CONTRATO CELEBRADO FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS É NULO


Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o proprietário da empresa Digitalina Produção de Filme LTDA - ME à obrigação de restituir à ré, Toca do Coelho Bar LTDA, o valor pago em razão de acordo firmado entre as partes de permissão de uso da área em frente ao estabelecimento do autor.
A magistrada esclareceu que, em 10/4/2018, o proprietário da empresa Digitalina firmou contrato com o estabelecimento Toca do Coelho, cujo objeto foi assim descrito: "O Proprietário do referido imóvel acima qualificado concorda em permitir que o Estabelecimento Toca do Coelho coloque mesas e cadeiras em frente à Loja 55 do bloco A da SCLN 409, semelhante aos outros estabelecimento do local (Bloco A). Fica definido um prazo de 30 dias a partir de 10 de abril de 2018 a título de experiência para que ambas as partes possam manifestar interesse na permissão de uso do local, isto é a partir do dia 10 de maio de 2018 se não houver manifestação formal contraria de ambas as partis, este contrato de permissão de uso terá validade de 1 ano podendo ser prorrogado por igual período se houver interesse de ambas as partes [...]."
As partes ajustaram o valor mensal da permissão de uso em R$ 1.200,00, mas de acordo com os autos, a ré pagou os meses de maio e junho de 2018 e deixou de efetuar o pagamento dos meses subsequentes.
A magistrada explicou que a Lei Complementar nº 883/2014, que dispõe sobre a ocupação de galerias e áreas públicas na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, estabelece no art. 1º: "É permitida a ocupação ao nível do solo das galerias e das áreas públicas contíguas aos blocos do Comércio Local Norte – CLN, do Setor Comercial Local Residencial Norte – SCLRN e do Setor Comercial Residencial Norte – SCRN da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar". E o parágrafo § 3º, do citado dispositivo legal, complementa: “A ocupação das galerias é realizada de forma não onerosa”.
A julgadora disse, ainda, que, por força de vistoria da AGEFIS realizada no condomínio comercial das partes, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Atividades Econômicas do Distrito Federal, informou-se o seguinte: “Trata-se de área de circulação pública, localizada no pavimento térreo, nos limites da projeção do bloco comercial, denominado galeria nos termos do IX do artigo 2º do decreto 38172/2017, instrumento que regulamenta a LC 883/2014, conforme registro fotográfico. Acrescenta ainda que segundo a legislação que disciplina a matéria, o uso e ocupação da área de galeria independe da autorização do estado, estando sujeito à autorização do Condomínio e à anuência das unidades vizinhas, esta última, no caso da ocupação ultrapassar lateralmente os limites da área de galeria frontal de uma unidade específica”.
Nesse contexto, a juíza afirmou que, "nos termos da legislação aplicável, sendo vedada a ocupação das galerias de forma onerosa, forçoso concluir que o objeto do contrato celebrado entre as partes é ilícito e, para os efeitos legais, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico. Com efeito, nos termos do artigo 104, do Código Civil, o negócio jurídico aperfeiçoa-se mediante o concurso de três requisitos: 1) agente capaz; 2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e 3) forma prescrita ou não defesa em lei".
Sendo assim, a magistrada esclareceu que o vício apontado é de natureza pública, insanável e que invalida todas as cláusulas contratuais desde o nascimento, impondo-se reconhecer que as partes devem retornar ao estado anterior, razão pela qual merece acolhimento o pedido contraposto formulado pela Toca do Coelho, para condenação da Digitalina à devolução do valor pago, no montante de R$ 2.400,00. Além disso, a julgadora ressaltou que a Toca do Coelho não tem direito ao reembolso da multa cobrada pela administração pública, no valor de R$ 764,75.
Desta forma, a magistrada julgou improcedente o pedido formulado na inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto formulado na contestação para, reconhecendo a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenar o proprietário da empresa Digitalina à obrigação de restituir à empresa ré o valor de R$ 2.400,00.
PJe:  0738831-32.2018.8.07.0016

JUSTIÇA DETERMINA QUE TURISTAS QUE DORMIRAM EM QUARTO COM MOFO SEJAM INDENIZADOS


Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa de turismo Lusanova do Brasil a restituir a dois consumidores o valor de R$ 2.502,00, referente a 15% do valor pago por um pacote turístico de excursão na Europa, mais R$ 1 mil de compensação por danos morais. A magistrada concluiu que a acomodação dos consumidores em um quarto com mofo e o não oferecimento de um guia de língua portuguesa caracterizaram falha na prestação do serviço.
De acordo com informações do processo, os autores contrataram junto à empresa ré um tour internacional de 14 dias pela Europa. Insatisfeitos com o resultado do serviço, os consumidores reclamaram que os restaurantes não eram luxuosos e que tiveram que dividir mesas com outros turistas do grupo. Tais alegações foram afastadas pela magistrada, que argumentou não existir prova de que a empresa tivesse prometido o contrário, e que era do conhecimento dos autores que o contrato era de uma excursão, “o que, por si só, evidencia que os passeios, meios de transporte e restaurantes seriam divididos com os demais participantes; acaso pretendessem privacidade, o melhor seria contratarem um guia particular”.
Os autores alegaram, ainda, que tiveram que pernoitar em um quarto com mofo, além do fato de que a ré não ofereceu guia acompanhante em língua portuguesa, conforme previsto no contrato, o que impossibilitou o acompanhamento das explicações sobre os lugares visitados nos passeios, gerou dificuldade em pedir refeições nos restaurantes, solicitar mudança de quarto e compreender as instruções durante toda a excursão, que foram dadas somente em espanhol. A empresa de turismo, em resposta, negou todas as falhas apontadas.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou o fato dos autores terem dormido em um quarto com mofo, conforme vídeos juntados aos autos, “o que, à toda a evidência, consubstancia vício na prestação de serviços, tendo causado incômodo e risco à saúde dos autores. Além disso, afirmou ter ficado devidamente comprovado que a ré tinha a obrigação contratual de fornecer aos autores guia acompanhante em língua portuguesa, o que não o fez. “Embora a ré tente fazer crer que o espanhol seja uma língua de fácil compreensão para os brasileiros, assim não me parece, tendo em vista que, para tanto, se mostra necessária, no mínimo, alguma familiaridade com o idioma, especialmente não falado pausadamente”, argumentou a juíza.
Quanto aos danos morais, o pedido inicial dos autores foi do montante de R$ 5 mil, o que foi considerado excessivo pela magistrada, que reduziu o valor para R$ 1 mil, mais a condenação de restituição de 15% do valor pago pelo pacote turístico (R$ 2.502,00 para cada autor).
Cabe recurso da sentença.
PJe nº 0700577-53.2019.8.07.0016

TAXISTA QUE TEVE CARRO DANIFICADO EM ACIDENTE DEVERÁ SER INDENIZADO POR LUCROS CESSANTES

Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível de Samambaia condenou um motorista e a proprietária do veículo a indenizarem taxista por lucros cessantes. Segundo os autos, o automóvel do autor foi atingido na parte traseira pelo carro conduzido pelo réu e o táxi ficou parado durante 31 dias para conserto.
O magistrado destacou que, em situações como a do acidente de trânsito relatado, vigora a presunção de culpa do condutor que trafega atrás do veículo atingido, conforme jurisprudência do TJDFT. “Desse modo, poderia (e deveria) o condutor do carro da requerida ter evitado a colisão, o que não fez porque dirigiu ‘seu veículo’ sem a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 CTB), (...). Portanto, devem os réus (condutor e proprietária) suportarem/repararem os danos materiais (lucros cessantes) a que deram causa”, concluiu.
O juiz observou que o acidente ocorreu em 28/6/2018, e o autor apresentou declaração da oficina na qual está registrado que o bem deu entrada para conserto em 9/7, e teve os reparos concluídos em 30/7. Houve ainda uma declaração do sindicato dos taxistas de que o valor da diária é de R$ 312,33, e que o demandante trabalha todos os dias da semana, diuturnamente, não tendo os réus evidenciado documentalmente realidade diversa.
Considerando esse contexto, o magistrado concluiu que o pedido do autor deveria prosperar em parte, “já que os lucros cessantes dizem respeito àquilo que o promovente deixou de ganhar em virtude do tempo em que o carro ficou parado, inclusive na oficina, aguardando a realização dos reparos”. O juiz notou, ainda, que o requerente deixou de demonstrar quanto efetivamente recebeu pelas diárias contratadas nos últimos meses, para análise da média de quanto teria deixado de lucrar nos dias parados. “Ademais, necessário se ter em conta o que disciplina a seguinte orientação jurisprudencial, relativamente ao desconto das despesas necessárias ao exercício da profissão, devendo ser também sopesada a circunstância de o postulante não ter efetivamente trabalhado nos dias citados”.
Assim, o magistrado registrou, por fim, que “a definição do valor da indenização a ser pago com base na equidade é a solução que melhor atende à demanda e aos fins últimos da Justiça, porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência”. O juiz considerou que o táxi permaneceu parado por 31 dias, bem como o fato de o demandante trabalhar todos os dias, inclusive nos fins de semana. “Logo, e diante de todas as ponderações expostas acima, fixo o valor de R$ 150,00 como auferido diariamente pelo requerente, resultando assim o valor da condenação na importância de R$ 4.650,00”.
Cabe recurso da sentença.
PJe do 1º Grau: 0700752-68.2019.8.07.0009

FARMÁCIA É CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDORA CONSTRANGIDA POR FUNCIONÁRIOS


Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará condenou a Drogaria Rosário S/A a indenizar, por danos morais, uma consumidora que, por suposto furto ao estabelecimento, foi coagida a retornar à drogaria e acompanhar a revisão das câmeras de segurança pelos funcionários da empresa para comprovação do delito que, ao final, comprovou-se não ter acontecido. A magistrada fixou a indenização no valor de R$ 8 mil.
Segundo informações do processo, a autora relatou que, no dia 20/12/2018, foi a uma das unidades da requerida, porém não encontrou os produtos que buscava, o que a levou a outra farmácia onde teve sucesso na busca e finalizou a compra. Informou também que percebeu um grupo de funcionários da requerida a perseguindo no momento em que ela se dirigiu a uma agência bancária para realização de um saque em dinheiro. Ao sair do banco, amedrontada, foi abordada por um homem, acompanhado por seguranças do local, que disse que ela havia roubado produtos da farmácia e deveria voltar para realizar o pagamento.
A autora ressaltou que foi coagida a acompanhar tais pessoas até a farmácia, passou por constrangimento na frente de outros clientes e que permaneceu por mais de uma hora em situação vexatória aguardando que os funcionários analisassem as imagens das câmeras, até o momento em que constataram que nada havia sido furtado. Assim, requereu na Justiça a condenação da drogaria ao pagamento de R$ 39.920,00 como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a requerida alegou que agiu em exercício regular de direito para proteger seu patrimônio, e que não houve qualquer ilicitude no ato da abordagem realizada por seus funcionários capaz de gerar dano moral.
Ao julgar o caso, a magistrada concluiu que houve despreparo das pessoas responsáveis pelo atendimento ao cliente na data do fato. Na sentença, a juíza ressaltou que o fato da consumidora ter sido abordada em outro local e praticamente escoltada de volta à drogaria diante de outros clientes configurou constrangimento ilegal, “ante o temor existente no âmbito psíquico da parte lesada, cuja exposição a terceiros causa vergonha, humilhação e sensação de impotência. No caso concreto, forçoso reconhecer o excesso na abordagem e na condução da requerente à farmácia, a expor a consumidora a constrangimento, tudo a atingir sua dignidade e honra e, assim, subsidiar a condenação da requerida por danos extrapatrimoniais”.
Ainda de acordo com a juíza, “o direito que o estabelecimento comercial tem de proteger o seu patrimônio deve ser exercido com cautela extrema, diante de situação inequívoca de flagrante delito, donde não se inclui meras suspeitas resultante em abordagem temerária para averiguar prática de ilícitos, pois não têm poder de polícia”. A magistrada concluiu que a autora vivenciou um transtorno que supera o mero aborrecimento e deferiu o pedido de danos morais, condenando a drogaria ao pagamento de R$ 8 mil de indenização.
Cabe recurso da sentença.
PJe número 0700915-33.2019.8.07.0014

EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A CUMPRIREM OFERTA VEICULADA NA BLACK FRIDAY


Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Walmart Brasil LTDA e a Rede Commerce Eletrônicos, em caráter solidário, a cumprirem oferta veiculada e entregar os produtos adquiridos pelos autores na Black Friday com desconto de cerca de 66%.
Para a magistrada, restou incontroverso nos autos que a oferta veiculada do Playstation adquirido ocorreu na Black Friday, período em que fornecedores e comerciantes disponibilizam várias ofertas com grandes descontos. Do mesmo modo, os documentos juntados aos autos foram suficientes para demonstrar que os autores chegaram a finalizar a compra de dois Playstation oferecidos pelos réus, sendo avisados do “erro” apenas 24 horas após a finalização da compra.
Sendo assim, a magistrada verificou que a oferta veiculada pelos réus foi capaz de gerar legítima expectativa nos consumidores, já que oferecida no período da Black Friday com desconto de cerca de 66%, dentro dos parâmetros praticados no período, não podendo ser configurado como erro justificável, ficando os réus obrigados a cumpri-la nos termos do que dispõe a legislação consumerista. "O artigo 30 do CDC estabelece que o fornecedor ao veicular oferta, suficientemente precisa, fica obrigado a cumpri-la", ressaltou a magistrada.
Neste sentido, a juíza citou julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: 1. O artigo 30 da Lei 8.078/90 preceitua que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação em relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta, nos termos do anúncio. 2. É de amplo conhecimento que promoções realizadas durante o dia conhecido como Black Friday são caracterizadas por descontos muito superiores aos ofertados normalmente. Logo, não há como presumir má-fé do consumidor ou erro de fácil constatação, que adquire produtos com redução de 50% do seu valor.
Dessa forma, conforme estabelecido pela julgadora, as empresas rés foram obrigadas a venderem e entregarem os produtos pelo preço ofertado em 16/11/2018.
Cabe recurso.
PJe: 0758406-26.2018.8.07.0016 

INCORPORADORA DEVERÁ RESSARCIR TAXAS COBRADAS INDEVIDAMENTE DE COMPRADORES DE IMÓVEL


Juíza substituta do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma incorporadora a ressarcir R$5.652,81 aos compradores de um imóvel. O valor é referente às taxas de condomínio pagas pelos requerentes antes da entrega das chaves do imóvel adquirido junto à empresa. A incorporadora também foi condenada a devolver taxas cartorárias de baixa de protesto e hipoteca, que somaram mais R$ 851,16.
Os autores comprovaram o pagamento de débitos de taxas condominiais de abril de 2015 a outubro de 2016, sendo que receberam as chaves do imóvel em novembro de 2016. Sobre o tema, a magistrada trouxe o entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Acórdão 1069061), de que “apenas com a imissão na posse direta do imóvel (disponibilidade do bem), isto é, com a entrega da respectiva chave ao comprador, é que a incorporadora se exime da responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial instituída”, mesmo se o comprador tiver contribuído para a demora na entrega do bem, ressaltou.
Em relação às taxas cartorárias pagas pelos autores, de R$283,72 (baixa de hipoteca) e de R$567,44 (baixa de indisponibilidade), a magistrada destacou que a hipoteca na unidade objeto dos autos foi realizada unilateralmente pela empresa ré, por ato anterior à compra do bem. “Nesse sentido, o imóvel negociado foi alcançado por ato de indisponibilidade proveniente de ação estranha aos adquirentes. Assim, deve a incorporadora responder financeiramente pela baixa dos gravames, já que os autores em nada contribuíram para que o ônus real fosse incutido ao bem”.
Por último, a juíza ressaltou que o ressarcimento das verbas mencionadas (R$5.652,81 e R$851,16) deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como pediram os autores. Isso porque, conforme constatou, o “pagamento decorreu de previsão contratual livremente pactuada entre as partes, cuja abusividade da cobrança somente agora se reconhece, o que sinaliza a ausência de má-fé da demandada, impedindo, assim, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC à espécie”.
Cabe recurso da sentença.
PJe do 1º Grau: 0711720-49.2017.8.07.0003

JUIZADO NEGA INDENIZAÇÃO A CONDUTORA QUE COLIDIU COM CAÇAMBA ESTACIONADA EM LOCAL INADEQUADO


O 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou reparação material e moral à motorista que chocou seu veículo com uma caçamba que estava estacionada em local irregular.
Segundo a autora, seu carro sofreu danos ao colidir com uma caçamba de lixo deixada pela parte ré em local inadequado. Em virtude disso e baseado na Lei Distrital 6.157/2018, que disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra, a autora requereu indenização por danos materiais e morais.
Restou comprovado que a ré, de fato, não observou os critérios para estacionamento e sinalização corretos da caçamba. A magistrada pontuou, contudo, que “a irregularidade na sinalização do contêiner não afasta o dever de atenção e de cuidado da autora ao manobrar o seu veículo em marcha à ré”, trazendo à luz o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual considera imprudente o motorista que trafega sem a cautela necessária: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
Retira-se da sentença, ainda, que a autora da ação não observou também o artigo 34 do CTB, que preconiza: "O condutor que queira  realizar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". 
Desta forma, a juíza concluiu que a sinalização, mesmo que inadequada do contêiner, não foi a causa determinante do prejuízo sofrido pela autora e, configurada a culpa concorrente das partes pelo evento danoso, a pretensão indenizatória reclamada não dispõe de amparo legal. Assim, o pedido foi julgado improcedente.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0708600-85.2019.8.07.0016