Juiz manda bancos retirarem inscrição negativa no BC de cliente com nome limpo


A inscrição negativa no sistema do Banco Central equivale à inclusão em cadastro de proteção ao crédito. Com esse entendimento, o juiz William Costa Mello, da 29ª Vara Cível de Goiânia, determinou que dois bancos retirem do Sisbacen informações de débito de um consumidor que não conseguiu financiamento mesmo estando com o nome limpo.
Segundo a defesa, feita pelo advogado Rogério Rocha, em fevereiro de 2018 o autor buscou financiamento junto a Goiás Fomento para a implantação de um projeto. O pedido, no entanto, foi negado porque ele tinha registro de restrição no Sisbacen, feito pelos Bancos Olé Bonsucesso Consignados S/A e Crefisa S/A, no total de R$ 8.639,99.
Ao julgar o pedido, o juiz William Mello ressaltou que o autor chegou a procurar o Banco Central para solucionar o problema pela via administrativa, uma vez que não tinha nenhuma pendência ou dívida com as instituições, mas não conseguiu.
Citando decisões anteriores da corte no mesmo sentido, o magistrado afirmou que é clara a jurisprudência no sentido de que a inscrição no Banco Central é "semelhante àquelas realizadas nos cadastros restritivos", já que "inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor".
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5080480.31.2019.8.09.0051

Motorista obrigado a transportar cheques receberá indenização por danos morais


Trabalhador que transporta cheques e boletos sem a devida capacitação para executar a tarefa tem direito a indenização por danos morais, afirma a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A decisão, que reforma acórdão negando o pagamento, foi tomada com base na jurisprudência do TST de que o transporte de cheques expõe o empregado a riscos da mesma forma que o transporte de dinheiro em espécie.
Na ação, o motorista alegou que transportava cerca de R$ 120 mil diariamente. Segundo ele, sacava cheques para pagar boletos e serviços prestados por terceiros e, na época do pagamento dos empregados, o valor chegava a R$ 500 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) negou o pedido de indenização por dano moral por entender que não havia transporte de dinheiro, mas de malotes com cheques e boletos, o que não é suficiente para deferir a indenização.
Porém, segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, a jurisprudência do TST diz que o transporte de cheques expõe o empregado a risco da mesma forma que o transporte de dinheiro.
Segundo o relator, a situação do empregado demonstra que a empresa foi negligente em relação à adoção das medidas de segurança dispostas na Lei 7.102/83 e, por isso, o motorista tem direito ao recebimento de indenização por danos morais.
Por unanimidade, a 2ª Turma deu provimento ao recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-660-81.2017.5.14.0131

TJTDF MANTÉM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO DE FILHA


A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes do abandono afetivo da autora, sua filha biológica.
A autora ajuizou ação na qual narrou que seu pai a abandou afetivamente, meses após ter nascido, época em que se separou de sua mãe, mudou-se de cidade e nunca mais a procurou. Segundo a autora, após a separação seu genitor nunca lhe deu nenhum tipo de atenção e apenas passou a contribuir financeiramente, após ser sido obrigado judicialmente a prestar-lhe alimentos. Afirmou, ainda, que o réu ingressou com ação para negar a paternidade, contudo o pedido foi julgado improcedente após o exame de DNA ter comprovado que ele era mesmo o pai dela. Após a ação, o réu se negou a incluí-la em seu plano de saúde e cortou todo tipo de contato.
Em sua contestação, o réu argumentou que não mantém laços afetivos com a autora devido a dificuldades imposta pela mãe da mesma, pela distância geográfica e por dificuldades financeiras. Contudo, afirmou estar disposto a se aproximar. Defendeu não ter cometido ato ilícito nem ter causado dano psicológico à autora, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.
Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso argumentando que a autora não comprovou o abandono nem os danos morais sofridos. Contudo, a maioria dos desembargadores entendeu que a sentença deveria ser integralmente mantida. No voto que prevaleceu, o desembargador consignou que “o dano moral decorrente do abandono afetivo não depende de perícia, não depende do futuro nem do passado, tampouco depende de resultado negativo na existência filial no presente”. Quanto ao valor da condenação registrou: “A indenização não é, por tudo isso, absurda, nem desarrazoada, nem desproporcional. Tampouco é indevida, ilícita ou injusta. R$ 50.000,00 equivalem, no caso, contados, ininterruptamente, desde o nascimento da autora, a R$ 3,23 por dia e a R$ 3,23 por noite.”

ProcessoAPC 20160610153899

CADASTRO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DA SERASA É LÍCITO E DISPENSA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR


Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos da inicial para que a Serasa exclua em definitivo o nome da autora e seus dados do cadastro "Concentre Scoring" e pague, pela prática, danos morais à consumidora.
A autora afirma que foi inserida em cadastro paralegal, tendo seu crédito julgado perante o mercado em razão de sua classificação, e sem autorização para tal, através do sistema criado e administrado pela Serasa e denominado "Credit Bureau" e que utiliza o cadastro chamado "Classificação do Risco de Crédito Serasa".
Segundo a juíza, apesar das alegações da autora, a atividade comercial desenvolvida pela Serasa é lícita e os dados estatísticos do consumidor podem ser divulgados independente de autorização.
Neste sentido, a magistrada citou o seguinte julgado: 2 - De acordo com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.419.697/RS pelo col. Superior Tribunal de Justiça, ficou definido que: "O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação de risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)"; que tal prática comercial é lícita; que devem ser respeitadas a privacidade e a transparência; que não é necessária autorização do consumidor, nem comunicação sobre a nota a ele atribuída; que o consumidor tem direito a receber esclarecimentos sobre os dados considerados, caso os solicite; que o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema pode caracterizar abuso de direito e ensejar a responsabilização civil, notadamente nos casos de utilização de informações excessivas ou sensíveis e no caso de recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados". JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERASA. (Acórdão n.848964, 20130111444039ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015. Pág.: 283).
No caso dos autos, a magistrada explicou que a autora não demonstrou que a Serasa tenha prestado informações excessivas ou sensíveis ou se recusado a prestar esclarecimentos acerca dos dados estatísticos, atuando a requerida dentro do limite da privacidade e transparência.
Assim, para a juíza, não restando caracterizado qualquer ato ilícito ou conduta abusiva da empresa ré, não há que se falar em obrigação de fazer ou dever de indenizar.
PJe: 0047427-22.2013.8.07.0016

PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM É CABÍVEL MESMO ANTE DESISTÊNCIA DA VENDA DO IMÓVEL


A 5ª Turma Cível do TJDFT condenou um vendedor a pagar comissão de corretagem a uma imobiliária, embora a venda de seu imóvel não tenha sido concretizada. Conforme os autos, a parte autora alegou que o serviço de intermediação foi integralmente cumprido e que a venda do imóvel somente não foi efetivada em razão do arrependimento do réu, manifestado às vésperas da lavratura da escritura.
Por sua vez, o réu confirmou que o negócio não se concretizou em razão da sua desistência, diante do desgaste emocional sofrido. Defendeu que a comissão de corretagem somente seria devida se consumada a lavratura de escritura pública ou de contrato particular, o que não ocorreu.
O desembargador relator do caso registrou que o réu não apresentou qualquer outro fato que justificasse a desistência do negócio: “Nota-se, portanto, que, embora não tenha ocorrido o resultado previsto no contrato de mediação, resta incontroversa a participação da autora na intermediação da venda do imóvel, encontrando compradores, mediando a negociação e dando início ao procedimento burocrático para a conclusão do negócio, o qual, sem justificativa plausível e objetiva, apenas não se efetivou em razão da desistência do próprio réu, proprietário do imóvel, representando fator alheio à vontade da parte devedora da obrigação, ora autora”.
O desembargador ressaltou ainda que o réu, de fato, podia exercer o direito de desistir da venda do imóvel de sua propriedade até o registro de venda na escritura. “Contudo, não pode pretender se eximir da consequência relativa à sua decisão que, no caso em tela, refere-se ao pagamento dos serviços de mediação que lhe foram integralmente prestados”, asseverou.
Assim, a 5ª Turma, de forma unânime, condenou o réu a pagar à imobiliária o valor correspondente a 5% do valor de venda do imóvel previamente estabelecido.

CONDOMÍNIO É CONDENADO POR DISPARO DE ARMA DE PRESSÃO QUE CAUSOU LESÃO A TERCEIRO


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Condomínio do Bloco A da SQN 114, e manteve a sentença que o condenou ao pagamento de danos morais em razão de disparo de projétil não letal, que atingiu cliente do autor.
O autor, um bar situado na mesma quadra do condomínio, ajuizou ação na qual narrou que em uma noite de evento (chá de fraldas) em seu estabelecimento, um dos clientes que assistiam a uma apresentação musical foi atingido por um disparo de arma de pressão airsoft realizado por um dos condôminos do réu.   
O condomínio apresentou contestação e alegou a inocorrência dos fatos, bem como a falta de provas para ensejar sua responsabilidade.
Sobre a responsabilidade do condomínio, a juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília ressaltou que "o art. 938 do Código Civil estabelece que, aquele que habita prédio responde objetivamente pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Amparando a tese, o Enunciado 557, da VI Jornada de Direito Civil, estabelece que: 'Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso'.". Em audiência, a julgadora proferiu sentença em que julgou procedentes os pedidos do autor e condenou o condomínio ao pagamento de R$ 8 mil pelos danos morais causados.
Inconformado, o condomínio interpôs recurso, mas os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “Dos autos consta que um disparo de arma de airsoft, vindo de um dos condôminos residente no edifício, atingiu uma cliente no rosto, ao lado do olho (...), ocasião em que os demais clientes do estabelecimento comercial a socorreram, tentando se esconder de novos disparos. Conforme declarações prestadas pelas testemunhas, em que pese não ter sido identificado o agente agressor, pela posição em que a pessoa fora atingida, o tiro só poderia ter vindo do prédio do condomínio réu”.

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MULTINACIONAL DEVERÁ RESSARCIR CONSUMIDOR POR PRÁTICA ABUSIVA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO


Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Apple Computer Brasil LTDA a ressarcir consumidor por prática abusiva e cobrança indevida na prestação de serviço realizado por empresa de assistência técnica da ré.
O autor afirma que o seu aparelho celular, Iphone 7 Plus, cuja fabricante é a Apple Computer, apresentou defeito no sistema operacional após 15 meses de uso. Relata que a assistência técnica da ré informou que o aparelho, além de não ter conserto, não poderia ser trocado por outro, pois estava fora da garantia. A empresa exigiu-lhe que enviasse o aparelho para sua sede, para análise e eventual conserto do mesmo, solicitando-lhe um pagamento prévio pelo serviço no valor de R$ 1.749,00, a título de troca do aparelho, sem avaliar o real defeito. Diante disso, o autor requereu a restituição do valor pago na forma dobrada, por entender indevido, e danos morais pelos transtornos sofridos.
A Apple, por sua vez, defende que o aparelho estAva fora da garantia, sendo que a empresa entende que não pode ser penalizada por ter oferecido uma forma de ressarcimento ao autor, trocando seu aparelho por um valor bem abaixo do valor praticado no mercado. Por fim, requereu a improcedência do pedido de dano moral e repetição do indébito, diante da ausência de má-fé por sua parte.
Na análise dos autos, a juíza lembra que o art. 39, inciso VI, do Código de defesa do Consumidor - CDC, dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, “executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes”. Por sua vez, o art. 40 impõe a obrigação ao fornecedor de entregar ao consumidor “orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços”.
Assim, segundo a magistrada, constitui prática abusiva qualquer forma de tabelamento prévio do serviço de assistência técnica, sem a realização de um orçamento prévio e específico dos serviços e peças necessários para o conserto do produto: "Exigir do consumidor pagamento prévio para só depois aferir eventual defeito no produto, e, logo em seguida, ofertar a troca sem sequer mencionar a existência de defeito, é colocar o consumidor em desvantagem excessiva e em evidente desequilíbrio contratual", afirmou.
A juíza ressalta, ainda, que são nulas as cláusulas abusivas, entre outras, a que estabeleça obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé e equidade, conforme inciso IV do art. 51 do CDC: "A cláusula que impõe ao consumidor o pagamento prévio para conserto de aparelho celular, pré-fixando valor sem o correspondente orçamento prévio, e impondo a troca do aparelho independentemente da existência de defeito, e sem indicá-lo especificamente e previamente ao consumidor, é desproporcional e exagerada", concluiu.
Quanto à pretensão da restituição em dobro, a juíza esclarece que não assiste razão ao autor, uma vez que não restou comprovada a má-fé da empresa. Não havendo, portanto, que se falar em cobrança indevida.
Também quanto ao argumento de que a conduta da empresa ré causou-lhe danos morais passíveis de compensação pecuniária. Para a julgadora, não é possível afirmar que a conduta da empresa tenha exorbitado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do autor: "Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, somente deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, improcedente a indenização requerida", explicou. 
Assim, evidenciada a prática abusiva, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Apple Computer Brasil LTDA a reparar o prejuízo sofrido pelo consumidor, devendo restituir o pagamento realizado pelo serviço defeituoso, ressarcindo-o na quantia de R$ 1.749,00.
PJe: 0712598-83.2018.8.07.0020

Tribunais do trabalho, direito jurisprudencial e segurança jurídica


No último dia 20 de março reuniu-se o órgão plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com o objetivo de examinar a Arguição de Inconstitucionalidade do art. 702, I, “f”, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Fundamentalmente, caberia ao TST considerar se o referido dispositivo legal, que inseriu critério rigoroso para o exercício da competência privativa ligada à edição de diretrizes jurisprudenciais pelos tribunais trabalhistas, seria ou não compatível com as regras e princípios da Carta Política de 1988.
Trata-se, como se sabe, de questão tecnicamente prejudicial para a análise das propostas pendentes e futuras de cancelamento, alteração e edição de súmulas e orientações jurisprudenciais no âmbito do TST. Afinal, disciplinada a matéria pelo legislador, não poderia a Corte Superior da Justiça do Trabalho avançar no exame das propostas de adequação de sua jurisprudência, desconsiderando o novo rito legal introduzido, sob pena de ofensa às noções centrais da legalidade e do devido processo legal (CF, arts. 5º, II e LIV).
Após a instauração do procedimento cabível para a análise da questão e regular designação de pauta para julgamento, sobreveio a propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) por entidades sindicais patronais, o que acabou levando à suspensão do julgamento pelo TST. Muito embora a suspensão em causa não fosse necessária, ante a ausência de decisão liminar nesse sentido, compreendeu-se que o risco eventual de decisões dissonantes, nas vias difusa e concentrada, poderia arrostar a noção essencial da segurança jurídica, nulificando as decisões administrativas subsequentes, que seriam editadas em processos de revisão de súmulas e orientações jurisprudenciais.
Ainda que se possa considerar legítimo o questionamento deduzido na via do controle concentrado de constitucionalidade, o retardamento gerado para o enfrentamento das tantas questões jurídicas relevantes, especialmente as que estão ligadas à Reforma Trabalhista, faz prolongado em demasia o estado de dúvidas e incertezas que já deveria ter sido debelado em respeito às noções essenciais de previsibilidade e de proteção da confiança (segurança jurídica).
Independentemente dos eventuais resultados que venham a ser alcançados, com a reserva de eficácia da legislação anterior aos contratos em vigor ao tempo do advento da Lei 13.467/2017 ou com a cisão normativa e consequente submissão desses velhos contratos às novas regras, fato é que essa “virada de página” precisa ser enfrentada o quanto antes, estabilizando as expectativas antagônicas em torno do tema.
Durante a tramitação da Reforma Trabalhista e mesmo após a sanção da Lei 13.467/2017, assistiu-se a um intenso debate entre diversos atores das cenas política, acadêmica e jurídica a propósito do sistema ideal de regulação das relações entre o capital e o trabalho, bem assim do conjunto de regras processuais que deveriam orientar a gestão dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. Entre a defesa do sistema secular inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho, que recebeu ajustes pontuais ao longo do tempo, e a mudança significativa das bases desse modelo, no âmbito das relações individuais e coletivas de trabalho, as posições antagônicas então sustentadas bem demonstraram a relevância que o tema oferece, sob as perspectivas econômica, social, jurídica e política.
Afinal, se o direito do trabalho surgiu como forma de correção das iniquidades observadas no alvorecer do capitalismo moderno, buscando preservar conteúdos éticos mínimos em relações jurídicas marcadas por profunda assimetria entre os sujeitos contratantes, nada mais natural que a disputa em torno dos conteúdos desse sistema sempre estivesse amparada em contundentes e fortes argumentos: os trabalhadores, em busca da consagração de novas vantagens em instantes de expansão da atividade econômica e de preservação de direitos em momentos de retração; os empregadores, visando à redução ou flexibilização desses direitos, adequados que deveriam ser às realidades e possibilidades próprias a cada segmento econômico, além da ampliação do espaço de negociação individual e coletiva dos próprios conteúdos dos contratos de trabalho, afastando-se, na máxima medida possível, a intervenção estatal.
No conjunto de argumentos favoráveis às múltiplas inovações que resultaram na Lei 13.467/2017, sustentava-se a necessidade de flexibilizar e modernizar a legislação, como condição necessária para ampliar a competitividade das empresas nacionais e gerar novos empregos, atendendo à realidade econômica globalizada e às inovações legadas pelo progresso da tecnologia. Também afirmava-se a necessidade de adequação da legislação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no plano da negociação coletiva de trabalho (RE 590.415) e a importância de se restabelecer o equilíbrio na interpretação e aplicação das regras de direito material, que teria sido rompido pela forma como a jurisprudência que se edificou ao longo dos últimos anos compreendeu e aplicou o ideal protetivo que figura na base do próprio Direito do Trabalho.
Nesse momento, interessa-nos apenas a análise de um dos resultados do processo legislativo, com o qual se pretendeu criar alguns mecanismos de contenção da atividade jurisdicional, nos domínios da jurisdição laboral, de que são exemplos os artigos 8º, §§ 2º e 3º, e 702, I, “f”, da CLT. Não pretendemos, portanto, avaliar a validade ou veracidade do argumento crítico indicado como premissa para essas inovações, mas é preciso relembrar que a atividade de interpretar textos jurídicos, buscando fixar seu conteúdo, significado e alcance, exige sempre, em maior ou menor grau, de forma mais ou menos consciente, o concurso axiológico do intérprete, em um processo de construção de sentido desenvolvido a partir das pré-compreensões que lhe foram fornecidas pelo “sistema de referência” constitutivo de sua subjetividade.
Por ser um produto cultural necessário, o Direito está inequivocamente impregnado de valores que transitam com maior ou menor densidade entre as normas jurídicas que o compõem. E essa atividade de interpretar ganha importância e complexidade no marco atual do denominado pós-positivismo ou neo-constitucionalismo, em que as normas de conteúdo ou natureza principiológica, antes concebidas como “estados ideais” ou ideias abertas e gerais vocacionadas a iluminar o trabalho do legislador, passaram a ser interpretadas e aplicadas diretamente pelos operadores do direito, em todos os níveis, gerando realidades e disputas interpretativas complexas e incertezas em torno do próprio significado de muitas das regras que compõem a ordem jurídica.
A circunstância de que a atividade interpretativa é marcada pela subjetividade ou pelas pré-compreensões do intérprete não significa, notadamente no campo da jurisdição, que as leituras individuais realizadas pelos magistrados estejam imunes a qualquer espécie de controle. Muito ao contrário, do ponto de vista objetivo, a ordem jurídica exige motivação clara, consistente e racional como condição de legitimidade da ação jurisdicional (CF, art. 93, IX c/c o art. 489, par. 1º., do CPC), disponibilizando aos cidadãos ainda um extenso arsenal de recursos e medidas autônomas voltados à impugnação dessas decisões.
Mas esse dever ético e moral de ampla motivação das decisões ganha expressão no âmbito dos tribunais, nos quais a regra da “colegialidade” impõe aos julgadores ainda um dever adicional, de natureza subjetiva, ligado à necessária abertura às demais interpretações possíveis, numa espécie de “alteridade do texto”, proporcionada pelo concurso de outras subjetividades igualmente legitimadas, no rito dialético observado nas sessões de julgamento.
Mas, para além dessas considerações, é preciso relembrar e reafirmar que a ideia da proteção ao trabalhador representa o principal pilar de sustentação da legislação laboral, segundo a doutrina universal do direito do trabalho. Figura a noção da proteção como princípio-matriz desse segmento da ciência jurídica, do qual decorrem alguns subprincípios, entre os quais o clássico “in dubio pro operário”, cujo significado, em rigorosa síntese, sugere que as dúvidas acerca do sentido e alcance de qualquer regra jurídica devem ser resolvidas com a adoção da conclusão mais favorável ao trabalhador.
No entanto, se é certo que a atividade jurisdicional deve buscar, na máxima medida possível, a realização do valor Justiça, é igualmente evidente que a interpretação e aplicação de normas de conteúdo protetivo não pode ser exercida de forma acrítica e objetiva, na medida em que a atividade de adjudicação de soluções aos conflitos pelos órgãos do Poder Judiciário deve ser exercida, sempre, com equilíbrio e em harmonia com outros valores sociais sensíveis, entre os quais a equidade, a ética, a probidade e a boa-fé.
Diferentemente do que supõem alguns, portanto, são múltiplas as situações em que a melhor interpretação das normas jurídicas trabalhistas não se confunde com a defesa objetiva e cega dos interesses dos trabalhadores.
Superadas essas questões, e retomando o propósito deste breve ensaio, cabe discorrer, em perspectiva crítica, acerca da nova regra do art. 702, I, “f”, da CLT, dispositivo que impõe aos tribunais do trabalho critérios rigorosos para a edição ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, exigindo o voto de pelo menos dois terços dos membros dos tribunais, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas.
Sem embargo de que os requisitos postos pelo legislador dificultam sobremaneira - se não tornam praticamente inexequível - a tarefa legalmente prevista de conferir publicidade às teses jurídicas pacificadas pelos tribunais, assegurando previsibilidade e segurança ao conjunto da sociedade, há aspecto de ordem prejudicial que envolve a própria constitucionalidade da referida prescrição, a qual, salvo melhor juízo, não poderia ser disciplinada pelo legislador ordinário.
Como se sabe, no sistema democrático, a existência de órgãos jurisdicionais vocacionados à revisão de decisões judiciais se justifica por razões de ordem jurídica e política. A par de reconhecer a falibilidade inerente à condição humana do julgador e a própria tendência de não conformação com situações gravosas por parte dos jurisdicionados, aspectos por si só capazes de justificar a previsão de pelo menos uma instância ordinária de revisão, cuidou o legislador de consagrar de modo expresso o princípio do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recurso a ela inerentes (CF, art. 5º, LV).
Também compete a todos os tribunais, inclusive na esfera ordinária de jurisdição, a concessão de tratamento uniforme aos jurisdicionados que estão em idênticas posições jurídicas, sendo inadmissível o cenário de insegurança gerado pelo fenômeno -- embora inevitável, mas controlável e superável -- da dispersão jurisprudencial. Não por outra razão, impôs o legislador a todos os tribunais, indistintamente, o dever de manter a estabilidade, unidade e coerência de suas decisões (CPC, art. 926).
Reconhecendo a presença de interesse público primário na preservação da própria integridade da ordem jurídica, construto cultural que igualmente representa fator de coesão e unidade sociais, previu o legislador a existência de tribunais posicionados acima da jurisdição ordinária (STF, STJ, TSE e TST), cometendo-lhes a função de controlar a legalidade e a constitucionalidade das decisões judiciais proferidas pelos órgãos de revisão da jurisdição ordinária.
No exercício dessa função de controle de legalidade e constitucionalidade das decisões proferidas pelos demais órgãos do sistema judicial, cabe a esses tribunais resolver em última instância as controvérsias interpretativas em torno das normas do direito, realizando o ideal da segurança jurídica, um dos valores centrais presentes de nossa ordem constitucional.
No exercício dessa singular competência jurídico-política, segundo a tradição do direito brasileiro inaugurada pela Carta Política de 1934 (art. 67) e que foi reafirmada pela atual Constituição de 1988 (art. 96, I, “a”) e também inscrita no CPC de 2015 (art. 926, § 1º), cabe aos tribunais fixar em seus regimentos internos os procedimentos que devem ser observados para que as teses jurídicas pacificadas sejam convertidas em enunciados linguísticos com a denominação de súmulas.
Por isso mesmo, a nova redação atribuída à regra inscrita no art. 702, I, “f”, da CLT, a par de dificultar substancialmente o exercício da atividade precípua dos tribunais do trabalho, ligada à positivação de sua jurisprudência uniforme, parece sugerir inescusável afronta ao próprio Texto Constitucional, que assegura privativamente, de forma clara e inequívoca, como demonstrado, um espaço de conformação normativa interna aos tribunais para regular o exercício de suas competências, notadamente essa expressiva e singular competência que ostenta caráter dúplice (administrativa e jurisdicional) e que
envolve a fixação de parâmetros e procedimentos para a edição de diretrizes jurisprudenciais.
Note-se que o legislador processual comum respeitou a reserva de competência constitucionalmente prevista em relação a todos os tribunais (CPC, art. 926, § 1º), o que não apenas confirma a tese de que a matéria versada pelo legislador reformista da CLT está afeta à economia e disciplina interna dos tribunais do trabalho, como igualmente expõe inescusável assimetria sistêmico-institucional que exige pronta correção.
São vários os dispositivos presentes no CPC que reafirmam a competência normativa primária dos tribunais em questões de índole processual: procedimento para exame de arguições de impedimento e suspeição nos tribunais (art. 148, § 1º); fixação de prazos para a prática de atos processuais, cujo descumprimento pode gerar reclamação ao
Conselho Nacional de justiça – CNJ (art. 235); critérios para a distribuição de processos (art. 930); definição de competências do relator de recurso nos tribunais (art. 932, VIII); definição de casos adicionais em que, além dos legalmente previstos, poderá haver sustentação oral (art. 937, IX); critério para composição de magistrado para formação de quórum (arts. 940, § 2º e 942); critérios para a intervenção em arguições de inconstitucionalidade pelas pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado e pelos entes legitimados para as ações de controle concentrado de constitucionalidade (art. 950, §§ 1º e 2º).
Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como expressão da autonomia que decorre do próprio postulado da separação dos poderes (art. 2º da CF), está também pacificada a compreensão de que os tribunais possuem competência normativa para a regulação de questões de economia interna, que podem alcançar a definição de ritos e procedimentos, como antes demonstrado, exigindo-se apenas que sejam sempre respeitadas as garantias processuais fundamentais dos cidadãos. São eloquentes, e por isso devem ser revisitados, os motivos expostos no exame da liminar formulada nos autos da ADI 1127-8 DF, ocasião em que foram delineados o sentido e alcance da regra constitucional que reserva a privativa competência aos tribunais para dispor sobre assuntos ligados ao autogoverno do Poder Judiciário, respeitando-se, sempre, insista-se, as garantias processuais fundamentais do cidadão.
Resta, portanto, a expectativa de que a Excelsa Corte, no exame da Ação Declaratória de Constitucionalidade que lhe foi apresentada, resolva em breve, e de forma definitiva, a questão, possibilitando que os tribunais do trabalho retomem o exercício regular de uma de suas principais competências. Enquanto isso não ocorrer, remanescerão dúvidas e incertezas em torno do significado de muitas das prescrições legais introduzidas pela Reforma Trabalhista, com sérios prejuízos aos próprios destinatários das normas do Direito do Trabalho.

Petrobras terá de indenizar empregado que trabalhou em períodos de licença médica


Empregado que trabalha durante afastamento previdenciário deve ser indenizado. Com este entendimento, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenaram a Petrobras a pagar uma indenização de R$ 5 mil reais a um empregado de Itajaí que comprovou ter trabalhado, mais de uma vez, durante períodos de afastamento previdenciário e de licença-médica.
O problema começou em 2012, logo depois que o empregado se submeteu a uma cirurgia. Durante a recuperação, mesmo estando em período de afastamento previdenciário, ele recebeu ordens do gerente para se apresentar na empresa. Segundo testemunhas, o empregado não apenas compareceu ao local como trabalhou "o dia inteiro".
No ano seguinte, após realizar novo procedimento cirúrgico e ser afastado por licença médica, o empregado foi mais uma vez surpreendido com demandas do superior. Uma testemunha confirmou ter sido orientada pelo mesmo gerente a levar um notebook até a residência do trabalhador, e a defesa também apresentou uma série de e-mails para comprovar que ele encaminhou documentos e prestou orientações de caráter profissional durante o período de licença.
Dano moral presumido
O caso foi julgado em primeira instância na 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, que indeferiu o pedido do empregado. Após analisar os documentos, o juiz Fabrício Zanatta interpretou que não havia provas consistentes de que o empregado fora obrigado a trabalhar. "O fato de responder e-mails e consultas pelo notebook em sua residência não caracteriza efetiva prestação de serviço", ponderou o magistrado.
O trabalhador recorreu ao TRT-SC e o processo voltou a ser julgado, desta vez na 4ª Câmara do Regional. O colegiado adotou interpretação mais rigorosa e concluiu que o empregado foi pressionado a trabalhar nos períodos de afastamento. Para o desembargador do trabalho e relator do processo Marcos Vinicio Zanchetta, a atitude da empresa acarretou danos à integridade física e moral do trabalhador, sendo possível presumir o dano moral.
"É indene de dúvida estar caracterizado o ato ilícito, que gera dano moral, presumível, pois o trabalhador tem direito de estar em repouso para se recuperar em tais períodos", apontou o magistrado.
Além da indenização, a Petrobras também foi condenada a pagar a diferença entre o valor que o empregado havia recebido como auxílio-doença nos períodos de afastamento e seu salário mensal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12. 
Processo 0000813-32.2017.5.12.0047

Banco responde objetivamente por empregado assaltado em agência, diz TRT-4


O banco responde objetivamente pelo empregado vítima de assalto, porque trata-se de uma atividade de risco. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao condenar um banco a indenizar, em R$ 15 mil, uma empregada vítima de assalto na agência em que ela trabalhava.
De acordo com o processo, a mulher lidava com dinheiro dentro da agência. Após o assalto, ela teve que ser afastada das atividades e começou atendimento psicológico.
A desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, relatora do recurso, entendeu que a responsabilidade objetiva, ou seja, a obrigação de reparar um dano independentemente de culpa, limita-se aos casos "em que a atividade desenvolvida, por sua natureza, implicar riscos para os direitos de outrem".
A magistrada acrescentou que a responsabilidade objetiva não se aplica a qualquer tipo de risco, mas sim para "aqueles excepcionais e incomuns, que aumentam as possibilidades de ocorrências de eventos danosos, ou seja, quando a atividade regularmente desenvolvida for potencialmente perigosa".
De acordo com a desembargadora, apesar de a responsabilidade subjetiva (em que a culpa deve ser comprovada) continuar a ser aplicada como regra geral, o Código Civil de 2002 adotou também a teoria da responsabilidade objetiva para algumas situações.
Histórico do caso
O juiz de 1º grau considerou que, no caso de roubo nesses estabelecimentos, a responsabilidade do banco é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa do empregador. O magistrado entendeu que os empregados de agências bancárias estão em constante exposição a algum risco de violência. "Seja branda, seja extrema, em um roubo (‘assalto’), é sempre violência", afirmou.
O banco interpôs recurso, alegando que todas as pessoas estão expostas a assaltos e argumentou que, para haver indenização, seria necessário comprovar a culpa pelo ocorrido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo: 0001496-81.2012.5.04.0301

Piso salarial de enfermeiro não vale para jornada de 30 horas, diz TJ-RJ


Somente a União pode legislar sobre Direito do Trabalho, como estabelece a Constituição Federal (artigo 22, I). Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou, nesta segunda-feira (1º/4), inconstitucional a determinação para que os pisos salariais para profissionais de enfermagem no Rio de Janeiro, fixados pela Lei estadual 8.315/2019, valham para jornadas 30 horas semanais.
Estado não pode definir jornada de trabalho, decidiu TJ-RJ.
Reprodução
A Associação de Hospitais do Estado do Rio De Janeiro (Aherj) moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a medida. De acordo com a entidade, a lei estadual viola a Carta Magna, pois apenas a União pode regulamentar jornada de trabalho. Em defesa da norma, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) apontou que a definição dos pisos salariais é uma opção política dos parlamentares.
Em 26 de março, o relator do caso, desembargador Custodio de Barros Tostes, concedeu liminar para suspender os pisos salariais para profissionais de enfermagem para jornadas de 30 horas. Nesta segunda, o magistrado votou por ratificar a decisão e declarar a inconstitucionalidade de interpretação que aplique os pisos salariais para jornadas de trabalho de 30 horas semanais.
Na liminar, Tostes apontou que, em 2018, o Órgão Especial do TJ-RJ suspendeu norma semelhante. Na ocasião, os desembargadores ressaltaram que a Lei Complementar 103/2000 autorizou os estados a definirem pisos salariais de categorias profissionais, mas não regulamentar jornada de trabalho. O relator citou que a decisão foi mantida pelo ministro Dias Toffoli, atual presidente do Supremo Tribunal Federal.
Processo 0015375-75.2019.8.19.0000

TJ-SP mantém dívida de agiotagem, mas com adequação à taxa de juros legal


A confirmação de prática de agiotagem não extingue a dívida, apenas a adequa aos juros considerados legais. Assim entendeu a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao baixar juros de um empréstimo com agiota para 1% ao mês.
De acordo com o processo, um homem pegou empréstimo de R$ R$ 993 mil, mas a dívida assumida passou a R$ 1,2 milhão. Segundo ele, o montante inicial da dívida foi elevado em razão de juros exorbitantes, superiores ao dobro da taxa legal, fruto da prática de agiotagem.
O relator Matheus Fontes considerou que a sentença de primeiro grau deu solução adequada ao caso, por não restar dúvidas de que o homem emprestou dinheiro ao embargante com prática de agiotagem.
A prática de agiotagem, disse o magistrado, "não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça". O colegiado determinou o abatimento dos valores pagos e o excesso resultante dos juros.
Em depoimento, ele negou a agiotagem argumentando que o valor na escritura provém de vários empréstimos entre as partes. Porém, ele não comprovou o repasse dos valores ao embargante.
Na apelação ao TJ, o credor questionava a sentença que anulou a dívida, sustentando que não houve prática de agiotagem e, "mesmo que provada estivesse, não tornaria nulo o negócio jurídico, mas somente levaria ao expurgo dos juros ilegais". Alegou ainda que a sentença contrariou a lei, a jurisprudência e a prova contida nos autos.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 1009323-47.2016.8.26.0100

EMPRESA É CONDENADA A CUMPRIR CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES


Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar danos materiais à empresa D M Silva Maqui Treinamentos e Consultoria LTDA - ME.
A parte autora alega que foi contratada para realizar um curso de empilhadeira aos funcionários da companhia de distribuição pelo preço de R$ 1.840,00, a ser quitado até o dia 8/7/2017, o que não ocorreu. Afirma que realizou o protesto da dívida e inseriu o nome da ré no cadastro de inadimplentes como meio de coerção ao pagamento, a fim de evitar o processo judicial, mas este intento foi infrutífero. Assim, requer a condenação da companhia ao pagamento do valor de R$ 1.840,00, referente ao inadimplemento contratual, e o valor de R$ 1.023,65, referente aos gastos com a cobrança extrajudicial da dívida.
Em contestação, a empresa ré reconhece que houve a prestação dos serviços contratados, sendo devido o valor de R$ 1.840,00. Sustenta que não efetuou o pagamento porque a autora não emitiu a nota fiscal na forma previamente acordada.  Assim, requer a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de R$ 1.840,00, bem como ao pagamento pertinente aos custos de cobrança extrajudicial.
Para o juiz, no caso, não assiste razão para se furtar ao pagamento. O magistrado esclarece  que é direito do consumidor a emissão do documento fiscal e afirma que este foi emitido, conforme se verifica em documentação (ID 22990279), sendo da responsabilidade da ré adimplir com o pagamento do serviço prestado. Ademais, segundo o juiz, não consta no contrato cláusula que estabeleça data para emissão de nota fiscal.
Sendo assim, o juiz afirma que também é devido ao autor o ressarcimento dos gastos com a cobrança administrativa do crédito, pois foi a ré quem deu causa a sua ocorrência, mas não no valor descrito na inicial, uma vez que só há comprovação dos valores indicados nos documentos ID  22990279 ( R$ 159,65), e  ID 24687608 (54,00), totalizando R$ 213,65.
Desta forma, o julgador entendeu procedente o pedido constante na inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.053,65, a título de danos materiais,
PJe: 0743025-75.2018.8.07.0016

EMPRESA DE ENGENHARIA DEVERÁ RESSARCIR CLIENTE POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL


Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Direcional Taguatinga Engenharia LTDA a ressarcir, a um cliente, valores referentes a juros de obra e lucros cessantes decorrentes do atraso para entrega do imóvel.
O autor narra que firmou com a Direcional contrato de compra e venda de imóvel, com previsão de entrega para 30/5/2013 e tolerância de 180 dias úteis. Contudo, as chaves do imóvel só foram entregues no dia 19/3/2014 e os juros de obra foram pagos até 15/10/2014.
A ré, em contestação, afirma que, em razão da cláusula que autoriza a tolerância de 180 dias úteis para a entrega do imóvel, tinha até fevereiro de 2014 para finalizar a obra e entregar o imóvel. Assim, como o imóvel foi entregue no dia 19/3/2014, não haveria que se falar em atraso.
Para a juíza, o prazo de tolerância de 180 dias fixados em dias úteis traz ao consumidor um desequilíbrio contratual excessivo, por atribuir-lhe onerosidade injustificada, impondo-se a sua adequação como dias corridos. Assim, o prazo final para entrega do imóvel, já computado o prazo de 180 dias, seria 11/2013.
Quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos a título de juros de obra, a magistrada destaca que estes correspondem ao prejuízo material que o adquirente experimentou, em razão do pagamento além do necessário, por conta de mora do incorporador, na hipótese de financiamento bancário para a construção do prédio e posteriormente sua compra pelo adquirente. Assim, a juíza afastou a alegação apresentada pela ré, em sede de contestação, de que não teria responsabilidade no pagamento de tais valores, uma vez que a cobrança de tal juro deve cessar a partir do momento que ocorre a efetiva entrega do imóvel ao comprador (19/3/2014).
A magistrada explicou que, devido a demora da ré em apresentar à CEF o habite-se, o comprador viu-se obrigado a efetuar o pagamento dos juros de obra de forma indevida, pelo período de 15/4/2014 até 15/10/2014, conforme demonstra o documento de fl. 91 - ID n° 24928391, os quais, somados, totalizam o valor de R$ 3.105,90. Por essa razão, condenou a Direcional a pagar ao autor o valor devido, a título de indenização por danos materiais com os gastos com juros de obra.
Em relação ao pedido de indenização dos valores que deixou de receber a título de lucros cessantes, a magistrada entendeu por procedente, pois resta incontroversa a ocorrência de atraso na entrega do imóvel superior à previsão contratual. Assim, para a juíza, não comprovado caso fortuito ou força maior, deverá a construtora compor os danos materiais suportados pelo autor com o atraso na entrega. Desta forma, condenou a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.407,66, referente aos lucros cessantes.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0750400-30.2018.8.07.0016

PAI QUE NÃO FOI COMUNICADO SOBRE BATIZADO DA FILHA DEVE SER INDENIZADO

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do 1º Grau que condenou uma mãe a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais ao pai de sua filha. A criança foi batizada sem que ele soubesse do evento, o que foi considerado como inegável ofensa à integridade psíquica do autor.
O próprio autor apelou da sentença, questionando o valor do dano moral fixado. Por entender que o dano arbitrado na sentença não correspondeu ao abalo psicológico sofrido, pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 10 mil.
A desembargadora relatora do caso registrou, com base na doutrina e jurisprudência, que “a indenização por danos morais há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma a assegurar a compensação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação”.
A magistrada salientou que não se pode minimizar o desgaste psicológico sofrido pelo apelante, ao ser excluído de forma proposital, pela ré, de um momento importante e único na vida religiosa da filha menor. Destacou também que, na definição do dano a ser indenizado – além dos requisitos mencionados – o julgador deve estar atento para que o valor “não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo à apelada para adoção de medidas que busquem evitar a recorrência de atitudes que obstem ou dificultem a boa convivência entre pai e filha”.
Por último, a desembargadora verificou que, em caso semelhante julgado pelo STJ, o valor do dano moral foi definido em R$ 3 mil. Assim, os desembargadores confirmaram que o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, mostrou-se adequado às circunstâncias do caso, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando de forma suficiente os danos morais experimentados pelo autor.