Empresa que impediu estágio de estudante inadimplente é condenada pelo TJ-ES


O 1º Juizado Especial Cível de Linhares, no Espírito Santo, condenou uma empresa especializada em serviços laboratoriais a indenizar em R$ 3 mil uma estudante que foi impedida de fazer estágio no estabelecimento sob a alegação de inadimplência com a instituição de ensino na qual estuda.
Na ocasião, o juízo analisou que se trata de relação de consumo entre as partes, portanto o Código de Defesa do Consumidor foi utilizado para examinar a ação.
“As provas produzidas nos documentos do processo assistem à estagiária que no momento do processo seletivo não estava acompanhada dos referidos comprovantes solicitados, porém foi confirmado nos autos que a estudante se manteve em dia com todas as mensalidades durante o curso”, afirma a sentença.
A empresa contestou os fatos trazidos nos autos, afirmando que “o estágio não faz parte da grade curricular do curso estudado pela autora, constituindo apenas um bônus para os alunos que concluíram a faculdade”.
Sustentou ainda que solicita de todos os alunos a apresentação de comprovante de pagamento das mensalidades, ato não cumprido pela requerente no dia da entrevista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
0001220-51.2017.8.08.0030
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-02/tj-condena-empresa-impediu-estagio-estudante-inadimplente

Trabalhadora humilhada e perseguida por chefe receberá R$ 15 mil de indenização


Trabalhador alvo de ações hostis de um chefe tem o direito de receber indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma empresa de engenharia a indenizar em R$ 15 mil uma funcionária. 
A trabalhadora alegou que sofria humilhações, ofensas e perseguições diárias por parte de seu superior hierárquico. Sustentou que diversas vezes, inclusive em reuniões, foi humilhada com gritos e exigências descabidas diante de toda a equipe técnica. 
“Tal conduta do empregador não pode passar despercebida, pois do contrário estaria se chancelando esta e outras condutas semelhantes, o que, hoje em dia, é intolerável em nossa sociedade. A dignidade, o respeito e a urbanidade devem reger nossas relações, ainda mais numa relação de emprego”, destacou o magistrado de primeira instância, Fabrício Luckmann, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A empresa recorreu da condenação, argumentando que os fatos narrados pela trabalhadora não foram suficientemente comprovados. A autora, por sua vez, também interpôs recurso, pedindo aumento do valor da indenização.
Ao analisarem o caso, os desembargadores da 6ª Turma do TRT-4 seguiram o entendimento do primeiro grau, por unanimidade. Porém, elevaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil. Conforme o relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, a ré é uma empresa de grande porte, com atuação nacional e capital social significativo, portanto o valor da indenização deveria ser maior para despertar reflexão em seu modo de administrar a mão de obra.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-02/trabalhadora-humilhada-perseguida-chefe-recebera-15-mil

Hospital de Minas terá de pagar R$ 20 mil a casal por diagnóstico errado de HIV



Um hospital de Minas Gerais foi condenado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça local a pagar R$ 20 mil de danos morais a um casal por ter divulgado diagnóstico errado de HIV. Na ocasião, a mulher tinha acabado de dar à luz e foi impedida de amamentar o filho recém-nascido, além de sofrer preconceito.
Segundo o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, os prepostos do estabelecimento desobedeceram ao Código de Ética Médica no que se refere ao sigilo dos dados do paciente e ao tratamento respeitoso dado a eles.
“Ao realizar os procedimentos necessários à preservação da saúde da mãe e do recém-nascido, a equipe médica não poderia ter exteriorizado para as demais pessoas, presentes no mesmo ambiente, a motivação dos tratamentos dados à mãe e ao bebê”, disse o relator.
Para ele, como se trata de uma família, o sentimento de unidade que permeia tais relações permite presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercute intimamente nos demais.
“A conduta negligente da equipe do hospital, não apenas resultou em violação aos direitos da personalidade dos pais individualmente considerados, mas, também, na manifesta interferência indevida ao bem-estar da família.”
Pedido negado
Em primeira instância, os pedidos do casal foram rejeitados, sob o entendimento de que não existem testes laboratoriais infalíveis e que a incidência de falso-positivo não é rara em gestantes. O magistrado considerou ainda que a suspeita de contaminação pelo vírus HIV e a chance do falso-positivo foram informadas à mãe.
Para o juiz, a maternidade adotou as cautelas necessárias para resguardar a saúde da paciente e do recém-nascido, de acordo com as recomendações dos órgãos competentes. Sendo assim, não haveria conduta ilícita.
Clique aqui para ler o acórdão.
1.0000.16.057165-9/002
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-03/hospital-pagar-20-mil-casal-diagnostico-errado-hiv

Mesmo sem previsão em lei, juiz concede benefício a mãe com filho com doença rara


A 26ª Vara do Juizado Especial do Distrito Federal determinou, por meio de liminar, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda, em cinco dias, auxílio-doença parental a uma empregada doméstica que cuida do filho com doença rara e grave, sob pena de multa de R$ 500 em caso de descumprimento.
Por causa da doença, a mãe da criança de 11 anos precisa se ausentar do trabalho frequentemente. Na decisão, o juiz federal Márcio Barbosa Maia lembra que o auxílio-doença parental não é previsto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nem no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
“Entretanto, levando-se em consideração o princípio constitucional geral da igualdade, não seria justo e isonômico a autora não ter o direito de cuidar de seu filho integralmente numa situação excepcional que coloca em risco a sua vida, diante da inexistência de regra equivalente”, afirma.
Para o juiz, os princípios constitucionais especiais relativos ao caráter solidário da previdência social e da valorização do trabalho humano, que é o principal fundamento da atividade econômica (CF/88, artigo 170), também amparam a pretensão autoral, na medida em que o emprego da parte autora corre sério risco, diante das peculiaridades do caso.
“A regra constitucional contida no artigo 227 da CF/88 não deixa margem a dúvidas de que a outorga do benefício de auxílio-doença à mãe é a única fórmula de se cumprir o dever constitucional no sentido de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitário, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência”, afirma o magistrado.
Clique aqui para ler a decisão.
Nº 0035280-22.2018.4.01.3400 
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-dez-02/juiz-concede-beneficio-mae-filho-portador-doenca-rara

TJ-BA condena Coelba a indenizar pais de menor que morreu eletrocutada


A 5ª Câmara Cível de Paramirim (BA) confirmou a condenação da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) a indenizar um casal em R$ 477 mil pela morte da filha que foi eletrificada pela rede elétrica da empresa, a pagar pensão mensal e arcar com os valores gastos para o funeral.
Os pais da menina ajuizaram ação pedindo indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia, sob justificativa de que a empresa ré instalou a rede há mais de 15 anos no imóvel onde aconteceu o acidente e que jamais fora realizada qualquer manutenção.
A empresa afirmou que houve culpa exclusiva de terceiro, que não manteve vigilância sobre a vítima. Em primeiro grau, o pedido dos autores foi acatado e a Companhia foi condenada a pagar R$ 700 mil de indenização por danos morais. No recurso, a ré ressaltou que o incidente ocorreu porque a menor entrou em contato com a rede de fiação elétrica, que estaria muito próximo do pavimento superior do imóvel. Destacou que a construção é posterior à instalação elétrica.
No TJ-RS, a decisão do desembargador Baltazar Miranda Saraiva, relator do caso, deu provimento parcial à apelação da empresa ré, reduzindo o valor da indenização de R$ 700 mil para R$ 477 mil, total equivalente a 500 salários mínimos com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em seu voto, seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado, também foram acataram parte dos pedidos em recurso dos autores, condenando a Coelba ao pagamento das despesas do funeral e sepultamento da filha e ao pagamento de pensão mensal até 2075, data em que a falecida completaria 70 anos.
“Muito embora a Apelante alegue que sua responsabilidade seria subjetiva, é cediço que a Ré, na condição de concessionária do serviço público de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, afirmou o desembargador.
Segundo ele, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que “estabelece ser direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. O magistrado então ressaltou que restou provado com a perícia, depoimento de testemunha e fotografias, que o choque que levou a óbito a filha dos autores foi causado em razão de isolamentos entre cabos elétricos de alimentação inadequados.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 0000534-67.2011.8.05.0187
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-nov-10/tj-ba-condena-coelba-indenizar-pais-menor-eletrocutada

TST dá pensão vitalícia a balconista que se acidentou trabalhando em padaria


A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma balconista de uma padaria de Olinda (PE) pensão mensal vitalícia em razão de ter perdido parte significativa da mobilidade dos dedos da mão direita em acidente de trabalho. Ela receberá 40% da última remuneração recebida e, ainda, indenização por dano moral de R$ 10 mil.
No julgamento, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o Código Civil estipula critérios objetivos para fixar indenização por danos materiais decorrentes de acidentes de trabalho.
Os critérios contemplam as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença e podem abranger, também, a reparação de outros prejuízos que o ofendido prove haver sofrido. “É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de ‘uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’”, assinalou.
Perda funcional
No caso da balconista, ficou comprovado que as sequelas do acidente resultaram em perda funcional significativa da mão direita em caráter permanente, o que, segundo o relator, “representa decréscimo parcial, mas importante, da capacidade para o trabalho". Por unanimidade, a Turma concluiu ser devido o pagamento da pensão mensal vitalícia, principalmente levando em consideração que as atividades desenvolvidas pela empregada eram manuais.
Ao estipular o valor, o ministro Mauricio Godinho observou que o percentual de 40% da remuneração total é razoável e proporcional ao dano sofrido. Explicou ainda que a perda total da funcionalidade de uma das mãos, segundo a tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep), equivale ao percentual de 70% de comprometimento da força de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-41-11.2013.5.06.0101
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-nov-11/tst-pensao-vitalicia-balconista-acidentou-padaria

Mãe e filha serão indenizadas em R$ 70 mil por queda de elevador


O condomínio é responsável pelo bom funcionamento de suas estruturas, devendo indenizar quem sofre acidente por causa da falta de manutenção. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou um condomínio a pagar R$ 70 mil, junto com duas empresas, a uma mulher e sua filha pela queda de um elevador do 14º andar até o poço.
Mãe e filha tinham ido visitar um parente que morava no prédio. Elas embarcaram no 18º andar e, depois de parar no 14º para a entrada de três moradores, o elevador desceu em alta velocidade, deu uma freada brusca no 6º andar, de onde continuou a queda com barulhos de ferros quebrando, até sentirem um grande impacto ao cair no poço, onde ficaram todos os passageiros amontoados e feridos. A menina, na época, tinha cinco anos de idade e adquiriu medo de altura e quase não fala, tendo o seu convívio social e desenvolvimento escolar afetados pelo acidente.
A queda teria sido causada por uma obra de embelezamento sem a devida manutenção da estrutura do elevador. Durante a reforma, foram instalados piso de granito e revestimento de aço inoxidável, elevando o peso da cabine.
A empresa responsável pela manutenção e reparo dos elevadores e a prestadora do serviço de embelezamento foram condenadas pela 3ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá a pagar solidariamente, com o condomínio, R$ 40 mil e R$ 30 mil à mãe e à filha, respectivamente, por danos morais.
O recurso interposto pela prestadora do serviço de embelezamento e pelo condomínio foi negado pela 2ª Câmara Cível do TJ-RJ. Na decisão, o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, relator do caso, destacou que “é inequívoco que o embelezamento da cabina elevou o peso de toda a estrutura, o que aliado à ausência de ajustes e regulagem de todo o mecanismo de funcionamento do elevador, contribuiu para a queda do elevador do 14º pavimento do edifício”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0043842-47.2013.8.19.0203
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-nov-11/mae-filha-serao-indenizadas-70-mil-queda-elevador

SUSPENSA EFICÁCIA DE LEI QUE PREVÊ OBRIGATORIEDADE DE EDUCAÇÃO FÍSICA EM TODOS NÍVEIS DE ENSINO


Na terça-feira, 6/11, o Conselho Especial do TJDFT deferiu, por unanimidade, liminar para suspender, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia da Lei distrital 5.884/2017, que prevê a educação física como componente curricular obrigatório em todos os níveis e modalidades de educação e de ensino do DF e assegura exclusivamente ao professor licenciado a docência da disciplina.
Na ação direta de inconstitucionalidade, o Governador do DF alega que a referida lei invade competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, bem como ofende inciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, ao criar obrigações e interferir nas atribuições de órgãos e entidades da administração pública distrital, conforme artigos 14; 17; 71, § 1º, IV e 100, VI e X da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Logo, solicita a suspensão da eficácia da norma, até o final julgamento final da ação, uma vez que a lei gera repercussões financeiras e orçamentárias para o governo local.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua vez, afirmou que a norma está em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei federal 9.394/1996) e que não houve ofensa à iniciativa reservada ao Chefe do Executivo, pois a lei não inovou as atribuições previstas para a Secretaria de Estado de Educação. Defendeu ainda a não concessão da liminar, sob o argumento de que a aplicação da norma depende de regulamentação futura pelo Poder Executivo.
Segundo o relator, ao estabelecer a obrigatoriedade da disciplina para todos os níveis e modalidades de educação e ensino, a Lei distrital 5.884/2017 “ampliou significativamente o âmbito do ensino curricular obrigatório da educação física, em contraposição à regra geral imposta pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a qual prevê a obrigatoriedade apenas na educação básica”.
Além disso, uma vez que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional permite a atuação de profissionais com formação em nível médio, na modalidade normal, no ensino infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental, a Lei distrital 5.884/2017, “afasta a exceção criada na norma geral, assegurando, exclusivamente aos professores licenciados em Educação Física, o exercício da docência em tal disciplina, no ensino infantil e em todos os anos do ensino fundamental, nas escolas da rede pública do Distrito Federal”, explicou o relator.
Com relação à ofensa à iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, o magistrado reforçou que a Lei distrital 5.884/2017 impõe prazos e contém dispositivos capazes de gerar interferência na elaboração e na execução dos projetos político-pedagógicos das escolas do DF, invadindo a esfera de planejamento e de administração que compete ao Chefe do Poder Executivo distrital e gerando dispêndio financeiro ao DF para atender as exigências da norma.
Ao deferir a liminar, suspendendo a eficácia da Lei distrital 5.884/2017, até o julgamento do mérito da ação, o colegiado entendeu que, conforme voto do relator, “há plausibilidade nas teses aventadas pelo requerente, porquanto se vislumbra, nos comandos da lei distrital impugnada, invasão de competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação, descumprimento das regras de competência legislativa concorrente, bem como ofensa à iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo distrital” e “perigo de dano irreparável à gestão orçamentária da Secretaria de Educação”.
Nº do processo: 20180020056108
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/novembro/conselho-especial-defere-liminar-para-suspender-eficacia-de-lei-que-preve-obrigatoriedade-de-educacao-fisica-em-todos-niveis-de-ensino

TURMA RECONHECE DIREITO DE CANDIDATO PORTADOR DE CERATOCONE PROSSEGUIR EM CONCURSO DO CORPO DE BOMBEIROS


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reconheceu a ilegalidade do ato administrativo que havia eliminado candidato do concurso do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na fase de avaliação médica, em razão da possibilidade de ele ser portador de ceratocone (condição em que o tecido transparente na superfície da córnea se curva para fora). De forma unânime, o órgão manteve sentença de 1º grau que havia declarado a nulidade do ato e determinado que o autor prosseguisse nas demais fases do certame.
O Distrito Federal apresentou recurso contra a sentença alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia médica para saber se o autor é portador ou não de ceratocone. No mérito, alegou que o autor não impugnou o edital do certame e que sua eliminação se deu em conformidade com o que determina o comando editalício. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos do requerente.
O juiz relator do recurso rejeitou a preliminar suscitada, considerando satisfatórios os laudos de exames médicos elaborados por oftalmologista, o que tornou dispensável a perícia médica a respeito. Sobre o mérito do caso, registrou: “Não se mostra razoável a eliminação do candidato considerado apto em todas as etapas anteriores do certame, em razão de suspeita de ser portador de ceratocone, mormente quando constatada acuidade visual, nos dois olhos (...), dentro dos limites estabelecidos na cláusula 10.2.1. “c” do edital.”
O magistrado ressaltou ainda que a doença sequer foi confirmada pela clínica médica responsável e que não foi dada ao autor a oportunidade de complementar seus exames médicos, conforme previsto no Edital. “Ademais, consta nos autos que, após a realização de novo exame (Pentacam), tal suspeita foi afastada pelo médico oftalmologista”, ratificou.
Assim, a 3 ª Turma considerou irretocável a sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade o ato administrativo que eliminou o autor do certame.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/novembro/turma-reconhece-direito-de-candidato-prosseguir-em-concurso-do-corpo-de-bombeiros-do-df

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA É MANTIDA EM GRAU DE RECURSO


A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos, e manteve a sentença que condenou a Avifran Avicultura Francesa Ltda a pagar indenização por danos materiais e morais, além de lucros cessantes, pela violação da cláusula de exclusividade comercial que mantinha com a distribuidora, Aviário do Jari Ltda, em razão de ter a mesma disponibilizado o produto exclusivo a outras distribuidoras. 
A autora ajuizou ação na qual narrou que celebrou contrato de distribuição exclusiva de produto produzido pela ré, denominado "pintinhos de um dia". Segundo a autora, a ré violou a cláusula de exclusividade, pois sem aviso prévio, entregou o produto para outros distribuidores dentro do território de comercialização exclusiva da autora. Alegou que a quebra contratual lhe causou danos materiais e morais, e requereu a rescisão do contrato bem como a condenação da ré em pagamento de indenização pelos danos causados.
A ré apresentou contestação e argumentou que durante a vigência do contrato, 1 ano, cumpriu com suas obrigações. Disse que a autora deixou de pagar pelos produtos fornecidos e, diante do inadimplemento, teve que cessar o fornecimento. Alegou que não quebrou o pacto de exclusividade, e que a autora estaria agindo de má-fé.
O juiz substituto da Vara Cível de Planaltina julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a rescisão do contrato e a inexistência de débitos da autora com a ré, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Ambas as partes apresentaram recursos, todavia, os desembargadores entenderam que sentença deveria ser mantida na íntegra, e registraram: “De fato, a pessoa jurídica sofre danos morais quando atingida sua honra objetiva, maculando-se seu nome e ocasionando repercussão econômica. Entendem-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. No caso em análise, a parte ré ajuizou ação de execução contra a autora quando a rescisão contratual se dera por sua culpa e cobrando valores indevidos. Portanto, tenho que correta a sentença que reconheceu o prejuízo ao patrimônio imaterial da empresa autora, vez que repercute em sua reputação de boa pagadora, vez que fora atingida em sua honra objetiva”.

Processo:  APC 20170510013273
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/outubro/indenizacao-por-dano-moral-a-pessoa-juridica-e-mantida

CONSUMIDOR DEVERÁ SER INDENIZADO POR ERRO NA ENTREGA DE SEMENTES


Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Comercio de Sementes Bioseeds Ltda. a pagar R$ 5.400,00 ao autor, como reparação pelo prejuízo material causado após falha na entrega de sementes.
O contexto probatório evidenciou que o autor adquiriu da ré sementes de pastagem da espécie "brachiaria humidicula cv lannero”, no valor de R$2.880,00, própria para consumo por equinos. No entanto, após o plantio das sementes, foi constatado que a ré entregou ao autor produto diverso do adquirido, sementes da espécie “brachiaria ruziziensis”, conforme comprovado no laudo técnico de inspeção de campo inserido no processo.
A juíza registrou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1.º, II, do CDC)”.
Consequentemente, a magistrada entendeu cabível o ressarcimento do prejuízo material suportado pelo autor, decorrente dos custos de produção de semente inservível, no valor de R$5.400,00, conforme indicado na petição inicial e na prova documental produzida, sobretudo por força dos efeitos da revelia da ré – que regularmente citada, não compareceu à sessão de conciliação, nem apresentou defesa.
O autor também havia pedido indenização por danos morais. No entanto, a juíza entendeu que a situação vivenciada pelo consumidor não vulnerou atributos de sua personalidade, “devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão anormal à personalidade do autor, não ocorrida na espécie”.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/outubro/consumidor-devera-ser-indenizado-por-erro-na-entrega-de-sementes

TELAS DE PROTEÇÃO SÃO PERMITIDAS DESDE QUE OBEDECIDA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO


A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de um morador para anular e impedir que o condomínio do edifício em que reside lhe aplique penalidades, em razão da instalação de tela de proteção em sua unidade, em desconformidade com as regras da convenção condominial. A magistrada também negou o pedido de indenização por danos morais.
O autor ajuizou ação na qual narrou que realizou a instalação de telas de proteção nas janelas do apartamento em que mora, no intuito de proporcionar segurança para sua família. Dias após a instalação, recebeu notificação do condomínio com a determinação de retirada das telas, e passou a receber multas por não ter promovido a remoção das mesmas. Diante disso, requereu a anulação das multas expedidas, bem como que o condomínio ficasse impedido de expedir novas multas. Por fim, requereu a condenação do condomínio a fim de indenizá-lo por danos morais. 
O condomínio apresentou contestação e argumentou que o autor não o consultou antes de realizar a instalação das telas, e nem obteve autorização do proprietário do apartamento para a instalação externa. Alegou que as telas de segurança não são proibidas, mas por convenção dos moradores, o padrão de segurança definido para o prédio é a colocação de telas e grades internas, forma diversa da instalação feita pelo autor. Quanto às multas, afirmou que foram expedidas em conformidade com a previsão da convenção de condomínio.   
Em sua sentença a magistradas explicou que a convenção de condomínio permite a instalação de telas internas, mas proíbe a forma como foi feita pelo autor, qual seja, instalação externa em descumprimento à convenção condominial. Assim, não vislumbrou a ocorrência de dano moral, e registrou: “Nos termos da cláusula trigésima da convenção do condomínio, é proibido a qualquer condômino alterar a forma externa da fachada do prédio (ID 21934267 - Pág. 4), sendo que a assembleia condominial extraordinária ocorrida em 12/04/2016 (ID 21934310 - Pág. 8) deliberou pela retirada de grades de proteção na área externa (com a permissão de instalação na parte interna do apartamento), deliberação que é soberana, aplicável a todos os moradores. E ressalte-se, por óbvio, que as redes de proteção são equiparadas às grades externas, porquanto localizadas na parte externa do prédio.(...) Nesse contexto, tendo ocorrido descumprimento da cláusula trigésima da mencionada convenção, não vislumbro a abusividade e/ou ilegalidade nas multas cobradas pelo condomínio. Ademais, carece de fundamento legal o pedido de indenização do dano moral, pois a situação vivenciada não atingiu a dignidade e/ou a integridade do autor, devendo ser tratada como vicissitude das relações obrigacionais, não passível de indenização.”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Pje: 0729968-87.2018.8.07.0016
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/outubro/telas-de-protecao-sao-permitidas-de-acordo-com-convencao-de-condominio

TJDFT MANTÉM EM COTA RACIAL CANDIDATO EXCLUÍDO DE CONCURSO PÚBLICO

A 1ª Turma Cível do TJDFT deu provimento, por unanimidade, a recurso interposto por candidato inscrito em concurso público, nas vagas reservadas a negros e pardo, e eliminado pela banca examinadora, que concluiu que ele não apresentava as características que lhe conferiam a condição de cotista.
O autor ajuizou ação alegando que em 2015 participou de processo seletivo para ocupar cargo público na Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP - EXE, nas vagas reservadas às cotas raciais. Ao ser convocado para comprovar essa condição, a banca examinadora do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) entendeu que ele não apresentava as características suficientes para que fosse reconhecido como negro ou pardo, sendo impedido de concorrer nessa condição.
Em 1a. instância, o juiz considerou que a não verificação da condição negra por parte da banca, de forma unânime, por meio de avaliação pelo critério do fenótipo, em entrevista pessoal, fez–se suficiente para a eliminação do candidato, não vislumbrando ilegalidade no ato.
Em grau de recurso, no entanto, o autor aduziu fato superveniente à sentença: em concursos posteriores foi considerado negro pela mesma banca examinadora que o excluíra como cotista. Acrescentou que participou de outros dois certames (STJ/2018 e STM/2018), promovidos também pela banca do CEBRASPE, sendo considerado negro em ambos, e alegou vícios de legalidade na avaliação visual realizada pelos examinadores.  
Em sua defesa, os réus sustentaram que, tendo os fenótipos como referência, o autor quase não apresentava marcadores que o levassem à “condição de pessoa socialmente discriminada por motivos raciais”. Aduziu também que o candidato se encontrava sem cabelos e barba na primeira avaliação, tendo se apresentado, de outra feita, com cabelo e barba, “o que permitiu uma avaliação mais meticulosa”.
O acórdão da 4ª Turma Cível decidiu pela reforma da sentença ante a constatação do fato superveniente à decisão recorrida, conforme Art. 933 do CPC, considerando que “a eliminação por julgamento da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade, quando o candidato comprova que logrou aprovação nas vagas de cotista em outros certames promovidos pela mesma banca que instituiu no edital igual critério fenotípico”.
Diante disso, os desembargadores destacaram: “É admissível a intervenção do Judiciário quando houver provas capazes de elidir a veracidade e legitimidade do ato administrativo da banca do concurso, conforme entendimento do Conselho Especial deste Tribunal".

Processo: 20160111182725 APC
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/outubro/tjdft-mantem-em-cota-racial-candidato-excluido-de-concurso-publico

TURMA RECONHECE INSALUBRIDADE DE ATIVIDADE DE PROFESSORA EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO DO DF


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por decisão unânime, sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade por parte do Distrito Federal a uma professora da rede pública de ensino distrital. Os magistrados concluíram que a professora têm direito ao mesmo benefício que os agentes penitenciários, uma vez que está sujeita às mesmas condições no local de trabalho.
Na ação, a autora, que atua em uma Unidade de Internação de Saídas Temporárias desde janeiro de 2014 e tem contato diário com alunos em medidas socioeducativas, alegou que recebia adicional de insalubridade, mas tal pagamento foi interrompido em agosto de 2015, após um laudo concluir que a atividade por ela exercida não está listada na NR 15 do Ministério do Trabalho e que, por tal razão, não faria jus ao referido benefício. Este argumento foi usado pelo Distrito Federal em sua contestação. A sentença de 1ª instância foi favorável ao pedido da autora e condenou o réu a incluir o pagamento do referido adicional em grau médio (10%) à parte autora.
O Distrito Federal recorreu da sentença. Segundo os magistrados da 1ª Turma Recursal, ficou constatado que a autora tem contato diário com alunos submetidos a medidas socioeducativas recolhidos na Unidade de Internação em que ela exerce suas atividades laborais. E, sendo cabível o adicional de insalubridade aos agentes penitenciários, “configura-se razoável sua extensão aos professores, que se sujeitam às mesmas conjunturas no local da atividade, considerada insalubre, diante do constante contato com internos portadores de doenças infectocontagiosas”.
O colegiado afirmou, ainda, que “não merece prosperar o argumento de que a atividade exercida pelo recorrente não está elencada no anexo XIV da NR 15 do Ministério do Trabalho, pois não é possível restringir o alcance da norma quando a própria Administração Pública reconheceu a insalubridade do local de trabalho da servidora”.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/setembro/turma-reconhece-insalubridade-de-atividade-de-professora-em-unidade-de-internacao-do-df

INÉRCIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPEDE DETRAN DE SUSPENDER CARTEIRA DE MOTORISTA


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença do 1º grau que declarou a prescrição de processo administrativo do Detran-DF que tinha por objetivo a suspensão do direito de dirigir de um motorista. Com a decisão, foi mantida a determinação de que a CNH fosse devolvida ao autor.
Na apelação, o Detran alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que o processo administrativo não teria ficado paralisado por três anos. Ainda, argumentou que o prazo da prescrição que deveria ser apurado é o de cinco anos, pois a prescrição intercorrente somente foi estendida para os processos administrativos com a edição, em 31/10/2017, da Resolução 163 do Contran, que estipulou o referido prazo no seu artigo 23.
O juiz relator registrou que o a Resolução do Contran não pode se sobrepor à lei, uma vez que tem por função apenas regulamentá-la, não podendo inovar no ordenamento jurídico. Assim, confirmou que “(...) os prazos prescricionais indicados na Resolução 163/2017 derivam da previsão legal anteriormente estabelecida pela Lei 9.873/99, devendo ser aplicados ao procedimento administrativo estabelecido na Resolução 182/2005 do Contran, razão pela qual é possível, no presente caso, apurar a eventual ocorrência de prescrição intercorrente em virtude da suposta paralisação do processo administrativo por mais de 3 anos”.
Ainda, ao contrário do alegado pelo Detran, as provas dos autos mostraram que o processo administrativo do autor permaneceu paralisado de 25/10/2011 a 26/01/2015, “(...) o que totaliza 3 anos e 3 meses de inércia do ente público, sem qualquer justificativa, estando configurada a prescrição intercorrente”, confirmou o juiz relator. Verificado que a Administração deixou o processo pendente de despacho (ato de intimação) por mais de três anos, a Turma reconheceu, de forma unânime, a extinção da pretensão punitiva em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2018/setembro/detran-perde-direito-de-suspender-carteira-de-motorista-por-inercia-em-processo-administrativo

"Justiça do Trabalho deve garantir acesso dos trabalhadores à ordem jurídica justa"


A alta demanda pela Justiça do Trabalho não é indicativo de um Judiciário paternalista com o trabalhador. É indicativo de que os direitos trabalhistas não são respeitados, de forma sistêmica, no país, mas é sinal, também, da confiança da sociedade, notadamente dos trabalhadores e trabalhadoras, em uma instituição, o que deve ser celebrado. É o que afirma o juiz Jorge Souto Maior, recém-promovido a desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Segundo ele, a noção de que a Justiça do Trabalho protege indevidamente o trabalhador é falsa. Prova disso é que a Justiça comum também costuma dar ganho de causa aos autores das ações. Não é uma questão de proteção, diz ele, mas reflexo do "incômodo" de mover um processo judicial. Só procura a Justiça quem tem alguma expectativa de direito, que procura um advogado, encontra testemunhas, junta provas. “Quem propõe a ação tem que estar muito convicto que tem um direito, pois litigar não é algo gostoso de se fazer”, afirma o desembargador, em entrevista à ConJur.
O magistrado é enfático em suas críticas à reforma trabalhista — que, para ele, não foi uma reforma, mas uma lei para atender a interesses "dos conglomerados econômicos". Souto Maior critica a falta de debate e de estudos sérios para embasar o texto da lei, que chegou ao Congresso com seis artigos e saiu com mais de cem.
Leia a entrevista:
ConJur — O Brasil precisa de uma Justiça do Trabalho?
Jorge Souto Maior —
 O Brasil, na situação atual, pensando na realidade, precisa de um Poder Judiciário que solucione os conflitos que decorrem de um indevido desrespeito à ordem jurídica.
ConJur — Mas a Justiça do Trabalho não protege excessivamente o empregado?
Jorge Souto Maior — 
Estatisticamente as procedências são maiores que as improcedências, mas essa estatística é meia verdade. Primeiro que as improcedências totais correspondem à minoria dos processos. Então a grande gama é de procedências parciais, o que significa que na maior parte das vezes os trabalhadores ganham um pouco e perdem um pouco. Se você fizer um aprofundamento desse dado você poderá chegar à conclusão, somando tudo, de que ainda há mais procedências dos trabalhadores do que improcedências. Muito bem, só que se você fizer esse mesmo estudo na Justiça comum, na Justiça cível, você verá que na maioria dos casos são os autores que ganham. Por que o autor ganha mais que o réu na Justiça comum? A Justiça comum protege o autor?
ConJur — Não seria por que entrar na Justiça comum é algo trabalhoso e custoso, e por isso as pessoas só o fazem com convicção de quem tem direitos?
Jorge Souto Maior — 
Quem impulsiona o processo é o autor, então você procura um advogado, entra na Justiça e passa por todas essas etapas. Você tem de estar muito convicto, é um sofrimento, as pessoas acham que entrar na Justiça é gostoso. Não é, é incômodo. Tem que ir na audiência, tem que arranjar testemunha, tem que passar pela situação de enfrentar um juiz. Não é tão simples. Então esse autor que passa a se submeter a isso, o que ele faz? Ele tem que ter pelo menos uma impressão que um direito dele não foi satisfeito e uma avaliação de algum profissional de que realmente ele tem razão. A partir disso é que ele vai à Justiça. O dado estatístico que os reclamantes mais ganham que os reclamados não é que a Justiça esteja protegendo indevidamente os trabalhadores, é fruto da própria lógica do conflito, que está estabelecido também nos conflitos da Justiça comum. E, invertendo tudo e partindo de pressupostos equivocados, a lei da reforma, agora, tenta onerar o reclamante-trabalhador, na Justiça do Trabalho, de um modo que nem mesmo ocorre com as partes na Justiça Comum, prevendo custo processual também para quem for beneficiário da justiça gratuita.
ConJur — E quanto ao ônus da prova na Justiça do Trabalho?
Jorge Souto Maior —
 Não é natural que o trabalhador tenha que ser a parte a provar os fatos de uma relação de emprego, que é uma relação de trato sucessivo. Por que que existe uma Justiça especializada para essa relação específica, que é a relação de trabalho? Por causa da desigualdade material que existe entre as partes. A técnica processual deve refletir essa realidade. A prova, em geral, é do empregador (como dito até mesmo na “reforma” trabalhista), porque é maior a sua aptidão para a prova, já que detentor, por obrigação legal, da documentação dos fatos que permeiam a relação. Não fosse assim, o acesso à justiça não se consagraria em acesso à ordem jurídica justa. Imaginemos a situação de uma pessoa que trabalhe numa empresa qualquer durante cinco anos. Durante esses cinco anos essa relação se perfaz a cada dia. Um dia sai mais cedo, um dia sai mais tarde. Cada dia é uma coisa diferente. E vamos imaginar que efetivamente ele tenha trabalhado uma hora extra, ou duas, e que não tenha recebido essas horas. E que tenham sido dias diferentes a cada dia e durante cinco anos. Como ele vai provar todas essas horas extras? É muito difícil, praticamente impossível. Teria de ter uma testemunha que o tivesse acompanhado todos os dias e em todas as horas.
ConJur — O senhor afirma que é falsa a noção de que o trabalhador sempre ganha, mas essa noção é generalizada. Isso não impulsiona o trabalhador a acreditar que para ganhar é só entrar?
Jorge Souto Maior —
 Isso, de fato, não acontece. O trabalhador não acha que basta entrar para ganhar, mas confia que sua demanda ao menos será ouvida, e isso é algo positivo, não negativo. O pobre, vamos colocar dessa forma, os trabalhadores, as pessoas que não detêm posses na realidade brasileira, desconfiam da institucionalidade. Não acreditam no Estado, porque sofrem as consequências de uma sociedade injusta. E quando você tem esse dado de que trabalhadores acreditam na Justiça do Trabalho, isso é extremamente positivo, porque há uma instituição que se aproxima da maioria enorme da população brasileira. Esse dado é extremamente positivo. É algo buscado desde o movimento de acesso à Justiça, iniciado em Florença (Itália). E essa facilitação do acesso à Justiça também não altera a realidade de que as decisões judiciais, juridicamente fundamentadas, devam ser técnicas, declarando o direito de quem, efetivamente, tem direito.
ConJur — O senhor acha necessário que trabalhadores que ganhem muito bem e até mesmo advogados, especialistas em seus direitos, devam ser tratadas da mesma forma que trabalhadores com renda baixa?
Jorge Souto Maior —
 O que está fincado na lei é que os direitos trabalhistas constituem a base mínima da integração de um trabalhador numa sociedade que se pauta por uma lógica sobretudo produtiva. É um patamar mínimo de integração social, política e econômica dessa classe social. Portanto, é para todos os trabalhadores. E essa situação é favorável não só para o trabalhador individualmente, mas para a sociedade como um todo. A limitação da jornada de trabalho, para quem ganha muito e para quem ganha pouco, tanto faz, porque o que se quer é que as pessoas trabalhem, mas que o trabalho não consuma a vida e não consuma outros valores relevantes para uma sociedade. Haverá juristas que vão dizer que existe na CLT um artigo que diz que um gerente está fora da limitação da jornada de trabalho. Sim, nessa perspectiva a CLT é antiga, velha, porque foi superada pela Constituição de 1988. Foi superada até mesmo pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que é posterior a ela.
ConJur — Agora, um terceiro, como o Ministério Público do Trabalho, interferir no caso de uma pessoa que não vê o seu direito violado não é um exagero?
Jorge Souto Maior —
 Mas essa pessoa que não vê esse seu direito violado é um problema para o todo social. Muitas coisas existem por falta de compreensão. Vamos imaginar que um trabalhador que ganhe seus R$ 20 mil por mês e diga “eu não preciso de proteção do Estado, eu ganho R$ 20 mil, não quero contribuir para a Previdência, não quero contribuir para o Fundo de Garantia, eu consigo construir a minha casa, prefiro pagar o meu plano de saúde, consigo de tudo, não quero participar do pacto de solidariedade...” fixado na Constituição. Mas meu filho, você não pode não querer, é um pacto institucionalizado. Solidariedade, ali, existe e abarca quem ganha mais para que ele contribua para quem ganha menos. Digamos que um indivíduo, na condição de empregado de uma empresa, queira trabalhar das 6h às 20h. Se essa vontade dele tiver alguma repercussão jurídica válida, ele se integra dentro desse sistema destruindo o próprio sistema. Porque o outro que não se submete a isso não vai ter emprego e ele terá.
ConJur — O que achou da decisão do Supremo de declarar a constitucionalidade da terceirização de todo tipo de atividade?
Jorge Souto Maior — Um dos argumentos utilizados pelo ministro Luís Roberto Barroso é o fato de ele ter conversado com uma pessoa no aeroporto de Guarulhos e ela ter falado para ele que terceirização era muito bom, porque com a terceirização agora ele consegue cinco empregos. Agora pergunto: isso é fundamento técnico? Depois ele diz que terceirização em si não é precarização, que a precarização é a má utilização da terceirização. Ele usou o empirismo a partir de uma entrevista com uma pessoa e recusou o empirismo que existe. O empirismo que existe nesta questão é o maior número de acidentes de trabalho se dá na terceirização, disparado. O maior número de reclamações de trabalhadores que não recebem verbas rescisórias se dá na terceirização, disparado. Há números sobre isso, e esses números ele recusou. Recusou o empirismo, onde de fato cientificamente já está concebido, para demonstrar que ali, na terceirização há de fato precarização de fato, redução de salário.
ConJur — Como a chamada reforma trabalhista tem afetado o Direito e a Justiça do Trabalho?
Jorge Souto Maior — 
Primeiro recuso a ideia de que tenha havido uma reforma. A nomenclatura reforma obscurece o que de fato foi. Reforma é superar deficiências e encontrar soluções para elas. A lei 13.477 não é nada disso. A lei 13.477, que chamam de reforma, começou lá em 2016 alterando sete artigos da CLT sob o pretexto de que ela estaria velha. De sete artigos passou para cem, em dois meses. Alteraram tudo que quiseram em dois meses. Não teve um estudo prévio, não teve uma preparação, não teve um debate, não teve coisa nenhuma. E essas cem alterações, todas elas postas lá e inseridas pelos conglomerados econômicos, pelos empregadores, que tiveram a condição de fazer o seu lobby.
Então não é uma reforma, é uma lei que atende reivindicações dos conglomerados econômicos. Os interesses econômicos dos empregadores são legítimos, claro. Mas não podem ser juridicamente atendidos sem o respeito às regras democráticas e sem a verificação dos demais interesses, sobretudo os de ordem pública. Então vamos parar de chamar de reforma e vamos dizer que foi uma lei para atender esses interesses.
ConJur — E sobre o mérito da lei?
Jorge Souto Maior — 
Que mérito? As pessoas elogiam a lei porque ela permite que "o negociado prevaleça sobre o negociado". É um pressuposto "indemonstrável", mas vamos supor que isso seja um avanço. O legislador afirma que o negociado prevalecerá nas seguintes situações, e aí relaciona as situações em que no negociado pode prevalecer sobre a lei e de que forma e, depois, as hipóteses em que a lei continua prevalecendo sobre o legislado. Mas se o negociado é melhor que o legislado, por que o legislador precisa dizer as hipóteses em que isso se dá e de modo? Se diz que não prevalece sempre é porque o próprio legislador não acredita nesse pressuposto, gerando insegurança jurídica. Além disso, é uma lei que contraria preceitos básicos de Direitos Humanos, pois, por exemplo, pretende permitir a execução de uma jornada de trabalho de 12 horas e com a possibilidade de extensão dessa jornada em duas horas extras e sem intervalo para refeição, descanso.
ConJur — Os casos nos quais trabalhadores estão sendo condenados a pagar por ações perdidas têm gerado receio de entrar na Justiça?
Jorge Souto Maior — 
Eu não diria receio, diria medo. Os trabalhadores estão com medo. E parte desse medo tem a ver com o papel assumido pela grande mídia. Essas decisões foram tomadas por juízes que queriam atingir a mídia, e conseguiram, porque a mídia também queria que essas decisões fossem tomadas. Essas decisões não são a maioria da Justiça do Trabalho, mas são as que aparecem — por conta do compromisso da mídia de vender essa "reforma". O resultado é que as pessoas estão com medo de perder o emprego, entrar com ações. O advogado diz para o cliente “pode acontecer de você ter de pagar R$ 5 mil", e o sujeito resolve não entrar.
E o curioso é que essa grande mídia vende a diminuição do número de reclamações como um efeito benéfico da reforma. É um efeito de diminuição da cidadania, do sentimento de pertencimento a uma sociedade, que é essa classe trabalhadora, que vê na Justiça do Trabalho uma instituição que funciona. Até isso está sendo retirado dela. Estão diminuindo a condição de cidadania de milhões de pessoas, é isso que está acontecendo. O efeito da reforma é mesmo esse, de temor. De aumento da insegurança e do sofrimento. Isso é algo para ser comemorado?
ConJur — Em 2003, pela primeira vez na história deste país, nós tivemos a assunção de um governo trabalhista. A pergunta é: que influência isso teve na composição dos Tribunais?
Jorge Souto Maior — 
Tenho estudos sobre isso. Desde 2002 há uma espécie de ampliação da proteção jurídica trabalhista. De fato. Não vincularia isso, necessariamente, ao Partido dos Trabalhadores no governo, embora se possa reconhecer que a existência desse partido tenha favorecido de algum modo. A partir de 2002 já há uma alteração na composição do Tribunal Superior do Trabalho, que vinha sofrendo muitos abalos nos anos 1990, quando também houve muita influência dessa ideia de flexibilização e da retirada de direitos trabalhistas. Lá já começou uma reviravolta grande, especialmente com a nomeação do presidente do TST, o ministro Francisco Fausto. Mas o aumento da estrutura da Justiça do Trabalho se deu, na verdade, por mais paradoxal que pareça, durante a década de 90. O fato é que desde então a Justiça do Trabalho, junto com o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e a advocacia trabalhista, vem ampliando a sua confiabilidade e a sua credibilidade, no sentido do cumprimento de seu dever funcional de aplicar os preceitos fixados na Constituição da República de 1988.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-23/entrevista-jorge-souto-maior-desembargador-trt-15

Pedido de parcelamento de dívida interrompe bloqueio de bem, decide TJ-RS


Pedidos de parcelamento de dívidas, mesmo fora do prazo para apresentar embargos a execução de título extrajudicial, derrubam a penhora de bens. Afinal, a execução deve tramitar da forma menos grave para o devedor.
Com esse entendimento, a maioria da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul permitiu que um devedor parcelasse parte da dívida com uma universidade, suspendendo, na véspera, o leilão de seu carro, que acabaria sendo arrematado em valor bem abaixo da avaliação de mercado.
O devedor depositou judicialmente 30% do valor em execução, como exige o artigo 916 do Código de Processo Civil, faltando um dia apenas para a realização do leilão. O juízo de origem, no entanto, indeferiu o pedido de parcelamento e manteve o leilão.
Em agravo de instrumento ao TJ-RS, ele argumentou que o parcelamento deveria ser aceito por ser menos grave que o bloqueio do carro. Além disso, o leilão não seria suficiente para pagar a dívida total.
O relator do recurso, desembargador Pedro Luiz Pozza, concordou com o devedor. Para ele, se é possível evitar o leilão, tal possibilidade deve ser considerada. "O bem penhorado foi avaliado em R$ 37.299,00 e poderá ser leiloado por pouco mais de R$ 18 mil, valor que não será suficiente para a quitação do débito, superior, hoje, a trinta mil reais, implicando a necessidade de nova penhora, que deixa de existir com o parcelamento buscado pelo agravante", escreveu, no acórdão.
Por fim, o relator observou que a execução do título extrajudicial já tramita há mais de três anos. Como o valor do bem arrecadado neste leilão não cobriria toda a dívida, um novo bem teria de ser levado à penhora, estendendo ainda mais a duração do processo. Por outro lado, se deferido, o parcelamento encurtaria este tempo em seis meses.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70077451581
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-22/pedido-parcelamento-divida-interrompe-bloqueio-bem

Armazenar inflamáveis gera adicional de periculosidade, diz TST


Industriário que trabalha em área de risco em razão do armazenamento de produtos inflamáveis tem direito ao adicional de periculosidade, independentemente da quantidade. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar a parcela.
Na decisão, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que no caso, apesar da dúvida sobre estabelecer se a quantidade de líquidos inflamáveis armazenados possibilita a área ser de risco, já há o direito ao adicional de periculosidade. 
“Esta Corte Superior entende que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco em que se dá o armazenamento de inflamáveis, independentemente da quantidade, visto que o limite mínimo de 200 litros estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)”, disse. 
Quantidade mínima
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia isentado a empresa do pagamento da parcela por considerar que os produtos armazenados não ultrapassavam os 200 litros estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. A corte também levou em consideração a conclusão do perito de que as atividades do industriário não se enquadravam como perigosas. 
O empregado, então, recorreu ao TST sustentando que a norma não limita a quantidade de inflamáveis para caracterizar o local como de área de risco. 
Clique aqui para ler a decisão.
Processo RR-551-76.2013.5.04.0231
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-23/armazenar-inflamaveis-gera-adicional-periculosidade-tst

Norma coletiva pode prever auxílio-creche para pais apenas em casos especiais


Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente pedido de um técnico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pretendia receber o auxílio-creche fora dos critérios fixados pela norma coletiva da categoria. Segundo o colegiado, é válida a cláusula coletiva que concede o benefício à empregada mãe e apenas excepcionalmente a empregados.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a Constituição de 1988 permitiu a inserção, no âmbito da negociação coletiva, do princípio da flexibilização do trabalho. “O Tribunal Regional do Trabalho, ao estender o auxílio-creche a empregado, que não se enquadra nas hipóteses de beneficiários descritas no instrumento coletivo, negou vigência ao artigo 7º da CF, que assegura o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos”, avaliou. 
No entendimento do ministro, a cláusula coletiva, ao fixar critérios para a concessão do auxílio-creche, teve a finalidade de minorar o desgaste da empregada mãe e, por equiparação, o empregado viúvo, solteiro ou separado que detivesse a guarda de filhos pequenos em razão da dupla jornada a que estão expostos.
“A pactuação coletiva não instituiu, indistintamente, vantagem salarial para todos os empregados que possuíssem filhos em idade de frequentar creche, mas ofereceu melhores condições de trabalho àqueles que estivessem diretamente envolvidos com o cuidado dos filhos pequenos, de modo a lhes ajudar com o custeio dos gastos com creche”, salientou. Por isso, para o relator, não houve ofensa ao princípio da isonomia.
Direito 
Conforme o acordo coletivo de trabalho vigente na época, as empregadas da ECT tinham direito ao pagamento de reembolso-creche até o final do ano em que seu filho, tutelado ou menor sob guarda em processo de adoção atingisse o sétimo aniversário. No parágrafo 3º, a norma estendia o benefício aos empregados viúvos, solteiros ou separados que detivessem a guarda de filho em idade pré-escolar.
Ao requerer em 2014 o auxílio-babá, como também é chamada a parcela, o técnico de correio júnior argumentou que a concessão apenas aos empregados do sexo feminino “constitui inegável restrição de direitos”. Segundo ele, a exclusão vitimaria “a grande maioria de empregados da empresa, que são do sexo masculino”.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) indeferiu o pedido, destacando que as diretrizes traçadas pela norma coletiva não afrontam o princípio da isonomia nem configuram discriminação de sexo. “Houve apenas a fixação de requisitos mínimos para a percepção do benefício pelos trabalhadores do sexo masculino, os quais o técnico não preenche, como ele próprio reconhece", registra a sentença.
Discriminação
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, no entanto, entendeu que a norma era discriminatória. De acordo com o TRT, a Constituição da República, no artigo 6º, caput, disciplina que são direitos sociais a proteção à maternidade e à infância, e, no artigo 7º, inciso XXV, estabelece que é direito dos trabalhadores a assistência gratuita aos filhos e dependentes até os cinco anos de idade em creches e pré-escolas. No mesmo artigo, no inciso XXX, proíbe diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Para a corte, a cláusula negocial ainda discrimina a criança, “a real beneficiária do auxílio concedido pelo empregador”, afrontando o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que dispõe que nenhuma criança será objeto de discriminação.
Clique aqui para ler o acórdão.
TST-RR-271-05.2014.5.21.0003
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-23/acordo-prever-auxilio-creche-pais-casos-especiais

Banco é condenado a indenizar cliente que foi vítima de fraude por terceiros


Um banco foi condenado a indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente que foi vítima de fraude e teve transações financeiras realizadas por terceiros em seu nome. A decisão é da 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
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Ao ingressar com ação contra o banco, a mulher alegou que foram efetuados diversos saques em sua conta, em valores de R$ 2 mil a R$ 6 mil, e um empréstimo de R$ 10 mil. As transações teriam sido realizadas por terceiros em seu nome. Ao tomar conhecimento das ocorrências, ela fez um empréstimo consignado para quitar as operações realizadas por meio de fraude.
O banco, em sua defesa, afirmou que não houve comunicação por parte da autora de perda ou roubo do cartão, e sustentou que todas as transações efetuadas na conta da requerente foram feitas mediante uso de cartão com chip, digitação de senha e código de segurança, os quais são de responsabilidade da cliente.
O juízo da 3ª vara Cível de Barretos/SP entendeu que as transações ocorreram por terceiros com permissão da autora, já que as senhas de cartões são pessoais e intransferíveis, sendo de responsabilidade do cliente a sua guarda e sigilo. Com isso, o juízo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Ao analisar recurso da cliente, a 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP considerou que a relação estabelecida entre a cliente e a instituição financeira é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Para o colegiado, a simples existência de chip no cartão e da senha "não afasta a responsabilidade do banco e as circunstâncias revelam a existência na falha da prestação dos serviços no quesito segurança".
A 23ª câmara pontuou que o banco tem responsabilidade objetiva, sendo caracterizado o defeito na prestação de serviço quando ocorre falha em seu sistema de segurança. Com isso, o colegiado condenou a instituição financeira a indenizar a autora em R$ 15 mil por danos morais e a ressarcir os valores que foram indevidamente sacados e transferidos.
"A simples existência de senha não obsta tal delituosa conduta! Da mesma forma, o fato de ter restado um saldo credor na conta da apelante e a contratação de dois empréstimos consignados para quitar o débito não afastam a responsabilidade do banco."
  • Processo: 1009617-70.2017.8.26.0066
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI286858,101048-Banco+e+condenado+a+indenizar+cliente+que+foi+vitima+de+fraude+por