Advogado é Doutor sim...

Sex, 08 de Maio de 2009 13:50
Escrito por Breno | | |

O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas Universidades aos acadêmicos em geral.

A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que regem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se expõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.
Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.

A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.

A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país.


ADVOGADO - DOUTOR POR DIREITO E TRADIÇÃO
Por: DR. JÚLIO CARDELLA,

(Tribuna do Advogado de Outubro de 1986, pág. 5)


Por insistência de colegas, publicamos nesta Tribuna do Advogado, um despretensioso artigo, elaborado há 12 anos, e que foi publicado pela imprensa e algumas revistas, causando certa polêmica entre outros profissionais liberais, principalmente entre médicos, que sistematicamente se intitulam "doutores", quando na verdade o uso da honraria pertence por direito e também por tradição, aos Advogados, salvo raras exceções .
Comecemos pela tradição, que é também fonte de Direito, para demonstrar que a verdade está a nosso lado sem querer ferir suscetibilidades dos outros colegas liberais, mas com o intuito de reivindicar aquilo que nos pertence e que nos vem sendo usurpado por "usucapião, através de posse violenta", no dizer de um saudoso companheiro.
Embora fôssemos encontrar o registro da palavra DOUTOR em um cânon do ano 390 citado por MARCEL ANCYRAN, editado no Concílio de Sarragosse, pelo qual se proibia declinar essa qualidade sem permissão (Code de L'Humanité, ed, 1778 - Verdon - Biblioteca OAB-Campinas), o certo é que somente se outorgou pela primeira vez esse título aos filósofos - DOCTORES SAPIENTIAE - e aqueles que promoviam conferências públicas sobre temas filosóficos, assim também eram chamados DOUTORES, os advogados e juristas aos quais se atribuía o JUS RESPONDENDI.
Já no século XII, se tem a notícia do uso da honraria, atribuído a grandes filósofos como Santo Tomás de Aquino, Duns Scott, Rogério Bacon e São Boaventura, cognominado de Angélico, Sutil, Maravilhoso e Seráfico respectivamente. Pelas Universidades o título só foi outorgado pela primeira vez, a um ADVOGADO, que passou a ostentar o título de DOCTOR LEGUM em Bolonha, ao lado dos DOCTORES ÉS LOIX, somente dado àqueles versados na ciência do Direito.Tempos depois a Universidade de Paris passou a conceder a honraria somente aos diplomados em Direito, chamando-os de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM. Eram estudiosos do Direito, e quando ocorreu a fusão deste com o Direito Canônico, passaram a chamar os diplomados de DOCTORES UTRUISQUE JURIS.
Percebe-se daí, que, pelas suas origens, o título de Doutor é honraria legítima e originária dos Advogados ou Juristas, e não de qualquer outra profissão . Os próprios Juízes, uns duzentos anos mais tarde, protestaram (eles também recebiam o título de Doutor tanto das Faculdades Jurídicas como das de Teologia) contra os médicos que na época se apoderavam do título, reservado aos homens que reservam as ciências do espírito, à frente das quais cintila a do Direito! Não é sem razão que a Bíblia - livro de Sabedoria - se refere aos DOUTORES DA LEI, referindo-se aos jurisconsultos que interpretavam a Lei de Moisés, e PHISICUM aos curandeiros e médicos da época, antes de usucapido o nosso título!
Houve portanto, como afirmamos, um caso de "usucapião por posse violenta" por parte dos médicos que passaram aostentar a honraria, que no Brasil, é uma espéc ie de "collier a toutes les bêtes", pois qualquer um que se vê possuidor de um diploma universitário, se auto-doutora...
Sendo essa honraria autêntica por tradição dos Advogados e Juristas, entendemos que a mesma só poderia ser estendida aos diplomados por Escola Superior, após a defesa da tese doutoral. Agora, o bacharel em Direito, que efetivamente milita e exerce a profissão de Advogado, por direito lhe é atribuída a qualidade de Doutor. Se não vejamos: O Dicionário de Tecnologia Jurídica de Pedro Nune, coloca muito bem a matéria. Eis o verbete: BACHAREL EM DIREITO - Primeito grau acadêmico, conferido aquém se forma numa Faculdade de Direito. O portador deste título, que exerce o ofício de Advogado, goza do privilégio de DOUTOR . (aos que gostam de pesquisar citamos as fontes dessa definição: Ord. L. 1° Tit. 66§42; Pereira e Souza, Crim. 75. e not. 188; Trindade, pág. 157, nota 143 in fine, e pág. 529 § 2°; Aux. Jur., pág. 355 Ass93)
O decano dos advogados de Campinas - Dr. João Ribeiro Nogueira - estimado amigo, pesquisador incansável, lembra muito bem em artigo publicado no "Correio Popular" de 3 de agosto de 1971, um alvará régio editado por D. Maria I, a Pia, de Portugal, pelo qual os bacharéis em Direito, passaram a ter o direito ao tratamento de DOUTORES ! Ora, todos sabem que uma lei só perde sua vigência quando revogada por outra lei. Assim, está plenamente em vigor no Brasil esse alvará que outorgou o título de DOUTOR aos advogados! Não consta nesse alvará legal, que tenha sido estendido a nenhuma outra profissão ! E tanto isto é verdade, que à época, um rábula, de notável saber jurídico e grande honrabilidade, obteve também a honraria, por exercer a profissão, mas foi necessário um alvará régio especial, sendo doutorado por decreto legislativo, pois não era advogado diplomado em Faculdade de Direito. Foi o caso do rábula Antonio Pereira Rebouças...
A lei está em vigor, assim como tantas outras da época do Império, que não foram revogadas, como o nosso Código Comercial de 1850.
Por tradição e por direito, somos Doutores . E não poderia também ser de outra forma, uma vez que, exercendo a profissão de Advogado, o bacharel em Direito, está constantemente defendendo teses perante Juízos e Tribunais, que, julgando procedentes suas razões, estarão de um modo ou outro, aprovando suas teses, sobre os mais variados ramos do Direito. E o que se dizer do Advogado perante o Tribunal de Júri, Tribunais Superiores, Auditorias? Não sustenta diária e publicamente suas teses?
O Prof. Flamínio Fávero, por sua vez, eminente médico, que ostentava mais de 50 títulos, manifestando-se certa vez sobre o assunto, repudiou ouso indiscriminado do título doutoral, por qualquer profissional, dizendo que a "lei não permite isso, nem a ética" referindo-se especialmente aos esculápios que pretendem até "monopolizar o título dos causídicos".
É tal a inversão e investida dos médicos sobre o nosso título , que nos Estados Unidos chega-se a dizer com freqüência: "I am a doctor not a lawyer", quando em verdade, este último é o doutor... A enciclopédia Americana, também registra o fato de terem sido os advogados os primeiros doutores , mas em pequenos dicionários vamos encontrar a definição de "doctor" como sendo "médico" para a língua portuguesa.
Muitos colegas não têm o hábito de antepor ao próprio nome, em seus cartões e impressos, o título de DOUTOR, quando em verdade, devem faze-lo, porque a História nos ensina que somos os donos de tal título, por DIREITO E TRADIÇÃO, e está chegada a hora de reivindicarmos o que é nosso; este título constitui adorno por excelência da classe advocatícia.


Portanto, advogado é doutor sim!

Ainda temos outros argumentos....

ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA

O título de doutor foi concedido aos advogados por Dom Pedro I, em 1827. Título este que não se confunde com o estabelecido pela Lei nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação), aferido e concedido pelas niversidades aos acadêmicos em geral.
A Lei de diretrizes e bases da educação traça as normas que egem a avaliação de teses acadêmicas. Tese, proposições de idéias, que se xpõe, que se sustenta oralmente, e ainda inédita, pessoal e intransferível.
Assim, para uma pessoa com nível universitário ser considerada doutora, deverá elaborar e defender, dentro das regras acadêmicas e monográficas, no mínimo uma tese, inédita. Provar, expondo, o que pensa.
A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o urso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos acharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil.
Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país. Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros.
Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.
O título de doutor foi outorgado pela primeira vez no século XII aos filósofos – DOUTORES SAPIENTIAE, como por exemplo, Santo Tomás de Aquino, e aos que promoviam conferências públicas, advogados e juristas, estes últimos como JUS RESPONDENDI. Na Itália o advogado recebeu pela primeira vez título como DOCTOR LEGUM, DOCTORES ÉS LOIX.
Na França os advogados eram chamados de DOCTORES CANONUM ET DECRETALIUM, mais tarde DOCTORES UTRUISQUE JURIS, e assim por diante em inúmeros outros países. Pesquisa histórica creditada ao digníssimo Doutor Júlio Cardella (tribuna do Advogado, 1986, pág.05), que considera ainda que o advogado ostenta legitimamente o título antes mesmo que o médico, uma vez que este, ressalvado o seu imenso valor, somente
recebeu o título por popularidade.
E mais além, para àqueles que a Bíblia detém alguma relevância histórica, são os juristas, àqueles que interpretavam a Lei de Móises, no Livro da Sabedoria, considerados doutores da lei.
Não obstante, o referido título não se reveste de mera benesse monárquica. O exercício da advocacia consubstancia-se essencialmente na formação de teses, na articulação de argumentos possíveis juridicamente, em concatenar idéias na defesa de interesses legítimos que sejam compatíveis com
o ordenamento jurídico pátrio. Não basta, portanto, possuir formação intelectual e elaborar apenas uma tese. “Cada caso é um caso”.
As teses dos advogados são levadas à público, aos tribunais, contestadas nos limites de seus fundamentos, argumentos, convencimento, e por fim julgadas à exaustão. Se confirmadas pela justiça, passam do mundo das idéias, para o mundo real, por força judicial. Não resta dúvida que a advocacia possui o teor da excelência intelectual, e por lei, os profissionais que a exercem devem ostentar a condição de doutores.
É o advogado, que enquanto profissional do direito, que deve a si mesmo o questionamento interior de estar à altura de tão elevada honraria, por mérito, por capacidade e competência, se distinto e justo na condução dos interesses por Ele defendido. Posto que apreendemos no curso de direito que uma mentira muitas vezes dita aparenta verdade. Mas na sua essência será sempre mentira.
Não é difícil encontrar quem menospreze a classe dos advogados, expurgando dos seus membros o título legítimo de Doutor. Mas é inerente a capacidade intelectual compreender que o ignorante fala, e só, nos domínios dos conhecimentos seus, e, portanto, não detém nenhum domínio. Apenas energia desperdiçada inutilmente! A jóia encravada no seu crânio é estéril.
As razões de direito e argumentos jurídicos aduzidos, fincam convicção de que ostentar o título de doutor, para o advogado é um direito, e não uma mera benevolência. Tal raciocínio nos conduz a conclusão de que o título acadêmico e o título dado à classe advocatícia não se confundem, possuem natureza diversa.
E sustentar qualquer um dos dois é sem dúvida um ato de imensa coragem e determinação. Exige do ser humano o mínimo de capacidade intelectual em concatenar idéias, assimilar conhecimentos, fatos e atos, correlacionar, verbalizar, o todo, a parte... etc. Melhor ir além...e no caso do advogado, sem dúvida, exige mais... independência de caráter, isenção, continuidade, credibilidade, responsabilidade. Aos doutores advogados por tanto e tanto, deve-se, seguramente, elevada estima e grande consideração, por entregarem suas vidas profissionais à resolução de conflitos de interesses, dando muitas vezes a casos insolúveis, admirável solução.
Fonte Carmen Leonardo do Vale Poubel
Advogada em Cachoeiro de Itapemirim – ES.


LEI Nº 1.827, DE 11 DE AGOSTO DE 1827.
Vide Decreto nº 1.036A, de 1890
Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
1.º ANNO
1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.
2.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.
2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.
3.º ANNO
1ª Cadeira. Direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.
4.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.
5.º ANNO
1ª Cadeira. Economia politica.
2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.
Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.
Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.
Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
(L.S.)
Visconde de S. Leopoldo.
Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.
Pedro Machado de Miranda Malheiro.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz.
5-7

Fonte: http://www.professorsimonassi.com/index.php?option=com_content&view=article&id=448:advogado-e-doutor-sim&catid=42:dicas-de-direito-donstitucional&Itemid=64

Território Livre

Justiça discute a natureza jurídica da internet

Por Rodrigo Haidar

Um dos terrenos mais pantanosos para políticos e suas campanhas eleitorais atualmente é a internet. A falta de balizas claras sobre o que é permitido e proibido fazer na rede mundial de computadores para divulgar candidaturas ou emitir opiniões sobre candidatos provoca uma enxurrada de recursos na Justiça Eleitoral.

O trabalho de ministros e juízes, contudo, poderá render bons resultados. As discussões travadas nos julgamentos em que se analisam os limites eleitorais na internet poderão, em última instância, ajudar a definir a natureza jurídica de provedores, portais, sites, blogs, sites de relacionamento, entre outras ferramentas da internet.

Recentes sessões do Tribunal Superior Eleitoral revelam isso. Nas últimas semanas, o tribunal dedicou parte de seu tempo ao julgamento de recursos contra propaganda eleitoral antecipada ou irregular na internet.

Apesar de divergências pontuais, o que se destaca nas discussões e nos placares de votação é uma tendência da Justiça Eleitoral de tentar não tutelar a expressão de vontade do eleitor pela internet. Até porque isso seria impossível.

“Tentar trazer as relações da internet para o controle jurisdicional eleitoral seria decretar a falência da Justiça Eleitoral. É impossível”, disse à revista Consultor Jurídico o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal e substituto do TSE. Para ele, a internet não pode receber o mesmo tratamento dos demais veículos de comunicação. Não deve ser igualada à TVs e rádios porque não se trata de concessão pública. Mas também é diferente de jornais e revistas.

“Primeiro é necessário consolidar a natureza jurídica dos sítios da internet. Depois, vamos analisar o que é um provedor, um blog, e assim por diante”, afirma o ministro. O tema será tratado nas reuniões da comissão de juristas do Senado que estuda a reforma da Lei Eleitoral, presidida por Toffoli. O próximo encontro está marcado para esta quarta-feira (25/8).

Eleições digitais
O ministro Dias Toffoli ressalta que a justificativa para tutelar os meios de comunicação nas eleições é a hipótese de que eles podem interferir no pleito. O controle é justificado com o argumento de que não se pode permitir que os veículos que prestam o serviço público de informar sirvam para a defesa de interesses privados. Mas, para o ministro, essa lógica não pode ser aplicada à internet.

“A internet é altamente democrática. Ela não é controlada pela família A, B ou C. O que controla a internet é a credibilidade. Se determinado jornalista tem um blog mais acessado do que outro é porque tem mais credibilidade. Há blogs, por exemplo, que mostram o número de acessos diários. Se um blog que foi acessado duas vezes em um dia estiver pedindo voto pra alguém, isso caracterizará propaganda?”, questiona o ministro.

Dois recentes julgamentos no TSE mostram que a Justiça começa a entender as características da rede. Em um dos casos, o Ministério Público Eleitoral pedia que fosse aplicada multa por propaganda antecipada ao atual candidato ao Senado Roberto Requião (PMDB-PR) e ao diretório municipal do PMDB de Curitiba. Motivo: em fevereiro passado o site do diretório divulgou campanha pela candidatura própria do PMDB à presidência da República, contra a aliança nacional com o PT. E apontou Requião como possível candidato do partido.

O recurso foi rejeitado por cinco votos a dois. Em seu voto, o ministro Toffoli ressaltou que a sociedade exigiu durante anos o debate político e, agora que é possível fazê-lo, não é legítimo cercear esse debate. O ministro considerou que a campanha no site do PMDB de Curitiba fortalece a democracia, sem qualquer característica de propaganda antecipada. “Temos participação na escolha dos candidatos que os partidos escolhem”?, questionou Toffoli, para justificar os motivos pelos quais considerou legítima a iniciativa do diretório municipal do partido.

“Quanto mais amplo e público for o debate dos partidos políticos sobre seus pré-candidatos, entendo que mais oportunidade terá a sociedade de ter participação, inclusive, na escolha dos partidos políticos. O que vai evitar que aqueles candidatos lançados às eleições tenham sido escolhidos por uma pessoa ou por um grupo — como certa vez disse Carlos Heitor Cony — nas mesas do Piantella ou nas mesas do Massimo, em São Paulo”, frisou o ministro em seu voto.

Acesso voluntário
No segundo caso discutido pelo TSE, o Ministério Público contestou a divulgação de notícias jornalísticas em um blog intitulado “Os Amigos do Presidente Lula”. De novo, a ação do MP foi rejeitada, desta vez por seis votos a um. Os ministros entenderam que as manifestações em blogs são protegidas pelo princípio da livre manifestação do pensamento. Assim, não há como caracterizar propaganda eleitoral nestes casos.

O ministro Dias Toffoli, que também participou do julgamento, disse que sente dificuldades de enquadrar as manifestações de qualquer blog como propaganda eleitoral. “Muito embora a Lei 12.034/09 tenha disposto que é permitida a propaganda eleitoral em blogs, entendo que o blog é como a casa da pessoa, é o endereço dela no mundo virtual.” Desta forma, o usuário da internet não recebe as mensagens, mas vai buscá-las, o que descaracterizaria propaganda de qualquer espécie.

“É necessário que a pessoa digite o endereço. Faço analogia com a casa física de alguém, com a sede de um diretório político, com um escritório. Se alguém quer ir até lá, é necessário pegar um carro, um ônibus, ir a pé, ir andando até aquele endereço, entrar no local e ver o que está dentro dos cômodos daquele local”, afirmou o ministro.

Da mesma forma, para ter acesso ao que está publicado em um site ou blog na internet, é necessário que a pessoa ligue o computador, acesse a rede mundial e digite o endereço do site ou do blog. “O blog é a casa, o escritório de alguém. No mundo virtual, as pessoas se endereçam até lá por livre e espontânea vontade. Por isso, é incompatível com a ideia de propaganda”, anotou Toffoli.

O ministro ressalta que crimes ou direitos de resposta por calúnia ou difamação não se encaixam nesse conceito. “O Estado tipifica aquilo que é crime. Por exemplo, a pedofilia pela internet. Nestes casos, se investiga, identifica e processa as pessoas acusadas. Mas as demais relações na internet têm de ser regidas por outra lógica”, opina.

Dias Toffoli deu o exemplo de redes de relacionamento como o Twitter ou o Facebook: “Só se cadastra como seguidor da pessoa quem quer. Por exemplo, só acessa a ConJur, o site do Claudio Humberto, o blog do Noblat ou do Josias de Souza quem quer. Quem não quer, não vai até lá. Assim, os blogs não levam propaganda até as pessoas. Se um dos blogs pedir voto para alguém, está fazendo propaganda? Não! Ele está expressando uma opinião”.

Para a advogada eleitoral Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, o raciocínio do ministro está correto. “É necessário diferenciar o acesso voluntário do acesso involuntário”, afirma. Ela dá um exemplo: “Eu sou obrigada a entrar no site de provedores para acessar meus e-mails. Neste caso, meu acesso pode ser involuntário e a limitação de propaganda é correta. Mas essa regra não vale para os demais sites ou blogs, porque eu tenho de ir até eles para receber a informação. Acesso voluntariamente aqueles endereços”.

O advogado Péricles d’Avila, do escritório Pinheiro Neto, que atua nos tribunais superiores, concorda. “É a teoria da busca. É preciso distinguir propaganda de busca da informação. A comparação da internet com qualquer outro veículo é infeliz porque a busca e a difusão da informação da rede têm características muito próprias”, diz d’Avila.

O ministro Dias Toffoli é taxativo. “Não sendo atividade tipificada como crime, a internet tem de ser considerada como território livre. Essa é uma das coisas que nós vamos discutir na comissão de reforma eleitoral.”

Controle impossível
Há dois anos, o TSE tentou discutir a regulamentação do uso da internet em sessão plenária, mas diante dos fatos, os ministros reconheceram ser inviável estabelecer regras gerais para a propaganda na web. Por quatro votos a dois, na ocasião, decidiu-se não conhecer da Consulta do deputado federal José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG) sobre propaganda por e-mail, em banner, blog, link patrocinado, comunidades de relacionamento com o Orkut e outras ferramentas da internet.

Na ocasião, o TSE decidiu analisar os limites da exposição de candidatos na internet no julgamento dos casos concretos. A maioria acompanhou o voto do ministro Joaquim Barbosa, para quem a Justiça poderá decidir se permite ou não formas de propaganda “no varejo, nos processos que surgem a cada eleição”. Para Barbosa, responder a Consulta e tentar regular os limites de propaganda na internet poderia causar mais dúvidas do que aplacá-las. “Essa consulta é uma armadilha”, disse.

O presidente do TSE, Carlos Britto, defendeu a liberação do uso da internet pelos candidatos. Para o ministro, seria impossível regulamentar as diversas possibilidades oferecidas pela tecnologia e restringir a manifestação de candidaturas poderia inclusive ferir o princípio da liberdade de expressão. De acordo com Britto, o Direito não é capaz de regular todas as novas formas de comunicação da internet.


Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-ago-24/justica-eleitoral-discute-natureza-juridica-internet

Operação Tributada

Supremo decide que incide CSLL sobre exportações

Por Rodrigo Haidar

Por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (12/8) que a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre o lucro obtido por empresas exportadoras. Os ministros definiram que receita não é lucro. Logo, o dispositivo constitucional que prevê imunidade da cobrança de contribuição sobre as receitas obtidas com exportações não se aplica à CSLL. O voto do ministro Joaquim Barbosa, nesta quinta-feira (12/8), desempatou o julgamento.

Por nove votos a dois, os ministros também definiram que a cobrança de contribuição sobre a movimentação financeira dessas receitas é legítima. Apenas o ministro Marco Aurélio e o presidente do STF, Cezar Peluso, votaram contra a incidência da CPMF nas receitas obtidas com exportações.

A questão julgada envolveu a cifra de R$ 36 bilhões que teriam de ser devolvidos aos contribuintes, caso a União tivesse perdido o julgamento. De acordo com o procurador da Fazenda Luís Carlos Martins Alves, a derrota também significaria uma perda de R$ 8 bilhões na arrecadação.

Venceu a tese de que o contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo da CSLL e da CPMF as receitas oriundas das operações de exportação efetuadas a partir da EC 33/2001, pois sua base de cálculo é o lucro líquido, que não se confunde com a receita. Se as receitas derivadas de exportações são imunes a contribuições, isso não implica que o lucro advindo dessas receitas também o seja, pois receita e lucro não se confundem.

No caso da CSLL, o julgamento havia sido suspenso com o empate de cinco votos a cinco na semana passada por conta da ausência do ministro Joaquim Barbosa em plenário. O ministro, que renovou sua licença médica por 60 dias, veio esta semana ao STF para decidir algumas questões, entre elas a da CSLL. Ao votar nesta quinta, Barbosa desempatou a questão contra os contribuintes. Ele retomará a licença a partir da semana que vem.

As empresas questionavam a cobrança da CSLL e da CPMF (que foi extinta em 2007) com base na Emenda Constitucional 33, de 2001. A emenda inseriu a seguinte regra no artigo 149, parágrafo 2ª da Constituição: “As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (...) não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.

Para a União, a regra livra as exportações de tributos como o PIS e a Cofins, que pesam diretamente sobre o faturamento. Mas não há imunidade em relação à CSLL, já que ela tributa o lucro. Já os exportadores alegam que tributar o lucro seria uma forma indireta de o fisco abocanhar as receitas, o que vai contra a intenção da Emenda, que foi a de não exportar impostos e manter o produto nacional competitivo.

Além de Joaquim Barbosa, votaram a favor dos argumentos da União os ministros Marco Aurélio, Menezes Direito (que morreu em 2009), Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Ellen Gracie. Os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Eros Grau (aposentado), Cezar Peluso e Celso de Mello votaram a favor do contribuinte, mas foram vencidos.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-ago-12/supremo-decide-csll-incide-lucro-obtido-exportacao

Defesa da Categoria

Advogados têm de preservar a honra e a dignidade

Por Eduardo Viana Portela Neves

Entalhada à altura do capítulo IV, notadamente no artigo 133 da Constituição da República, que cuida das funções essenciais à Justiça, a garantia essencial da libertas conviciandi, cujo texto é o seguinte:

“Artigo 133: O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

O ditame constitucional da inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, traduz significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos pela ordem jurídica a esse indispensável e essencial membro da comunidade jurídica que, como dito e redito, não tem nenhum grau de subordinação com qualquer outro profissional que atue na área das ciência jurídicas, seja ele ministro, desembargador, procurador, juiz ou promotor de Justiça.

Mais ainda, eis o que reza o Código de Ética da categoria:

Artigo 2º: O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I — preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II — atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III — velar por sua reputação pessoal e profissional;

Como visto, preservar a honra e a dignidade da profissão, agir com destemor, independência e veracidade, velar pela reputação profissional são deveres impostos pela própria categoria a todos os advogados. Logo, corolário lógico, fazem parte do rol de atividades inerentes à advocacia.

Lamentavelmente muitos de nossos pares advogados não se atentam para tais obrigações. Alguns não velam pela boa conduta moral, não são idôneos e não mereceriam exercer tão nobre missão. Outros tantos, atemorizados ante aos representantes do poder constituído e, ignorantes de suas prerrogativas legais, se omitem, cabisbaixos, aos excessos e arbitrariedades cometidos por alguns atores do Estado.

Lado outro, sabença que o advogado, desde que as críticas lançadas estejam dentro do razoáveis limites do exercício da advocacia, está imune, ou seja, não pode as críticas ali existentes ser tomadas na condição de injusto penal, seja ele injúria ou difamação, consoante previsto no § 2º, do artigo 7º da Lei Federal 8.906/94:

Artigo 7º São direitos do advogado:
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.


Mesmo estas afirmações, além de juridicamente adequadas, fundamentadas no juízo de bom-senso e razoabilidade, alguns membros da comunidade jurídica, talvez contaminados pela síndrome da mariposa, insistem em desconsiderá-las.

No entanto, acertadamente, o Supremo vem colocando as coisas em seus devidos lugares e, ao mesmo tempo, advertindo àqueles que está vigilante e pronto para coibir os abusos.

É preciso deixar bastante claro que não defendemos a crítica infundada, injuriosa ou maldosa, mas sim aquela que é inerente às relações interpessoais, notadamente quando há espaço para o exercício de uma dialética saudável e positiva, vale dizer, aquela realizadas nos estreitos limites deontológicos que regem a atuação do advogado. Daí que a crítica, além de ser um dever endogenético é, antes de tudo, um direito e, como qualquer outro direito, desde de que legitimamente exercido, serve para concretizar os valores ventilados pelos princípios constitucionais e infraconstitucionais.

Disto se infere que o divórcio ideológico, longe de ser um desrespeito, ou algo nestes termos, a magistrados e/ou promotores, é condição necessária para o aprimoramento das instituições democráticas, dever inerente ao exercício da advocacia, garantia essencial da libertas conviciandi e direito legítimo, desempenhando papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais.

Neste sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, HC 98.237-SP[1], merece transcrição este aresto:

“HABEAS CORPUS” — CRIMES CONTRA A HONRA — PRÁTICA ATRIBUÍDA A ADVOGADOS — REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR MAGISTRADO EM DECORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL PRODUZIDA PELO PACIENTE (E POR SEU COLEGA ADVOGADO) EM SEDE DE RAZÕES DE APELAÇÃO — PROTESTO E CRÍTICA POR ELES FORMULADOS, EM TERMOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS, CONTRA OS FUNDAMENTOS EM QUE SE SUSTENTAVA A DECISÃO RECORRIDA — INTANGIBILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO — AUSÊNCIA DO “ANIMUS CALUMNIANDI VEL DIFFAMANDI” — EXERCÍCIO LEGÍTIMO, NA ESPÉCIE, DO DIREITO DE CRÍTICA, QUE ASSISTE AOS ADVOGADOS EM GERAL E QUE SE REVELA OPONÍVEL A QUALQUER AUTORIDADE PÚBLICA, INCLUSIVE AOS PRÓPRIOS MAGISTRADOS — “ANIMUS NARRANDI VEL DEFENDENDI” — CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DOS TIPOS PENAIS — ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATRIBUIU, AOS ADVOGADOS, A SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA — DENÚNCIA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES MATERIAIS DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR DA REPRESENTAÇÃO (MAGISTRADO FEDERAL), QUE PRETENDIA, UNICAMENTE, A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS ADVOGADOS PELO DELITO DE INJÚRIA — ATUAÇÃO “ULTRA VIRES” DO MINISTÉRIO PÚBLICO — INADMISSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL — LIQUIDEZ DOS FATOS — POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM SEDE DE “HABEAS CORPUS” — EXTINÇÃO DO PROCESSO PENAL DE CONDENAÇÃO — AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF — “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS AO CORRÉU, TAMBÉM ADVOGADO.

Assim estabelecido o estado da arte, esperemos que exista um respeito à profissão e ao seu exercício e que, por isto mesmo, as críticas irrogadas em juízo lá permaneçam. Movimentar a máquina para satisfazer uma pretensão absolutamente despropositada e de fundo meramente pessoal, apenas para massagear o ego e satisfazer o sentimento de vaidade funcional e pessoal, causa verdadeira ojeriza — para não se utilizar de outros termos menos elogiosos. É o caos moral de um sistema no qual, ao arrepio da lei e da ordem constitucional, os advogados, no dia a dia das lides forenses, passaram a ser tidos como hierarquicamente inferiores aos demais atores, todos essenciais ao mister da Justiça.


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[1] Rel Min. Celso de Mello.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-ago-11/advogados-preservar-honra-dignidade-propria-categoria

Além dos Honorários

Bons advogados dedicam longos períodos a sua formação

Por Sebastião de Oliveira Campos Filho

A advocacia tem um forte apelo no imaginário popular. Desde crianças nos acostumamos a ver o advogado como um personagem quase mítico, um defensor incansável de seu cliente, um promotor da justiça e, claro, o grande vencedor nas disputas judiciais, exploradas à exaustão no mundo hollywoodiano. Embora essa imagem possa guardar semelhanças com a realidade, o cotidiano desse profissional exige qualificações nem sempre evidenciadas nos filmes.

Parte por conta desse apelo, a carreira jurídica é uma das mais lembradas pelos estudantes no momento de escolherem o curso de graduação a realizar: no ano passado, foram mais de 12 mil formados somente em São Paulo. Apesar disso, nossa longa experiência em recrutamento e seleção de pessoas sugere que, infelizmente, dessa grande massa, somente algo entre 10% e 15% serão de fato bons profissionais e, destes, algo entre 1% e 2% se diferenciarão de fato no mercado.

Isto posto, fica a pergunta: como se faz um bom advogado?

Um advogado é um trabalhador do conhecimento e, nesse sentido, os requisitos essenciais para que seja bem sucedido não são muito diferentes daqueles necessários a um médico, um administrador, ou um engenheiro. Estudos relativos à gestão de pessoas nas organizações apontam para três conjuntos de competências chaves, normalmente desenvolvidas pelos bons profissionais: as técnicas, as comportamentais e as conceituais.

As competências técnicas são as mais visíveis, e mais fáceis de ser reconhecidas nos processos de seleção. Referem-se à capacidade do advogado de efetivamente aplicar seu instrumento de trabalho (a lei) e propor as soluções mais adequadas às questões que os clientes apresentam. O desenvolvimento dessa competência pode ser alcançado mediante bons programas de capacitação (graduação, especializações etc) e pelo estudo constante durante o exercício da profissão.

Obter a competência técnica é o primeiro passo rumo a uma carreira bem sucedida. Afinal, ninguém está disposto a contratar um advogado que pouco conhece dos trâmites jurídicos, que tem dificuldades de interpretação das leis ou, ainda, que possui dificuldades para argumentar e defender os pontos de vista favoráveis a seu cliente. Apesar disso, competência técnica, por si, não garante sucesso profissional.

Se, por um lado, a competência técnica está relacionada ao “saber o que e como se faz”, a competência comportamental vincula-se ao modo como o profissional age para alcançar o que pretende. O desenvolvimento dessa competência parte do princípio de que a vida do advogado pressupõe o convívio social, seja com seus pares, superiores, clientes, concorrentes, promotores, juízes etc. Atingir seus objetivos, portanto, significa se colocar diante das demais pessoas e obter delas, pelos meios éticos e cabíveis a cada situação, o que é necessário para ser bem sucedido.

Bons advogados percebem cedo na profissão que tão ou mais importante do que ter uma escrita impecável ou serem hábeis na interpretação da lei é obterem o que necessitam junto ao atendente do fórum, ou fazer com que os advogados e estagiários a ele subordinados tenham motivação para se dedicarem muito mais do que simplesmente o mínimo necessário à preservação do emprego.

Em geral, profissionais emocionalmente competentes mantêm relacionamentos maduros com as pessoas à sua volta, ouvem com atenção as opiniões alheias e argumentam com segurança seus pontos de vista. Possuem senso crítico apurado, o que os faz exigentes consigo e com os outros. O conhecimento dos próprios pontos fracos, por sua vez, impulsiona-os para o constante aprimoramento e inibe a presunção do “saber tudo”, mecanismo de defesa dos ignorantes ou prenúncio da queda daqueles que no passado tiveram algum sucesso.

Não menos importante, os advogados bem sucedidos desenvolvem amplamente sua competência conceitual. Isso significa que possuem uma visão ampla e de longo prazo sobre o exercício de sua profissão, o que os faz abrir mão de sucessos apenas momentâneos em favor da conquista de objetivos maiores e mais significativos.

Essa competência, embora aparentemente vaga, aplica-se a diversas questões práticas, sobre as quais o advogado deve decidir cotidianamente. Demitir-se de um escritório em que a remuneração é menor, mas as chances de aprendizado são maiores ou optar por outro, em que os ganhos são maiores no primeiro momento, mas o trabalho é mais operacional? Seguir uma carreira mais gerencial e administrativa em uma empresa ou focar sua atuação em questões estritamente técnicas em um escritório de advocacia? Iniciar seu próprio escritório ou associar-se a outro?

Não há respostas prontas nem fáceis a estas questões, e todas podem ser decisivas para o sucesso ou o fracasso do profissional. Como prega o senso comum: qualquer caminho é ruim para quem não sabe aonde deseja ir! Advogados que desenvolveram adequadamente sua competência conceitual têm um senso de propósito, uma visão de longo prazo bem estabelecida para sua carreira e, por conta disso, tendem a ser automotivados e a tomar decisões mais acertadas.

Finalmente, é sempre bom lembrar que o trabalho se insere dentro da vida global do indivíduo e deve se harmonizar com ela. Bons profissionais normalmente dedicam longos períodos à sua formação e desenvolvimento e isso só é possível porque o trabalho lhes confere uma gratificação que vai muito além do resultado financeiro. Aliás, se esse for o único propósito de sua atuação, talvez esteja aí o primeiro ponto a repensar rumo a uma carreira de sucesso.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-ago-11/bons-advogados-dedicam-longos-periodos-formacao-razao-sucesso

Perturbação da Tranquilidade

Obstrução de garagem é motivo para indenização

Por Amaro Moraes e Silva Neto

Consoante a boa (e a má) doutrina e a jurisprudência, meros aborrecimentos e dissabores não podem ser considerados como fatores geradores de danos morais, haja vista que meros aborrecimentos e dissabores (ou situações estressantes do cotidiano) são consequências intrínsecas do jogo social que formulamos, aceitamos e jogamos.

Falhas de atendimento, pequenas rusgas, críticas desfavoráveis, atos de desatenção ou pouco caso et cœtera sempre vão existir. E é certo que, dentro do padrão judiciário brasileiro, admitir-se o mero aborrecimento como fator de indenização por dano moral seria sepultar a zumbi Justiça de nosso país. Ainda bem que Themis é cega e não está vendo o que se passa; se fosse a Deusa da Justiça de Lillipute, que tem seis olhos (dois à frente, dois atrás e um de cada lado da cabeça), para indicar circunspecção, a coisa seria diferente.

Assim como a contravenção pode crescer para crime, o mero aborrecimento pode passar a ser perturbação da tranquilidade, eis que extrapola a naturalidade dos fatos da vida, devendo, pois, ser elevado ao patamar de gerador de danos morais.

A obstrução da entrada da garage de uma residência por automóveis de terceiros se enquadra no caso de indenização por danos morais, uma vez que tal impedimento de ingresso em sua própria casa e com seu próprio veículo não pode ser considerado um mero aborrecimento. É muito mais que isso, notadamente se a vítima sofrer esta obstrução com frequência. Afinal a repetição de atos “aparentemente menores e sem consequências", não é “tão menor”, nem tampouco “vazia de consequências". Tudo isto previsível.

No folclore jurídico paulista há menção a uma história sobre um homem que era xingado, diariamente, por um seu vizinho, toda vez que esse passava na frente de sua casa. Depois de alguns anos de xingamento diário, o xingado descarregou seu revólver no xingador, matando-o. Foi preso.

Quando de seu julgamento, seu advogado assim principiou:

“Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito desta Vara Criminal desta Comarca, Digníssimo Doutor Fulano de Tal” — e fez uma breve pausa.

“Ilustríssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça desta Comarca, Digníssimo Doutor Sicrano de Tal” — novamente uma rápida pausa.

“Ilustríssimo Senhor Doutor Advogado Assistente da Acusação, Digníssimo Doutor Beltrano de Tal” — e mais uma vez um incômodo silêncio se fez presente.

Na sequência se dirigiu a todos os membros do Júri, nomeando-os um a um — e por mais uma vez os sons deixam de vibrar no ar.

Para o estupor dos partícipes, o advogado da Defesa repetiu o seu discurso inicial por mais duas vezes. Antes de reiniciar sua apresentação pela terceira vez, foi abruptamente interrompído:

“O senhor doutor advogado da Defesa vai iniciar a sua defesa ou seguir em sua retórica de papagaio?”, indagou o Juiz, nitidamente irritado com a retórica monofônica da defesa, ao que o advogado do réu respondeu:

“Se Vossa Excelência se encontra animicamente perturbado com minhas breves repetições, que não lhe tiraram mais que alguns minutos, imagine o pobre réu que foi vítima de um mesmo xingamento, diariamente, por vários anos?”

O réu foi absolvido por unanimidade.

“Água mole em pedra dura, tanto bate até que fura”, diz o dito popular. Do mesmo modo um ato de “aparente menor importância”, repetitivamente realizado, pode levar a um transtorno anímico de “maior importância”.

Um bom, querido e competente amigo, o José Caldas Góis Júnior — em um desses congressos da vida que, vira e mexe, participamos —, contou-me que uma maranhense, contemporânea sua, grosso modo, destruiu um carro estacionado na frente de sua garage quando não pôde sair com seu próprio automóvel. Foi processada por danos materiais e, por fim, condenada. Não conheço este julgado, mas creio em sua veracidade dada a fidedigna origem das informações e sua inequívoca plausibilidade.

Por outro lado, tenho conhecimento de outro julgado onde o mesmo ocorreu. Refiro-me ao Recurso 20030110735848ACJ, cujo Relator foi o doutor Jesuíno Rissato, da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, o qual foi julgado em 25 de maio de 2004. Oportuna a transcrição da ementa:

1. O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO OBSTRUINDO A CIRCULAÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL QUALIFICA-SE COMO ILÍCITO ADMINISTRATIVO, SUJEITANDO O PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL OBSTRUIDOR ÀS SANÇÕES REGRADAS PELO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO E LEGITIMANDO O PROPRIETÁRIO DO AUTOMOTOR OBSTRUÍDO ACIONAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO DE FORMA A SER REPRIMIDA A INFRAÇÃO COMETIDA.

2. O ILÍCITO ADMINISTRATIVO COMETIDO NÃO LEGITIMA, TODAVIA, A REAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO OBSTRUÍDO E NEM REVESTE DE LEGITIMIDADE OS DANOS QUE PROVOCARA NO AUTOMÓVEL OBSTRUTOR COMO FORMA DE REPRIMIR A CONDUTA DA TITULAR DESSE AUTOMOTOR, CARACTERIZANDO-SE O ATO QUE PRATICARA COMO ILÍCITO E FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS QUE PROVOCARA[1]

Como visto, o “mero aborrecimento” de um carro obstruindo uma garagem pode levar a uma situação de surto psicótico. Logo um incômodo (que leva pessoas normais a tomarem atitudes anormais) não pode ser, juridicamente, considerado como mero aborrecimento, eis que é um acinte à tranquilidade alheia[2].

Entendo que a atitude de quem estaciona na frente de uma garage alheia, além das sanções administrativas (multa, pontuação na carteira de habilitação e eventual guinchamento do veículo), deve ser objeto de competente ação de indenização por danos morais, além da multa administrativa. E existe apoio legal para isso, como decorre da leitura do artigo 1.277, do Código Civil Brasileiro, ex vi:

O PROPRIETÁRIO OU O POSSUIDOR DE UM PRÉDIO TEM O DIREITO DE FAZER CESSAR AS INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DOS QUE O HABITAM, PROVOCADAS PELA UTILIZAÇÃO DE PROPRIEDADE VIZINHA.

§ único. PROÍBEM-SE AS INTERFERÊNCIAS CONSIDERANDO-SE A NATUREZA DA UTILIZAÇÃO, A LOCALIZAÇÃO DO PRÉDIO, ATENDIDAS AS NORMAS QUE DISTRIBUEM AS EDIFICAÇÕES EM ZONAS, E OS LIMITES ORDINÁRIOS DE TOLERÂNCIA DOS MORADORES DA VIZINHANÇA.

Relativamente à quantificação do dano moral, socorramo-nos da jurisprudência.

O TJRS, na Apelação Cível 70015459241, de 2006, entendeu que a obstrução de uma garage é fator gerador de indenização por danos morais, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 2 mil, como pode ser constatado em sua ementa:

1. APELO DOS AUTORES. DESERÇÃO.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL. A QUESTÃO DE FUNDO VERSA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RESTAURANTE DEMANDADO EM VIRTUDE DA CONDUTA DOS MANOBRISTAS, QUE UTILIZAM A CALÇADA DO PRÉDIO VIZINHO, LOCAL ONDE RESIDEM OS AUTORES, PARA MANOBRAR E ESTACIONAR AUTOMÓVEIS PERTENCENTES A CLIENTES, PERTURBANDO O SOSSEGO DOS MORADORES, BEM COMO BLOQUEANDO-LHES O ACESSO À GARAGEM DO EDIFÍCIO. IN CASU, A PROVA PRODUZIDA, CONSUBSTANCIADA EM DOCUMENTOS, DEPOIMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA E FILMAGEM DA AÇÃO DOS MANOBRISTAS, CORROBORA AMPLAMENTE OS FATOS DESCRITOS NOS AUTOS PELOS DEMANDANTES, QUE PADECEM HÁ VÁRIOS ANOS, SETE DIAS POR SEMANA, COM A INTRANQÜILIDADE DECORRENTE DA CONDUTA DOS MANOBRISTAS DO ESTABELECIMENTO, MOTIVO PELO QUAL RESTA ASSENTE O DEVER DE INDENIZAR.

3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE REPRESENTAR PARA A VÍTIMA UMA SATISFAÇÃO CAPAZ DE AMENIZAR DE ALGUMA FORMA O SOFRIMENTO IMPINGIDO. A EFICÁCIA DA CONTRAPARTIDA PECUNIÁRIA ESTÁ NA APTIDÃO PARA PROPORCIONAR TAL SATISFAÇÃO EM JUSTA MEDIDA, DE MODO QUE NÃO SIGNIFIQUE UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA A VÍTIMA E PRODUZA IMPACTO BASTANTE NO CAUSADOR DO MAL A FIM DE DISSUADI-LO DE NOVO ATENTADO. PONDERAÇÃO QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO.

4. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO, CONSIDERANDO QUE CABERÁ AOS DEMANDANTES COMPROVAR QUE A EVENTUAL PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO OU MESMO O ESTACIONAMENTO IRREGULAR DECORRE DA CONDUTA DO DEMANDADO E NÃO DE FATO PRATICADO POR TERCEIROS ALHEIOS AO RESTAURANTE.[3]

Como visto, a obstrução da entrada de uma garage é mais que um mero aborrecimento e, por essa razão a vítima, deve ser indenizada no quantum proposto pelo Tribunal a quo.

Ah... uma outra coisa que não é pertinente a Direito: dependendo de quantas vezes estacionarem irregularmente na porta de sua garage (caso seja vítima contumaz), a penalização destes invasores transforma-lo-ão no dono do estacionamento mais caro de sua Cidade.

Talvez as línguas maledicentes digam que você ficou rico por se sujeitar a ser roubado...


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[1] Este julgadopode ser acessado a partir de http://juris.tjdft.jus.br/docjur/194195/195649.doc.

[2] Artigo 65 da Lei das Contravenções Penais - Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

[3] Este Acórdão pode ser acessado, na Internet, a partir do seguinte endereço: http://www.tjrs.jus.br/site_php/consulta/download/exibe_documento.php?codigo=1581326&ano=2007.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-ago-09/obstrucao-garagem-transtorno-gera-indenizacao-danos-morais

Defesa de Direitos

Advogados têm o direito de questionar sentenças

Por Cesar de Oliveira

Advogados têm o direito legítimo de criticar uma decisão da qual discordem. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, que concedeu Habeas Corpus aos advogados Sérgio Niemeyer e Raimundo Hermes Barbosa em ação movida por um juiz após protestos feitos por eles. O juiz queria que os advogados fossem condenados por injúria. O Ministério Público foi além e pediu a punição por calúnia, difamação e injúria. Celso de Mello entendeu que não há motivos para condenação.

De acordo com o ministro, “os protestos foram formulados em termos objetivos e impessoais”, o que garante a livre manifestação. Os réus foram representados pelo advogado Alberto Zacharias Toron.

De acordo com a decisão, mesmo que representem duras críticas, os atos praticados pelos advogados “não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais”.

O ministro Celso de Mello observou, também, que o STF tem decidido que o advogado transforma a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem restrições, em prática “inestimável” de liberdade. “Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias — legais e constitucionais — outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos”. O ministro acrescentou que o profissional não pode ser cerceado injustamente na prática legítima de expor sua opinião sobre situações de arbítrio estatal ou desrespeito aos direitos daquele a quem defende.

De acordo com ele, “o Estado não tem o direito de exercer, sem base jurídica idônea e suporte fático adequado, o poder persecutório de que se acha investido, pois lhe é vedado, ética e juridicamente, agir de modo arbitrário, seja fazendo instaurar investigações policiais infundadas, seja promovendo acusações formais temerárias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes à persecutio criminis revelam-se destituídos de tipicidade penal”.

Além disso, o ministro Celso de Mello afirmou que o parecer do Ministério Público, que pediu a condenação dos advogados pela prática de calúnia, difamação e injúria, “extrapolou os limites materiais dos fatos narrados pelo autor da representação”. O autor pediu apenas a condenação por injúria. Celso de Mello afirmou que “o fato que constitui objeto da representação traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo ultra vires, proceder a uma indevida ampliação objetiva da delatio criminis postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou”.

Ainda na decisão, o ministro disse que “a existência de divórcio ideológico resultante da inobservância, pelo Ministério Público, da necessária correlação entre os termos da representação e o fato dela objeto, de um lado, e o conteúdo ampliado da denúncia oferecida pelo órgão, de outro, constitui desrespeito aos limites previamente delineados pelo autor da delação postulatória e representa fator de deslegitimação da atuação processual do ‘Parquet’”.

Leia a decisão.

HABEAS CORPUS 98.237 (809)
ORIGEM :HC - 28341 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) :SÉRGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES
IMPTE.(S) :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL
ADV.(A/S) :ALBERTO ZACHARIAS TORON
COATOR(A/S)(ES) :RELATORA DO HC Nº 129896 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma, à unanimidade, superando a restrição fundada na Súmula 691/STF, concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus ao paciente Sérgio Roberto de Niemeyer Salles, e, por identidade de situação, estendeu-a ao co-réu Raimundo Hermes Barbosa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 15.12.2009.

E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIMES CONTRA A HONRA - PRÁTICA ATRIBUÍDA A ADVOGADOS - REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR MAGISTRADO EM DECORRÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL PRODUZIDA PELO PACIENTE (E POR SEU COLEGA ADVOGADO) EM SEDE DE RAZÕES DE APELAÇÃO - PROTESTO E CRÍTICA POR ELES FORMULADOS, EM TERMOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS, CONTRA OS FUNDAMENTOS EM QUE SE SUSTENTAVA A DECISÃO RECORRIDA - INTANGIBILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO - AUSÊNCIA DO "ANIMUS CALUMNIANDI VEL DIFFAMANDI" - EXERCÍCIO LEGÍTIMO, NA ESPÉCIE, DO DIREITO DE CRÍTICA, QUE ASSISTE AOS ADVOGADOS EM GERAL E QUE SE REVELA OPONÍVEL A QUALQUER AUTORIDADE PÚBLICA, INCLUSIVE AOS PRÓPRIOS MAGISTRADOS - "ANIMUS NARRANDI VEL DEFENDENDI" —CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DOS TIPOS PENAIS — ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ATRIBUIU, AOS ADVOGADOS, A SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - DENÚNCIA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES MATERIAIS DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR DA REPRESENTAÇÃO (MAGISTRADO FEDERAL), QUE PRETENDIA, UNICAMENTE, A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS ADVOGADOS PELO DELITO DE INJÚRIA — ATUAÇÃO "ULTRA VIRES" DO MINISTÉRIO PÚBLICO — INADMISSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL — LIQUIDEZ DOS FATOS — POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL EM SEDE DE "HABEAS CORPUS" — EXTINÇÃO DO PROCESSO PENAL DE CONDENAÇÃO — AFASTAMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NO CASO CONCRETO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF — "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS AO CO-RÉU, TAMBÉM ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO E DENÚNCIA: LIMITAÇÃO MATERIAL QUE RESULTA DO FATO OBJETO DA DELAÇÃO POSTULATÓRIA.

— O fato que constitui objeto da representação oferecida pelo ofendido (ou, quando for o caso, por seu representante legal) traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo "ultra vires", proceder a uma indevida ampliação objetiva da "delatio criminis" postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou. Precedentes.

— A existência de divórcio ideológico resultante da inobservância, pelo Ministério Público, da necessária correlação entre os termos da representação e o fato dela objeto, de um lado, e o conteúdo ampliado da denúncia oferecida pelo órgão da acusação estatal, de outro, constitui desrespeito aos limites previamente delineados pelo autor da delação postulatória e representa fator de deslegitimação da atuação processual do "Parquet". Hipótese em que o Ministério Público ofereceu denúncia por suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, não obstante pleiteada, unicamente, pelo magistrado autor da delação postulatória (representação), instauração de "persecutio criminis" pelo delito de injúria. Inadmissibilidade dessa ampliação objetiva da acusação penal.

INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO — CRIMES CONTRA A HONRA — ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO — O "ANIMUS DEFENDENDI" COMO CAUSA DE DESCARACTERIZAÇÃO DO INTUITO CRIMINOSO DE OFENDER.

— A inviolabilidade constitucional do Advogado: garantia destinada a assegurar-lhe o pleno exercício de sua atividade profissional.

— A necessidade de narrar, de defender e de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos delitos contra a honra. A questão das excludentes anímicas. Doutrina. Precedentes.

- Os atos praticados pelo Advogado no patrocínio técnico da causa, respeitados os limites deontológicos que regem a sua atuação como profissional do Direito e que guardem relação de estrita pertinência com o objeto do litígio, ainda que expressem críticas duras, veementes e severas, mesmo se dirigidas ao Magistrado, não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais, eis que o "animus defendendi" importa em descaracterização do elemento subjetivo inerente aos crimes contra a honra. Precedentes.

O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E A NECESSIDADE DE RESPEITO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO.

— O Supremo Tribunal Federal tem proclamado, em reiteradas decisões, que o Advogado - ao cumprir o dever de prestar assistência àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado - converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao Advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias — legais e constitucionais — outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos.

— O exercício do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do Advogado, que não pode, por isso mesmo, ser injustamente cerceado na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua.

— O respeito às prerrogativas profissionais do Advogado constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o Advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais.

CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO: UMA EXIGÊNCIA INERENTE AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

— O Estado não tem o direito de exercer, sem base jurídica idônea e suporte fático adequado, o poder persecutório de que se acha investido, pois lhe é vedado, ética e juridicamente, agir de modo arbitrário, seja fazendo instaurar investigações policiais infundadas, seja promovendo acusações formais temerárias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes à "persecutio criminis" revelam-se destituídos de tipicidade penal. Precedentes.

— A extinção anômala do processo penal condenatório, em sede de "habeas corpus", embora excepcional, revela-se possível, desde que se evidencie - com base em situações revestidas de liquidez - a ausência de justa causa. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal ou, até mesmo, à própria condenação criminal. Precedentes.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-ago-06/advogados-nao-extrapolam-profissao-questionar-sentencas-stf

Cespe deixará de aplicar o Exame de Ordem

Incrível!!! O Cespe não aplicará mais o Exame de Ordem. Segundo noticiado pelo sítio da OAB-MS, a tarefa de aplicar o Exame caberá à FGV. Leia na íntegra a notícia:

Próximo Exame de Ordem será aplicado pela FGV

O Colégio de Presidentes de Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu, nesta terça-feira (03), rescindir o contrato com o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) para aplicação do Exame de Ordem. A decisão foi tomada durante reunião realizada na sede do Conselho Federal da OAB, em Brasília.

O próximo Exame de Ordem será aplicado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, Leonardo Avelino Duarte participa da reunião. “A OAB/MS e as demais seccionais acreditam que essa decisão vai aperfeiçoar o exame”, disse Leonardo Duarte.

http://oabms.dothcom.net/noticias/ver/7681/proximo-exame-de-ordem-sera-aplicado-pela-fgv.html

Melhor prevenir

Procuração deve ser detalhada para evitar problemas

Por Cesar de Oliveira

Mesmo que o Código Civil regulamente o uso da procuração e, em teoria garanta os direitos dos envolvidos, o documento sempre é feito com base na confiança entre as partes. Por esse motivo, quando não especificado o fim para o qual alguém está outorgando o direito de ser representado, há a possibilidade de ocorrerem problemas decorrentes de má-fé.

Em Araguari (MG), por exemplo, somente neste mês de julho, o Ministério Público recebeu três denúncias contra advogados por apropriação indébita. Em todos os casos, envolvendo profissionais diferentes, o cliente não recebeu aquilo que lhe era devido após o fim da ação da qual saiu vitorioso. O prejudicado terá de aguardar o inquérito para conseguir receber o dinheiro, caso realmente consiga provar que houve apropriação indébita.

De acordo com o promotor de Justiça André Luis Melo, que atua na área criminal de Araguari, mesmo que a vítima faça um acordo com o advogado para receber as verbas, o crime está consumado. “O acordo não exclui o fato de ter havido apropriação indébita, já que o advogado tinha plenos poderes para representar a pessoa”, explica.

Melo acrescenta que o contrário também acontece. O cliente consegue a vitória em determinada ação e deixar de pagar os honorários ao advogado. É por isso que em todos os casos, segundo o promotor, é essencial que exista um contrato por escrito de honorários para garantir este pagamento.

Nova procuração
Outro caso envolvendo questões relativas ao uso de procuração tem ocorrido no Rio Grande do Sul. O Tribunal de Justiça do estado passou a exigir nova procuração com firma reconhecida no momento do levantamento dos valores depositados nas condenações judiciais contra o estado. Por conta disso, a Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul está estudando a possibilidade de entrar com uma representação no Conselho Nacional de Justiça para acabar com a exigência. O TJ-RS também tem pedido que os advogados apresentem um termo de validade de contrato com o cliente, para provar que realmente existe a relação entre o profissional e o representado.

Geralmente, nas procurações de qualquer pessoa, firmadas diretamente com os advogados para casos judiciais, chamadas de ad judicia, não é necessário o reconhecimento de firma em cartório, daí a reclamação da OAB diante da determinação do Tribunal de Justiça. Somente em casos excepcionais exige-se que este tipo seja reconhecido. Já a outra modalidade, chamada ad negocia, é utilizada em uma série de situações, como a venda de imóveis ou divórcios, por exemplo. Nestes casos, é essencial que o documento seja produzido no próprio cartório.

Além dos casos citados, o promotor André Luis Melo afirma que outro problema que surge no uso de procuração é quando o cliente muda de advogado no meio do processo. “Geralmente, o novo defensor junta a nova procuração, o que deveria resultar no substabelecimento. No entanto, nem sempre isso acontece, porque o advogado antigo pode se recusar a subestabelecer, e acaba criando um conflito sério na ação”, diz.

O promotor lembra que é fundamental que seja especificado na procuração o fim para o qual ela está sendo feita, para evitar que o documento seja usado para a obtenção de vantagem. “Se uma pessoa quer receber um benefício do governo, deve constar exatamente qual é esse benefício na procuração, porque do contrário, quem a tiver poderá dar entrada em vários pedidos diferentes, solicitando pagamentos diversos daquele original. Acredito também que seja fundamental a criação de algum tipo de norma, além destas que já existem no Código Civil, para evitar problemas como os citados anteriormente”, explica.

Cuidados
A procuração não tem uma data de validade definida no Código Civil, portanto, ela só deixa de valer quando for especificado um período no próprio documento. Outra possibilidade de extinguí-la é o mandatário pedir a sua revogação. “Outras duas situações em que ela deixa de existir é quando há a perda da capacidade ou morte do outorgante. Do contrário, ela pode ser utilizada sem um prazo definido”, explica o tabelião do 13º Tabelionato de Notas de São Paulo, Avelino Luis Marques.

Ainda que o documento possa ser utilizado em qualquer tipo de situação, ele lembra que há casos em que o contrato da empresa proíbe determinadas situações, como transferir a administração para outra pessoa. Marques afirma que para as pessoas físicas há uma liberdade maior para o uso do instrumento representativo e, justamente por esse motivo, é preciso que as pessoas tenham cuidado redobrado na hora de assiná-lo.

“A relação de confiança entre as partes é o princípio básico, mas, além disso, precisa estar descrito minuciosamente para qual fim o outorgante está dando o direito de ser representado. Somente assim pode se evitar problemas futuros, principalmente porque sempre que há dúvida sobre determinada situação considera-se que o representante está autorizado a fazer”, afirma.

Nos casos das procurações públicas, que são feitas pelos tabeliães em cartórios, o valor vai de R$ 67 a R$ 134. Para as procurações particulares, nas quais é possível somente fazer o reconhecimento de firma, o valor varia entre R$ 3 e R$ 8.

http://www.conjur.com.br/2010-ago-02/finalidade-procuracao-detalhada-evitar-problemas