Shopping deve indenizar por tentativa de assalto


O shopping que disponibilizar estacionamento privativo e pago fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um shopping center a indenizar em R$ 8 mil uma consumidora que foi vítima de tentativa de assalto dentro do seu estacionamento.
Segundo o processo, a tentativa aconteceu quando a cliente deixava um shopping com o marido e o filho menor de idade e foi surpreendida por três homens, dois deles armados, no momento em que parou no leitor ótico que libera a cancela para a saída do carro do estacionamento.
O marido, que dirigia o veículo, engatou marcha a ré e escapou da mira dos assaltantes. O segurança da empresa, que estava junto à cancela, fugiu do local. Os assaltantes desistiram. 
O Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa por responsabilidade objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 130 do STJ que diz que a empresa responde pela reparação de dano ou furto de veículo que ocorram em seu estacionamento.
O shopping recorreu ao STJ, alegando a inviabilidade de aplicação por analogia da Súmula 130, uma vez que ela trata de efetivo furto ou dano no interior do estacionamento, e não em sua área limítrofe. 
Além disso, afirmou que não houve omissão ou negligência da empresa, pois o evento ocorreu na cancela de saída do estacionamento, além dos limites de proteção, numa área de alto risco de roubos. 
Para o ministro Luis Felipe Salomão, está fora de dúvida que o caso envolve relação de consumo, uma vez que o shopping disponibiliza estacionamento privativo, pago, e por isso fica obrigado a zelar pela segurança do veículo e pela integridade física do consumidor. 
Segundo Salomão, a responsabilidade civil objetiva do shopping center é evidenciada nos termos do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 
Para o ministro, a Súmula 130 não pode ser interpretado de forma restritiva, “no sentido de se fechar os olhos à situação dos autos, em que configurada efetivamente a falha do serviço — quer pela ausência de provas quanto à segurança do estacionamento, quer pela ocorrência do evento dentro das instalações do shopping”. 
Por maioria, a turma manteve a decisão que condenou o shopping a pagar indenização por dano moral.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HIPERMERCADO E ESTACIONAMENTO SÃO CONDENADOS POR DANOS A VEÍCULO DE CLIENTE


O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Companhia Brasileira de Distribuição (hipermercado Extra) e o Auto Park Estacionamento Rotativo Ltda, solidariamente, a pagar a cliente do hipermercado a quantia de R$ 1.545,00 por danos causados a seu veículo que estava no estacionamento do hipermercado. 
O autor requereu danos materiais, danos morais e lucros cessantes devido a furto de bens no interior de veículo. Por outro lado, a parte ré requereu o reconhecimento de ilegitimidade ativa, passiva, impossibilidade jurídica e a decadência do pedido. 
O juiz negou os danos morais e os lucros cessantes, mas concedeu os danos materiais quanto aos danos ao veículo. “ Não há dúvida de que as rés devem ressarcir o autor, nos termos da súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça - STJ , uma vez que o furto noticiado ocorreu no estacionamento administrado pela Auto Park Estacionamento Rotativo Ltda, o qual também serve à co-ré Companhia Brasileira de Distribuição, de modo que também deve responder solidariamente pelos danos. Vale ressaltar, porém, que incumbe à parte autora a comprovação cabal do dano sofrido e de sua quantificação. Na espécie, porém, observadas as circunstâncias do furto, o dano material restou apenas parcialmente demonstrado.  Com efeito, a parte autora não comprovou o que havia no interior do veículo, de modo que os orçamentos juntados nada dizem de relevo para a causa. Desse modo, tem-se que tão somente os danos causados ao veículo é que devem ser indenizados”, decidiu o juiz.
Processo: 2013.01.1.071188-9

HOTEL É CONDENADO A EXIBIR GRAVAÇÕES DE AGRESSÕES VERBAIS CAPTADAS POR CÂMERAS DE SEGURANÇA


A juíza da 1ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido formulado por hóspede para condenar o hotel Golden Tulip Brasília Alvorada Hotel a, no prazo de cinco dias, exibir as gravações captadas por suas câmeras de segurança, sob pena de multa diária.
O autor requereu que o hotel forneça o vídeo da gravação de imagens registradas pelas câmeras instaladas no complexo hoteleiro, no que se refere à supostas agressões sofridas. De acordo com o hóspede, diversas agressões verbais foram proferidas por sua ex-mulher nas dependências do complexo hoteleiro. Pretende com a gravação instruir a ação de reparação de danos.
O Golden Tulip apresentou contestação sob fundamento que devido ao princípio da inviolabilidade da intimidade e da imagem, a exibição de gravação de imagens do circuito de segurança somente se faz possível através de autorização judicial.
A juíza decidiu que “o art. 844, I, do CPC autoriza a exibição judicial de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer. (...) O requerente tem evidente interesse em conhecer o conteúdo das fitas, em especial no momento das supostas agressões. Não pode, sob o pretexto de resguardar a intimidade, privacidade e a imagem de terceira pessoa, opor-se a ceder imagens capitadas por suas câmeras de seguranças, eis que, para além de solicitada por um dos indivíduos envolvidos nos autos, se referem a locais públicos, quais sejam: escada do bloco A que dá acesso da garagem ao restaurante, recepção e estacionamento em frente á recepção. Ora, aquele que se encontra em local público está sujeito a ser visto e aparecer em filmagens, havendo, por certo, um consentimento tácito à exposição. Tenho, assim, que a exibição de gravação de fatos ocorridos de moda pública em nada requisita autorização judicial, sendo ilegítima a negativa de apresentação por parte da ré com base no princípio da inviolabilidade da intimidade, privacidade e imagem da uma das pessoas envolvidas.
Processo: 2010.01.1.218267-8

Mulher será indenizada em R$ 50 mil por vídeo íntimo divulgado na internet


O Google terá de indenizar em R$ 50 mil uma mulher que teve vídeo íntimo publicado na internet. Em ação que tramita em segredo de Justiça, a 3ª turma do STJ entendeu que, apesar de não poder ser responsabilizada pela circulação das cenas, a empresa se comprometeu a remover os links e descumpriu o acordo, devendo a obrigação ser convertida em perdas e danos.
De acordo com o STJ, a mulher foi demitida da emissora de televisão em que trabalhava após o vídeo - com imagens gravadas no interior da empresa - ser descoberto em seu e-mail corporativo. O vídeo também foi publicado no Orkut e podia ser localizado no buscador mantido pelo Google. Ela buscava, então, que o conteúdo fosse removido e que fossem fornecidos dados dos responsáveis pela publicações ofensivas.
O Google se comprometeu a excluir os resultados, mas descumpriu duas vezes o acordo. Em 1º grau, foi reconhecida a impossibilidade de remoção, convertendo a obrigação em perdas e danos e fixando a indenização em R$ 50 mil. O TJ/SP manteve a sentença e as partes recorreram ao STJ.
Responsabilidade do provedor
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar de seus sistemas os resultados de busca, o que impediria a localização de informações de interesse público. Para a ministra, no entanto, o Google assumiu a obrigação, que se mostrou impossível de ser cumprida – não por razões técnicas, mas por ameaçar concretamente a liberdade e o direito de informação –, deve ser mantida sua conversão em perdas e danos.
A ministra Nancy Andrighi ponderou que, apesar de a autora não ter pretensão de ser indenizada, mas manter o sigilo de sua intimidade e vida sexual, ela se voltou apenas contra o Google, ignorando que outros serviços similares mantinham resultados para os mesmos termos de busca. Para a ministra, essas empresas, "na prática, não têm nenhum controle editorial sobre a mensagem ou imagem, limitando-se a fornecer meios para divulgação do material na web" e seriam alvo das ações apenas pela facilidade de serem identificadas e pelo seu poderio econômico, capaz de assegurar indenizações.
"Ainda que essas empresas ostentem a condição de fornecedores de serviços de internet – e, conforme o caso, possam ser solidariamente responsabilizadas –, o combate à utilização da internet para fins nocivos somente será efetivo se as vítimas deixarem de lado essa postura comodista, quiçá oportunista, aceitando que a punição deve recair preponderantemente sobre o autor direto do dano", disse a relatora.
Comportamento reprovável
A ministra considerou ainda que o comportamento da empresa, no caso, foi totalmente reprovável, ao assumir judicialmente um compromisso para, em seguida, alegar suposta impossibilidade técnica de cumprimento. "A própria ferramenta de pesquisa avançada da Google, acessível a qualquer usuário, permite entre outras coisas realizar busca com exclusão de determinados termos", ponderou.
Para a ministra, a obrigação assumida pela empresa é realmente impossível, mas do ponto de vista jurídico e não técnico. "O comportamento da Google, além de ter causado sentimento de frustração – criando para a autora a expectativa de estar resolvendo ao menos em parte o seu drama –, interferiu diretamente no trâmite da ação, gerando discussão incidental acerca do efetivo cumprimento dos acordos, que atrasou o processo em quase dois anos", concluiu a relatora.

JF determina fim de exclusividade da expressão “ST sócio torcedor”


O TRF da 2ª região determinou o fim da exclusividade para o uso da expressão “ST sócio torcedor”. A Justiça manteve decisão garantindo que os clubes do Brasil que têm o programa não estão mais proibidos de utilizar a expressão.
A ação foi movida pelo São Paulo Futebol Clube contra a Recanto Consultoria e Informática e o INPI com o objetivo de anular o registro que conferia exclusividade da utilização do termo.
A utilização já havia sido liberada no fim do ano passado, mas a Justiça determinou que a exclusividade só seria quebrada quando não houvesse mais possibilidade de recursos, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença. O Aidar SBZ Advogados conseguiu, em março desse ano, o uso imediato da marca por todos os clubes.
No TRF, em sessão de julgamento realizada ontem, a exclusividade foi novamente afastada. “Essa é mais uma grande vitória e importante para todos os clubes”, afirma o advogadoCarlos Miguel Aidar, responsável pelo caso.

AGÊNCIA DE TURISMO É CONDENADA DEVIDO A ERRO DE GRAFIA EM PASSAGEM


O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.599,79 por reparação por danos materiais por aquisição por parte do cliente de outra passagem devido a erro na grafia de bilhete adquirido.
De acordo com o cliente, ele adquiriu quatro bilhetes aéreos da requerida e foi impedido de embarcar, em razão de seu nome não ter sido indicado corretamente na passagem. Alegou que teve que comprar novo bilhete para poder prosseguir viagem. Por outro lado, a CVC requereu a improcedência do pedido alegando culpa exclusiva do cliente, pois a passagem foi emitida na forma grafada no contrato entabulado entre as partes.
O juiz decidiu que “na questão em apreço, indiscutível a hipossuficiência do demandante, como consumidor, por não ter meios para provar que o erro de grafia na emissão da passagem se deu exclusivamente por culpa da requerida. Já a demandada possuía todas as condições favoráveis para provar o contrário, mormente que fora realizada a conferência dos dados da passagem pelo demandante; porém não o fez, razão por que deverá arcar com as consequências daí advindas. A par disso, cabia à empresa de turismo solicitar a documentação do passageiro para que pudesse fazer a emissão do bilhete aéreo corretamente. Dessa forma, em não comprovando a demandada que a culpa do imbróglio se deu por obrar do autor, ônus que lhe incumbia (art. 333, inciso II, do CPC), tem-se que a cautela necessária ao preenchimento da passagem dever-lhe-á ser imputada. Diante desse contexto, está evidente que a requerida frustrou a legítima expectativa do autor com o serviço oferecido, mas não prestado adequadamente, razão pela qual a restituição ao autor da quantia desembolsada para aquisição de nova passagem, é medida que se impõe”.
O juiz decidiu ainda que, quanto aos danos morais, o pedido não pode ser acolhido. Isso porque “o caso em pauta, ainda que cause compreensível lamentação, configura mero dissabor negocial, que não é apto a gerar o dever de indenizar, mesmo porque os fatos noticiados na inicial não tiveram outros desdobramentos, logrando êxito o autor em prosseguir viagem. Com efeito, os infortúnios experimentados pela parte são consequências comuns de um descumprimento contratual”.
Processo: 2013.01.1.098676-0

CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA SÃO CONDENADAS A DEVOLVER COMISSÃO DE CORRETAGEM


A Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Brasília declarou a nulidade de duas cláusulas de contrato de compra e venda e condenou a Victoria Construções e Incorporações LTDA e a Lopes Royal- Lps Brasília Consultoria de Imóveis LTDA, em caráter solidário, a pagarem a cliente a quantia de R$ 13.343,87, a título de devolução da cobrança de corretagem. 
O consumidor alegou abusividade da cobrança de corretagem e requereu a restituição do valor por ele pago. Em contestação, a parte ré não negou a cobrança e o pagamento da quantia, embasando sua defesa na alegação de que o autor tinha conhecimento da avença, já que recebeu recibo de pagamento autônomo, desvinculado da promessa de compra e venda.
 “Verifico que as cláusulas 3.1 e 14 do instrumento particular de promessa de compra e venda são nulas de pleno direito, porquanto estabelecem obrigações abusivas ao consumidor, exigindo o ressarcimento dos custos com a contratação de corretores pelas próprias rés. Entendo que no caso deve figurar a máxima de que quem contrata paga o corretor, nos termos do art. 724 do Código Civil. É de se asseverar que a comissão de corretagem constitui cobrança destinada a custear as despesas que o vendedor tem ao ofertar o bem, tais como divulgar o imóvel e captar compradores, sendo atividade do seu estrito interesse. Deste modo, representa vantagem exagerada (art. 51, inciso IV, CDC) a transferência do ônus do serviço contratado para os consumidores e, portanto, abusiva, em especial no caso em questão, em que o consumidor compareceu pessoalmente ao stand de vendas das rés, que detinham a venda exclusiva do imóvel. Contudo, o recibo apresentado demonstra que o autor pagou a quantia de R$ 13.343,87, devendo a restituição ser limitada a este montante. Ademais, a restituição deve ocorrer na forma simples, porquanto a despeito de a cobrança ser tida como ilegítima, estava aparelhada no que havia ficado avençado entre as partes, não incidindo o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC”, decidiu a juíza.
Processo: 2013.01.1.132633-2

Permanência em serviço após aposentadoria dá direito a multa


O empregado que permanece em serviço após aposentadoria tem direito a multa sobre o FGTS em caso de dispensa imotivada. Firmado na Orientação Jurisprudencial 361 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST, o entendimento foi adotado pela Turma Recursal de Juiz de Fora para julgar procedente o recurso de uma ex-empregada do município de Santos Dumont (MG). Assim ela terá direito a multa de 40% sobre o saldo do FGTS de todo o contrato de trabalho.
A reclamante foi contratada pelo município reclamado em 1992, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, tendo sido dispensada em 2013, após a aposentadoria espontânea, por idade, concedida pelo INSS. O juízo de primeiro grau entendeu que a dispensa da reclamante após a sua aposentadoria é ato legítimo, porque se ela permanecesse trabalhando para o reclamado após a jubilação, ensejaria a formação de contrato irregular ou nulo com a administração pública. Assim, como contrato de trabalho foi extinto por causa da aposentadoria espontânea da reclamante, o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS seria incabível.
A trabalhadora recorreu dessa decisão, alegando que a aposentadoria espontânea não deve ser causa extintiva do contrato de trabalho, uma vez que ele era regido pelo regime celetista e a CLT não prevê a extinção do contrato em virtude de aposentadoria espontânea.
Dando razão à reclamante, o relator, desembargador Heriberto de Castro, disse que, anteriormente, o entendimento que prevalecia na Justiça do Trabalho era o de que a aposentadoria espontânea acarretava a extinção do contrato de trabalho, conforme dispunha a OJ 177 da SBDI-1 do TST. Porém, o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-3, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, que estabelecia que a aposentadoria espontânea importava na extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, a OJ 177 da SBDI-1 do TST foi cancelada e, seguindo a mesma trilha, a Súmula 3 do TRT da 3ª Região.
Para o relator, não há respaldo legal para que a aposentadoria voluntária seja considerada uma forma de extinção do contrato de trabalho. Esse entendimento está pacificado pela OJ 361 da SBDI-1 do TST, como também no âmbito da Administração Pública. Em seu voto, Heriberto de Castro citou a OJ, que fixa: “a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral".
O relator afirmou que a permanência no serviço público após a aposentadoria voluntária não exige a aprovação em novo concurso público, pois é direito do aposentado empregado permanecer no serviço público, tornando-se único o contrato já existente. Ou seja, não há um novo contrato, mas a manutenção do já existente.
No entender do relator, a rescisão do contrato, em virtude da aposentadoria da reclamante, na verdade, ocorreu por iniciativa do empregador, sem justa causa, o que induz à condenação do município ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual. A Turma acompanhou o entendimento e deu provimento ao recurso da reclamante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000494-91.2013.5.03.0132 RO

DF TERÁ QUE DEVOLVER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA SOBRE FÉRIAS DE POLICIAIS CIVIS


Duas decisões proferidas pelo 2º Juizado da Fazenda Pública condenaram o Distrito Federal à devolução do desconto de previdência social sobre o adicional de 1/3 de férias de um grupo de  servidores da Polícia Civil. O Distrito Federal recorreu das sentenças, que serão agora analisadas pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
Nas ações, movidas por um total de 20 servidores da PCDF, os autores questionam o desconto efetuado sobre o adicional de férias e requerem a devolução dos referidos valores, desde 2003, quando ingressaram no quadro da corporação.
O Distrito Federal pugnou pela suspensão do feito, alegando repercussão geral da matéria em recurso extraordinário que tramita no STF.
A esse respeito, a julgadora registra que "o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, em regra, não enseja o sobrestamento do processo na primeira instância e tampouco dos recursos pelos tribunais. Assim, encontrando-se o feito apto a receber veredito, a prolação de sentença é medida que se impõe".
Sobre o mérito da questão, a juíza entende que a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias não é cabível, "pois tais valores são conferidos aos servidores como forma de recompensá-los pelo trabalho realizado durante o período aquisitivo daquela vantagem, tendo, portanto, caráter indenizatório, não importando em acréscimo patrimonial".
A magistrada salienta, entretanto, que a prescrição de pretensões em desfavor da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que assim dispõe: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Assim, a magistrada julgou procedente a devolução dos descontos realizados, no que diz respeito aos valores correspondentes ao período posterior a 2005 - tendo em vista que a ação foi ajuizada no ano de 2010 - nos respectivos montantes fixados em sentença.

Cláusula contratual que determina restituição de parcelas no fim da obra é abusiva


Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente ao término da obra ou de forma parcelada. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em razão da rescisão do contrato.

Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

O recurso adotado como representativo de controvérsia é oriundo de Santa Catarina e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão de desistência/inadimplemento do contrato.

Retenção vantajosa 
Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva, por ofensa ao artigo 51 do CDC, a cláusula contratual que determina a restituição somente ao término da obra, uma vez que o promitente vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar vantagem com os valores retidos.

Para o ministro, essa cláusula significa ainda que "o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo”, ressaltou o ministro.

Salomão destacou ainda que esse entendimento – segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente – aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão.

O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está suportando as prestações.

E acrescentou: “A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes.” 

Professor acusado de abusar de crianças em sala de aula responde por improbidade administrativa


Não há dúvida de que o professor da rede pública de ensino que abusa sexualmente de alunas menores de idade comete crime e responde a ação penal. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que essa conduta também pode caracterizar improbidade administrativa, enquadrada no artigo 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). 

O entendimento da Turma foi firmado no julgamento de um recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado. A corte mineira extinguiu a ação de improbidade administrativa contra o professor sem julgamento de mérito, por considerar que a conduta atribuída a ele não se enquadra como ato de improbidade. 

Segundo a acusação do Ministério Pública, em 2007, o professor de informática de uma escola municipal teria passado o órgão genital no rosto de três meninas, duas com seis anos e uma com sete anos de idade. 

Atos repugnantes 
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, classificou os atos imputados ao professor como “repugnantes”. Afirmou que em situações menos graves, o STJ tem concluído pela possibilidade de responsabilização do agente público, no âmbito do artigo 11 da LIA, ainda que responda pelos mesmos fatos na esfera criminal. 

“A Lei 8.429 objetiva coibir, punir ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”, disse a ministra no voto. 

Para Eliana Calmon, não há dúvida de que comportamentos como o do caso analisado, se comprovados, não são apenas crimes, mas se enquadram em atos atentatórios aos princípios da administração pública, “em razão de sua evidente imoralidade”. 

MP x MP

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade de enquadramento da suposta conduta do professor na LIA. Agora o processo volta à primeira instância para que o mérito seja julgado. 

Contudo, não há esse entendimento unânime no Ministério Público Federal (MPF). Parecer escrito do MPF sobre o pedido do MPMG recomentou o não provimento do recurso, por considerar que não estava configurado o ato de improbidade e que a conduta tem sua tipificação própria no Código Penal. 

Em parecer oral proferido durante a sessão de julgamento, a subprocuradora-geral da República Elizeta Ramos divergiu do colega e recomendou o provimento do recurso. Indignada com o teor da acusação, considerando que a prática teria ocorrido dentro de sala de aula contra crianças tão pequenas, ela afirmou que a ofensa à moral comum coincide com ofensa à moral administrativa. 

Candidato a delegado pode ser eliminado devido a ação penal


O Superior Tribunal de Justiça tem inúmeros precedentes no sentido de que o candidato indiciado em inquérito policial ou condenado em sentença penal sem trânsito em julgado não pode ser eliminado do concurso público com base nessas circunstâncias. Entretanto, essa jurisprudência é válida para cargos de menor envergadura. Nos casos de cargos públicos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, como o delegado de Polícia, a eliminação pode e deve acontecer.
Seguindo o voto do relator Ari Pargendler, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata que, por responder a ações penais, foi eliminada em concurso para delegado de polícia. No entendimento dos ministros, os crimes imputados à candidata criam situação incompatível com o exercício do cargo.
“Alguém, em sã consciência, pode afirmar que o cargo de delegado de Polícia pode ser exercido por quem está sendo processado criminalmente pelos crimes de quadrilha e de corrupção ativa? Uma decisão que permitisse a investidura de alguém nessas condições estaria autorizando que as instituições do Estado fossem tomadas de assalto por quem não está comprometido em preservá-las”, escreveu o relator.
A candidata foi eliminada na fase de investigação social do certame porque responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa. Ela impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, mas o pedido foi negado.
Segundo o acórdão, “não fere o princípio da presunção de inocência e não se caracteriza ilegal a não recomendação de candidato, na fase de investigação social, para o cargo de delegado de polícia, quando ele responde a ações penais por formação de quadrilha e corrupção ativa, as quais são incompatíveis com a atividade”.
No recurso ao STJ, a candidata alegou que a denegação da segurança “fere de forma brutal” o princípio da presunção de inocência consagrado na Constituição, uma vez que não houve condenação transitada em julgado. O ministro Ari Pargendler reconheceu que no STJ existe jurisprudência para que o candidato não seja eliminado, mas destacou que a mesma solução não cabe para cargos “cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do estado”.
Pargendler lembrou que o artigo 29 da Lei Complementar 35, de 1979, autoriza o afastamento do magistrado sujeito à ação penal. E questionou: “Como conciliar, de um lado, o afastamento do cargo por incompatibilidade da conduta de seu ocupante com o exercício deste, e, de outro, autorizar o acesso a esse mesmo cargo por quem está sujeito a uma ação penal?” Ao aplicar o mesmo entendimento ao caso apreciado, o relator concluiu que não é possível que a candidata continue no concurso.
“O acesso ao cargo de delegado de Polícia de alguém que responde ação penal pela prática dos crimes de formação de quadrilha e de corrupção ativa compromete uma das mais importantes instituições do Estado, e não pode ser tolerado”, registrou no acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2013

Ministros já se posicionaram sobre planos econômicos


Apesar dos pedidos de adiamento para 2014, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, manteve pautado para esta quarta-feira (27/11) o início do julgamento dos processos que tratam de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos dos anos 80 e 90. Como são muitos amici curiae nos casos, os ministros calculam que serão pelo menos 15 sustentações orais. Por isso, a previsão é de que a sessão desta quarta se dedique apenas aos argumentos das partes.
O clima é de incerteza quanto ao desfecho. Mesmo no Banco Central, instituição que comanda a defesa dos bancos e do governo, considera-se “impossível fazer qualquer previsão”. O que o Supremo deve decidir é se os poupadores têm direito a expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos ou não.
A discussão é complexa. Na perspectiva favorável ao poupador estão uma série de decisões anteriores dos tribunais. Na desfavorável, cresce a compreensão de que todos os brasileiros foram afetados igualmente pelos planos, mas eventual vitória beneficiará apenas quem acionou a Justiça. Ou seja, como na ponta do processo quem arcará com o reembolso será o próprio contribuinte, quem não foi à Justiça será prejudicado duas vezes. Os mutuários que não tiveram prestações reajustadas também podem ter que pagar a diferença.
O caso se arrasta há mais de 20 anos e discute os índices de correção monetária das cadernetas de poupança instituídos pelos Cruzado, Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2. Esses planos estabeleceram índices artificiais para correção da poupança, sempre abaixo da inflação registrada pelo IPC, calculado pelo IBGE. A matéria provocou a maior romaria de ministros de Estado ao STF da história. Têm ido ao tribunal Guido Mantega (Fazenda), Gleisi Hoffmann (Casa Civil), Luís Inácio Adams (AGU) e Alexandre Tombini (Banco Central).
A reclamação dos poupadores é que os bancos aplicaram esses novos índices de maneira retroativa para as cadernetas de poupança já contratadas. Isso, dizem, violou ato jurídico perfeito (a contratação da poupança) e o direito adquirido à correção de acordo com a inflação, o que seria inconstitucional. Já os bancos alegam que não poderiam ter feito nada diferente, já que os planos foram editados pela União e transformados em lei. Não segui-los implicaria sanções administrativas. A União alega que agiu no seu dever constitucional de manter a estabilidade econômica e monetária do país, já que os planos foram a única saída para a hiperinflação.
Mas se há insegurança quanto ao resultado do julgamento, alguns ministros têm posições já conhecidas. O ministro Celso de Mello, por exemplo, é sempre lembrado por sua defesa da intangibilidade e imutabilidade dos contratos. Justifica que a lei não pode violar o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme manda o inciso XXXVIII do artigo 5º da Contituição Federal.
Exemplo desse posicionamento é o Recurso de Agravo 548.067-3, cujo acórdão foi publicado em março de 2007. Ali o ministro afirma que o tribunal considerou constitucional a aplicação da tabela de preços congelados do Plano Cruzado, a chamada tablita, a contratos firmados antes da edição do plano. No entanto, ele ressalva seu entendimento de que ficou vencido nesses julgamentos “pois entendia que referidos planos econômicos achavam-se em conflito hierárquico normativo com a garantia constitucional da intangibilidade do ato jurídico perfeito, que incide tanto sobre leis de caráter dispositivo quanto sobre leis de ordem pública, restringindo-lhes a aplicabilidade, qualquer que seja o conteúdo nelas veiculado”.
O ministro Marco Aurélio partilha desse entendimento, e também ficou vencido. E esse fato é ressaltado pelo ministro Celso de Mello no mesmo recurso. Há quem considere Marco Aurélio um voto a favor do reconhecimento dos expurgos, mas também há quem aponte votos do ministro em que ele demonstra grande preocupação com a estabilidade econômica — outro preceito constitucional — e com o fato de o contribuinte ter de arcar com as consequências de uma decisão judicial que reconheça que os bancos devem pagar os poupadores que entraram na Justiça, enquanto os que não entraram continuarão sem o dinheiro.
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, tem uma posição clara no sentido de permitir a retroação das definições dos planos econômicos. Ou seja: não há o que indenizar. Em votos que trataram da questão, como o dos índices de correção dos planos e do FGTS, o ministro entende que não há o que rever. Costuma mencionar entendimento trazido ao STF pelo ministro Moreira Alves de que não há direito adquirido à correção monetária. E cita: “Não há direito adquirido à posse de escravo depois da Abolição, mas o Judiciário tem defendido que se houver um contrato de locação do escravo, então vale o contrato. Isso não pode subsistir”.
O ministro Dias Toffoli tem dado sinais de que compreende a matéria da mesma forma que Gilmar. Exemplo foi seu voto no caso da correção monetária do Plano Verão para o Imposto de Renda para Pessoa Jurídica, definido na semana passada. O caso tratava de uma peculiaridade que não se relaciona às cadernetas de poupança, mas ali o ministro afirmou que a política monetária é de competência da União para legislar, e cabe aos bancos seguir.
Também tem posição conhecida sobre o assunto o ministro Ricardo Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pelos bancos para que o Supremo declare a aplicação retroativa dos planos econômcios constitucional. Seu entendimento da questão é que os poupadores têm direito a receber a diferença entre o registrado pela inflação da época e os índices fixados pelos planos econômicos, já que a lei não pode violar ato jurídico perfeito e nem o direito adquirido.
O ministro Luiz Fux era contado como voto a favor da retroação dos planos — e contra os expurgos, portanto. Mas ele está impedido, pois sua filha é advogada e representa um dos bancos envolvidos no caso. O ministro Luis Roberto Barroso também está impedido: quando era advogado, trabalhou para os bancos em um caso referente aos expurgos inflacionários de cadernetas de poupança. 
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2013

Terceira Turma condena empresa aérea por prática antissindical



A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região confirmou a condenação da VRG Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1 milhão, a serem revertidos em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A VRG Linhas Aéreas pertence à Gol Linhas Aéreas.
Os desembargadores da Terceira Turma seguiram em parte as razões expostas pelo relator do processo, juiz convocado Paulo Henrique Blair, que deu parcial provimento aos pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), na Ação Civil Pública ajuizada em face da VRG Linhas Aéreas, diante das retaliações promovidas pela companhia durante greve dos aeroviários ocorrida em dezembro de 2010.
Na inicial, ajuizada perante a 11ª Vara do Trabalho de Brasília, o MPT pediu a condenação da empresa por danos morais sob o argumento de que a reclamada promoveu a dispensa e o descomissionamento de empregados que mantinham posição de liderança, medidas de retaliação à greve deflagrada pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários e que atingiu diversos setores da empresa. 
O juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, da 11ª Vara do Trabalho, aceitou parcialmente o pedido do MPT, entendendo ter havido por parte da VRG Linhas Aéreas conduta antissindical atentatória ao exercício de direito de greve e, por conseguinte, assédio moral caracterizado pela dispensa e descomissionamento dos funcionários do setor de manutenção.
Um dos argumentos sustentados pela VRG Linhas Aéreas, ao rebater as acusações do MPT, foi de que agiu dentro da legalidade, levando em conta decisões do Poder Judiciário, que reconheceu como ilegal a greve. Arguiu, ainda, que as dispensas e os descomissionamentos ocorreram por motivos técnicos decorrentes da redução da malha aérea. Tais contrarrazões não foram aceitas em juízo.
“Fica claro que a ré procedeu de forma a desestimular o exercício do direito de greve de seus empregados, usando artifícios subliminares, sub-reptícios, em clara perseguição aos que vierem a aderir à greve”, considerou o relator.
Processo 01065-2012-011-10-00-3-RO

LOJA TERÁ QUE INDENIZAR CONSUMIDORES PELA VENDA DE PRODUTO COM VÍCIO OCULTO


A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 6º Juizado Cível de Brasília que obrigou hipermercado a rescindir negócio com dois consumidores, bem como a indenizá-los por danos morais, diante da venda de equipamento defeituoso.
De acordo com os autos, os consumidores adquiriram, junto à ré, televisores que apresentaram defeito três dias após a aquisição. Não obstante enviados à assistência técnica, o problema persistiu. Diante disso, solicitaram a rescisão do contrato, que foi negada pelo fornecedor.
A juíza originária destaca que "o fornecedor não apresentou qualquer solução ao problema da venda de produtos com defeito, e a injustificada resistência obrigou os consumidores à injusta peregrinação visando à solução da singela controvérsia, culminando, assim, por violar a boa-fé objetiva contratual. Com efeito, ressalte-se que os consumidores pleitearam inúmeras vezes a solução do problema, tendo inclusive apresentado reclamação perante o Procon, mas não obtiverem êxito".
A magistrada segue registrando que "as tentativas frustradas de solucionar a controvérsia extrajudicialmente, a injustificável recusa da empresa em atender, com exigível adequação e eficiência, à lícita demanda dos consumidores, e o evidente menosprezo aos claros direitos elencados na Lei n. 8.078/90, que encontraram guarida apenas com a demanda deflagrada perante o Judiciário, configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade eficiente de violar a dignidade e, assim, render ensejo à configuração do dano moral".
Por fim, a julgadora ensina que "o art. 18 da Lei n. 8.078/90 dispõe que os fornecedores de produtos respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Diante de tal quadro, e com a prova de que não sanado o vício no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição da quantia paga, mais perdas e danos, conforme regra do inc. II do dispositivo legal referido".
Assim, diante do tratamento "injustificável e desrespeitoso" conferido pela ré aos autores, a juíza julgou procedente o pedido dos autores para rescindir o contrato havido entre as partes e condenar a empresa ré à devolução da quantia líquida de R$1.599,00, devidamente corrigida a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros moratórios, e ao pagamento da quantia líquida de R$5.000,00, a título de indenização pelos danos morais causados a cada um dos consumidores, devidamente corrigido e acrescido de juros legais. 
Processo: 2013 01 1 104303-0

Supermercado é condenado por falsa expectativa de emprego


Quando passa por todas as fases de um processo de seleção, faz exames admissionais e abre conta bancária a pedido de empregador, mas não tem a vaga de trabalho confirmada, o cidadão tem direito a indenização por danos morais. O entendimento foi utilizado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que acolheu Recurso Ordinário e manteve condenação que tem como alvo o Hipermercado Big — nome fantasia do Wal Mart. Os desembargadores elevaram de R$ 2 mil para R$ 10 mil o valor que deve ser pago ao homem que aceitou a proposta para trabalhar como encarregado de açougue em uma unidade do supermercado na cidade de Curitiba.
Relatora do caso, a desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, afirmou que foi comprovada a existência do processo de contratação e sua conclusão. No entanto, apesar de ter passado por todas as etapas e ter aberto conta bancária como solicitado pelo supermercado, o homem selecionado não foi contratado. Segundo ela, como a empresa não apresentou recurso contra a sentença de primeira instância, é comprovada também a tese de que o caso ultrapassou a simples expectativa de contratação.
Para a desembargadora, a situação “afetou a vida pessoal e social do autor, ao retardar sua colocação no mercado de trabalho e criar falsa expectativa de emprego”. Ela disse que a majoração do valor da condenação é razoável em tal situação, mas rejeitou o pedido de R$ 30 mil feito pelo autor. Para Marlene Suguimatsu, R$ 10 mil é um valor razoável, levando em conta a condição social e financeira do supermercado e o caráter educativo da medida. Ela foi acompanhada de forma unânime pelos demais desembargadores da 2ª Turma do TRT-9.
Na sentença de primeira instância, da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, a juíza Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro afirmou que ao ficar sem a vaga após se submeter a todos os procedimentos de contratação, o homem teve notória frustração. Ela também citou “o prejuízo financeiro, pois mesmo em um curto período, impediu o reclamante de procurar e conseguir outro emprego”, já que os contratantes pediram a ele que aguardasse alguns dias, até que problemas operacionais fossem resolvidos e sua contratação, concluída. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
Clique aqui para ler a decisão.
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2013

Justa causa por improbidade não pode ter indícios como base


Para que seja mantida a demissão por justa causa provocada por conduta grave do trabalhador, é necessária a apresentação de provas inequívocas do ato de improbidade que foi cometido. Isso ocorre porque a acusação de improbidade é uma das mais graves no que diz respeito à demissão por justa causa, afetando o conceito de honestidade do trabalhador.
Com base em tal entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou recurso do Itaú Unibanco e manteve sentença de primeira instância que afastou a justa causa na demissão de uma bancária. A mulher perdeu o emprego após o banco constatar, em diversas ocasiões, diferenças de valores no caixa em que trabalhava. De acordo com a decisão, a diferença de valores foi constatada pela empresa que transportava os valores, com o acompanhamento de um gerente operacional. O Itaú Unibanco apontou também que, nos dias em que era registrada a diferença, foram feitos depósitos na conta corrente da funcionária.
Relatora do caso no tribunal mineiro, a desembargadora Emilia Facchini afirmou que as provas apresentadas não permitem concluir com segurança que a empregada se apropriou dos valores do banco ou que sua negligência causou as diferenças de valores. Ela citou depoimento de testemunha da empresa, em que o homem apontou o procedimento padrão para identificação do valor encontrado em cada caixa. O dinheiro era colocado em um envelope lacrado mas, como informou a relatora, não existia um funcionário que conferisse os valores.
A desembargadora reproduziu depoimentos que indicariam falta de transparência no processo, pois dentro da agência era feita apenas a conferência do valor citado pelo caixa com o registrado na fita de caixa pelo gerente. A comparação feita pela transportadora ocorria fora da agência, sem qualquer ingerência do banco ou do empregado, que não podia questionar o relatório, apontou ela. Emilia Facchini citou ainda que o banco não cobrou da caixa os valores relativos à diferença, e também não foi feita qualquer comunicação sobre a diferença de valores.
A relatora também disse que, segundo a testemunha da empresa, a investigação não concluiu que houve apropriação de valores do caixa pela empregada, mas que apenas em seu local de trabalho foram registradas as diferenças. Por conta da dúvida sobre tais fatos, a desembargadora Emilia Facchini concluiu que não poderia ter sido aplicada a demissão por justa causa, sendo seguida de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão.
Gabriel Mandel é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2013

Vítima de fraude deve comprovar dano para ser indenizada


A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de danos morais feito por uma mulher que participou de um esquema de pirâmide financeira. De acordo com o relator da matéria, desembargador Ronei Danielli, a vítima não comprovou dano que justificasse a indenização.
“A situação vivenciada pela recorrente, em que pese possa ter gerado transtornos e inquietações decorrentes da frustração do negócio, não causou prejuízo à sua honra ou imagem. Cuida-se, portanto, de mero aborrecimento derivado de uma expectativa, que poderia, caso efetivamente comprovado o abalo psíquico, vir a ensejar a reparação pecuniária”, explicou o desembargador.
No caso, a mulher recorreu de sentença que condenou a empresa Omni Internacional a indenizá-la por danos materiais, porém negou o pedido de dano moral. Em primeira instância, o juiz entendeu que a mulher foi induzida ao erro, aderindo a proposta contratual que, “na realidade, ocultava pacto financeiro diverso, consistente no ingresso em ‘pirâmide financeira’ irregular de recursos em pecúnia”. De acordo com a sentença, o contrato era mascarado pelos denominados "contrato de agente de vendas por indicação" e "contrato de concessão de uso de mega loja virtual e site institucional com sistema de auto gestão".
Entretanto, o juiz negou o pedido de dano moral alegando que a mulher não demonstrou a ocorrência do dano. “A simples alegação de que foi ludibriada não é suficiente para atestar que sofreu abalos à sua psique”, afirmou o juiz Marcelo Volpato de Souza na sentença. A vítima então recorreu ao TJ-SC, alegando que as consequências do engodo que sofreu ultrapassam os meros dissabores e aborrecimentos, constituindo sérios abalos morais pelos constrangimentos e humilhações insuperáveis que vivenciou.
Porém, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC manteve a sentença. O entendimento do colegiado é o de que, para que haja responsabilidade civil, devem estar presentes três elementos (ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos). "Impõe-se, portanto, a violação de um dever jurídico preexistente para a verificação do prejuízo indenizável", concluiu o relator Ronei Danielli. Entretanto, segundo o desembargador, no caso do processo a situação pode até ter gerado transtornos e inquietações decorrentes da frustração do negócio, mas não causou prejuízo à honra ou imagem da mulher.
Clique aqui para ler o acórdão da 6ª Câmara.
Clique aqui para ler a sentença.
Apelação Cível 2012.085097-6
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2013

Para poupadores, bancos exageram impacto de planos econômicos


Passado o clima tenso que se abateu sobre os ministros do Supremo Tribunal Federal durante o julgamento da Ação Penal 470, os processos relacionados aos planos econômicos dos anos 80 e 90 trouxeram insegurança à corte. É que até agora não se pôde ter noção do tamanho real do problema, do impacto e das consequências que esse caso, cuja definição é esperada há 20 anos, pode trazer. O que se vê é uma guerra de cifras e de pressão por parte dos bancos, com endosso do governo federal.
O que está para o Supremo Tribunal Federal definir está posto em cinco processos — uma ADPF e cinco recursos extraordinários. A discussão é se a aplicação retroativa, pelos bancos, dos índices de correção das cadernetas de poupança fixados pelos planos econômicos foi uma medida constitucional ou não.
Os planos foram cinco: Cruzado (1986), Bresser (1987), Verão (1989, Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991). Apesar de suas peculiaridades, o espírito de todos eles era o de derrubar a hiperinflação que marcou a história do Brasil naquele período. Entre as medidas propostas, estavam o congelamento de preços, de salários e aluguéis e o uso de um índice inflacionário artifical, diferente (menor) do que a inflação real apurada pelo IPC. São medidas chamadas de indexadoras da economia.
Parte importante desses planos foi a correção das cadernetas de poupança. Por meio de medidas administrativas, o governo criou índices de correção também menores que os da inflação real (os do IPC). É isso que está no Supremo: os bancos poderiam ter aplicado esses índices às poupanças já existentes na época dos planos, ou as regras se aplicavam apenas aos contratos novos?
O argumento jurídico dos poupadores é de que a aplicação retroativa dos índices fere o direito adquirido à correção das cadernetas de acordo com o IPC, como diziam os contratos. Alegam que a retroatividade das leis que definiram os planos fere o artigo 5º, inciso XXXVIII, segundo o qual “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Querem, portanto, que as regras dos planos se apliquem apenas às poupanças abertas já depois da vigência dos planos.
Já os bancos afirmam que não há direito adquirido em relação a correções monetárias, já que a Constituição deu à União o poder de legislar sobre o assunto. E os planos econômicos foram a saída possível para que o Estado desempenhasse seu dever, também constitucional, de manter a estabilidade política e monetária do país.
Em memoriais entregues aos ministros do Supremo, aos quais a ConJur teve acesso, o Banco Central reforça a tese dos bancos e acrescenta que manter vários índices de correção ao mesmo tempo, durante os planos, atentaria contra a garantia da manutenção das cláusulas contratuais, ou o “sinalagma contratual”. Foram entregues dois memoriais, um jurídico e um econômico.
Números gordos
Para dar dimensão do tamanho da discussão, a Febraban tem divulgado que, caso o Supremo dê razão aos poupadores, o prejuízo ao sistema financeiro será de R$ 149 bilhões. Esses números estão baseados em cálculos do Ministério da Fazenda, divulgados em 2008, de que a atualização resultaria num prejuízo de R$ 106 bilhões. Aplicada a Taxa Referencial (TR), o padrão atual de correção da poupança, esse número chega aos R$ 149 bilhões.
E o que o Banco Central vem divulgando é que, ao pagar essa conta, os bancos correrão o risco de quebrar, já que não têm esse dinheiro em caixa. Um terço dessa dívida, diz o BC, diz respeito à Caixa Econômica Federal, banco público. Outra grande parte se relaciona ao Banco do Brasil, que, além das próprias dívidas, absorveu as do banco Nossa Caixa quando o comprou. Na conta de quem está próximo do assunto, 70% do valor a ser pago caso os poupadores ganhem serão feitos pela União por meio da CEF e do BB.
O BC alega que isso pode destruir a economia nacional, pois afetará diretamente o sistema financeiro nacional. Prova da preocupação do governo é que os ministros Guido Mantega (Fazenda); Gleisi Hoffman (Casa Civil); o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams; e o presidente do Banco Central, Alexandre Tombini, fizeram uma turnê de visitas a gabinetes de ministros do STF nas últimas semanas. Foram mostrar, com base nos argumentos do BC, como a declaração de inconstitucionalidade dos planos pode apontar a economia brasileira para rumos irreversíveis.
De acordo com os memoriais distribuídos no STF, a preocupação do BC é com o efeito cascata de se “privilegiar” quem entrou com ação judicial em detrimento dos que não entraram. “Uma vez que este ou aquele agente econômico obtenha, por via jurisdicional, a chancela do trespasse de suas expectativas inflacionárias para o novo regime, outros lhe seguirão”, diz o memorial jurídico. Esse efeito “no agregado”, continua o documento, vai transformar as políticas de estabilização econômica em inócuas e consagrará “verdadeira judicialização descoordenada da política econômica”.
Números magros
Os poupadores, no entanto, desconfiam dos números divulgados pelos bancos e pelo governo federal. A conta deles é sempre para baixo, mas não há consenso quanto ao valor. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que está nos casos do STF como amicus curiae, diz que na verdade a discussão gira em torno de R$ 18 bilhões, e não R$ 150 bilhões.
Um estudo levado aos autos feito pelo professor Roberto Luís Troster, ex-economista-chefe da Febraban, calcula o prejuízo dos bancos em R$ 24 bilhões. Algumas das instituições que estão como amigas da corte no Supremo creditam o estudo de Troster como o mais fidedigno dos apresentados no processo.
Essas contas foram feitas  com base nos balanços financeiros dos bancos. Nesses documentos, os bancos são obrigados a divulgar a quantia que separarm por período para pagamento de indenizações decorrentes de ações judiciais. Nesse caso, são os provisionamentos para ações cíveis.
O advogado dos poupadores, Luiz Fernando Pereira, acredita que o volume de dinheiro seja menor ainda. É que, segundo ele, esses valores provisionados pelos bancos dizem respeito a todas as ações cíveis a que respondem, e não apenas às relacionadas a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança decorrentes dos planos econômicos. A conta de Pereira é que o valor gire em torno de R$ 8 bilhões.
Conta antiga
Para o procurador-chefe do Banco Central, Isaac Sidney Menezes Ferreira, as contas do Idec são inconsistentes. Ele afirma que esses valores provisionados pelos bancos dizem respeito apenas às ações individuais cíveis, e não às coletivas. É nas ações coletivas que está o grosso do dinheiro, já que, depois de sentenciada a ação, os particulares que não ingressaram em juízo podem se habilitar como legítimos para receber os valores referentes aos expurgos da pupança.
A comprovação dessa inconsistência, segundo Ferreira, é um documento levado pelo Idec ao Supremo em 2009. Nessa tabela, o instituto dos consumidores chega à conclusão de que o prejuízo dos bancos seria de R$ 102 bilhões. O próprio Idec faz uma comparação com os cálculos do Ministério da Fazenda e conclui que a diferença entre os dois estudos era de R$ 3,5 bilhões.
“Os cálculos do Idec, curiosamente, não têm primado pela consistência ao longo do tempo”, diz o procurador do BC. “Utilizar a provisão atual dos bancos como referência é uma irrealidade, pois os provisionamentos refletem apenas as ações individuais com resultado desfavorável. O que o STF julgará agora afetará a totalidade dos processos sobre planos econômcios”, afirma.
Mas o Idec tem uma explicação: em setembro de 2010, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em dois recursos especiais de relatoria do ministro Sidnei Beneti, que as ações de particulares questionando os expurgos inflacionários de fato prescrevem em 20 anos. Mas as ações civis públicas têm prazos de cinco anos.
Estratégia alarmistaDe acordo com Luiz Fernando Pereira, na época da decisão do STJ, havia 1.030 ações coletivas. Depois da decisão, 1.015 dessas ações foram automaticamente extintas. Sobraram, portanto, 15, e é improvável que essas 15 sejam responsáveis por toda a diferença registrada entre os valores provisionados pelos bancos e os valores alegados aos ministros do Supremo.
Um ministro do STJ que preferiu não ser identificado comentou que "dizer que a economia vai quebrar, os juros vão aumentar e a concessão de crédito vai cair é uma velha estratégia dos bancos para tentar sensibilizar o julgador. Da mesma forma que é conhecida da União de dizer que a carga tributária vai aumentar caso perca uma disputa judicial". O mesmo ministro observou que, se os bancos de fato não estiverem provisionando os gastos com as ações coletivas, é porque os valores não são tão vultosos quanto se alardeia. "Sem dúvida é muito dinheiro, mas não a ponto de quebrar a economia."
Também sob a condição de não ser identificado na reportagem, um advogado que acompanha a discussão há alguns anos explica que os bancos chegaram a esse valor considerando que todas os poupadores que foram afetados pelos planos ingressarão em juízo para reaver essas perdas. "Isso é completamente irreal. A grande maioria das pessoas sequer sabia que tinha poupança naquela época, e muito menos que, anos depois, teriam direito a reaver expurgos inflacionários. Usar esse argumento para inflar o valor é terrorismo econômico", afirmou.
Os que estão do lado dos poupadores dizem que os bancos têm tratado o assunto como se a decisão do STJ não tivesse existido. Também dizem que a conta dos bancos,  que chega a R$ 140 bilhões, considera que todas pessoas que foram afetadas pelos planos econômicos se habilitarão das ações coletivas com decisões desfavoráveis aos bancos. “Isso é completamente irreal. A maioria das pessoas jamais procurou ou vai procurar o Judiciário. Teve gente que nem soube que tinha direito aos expurgos e, quando soube, deixou por isso mesmo. Fazer essa conta é terrorismo”, afirma um economista que acompanha o caso de perto.
Pedro Canário é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2013