento, porque não constava, no sistema, o efetivo pagamento. Para o magistrado, a mera alegação da ré de que apenas realiza a divulgação das ofertas de empresas não merece prosperar: "a ré, ao disponibilizar o serviço de intermediação de compra e venda, aufere vantagem econômica com o negócio, logo, atrai a responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados, conforme descrito nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC".
Desse modo, a Turma Recursal manteve a sentença, por entender configurada a falha na prestação de serviço, bem como por reconhecer que a frustração dos autores de não conseguirem assistir ao espetáculo, mesmo depois de comprados os ingressos com antecedência, ultrapassa o mero aborrecimento.
Fonte:  http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/agosto/turma-recursal-mantem-condenacao-de-empresa-intermediadora-de-venda-de-ingresso-de-show-internacional

JUIZ NEGA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE IPTU POR AUMENTO DE ÁREA CONSTRUÍDA


O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal negou pedido de liminar, feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Distrito Federal e Territórios, para suspender a exigibilidade da cobrança suplementar de IPTU, calculada em decorrência de aumento de área construída, apurada por referenciamento geoespacial.
A OAB-DF ajuizou mandado de segurança coletivo, no qual narrou que este ano, muitos contribuintes foram surpreendidos ao receberem a guia para recolhimento de IPTU de seus imóveis, pois a cobrança sofreu um aumento, cuja justificativa seria uma suposta alteração da área construída. No entanto, segundo a OAB/DF, apesar do aumento impositivo, o DF deixou de inserir no boleto informações referentes aos procedimentos utilizados para a revisão da cobrança, prazo para impugnação e critério para alteração da base de cálculo, conduta omissiva que ofende diversos comandos constitucionais, como os princípios da legalidade, violação da propriedade privada, anualidade, irretroatividade das leis, segurança jurídica e proteção da confiança.
O magistrado entendeu que não  estavam presentes os requisitos legais necessários para para a concessão da medida liminar e registrou: “Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, notadamente porque os argumentos contidos na inicial do mandado de segurança não denotam a presença de 'fundamento relevante' (...). O uso de ferramentas da tecnologia da informação para auxílio na arrecadação tributária, ao contrário do que foi sustentado na inicial, garante justiça fiscal, atende aos princípios constitucionais da economicidade e eficiência (art. 37, caput), nas suas duas dimensões principais (racionalização dos meios e satisfatoriedade dos resultados), pois corrige distorções, evita evasão fiscal e é instrumento ágil e atualizado (...). Devido ao seu papel estratégico para a Administração Pública, a Fazenda deve buscar o controle das informações ligadas à arrecadação tributária, consequentemente, uma arrecadação tributária mais eficiente passa necessariamente por um controle mais rígido das informações ligadas a essa arrecadação (...). Demais disso, a utilização do mapeamento aerofotogramétrico, como procedimento de atualização de áreas em nada macula o lançamento, tampouco fere o princípio da legalidade tributária, pois não difere em termos de resultado com relação a qualquer outro método utilizado pelo fisco para verificação de área. Trata-se de método seguro, eficiente, com margem de erro absolutamente reduzido, conforme descrito no resumo do mapeamento aerofotogramétrico elaborado pela TERRACAP, em anexo, e tendo servido de subsídio para a realização da fiscalização a ser empreendida pelo Fisco do DF, nos termos do Decreto n° 28.445, de 20 de novembro de 2007”.
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/juiz-nega-suspensao-de-cobranca-de-iptu-por-aumento-de-area-construida

INSS deve restabelecer benefício de segurado que tem perícia agendada


O Instituto Nacional do Seguro Social deve restabelecer todos os benefícios por incapacidade cancelados nos casos em que o segurado ainda não passou pela perícia, mas já fez o agendamento. A decisão liminar, da 20ª Vara Federal de Porto Alegre tem abrangência nacional.
A Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com ação, alegando que o INSS publicou um edital convocando mais de 55 mil segurados para, no prazo de cinco dias, utilizarem os canais digitais e agendarem perícia médica. O objetivo da iniciativa era rever os benefícios concedidos. Relatou que diversas pessoas não estavam conseguindo atendimento na central telefônica e que os pagamentos já vinham sendo suspensos mesmo com as avaliações médicas dos beneficiários marcadas para os próximos meses.
Ação contra suspensão de benefícios pelo INSS foi ajuizada pela Defensoria Pública
Ao analisar o pedido, o juiz Carlos Felipe Komorowsi reconheceu que a eventual deficiência na capacidade da autarquia em promover as avaliações com a agilidade necessária não pode prejudicar a população atendida.
Komorowsi destacou que seu entendimento não significa que todos os benefícios devem continuar sendo pagos indefinidamente.‘‘Afinal, o segurado pode ter efetivamente se omitido em procurar a autarquia para agendar a perícia, não existindo, assim, falha alguma imputável à Administração”, complementou na sentença.
O magistrado determinou que o INSS restabeleça os benefícios de segurados que já estão com perícia agendada e que, mesmo assim, foram suspensos. O INSS pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.
Ação Civil Pública 5039999-67.2017.4.04.7100/RS.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-ago-05/inss-restabelecer-beneficio-quem-pericia-agendada

JUIZADO NEGA INDENIZAÇÃO MORAL A CONSUMIDORA QUE ENCONTROU INSETOS EM PRODUTO ALIMENTÍCIO


Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos feitos por uma consumidora contra o supermercado Assaí Atacadista e a fabricante de alimentos Silvander Tomates. A autora havia ajuizado ação de reparação por danos morais contra as rés por ter encontrado insetos em um produto, milho verde, embalado e vendido pelas empresas.
A magistrada verificou que – embora devidamente demonstrado o vício no produto, que pode ter decorrido do processo de fabricação ou de acondicionamento inadequado – não houve consumo pela autora, o que afasta a possibilidade de danos ou riscos à saúde. “(...) a mera venda do produto não se mostra apta a ensejar indenização por danos morais, embora viabilize o pedido de restituição da quantia paga”.
A juíza lembrou que o dano moral “se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da falha no fornecimento do produto. Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo produto não fornecido a contento há que alcançar magnitude muito superior à que ora se apresenta”.
A magistrada concluiu que, embora a situação vivida pela autora trouxesse aborrecimento, transtorno e desgosto, não tinha o potencial de ocasionar uma inquietação ou desequilíbrio que fugisse da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Por fim, a magistrada indeferiu o pedido de notificação a órgãos de vigilância sanitária e de defesa do consumidor. “A notificação dos órgãos competentes pode ser feita pela própria autora, sem necessidade de intervenção do Judiciário, razão pela qual indefiro a expedição de ofício”, asseverou.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0716983-23.2017.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/agosto/juizado-nega-indenizacao-moral-a-consumidora-que-encontrou-insetos-em-produto-alimenticio

TURMA DECIDE QUE PROIBIÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO DEVE SER RELATIVIZADA


É possível relativizar a disposição condominial que veda, de forma absoluta, a manutenção de animais domésticos em suas dependências. Com esse entendimento, a 4ª Turma Cível do TJDFT modificou sentença de 1ª instância, que havia negado o direito de permanência de animal de estimação no condomínio réu. A decisão foi unânime.
A autora conta que é pessoa idosa e cardiopata, que possui um cachorro de pequeno porte, raça Shih Tzu, que lhe faz companhia. Em julho/2016, recebeu um comunicado de “Advertência” do condomínio, solicitando a imediata retirada do animal do apartamento, sob alegação de descumprimento à legislação condominial, que proíbe a manutenção de animais domésticos nas unidades autônomas. Destaca que firmou contrato de locação em 22/04/2016, sendo que o regimento interno que proíbe animais foi discutido e votado em assembleia realizada em 14/07/2016, ou seja, após a celebração de seu contrato de locação.
O condomínio sustentou a obrigatoriedade de observância à sua convenção - conforme estabelece o art. 1.333 do Código Civil -, cujas normas proibitivas foram legalmente instituídas por vontade dos condôminos, devendo, portanto, prevalecer sobre o interesse individual da suplicante. Sustentam, assim, que a aplicação de multa é plenamente legal, tendo em vista a infração às disposições expressamente previstas no art. 122 da Convenção e art. 79 do Regimento Interno.
Ao analisar o recurso, o relator registra: "(...) tem-se que as restrições convencionais, sobre o pleno exercício da propriedade, se justificam, desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC). Daí porque, buscando harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade, a jurisprudência vem relativizando as regras estabelecidas pela convenção condominial que vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências".
Desse modo, prossegue o magistrado, "a vedação estabelecida na Convenção e no Regimento Interno deve ser aplicada somente aos casos em que, a presença do animal oferece risco aos vizinhos, ou perturbação do sossego. (...) De mais a mais, não há notícia, tampouco alegação, de qualquer reclamação quanto a barulho excessivo, mau cheiro, risco à saúde, ao sossego ou à segurança por parte dos demais condôminos".
Logo, concluiu o julgador, "não há fundamento jurídico para impedir a permanência do animal nas dependências do Condomínio. Por conseguinte, não se sustentam os efeitos jurídicos decorrentes da infringência à proibição sob análise. Por conseguinte, eventual multa deixa de ser exigível nesse específico caso".
Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para assegurar-lhe a criação e permanência do seu atual animal (cachorra Shih Tzu) no Condomínio Mirante São Francisco, em Águas Claras, durante o período de locação da respectiva unidade residencial; e suspender os efeitos da notificação emitida pelo Condomínio, pela suposta infração à respectiva Convenção e Regimento Interno. Negou, porém, pedido de retratação pública do condomínio, "vez que as normas condominiais permanecem válidas e eficazes, e, portanto, aplicáveis quando constatada vulneração aos direitos de vizinhança".
 Processo: 2016.16.1.007373-0
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/agosto/turma-decide-que-proibicao-de-animais-em-condominio-deve-ser-relativizada

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR RESERVA NÃO EFETIVADA EM HOTEL


O 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou o Hotel Urbano Viagens e Turismo a indenizar consumidor que teve frustradas sua hospedagem e a comemoração de data especial, em virtude de falha na prestação de serviços. O réu recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação imposta, à unanimidade.
O autor conta que adquiriu da parte ré duas diárias em pousada, sendo a reserva confirmada no mesmo dia da compra. Alega ter recebido e-mail enviado pela ré com a seguinte confirmação: “Não é necessário entrar em contato com o hotel, sua reserva já está garantida”. Porém, a hospedagem foi inviabilizada, pois não foram disponibilizadas as diárias compradas e reservadas no site da ré.
A ré alega que não houve qualquer falha na prestação de serviço, tendo em vista que o pacote é efetivado mediante disponibilidade de vagas, sujeito a lotação, e que o autor estava ciente das regras.
Contudo, segundo o titular do Juizado Especial, "do conjunto probatório dos autos, verifica-se a ocorrência de defeito no serviço prestado pela ré, que não comunicou ao autor sobre a impossibilidade de se hospedar na pousada onde havia sido feita a reserva na data pretendida, reserva esta que foi confirmada pela demandada".
Ainda segundo os autos, embora cientificada com antecedência acerca da impossibilidade de a pousada disponibilizar as diárias nas datas reservadas pelo autor, a ré quedou-se inerte em comunicar o fato ao solicitante, fazendo com que seguisse o planejamento de sua viagem.
"A negativa de permanência do consumidor no hotel para o qual havia efetuado reservas, após ter viajado quase 200 km, é fato que, por si só, causa sérios aborrecimentos, já que, indiscutivelmente, frustra a legítima expectativa do consumidor de usufruir do pacote comprado, frustrando também toda a programação feita previamente para comemorar seu aniversário de namoro 'de forma perfeita' como almejava. Tais circunstâncias são aptas a gerar os danos morais apontados pelo autor", acrescenta o julgador.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, devidamente atualizado e com juros legais.
Ao confirmar a sentença, em sede recursal, a Turma ressaltou: "A impossibilidade da hospedagem pelo consumidor caracterizou o inadimplemento do contrato pela recorrente, cujo serviço é justamente a intermediação do negócio jurídico entre o comprador e a pousada, e, para tanto, recebe comissão por seus serviços prestados. O mero inadimplemento contratual não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral. Porém, a falha imputável consistente na sua omissão de avisar a inexistência de vaga nas datas contratadas ao comprador, mesmo sabendo antecipadamente de sua inexistência, além de não agir para a resolução célebre dos problemas de forma administrativa junto a outras pousadas associadas, obrigando o recorrido a buscar nova hospedagem em horário noturno, embaixo de chuva e em local distinto ao planejado e ao contratado, causou ao recorrido lesões à sua honra e feriu sua dignidade como consumidor".
 Número do processo: 0707629-35.2016.8.07.0007
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/julho/consumidor-sera-indenizado-por-reserva-nao-efetivada-em-hotel